Diário da Justiça
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Publicado em 25/04/2019 03:00
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ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1476/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 16 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000028838-4, em 05 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,0 (duas) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais) , totalizando o valor de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis reais) , em favor do magistrado, WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS, Matrícula Nº 1192, lotada na Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 08 de abril de 2019 na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Lista de Convocação (0865918)
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1481/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 16 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000029394-9, em 08 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 330,00 (quinhentos e cinquenta reais) , em favor do Servidor, THIAGO BRUNO DA SILVA LIMA, Matrícula Nº 28567, lotado no JECC da Comarca de Piracuruca - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 01 de abril de 2019 na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8 e Informação 7612 (0877708).
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1480/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 16 de abril de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o Processo SEI protocolizado sob o n°19.0.000029169-5, em 07 de abril de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03 e 39/2017, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, correspondentes ao valor unitário de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) , totalizando o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em favor do Servidor, MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA GOMES , Matrícula Nº 28033, lotado no Vara Única de Uruçuí - PI, referente ao seu deslocamento para participar do Curso de Aperfeiçoamento de Magistrados e Servidores sobre Audiência de Custódia - Teoria e Prática, a ser realizado no dia 15 de abril de 2019 na sede da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, na cidade do Teresina - PI, conforme Processo SEI nº 19.0.000011079-8.
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2019.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Diretor Geral da EJUD/TJPI
Edital Nº 37/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e o DIRETOR GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ - EJUD, no uso de suas atribuições, tornam público o Edital de Abertura da SELEÇÃO PÚBLICA para as vagas existentes e formação de Cadastro de Reserva para as funções de CONCILIADOR e de JUIZ LEIGO, nos termos deste edital e com fundamento na Lei Complementar estadual n. 174/2011 e demais normas que regem essa seleção.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A Seleção Pública será regida por este edital e por editais específicos e será realizada sob a coordenação da Escola Judiciária do Estado do Piauí - EJUD, com sede na Rua Joca Vieira, n. 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina - PI, e-mail: ejudtjpi.concursos@gmail.com e telefone: (86) 3215-7301, CNPJ n. 21.732.903/0001-37.
1.2. A Seleção Pública será constituída de 2(duas) etapas, sob a responsabilidade da Escola Judiciária do Piauí - EJUD:
a) 1ª Etapa - Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
b) 2ª Etapa - Prova de Títulos (Análise Curricular), de caráter classificatório para todos os candidatos aprovados na prova da 1ª etapa (Prova Escrita Objetiva) com pontuação não inferior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.
1.3. Os Juízes Leigos e Conciliadores, de entrância final, durante o exercício das funções, receberão, a título de remuneração bruta, R$ 3.240,69 (três mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) e os de entrância intermediária receberão, durante o exercício de suas funções, a remuneração bruta de R$ 2.400,51 (dois mil, quatrocentos reais e cinquenta e um centavos).
1.4. O candidato poderá concorrer às vagas ou cadastro de reserva de Juiz Leigo e de Conciliador, inscrevendo-se para uma ou para as duas funções, nos termos deste Edital, e o provimento das vagas observará as diretrizes e normas aqui estabelecidas, inclusive quanto à compatibilidade entre as atividades exercidas e a área de conhecimento peculiar da seleção.
1.5. Fica assegurado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas que surgirem durante a validade da Seleção Pública, para candidatos portadores de deficiência que, no momento da inscrição na seleção, declararem e comprovarem tal condição e se as atribuições forem compatíveis com a deficiência de que sejam portadores, nos termos da legislação vigente.
1.6. Qualquer legislação com entrada em vigor após a data de publicação deste edital, bem como as alterações em dispositivos de lei e atos normativos posteriores a sua publicação, não serão objeto de avaliação nas provas da seleção.
2. DAS VAGAS E DOS REQUISITOS.
2.1. A seleção pública destina-se ao preenchimento de vagas existentes e à formação de Cadastro de Reserva, que será preenchido por conveniência e necessidade do TJPI, em diferentes Comarcas de lotação, nas unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, das Comarcas de Entrância Final e Intermediária do Estado do Piauí, relacionadas no Anexo II, deste edital.
2.2. Poderão concorrer às vagas para preenchimento das vagas existentes ou formação de Cadastro de Reserva de Conciliador Bacharéis em Direito e às vagas de Juiz Leigo, advogados que comprovem, pelo menos, 02 (dois) anos de experiência na advocacia.
2.3. Para fins de comprovação da formação de Bacharel em Direito, para a atividade de Conciliador e da comprovação da experiência como advogado por mais de 2 (dois) anos, para a função de Juiz Leigo, ter-se-á como data limite o dia em que o candidato comparecer, por convocação do Tribunal de Justiça, para credenciamento na respectiva função, em razão de aprovação na seleção pública regida por este edital. No caso de candidato à função de Juiz Leigo, sua experiência como advogado será comprovada por período apurado a partir da data de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
2.4. A pessoa com deficiência (PCD), resguardadas as condições especiais previstas no Decreto n. 3.298, de 20/12/1999, particularmente em seu art. 40, participará da seleção pública em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, horário, local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para classificação e demais etapas do certame.
2.5. A pessoa com deficiência, no momento da inscrição na seleção, deverá declarar, na ficha de inscrição, sua condição de deficiente, especificando-a, declarando ainda estar ciente das atribuições da função e seguir as instruções editalícias, em especial, os itens 4.1.3 e 5.1, deste edital.
2.6. Para fins de aplicação do percentual mencionado no subitem 1.5., será levada em consideração a quantidade de vagas para a comarca de concorrência do candidato inscrito como deficiente, obedecida a ordem de classificação na concorrência restrita.
2.7. O candidato portador de deficiência, se classificado, será, antes de sua nomeação, submetido à avaliação por Equipe Multiprofissional indicada pelo TJPI/EJUD, conforme disposto no art. 43, do Decreto n. 3.298/1999 e legislação complementar, que verificará sua qualificação como pessoa com deficiência ou não, bem como o seu grau de capacidade para o exercício das suas atribuições.
2.8. O TJPI/EJUD seguirá a orientação do parecer da Equipe Multiprofissional, de forma terminativa, sobre a qualificação do candidato como pessoa com deficiência e sobre a compatibilidade da deficiência com as atribuições para a função de Juiz Leigo ou de Conciliador do TJPI, não cabendo recurso administrativo dessa decisão.
2.9. A data de comparecimento do candidato com deficiência aprovado perante a Equipe Multiprofissional ficará a cargo do TJPI/EJUD.
2.10. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência, caso seja aprovado na seleção pública, figurará na lista de classificação geral, por função.
2.11. O Laudo Médico servirá para análise da concorrência do candidato nas seleções para as duas atividades descritas neste edital, se às duas concorrer. Todavia, o candidato deverá fazer a opção de concorrência como deficiente a cada inscrição, anexando a mesma documentação em cada caso.
2.12. Serão consideradas deficiências somente aquelas conceituadas na medicina especializada, enquadradas nas categorias descritas no art. 4º, do Decreto federal n. 3.298/1999, com redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004 e demais legislação complementar a esses dispositivos.
2.13. Na falta de candidato com deficiência aprovado para a vaga reservada para pessoa com deficiência, será ela disponibilizada para os demais candidatos aprovados, com a estrita observância da ordem classificatória.
3. DAS INSCRIÇÕES
3.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a tácita aceitação de todas as condições da seleção pública, tal como se acham estabelecidas neste edital, nos editais específicos e demais instruções que vierem a complementá-lo(s), nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, a cerca do que o candidato não poderá alegar desconhecimento.
3.2. No ato da inscrição, o candidato poderá optar por 01(uma) vaga de Juiz Leigo ou de Conciliador, inscrevendo-se para uma das funções, escolhendo a comarca de lotação que pretende concorrer, nos termos deste edital ou poderá efetivar 02(duas) inscrições, uma para cada função, devendo, neste caso, pagar o valor de cada inscrição efetivada e escolher a comarca de concorrência para cada função, dentre as ofertadas neste edital. Uma vez efetivada a inscrição, não será permitido sua alteração.
3.3. As inscrições serão realizadas no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/selecoes, a partir das 9h do primeiro dia às 23h59 do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital devendo o candidato realizar os procedimentos a seguir:
a) efetuar o Cadastro, preencher o Requerimento de Inscrição e enviá-lo via Internet;
b) imprimir o Boleto Bancário referente à Taxa de Inscrição e efetuar sua quitação até o prazo final para pagamento, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução - Anexo I.
3.4. O envio do requerimento de inscrição gerará automaticamente a Guia de Recolhimento da Justiça (GRJ) no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) referente à taxa de inscrição, devendo ser recolhida em qualquer agência bancária, ou por meio eletrônico (internet banking).
3.5. Não será aceito, em hipótese alguma, pagamento em terminais eletrônicos via envelopes, depósitos, DOC, TED e/ou transferências bancárias.
3.6. Em hipótese alguma, será aceito pagamento da taxa de inscrição por qualquer outro modo que não o especificado no subitem 3.4 deste Edital.
3.7. O valor referente ao pagamento da taxa de inscrição não será devolvido, em hipótese alguma, salvo em caso de cancelamento da seleção por conveniência da Administração Pública ou decisão judicial terminativa, em favor do candidato.
3.8. O candidato que realizar mais de uma inscrição para a mesma função, terá validada somente a última inscrição efetivada, sendo reconhecida, para esse fim, a inscrição de maior número que tenha sido paga ou isenta, não recebendo devoluções, mesmo neste caso.
