Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 426 - 450 de um total de 2576
Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028106-40.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
Requerido: THAYANA RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801425-29.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024031-94.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO COSME DA SILVA, ANTONIO DA SILVA ALENCAR, ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA, ANTONIO GONCALO DE SOUZA, BENTO ALVES PESSOA, CLOTILDES ROSA DE JESUS LOPES NASCIMENTO, DOMINGOS CLEMENTE DA SILVA, DULCIMAR SOARES DA CUNHA, EXPEDITA MARIA DA CUNHA, FRANCISCA BARROS DE ARAUJO FREITAS, FRANCISCA DAS CHAGAS PINTO VIANA, FRANCISCO DAS CHAGAS VASCONCELOS, HELIENE LEANDRO DE OLIVEIRA DE ARAUJO, INACIO GONÇALVES DE SOUSA, ISABEL GONCALVES DOS SANTOS, JANETE DE SOUSA SOARES, JOAO BARBOSA DA SILVA, JOSE LIMA DE OLIVEIRA ARAUJO, JOSE MARIA BARBOSA, JOSE ROSENO GOMES, LUCIA MARIA ARAUJO ALMEIDA, LUIZ BRITO DE SOUZA, LUIZ FEITOSA DE MORAES, MANUEL RIBEIRO DE ANDRADE, MARIA DA COSTA LIMA DA LUZ, MARIA DA CRUZ PEREIRA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DA SILVA BRAZ, MARIA DAS DORES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE SOUSA, MARIA DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DIVA DA SILVA, MARIA DO AMPARO TEIXEIRA SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS LOPES, MARIA DOURINHA DE LIMA, MARIA EUNICE DE JESUS SOLON, MARIA EUZA DE SOUZA SILVA, MARIA LINA DE SOUSA, OLINDA ALVES PEREIRA, OSVALDO ALVES DE SOUSA, OSVALDO BEZERRA DE CHANTAL, PEDRO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA DE FATIMA SOUSA, RAIMUNDO ALVES DE ABREU, RAIMUNDO CUSTODIO PEREIRA, RAIMUNDO DE SOUSA VIEIRA, RAIMUNDO NONATO VALENTIM, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ROSA MARIA DA SILVA SANTOS, SEBASTIAO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), ADRISLANE SYMONE FREITAS XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 6403), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806825-53.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA BARROS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000267-11.2013.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DE JESUS ALVES
Advogado(s): CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10706)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 11394)
DESPACHO: Trata-se de pedido de bloqueio da quantia referente aos honorários do patrono que atuou na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença foi despachado em 26 de maio de 2017, tendo sido certificado nos autos em 06/07/2017 que decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da executada. Às fls. 346 a exequente apresentou petição, requerendo a realização de penhora online. Às fls. 351/352 consta comprovante do depósito, datado de 20/07/2017. Assim, fica evidenciado que o pagamento realizado pelo executado não foi feito dentro do prazo assinalado, devendo-se incidir na conta os valores da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença. Logo, determino a remessa dos autos para a contadoria, com o fito de que seja calculado a partir da conta apresentada às fls. 336/338, os valores referentes à multa e aos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve o pagamento no prazo estabelecido (art. 523, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-s
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020223-81.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: RENATO WERNES ROCHA FERNANDES TORRES
Advogado(s): BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138), MARCILIO COSTA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 6251)
Declarado: BANCO ITAU S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Procedo à intimação das partes Autora e Ré, por seus procuradores, para darem andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808694-51.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO PATRICIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808696-21.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: TESTEMUNHA: FRANCILEIDE ROMAO DE ALMEIDA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808514-35.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: ANABEL DAMASCENO DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807136-44.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EXPANSAO LTDA
ADVOGADO(s): STAINI ALVES BORGES
POLO PASSIVO: RÉU: FERNANDO DE OLIVEIRA PEIXOTO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808758-61.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DOMINGOS JOSE GOMES; INTERESSADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0009537-16.2000.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE TERESINA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: METALMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825043-66.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES VALE
ADVOGADO(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE
POLO PASSIVO: EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA,ERASMO LIMA BEZERRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822180-40.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PEDRO LOPES VIEIRA
ADVOGADO(s): GUILHERME DE MOURA PAZ,IGOR BARBOSA GONCALVES
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014889-27.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI., AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: GERDESON DE CASTRO ARAÚJO, MARCOS HERMESOM PEREIRA SOUSA
Advogado(s): JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE(OAB/PIAUÍ Nº 11744)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado MARCOS EMERSON PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos
autos, nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
21-03-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos hábeis a
aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu
turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser
analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa
inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na
fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro, armados, chegaram de
surpresa, apontando a arma contra a vítima, agindo de modo que anularam qualquer
chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta
fase. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas, pois o bem subtraído foi
devolvido na sua totalidade, não causando prejuízos à vítima, devendo esta circunstância
ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o
crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância
judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a pena-base, em 5
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e a agravante da surpresa , pelo "modus operandi" que dificultou a defesa da
vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base,
não devendo, pois, ser analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, atenuo a pena em
1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E
CINCO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena em face do
concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, ao tempo em que aumento a pena em
1/2 (metade), cuja a majorante está prevista em lei ao tempo do fato criminoso, não
devendo ser aplicada a majorante de 2/3 prevista na Lei nº 13.654/2018, razão pela qual
fixo a pena em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE)
DIAS-MULTA.
