Diário da Justiça 8658 Publicado em 02/05/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029806-90.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AIRTON MONTEIRO DA SILVA, ANTONIO DILSON DOS SANTOS, ANTONIO DIOGO PAULO, ANTONIO MORAIS DE ARAUJO, BENEDITA RAMOS, EVERALDO RODRIGUES DA SILVA, EXPEDITO NEVES DA SILVA, FRANCISCA DEUSIMAR RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO ALVES LIMA, FRANCISCO CAMPELO DE SOUSA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO NONATO SILVA, FRANCISCO RODRIGUES VIEIRA, JOANA ALVES SARAIVA DE CARVALHO, JOAO FERREIRA DE SOUZA, JOSE ALVES DE SOUSA, JOSE DE ALMEIDA EVANGELISTA, JOSE DE SOUSA RODRIGUES, JOSE MILTON CRUZ BATISTA, JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE RODRIGUES GOLNÇALVES, KATIA FERNANDA LUSTOSA, LAUDEMIRO PEREIRA MARQUES, LUCINEIDE SOUSA SILVA, LUIZ ALVES FEITOSA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, MADALENA DE ARAUJO CHAVES VIERA, MARGARIDA ROSA DOS SANTOS, MARIANO VIEIRA DE PAIVA, MARIA DA CONCEIÇAO BARROS DE SOUZA, MARIA IMACULADA CONCEIÇAO NASCIMENTO, MARIA DOS REMEDIOS CARVALHO DE ARAUJO, MARIA DE JESUS CABRAL, MARIA DE NAZARE ALVES ARAUJO, MARIA GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA HELVIA SANDOVAL FERREIRA, MARIA JULIA TAVARES DE MESQUITA, MILTON PIRES DE SOUSA, MAGNO VILA CASTRO, MEIRE CARVALHO BASTOS, PEDRO PEREIRA DA SILVA NETO, RAIMUNDO ALVES BATISTA DE PAIVA, RAIMUNDO LORENÇO DA SILVA, RAIMUNDO NEVES DA SILVA, RAQUEL GOMES LAGES, REJANEIDE LOPES DE OLIVEIRA, ROMUALDO FERREIRA DO NASCIMENTO, TERESINHA VIANA DA SILVA, VALDIMIRO RIBEIRO DA ROCHA

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Por esse motivo, mantenho a decisão que reconheceu a competência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012524-39.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ANTONIO LOPES DE ARAUJO FILHO, ANTONIO VITORIO DE ARAUJO, BENEDITO CLAUDIO DE SOUSA COELHO, BENTA MARIA PEREIRA LIMA LOPES, CAROLINA DE SOUSA CASTRO, EDGAR PINHEIRO MATTOS, EDILSON MONTE LIMA, ELIZABETH SANTOS BATISTA, FIRMINO URQUISA DO NASCIMENTO, FRANCISCA AIRES RIBEIRO DE SENA ROSA, FRANCISCA DAS CHAGAS MATOS ESTEVES, FRANCISCA DE ASSIS CUNHA RABELO, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, GERALDINA GONÇALVES PEDREIRA, HELOISA ISAIAS DA SILVA, JOANA MARIA DA LUZ MAIA, JACI LOPES DA SILVA NASCIMENTO, JAMES DE SOUSA RIBEIRO, JANUARIO DE SOUSA REIS, JOANA FELIX DE MELO, JOSE ANIAS DA SILVA, JOSE NUNES REIS, JOSE PEREIRA ALVES, LEOCADIA FERREIRA, LUCEMIR BATISTA DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANÇA, MANOEL FERNANDES DOS SANTOS, MANOEL PASSOS DE OLIVEIRA, MARIA ALBERTINA LEMOS DE LIMA, MARIA DAS DORES BEZERRA DE GOIS, MARIA DAS DORES COSTA CASTELO BRANCO, MARIA GONÇALO DE SOUSA, MARIA HERMINA PESSOA, MARIA IZOLETE DE OLIVEIRA ARAÚJO, MARIA PEREIRA DE QUEIROZ, MARIA VANDA DOS REMEDIOS AMORIM OLIVEIRA, MIGUEL MACHADO ROCHA, NERCY VIANA SILVA, OTAVIO CARVALHO DA SILVA, ORLANDO SEBASTIAO SILVA, PAULO SERGIO ALVES, RAIMUNDA DE SOUSA SANTANA, RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO, RAIMUNDO VALDIVINO DOS SANTOS, REGINA MARIA ARAUJO MIRANDA, ROSA ALVES DA SILVA SOUSA, ROSA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, TEODORO VIEIRA DA SILVA, TERESINHA DE JESUS MATIAS DO NASCIMENTO, VICENTE PEDRO DA SILVA