3.9. É vedada a inscrição ou pagamento da taxa extemporaneamente, bem como a realizada por outra via que não esteja condicionada aos termos deste edital.
3.10. É vedada a transferência do valor pago a título de taxa para terceiros, para outros concursos ou seleções ou para outra função/atividade.
3.11. As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição serão de sua inteira responsabilidade, tendo o TJPI/EJUD o direito de, na forma da lei, excluir da seleção aquele que fornecer dados incompletos, incorretos ou inverídicos.
3.12. O TJPI/EJUD não se responsabilizará por solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.13. O candidato é totalmente responsável pelas informações contidas no Requerimento de Inscrição, e a inexatidão das afirmativas ou irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, acarretarão na nulidade da inscrição, com todas as suas decorrências, ficando o candidato desclassificado, de forma irrecorrível, sem prejuízo de eventuais medidas de ordem administrativa, civil e/ou criminal.
3.14. Os pedidos de inscrição somente serão acatados e terão validade após a comprovação do pagamento da taxa de inscrição, obedecendo ao horário e às datas estabelecidos neste edital, inclusive para os casos de isenção.
4. DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
4.1. Terão direito à isenção/redução do pagamento da taxa de inscrição, nos termos das Leis estaduais ns. 4.835/1996, 5.268/2002, 5.397/2004, 6.882/2016 e 5.953/2009:
a) candidatos com deficiência;
b) doadores regulares de sangue;
c) doadores de medula óssea;
d) mesários e colaboradores da Justiça Eleitoral;
e) candidatos desempregados (isenção)/baixa renda (redução).
4.1.1. O candidato que desejar solicitar isenção/redução do pagamento da taxa de inscrição, conforme subitem 3.3., ao realizar sua inscrição, deverá marcar a opção de isenção do pagamento da taxa de inscrição, declarando ainda estar ciente das atribuições da função.
4.1.2. O candidato que solicitar isenção ou redução da taxa de Inscrição, além de executar a ação prevista nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, anexar os documentos comprobatórios do direito à solicitação referente ao tipo de isenção a que tem direto, especificado nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7, no momento da inscrição, até o dia previsto no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
4.1.3. O candidato considerado pessoa com deficiência - PCD, amparado pela Lei estadual n. 4.835/1996, além de executar as ações previstas nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, enviar Laudo Médico, expedido no prazo máximo de 01(um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificação da deficiência e seu enquadramento na previsão do art. 4º e seus incisos, do Decreto n. 3.298/1999, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato e, ainda, a assinatura, carimbo e CRM do profissional, que deverá especificar, no laudo, que o candidato possui a deficiência.
4.1.3.1. Caso o candidato necessite e venha a solicitar atendimento especial para realização das provas, estas condições deverão constar no laudo médico, indicando claramente o tipo de atendimento diferenciado de que necessite, conforme especificado no subitem 5.1., deste edital.
4.1.3.2. Para efeito de classificação do tipo de deficiência apresentada pelo candidato, serão observadas as categorias constantes no art. 4º, Incisos I ao V, do Decreto Federal n. 3.298/1999, quais sejam:
I - deficiência física;
II - deficiência auditiva;
III - deficiência visual;
IV - deficiência mental;
V - deficiência múltipla.
4.1.4. Os candidato Doador de Sangue, cadastrado no HEMOPI, além de executar as ações previstas nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1 deverá, ainda, enviar a seguinte documentação:
a) declaração, que deverá ser emitida pelo HEMOPI, de efetivo doador do HEMOPI;
b) histórico, emitido pelo HEMOPI, comprovando, no mínimo, 03(três) doações de sangue no período de 01 ano, até o último dia de inscrição desta seleção.
4.1.5. O candidato efetivo Doador de Medula Óssea, além de executar as ações previstas nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, enviar declaração, emitida pelo HEMOPI, de efetivo doador de Medula Óssea.
4.1.6. O candidato desempregado, atendido pela Lei Ordinária n. 5.953/2009, além de executar as ações previstas nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, enviar a seguinte documentação:
a) a situação de desemprego, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente legalizada, ou de documento comprobatório que possua fé pública, caso o candidato não possua a CTPS;
b) o estado de necessidade, por intermédio de Declaração de Hipossuficiência Econômica; cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento, devendo o candidato atender a algum dos seguintes requisitos: integrar um dos programas sociais do Governo (Federal, Estadual ou Municipal); consumir a taxa mínima residencial mensal de água em até 10m3 (dez metros cúbicos) por mês; comprovar a tarifa mínima residencial de energia elétrica em até 30Kw/h e comprovar possuir renda familiar per capita não superior a R$ 100,00 (cem reais reais) ao mês.
4.1.7. O candidato cuja renda familiar for igual ou inferior ao salário mínimo, amparado pela Lei estadual n. 5.953/2009 (que concede desconto sobre a taxa de inscrição), além de executar as ações previstas nos subitens 3.2., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, enviar a seguinte documentação:
a) declaração de Hipossuficiência Econômica, cópia de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento;
b) comprovante de que possui renda familiar igual ou inferior ao salário mínimo.
4.1.8. O candidato que efetivamente tiver trabalhado como mesário e colaborador nas eleições político-partidárias, plebiscitos e referendos, realizados pela Justiça Eleitoral do Piauí, amparados pela Lei estadual n. 6.882/2016, além de executar as ações previstas nos subitens 3.3., letra a e 4.1.1, deverá, ainda, enviar declaração ou Diploma de serviço prestado à Justiça Eleitoral do Estado o Piauí, por no mínimo, 02 (duas) eleições, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição, com validade de até 04 (quatro) anos a contar da data dos serviços prestados, impreterivelmente, até o último dia de inscrição previsto no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
4.1.9. O candidato que solicitar a isenção do pagamento da taxa de inscrição e não enviar a documentação solicitada dentro do prazo determinado, ou se a documentação estiver fora das exigências deste edital, terá seu pedido de isenção de pagamento da taxa de inscrição indeferido.
4.1.10. A EJUD/TJPI divulgará, no dia constante no Cronograma de Execução - Anexo I, a relação provisória das inscrições deferidas e indeferidas para os candidatos que solicitarem isenção/redução de taxa de inscrição.
4.1.11. O candidato que tiver seu pedido de isenção/redução da taxa de inscrição indeferido, poderá imprimir o Boleto Bancário e efetuar sua quitação, impreterivelmente, até as 18 horas (horário do Piauí) no dia constante no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital, participando, dessa forma, da Seleção Pública.
4.1.12. O interessado que não tiver seu pedido de isenção ou redução deferido e que não efetuar o pagamento da taxa de inscrição na forma e no prazo estabelecidos neste edital, estará automaticamente excluído da Seleção Pública.
4.1.13. O simples preenchimento do formulário necessário para a solicitação de isenção, não garante ao interessado a isenção da taxa de inscrição, que estará sujeita à análise e deferimento por parte da comissão.
5. DAS SOLICITAÇÕES DE ATENDIMENTO ESPECIAL
5.1.O candidato pessoa com deficiência - PCD que necessitar de qualquer tipo de atendimento diferenciado no momento de realização das provas deverá solicitá-lo, no ato de sua inscrição, selecionando a opção REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, optando por uma das solicitações a seguir e anexar os documentos comprobatórios do direito à solicitação:
a) acompanhamento para realização da prova com monitor, no caso de deficientes visuais;
b) confecção da prova ampliada, para os deficientes amblíopes e ainda, para demais casos;
c) tempo adicional para a realização da prova com justificativa de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, para os candidatos cuja deficiência, comprovadamente assim o exigir.
5.2 O candidato considerado pessoas com deficiência - PCD que, no ato da inscrição, não declarar esta condição, não poderá impetrar recurso em favor de sua situação, em qualquer momento que seja, independentemente do motivo alegado.
5.3 O envio da documentação (upload) a que se refere o subitem 5.1, é de inteira responsabilidade do candidato. A EJUD/TJPI não se responsabilizará por quaisquer tipos de impedimento ao envio dessa documentação.
5.4 O laudo médico (original ou cópia autenticada) terá validade exclusivamente para a seleção objeto deste edital e, em hipótese alguma, será devolvido, nem será fornecida cópia dessa documentação.
5.5 A candidata lactante que necessitar amamentar durante a realização das provas poderá fazê-lo em sala reservada, desde que o requeira, observando os procedimentos a seguir:
a) Selecione, no ato de sua inscrição, a opção ATENDIMENTO ESPECIAL PARA LACTANTES, até 72 (setenta e duas) horas antes da realização das provas, anexando os documentos necessários à comprovação desse direito e dispondo as informações, conforme, Anexo V deste edital.
b) não haverá compensação do tempo de amamentação em favor da candidata;
c) a criança deverá estar acompanhada, em ambiente reservado para esse fim, de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata);
d) nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova, acompanhada de uma fiscal;
e) na sala reservada para amamentação, ficarão somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, vedada a permanência do(a) acompanhante da lactante.
5.6. As solicitações de condições especiais serão atendidas, segundo os critérios da viabilidade e da razoabilidade.
6. DAS INFORMAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA OBJETIVA
6.1. As provas serão realizadas em Teresina-PI. Demais informações relativas a cada candidato quanto a local, data, horário e sala de realização das provas, bem como outras informações necessárias a sua identificação, serão feitas com antecedência mínima de até 4(quatro) dias úteis à data de realização das Provas Escritas Objetivas, no Diário da Justiça, não sendo expedidos cartões individuais de informação.
