Diário da Justiça
8654
Publicado em 25/04/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
ANEXO V (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA LACTANTES
(informações obrigatórias)
SELEÇÃO PÚBLICA(FUNÇÃO): |
CANDIDATO: |
COMARCA DE CONCORRÊNCIA: |
INSCRIÇÃO Nº: | CPF: |
RG: | TELEFONE: ( )__ __ __ __ __ __ __ __ ___ |
NOME DO ACOMPANHANTE: |
RG: | TELEFONE: ( )__ __ __ __ __ __ __ __ ___ |
REQUEIRO atendimento especial para amamentação, no dia da realização da 1ª Etapa - Prova Escrita (Objetiva) da Seleção Pública para Juiz Leigo e Conciliador no TJPI/2019, comprometendo-me a, durante a realização da prova, levar o(a) acompanhante acima indicado que se identificará com os documentos ora registrados e ficará em sala reservada, responsável pela guarda da criança, dando-me por ciente, ainda, de que não haverá compensação do tempo de amamentação, em meu favor, para realização da prova. |
Teresina (PI), ____/______/2019.
____________________________________________________
Assinatura
Ata Nº 56/2019 - PJPI/TJPI/GABDESFERLOP (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO CONSULTIVO DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - EJUD/TJPI
Aos (12) doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, às 12:00 horas, na Sala de Reuniões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 3º andar, realizou-se Reunião Ordinária do Conselho Consultivo da EJUD/TJPI, sob a presidência do Diretor-Geral da Escola Judiciária, Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, comigo Secretária do Conselho Consultivo. Presentes os conselheiros magistrados desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Juízes de Direito MANOEL DE SOUZA DOURADO e ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA; osservidores conselheiros PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, RONALD DO VALE MIRANDA, SOCORRO MARY DE SOUSA RIBEIRO PIRES, ALDA GARDÊNIA COSTA ALENCAR DE SOUSA e SUZETE RODRIGUES DE CARVALHO. Compareceu, ainda, a Superintendente Administrativa MARIA EVANGILINA BARROSO ARAÚJO DIAS. Ausentes justificadamente os conselheiros magistrados: desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Diretor da EJUD, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado, e o Juiz de Direito THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA. Constatada a existência de quórum para apreciação e votação, o Presidente do Conselho Consultivo fez a abertura da reunião ordinária, levando ao conhecimento de todos os assuntos pautados, quais sejam: 1. Anteprojeto de Resolução dispondo sobre o Novo Regimento Interno da Escola Judiciária; 2. Anteprojeto da Resolução dispondo sobre as regras de funcionamento das instrutorias interna e externa da Escola Judiciária; 3. Anteprojeto de Resolução criando o Programa de Residência Judicial no âmbito da Escola Judiciária; 4. Implantação de cursos de pós-graduação no âmbito da Escola Judiciária mediante convênio com instituições de ensino superior públicas e/ou particulares. Após a distribuição do material inerente à pauta do dia para todos os presentes pela Secretária do Conselho, o Presidente do Conselho deu boas vindas a todos os conselheiros, em especial aos novos conselheiros deste biênio. Ressaltou, ainda, que foram encaminhados previamente a todos os Conselheiros, via e-mail, todo o material referente à pauta da presente reunião. Fez algumas considerações acerca das mudanças ocorridas no Regimento Interno desta Escola Judiciária, esclarecendo que as mudanças foram poucas, em especial, quanto as nomenclaturas dos cargos tendo em vista a vigência da Lei Complementar Estadual Nº 230, 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a reestruturação do Poder Judiciário Piauiense, bem como sobre os novos procedimentos das instrutorias interna e externa quanto à realização de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e treinamentos no âmbito da Escola Judiciária. Por fim, salientou no que concerne à autonomia do gestor para algumas mudanças administrativas que não mais necessitam da aprovação do Conselho Consultivo. Em seguida, o conselheiro PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS pediu a palavra e acrescentou que as mudanças servem para evitar o engessamento do gestor. O Diretor-Geral solicitou a todos que procedesse a leitura dos artigos modificados, citando-os. Após o que, o item 1 da pauta - Anteprojeto de Resolução dispondo sobre o Novo Regimento Interno da Escola Judiciária - foi aprovado, por unanimidade. Ato contínuo apresentou o Anteprojeto