Diário da Justiça
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Publicado em 26/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002223-45.2015.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO ELESBÃO IBIAPINA NETO
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo procedente a pretensão ministerial e condeno RAIMUNDO ELESBÃO IBIAPINA NETO, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal; pelo que passarei abaixo a dosar as reprimendas com fulcro nos arts. 59 e 68 do Código Penal. DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, a postura frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado causou lesões corporais na vítima, enquanto proferia ameaças de que a mataria, caso ela saísse da cidade ou se relacionasse com outra pessoa. Não há nada nos autos que desabone os antecedentes. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. SEGUNDA ETAPA. Não há atenuantes e nem agravantes a serem consideradas. DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, devido à quantidade da pena aplicada. DA PRESCRIÇÃO. Fixada a pena definitiva de seis meses de detenção, observa-se que a denúncia foi recebida em fevereiro de 2016, ou seja, há mais de 3 anos. A pena de 06 meses de detenção prescreve em 3 anos, pela contagem do prazo prescricional do art. 109 do Código Penal. Assim sendo, operou-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, no que se refere à pena no caso concreto, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, ficando decretada a extinção da punibilidade do acusado. P.R.I Após formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 23 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000379-24.2011.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALINE KELLY DA SILVA, REPRESENTADA POR MIGUELINA MARIA DA SILVA
Advogado(s): JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES(OAB/PIAUÍ Nº 1978365)
Réu: SIDNEY BEZERRA BARBOSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000381-84.2014.8.18.0084
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ROSEANE FERREIRA DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE a tempestividade do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa Técnica sob o Protocolo Eletrônico nº -.5002. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. BARRO DURO, 24 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002136-63.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM LOPES DE CARVALHO
Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000334-22.2016.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA, FRANCISCO VIANA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA, MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA
Advogado(s): JOSE LUIS DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12574)
SENTENÇA DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO E TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, julgo improcedente a pretensão ministerial e absolvo o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não haver provas suficientes para a condenação. P. R. I. após o trânsito em julgado, arquive-se. CAMPO MAIOR, 22 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0002187-45.2016.8.18.0033
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. C. A. S., FRANCISCA ERISVANDA DE ARAUJO
Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS(OAB/PIAUÍ Nº 2955)
Requerido: LUIS CARLOS SILVA
Advogado(s):
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, face ao descumprimento pela parte autora do dever de informar ao juízo a sua mudança de endereço, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Torno sem efeito a decisão de fls. 13 que concedeu alimentos provisórios. Sem custas. Após o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Piripiri (PI), 14 de junho de 2018. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-22.2016.8.18.0084
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RAFAEL PEREIRA LOPES
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. DESIGNO a audiência de instrução e julgamento, da primeira fase do procedimento do Júri, para 01/07/2019, às 9h30min, na Sala de Audiência deste Fórum . Intimações necessárias (vítimas, testemunhas de acusação e de defesa e acusado). Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 24 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000723-79.2014.8.18.0057
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Requerente: JOSÉ DA COSTA VELOSO
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (OAB/PIAUÍ Nº 7834)
Requerido: FATINHA DE GERALDO
Advogado(s): FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES (OAB/PIAUÍ 1563)
SENTENÇA: "Ante ao exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação à querelada MARIA DE FÁTIMA ALVES COSTA, já qualificada nos autos em epígrafe, pela infração capitulada no art. 140 c/c art. 141, III, do CP. Outrossim, relativamente ao crime não prescrito (art. 139 do CP), aguarde-se o decurso do prazo pendente para apresentação das alegações finais. Em tempo, promova-se a alteração do nome da querelada na autuação processual. Publique-se, registre-se e intimem-se. JAICÓS, 24 de abril de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000165-56.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BANCO BRADESCO S.A, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de15(quinze)dias, sob pena de extinção, procuração de patrocÍnio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade e dever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC)".