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688), CELSO BARROS COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 298)

Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 966/968 para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito, pelo que resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos, ao qual passo a dar prosseguimento ao feito. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030327-93.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA

Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)

Requerido: ERISVAN ALVES DA SILVA

Advogado(s): EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9419)

DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerida, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para determinar a condenação da requerente/embargada no pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta a natureza do trabalho realizado, nos moldes do art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, arquivem-se os autoscom baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024282-15.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO SOCORRO MENDES LIRA, JOSE LACERDA SOARES, JOVENTINO ABREU SEPULVEDA, LUCIA MARIA SILVA, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO CAMARÇO, MALAQUIAS INACIO DE MOURA, MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, MARIA CACILDA FERREIRA, MARIA DO CARMO CAMPELO, MARIA DO ROSARIO DE MORAIS, ALCINA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA, ANA MARIA CARVALHO CRUZ ROSA, ANTONIA MORAIS DO NASCIMENTO, ANTONIO MONTEIRO DA CUNHA, ARISTEU BATISTA DE SOUZA, BENEDITA DA SILVA ARAUJO, BENEDITA MARIA DIAS LOPES, BENEDITO FERREIRA LOPES, BENEDITO TELES DE MELO, CARLOS ANTONIO SANTOS MATOS FILHO, CLEIDE MARIA SOARES DA SILVA, ELIAS ALVES DA COSTA, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SOUSA, FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO ZORMIR RIBEIRO DA SILVA, GUILHERMINA NUNES PEREIRA, HERMES PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM SOARES ROCHA, JOSE ALMEIDA DE SOUSA COELHO, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA, MARIA DOS SANTOS GONÇALVES CARDOSO, MARIA DOZINA DE SOUZA, MARIA ESMERALDA BARJUD DE SOUSA, MARIA LESBINA LOPES, MARIA NATIVIDADE DE ALMEIDA CORDEIRO, MARIA ROSEMARY PEREIRA BISPO, MARIANO NERY DA COSTA, MIGUEL LOPES DOS SANTOS, RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO GONÇALVES DA COSTA, RAIMUNDA MARQUES MELO, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO RIBEIRO DE CARVALHO NETO, ROSA CUNHA DE OLIVEIRA, ROSILENE FERNANDES DE SOUSA CUNHA, SABINA MARIA DE CARVALHO PRIMO, TERESINHA DE JESUS ROCHA E SILVA, WALDERIA BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)

Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 847/849 para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda com pacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025777-26.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JOSE DE ARIMATEA DOS SANTOS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

(...) DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo embargante/requerente, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001435-14.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPÓLIO DE PEDRO DA SILVA DIAS

Advogado(s): CHRYSTIANNE MOURA SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 3222), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Réu: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA

Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 113786), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 18660)

Frente ao exposto, homologo o acordo firmado entre as partes no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5006. Diante da comprovação do cumprimento da obrigação e do pedido de expedição de alvarás, expeça-se os alvarás em nome da inventariante da parte autora e seu patrono, para levantamento do valor depositado judicialmente no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5008, com observância do Provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001435-14.2014.8.18.0140.5009. Conforme cláusula do acordo, custas processuais rateadas entre as partes. Honorários advocatícios conforme termo de acordo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010256-46.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Réu: SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO a ré, SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

São-lhe desfavoráveis, em parte, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e preponderantes art. 42 da Lei Antidrogas.

SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA possui sentença condenatória por tráfico de drogas com trânsito em julgado em 01.12.2017 pelo crime em espeque.

Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade, sendo ambas desfavoráveis ante a reiteração delitiva específica e índole voltada a prática de condutas desvirtuosas.

O motivo do crime é próprio do tipo.

As circunstâncias são normais à espécie.

As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

A quantidade e natureza da droga (art. 42, LAD) configuram circunstâncias desfavoráveis, eis que o entorpecente apreendido trata-se do mais nocivo de todos, com maior poder de devastação. Merece, pois, maior reprovabilidade.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante. Inexiste reincidência.

Existe atenuante, pois a acusada confessou a prática do delito (art. 65, III - d). Atenuo em 1/6. Fica a pena atenuada em 5 anos e 10 meses e 583 dias-multa.

Existe caso de aumento da pena. A acusada faz jus ao aumento de pena prevista no art. 40, III da Lei 11.343/2006, aumentando a pena em 1/6 pois a acusada cometeu a infração nas dependências do estabelecimento prisional. Fica a pena aumentada em 6 anos, 9 meses e 20 dias e 680 dias-multa.

Deixo de diminuir a pena (art. 33, par. 4º, LAD), face a dedicação a atividades criminosas, posto que a ré responde a ações penais em curso, tendo inclinação ao tráfico de drogas, sendo condenada por este crime.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS MULTA. Em observância ao período em que a ré permaneceu presa perfazendo o lapso temporal de 02 (dois) meses e 29 (VINTE E NOVE) dias, CONJUGO A PENA DEFINITIVA DE SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA, EM 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 21 (VINTE E UM) DIA DE RECLUSÃO E 680 DIAS-MULTA, ao crime de Tráfico de Drogas, em REGIME FECHADO.

Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, devem ser observados os preceitos constantes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal. In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada ACIMA do mínimo legal. O merecimento da condenada integra os requisitos para sua promoção de regime, sendo crucial à individualização da pena que a promoção não se dê de modo automático, como sugere uma interpretação mais superficial do novo § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, dependendo do preenchimento dos requisitos tanto objetivos quanto subjetivos. A reforma empreendida pela Lei n. 12.736/2012 não revogou o art. 33, § 3º,do Código Penal, de tal sorte que a fixação de regime inicial ainda deve considerar obrigatoriamente, além da pena aplicada, se foram ou não preenchidas as condições subjetivas, previstas no art. 59 do mesmo estatuto penal. É o caso dos autos para a imposição do regime mais gravoso. Ainda de acordo com o entendimento constante das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento a imposição do regime inicial para o cumprimento da pena da ré pelo mais GRAVOSO, qual seja, FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Feminina desta Capital.

Nego a ré o direito de apelar em liberdade, pois considerado que a mesma apresenta grau de periculosidade elevado para o convívio em sociedade, de forma que a imposição de qualquer outra medida cautelar diversa, não se mostra satisfatória à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A ré possui inclinação à vida criminosa, com contumácia delitiva específica para a comercialização de entorpecentes. As circunstâncias da prisão, bem como a audácia da ré em adentrar nas dependências de estabelecimento prisional com entorpecentes demonstra a gravidade do delito. Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. Aplicação do art.312, CPP. Aplicação do art. 387, §1°, CPP. Assim, decreto a prisão preventiva da ré pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que A RÉ é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco, ora, só neste Juízo responde a quatro ações penais por tráfico de drogas, tendo inclusive sido condenada recentemente. O extrato processual do sistema Themis Web demonstra inclinação criminosa para a prática de crimes graves tais como tráfico de drogas. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de a condenada vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA.

Condeno a ré SANDRA NAZARENO SILVA EVANGELISTA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por Advogado particular.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Inexistem bens a restituir.

Oficie-se para incineração da droga.

Teresina, 29 de abril de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015946-46.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: BRUNO BATISTA DE CARVALHO LUZ

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI). Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu Procurador, sobre a certidão juntada às fls. 57, requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0006084-37.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS DO PIAUI-SINAFITE

Advogado(s): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953)

Requerido: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os documentos trazidos pelo Estado do Piauí em petição eletrônica, no prazo de 30 (trinta) dias. CUMPRA-SE. TERESINA, 15 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026974-55.2009.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES

Advogado(s): EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4373-B)

Executado(a): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Isto posto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 47 e atualizados pela Contadoria Judicial às fls. 53, no valor de R$ 1.250,81 (mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), e atendendo ao disposto no art. 535, §3º, II, do CPC, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante art. 1º da Lei Municipal 3.871/2009, no valor de R$ 1.250,81 (mil duzentos e cinquenta reais e oitenta e um centavos), em nome de EDUARDO MARCELO SOUSA GONÇALVES, relativamente aos honorários sucumbenciais da ação de execução fiscal. Publique-se e intimem-se.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026356-42.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ADERBAL VIDAL DA SILVA, ADOLFO RODRIGUES DA CUNHA, ALVACI PORTELA DE OLIVEIRA E SILVA, ANA BARBOSA DE CARVALHO FILHA, ANTONIO DA SILVA GAMA, ANTONIO DE PADUA E SILVA, ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA, BELIZARIO JOSE RIBEIRO NETO, BERNARDA MESQUITA LOPES, CREUSA FALCAO DE LIMA, DAGMAR MENDES SANTOS BARROS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA DE MELO, FRANCISCA ELIANE SOUSA GOMES, FRANCISCA QUARESMA MACHADO COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS PAULINO, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, FRANCISCO DE CASTRO NOGUEIRA, FRANCISCO NUNES DA SILVA, JOSE ELITACIO PAULINO REIS, JOSE MARQUES DE SOUZA, JOSE MARTINS FILHO, JOSE VALDITE ARAGAO FURTADO, JOSE WERTON ARAGÃO, JUAREZ LOPES DOS SANTOS, JUVENCIO CAMPOS PINTO, LADISLAU SOARES DA SILVA, LOURIVAL FELICIANO RODRIGUES, MANOEL DE JESUS MELO, MANOEL MIRANDA BRITO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DE NASCIMENTO SILVA DE SOUSA, MARIA DE JESUS CARVALHO MELO, MARIA DO AMPARO PESSOA BASILIO, MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO COSTA MOURA, MARIA FRANCISCA DA CONCEICAO CARVALHO DE GOIS, MARIA JAMIRA TAVARES RODRIGUES, MARIA OLIVEIRA SILVA, ODORIO ALVES NETO, PAULO HENRIQUE VASCONCELOS ARAGAO, RAIMUNDO DA SILVA BARROS, RAIMUNDO NONATO CANDEIRA BARROS, RAIMUNDO NONATO DE MORAIS CARDOSO, RAIMUNDO NUNES DE MEDEIROS, RAIMUNDO SOARES LIMA, RENATO JOSE DA SILVA, SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA, WALDIR CARLOS DA SILVA, ZILMAR MARQUES ABREU

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221)

Retificado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s):

Por esse motivo, reconsidero a decisão de fls. 955/958 para reconhecer a competência deste juízo para o processamento do feito, ao qual passo a dar prosseguimento. Analisando os autos, verifico que a petição no Protocolo de Petição Eletrônico.Nº 0026356-42.2011.8.18.0140.5002 informa que não foi possível estabelecer o vínculo do requerente SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA, pela ausência de documentação. Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação do requerente SEBASTIÃO LACERDA DE LIMA para, em15 (quinze) dias, comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contrato de promessa de compra e venda compacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionário deste contrato, através da comprovação da celebração de contrato de gaveta. Cumpra-se.

SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018526-20.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SÃO PAULO Nº 298933), ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES(OAB/SÃO PAULO Nº 298923)

Requerido: EDIVAN FRANCISCO DE MORAES

Advogado(s):

Do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência, julgando extintoo feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, uma vez que orequerente pleiteou a desistência do feito.Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários.Remetam-se os autos a Contadoria Judicial para cálculo as custas judiciasdevidas.Após, intime-se a parte devedora via DJE, caso possua procurador constituídonos autos, ou por carta AR, caso não possua procurador constituído nos autos, para efetuaro pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido naDívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistemaSERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, providenciem-se osatos necessários para a referida inscrição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.

DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000917-39.2005.8.18.0140

Classe: Cautelar Fiscal

Requerente: IMOBILIARIA ATLANTICA LTDA

Advogado(s): JUCARA VIEIRA FERREIRA DE PAULA (OAB/PIAUÍ Nº 3636)

Requerido: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s):

Considerando a relevância desta informação para a instrução do feito, intime-se o requerido para dizer se a liminar foi cumprida. Em caso afirmativo, informar, ainda, se o ITBI foi recolhido.

Intimações necessárias.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021515-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALDENORA PINHEIRO DE SOUSA, ANA SENA RAMOS DE CARVALHO, ANTONIA ARCANJA DE ARAUJO OLIVEIRA, ANTONIA SOARES DE SAMPAIO, ANTONIO CARLOS OSTERNOS, ANTONIO GILSON COSTA DAMASCENO, FRANCISCARLOS FERREIRA DA COSTA, FRANCISCO ALCANTARA EVANGELISTA, FRANCISCO CAMPELO DA FONSECA, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE DUTRA, FRANCISCO JOSYL MENDES DE CARVALHO, FRANCISCO XAVIER SALES, HONORINA GONCALVES DE ALMEIDA, INACIO ALVES DE SOUSA, INES VIEIRA, ISABEL CARDOSO DA SILVA, ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES, JOAO BATISTA DE SOUSA, JOAO FRANCISCO DA SILVA, JOSE DA CRUZ CUNHA, JOSE LUIZ CARLOS FARIAS, JOSE MARTINS FILHO, LEONILDES CHARLES DE BRITO, LUIZ DA SILVA ALMEIDA, LUIZ GONZAGA BONA, LUIZ GONZAGA DE SOUSA, MARIA ANTONIETA ALVES LOPES, MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA BARBOSA DE SOUSA CUNHA, MARIA CISINO DA SILVA PEREIRA, MARIA DA CRUZ ALENCAR DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DE BRITO TOMAZ, MARIA DE JESUS SANTOS DA COSTA, MARIA DILZA SOARES, MARIA HELI BARROS DA SILVA, MARIA LENILDA ROSA DE LAVOR, MARIA LAURA BORGES DE MORAIS CARVALHO, MARIA LUCIA DOS SANTOS, TERESINHA DE AMORIM DANTAS, TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS BRAGA, TERESINHA DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA, TERESINHA DE JESUS SILVA, TERESINHA DE JESUS XAVIER SOUSA, VALFREDO DE SOUSA SANTOS, VALMIRA PEREIRA DA CONCEICAO, VALTER PEREIRA DOS SANTOS, VIGILIO PEREIRA BRANDAO, ZULEIDE PONTES DE AGUIAR MONTEIRO, ZULMIRA SILVA LOPES

Advogado(s): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S.A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