de Resolução que regulamenta as atividades das Instrutorias Interna e Externa, na ocasião, esclarecendo os pontos importantes da Resolução, tais como, a modificação dos valores a serem pagos aos instrutores e os deveres procedimentais para formatação dos respectivos processos de pagamento. O Conselheiro Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA questionou acerca da aprovação pelo Tribunal Pleno quanto aos valores estabelecidos para o pagamento das horas/aula, tendo o Presidente do Conselho Consultivo respondido afirmativamente, uma vez que, encontram-se estabelecidos em Resolução deste Tribunal de Justiça. Após uma breve leitura por todos os presentes, o item 2 - Anteprojeto da Resolução dispondo sobre as regras de funcionamento das instrutorias interna e externa da Escola Judiciária - aprovado, por unanimidade. Em seguida, o Presidente apresentou o item 3 da pauta - Anteprojeto que dispõe sobre a Residência Judicial - Em seguida, o Conselheiro Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO pediu a palavra e manifestou-se elogianda a iniciativa da apresentação do Projeto, pois, afirmara ser um dos maiores avanços para a aquisição de mão-de-obra, e qualificada para o Tribunal de Justiça, através dos alunos residentes. Elogiando, ainda, no que diz respeito ao público-alvo, qual seja, o bacharel em Direito com até 3 (três) anos de formados, pois, assim, serão profissionais recém-formados e portadores de conhecimentos atuais. Em seguida, sugeriu que fosse acrescentada ao ao § 2°, do artigo 3º, a ressalva de não estender aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, o mesmo prazo de 03 (três) anos previsto no caput do referido artigo. Em seguida, submetido à votação, foi aprovado por todos os presentes. Da mesma forma, foi apreciado e votado o item 4 - Implantação de cursos de pós-graduação no âmbito da Escola Judiciária mediante convênio com instituições de ensino superior, públicas e/ou particulares - O Presidente do Conselho Consultivo comunicou sobre as suas trativas com as instituições superiores de ensino públicas e privadas, para tanto, exemplificando contatos já mantidos com a Fundação Getúlio Vargas e a Universidade Federal do Tocantis. O Conselheiro Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA sugeriu que houvesse contato com uma Faculdade do Estado do Paraná, cujo nome ficou de trazer ao conhecimento da Direção desta Escola Judiciária. O Anteprojeto de Resolução foi aprovado unanimemente. Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conselho declarou encerrada a reunião, agradecendo o comparecimento de todos os conselheiros. Eu, CÁSSIA HORMINDA VIANA PEREIRA DA SILVA, Secretária do Conselho Consultivo, digitei e subscrevi, indo a ata assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes.
Portaria Nº 1529/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 22 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECANO do TJPI, em substituição ao Vice-Diretor da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o nº 19.0.000026485-0, em 23 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. REVOGAR a Decisão Nº 2966 (0978612) conforme solicitação no Requerimento Nº 5608 (0989960), do Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI;
Art. 2º- REDUZIR o valor das diárias no importe de R$ 12.375,00 em 50 % (cinquenta por cento), autorizando o pagamento de R$ 6.187,50 (seis mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), ao Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Matricula nº 2057700, referente ao seu deslocamento para participar do I INTERCÂMBIO DE INTEGRAÇÃO COM MAGISTRADOS ARGENTINOS, no período de 02 a 04 de maio do corrente ano, em Buenos Aires - Argentina., conforme Oficio Convite nº 009/2019/AMAPI (0954213), com saída 01 de maio do 2019, retornando dia 06 de maio do corrente ano
Art. 3º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 23 de abril do ano de 2019.
Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Decano do TJPI, em substituição ao Vice-Diretor da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1540/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 23 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000027381-6, em 02 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) , em favor do Servidor, ÁLVARO JOSÉ ARAÚJO BRANDÃO , Matrícula Nº 3489, lotado na 2ª Vara de Campo Maior - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 01 de abril de 2019 na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Requerimento 4661 (0954981)..