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000300-86.2014.8.18.0068
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGOS LIMA DA SILVA
Advogado(s): DENIS GOMES MOREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2718)
Réu: MUNICIPIO DE PORTO PI
Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)
ATO ORDINATÓRIO: Intima as partes por seus advogados para conhecimento do retorno dos autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)
Processo nº 0000018-49.2009.8.18.0092
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TERCINA MARIA DA SILVA
Advogado(s): ANA KEYLA FERREIRA DA S. PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: BANCO SOFISA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), MANUELA SARMENTO(OAB/BAHIA Nº 18454)
SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de coisa julgada e, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por TERCINA MARIA DA SILVA em face do BANCO SOFISA S.A. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se .Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000428-08.2014.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ADELSON MARTINS DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA: É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Conforme termo de fls. 55, o réu não foi localizado no endereço indicado nos autos, nada requerendo a defesa técnica, que, ato contínuo, apresentou alegações finais. Conforme fls. 23, o denunciado respondeu ao processo em liberdade, sendo-lhe concedida fiança sob as responsabilidades constantes dos arts. 327 e 328 do CPP. Art.327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. Veja que o réu, ao mudar de endereço sem comunicar ao juízo descumpriu obrigação legal a que estava sujeito, quebrando a fiança. Não localizado o réu, por ausência de comunicação do novo endereço ao juízo, configura-se ainda, a revelia do denunciado. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA E DECRETAÇÃO DE REVELIA DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 2. NULIDADE DO EXAME CADAVÉRICO E DO LAUDO NO LOCAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA. LAUDOS PRODUZIDOS DE ACORDO COM O PREVISTO NO CPP. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 4. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que foi concedido ao réu o direito de responder o processo em liberdade, com a imposição da medida cautelar de não se ausentar da comarca sem autorização judicial. Ocorre que expedido mandado de intimação para comparecimento em Juízo a audiência de instrução e julgamento, o réu não foi localizado no endereço mencionado nos autos, sendo comunicado ao oficial de justiça, que o mesmo estava morando em São Paulo, razão pela qual o magistrado a quo, diante do descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta e por frustrar os atos de comunicação processual, decretou sua revelia. O recorrente tinha pleno conhecimento das acusações contra ele irrogadas, assim como da existência de processo-crime, não se justificando a anulação da sentença, por haver sido decretada sua revelia. Dessa forma, não se verifica ilegalidade na decretação da revelia do acusado, entender o contrário seria privilegiar o descaso do réu quanto à aplicação da lei penal, em detrimento do interesse público relativo ao jus puniendi. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa e nem em nulidade da audiência de instrução e julgamento, quando o magistrado, de acordo com o Direito, fundamentadamente, indefere pedido de adiamento de audiência, demonstrando a sua desnecessidade e impossibilidade. 2015.0001.001336-8/ Des. Erivan José da Silva Lopes/ Recurso em Sentido Estrito/ 2ª Câmara Especializada Criminal/ 09/03/2016. Do mérito A materialidade do delito imputado ao denunciado restou cabalmente comprovada, como bem demonstra o auto de apresentação e apreensão de fls. 12, no qual foi aprendido um revólver calibre 38, marca INA, cabo de madeira, número de série 081770, com duas munições aparentemente intactas. Da mesma forma restou cristalina a autoria dos delitos imputados. A TESTEMUNHA CARLOS ALBERTO ALVES declarou que recebeu uma ligação anônima sobre o porte ilegal de arma de fogo por um segurança particular de determinado estabelecimento. QUE feita a busca pessoal foi encontrada a arma de fogo apreendida na cintura do réu. QUE era um revólver. QUE não foi declarado o motivo do porte pelo denunciado quando da abordagem. QUE o réu é conhecido por ser um cidadão de bem. QUE o denunciado estava embriagado. Em sede de depoimento extrajudicial, o denunciado confessou a prática do delito atribuído na denúncia, declarando que estava portando um revólver calibre 38, cabo de madeira, série 081770, o qual estava na chácara da ex-prefeita Eliete Fonseca. Declarou ainda que que, no momento da prisão estava no Bar da Cristina, no Bairro Santo Antônio, Altos-PI. As declarações prestadas pelo denunciado perante a autoridade policial são corroboradas pelo depoimento da testemunha CARLOS ALBERTO ALVES, o qual declarou que receberam uma ligação anônima sobre o porte ilegal de arma de fogo por um segurança particular de determinado estabelecimento. QUE feita a busca pessoal foi encontrada a arma de fogo apreendida na cintura do réu. QUE era um revólver. QUE não foi declarado o motivo do porte pelo denunciado quando da abordagem. QUE o réu é conhecido por ser um cidadão de bem. QUE o denunciado estava embriagado. Havendo portanto, perfeita harmonia e convergência nos depoimentos prestado pelo réu e pela testemunha em epígrafe, reputo cabalmente comprovada a autoria delitiva. No que refere à tipicidade dos fatos atribuídos ao denunciado restou demonstrada a verificação da conduta prevista no Art. 14, da Lei n°. 