6.2. O candidato obriga-se a conferir todos os dados pessoais constantes das informações aludidas no Item 6.1. e, havendo divergências, deverá ser solicitada correção, por meio do site da EJUD/TJPI, de acordo com as instruções constantes na página eletrônica, até o 3º (terceiro) dia útil após a aplicação da prova.
6.3. A publicação, em que constarão as informações de data, horário e local de realização das provas, estará disponível a partir do dia previsto no Cronograma de Execução - Anexo I, endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/selecoes.
6.4. O candidato que não solicitar as correções dos dados pessoais nos termos do item 6.2., arcará com as consequências advindas de sua omissão.
6.5. O candidato que não conseguir visualizar informações relativas a sua inscrição, deverá entrar em contato com a EJUD/TJPI até o último dia útil anterior à data da Prova Escrita Objetiva, das 8 às 16 horas ou solicitar informações pelo e-mail: ejudtjpi.concursos@gmail.com, ocasião em que obterá todas as informações necessárias sobre sua participação na prova.
7. DAS ETAPAS DA SELEÇÃO PÚBLICA
7.1. PRIMEIRA ETAPA
7.1.2. A Prova Escrita Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, com duração de 3 (três) horas, será do tipo múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas (A, B, C, D, E), e uma única resposta correta, contendo 50 (cinquenta) questões, totalizando 50 (cinquenta) pontos, e abrangerá o Conteúdo Programático constante do Anexo III, deste edital, com as questões distribuídas conforme Quadro abaixo.
QUADRO 1 - ESTRUTURA INTRÍNSECA DA PROVA ESCRITA OBJETIVA
Áreas de Conhecimento | Disciplinas | Número de Questões | Total de Pontos | Pontuação Mínima Prova Escrita Objetiva |
Conhecimentos Básicos | Língua Portuguesa e Redação Oficial | 10 (dez) questões 05 (cinco) questões por disciplina | 10 (dez) pontos | 60% (sessenta por cento) |
Conhecimentos Específicos | Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito do Consumidor, Juizado Especial Cível e Criminal | 40 (quarenta) questões 05 (cinco) questões por disciplina | 40 (quarenta) pontos |
7.1.3. SEGUNDA ETAPA - Prova de Títulos, de caráter classificatório, para todos os candidatos aprovados na prova da primeira etapa (Prova Escrita Objetiva) com 60% (sessenta por cento) de aproveitamento da prova objetiva, realizada sob a responsabilidade da Escola Judiciária do Piauí - EJUD/TJPI.
7.4. Consideram-se áreas de conhecimento para fins deste Edital: 1) Conhecimentos Básicos e 2) Conhecimentos Específicos para a Prova Escrita Objetiva.
7.5. A Prova de Títulos ocorrerá por meio de análise de currículo dos candidatos classificados na etapa anterior e terá caráter classificatório, cuja nota será computada observando a escala de pontuação, conforme valores constantes na Tabela de Títulos - Anexo IV, deste edital.
7.6. O candidato classificado para esta etapa deverá enviar à Coordenação da seleção pública, os títulos que possuir dentre os elencados no Anexo IV, deste edital, na forma, período e horários a serem divulgados em Edital de Convocação específico para entrega dos títulos, que será publicado na data prevista no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
8. DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
8.1. As Provas Escritas Objetivas serão realizadas no dia previsto no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital, tendo como único meio de convocação o Diário da Justiça eletrônico, e serão aplicadas nos horário de 9 às 12 horas, para a função de Juiz Leigo e de 15 às 18 horas para a função de Conciliador (horário do Piauí), na cidade de Teresina-PI.
8.2. O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas com antecedência de 01(uma) hora do horário determinado para seu início, não sendo admitidos nos locais de provas o candidato que se apresentar após o horário determinado neste edital.
8.3. Os portões do Centro de Aplicação de Provas - CAP serão fechados, rigorosamente, às 8h30 (oito horas e trinta minutos) para os candidatos que farão prova pela manhã (Função de Juiz Leigo) e às 14h30 (quatorze horas e trinta minutos) para os candidatos que farão prova à tarde (Função de Conciliador) (horário de Teresina) ou seja, 30 minutos antes do início da Prova. O candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o fechamento dos portões NÃO terá acesso ao CAP.
8.4. O candidato deverá comparecer ao local da prova munido de caneta esferográfica de tinta preta ou azul, fabricada em material transparente e documento de identificação original, além de comprovante de pagamento de inscrição na Seleção Pública.
8.5. Somente terá acesso à sala de provas o candidato que estiver portando documento de identidade original utilizado no ato da inscrição ou outro documento de fé pública que bem o identifique, como: Carteiras e/ou Cédulas de Identidade, expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores, Passaporte Nacional (ainda válido), Cédula de Identidade para estrangeiros, Cédulas de Identidades fornecidas por órgãos ou conselhos de classe que, por força de lei federal, tenham validade, como por exemplo, as da OAB, CRM, CREA, CRC etc, Certificado de Reservista, Passaporte, Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia na forma da Legislação atualizada).
8.6 Não serão aceitos como documentos de identidade, certidões de nascimento, CPF, títulos eleitorais, carteira de motorista (modelo antigo), carteira de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade e outros documentos não previstos no subitem 8.5, deste edital.
8.7. Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo de documento.
8.8. Os documentos deverão estar em perfeitas condições de conservação, legíveis, identificáveis, de forma a permitir, com clareza, a identificação do candidato.
8.9. No caso de perda, roubo ou furto de todos os documentos constantes no subitem 8.5 o candidato deverá apresentar Boletim de Ocorrência de Distrito Policial, em que deverá constar dados suficientes para sua identificação, expedido com prazo máximo de antecedência de 30 (trinta) dias da data de realização da Prova.
8.10. Ao candidato só será permitida a realização da prova na data, no local e nos horários divulgdos no Diário da Justiça e no site do TJPI, não havendo segunda chamada ou repetição das provas.
8.11. O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimentos sobre a realização das provas como justificativa de sua ausência e o seu não comparecimento à prova, qualquer que seja o motivo, caracterizará desistência do candidato e resultará em sua eliminação da seleção pública.
8.12. No dia da realização da prova, na hipótese de o nome do candidato não constar nas listagens oficiais relativas aos locais de prova estabelecidos, somente a EJUD/TJPI poderá autorizar a inclusão do candidato, condicionada essa autorização à apresentação, pelo candidato, do boleto bancário com comprovação de pagamento.
8.13. Os candidatos poderão ser submetidos, durante a aplicação das provas, a filmagem, fotografia, recolhimento de impressões digitais, ou ainda, a revista com detector de metais.
8.14. O candidato não poderá, em hipótese alguma, nas dependências dos Centros de Aplicação de Provas, portar (mesmo que desligado) ou usar celulares ou similares, calculadoras ou similares, walkman, ipods, receptores, relógios de qualquer tipo, aparelhos mp3 ou mp4, tablets, livros, anotações impressos ou quaisquer outros equipamentos, digitais, elétricos ou eletrônicos e materiais de consulta, assim como bolsas, carteiras, sacolas, livros, revistas, jornais, papéis para rascunho, lápis, lapiseiras, borrachas, boinas, bonés, chapéus, capacetes, armas e óculos escuros, sob pena de isto caracterizar tentativas de fraude, cuja consequência será a sua eliminação imediata da Seleção Pública, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
8.15. O candidato que, por qualquer motivo, ausentar-se da sala de aplicação das provas não poderá a ela retornar para dar-lhe continuidade, exceto se a ausência se der por razões de ordem fisiológica ou médica, caso em que será acompanhado por fiscal da seleção pública, devidamente habilitado para tal. O retorno do candidato na referida situação somente poderá ocorrer dentro do horário estabelecido para a realização da prova, não lhe cabendo compensação pelo tempo de ausência.
8.16. A EJUD/TJPI não se responsabilizará por perdas ou extravios de objetos ou de equipamentos ocorridos durante a realização da prova, nem por danos neles causados.
8.17. As repostas serão marcadas no CARTÃO-RESPOSTA, único e definitivo documento, para efeito de correção eletrônica, que se fará por leitura óptica, justificando, por isso, o uso obrigatório, pelo candidato, de caneta esferográfica transparente com tinta de cor azul ou preta, obedecendo rigorosamente, para tanto, as instruções constantes no Cartão-Resposta.
8.18. Em virtude do exposto no subitem 8.17 não será concedida, em hipótese alguma, revisão de provas, nem recontagem de pontos, ou preenchimento extemporâneo do Cartão-Resposta, independentemente do motivo alegado.
8.19. Não serão computadas as questões em branco e/ou aquelas em que o campo de marcação não esteja preenchido integralmente, de caneta esferográfica azul ou preta e será considerada inválida a resposta que apresentar rasuras e/ou emendas, ainda que legíveis.
8.20. O Cartão-Resposta preenchido em desacordo ao subitem 8.19 eliminará, automaticamente, o candidato da seleção pública.
8.21. As questões que o candidato deixar sem resposta ou com dupla marcação não serão consideradas na apuração dos pontos a ele atribuídos, mesmo que uma das marcações esteja correta.
8.22. A entrega, ao final, dos Cadernos da Prova Escrita Objetiva e do Cartão-Resposta, assinado e devidamente preenchido, é de responsabilidade exclusiva do candidato, de modo que o seu descumprimento implica-lhe a eliminação da seleção pública.
8.23. Em hipótese alguma, haverá segunda chamada para as Provas Escritas Objetivas ou substituição do Cartão-Resposta ou de Cadernos de Provas, em virtude de erro do candidato, independentemente do motivo por ele alegado.
8.24. Esgotado o tempo de duração da prova, deverá ser recolhido, pelo fiscal de sala, o Cartão-Resposta. Somente o Cartão-Resposta será considerado para efeito de correção de prova.
8.25. Não haverá, por qualquer motivo, prorrogação do tempo previsto para aplicação das provas em virtude de afastamento do candidato da sala, salvo o PCD que tiver deferido seu requerimento para tal, e/ou se o atraso for motivado pela Comissão de Execução da Prova.
8.26. O candidato somente poderá retirar-se da sala e do Centro de Aplicação de Provas, em definitivo, após 2(duas) do início da prova, excetuando-se, os casos justificados por razões de ordem médica, não podendo, neste caso, levar o caderno de provas.
8.27. Os 03 (três) últimos candidatos presentes na sala só poderão retirar-se juntos, assinando, na ocasião, a Folha de Ocorrência (ATA).
8.28. Não será permitida a permanência de candidatos, após o término das provas, nas áreas internas do Centro de Aplicação de Provas. Ao concluírem a prova, os candidatos deverão se retirar imediatamente do CAP, não sendo permitida a utilização dos banheiros, bebedouros, telefones (públicos ou celulares) e demais instalações internas, sob pena de eliminação do certame.
8.29. O gabarito da Prova Escrita Objetiva será divulgado na data constante no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
8.30. Não haverá, em qualquer hipótese, vista ou revisão de provas, facultada, no entanto, a interposição de recursos na forma deste edital.
8.31. No dia da realização da prova, não serão fornecidas informações referentes ao conteúdo das provas, por qualquer membro da equipe de aplicação de provas e/ou pela Comissão responsável.
8.32. Quando, mesmo após a prova, for constatado, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico ou por investigação policial, ter o candidato utilizado processos ilícitos durante sua realização, ou que, de algum modo interfira no andamento do certame, terá sua prova anulada e o candidato automaticamente eliminado da Seleção Pública.
8.33. As salas de realização das Provas destinadas exclusivamente para candidatos com deficiência são denominadas pela organização da seleção pública como Sala Especial (SE), selecionadas sob a observância das condições de acesso, bem como da facilidade de localização dessas.
8.34. Será EXCLUÍDO da seleção pública o candidato que:
a) Apresentar-se em local diferente da convocação oficial;
b) Apresentar-se após o horário estabelecido;
c) Não comparecer à Prova Objetiva, seja qual for o motivo alegado;
d) Não apresentar o documento de identidade na forma exigida neste edital;
e) Ausentar-se da sala sem o acompanhamento do fiscal, ou antes de 2h (duas) horas em definitivo;
f) Durante a realização da prova, for surpreendido em comunicação com outro candidato, bem como utilizar-se de livros, notas, impressos não permitidos, inclusive textos copiados de páginas da internet ou qualquer objeto constante no subitem 8.14;
g) Lançar mão de qualquer meio ilícito para a execução de etapa da seleção pública;
h) Perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos estabelecidos pela Comissão Executiva da seleção pública;
i) Desobedecer às instruções dos supervisores e fiscais da seleção durante a realização das Provas;
j) Marcar o Cartão-Resposta nos campos fora do local indicado nas instruções;
k) Ausentar-se da sala de prova levando Cartão-Resposta, Cadernos de Provas ou outros materiais, sem autorização;
l) Estiver portando armas, mesmo que possua seu respectivo porte, que será acautelada pelo fiscal de sala e devolvida ao término da prova;
m) Não devolver integralmente o material recebido.
9. DOS RECURSOS DA PROVA ESCRITA OBJETIVA
9.1. Os gabaritos preliminares das Provas Escritas Objetivas estarão disponíveis no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/selecoes, conforme Cronograma de Execução do edital, Anexo I, para fins de recursos, em até 48h (quarenta e oito horas) após o término de suas realizações.
9.2. O candidato poderá interpor um único recurso por questão relativa à contestação do gabarito preliminar das Provas Escritas Objetivas, utilizando-se de formulário próprio de recurso disponibilizado na página da seleção, devidamente fundamentado e dirigido à Comissão Organizadora da seleção pública, a partir das 9h (nove horas) do primeiro dia às 23:59 horas do último dia, conforme datas previstas no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
9.3. Os recursos serão examinados pela Comissão Elaboradora das respectivas especialidades, a qual constitui a última instância para recurso, sendo a comissão soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.
9.4. Se do julgamento dos recursos resultar anulação de questão(ôes), os ponto(s) a ela(s) correspondente(s) será(ão) atribuído(s) a todos os candidatos que prestaram as provas, independentemente da autoria da formulação do recurso.
9.5. Se houver modificação no Gabarito Preliminar decorrente dos recursos, a prova será corrigida de acordo com o Gabarito Oficial resultante daquela modificação.
9.6. Serão desconsiderados os recursos remetidos via postal, fax ou em desacordo com este edital.
9.7.Os resultados dos recursos serão divulgados no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/selecoes, observando-se o Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
10. DA CLASSIFICAÇÃO NAS PROVAS ESCRITAS OBJETIVAS
10.1. Será considerado classificado na 1ª Etapa da Seleção Pública e convocado para a 2ª Etapa - Prova de Títulos, o candidato que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, por Área de Conhecimento.
11. DA PROVA DE TÍTULOS (ANÁLISE CURRICULAR)
11.1. A Avaliação de Títulos é de caráter classificatório e somente a ela se submeterão os candidatos classificados conforme descrito nos subitens 10.1, deste edital, ou seja, com 60% (sessenta por cento) de aproveitamento na 1ª Etapa - Prova Escrita Objetiva.
11.2. A Avaliação de Títulos se processará numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), sendo esta a nota máxima, ainda que a soma dos títulos do candidato seja maior.
11.3. O candidato classificado para esta etapa entregará os documentos para a Avaliação de Títulos na forma, local, data e horários a serem divulgados em Edital de Convocação específico para entrega dos títulos.
11.4. Serão admitidos como títulos e adotados como critérios de pontuação, aqueles constantes na Tabela de Títulos - Anexo IV, deste edital, para fins de avaliação.
11.5. A entrega dos títulos é presencial, admitida a entrega por meio de procurador, especificamente designado para esse fim (procuração pública ou particular), e todos os documentos apresentados pelo candidato na Avaliação de Títulos, incluindo o Documento de Identidade e o comprovante de pré-requisito da escolaridade, mesmo que digitalizados, deverão ser entregues em fotocópias autenticadas em cartório, ou se não autenticados, acompanhados do original, na forma e no período estabelecido na convocação para a referida avaliação, que serão conferidos quando do seu recebimento.
11.5.1. No caso da função de Juiz Leigo, para comprovar a escolaridade exigida, o candidato deverá apresentar o diploma de Bacharel em Direito, a Carteira de registro na OAB, bem como os atos comprobatórios de exercício da atividade, na forma do Estatuto da Advocacia.
11.5.2. No caso da função de Conciliador, a comprovação se dará pela simples apresentação do diploma de conclusão do curso de Bacharel em Direito ou de Declaração que o valha, expedida pela instituição em que o candidato concluiu o curso.
11.6. O candidato deverá entregar todos os títulos numa mesma remessa, não sendo aceitas entregas complementares. Caso o candidato queira fazer nova entrega de documentos, deverá entregar novamente todos os documentos, valendo para fins de Avaliação de Títulos apenas os documentos entregues por último, na forma deste edital e de edital complementar.
11.7. Os títulos deverão ser numerados e acompanhados de uma relação, sem rasuras ou emendas, em que conste, na Folha de Rosto, os seguintes dados: nome completo do candidato, número do documento de identidade, número de inscrição, função/Comarca a que se candidatou e o total de documentos, devidamente descritos pela sequência de encaminhamento.
11.8. A forma de organização das informações curriculares tem apenas a função de possibilitar ao candidato a organização dos seus documentos e de orientar os avaliadores quanto aos documentos entregues, não se caracterizando como uma avaliação prévia dos títulos.
11.9. A cada título considerado válido pela Comissão de Concurso será atribuído um valor conforme previsto na Tabela de Avaliação de Títulos - Anexo IV, deste edital, sendo que a soma geral dos pontos não poderá exceder, em nenhuma hipótese, valor superior a 10 (dez) pontos, vindo os pontos eventualmente excedentes a serem desconsiderados.
11.10. Os pontos relativos à Avaliação de Títulos serão acrescidos à nota obtida pelo candidato na Prova Objetiva para compor a sua Nota Final, servindo aquela meramente como fator de classificação final e de desempate, não vindo a ser eliminado o candidato que não pontuar na Prova de Títulos.
11.11. Somente serão aceitos documentos apresentados em papel timbrado e se deles constarem todos os dados necessários à identificação das instituições e dos órgãos expedidores, e à perfeita avaliação do título.
11.12. Na comprovação da realização de cursos, só serão avaliados os documentos que atendam às seguintes condições:
a) Curso de Mestrado ou Doutorado: Certificados ou Diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior autorizadas ou devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC e registrados de acordo com a legislação em vigor. Se a comprovação for feita por meio de Ata de Defesa, deverá conter a avaliação da dissertação ou tese;
b) Curso de Especialização: Certificado ou Declaração de conclusão de Curso de pós-graduação em nível de especialização na área jurídica ou MBA, contando carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, acompanhados, necessariamente, do Histórico Escolar respectivo e da avaliação ou julgamento da Monografia ou artigo, desde que realizado por Instituição de Ensino Superior devidamente autorizada ou reconhecida pelo respectivo sistema de ensino a que pertença, registrados de acordo com a legislação;
c) Curso de Preparação para a Magistratura, Ministério Público ou de Iniciação à Advocacia, ministrado por Escolas de Magistratura, Ministério Público ou Advocacia, contando, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula: Certificado de conclusão, conferido após atribuição de nota de aproveitamento.
d) Curso de Técnicas de Conciliação/Mediação com carga-horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula: Certificado de conclusão expedido por escola oficial ou tribunal.
11.14. Todos os documentos, atestados/certidões/declarações devem estar:
a) datados e assinados por representante legal do Órgão/Setor que o expediu;
b) em papel com timbre da Instituição/Organização que o expediu;
c) autenticados em cartório ou exibidos com o original;
d) legíveis e sem rasuras;
e) informando claramente o objeto ao qual se refere: se curso, atividade ou se tempo de experiência do candidato;
f) especificando dia, mês e ano, quando referente a tempo de experiência.
11.15. Os Títulos expedidos por instituições estrangeiras, para que sejam avaliados, deverão ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado. Se referentes a cursos de qualquer natureza, devem estar revalidados de acordo com a legislação nacional.
11.16. Na avaliação dos documentos, os títulos apresentados que não observarem as condições deste edital serão desconsiderados, assim como os que excederem ao limite máximo de pontos estabelecido para a Avaliação de Títulos.
11.17. Cada título será considerado uma única vez e para uma única circunstância.
11.18. Serão desconsiderados os títulos:
a) apresentados em fotocópias ilegíveis e que não foram autenticadas em Cartório;
b) que não atenderem às especificações deste edital;
c) que não preencherem devidamente os requisitos exigidos para sua comprovação;
d) que apresentarem rasuras ou emendas;
e) sem data de expedição e sem assinatura do declarante ou responsável.
11.19. Não constituirão títulos:
I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;
II - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;
III - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
IV - trabalhos forenses (petição inicial, contestação, razões de recursos, etc.).
11.20. A não apresentação de títulos pelo candidato convocado para esta avaliação implicará na atribuição de nota zero, passando sua Nota Final a ser o resultado obtido apenas na Prova Escrita Objetiva.
11.21. Comprovadas, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação, e será afastado do certame.
12. DOS RECURSOS À PROVA DE TÍTULOS
12.1. O resultado da Avaliação de Títulos, para fins de recurso, estará disponível no endereço eletrônico http://www.tjpi.jus.br/selecoes observando-se o Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
12.2. O candidato poderá interpor recurso sobre a Avaliação de Títulos, utilizando formulário próprio para interposição de recurso, disponível no endereço eletrônico constante no subitem 12.1, devidamente fundamentado de acordo com as instruções no site, na data constante no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital.
12.3. Os recursos serão examinados pela Comissão de Seleção, a qual constitui a última instância administrativa para recurso, sendo ela soberana em suas decisões.
12.4. A fase recursal não comporta a apresentação de novos documentos, os quais, se anexados, serão desconsiderados quando da análise.
12.5. Serão desconsiderados os recursos promovidos em desacordo com este edital.
13. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
13.1. A classificação final dos candidatos para cada função dar-se-á em ordem decrescente, resultante do somatório do total de pontos obtidos na 1ª Etapa - Prova Escrita Objetiva e da 2ª Etapa - Prova de Títulos, em lista de classificação, elaborada por comarca de concorrência.
13.2. Ocorrendo igualdade de pontos no Resultado Final, terá preferência o candidato com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no parágrafo único, do art. 27, da Lei n. 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
13.2.1.Persistindo o empate na classificação dos candidatos, o desempate dar-se-á, pela ordem, a favor do candidato que:
a) alcançar maior pontuação na Prova Objetiva de Conhecimento Específico;
c) obter maior pontuação no componente experiência profissional para os cargos de sua concorrência, conforme Tabela de Avaliação de Títulos - Anexo IV.
d) Possuir maior idade.
13.3. O Resultado Final da seleção pública será homologado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após encaminhado pelo Diretor Geral da EJUD/TJPI, publicado no Diário da Justiça eletrônico e divulgado no site do TJPI, respeitadas as normas estabelecidas no edital e em outros específicos ou complementares.
14. DA CONVOCAÇÃO
14.1. Os candidatos aprovados serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meiode ato a ser publicada no Diário da Justiça eletrônico, observada a necessidade, a conveniência, a oportunidade e as condições orçamentárias do TJ/PI.
14.2. É de responsabilidade do candidato acompanhar, durante a validade da seleção pública, os editais e demais publicações oficias do TJPI/EJUD, relativas ao certame, em especial as convocações, credenciamentos e eventuais prorrogações.
14.3. O candidato que não atender à convocação no período de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da convocação no Diário da Justiça, única forma de comunicação, será considerado desistente, ficando excluído definitivamente da lista de classificados, convocado, de imediato, o candidato imediatamente remanescente na lista de classificados na seleção pública.
15. DO CREDENCIAMENTO E DA DESIGNAÇÃO
15.1. O credenciamento e a designação do candidato habilitado e convocado para assumir as funções de Conciliador ou de Juiz Leigo está condicionada ao atendimento das seguintes condições:
a) ter sido aprovado e classificado na seleção pública, na forma estabelecida neste edital;
b) estar quite com as obrigações eleitorais;
c) comprovar os requisitos exigidos no subitem 2.2 deste edital;
d) conhecer, atender, aceitar e submeter-se às condições estabelecidas neste edital, das quais não poderá alegar desconhecimento;
e) apresentar cópias do RG, CPF, Título de Eleitor com votação atualizada;
f) Ficha Cadastral, nela anexadas 02 (duas) fotografias 3x4 recentes;
g) certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral, Militar da União, e-social e certidão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, esta última para advogados.
15.2. Será obrigatória a comprovação de todos os requisitos especificados no subitem15.1 quando da convocação para credenciamento.
15.3. A falta de comprovação de qualquer dos requisitos para admissão ou a prática de falsidade ideológica em prova documental acarretará o cancelamento da inscrição do candidato, sua eliminação da respectiva seleção pública e anulação de todos os atos com respeito a ele praticados, ainda que já tenha sido publicado o edital de Homologação do Resultado Final, sem prejuízos das sanções legais cabíveis.
16. DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO E CONCILIADOR
16.1. Os Juízes Leigos e os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício ou estatutário, sendo credenciados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por, no máximo, 02 (dois) períodos, nos termos da Lei Complementar estadual n. 174/2011.
16.2. Os Juízes Leigos e os Conciliadores poderão ser descredenciados antes do término do biênio, segundo conveniência motivada do Tribunal de Justiça.
16.3. Os Juízes Leigos e os Conciliadores ficam sujeitos, no que couber, aos deveres éticos e às normas relativas aos impedimentos, suspeições, faltas e sanções disciplinares dos magistrados.
16.4. O efetivo desempenho das funções de Juiz Leigo e de Conciliador, ininterruptamente, durante 02 (dois) anos, de relevante caráter público, será considerado título em concurso para carreiras jurídicas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, desde que não sofram processo administrativo disciplinar decorrente desse exercício.
16.5. Os Juízes Leigos e os Conciliadores serão submetidos a cursos e treinamentos obrigatórios, na forma estabelecida pela Presidência do Tribunal de Justiça, sendo o primeiro, no prazo máximo de 30(trinta) dias após seu credenciamento, que versarão, obrigatoriamente sobre as matérias exigidas na seleção pública, e outras elegidas pelo Poder Judiciário.
16.6. Os Juízes Leigos e os Conciliadores ficam impedidos de exercer a advocacia perante qualquer Juizado Especial Cível e Criminal do Estado do Piauí e aqueles que exercerem sua função em Juizados Especiais da Fazenda Pública ficarão impedidos de advogar em todo o sistema nacional de Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto no desempenho de suas funções.
17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
17.1. As disposições e instruções contidas nas capas das provas e nos cartões-respostas constituem normas complementares ou suplementares ao presente edital.
17.2. A inscrição do candidato implicará o conhecimento das presentes instruções e a tácita aceitação das condições da seleção pública, tais como se acham estabelecidas em edital e nas normas legais pertinentes, bem como em eventuais aditamentos e instruções específicas para a realização do certame, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
17.3. As datas previstas no Cronograma de Execução - Anexo I, deste edital, são apenas prováveis e qualquer alteração que lhe venha a se feita será divulgada, no Diário da Justiça eletrônico e no site da EJUD/TJPI.
17.4. O prazo de validade da seleção pública será de 2 (dois) anos, contados da data de publicação da Homologação do Resultado Final no Diário da Justiça eletrônico, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a critério do Tribunal de Justiça.
17.5. As vagas e o cadastro de reserva ofertados neste edital geram mera expectativa de convocação, sujeita à necessidade, conveniência e disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
17.6. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades de documentos, ou outras irregularidades constatadas no decorrer da seleção, verificadas a qualquer tempo, acarretará a nulidade da inscrição, da prova ou a nomeação do candidato, sem prejuízo das medidas de ordem administrativa, cível ou criminal, cabíveis.
17.7. Todos os atos, relativos à seleção, convocações, avisos e resultados ficarão a cargo da EJUD/TJPI e serão publicados no Diário da Justiça eletrônico e na página eletrônica da EJUD/TJPI.
17.8. Serão publicados no Diário da Justiça eletrônico apenas os resultados dos candidatos que lograrem classificação na seleção.
17.9. Compete ao TJPI o direito de aproveitar os candidatos classificados, em número estritamente necessário para o provimento das vagas não preenchidas e que vierem a existir durante o prazo de validade da seleção pública, não havendo, portanto, obrigatoriedade de nomeação total dos habilitados.
17.10. O preenchimento das vagas estará sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira e às necessidades do TJPI.
17.11. O TJPI/EJUD não se responsabiliza(m) por eventuais prejuízos ao candidato decorrentes de:
a) endereço de difícil acesso;
b) correspondência devolvida pela ECT, por razões diversas de fornecimento e/ou endereço errado do candidato;
c) correspondência recebida por terceiros;
d) não acompanhamento, pelo candidato, das publicações oficiais.
17.12. Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais alterações, atualizações ou acréscimos enquanto não consumada a providência ou o evento que lhes disser respeito, circunstância que será mencionada em edital, aviso ou nova convocação, a serem publicados no Diário da Justiça eletrônico.
17.13. Não serão fornecidos atestados, declarações, certificados ou certidões relativos à habilitação, classificação, ou nota de candidatos, valendo para tal fim a publicação do Resultado Final e da Homologação, publicados no Diário da Justiça eletrônico.
17.14. Eventuais solicitações de permutas de unidades de lotação ou de reposicionamento na lista de classificação da seleção pública serão decididas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas.
17.15. Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas com relação à seleção pública serão resolvidos pela Comissão Organizadora da seleção pública e/ou pelo Diretor da EJUD/TJPI.
17.16. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, revogadas as disposições em contrário.
Pauta de Julgamento
PAUTA DA 52ª SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL PLENO - 06 DE MAIO DE 2019 (Pauta de Julgamento)
Serão apreciados na 52ª sessão Ordinária de julgamento de caráter administrativo do Tribunal Pleno, a ser realizada no dia 06.05.2019, às 09h (nove horas), os expedientes administrativos pautados abaixo. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária administrativa seguinte, independentemente de nova publicação.
OS RELATÓRIOS DOS PROCESSOS OS PROJETOS DE RESOLUÇÃO CONSTANTES DESTA PAUTA SERÃO INCLUÍDOS EM ATÉ 48 HORAS ANTES DA SESSÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO (SEI) 19.0.000034410-1
I - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES EM FACE DE MAGISTRADO
01. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 2018.0001.002232-2 (0002232-80.2018.8.18.0000)
Requerido: Willmann Izac Ramos Santos, Juiz de Direito da Comarca de Luís Correia
Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB 10.531) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
II - PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PRESIDÊNCIA
01. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006727-2
Recorrente: Litelton Vieira de Oliveira
Advogado: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10531)
Assunto: Embargos de declaração em Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
02. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006540-7
Recorrente: Raniere Santos Sucupira
Assunto: Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
03. RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.0.000006541-7
Recorrente: Raniere Santos Sucupira
Assunto: Recurso administrativo
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
04. RECURSO ADMININSTRATIVO no PAD nº 0000067-65.2017.8.18.0139
Requerido: Marcus Henrique Pacífico Carvalho
Advogados: Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI nº 7779) e Iara Raquel Rodrigues Veras (OAB/PI nº 7162)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Edvaldo Pereira de Moura
05. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057464-0
Recorrente: ARNALDO CAMPELO
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
06. RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 18.0.000057449-6
Recorrente: Flávero Francisco Raulino De Araújo
Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646)
Relator: Des. Presidente
Publicado em 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 15.04.2019 - Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
III - PROJETOS DE RESOLUÇÃO
01. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 18.0.000035713-4) - Dispõe sobre a desativação provisória de Unidades Jurisdicionais do Estado do Piauí e dá outras providências.
Publicado em 26.07.2018 a 04.04.2019 - ADIADO
Pedido de vista em 18.02.2019 - Desembargador Hilo de Almeida Sousa
02. PROPOSTA DE SÚMULAS (SEI 17.0.000031725-0)
Pedido de vista em 18.03.2019 - Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura
03. PROPOSTA DE SÚMULA (SEI 19.0.000029367-1)
04. PROJETO DE RESOLUÇÃO (SEI 19.0.000034436-5) - Altera o arts. 203-E e 366 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2019.
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
TRIBUNAL PLENO - 06/05/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Tribunal Pleno
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Plenária Ordinária a ser realizada no dia 06 de maio de 2019, a partir das 11:00 horas. Os processos constantes desta pauta de julgamento, que não forem julgados, ficam automaticamente incluídos na pauta ordinária judicial seguinte, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0705339-91.2018.8.18.0000 - Agravo Interno referente ao Pedido de Suspensão de Liminar nº 0703161-72.2018.8.18.0000 Publicado em 23-11-2018
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Adiado de 23-03-2018 a 08-02-2019
Agravantes: JESSÉ MINEIRO DE ABREU e outros
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263) Pedido de Vista:
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Brandão de Carvalho e Exmo Des. Edvaldo Moura
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842) ADIADO
Relator: Des. Presidente Publicado em 11-03-2019
ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
Publicado em 05-04-2019
ADIADO
02. 0703089-51.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: CLÁUDIO ANTÔNIO SOMENZI e NAIR MARIA SOMENZI
Advogados: Rainoldo de Oliveira (OAB/MA nº 6.352) e Francisco da Silva Filho (OAB/PI 5.301)
Impetrado: PRESIDENTE DAS CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Relator: Des. José James Gomes Pereira
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.000091-0 - Ação Penal - Procedimento Sumário Publicado em 08-02-2019
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Réu: JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO Publicado em 11-03-2019
Advogados: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914) e outro ADIADO
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres Pedido de vista:
Exmo. Des. Oton Lustosa
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
Publicado em 05-04-2019
ADIADO
02. 2018.0001.001067-8 - Dissídio Coletivo de Greve Publicado em 05-04-2019
Requerentes: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI e SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS ADIADO
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Requeridos: SINDSERM - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - PI e SINDGCM - SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DE TERESINA
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 2018.0001.004431-7 - Agravo Interno apenso à Petição Cível nº 2008.0001.001934-2
Agravante: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
Advogado: Raimundo Vitor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649)
Agravado: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2018.0001.004256-4 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2013.0001.006698-4
Agravantes: COOMITAPI - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ e ANTÔNIO LUÍS DE CARVALHO NEVES
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Secretário de Transporte do Estado do Piauí e Presidente da Comissão Especial de Licitação da SETRANS - PI)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 2018.0001.004313-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2013.0001.006698-4
Agravantes: COOMITAPI - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO E AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS DO PIAUÍ e ANTÔNIO LUÍS DE CARVALHO NEVES
Advogado: Edvaldo Oliveira Lobão (OAB/PI nº 3.538)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ (Secretário de Transporte do Estado do Piauí e Presidente da Comissão Especial de Licitação da SETRANS - PI)
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 93.000432-9 - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Cumprimento de Acórdão em Mandado de Segurança
Origem: Teresina / 10ª Vara Cível
Impetrante: MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogada: Ivanéa Samara Oliveira da Silva (OAB/PI nº 4.594)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsortes Passivos: PROCURADOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
07. 2016.0001.007737-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JUSTIJÂNIO CÁCIO LEAL TEIXEIRA
Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
08. 2011.0001.004309-4 - Embargos à execução
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado: Edvar José dos Santos (OAB/PI nº 3.722-A)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2014.0001.006244-2 - Ação Direta de Inconstitucionalidade
Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL -PI
Advogados: Waldemar de M. Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros
Ré: CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL - PI
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
10. 2015.0001.000361-2 - Impugnação à Execução no Mandado de Segurança
Impugnante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Impugnada: MARIA HELENA SANTOS SILVA
Advogado: Danilo Silva Rabelo Sampaio (OAB/PI nº 14.966)
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes
11. 2011.0001.006826-1 - Ação Rescisória
Autor: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Réus: OSMAR ARAÚJO SOUSA e outros
Advogados: Kaio Douglas Mesquita Negreiros (OAB/PI nº 2.851) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 96.001762-3 - Ação Rescisória
Requerente: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Requeridos: JOSÉ BENTO IBIAPINA e outros
Advogado: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748)
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de abril de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001441-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTROS
APELADO: CRISTINA MARIA TORRES PINHEIRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4, Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator e os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008206-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: GILBERTO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI013758)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito do julgamento que rejeitou as contas apresentadas pelo agravante na qualidade de Presidente da Câmara municipal de Hugo Napolião-PI, no período de 26/05/2008 à 31/12/2008, ern razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribuna! de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. O Ministério Público superior, não se manifestou acerca do mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
HABEAS CORPUS N° 0700398-64.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N° 0700398-64.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
IMPETRANTE/ADVOGADO: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR DESIGNADO: Desembargador ERIVAN LOPES
PACIENTE: Ronaldo César Lages Castelo Branco
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PREVENÇÃO NÃO CONSTATADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO DE OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ORDEM CONCEDIDA.