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de abril de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Pauta de Julgamento
TRIBUNAL PLENO - 06/05/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 06 de maio de 2019, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000 Publicado em 23-11-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Adiado de 23-03-2018 a 08-02-2019
Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) Pedido de Vista:
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Brandão de Carvalho e Exmo Des. Edvaldo Moura
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) ADIADO
Relator: Des. Presidente Publicado em 11-03-2019
ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
Publicado em 05-04-2019
ADIADO
02. 0703089-51.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI e NAIR MARIA SOMENZI
Advogados: Rainoldo de Oliveira (OAB/MA nº 6.352) e Francisco da Silva Filho (OAB/PI 5.301)
Impetrado: PRESIDENTE DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado em 08-02-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO Publicado em 11-03-2019
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro ADIADO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Pedido de vista:
Exmo. Des. Oton Lustosa
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
Publicado em 05-04-2019
ADIADO
02. 2018.0001.001067-8 - Dissídio Coletivo de Greve Publicado em 05-04-2019
Requerentes: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI e SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS ADIADO
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Requeridos: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - PI e SINDGCM - SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 2018.0001.004431-7 - Agravo Interno apenso à Petição Cível nº 2008.0001.001934-2
Agravante: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649)
Agravado: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2018.0001.004256-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2013.0001.006698-4
Agravantes: COOMITAPI - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ e ANTÔNIO LUÍS DE CARVALHO NEVES
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Secretário de Transporte do Estado do Piauí e Presidente da Comissão Especial de Licitação da SETRANS - PI)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 2018.0001.004313-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2013.0001.006698-4
Agravantes: COOMITAPI - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ e ANTÔNIO LUÍS DE CARVALHO NEVES
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Secretário de Transporte do Estado do Piauí e Presidente da Comissão Especial de Licitação da SETRANS - PI)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 93.000432-9 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Impetrante: MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogada: Ivanéa Samara Oliveira da Silva (OAB/PI nº 4.594)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsortes Passivos: PROCURADOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
07. 2016.0001.007737-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JUSTIJÂNIO CÁCIO LEAL TEIXEIRA
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2014.0001.006244-2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL -PI
Advogados: Waldemar de M. Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 2015.0001.000361-2 - Impugnação à Execução no Mandado de Segurança
Impugnante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Impugnada: MARIA HELENA SANTOS SILVA
Advogado: Danilo Silva Rabelo Sampaio (OAB/PI nº 14.966)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 2011.0001.006826-1 - Ação Rescisória
Autor: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Réus: OSMAR ARAÚJO SOUSA e outros
Advogados: Kaio Douglas Mesquita Negreiros (OAB/PI nº 2.851) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 96.001762-3 - Ação Rescisória
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Requeridos: JOSÉ BENTO IBIAPINA e outros
Advogado: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
PAUTA DA 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 06 DE MAIO DE 2019 (Pauta de Julgamento)
Serão apreciados na 52ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 06.05.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000034410-1
I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM FACE DE MAGISTRADO
01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000)
Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia
Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006727-2
Recorrente: Litelton Vieira de Oliveira
Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10531)
Assunto: Embargos de declaração em Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006540-7
Recorrente: Raniere Santos Sucupira
Assunto: Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
03. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006541-7
Recorrente: Raniere Santos Sucupira
Assunto: Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
04. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139
Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho
Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0
Recorrente: ARNALDO CAMPELO
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6
Recorrente: Flávero Francisco Raulino De Araújo
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO
01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.
Publicado em 26.07.2018 a 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa
02. PROPOSTA DE SÚMULAS (SEI 17.0.000031725-0)
Pedido de vista em 18.03.2019 - Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura
03. PROPOSTA DE SÚMULA (SEI 19.0.000029367-1)
04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000034436-5) - Altera o arts. 203-E e 366 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
Conclusões de Acórdãos
AP. CÍVEL Nº 0700981-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível Nº0700981-83.2018.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI - PO-0000029-38.2017.8.18.0047)
Apelante : Município de Palmeira do Piauí-PI
Advogado : Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI Nº3.088)
Apelada : Carmina Miranda Alves
Advogado : Roberto Pires dos Santos (OAB/PI N°5.306)
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS - NULIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE - JUÍZO COMPETENTE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE - PRELIMINARES AFASTADAS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - MANIFESTA ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Sendo o ato coator um Decreto Municipal, não há que falar em incompetência do juízo, assim como improcede a alegação de que a via eleita é inadequada, considerando a prova pré-constituída, na qual o magistrado a quo consubstanciou sua decisão, inexistindo, portanto, a necessidade de dilação probatória. Registre-se, ainda, a desnecessidade de ingresso do TCE/PI, tendo em vista que não possui legitimidade para ocupar o polo passivo do mandamus. Preliminares rejeitadas.
2. O STJ já firmou o entendimento de que a ausência de intimação do membro do Ministério Público em primeira instância para se manifestar nos autos, pode ser suprida com a sua participação na instância superior, portanto, o apontado vício não tem o condão de acarretar prejuízo às partes. Com efeito, as nulidades devem ser analisadas à luz do princípio "pas de nullité sans grief" e, conforme o disposto no § 2º, do art. 279, do NCPC. Ademais, a teor do parágrafo único do art.12 da Lei 12.016/06, "com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão". Como na hipótese vertente já foi acolhida a pretensão inicial do writ, não há que falar em prejuízo. Preliminar de nulidade de igual modo rejeitada;
3.Com efeito, a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando tais atos atingem a esfera de interesses individuais, exige-se a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto (Súmula 473/STF). Precedentes;
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Des. José Francisco do Nascimento.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001561-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTROS
APELADO: MARIA VILANI FEITOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crivei admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Deses. José Ribamar Oliveira/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
RECLAMAÇÃO Nº 2014.0001.000907-5 (Conclusões de Acórdãos)
RECLAMAÇÃO Nº 2014.0001.000907-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
RECLAMANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO ()
RECLAMADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado destacam com clareza o entendimento firmado no acórdão embargado. 2. Apenas para perfectibilizar o julgado, dar-se parcial provimento para afirmar que os processos originários devem ter seu pleno processamento, não sendo a presente reclamação óbice para o seu pleno prosseguimento. 3. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração, apenas para destacar que os processos originários devem ter seu pleno processamento e neles será tratado sobre o tema de sustação ou não de bloqueio de valores, pelo que mantenho o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. Sebastião Ribeiro Martins, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro, José James Gomes Pereira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 15 de Abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012428-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: M D LTDA-ME E OUTRO
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
APELADO: IMOBILIÁRIA LIMA AGUIAR LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): PEDRO DA ROCHA PORTELA II (PI012265) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL TERMO FINAL. 1. Havendo previsão de multa moratória no instrumento de contrato é valida a sua cobrança. A multa moratória de 10% mantida nos termos contratados é válida. 2. Inaplicável o CDC às relações locaticias. 3 Os alugueis e encargos da locação são devidos até a efetiva entrega das chaves ao locador ou sua imissão na posse. 4. Recurso de Apelação improvido. Recurso Adesivo conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por M.D. LTDA e conhecer e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por A imobiliária Lima Aguiar LTDA. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012137-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012137-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PE029497)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1; Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nuío o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversídades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 207003805, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) â recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ. e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54. do STJ e. ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer cie mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006198-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006198-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: ADÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): PABLO PAIVA LACERDA (SP189644) E OUTRO
APELADO: GARSA - GURGUEIA AGROPECUÁRIA RACIONAL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (PI003864)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ERROR IN PROCEDENDO. VICIO DE ATIVIDADE. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECRETAÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO "A QUO" PARA NOVO JULGAMENTO. O art. 355, I, do Código de Processo Civil, afirma que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso vertente, a sentença, fundada em ausência de prova, julgou antecipadamente o mérito, concluindo pela improcedência do pedido, contrariando o texto expresso do dispositivo em epígrafe, incorrendo, assim, em vicio de atividade. Sentença que se declara nula, a fim de que sejam os autos remetidos à instância inferior, para que seja reaberta a fase instrutória, sendo outro decisum proferido em seu lugar, desta vez com a correção do apontado vício.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3' Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para o fim de declarar a nulidade da decisão recorrida, visto que presente o error in procedendo, devendo os autos serem remetidos ao juizo de origem para que, suprido o vicio, seja outra decisão prolatada em seu lugar Deixam de arbitrar honorários sucumbenciais recursais, posto incidir, in casu, o Enunciado Administrativo n° 07, do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000348-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: TERESINHA GASPAR PONTES
ADVOGADO(S): ISAAC EMANUEL FERREIRA DE CASTRO (PI007593)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO À PENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste razão jurídica que desautorize a concessão, para a apelante, da paridade em relação à gratificação de incremento de arrecadação — GIA — METAS. Assim, o valor da indigitada gratificação deve ser idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, acarretando, desta feita, um acréscimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a sua remuneração. 2. Com a devida aplicação dos preceitos constitucionais vigentes quando verificado o fato gerador de sua pensão, a apelante tem direito à percepção do mesmo valor da gratificação pago aos ativos por força da legislação estadual. 3. Apelação conhecida e provida
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, de modo que seja incorporado à pensão da Apelante o valor de R$600,00 (seiscentos reais), decorrente da gratificação de incremento de arrecadação - GIA-METAS, em paridade com o valor recebido pelos servidores em atividade, pela mesma gratificação, bem como para que lhe sejam pagos os valores não recebidos, com a devida observância da Súmula n° 85 do STJ. Ademais, deixam de condenar o Apelado em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n°07 do STJ, na forma do voto do Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0704028-31.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704028-31.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE/ADVOGADO: Valquíria Alves de Castro (OAB/PI nº 13.076)
PACIENTE: Breno Dias de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A existência prévia de atos infracionais em desfavor do paciente representa, indubitavelmente, fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar com fundamento no risco à ordem pública, nos termos da jurisprudência da Corte Superior. Entretanto, o juízo singular não logrou demonstrar a existência concreta dos referidos procedimentos investigatórios por meio da indicação da numeração dos autos e, tampouco, foi possível a localização de processo infracional em desfavor do acusado nos sistemas de consulta processual ThemisWeb e PJe, circunstâncias que esvaziam a fundamentação prisional.
2. Ao apontar a gravidade da conduta praticada, a autoridade coatora se atém à análise abstrata do delito, sem indicar elementos concretos que evidenciem periculosidade acentuada do paciente e, consequentemente, o risco que sua soltura representaria à ordem pública. A corroboração da referida fundamentação implicaria em consentir que todo delito idêntico acarretaria em automática prisão preventiva, providência que não subsiste no ordenamento jurídico, sendo imperiosa a demonstração idônea do risco à ordem pública, fundamentada em elementos concretos da suposta prática criminosa. Precedente da Corte Superior.
3. A decisão desafiada, além de não analisar as peculiaridades do caso, não atende ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, circunstância que configura constrangimento ilegal. Precedentes desta Câmara Criminal.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do do presente writ para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703106-87.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703106-87.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Alisson de Abreu Almeida (OAB/PI Nº 15.376)
PACIENTE: Etelca Amélia Teixeira de Abreu
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE POR ANALOGIA DO BENEFÍCIO RESERVADO À BENESSE PREVISTAS AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEM MAIS PROFUNDA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em alteração de sua jurisprudência, firmou recente posicionamento de que o pagamento do débito não possui o condão de afastar a punibilidade do furto de energia elétrica. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "o crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros. (...) A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n. 10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos". Desta feita, diante do novo posicionamento jurisprudencial da Corte Superior, a indicação do valor da causa não possui o condão de alterar, em nada, a tramitação da ação penal, eis que o eventual pagamento de débito não extinguiria o feito, evidenciando o esvaziamento do argumento de inépcia.
3. No tocante o princípio da insignificância, este incide sobre a própria tipicidade da conduta praticada, sendo que sua aplicação não prescinde da constatação de certos vetores, "tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". Entendo que, via de regra, o furto de energia elétrica possui alta reprovabilidade, eis que o agente criminoso, ao consumir sem proceder com o efetivo pagamento, causa incongruências na economia da concessionária de serviços públicos, que, por seu turno, objetivará o cobrir o prejuízo com a majoração das tarifas, em nítido prejuízo da coletividade. Não obstante, verifico existir no caso concreto determinadas particularidades que podem vir mitigar a reprovabilidade da conduta praticada (curto tempo do furto, existência de desentendimento prévio entre agente e concessionária), as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem, eis que seu cotejo e valoração não prescindem de uma incursão no contexto probatório mais aprofundada, incabível na estreita via de cognição sumária do habeas corpus.
4. É imperiosa a análise mais cuidadosa da integralidade do processo cível no qual o suposto débito com a concessionária de energia elétrica foi julgado inexistente, bem como das circunstâncias fáticas delineadas nos autos e das repercussões das decisões proferidas, sendo, inclusive, recomendável oitiva da vítima, providências que não se compatibilizam com o rito célere do presente writ. Ademais, não é possível afirmar que a simples decretação de inexistência do débito na esfera cível não possui o condão de afastar a justa causa da ação penal, eis que, ao menos em tese, a conduta típica foi praticada.
5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703187-36.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703187-36.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Monsenhor Gil/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Baltemir Lima de Sousa Júnior (OAB/PI Nº 10.584)
PACIENTE: Mateus da Cunha Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME FIXADO NA SENTENÇA COM A PRISÃO CAUTELAR. PACIENTE QUE JÁ CUMPRIU MAIS DE 1/6 DA PENA EM REGIME FECHADO. REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE ÀQUELE FIXADO EM SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em análise dos autos, verifica-se que em 27/02/2019 o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, havendo o magistrado de 1º grau negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento de garantia da ordem pública, consignando que o mesmo "responder a diversos processos penais, em diversas Comarcas do Estado e por variados delitos, conforme se atesta da certidão de antecedentes juntada à fl. 91 e consulta pública ao sistema informatizado de consulta processual ThemisWeb do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí".
2. Ocorre que o paciente se encontra preso preventivamente desde a data de 09/05/2018, ou seja, há mais de 10 (dez) meses. Assim, quando se passa a ponderar a adequação da prisão cautelar com a quantidade e o regime de cumprimento da pena resultante da condenação (02 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto), e considerando-se, ainda, fato de o paciente já haver cumprido mais de 1/6 da pena (requisito objetivo para progressão de regime - art. 112 da LEP), chega-se à conclusão de que a medida de prisão preventiva se afigura desproporcional.
3. Estabelecido o regime menos gravoso, mostra-se incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio). Precedente do STJ.
4. Ordem concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente writ para confirmar a liminar deferida e CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704336-67.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704336-67.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Altos/Vara Única
IMPETRANTE/ADVOGADO: JULIANE FRANCISCA DE ABREU (OAB/MA 14.598)
PACIENTE: Francisco Charles Oliveira Rodrigues
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA ACENTUADA PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. O juízo singular, ao decretar a internação provisória do paciente, além de apontar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, registrou que o paciente atuou com acentuada violência no uso de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias que configuram concreto risco à ordem pública
2. De mais a mais, extrai-se da leitura da decisão desafiada que o paciente empreendeu em fuga veicular das autoridades policiais, circunstância que contribui para evidenciar sua periculosidade. Precedente do STJ.
3. No tocante as alegações de carência de comunicação à família e ausência de demonstração da concreta periculosidade da arma de fogo aprendida, nota-se que o impetrante não instrui o feito com elementos probatórios aptos a embasar seus argumentos (tal como uma certidão da secretaria do juízo de origem), inclusive porque o magistrado registra a apreensão de cartuchos e que "foram garantidos os direitos constitucionais ao adolescente apreendido, com emissão de nota de ciência de imputação de ato infracional e comunicação aos familiares".
4. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
5. Ordem denegada, em consonância parcial com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000568-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000568-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTRO
APELADO: SILVIO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): KERLON DO REGO FEITOSA (PI013112)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Principio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato obj'eto da demanda fora celebrado em nome do Município de Porto-PI, cornpetindo-Ihe o pagamento pelos serviços prestados 2.0 recorrido comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, fls.16/17, bem como a efetíva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetívar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor. 3. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no arí. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintívo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria com os restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo ~ arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001148-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001148-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: C. A. C.
ADVOGADO(S): PEDRO MARINHO FERREIRA JÚNIOR (PI011243)
AGRAVADO: M. A. C.
ADVOGADO(S): MARILENE DE OLIVEIRA VERA (PI007834)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. CURADORIA PROVISÓRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL. CÔNJUGE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MALVERSAÇÃO DOS BENS NÃO COMPROVADA. REGRAS PROTETIVAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DISPOR DOS BENS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJPI. 2. A preferência legal estabelecida pelo art. 1.775, caput, do Código Civil de 2002, que determina ser o cônjuge o curador de direito do outro, somente pode ser afastada se comprovada a incapacidade do cônjuge de administrar os bens do curatelado, o que, in casu, não restou demonstrado. 3. O próprio Código Civil, ao regulamentar o exercício da tutela e da curatela, previu regras protetivas que afastam a possibilidade de o curador se desfazer dos bens do curatelado, tais como a necessidade de autorização judicial para venda de bens (arts. 1.748, IV e parágrafo único, e 1.750, c/c art. 1.774, do CC) e de prestação de contas (art. 1.755 c/c art. 1.774, do CC). 4. É possível determinar que o cônjuge preste contas de sua administração como curador mesmo na hipótese de comunhão universal de bens, conforme o art. 1.783. Precedente do STJ. 5. Dá-se provimento ao recurso, para manter a cônjuge varoa como curadora provisória, porém, determinando-lhe que preste contas trimestralmente, de sua administração, ao juízo de piso. 6. 12. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, conceder o beneficio da justiça gratuita ao Agravante e afastar a alegação de nulidade da decisão por ausência de intervenção do Ministério Público Estadual. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) manter a Agravada na condição de curadora provisória; ii) determinar que essa preste contas trimestralmente a respeito da administração dos bens do curatelado. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo n° 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001197-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001197-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761)
APELADO: MARIA DELMA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(S): DENIS GOMES MOREIRA (PI002718) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIO ATRASADO. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Princípio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato objeto da demanda fora celebrado em nome do Município de Porto-PI, competindo-lhe o pagamento pelos serviços prestados 2.A recorrida comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, fls.10/11, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/apelada, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetívar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento a servidora. 3. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos l e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extíntivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria como Vresíos a pá g art" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proíeção do salário. 5 Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011722-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187) E OUTROS
APELADO: ANA CRISTINA MARREIROS DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO NICOLAU BARROS FILHO (PI007685) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBJLIDADE DE VENCIMENTOS - DEVER DE OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO DOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. INTELIGÊNCIA DO ART 37, XV, DA CF/88. 1. O servidor público não tem direito adquirido à fórmula de cálculo de sua remuneração, permitindo-se à Administração alterar, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, as vantagens e benefícios pagos aos servidores. Entretanto, a alteração do plano de carreiras e das vantagens pagas aos servidores deve observar o princípio constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 2. Art. 37, XV, da CF/88: O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, §4°, 150, II, 153, 111, e 153, §2°, l. 3, Segundo os contracheques e demais documentos colacionados aos autos pelos apelados, a partir da adoção da referida lei, observa-se que sofreram significativa redução em suas remunerações, constatando-se o prejuízo salarial, devendo assim, ser mantida a sentença que determinou o pagamento dos valores indevidamente descontados. 4. SENTENÇA MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Deses. José Ribamar Oliveira/Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: CEZAR RIBEIRO MELO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VICIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL ESTÁ SENDO POSTULADA A COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO MESMO OBJETO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO APRECIADA MAIS DE UMA VEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA EQUIVALENTE A DOIS POR CENTRO DO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2°, CPC/2015. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, condenando o embargante em muita equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, parágrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exrnos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007392-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007392-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE VALDEMAR MIGUEL DOS ANJOS E OUTROS
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 9º, caput, do CPC/2015, estabeleceu, como regra, o contraditório prévio, o qual somente não é observado em hipóteses excepcionais, previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, as quais não se verificam no presente caso. 2. Tal concepção é reforçada pelo art. 10, caput, do mesmo diploma, que enuncia o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual as partes não podem ser surpreendidas com fundamentos novos, adotados pelo magistrado ao decidir. 2. Segundo o entendimento do STJ, \"o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação\" (STJ, AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 3. In casu, a decisão agravada aplicou multas cominatória e por litigância de má-fé aos Agravantes, com fulcro em fatos e documentos novos, trazidos pelos Agravados ao processo de origem, que coincidem, pois, com o conceito de fundamento adotado pelo art. 10º, caput, do CPC/2015. 4. Sendo assim, era imprescindível a prévia manifestação dos Agravantes, que, por não ter sido oportunizada, inquina de vício insanável a decisão agravada. 5. O princípio do contraditório, além de possuir uma dimensão formal, consistente na garantia da parte de ser ouvida no processo e dele participar, também apresenta dimensão substancial, qual seja, o poder de influir na decisão do julgador. 5. O art. 435, §1º, do CPC/2015, ainda determina a concessão de prazo de 15 (quinze dias) aos demandantes para se manifestar sobre documentos trazidos ao processo pela parte contrária, regra que também restou violada pela decisão vergastada. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que aplicou multa. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da decisão agravada; ii) determinar que o juízo de piso, antes de proceder à nova aplicação das multas cominatória e por litigância de má-fé, oportunize a manifestação dos Réus, ora Agravantes, sobre os documentos colacionados aos autos pelos Agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 435, parágrafo 1º, do CPC/15. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008202-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008202-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
AGRAVANTE: JOAB FERREIRA CARMO
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUT1VA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito aos Acórdãos n° 1.417/12 e 453/2014 que julgou irregular as contas apresentadas pelo agravante na qualidade de Presidente da Câmara municipal, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2011, em razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Irnpedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAFAEL LIMA DA COSTA (PI006453) E OUTROS
REQUERIDO: RODRIGO LEITAO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYSLUCY LOPES HOLANDA (PI006333) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ANTES DO CPC/15. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15, AO RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE TRIBUTAÇÃO. CESSÃO EX OFFICIO. REMOÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ALHEIAS AO CARGO EFETIVO E COM PERDA DE GRATIFICAÇÃO. SUSPEITA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES PELO TEMPO DO AFASTAMENTO ILEGAL. DANO MORAL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO DO ATO DE CESSÃO À SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CRIME DE CORRUPÇÃO. DECLARAÇÃO FEITA POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe inadmitir Recurso Adesivo à Apelação Cível com base na ausência de recolhimento do preparo, sem que antes tenha sido dada à parte aderente oportunidade de complementar as despesas recursais, na forma do art. 1.007, §4º do CPC/15. O simples fato de o recurso adesivo ter sido interposto na vigência do CPC/73 não afasta a aplicação do princípio da prevalência da decisão de mérito, que é norma fundamental do processo civil, no caso de este vir a ser julgado posteriormente, já sob a égide do CPC/15 (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006437-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016). 