10.826/2003, condizente com o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Veja que, conforme narrado o réu portava a arma de fogo apreendida em local público, no Bar da Cristina, mostrando inclusive, a arma aos frequentadores do local, que fizeram a denúncia anônima. De fato, trata-se de crime de perigo abstrato, o qual dispensaria, inclusive, a comprovação de risco concreto à segurança pública. A potencialidade lesiva do porte de arma de fogo e/ou munição é presumida. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, [...] os delitos de porte de armas e munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). AgRg no HC 434453 / AL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2018/0016373-0/ DJe 21/05/2018/STJ III Hipótese na qual a decisão impugnada se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, a c e s s ó r i o o u m u n i ç ã o . AgRg no HC 414581 / MS/ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS/ 2 0 1 7 / 0 2 2 1 3 6 4 - 9 / D J e 2 1 / 0 3 / 2 0 1 8 / S T J 4. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os crimes tipificados nos art.12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 classificam-se como de mera conduta eperigoabstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, sendo então presumível a potencialidade lesiva da arma ou munição, o que torna prescindível a realização de perícia, como na h i p ó t e s e d o s a u t o s ; 2016.0001.009206-6 TJ/PI/ Des. Pedro de Alcântara Macêdo/ 04/04/2018. In casu, em que pese a presunção de potencialidade do risco à segurança pública, restou demonstrado, por laudo pericial, fls. 35, que a arma de fogo apreendida estava apta a realizar disparos, podendo ser utilizada eficazmente, ITEM IV. Aplicável ao caso a atenuante da confissão espontânea, dado que o agente, mesmo que em sede extrajudicial, confessou os fatos a ele atribuídos e suas declarações foram relevantes e utilizadas para a sentença condenatória, nos termos da Súmula 545 do STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO JOSÉ DELSON MARTINS DA SILVA,, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 14, caput, da Lei n°. 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA Passo a análise em conjunto das circunstâncias judiciais preconizadas no art. 59 do Código Penal, haja vista as condutas praticadas incidirem no mesmo juízo de reprovabilidade. CULPABILIDADE Normal à espécie, nada tendo a se valorar. ANTECEDENTES, não há registros de condenação pela prática de outros crimes. No que refere à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE DO AGENTE poucos elementos foram acostados aos autos, razão pela qual deixo de valorá-las neste momento. MOTIVOS DO CRIME são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fato extrapenal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME nada mais se pode valorar além do que está relatado nos autos. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são normais à espécie, já valoradas pela própria tipicidade penal. Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, nada há que a se valorar. Documento assinado eletronicamente por SANDRO FRANCISCO RODRIGUES, Juiz(a), em 08/02/2019, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 23741128 e o código verificador DB30F.64290.231DD.24367.FEDEA.5B048. À vista das circunstâncias analisadas fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo, para o delito de porte de arma de fogo, capitulado no Art. 14, caput, da Lei n°. 10.826/2003. Concorrem circunstâncias atenuantes da confissão. Entretanto, tendo em vista que a pena base foi fixada no patamar mínimo legal, deixo de valorá-la, nos termos da SÚMULA 231 do STJ . Não concorrem circunstâncias agravantes. Não concorrem causas de diminuição de pena e de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva A PENA em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2°, c, do CP): Deve o réu cumprir a pena em regime inicial aberto. DA CONVERSÃO DAS PENAS Presentes os requisitos do Art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida em audiência admonitória oportunamente designada e por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em audiência admonitória. DA LIBERDADE PARA RECORRER Tendo permanecido em liberdade durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar o decreto de segregação cautelar. Nesses termos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno-a, ainda, nas custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1)Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados; 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos; 3) Oficie-se ao instituto de identificação do Estado do Piauí para que proceda as devidas anotações; 4) Expeça a guia de execução. 5) baixa e arquivamento dos autos ALTOS, 8 de fevereiro de 2019
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000234-94.2013.8.18.0051
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)
Requerido: EDER PORTELA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000239-27.2016.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA SILVA SOUSA SENA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO SEMEAR S/A
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART(OAB/MINAS GERAIS Nº 110851 )
Defiro o prazo de 05 dias, para a parte requerida retirar o contrato original referente a presente lide.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000164-71.2019.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PEREIRA DE VASCONCELOS
Advogado(s): LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 15522)
Réu: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