1. O entendimento recente dos Tribunais Superior em não admitir a utilização do remédio heroico como sucedâneo do meio processual adequado deve ser analisado e aplicado com minuciosa cautela, haja vista que a Constituição Federal, ao estabelecer que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, da CF/88), não fixou nenhuma ressalva relacionada ao não cabimento de outros meios processuais.
2. Assiste razão ao magistrado a quo a não proceder a progressão de regime prisional do paciente e a remição de pena, posto que a fuga é falta grave passível, inclusive, de regressão de regime e perda dos dias remidos. Assim, não poderia o juiz das execuções conceder os benefícios da Lei de Execuções Penais estando o paciente/apenado foragido, posto que o requisito temporal não é o único para a progressão de regime, restando ainda o critério subjetivo, consubstanciado no bom comportamento carcerário.
3. Por outro lado, quanto à prisão domiciliar, nota-se que já houve anterior impetração de Habeas Corpus de nº 0711025-64.2018.8.18.0000, no qual foi pedido benefício da prisão domiciliar, verificando-se a litispendência.
4. Em análise detida dos autos e da situação do paciente, nota-se que a liberdade do paciente sofre restrição desde 14/01/2019 (prisão domiciliar) e que a apelação criminal está pendente de julgamento há mais de um ano em decorrência quase que exclusiva do próprio Poder Judiciário, circunstâncias que configuram excesso de prazo.
5. Ordem, de ofício, concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em CONHECER da presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, vencido o Exmo. Senhor Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. No Mérito, à unanimidade, em CONCEDER a ORDEM de HABEAS CORPUS, reconhecendo o excesso de prazo, para revogar a prisão. Designado para lavrar o acórdão, o Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, primeiro voto vencedor".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007815-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FRANCISCO GENEVAL GONÇALVES
ADVOGADO(S): LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO (PI002746) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. SECRETÁRIO MUNICIPAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao Acórdão 1.493/12 que julgou irregular as contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Piauí, referente ao exercício de 2009. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008145-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008145-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: VALTANHA DA SILVA ROCHA PERGENTINO
ADVOGADO(S): FABIANO PEREIRA DA SILVA (PI006115) E OUTROS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA LIBERATO (PI002567)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito ao processo TC-E 16.344/09 que julgou irregular as contas do FMAS do município de Jaicós, referente ao no de 2008, quando fora Secretária de Assistência Social do referido Município, em razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. Há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Nesse sentido, confirmo a liminar outrora, julgando provido o presente recurso. É o voto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006161-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006161-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CYNARA CRISTIANA LAGES VERAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE RECURSAL. DESACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS.1. Erro Material. Nome da parte recorrente consignado equivocadamente em epígrafe das razões do recurso. Equívoco irrelevante que não produz quaisquer invalidades, pois a recorrente em epígrafe recursal, apresenta-se adequadamente e a inadequação apenas ocorre quando da apresentação das razões recursais. Observa-se que todo fundamento referenciado nas razões obedece ao princípio da dialeíicidade, razão pela qual não há prejuízo que ocasione invalidade, por se tratar de erro material sem relevância. 2. Aparte não apresenta lastro comprovatório e normativo que fundamente o adicional de 25% sobre o salário. Observase que apenas faz referência a uma cópia de contracheque, sem qualquer menção a diploma normativo que consigne o direito ao recebimento do adicional. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Inexístindo fundamento legal aos pedidos autorias. 3. Manutenção da sentença. 4.Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ern voto pelo desacolhimento da preliminar apresentada pela parte apelada, para no mérito votar pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira e os Exmos. Srs. Deses José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008231-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008231-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: WASHIGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO(S): WASHINGTON LUIZ DA SILVA OLIVEIRA JR (PI005231)
APELADO: TERESINA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS - 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
ADVOGADO(S): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO (PI001067)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDAS. INCORPORAÇAO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE REGISTRO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 4.591/1964. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas do empreendimento imobiliário quando registrados, no Cartório de Registro Imobiliário competente, os documentos previstos no artigo 32 da Lei nº 4.591/1964. Assim, não é lícito o registro do contrato preliminar de compromisso de compra e venda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011602-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011602-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: CLEMILTON ELIAS BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. EFEITOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).1. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. O pagamento de verbas como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas devidas, enunciado pela Suprema corte. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade ern rejeitar a prejudicial de mérito apresentada pela parte apelante, em votar, pelo conhecimento e improvimento dos pedidos entabulados no recurso de Apelação, a fim de manter em todos os termos a sentença guerreada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira, e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010601-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010601-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTRO
APELADO: ERNANI PIRES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO (PI009423)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. FATOR DE CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS. OMISSÃO. PARCIAL. PERFECTIBILIZAÇÃO DO JULGADO. No período anterior à vigência da Lei n° 11.960/09 deve ser aplicado o IGP-M como índice da correção monetária, e juros de mora de 6% ao ano a partir da citação. Posteriormente, tem aplicação a aludida legislação até a data de 25/03/2015, momento em que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento da ADI n° 4357- DF, cujos créditos a partir desta data deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. 3. Manutenção da sentença primeva.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos de Declaração apenas para perfectibilizar o julgado, mantendo-se o acórdão e, por consequência, a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011373-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011373-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: AGENILDO DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DÉBITO PRETÉRITO. 1. Entendimento já pacificado pelos tribunais superiores acerca da impossibilidade de suspensão no fornecimento de energia elétrica por débito pretérito, devendo ser cobrado pelos meios próprios a não ensejar interrupção no serviço. 2. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso mas negar-lhe provimento, para manter in totum a liminar proferida às fls. 109/112.0 Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira (Presidente/Relator), Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ,em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005827-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANA CARDOSO DELIMA ELÓI
ADVOGADO(S): GUSTAVO COELHO DAMASCENO (PI011918) E OUTROS
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): AGLÂNIO FROTA MOURA CARVALHO (PI008728) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOTAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL EM LOCAL DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL - REQUERIMENTO DO PRÓPRIO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. POSTERIOR REQUERIMENTO DE RETORNO AO LOCAL DE ORIGEM. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004404-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: ANTONIO SOUZA DE ASSUNÇÃO
ADVOGADO(S): ADRIANO DA SILVA BRITO (PI009827)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO PRECÁRIO. CONTRATO NULO - SÚMULA 363, DO TST - OBRIGAÇÃO DE DEPOSITAR OS VALORES DO FGTS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.000225-5 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.0001.000225-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS MACEDO (PI001413)
APELADO: RAIMUNDA ALVES DE PAULA SOARES, CACILDA JORGE DE FARIAS E OUTROS
ADVOGADO(S): TERESINHA MARIA DE CARVALHO LUZ (PI005346) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA. ERRO NO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS QUITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reconhecer o excesso de execução e determinar a reforma da sentença, para que seja reduzido o quantum da condenação, em conformidade com a fundamentação desse julgado, bem como negar o caráter protelatório do recurso, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007446-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007446-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RECONCRET RECUPERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES (PI006570) E OUTROS
REQUERIDO: ELIAS EVANGELISTA VERAS VIEIRA
ADVOGADO(S): VIRGINIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI3319) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA OMISSA - ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existindo omissão quanto matérias suscitadas pelas partes, o Tribunal poderá desde logo julgá-las, completando a prestação jurisdicional, sendo desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem em respeito aos princípios da celeridade e economia processual. 2. Verifica-se que o proveito econômico buscado pelo autor, ora apelado, seria de vinte e sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos (R$ 27.394,32), e não de R$ 5.078,00 (cinco mil reais e setenta e oito centavos), valor que a parte deu à causa, estando efetivamente aquém do devido. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, cassando a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido na demanda, com o respectivo recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008202-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008202-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
AGRAVANTE: JOAB FERREIRA CARMO
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761)
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ)
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUT1VA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO DE CONTAS. TCE. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE CONCORRER AS ELEIÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIMINAR CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia recursal diz respeito aos Acórdãos n° 1.417/12 e 453/2014 que julgou irregular as contas apresentadas pelo agravante na qualidade de Presidente da Câmara municipal, referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2011, em razão de ter sido condenada sem ter exercido o seu direito de defesa. A decisão agravada indeferiu a liminar pleiteada na origem. 2. O controle técnico das contas públicas é atribuição do Tribunal de Contas, como órgão independente destinado ao controle externo das contas da Administração Pública. Por essa razão o Poder Judiciário não adentra no mérito das decisões do Tribunal de Contas, fazendo controle apenas de legalidade. 3. há indícios de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade. É de se destacar que a reprovação das contas da Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade. 4. Liminar deferida inaudita altera pars. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida anteriormente. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Irnpedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.000427-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RAFAEL LIMA DA COSTA (PI006453) E OUTROS