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, é possível garantir à parte que interpôs o Recurso Adesivo o direito de realizar o preparo do recurso ao final da causa, sob pena de incidência das penalidades processuais previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC/15, com a inscrição do valor na dívida ativa estadual, em analogia ao que ocorre quando há revogação do benefício da justiça gratuita. 3. A tese da fazenda estadual de que às ações indenizatórias contrárias ao ente público aplica-se o prazo trienal do art. 206, §3º do CC/02, já foi rechaçada pelo STJ, em julgamento de Recurso Especias Repetitivos (rito do art. 543-C do CPC/73), em que este consolidou a incidência do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em razão de sua especialidade. 4. No caso em julgamento, o servidor público Apelado alega que ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, e que, durante longo período de tempo, exerceu suas funções na área de arrecadação tributária, com a percepção de Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA, mas foi cedido por ato unilateral da administração, para exercer suas funções na Secretaria Estadual de Administração com perda da aludida gratificação e em funções alheias à área tributária, com arbitrariedade e ilegalidade, fato que ganhou destaque público em notícia jornalística que apontou os servidores cedidos como componentes de grupo envolvido em corrupção. 5. O poder-dever da administração pública de fiscalizar, investigar e punir agentes públicos não pode ser exercido sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A utilização de institutos decorrentes do poder hierárquico da administração - que imponham a remoção de servidores, com ou sem mudança de sede, unilateralmente pela administração - devem estar atrelados ao interesse público, sob pena de constituírem desvio de finalidade e imposição de sanção \"disfarçada\", fora das hipóteses previstas em lei (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000520-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019). 6. A jurisprudência do STJ tem manifestado que fica caracterizado o desvio de poder da administração, quando o servidor público é removido do local em que exerce suas funções, com base em ato unilateral, supostamente praticado no interesse público, quando esta medida: i) estiver vinculada à aplicação de sanção disciplinar e ii) o servidor é removido para o desempenho de atividades diferentes daquelas do cargo no qual foi investido por concurso público. Precedentes. 7. Apesar de o ato de \"remoção ex officio\" do servidor (similar ao ato de cessão ex officio, que também importa em mudança no local do exercício das funções) constituir ato discricionário da administração, não é suficiente à sua motivação válida \"a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato\" (STJ - AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). 8. No presente caso, a administração promoveu a cessão ex officio do servidor Apelado, com a imposição de que este saísse das funções de arrecadação fiscal, próprias do cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual em que foi investido, e passasse a exercer outras atribuições administrativas não condizentes com seu cargo, em função da suspeita da prática de infração funcional pelo referido servidor, contudo, este o ato de cessão ex officio, não foi precedido de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e foi motivado genericamente na necessidade de serviço da administração, o leva a conclusão de sua nulidade. 9. O conteúdo da publicação jornalística debatida nos autos é composto por informação prestada por agente público do Estado do Piauí, no exercício de suas funções, e, por isso, a conduta perpetrada pode ser atribuída ao ente estadual, afinal de contas, \"pela \'teoria do órgão\' ou \'da imputação volitiva\', os entes federativos manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005233-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018). 10. Causa dano moral a matéria de jornal que faz referência expressa à informação prestada pelo então Secretário Estadual da Fazenda, no exercício de suas funções públicas, no sentido de que a cessão de servidores da área da arrecadação tributária para a Secretaria de Administração ocorreu em decorrência da suspeita de participação destes em atos de corrupção. 11. A simples ausência de menção expressa do nome do servidor Apelado na notícia, não afasta a possibilidade de que ele seja identificado como um dos componentes do grupo de pessoas acusadas de corrupção, especialmente por quem tome conhecimento, por outros meios, que ele foi cedido pela administração e passou a exercer suas funções na Secretaria de Administração nestas circunstâncias e neste mesmo período, quando aconteceram os fatos. 12. Há potencial de que a notícia sobre o suposto esquema criminoso tenha sido repetida, incontavelmente, no seio do serviço público, o que, sem dúvida, é capaz de gerar abalo moral ao servidor Apelado, e atrai a responsabilidade objeto do Estado quanto à reparação do dano, com base no art. 37, § 6º, da CF/88. 13. É razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as circunstâncias fáticas do caso e a repercussão do dano. 14. \"Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC\". Esta taxa deve ser aplicada, para os danos morais, \"a partir da data do arbitramento\", o que, no caso, corresponde a data da sentença, \"porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível\". (TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.004097-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018; e Apelação Cível Nº 2017.0001.010881-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019). Manutenção dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer da apelação e do recurso adesivo, para garantir à parte que o interpôs o direito de realizar o preparo do recurso ao final da causa, e dar por superada a preliminar de prescrição. No mérito, o Exmo. Desembargador Relator, votou para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida a fim de excluir a condenação em danos morais. Em voto-vista, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, divergiu do voto do Relator e votou para reconhecer a existência dos danos morais, e manter a indenização, por danos materiais, fixada na sentença. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão acompanhou o voto-vista, assim como os eminentes Deses. convocados, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.