Considerando que é dever dos autores apresentarem prova mínima de suas alegações, determino a intimação dos mesmos para, em 15 (quinze) dias, comprovarem o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, mediante a apresentação de contratos de promessa de compra e venda compacto de seguro habitacional obrigatório, ou ainda, a condição de cessionários destes contratos, através da comprovação da celebração de contratos de gaveta.Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008344-09.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIANE COIMBRA DE SOUSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002650-59.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGAS BARBOSA DE MIRANDA, FRANCISCO DAS CARLOS DE SOUSA BRITO, JOAO BATISTA MORAES DE SOUSA, LAUDECI DE OLIVEIRA CARVALHO, LUCIMAR DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA DA CRUZ ARAUJO SOUSA, MARIA DEUSUITA DA CRUZ CARVALHO, MARIA IRACI ALVES SOUSA, NAYARA GESSICA NERY E SILVA, ROSANA MARIA DE SOUSA MIRANDA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0028985-86.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: RUY LEITE BERGER

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7070-B)

Requerido: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto a devolução dos autos do TJ-PI.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014113-32.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDO BEZERRA DA SILVA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 3538), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Réu: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, FRANCISCA MARIA LEAL SILVA, 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS -3ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA-PI, LUCIA CRISTINA DOS SANTOS ROSA, F.C.CASTELO BRANCO, BENILDES ARAUJO DANTAS, LOJAS JELTA LTDA., URBANIZADORA DO PIAUI LTDA-URBAPI, JOSIMAR RIBEIRO SOARES

Advogado(s): CHRISTIANNE GRAZIELLE ROSA DE ALCANTARA BELFORT(OAB/PIAUÍ Nº 8470), MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4023), ANTONIA FARIAS DE MELO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 6661), WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2399), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), FELIPE LOPES BARBOZA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 7977), RICARDO ABDALA CURY(OAB/PIAUÍ Nº 1947)

Assim, considero como válida a citação do réu Lojas Jelta LTDA às fls. 213-v e em razão do acima exposto determino: 1 - a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão vintenária e certidão de inteiro teor do imóvel descrito na inicial, contendo toda acadeia dominial do imóvel objeto da presente lide, com a sucessão de transmissões doimóvel; 2 - a intimação pessoal do réu CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA, no endereço informado às fls. 705 dos autos, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com observância das penalidades do art. 76, §1º, II do CPC; 3 decorrido o prazo, que a secretaria certifique acerca do decurso do prazo da citação por edital, bem como se os réus FRANCISCA MARIA LEAL SILVA, F.C.CASTELO BRANCO e JOSIMAR RIBEIRO SOARES apresentaram manifestação e em não havendo manifestação, considerando que ao revel citado por edital deve ser nomeado curador especial (art. 9º, II do CPC/73 e art. 72, II do CPC/15), nomeio a Defensoria Pública do Estado do Piauí para exercer tal munus (p.u. do art. 72, CPC), indicando o Defenso rPúblico, pelo que determino a remessa dos autos; Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002222-87.2007.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A- BANESPA

Advogado(s): MYLLENA LIMA FALCAO(OAB/PIAUÍ Nº 5062), FLAVIA DE PAIVA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 3937), SANDERSON FERNANDES COLEHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4986)

Executado(a): ENOQUE SOARES CAVALCANTI

Advogado(s):

SENTENÇA: Vistos, etc... Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, o qual integra esta decisão, conforme acordado nos presente autos, extinguindo-se o presente feito, após as formalidades legais. Custas de Lei. P. R. I. e Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016274-83.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ALBETISA COSTA SILVA, ANTONIA JULIA DA PAIXAO SOARES PEDROSA, CLIDES FELIX, CONCEICAO DE MARIA PONTES LOPES, GEIZA MEIRELES DA SILVA, MANOEL GASPAR, MARCOS VINICIUS RIBEIRO BRAGA, ROZILDA NUNES LOPES MELO, SIDINEY DOS SANTOS BRAGA, VALDECIR COSTA DINIZ

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)

Requerido: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0016497-94.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FABIO DELMONDES DE AMORIM

Advogado(s): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 1606), ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 2840), LAURIANO LIMA EZEQUIEL(OAB/PIAUÍ Nº 6635)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 18/06/2019, às 12:30 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