DESPACHO: " Determino ao autor que emende/complete a inicial, no prazo de15(quinze)dias, sob pena de extinção, procuração de patrocÍnio de causa devidamente preenchida, com a qualificação completa da parte, data e devida assinatura, individualize a causa de pedir, a fim de especificar se o pedido consiste na não formalização do negócio jurídico questionado ou na nulidade desde em decorrência de vício de vontade e dever de informação, bem como individualize os cálculos dos valores cobrados, adequando-os ao valor atribuído a causa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC)".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000814-73.2016.8.18.0034
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: RAIMUNDO FERREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): NAGILA KALLILA CARDOSO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8531)
Réu: JOSE WILSON COSME DE CARVALHO
Advogado(s):
Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000266-39.2018.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15211)
Executado(a): JUSCELINO PRIMO DE SOUSA
Advogado(s):
Intime-se o exequente para o prazo de 15 dias apresentar manifestação sobre a certidão de fls.20.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000298-44.2018.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): JULIANA MELO DE PINHO(OAB/PIAUÍ Nº 15167)
Executado(a): OSSIANO BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s):
Intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre o laudo de penhora e avaliação juntado nos autos, no prazo de 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000241-60.2017.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ALEXSANDRA DE LIMA(OAB/CEARÁ Nº 21347)
Executado(a): DAVI JOSÉ DA SILVA
Advogado(s):
Intime-se o exequente para apresentar manifestação sobre o laudo de penhora e avaliação juntado nos autos, no prazo de 15 dias.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000185-13.2018.8.18.0040
Classe: Execução da Pena
Exequente: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BATALHA -PI
Executado(a): PAULO AFONSO DA CUNHA
Ex positis, defiro o pleito do MPE para suspender o benefício do livramento condicional concedido ao reeducando PAULO AFONSO DA CUNHA, nos termos do art. 52, caput e art. 145 da LEP, ao tempo em que determino a regressão para o regime fechado e, por conseguinte, a imediata expedição de mandado de prisão via - BNMP - CNJ 2.0.
Ademais, proceda-se a elaboração de novos cálculos de liquidação da pena, considerando-se o período em que esteve em liberdade condicional como tempo de interrupção de pena.
Por fim, considerando que a execução da sentença foi remetida ao juízo da comarca de Batalha-PI devido a concessão do benefício do livramento condicional advindo da progressão para o regime aberto, cujo cumprimento se dava em caráter domiciliar, com a revogação do mesmo e a consequente regressão do apenado para o regime fechado, o declínio de competência é medida necessária no caso sub examine.
Destarte, nos termos do art. 65 da Lei nº 7.210/84, a competência para a execução penal será determinada pela lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao juízo da sentença. In casu, compete ao juízo da vara das execuções penais de Teresina-PI, efetivar o cumprimento da pena diante da revogação do livramento condicional e da regressão de regime determinada.
Ex positis, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, nos termos do art. 65, da Lei nº 7.210/84, devendo os autos serem remetidos para aquele juízo.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-16.2019.8.18.0046
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, MATEUS DE AGUIAR BARRETO, ANTONIO MARCOS PEREIRA SANTOS, FRANCINALDO XAVIER DE SOUSA
Advogado(s): LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12191)
Desta feita, designo o dia 20/05/2019, às 11:00 horas, para oitiva das testemunhas de acusação e defesa residentes na Comarca, bem como para interrogatório do réu.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000409-20.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EXPEDITO MANOEL DE SOUSA FILHO
Advogado(s): GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 25 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
EDITAL - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000470-15.2009.8.18.0042
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: IOMAR PETERSEN ALBUQUERQUE
Réu: JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, PAULO ROBERTO ROSA, ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BOM JESUS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Marco Aurélio, s/n, BOM JESUS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por IOMAR PETERSEN ALBUQUERQUE, Brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua Duque de Caxias, Chácara 01, em Corrente/PI, em face de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO, PAULO ROBERTO ROSA, ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA; ficando por este edital intimado o espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BOM JESUS, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2019 (25/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
BOM JESUS, 25 de abril de 2019
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO
Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000230-65.2016.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): JOÃO PAULO MONTEIRO
Advogado(s):
Em face da certidão na qual o executado afirma que não possui bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000081-69.2016.8.18.0079
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): ADRIANO ALVES TEIXEIRA
Advogado(s):
Em face da certidão na qual o executado afirma que não possui bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias.