Diário da Justiça
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Publicado em 02/05/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002509-40.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO ARCANJO DE MATOS, CLAUDUINO JOSE NOLETO, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO LUCAS DA SILVA, LUIZ REIS DE FRANÇA, MARIA DOS MILAGRES SILVA, RAIMUNDO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7701)
Réu: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005023-97.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)
Executado(a): P R DE CARVALHO CONFECÇAO (DONA MARIAZINHA), PATRICIA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte exequente, por seu procurador, sobre o fim do prazo de um(01) ano da suspensão da presente ação de execução, caso contrário será extinto o presente feito.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016245-62.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: ZAQUEU SILVA FERNANDES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023055-87.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADAO DE SOUZA SANTOS, ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, ADERVAN ALENCAR DA LUZ, ALEXANDRA DE ARAUJO FRANCO, ANTONIO GOMES MARTINS FILHO, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ARISTON RODRIGUES COUTINHO, CELSA RODRIGUES DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE AMORIM BARBOSA, CRISTINO MELO FILHO, ERINALDA SOARES DO REGO SILVA, EUNICE VILARINHO DE MACEDO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, ALEXSANDRO RDRIGUES CARNEIRO, GLACIMAR LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, HELENA SOARES BARBOSA AMARAL, JAIME MOREIRA DA SILVA, JOÃO ALVES DE CARVALHO NETO, JOAO CARDOSO NETO, JOSE MENDES DA COSTA, LAURA MARIA DE SOUSA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE SALES, LUIZ GONZAGA JORGE, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MANOEL ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MESQUITA SILVA, MARIA DAS CHAGAS MOURA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIRA, MARIA DO AMPARO FARIAS FELIPE, MARIA DO AMPARO VIEIRA SILVA, MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA NAZARE DE ASSIS, MARIA ROSA GOMES, MARITIM FERREIRA DA SILVA, OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ODILA FERREIRA DA SILVA, OVIDIO LOPES DE AZEVEDO, SERGIO MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, TEREZINHA BRITO SILVA, VICENTE FERREIRA ROSA, WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007445-35.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA
Advogado(s):
Réu: ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA, RODRIGO DA CONCEIÇÃO, EDUARDO MARCELO SANTOS
Advogado(s): JAIRO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9916), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
"(...) Dessa forma, considerando a proximidade da data da audiência, marcada para16 de maio de 2019, às 10h30, não há tempo hábil, conforme o disposto no art. 211, inciso II, alínea "a", do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, para a expedição e cumprimento de novos mandados de intimação. Assim, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre a apresentação delas, para a audiência, independente de intimação. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023055-87.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ADAO DE SOUZA SANTOS, ADELINO MEDEIROS SOBRINHO, ADERVAN ALENCAR DA LUZ, ALEXANDRA DE ARAUJO FRANCO, ANTONIO GOMES MARTINS FILHO, ANTONIO RIBEIRO DO NASCIMENTO, ARISTON RODRIGUES COUTINHO, CELSA RODRIGUES DE SOUSA, CONCEICAO MARIA DE AMORIM BARBOSA, CRISTINO MELO FILHO, ERINALDA SOARES DO REGO SILVA, EUNICE VILARINHO DE MACEDO, GERALDINA DA COSTA LIMA COUTO, ALEXSANDRO RDRIGUES CARNEIRO, GLACIMAR LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, HELENA SOARES BARBOSA AMARAL, JAIME MOREIRA DA SILVA, JOÃO ALVES DE CARVALHO NETO, JOAO CARDOSO NETO, JOSE MENDES DA COSTA, LAURA MARIA DE SOUSA, LUIS ALVES DA SILVA, LUIZ GONZAGA DE SALES, LUIZ GONZAGA JORGE, LUIZ RODRIGUES DA SILVA, MANOEL ALVES DA COSTA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE MESQUITA SILVA, MARIA DAS CHAGAS MOURA SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DE MORAES OLIVEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA LIRA, MARIA DO AMPARO FARIAS FELIPE, MARIA DO AMPARO VIEIRA SILVA, MARIA DO CARMO SOUSA LIMA ALENCAR, MARIA DO CARMO SOUZA, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA DO DESTERRO MOURA RODRIGUES, MARIA NAZARE DE ASSIS, MARIA ROSA GOMES, MARITIM FERREIRA DA SILVA, OCIMAR DE ALENCAR ALVES BARBOSA, ODILA FERREIRA DA SILVA, OVIDIO LOPES DE AZEVEDO, SERGIO MURILO GABRIEL DE OLIVEIRA, TEREZINHA BRITO SILVA, VICENTE FERREIRA ROSA, WALDINAR WILSON NOGUEIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983), CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021143-79.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERCILIO MATIAS DE ANDRADE
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011595-98.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇAO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
Advogado(s):
Indiciado: CARLOS ARAUJO
Advogado(s):
DISPOSITIVO:
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público. CONDENO o réu CARLOS ARAUJO nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, IX, impõe-se a individualização da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do Código Penal.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
A natureza da droga (cocaína), a personalidade e a conduta social, são circunstâncias preponderantes desfavoráveis ao acusado.
O grau de culpabilidade do réu é normal a espécie; presente o dolo direto.
Quanto à conduta social e personalidade do agente há informações nos autos para valorar negativamente; ambos voltados à prática de delitos, já é réu condenado por roubo (Proc. 0020948-65.2014.8.18.0140) e ainda responde processo por roubo (proc. 0006866-63.2013.8.18.0140). Evadiu-se do sistema prisional várias vezes. Não há demonstração de motivos para a prática de delito, salvo lucro fácil, já característico do tipo penal. As circunstâncias do crime são normais a espécie, assim como as consequências deste. Não há demonstração de danos. O comportamento da vítima resta prejudicado. A natureza da droga apreendida é desfavorável, vez que foi apreendida cocaína. Quantidade de droga favorável ao réu.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:
1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) fixo a pena base em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput, da Lei n° 11.343/06; Inexiste atenuante.
Existe agravante. O réu é reincidente, conforme art. 61, I, do Código Penal condenado nos autos 0026384-78.2009.8.18.0140, com trânsito em julgado em 2012. Dessa forma, aumento a pena do réu em 1/6. Portanto, fixo nesta fase a pena em 7 (sete) anos e 700 (setecentos) dias-multa.
Inexiste causa de diminuição.
Ainda, quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. (EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, CARLOS ARAÚJO é réu condenado por roubo majorado, com trânsito em julgado pela 1ª Vara Criminal desta Comarca (0020948-65.2014.8.18.0140) e ainda responde a ação penal distribuída em 2013 também por roubo (proc.0006866-63.2013.8.18.0140), de modo que vislumbro seu caráter inclinado à prática de crimes, inclusive crimes violentos. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Inexiste causa de aumento de pena.
Fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal do art. 49, §1º, CP.
Com fundamento no art. 33, §2º, "b" do CP, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime Semiaberto, na Colônia Agrícola Major Cesar de Oliveira, em Altos-PI.
O réu teve sua prisão relaxada conforme Alvará de Soltura às fls. 151 em 08/01/15, de modo que ficou preso por 7 (sete) meses e 9 (nove) dias preventivamente. Assim, restam 6 (seis) anos 4 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de pena de reclusão a serem cumpridos pelo réu, além do pagamento da pena de multa supracitada.
Não concedo ao acusado o direito de apelar solto e permanecer em liberdade. Verifico que, em liberdade, este poderá colocar em risco a ordem pública e a paz social, já que tem a personalidade voltada à prática de delitos, inclusive em crimes violentos. É réu condenado já com trânsito em julgado em 2 ações penais e responde a outro processo por roubo, além deste por tráfico de drogas. Neste momento, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, conforme artigo 312 do CPP, tendo em vista o caráter do réu voltado à prática de crimes bem como desrespeito à ordem jurídica. Coaduna com tal decisão todo o mérito da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, abaixo avocada:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE USUÁRIOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MERA AQUISIÇÃO, POSSE E GUARDA, PARA FINS DE MERCÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA MERCÂNCIA DE DROGAS. DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO MESMO DELITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - A materialidade do delito imputado à apelante - de tráfico de drogas - se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida se constituía em 28 pedras de crack (7,3 gramas), acondicionadas em invólucros e envoltos em papelotes laminados. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do /lagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro, grau, sobretudo pelo depoimento dos policiais civis que participaram da prisão, bem como pelo interrogatório do então corréu. A existência de informações anteriores acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada com a apelante, a negativa de autoria sem quaisquer verossimilhança, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com ela não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercância. 2 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. Para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o delinquente seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a droga. Sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito, com a finalidade de comercialização. Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso de tráfico de drogas, ainda devem ser consideradas, como preponderantes, as circunstâncias previstas no art. 42 da lei 11.343/06. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado de piso e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e à conduta social da apelante, aos motivos e circunstâncias do delito, e ainda à natureza da droga, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. 4 - Para aplicação do § 4o do art. 33 da Lei 11.343/06, a "dedicação às atividades criminosas" deve ser interpretada como um afinco sincero e permanente, um esforço sério de parte do agente, para que um determinado objetivo criminoso seja alcançado. No caso da apelante, restou comprovado, por mais de um depoimento, e ainda pelas próprias circunstâncias em que a prisão ocorreu, que a apelante comercializava a droga em seus próprios estabelecimentos comerciais, o que revela uma notória habitualidade na distribuição e na disseminação das drogas, inclusive com relativa estabilidade geográfica e temporal, ou seja, nos mesmos locais - seus pontos comerciais - e de forma sucessiva e constante. Assim, estando comprovado que a apelante se utilizava de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada. 5 - Na espécie, após ter sido liberada através de Habeas Corpus manejado perante este Tribunal de Justiça, a apelante foi presa novamente, menos de um ano depois, pelo mesmo delito de tráfico de drogas, desta vez em outro estabelecimento comercial de sua propriedade, motivo pelo qual foi determinada novamente sua prisão preventiva. Além de demonstrar completo desprezo pela atuação das forças que combatem o tráfico de drogas naquela municipalidade e desdém pelas condições então fixadas na sua liberação provisória por este Tribunal, a apelante representa um risco concreto de reiteração delitiva no que tange ao tráfico de drogas, elementos estes aptos a manter a sua segregação cautelar, tendo em vista a garantia da ordem pública. Assim, presentes os elementos autorizadores da segregação preventiva, bem como os impeditivos de medida cautelar diversa, e ainda a confirmação da sentença condenatória por esta segunda instância, deve ser desacolhido o pedido de aguardar em liberdade o desfecho do processo. 6 - Apelação conhecida e improvida, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006095-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015).
Faz-se necessária a garantia da Ordem Pública e a Aplicação da Lei Penal. Assim, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do réu CARLOS ARAUJO. Após cumprido, expeça-se a Guia Provisória de Pena.
Em atenção ao disposto no artigo 63, da lei de tóxicos, DECRETO A PERDA do valor de R$ 66,20 (sessenta e seis reais e vinte centavos) - Guia de Depósito Judicial às fls. 76 dos autos, em favor da União. Oficie-se ao SENAD.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que consta a determinação de destruição das drogas, por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostrar necessárias à preservação da prova.
Sem pagamento das custas processuais, pois o réu é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
Expeça-se guia de recolhimento definitivo do réu, procedendo-se ao cálculo da multa.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, parágrafo segundo, do Código Eleitoral cumulado com o artigo 15, III, da Constituição Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 16 de Abril de 2019.
Dr. Almir Abib Tajra Filho
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) Augusto Ferreira de Almeida, OAB/PI 6039, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0022364-34.2015.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) Lourival Gonçalves de Araújo Filho, OAB/PI 2926, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0004942-13.1996.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS (Juizados da Capital)
A Bela. Célia Maria Fonseca Bemvindo Barbosa, Secretária da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, INTIMA o(a) advogado(a) David Oliveira Silva Júnior, OAB/PI 5764, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos do(s) processo(s) nº 0008111-75.2014.8.18.0140, que se encontram em carga com prazo excedido, sob pena de busca e apreensão, perda de vista e representação perante a OAB.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026968-04.2016.8.18.0140
Classe: Interpelação
Interpelante: MONTREAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP
Advogado(s): JOSE POLICARPO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 2057)
Interpelado: LOTERIA CARVALHO & EVANGELISTA LTDA
Advogado(s):
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA, 30 de abril de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001814-57.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: MARIA YOLANDA FERREIRA LUCAS
Advogado(s): ITALO PARAGUASSU DE SA E FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9422)
Réu: ERINALDO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3700)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025656-32.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697), EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841/1988)
Requerido: P E A COMERCIO DE GAS LTDA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).
Em verdade, a decisão atacada sofre do vício de omissão, uma vez que as manifestações do requerido, influenciaram diretamente na extinção do processo. Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para JULGÁ-LOS PROCEDENTES modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Revogo qualquer liminar concedida nos autos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA, 30 de abril de 2019
REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025441-51.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CENTRO DE CONSTRUÇÕES COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
Advogado(s): ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10451)
Réu: CLARO S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014410-39.2012.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: HILNEY ANTHONY SOARES CAMPELO
Advogado(s): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3525), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)
Réu: BANCO SAFRA S/A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 26571)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte Requerida, por seu procurador, sobre os cálculos apresentados às fls. 318, no prazo de 5 (cinco) dias.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027964-75.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: WALTERLINA DE OLIVEIRA SOUSA ALMENDRA
Advogado(s): CAMILA PINHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5289)
Réu: RUBENS RAMOS DE ALENCAR ARARIPE, LABORATÓRIO HENRIQUE CASTELO BRANCO
Advogado(s): EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 8199)
Ficam INTIMADAS as partes por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem sobre os calculos judiciais de fl. 79, requerendo o que entender de direito.ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024125-42.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: LUCIANA PEDROSA MENDES, ALVARO NOLLETO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MICHELE KARINE CASTELO BRANCO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 7258), DIMITRI SA E CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3195)
Requerido: CONSTRUTORA RMN ENGANHARIA E COMERCIO
Advogado(s): SABRINA DE SOUSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5939)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028282-24.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JEFERSON CLEITON DEMES DE MIRANDA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: JEFERSON CLEITON DEMES DE MIRANDA FILHO - MENOR
Advogado(s): Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, homologo, por sentença a fim de que produza efeitos legais nas fls. 40-41, que faz parte integrante da sentença, declarando extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e nos assentos da secretaria, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003036-60.2011.8.18.0140
Classe: Divórcio Consensual
Suplicante: ZOELIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): MARÍLIA MENDES DE CARVALHO BOMFIM(OAB/PIAUÍ Nº 2615), LUIZ MARTINS BOMFIM FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2599), LUIS CARLOS SAMPAIO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6234), ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)
Suplicado: FRANCISCO FERNANDO DA SILVA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para conhecimento e manifestação de fls.105, no prazo de 05(cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006832-25.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: PAULO CESAR MACÊDO DE OLIVEIRA ME
Advogado(s): OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8536), EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 1317)
Réu: BANCO ITAU S,A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), CARLOS ALBERTO BAIÃO(OAB/PIAUÍ Nº 12892)
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se a parte autora, por seu procurador, sobre os cálculos apresentados às fls. 220, no prazo de 5 (cinco) dias.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006994-78.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS ALBERTO SOARES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o retorno dos autos do processo advindos do TJPI.
EDITAL - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811527-13.2017.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
ASSUNTO(S): CANCELAMENTO DE PROTESTO
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADOR: RAIMUNDO EUGÊNIO B. S. ROCHA (OAB/PI Nº 1510)
REQUERIDO: CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL
SENTENÇA: Ao lume do exposto, com arrimo nos arts. 176, 195-A, 196, 197 e 228, da Lei de Registros Públicos, julgo PROCEDENTE o pedido ora formulado e, em consequência, determino ao Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, desta capital, que proceda à ABERTURA DE MATRÍCULA, em nome do Município de Teresina, do imóvel individualizado na PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO apresentados, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado, de tudo se observando as formalidades legais que regem a matéria ora em comento, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos. Custas dispensadas na forma da lei. P. R. I. Expeça-se o competente mandado. Transitado em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Teresina(PI), 07 de março de 2019. Dra. Celina Maria Freitas de Sousa Moura. Juíza de Direito titular da Vara dos Registros Públicos.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016186-40.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANTONIETA FALCAO FREITAS
Advogado(s): PERIRLES DA FONSECA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4394)
Réu: MUNICIPIO DE TERESINA - PI, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s):
Intime-se a parte interessada para que recolha o preparo, no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024884-06.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 151056-S)
Executado(a): G.DE A. ROCHA SILVA VIDROS, GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 30 de abril de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4