Diário da Justiça 8651 Publicado em 22/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028039-75.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JESUS THOMAZ TAJRA

Advogado(s): ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)

Inventariado: ESPÓLIO DE HIGINO SANTANA E SILVA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026173-32.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAPISSUMA S/A

Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4260)

Executado(a): AGX CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 99-V.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010885-10.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PERNAMBUCO Nº 1837-A)

Executado(a): M V F NEGOCIOS LTDA, MARIO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Custas remanescentes se existirem, deverão ser pagas pela parte exequente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014529-78.2004.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ÄGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA

Advogado(s): ANTONIO DE DEUS NETO (OAB/PIAUÍ Nº 1611)

Réu: SIMÃO CARDOSO MIRANDA

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012404-25.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): KELSON MARQUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5780)

Requerido: MARIA GERCITA DE OLIVEIRA LIMA

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002297-19.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA MARIA MONTEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s): CAMILLA FERNANDES CABRAL COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 9293), THIAGO IBIAPINA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 5960), KAROLINNA VASCONCELOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7764), MARCIO RODRIGUES DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 255-B)

Réu: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto

do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente

qualificadas e representadas.

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo

extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do

NCPC.

Custas pro rata, uma vez que o acordo foi realizado após a sentença.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas,

arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se

tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.

P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015167-28.2015.8.18.0140

Classe: Embargos à Execução

Autor: FACULDADE DE TECNOLOGIA DE TERESINA - CET, TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de abril de 2019

SILVANA MARY ALVES DE ALENCAR ROSAL

Técnico Judicial - 1127934

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000026-35.2019.8.18.0008

Classe: Habeas Corpus Cível

Autor: ELVISON RAFAEL DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s): FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Réu:

Advogado(s):

A Secretaria da 9ª Vara Criminal de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal respondendo por este Juízo, Dr. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, nos termos do Provimento nº 07/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA Advogado: Dr. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641), para CIÊNCIA DE DECISÃO cujo a parte final é a seguinte "INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAREM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS PARA ANALISAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DEFUMUS BONI IURIS EPERICULUM IN MORADAS ALEGAÇÕES DA IMPETRANTE. Determino a notificação da autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009. Após, vistas ao Ministério Público." Quartel do Comando Geral da PMPI?QCG, situado na Av. Higino Cunha nº 1750, bairro Ilhotas. Teresina(PI), aos 16 dias do mês de abril de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, digitei e conferi.

EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003001-61.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 8816)

Réu: MARIA DO CARMO A. DE SENA

Advogado(s):

DECISÃO:

Defiro o pleito constante na alínea ?c? do petitório apresentado eletronicamente à fl. 224.

1.Proceda-se à inclusão do nome da executada MARIA DO CARMO ARAUJO DE SENA (CPF: 227.303.033-91) no SERASAJUD no valor do débito exequendo, R$68.699,16.

Indefiro o pleito contido nas alíneas ?a? e ?b? uma vez que esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não fo-ram encontrados bens à pe¬nhora.

Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Códi¬go de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside¬radas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.

Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Proces-sualistas Civis que dispõe: ?O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.?

Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercor-rente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.

Por fim e nesse sentido, em recente decisão manifestou-se aquela Corte:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI-ÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia pro-cessual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, so-mente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não locali-zação do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e in-timada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por-tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dili-gências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito men-ção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistên-cia de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não locali-zação do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex le-ge. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automatica-mente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não lo-calização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem auto-mática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributá-ria (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tra-tando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frus-trada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não peti-ção da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvi-da a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição in-tercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri-monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a inter-romper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penho-ra sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ain-da que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedi-mento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrên-cia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos le-gais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi-ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recur-so especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAU-RO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).

Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009463-88.2002.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): FERNANDO JOSE VEIGA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 15589)

Requerido: MARIA LUCIA GONCALVES DE SOUSA - FALECIDO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimar a parte autora pra requerer o que lhe for de direito.

TERESINA, 16 de abril de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012204-77.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO LUIZ CARVALHO DA SILVA, LIA RAQUEL CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), MÁRIO BASÍLIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6157), PEDRO ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1707)

Requerido: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024366-45.2013.8.18.0140

Classe: Demarcação / Divisão

Requerente: IMOBILIÁRIA LIVRAMENTO LTDA, PEDRO CAMPOS DE CARVALHO

Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618), EDUARDO DE FIGUEIREDO ANDRADE PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8059)

Requerido: REMO EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA, UBALDO DE SA NEVES, INÊS FORTES DE SÁ NEVES

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6570), SIGIFROI MORENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2425), LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de abril de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0012204-77.1997.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FRANCISCO LUIZ CARVALHO DA SILVA, LIA RAQUEL CARVALHO DA SILVA

Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397), MÁRIO BASÍLIO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6157), PEDRO ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1707)

Requerido: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

SENTENÇA: Diante do exposto, não resta dúvida quanto ao dever de indenizar a ser imposto ao réu, devendo-se, para a fixação do valor da reparação pelos danos morais, observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo-se cautela para que não seja fixado em valor tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa da parte a ser indenizada, nem tão baixo de maneira a ser mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Isto posto, com fundamento nos arts. 159 e 1521 do CC/16, nas jurisprudências de nossos tribunais e considerando os parâmetros acima elencados, A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 16203695 e o código verificador 9A228.411BA.9E3B1.77380.7554B.F72F8. condeno o réu ao pagamento referente ao dano moral fixado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) em favor dos autores, devendo os juros moratórios serem computados da data da lesão (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu às custas processuais e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA, 17 de julho de 2017 LYGIA CARVALH

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004480-41.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Reivindicante: LUAUTO IMOVEIS LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)

Reivindicado: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BRITO MAGALHÃES

Advogado(s): MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736), FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3543)

Sentença de mérito com trânsito em julgado.

As partes, até o presente momento não iniciaram a execução do julgado.

Cobrem-se as custas finais da parte sucumbente e arquivem-se os autos com

baixa.

Caso as partes interessem-se pela execução da sentença, deverão fazê-lo

pela plataforma PJe.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001779-83.2000.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: ANTONIA ARCHANJA CORDEIRO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 1170), MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 1973)

Inventariado: ANA ROSA DE JESUS VIANA (FALECIDA), MANOEL ALVES CORDEIRO

Advogado(s):

DESPACHO: "Initme-se a inventariante por seu causídico para tomar as seguintes medidas: a) Apresentar certidões negativas, atualizadas, dos de cujus junto às Fazendas Públicas e b) comprovante de recolhimento/pagamento do ITCMD; A inventariante tem o prazo de 15 (quinze) dias para proceder com as diligências supra, sob pena de remoção do encargo."

ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000334-15.2009.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Requerente: L M P B, A J B

Advogado(s): ITALO NUNES MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 15467), JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887), ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (OAB/PIAUÍ Nº 178)

Réu:

Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Através do presente, intimo os advogados das partes para tomar conhecimento de que o presente processo encontra-se disponível em secretaria para consulta e/ou carga.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003799-71.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO AFONSO LAGES GONCALVES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)

Requerido: BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., CREDICARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, BANCO DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DO PIAUI, BANCO UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BANDEIRANTES S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TELEMAR NORTE LESTE S/A

Advogado(s): ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9513), BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ(OAB/PIAUÍ Nº 7965), DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3844), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO(OAB/PIAUÍ Nº 9436), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo

Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,

que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos patronos das requeridas que apresentaram

contestação nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004664-84.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: JOSE DE CASTRO MOURA

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 6415)

Requerido: ERIVALDO DO NASCIMENTO MORAIS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 16 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006875-64.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): DANILO CASTELO BRANCO ROCHA SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)

Requerido: RAIMUNDO NONATO BORGES

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006057-73.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Requerido: PAMENONDAS JOSE DE ASSUNCAO BRITO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM

RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo

Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001094-85.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Executado(a): F M DE SOUSA FREITAS - ME, FRANCISCA MARIA DE SOUSA FREITAS

Advogado(s):

Por se tratar de ação autônoma, os embargos à execução deverão ser distribuídos por

dependência à execução, e com o devido recolhimento das custas judiciais. Assim, determino a intimação do

embargante para as providências cabíveis.

Considerando a data de ajuizamento da ação, intime-se o credor para apresentar atualização do

saldo devedor, bem como indicar meios de prosseguimento da execução.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022619-02.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LINDALVA RODRIGUES MAZINOTI

Advogado(s): OZIAS VIEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1491)

Réu: UNIBANCO S/A

Advogado(s):

Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para que se manifeste acerca da certidão de fl.

136.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0002395-96.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449), MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)

Requerido: ANTONIO APRIGIO DA CRUZ FILHO

Advogado(s):

DECISÃO: Vistos, A parte autora interpôs recurso de apelação. A serventia cartorária certificou a tempestividade de recurso conforme fls. 81 dos autos. Considerando que não houve a retratação, DETERMINO a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias com fulcro no art. 1.010, §1°, CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ-PI com as homenagens e baixa na distribuição. Intimações e Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA, 15 de abril de 2019 REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014600-36.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS

Advogado(s): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2644), RAIMUNDODEARAÚJOSILVAJÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061)

Requerido: ANNA PURNA AGRICULTURA LTDA

Advogado(s): ENZO DIAS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6907), MARINNA DE PAIVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12536)

Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que especifiquem as provas que ainda

pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 10 dias.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001528-55.2006.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ANNA PURNA AGRICULTURA LTDA

Advogado(s): ENZO DIAS ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6907), MARINNA DE PAIVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12536)

Requerido: PAULO RONIE PIRES DOS SANTOS

Advogado(s): GUILARDO CESÁ MEDEIROS GRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 7308)

Considerando que a parte executada manifestou-se como citada na audiência de conciliação.

Considerando que ficou definido que o prazo de defesa seria contado a partir do término do

período de suspensão.

Determino ao cartório que certifique o decurso do prazo, bem como a existência de defesa

(embargos, exceção, etc.) nos presentes autos.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

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