DECISÃO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002503-72.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): AUDREY MARTINS MAGALHÃES FORTES (OAB/PIAUÍ Nº 1829), LÍVIA DA ROCHA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6074)

Executado(a): JUCAR VEICULOS LTDA, FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, ANDREA LOURENA REBELO DE BRITO

Advogado(s): FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642)

Determino que a secretaria certifique acerca do decurso de prazo para apresentação de embargos à execução dos executados JUCAR VEÍCULOS LTDA-ME e FRANCISCO BARRETO SOARES CORDEIRO NETO, bem como determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer endereço da executada ANDRE ALOURENA REBELO DE BRITO CORDEIRO para fins de citação, conforme determinado na decisão de fls. 89. Intimem-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006078-54.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARILENE ALVES DO NASCIMENTO TORRES

Advogado(s): MARIA ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5638)

Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s): JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4413)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023164-04.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DE NAZARETH PAZ E OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE LIMA FRAZAO, MARIA JOSE SOUZA MENDES, MARIA LUCIA VASCONCELOS DE ANDRADE, MARIA NASCIMENTO DE LIMA, MARIA PEREIRA ARAUJO, PEDRO DA COSTA FRANCO, GILVAN MARTINS ALVES, IZAURA DE AREA LEAO, JOAO DJANIL MARQUES, JOSE ARTEIRO FILHO, JOSE FRANCICOS DE SOUSA, JOSE RODRIGUES PEREIRA, JOSEFA GONÇALVES LIMA DE CARVALHO, LUCIANA PATRICIA OLIVEIRA PAIVA, LUZIA ALVES DE ARAUJO, MANOEL ALVES DA COSTA, MANOEL OVIDIO DIOGENES, MANOEL PEREIRA ROSA, MARCIA ALEXANDRA RIBEIRO RAULINO, MARCOS NETO DE JESUS CARDOSO, MARIA ARACI ROSA DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO MACHADO VIEIRA, MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA E SANTOS, MARIA DE JESUS NUNES MONTEIRO, ABELARDO FEITOSA DA SILVA FILHO, ADAUBERTO NAPOLEAO RAMOS DE MORAIS, ALMERI RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIA ANDRADE DA ROCHA, ANTONIO CICERO MARCIANO, ANTONIO HONORATO DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA LEAO NETO, ANTONIO ROBERTO MENEZES SOBREIRA, CARLOS MAGNO LOPES TEIXEIRA, CARMEM LUCIA FERREIRA DE SOUSA, CICERO DE ANDRADE SILVA, CRISTOVAO ALVES DA SILVA, DELZUITA OLIVEIRA SANTOS, DOMINGAS ALMEIDA DE MELO, DURVALINADA SILVA FERREIRA, ELZA MARIA MACHADO LIMA SANTOS, FRANCISCA CELIA PEREIRA DE AMORIM, FRANCISCO ALVES MOURAO, GERALDO SOUSA DO NASCIMENTO, GERMANO PEREIRA DA PAZ, SIDNEI HONORIO MARANHAO, SONIA MARIA SIQUEIRA ALVES, VICENÇA FERREIRA DA SILVA, VILMAR RODRIGUES VAZ

Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 28221), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)

Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024546-61.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s):

Ante o exposto, com fulcro no art. 107, I do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE.

Decreto o perdimento do dinheiro apreendido à União (Guia de Depósito Judicial às fls. 37 dos autos). Quanto à embalagem vazia de munição e artefato semelhante a arma de fogo de pequeno porte apreendidos, determino o encaminhamento destes ao Comando do Exército para destruição.

Oficie-se para incineração da droga.

Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Após o trânsito legal, dê-se a devida baixa na Distribuição e na Secretaria desta 7ª Vara Criminal, arquivando-se os autos.

Cumpra-se.

Sem custas.

Teresina, 30 de abril de 2019.

Almir Abib Tajra Filho

Juiz Titular da 7° Vara Criminal da Capital

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