REQUERIDO: RODRIGO LEITAO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYSLUCY LOPES HOLANDA (PI006333) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO ANTES DO CPC/15. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/15, AO RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREVALÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NORMA FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DE TRIBUTAÇÃO. CESSÃO EX OFFICIO. REMOÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ALHEIAS AO CARGO EFETIVO E COM PERDA DE GRATIFICAÇÃO. SUSPEITA DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES PELO TEMPO DO AFASTAMENTO ILEGAL. DANO MORAL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. VINCULAÇÃO DO ATO DE CESSÃO À SUPOSTA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM CRIME DE CORRUPÇÃO. DECLARAÇÃO FEITA POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe inadmitir Recurso Adesivo à Apelação Cível com base na ausência de recolhimento do preparo, sem que antes tenha sido dada à parte aderente oportunidade de complementar as despesas recursais, na forma do art. 1.007, §4º do CPC/15. O simples fato de o recurso adesivo ter sido interposto na vigência do CPC/73 não afasta a aplicação do princípio da prevalência da decisão de mérito, que é norma fundamental do processo civil, no caso de este vir a ser julgado posteriormente, já sob a égide do CPC/15 (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006437-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016). 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, é possível garantir à parte que interpôs o Recurso Adesivo o direito de realizar o preparo do recurso ao final da causa, sob pena de incidência das penalidades processuais previstas no art. 100, parágrafo único, do CPC/15, com a inscrição do valor na dívida ativa estadual, em analogia ao que ocorre quando há revogação do benefício da justiça gratuita. 3. A tese da fazenda estadual de que às ações indenizatórias contrárias ao ente público aplica-se o prazo trienal do art. 206, §3º do CC/02, já foi rechaçada pelo STJ, em julgamento de Recurso Especias Repetitivos (rito do art. 543-C do CPC/73), em que este consolidou a incidência do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em razão de sua especialidade. 4. No caso em julgamento, o servidor público Apelado alega que ocupa o cargo de Técnico da Fazenda Estadual, e que, durante longo período de tempo, exerceu suas funções na área de arrecadação tributária, com a percepção de Gratificação de Incremento de Arrecadação - GIA, mas foi cedido por ato unilateral da administração, para exercer suas funções na Secretaria Estadual de Administração com perda da aludida gratificação e em funções alheias à área tributária, com arbitrariedade e ilegalidade, fato que ganhou destaque público em notícia jornalística que apontou os servidores cedidos como componentes de grupo envolvido em corrupção. 5. O poder-dever da administração pública de fiscalizar, investigar e punir agentes públicos não pode ser exercido sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A utilização de institutos decorrentes do poder hierárquico da administração - que imponham a remoção de servidores, com ou sem mudança de sede, unilateralmente pela administração - devem estar atrelados ao interesse público, sob pena de constituírem desvio de finalidade e imposição de sanção \"disfarçada\", fora das hipóteses previstas em lei (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000520-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019). 6. A jurisprudência do STJ tem manifestado que fica caracterizado o desvio de poder da administração, quando o servidor público é removido do local em que exerce suas funções, com base em ato unilateral, supostamente praticado no interesse público, quando esta medida: i) estiver vinculada à aplicação de sanção disciplinar e ii) o servidor é removido para o desempenho de atividades diferentes daquelas do cargo no qual foi investido por concurso público. Precedentes. 7. Apesar de o ato de \"remoção ex officio\" do servidor (similar ao ato de cessão ex officio, que também importa em mudança no local do exercício das funções) constituir ato discricionário da administração, não é suficiente à sua motivação válida \"a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato\" (STJ - AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). 8. No presente caso, a administração promoveu a cessão ex officio do servidor Apelado, com a imposição de que este saísse das funções de arrecadação fiscal, próprias do cargo efetivo de Técnico da Fazenda Estadual em que foi investido, e passasse a exercer outras atribuições administrativas não condizentes com seu cargo, em função da suspeita da prática de infração funcional pelo referido servidor, contudo, este o ato de cessão ex officio, não foi precedido de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar e foi motivado genericamente na necessidade de serviço da administração, o leva a conclusão de sua nulidade. 9. O conteúdo da publicação jornalística debatida nos autos é composto por informação prestada por agente público do Estado do Piauí, no exercício de suas funções, e, por isso, a conduta perpetrada pode ser atribuída ao ente estadual, afinal de contas, \"pela \'teoria do órgão\' ou \'da imputação volitiva\', os entes federativos manifestam, pois, sua a vontade por meio de órgãos públicos\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005233-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018). 10. Causa dano moral a matéria de jornal que faz referência expressa à informação prestada pelo então Secretário Estadual da Fazenda, no exercício de suas funções públicas, no sentido de que a cessão de servidores da área da arrecadação tributária para a Secretaria de Administração ocorreu em decorrência da suspeita de participação destes em atos de corrupção. 11. A simples ausência de menção expressa do nome do servidor Apelado na notícia, não afasta a possibilidade de que ele seja identificado como um dos componentes do grupo de pessoas acusadas de corrupção, especialmente por quem tome conhecimento, por outros meios, que ele foi cedido pela administração e passou a exercer suas funções na Secretaria de Administração nestas circunstâncias e neste mesmo período, quando aconteceram os fatos. 12. Há potencial de que a notícia sobre o suposto esquema criminoso tenha sido repetida, incontavelmente, no seio do serviço público, o que, sem dúvida, é capaz de gerar abalo moral ao servidor Apelado, e atrai a responsabilidade objeto do Estado quanto à reparação do dano, com base no art. 37, § 6º, da CF/88. 13. É razoável e proporcional o quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando as circunstâncias fáticas do caso e a repercussão do dano. 14. \"Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC\". Esta taxa deve ser aplicada, para os danos morais, \"a partir da data do arbitramento\", o que, no caso, corresponde a data da sentença, \"porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível\". (TJPI - Apelação Cível Nº 2016.0001.004097-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018; e Apelação Cível Nº 2017.0001.010881-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019). Manutenção dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em conhecer da apelação e do recurso adesivo, para garantir à parte que o interpôs o direito de realizar o preparo do recurso ao final da causa, e dar por superada a preliminar de prescrição. No mérito, o Exmo. Desembargador Relator, votou para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida a fim de excluir a condenação em danos morais. Em voto-vista, o Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, divergiu do voto do Relator e votou para reconhecer a existência dos danos morais, e manter a indenização, por danos materiais, fixada na sentença. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão acompanhou o voto-vista, assim como os eminentes Deses. convocados, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.008377-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: CEZAR RIBEIRO MELO
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VICIO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL, NA QUAL ESTÁ SENDO POSTULADA A COBRANÇA DOS VALORES RELATIVOS AO MESMO OBJETO DO PROCESSO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO APRECIADA MAIS DE UMA VEZ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA EQUIVALENTE A DOIS POR CENTRO DO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.026, PARÁGRAFO 2°, CPC/2015. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator, condenando o embargante em muita equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, parágrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exrnos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007392-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007392-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735) E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE VALDEMAR MIGUEL DOS ANJOS E OUTROS
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO ANULADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 9º, caput, do CPC/2015, estabeleceu, como regra, o contraditório prévio, o qual somente não é observado em hipóteses excepcionais, previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, as quais não se verificam no presente caso. 2. Tal concepção é reforçada pelo art. 10, caput, do mesmo diploma, que enuncia o princípio da vedação à decisão surpresa, segundo o qual as partes não podem ser surpreendidas com fundamentos novos, adotados pelo magistrado ao decidir. 2. Segundo o entendimento do STJ, \"o 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação\" (STJ, AgInt no REsp 1695519/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). 3. In casu, a decisão agravada aplicou multas cominatória e por litigância de má-fé aos Agravantes, com fulcro em fatos e documentos novos, trazidos pelos Agravados ao processo de origem, que coincidem, pois, com o conceito de fundamento adotado pelo art. 10º, caput, do CPC/2015. 4. Sendo assim, era imprescindível a prévia manifestação dos Agravantes, que, por não ter sido oportunizada, inquina de vício insanável a decisão agravada. 5. O princípio do contraditório, além de possuir uma dimensão formal, consistente na garantia da parte de ser ouvida no processo e dele participar, também apresenta dimensão substancial, qual seja, o poder de influir na decisão do julgador. 5. O art. 435, §1º, do CPC/2015, ainda determina a concessão de prazo de 15 (quinze dias) aos demandantes para se manifestar sobre documentos trazidos ao processo pela parte contrária, regra que também restou violada pela decisão vergastada. 6. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que aplicou multa. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) acolher a preliminar de cerceamento de defesa e declarar a nulidade da decisão agravada; ii) determinar que o juízo de piso, antes de proceder à nova aplicação das multas cominatória e por litigância de má-fé, oportunize a manifestação dos Réus, ora Agravantes, sobre os documentos colacionados aos autos pelos Agravados, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 435, parágrafo 1º, do CPC/15. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000568-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000568-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO-PI
ADVOGADO(S): JOSÉ MARIA DE ARAÚJO COSTA (PI006761) E OUTRO
APELADO: SILVIO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): KERLON DO REGO FEITOSA (PI013112)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO INEXISTÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERBA SALARIAL AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. 1. É sabido que o sistema legal vigente, direito constitucional e administrativo, adota o Principio da Impessoalidade da Administração Pública, portanto, o ato do gestor não corresponde a identidade pessoal do administrador. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento decorrente da prestação de serviços é do ente público e não do ex-gestor do Município, nos termos do art. 37, § 6°, da CF, mormente, porque, o contrato obj'eto da demanda fora celebrado em nome do Município de Porto-PI, cornpetindo-Ihe o pagamento pelos serviços prestados 2.0 recorrido comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, fls.16/17, bem como a efetíva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/apelado, cabendo ao réu/apelante demonstrar o regular pagamento das verbas salariais pleiteadas. No entanto, apesar da lisura no procedimento, o contraditório e a ampla defesa, a municipalidade deixou de efetívar com a comprovação de fato impeditivo, vez que inexiste nos autos prova de efetivação de pagamento ao servidor. 3. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor/recorrido. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no arí. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintívo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. 4. Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida ao apelado na Lei Orçamentaria com os restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo ~ arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Parquet. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.