3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da
pena, ficando o réu MARCOS EMERSON PEREIRA DE SOUSA condenado à pena
DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma
de fogo, em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE)
DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos
do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena
aplicada, tornando, assim, o Regime SEMIABERTO o mais adequado e suficiente à
ressocialização dos mesmos. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime
Semiaberto - UASA ou estabelecimeno prisional similar, nesta Capital.
3.10. O crime perpetrado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelas mesmas razões, não
há que se falar em suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código
Penal.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que a vítima
não sofreu prejuízos financeiros.
3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, por estarem, nesta
fase, ausentes os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva e caso exista Mandado
de Prisão Preventiva expedido nos autos contra o réu, ainda não cumprido, expeça-se
Contramandados de Prisão em favor do réu.
3.13. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002746-40.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO ARAUJO SILVA
Advogado(s): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4023)
Réu: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ALEMANHA VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO PORTO COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 8477), JARBAS GOMES MACHADO AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 4249)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS
ANALISTA JUDICIAL- 410030-1
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026136-10.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARISNETE GONÇALVES DE MOURA
Advogado(s): AROLDO SEBATIAO DE SOUZA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8952)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte interessada para contrarrazoar o recurso de apelação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021713-46.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: CERAMICA CARAJAS LTDA
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4071), JOAQUIM SANTANA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3584)
Requerido: L.M.F.D SAMPAIO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025086-12.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA 1º DISTRITO POLICIAL
Advogado(s):
Réu: MARCIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida
na denúncia, para ABSOLVER o denunciado MÁRCIO DE OLIVEIRA BARBOSA, diante da
prescrição da pretensão punitiva estatal verificada e o faço com fulcro nos termos do art.
386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Comunique-se à vítima GILVAN REIS DA SILVA, nos termos do art. 201,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
4.2. Caso a vitima não seja intimada desta sentença de prescrição da pena,
após esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.3. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012031-52.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: FABIO RODOLFO DA LUZ
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817)
Réu: BANCO RURAL S.A.
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023566-80.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3790)
Executado(a): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSAÍNE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), SIGISFREDO HOEPERS(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 39885A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000656-54.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDRE WILLAMES ALENCAR DA SILVA
Advogado(s): EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia, para SUJEITAR o denunciado ANDRÉ WILLAMES ALENCAR DA SILVA nas
penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web
em 16-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a
este, muito embora o acusado tenha uma passagem por crime de homicídio. A CONDUTA
SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos
desabonadores da sua pessoa nos autos, muito embora tenha uma vasta ficha criminal. A
PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos
hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,
cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos
suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de
alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam
a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e
duração, entendo que não devam influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do
delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante do
entendimento da Súmula 231 do Superior Tribuanl de Justiça, resta, pois, a impossibilidade
de redução da pena abaixo do mínimo legal, nesta segunda fase de aplicação. Sendo
assim, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de
diminuição da pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu ANDRÉ WILLAMES
ALENCAR DA SILVA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente,
ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu ANDRÉ WILLAMES ALENCAR
DA SILVA, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não
alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, tendo em
vista que o "quantum" da pena aplicada e o fato do crime ter sido cometido com violência
contra pessoa, conforme o
art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
3.9. Verifico que, na situação em questão, torna-se incabível a aplicação da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, seja pelo "quantum" da
pena aplicada, seja pelo fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa, sendo a
substituição suficiente e nem recomendada à repreensão do delito.
3.10. Pelos mesmos motivos, incabível o benefício da suspensão condicional
da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código de Processo Penal.
3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de
fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos.
3.12. No que tange ao direito de o acusado recorrer em liberdade, deve ser
analisada a presença dos requisitos da prisão preventiva, contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
3.13. Considerando que no curso da instrução o acusado permaneceu solto,
não havendo nos autos outros elementos que denotem sua custódia cautelar, concedo-lhe o
direito de recorrer em liberdade.
3.14. Caso exista nos autos, Mandado de Prisão Preventiva não cumprido,
determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.15. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida à assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e
o Distrito Federal nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição da República
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028125-51.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: L G CASTRO AGUIAR FILHO
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 64, informando o exato endereço do autor diligenciando para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008947-82.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 11º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO OPIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CARLOS GERMANO DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
Denúncia para SUJEITAR o denunciado CARLOS GERMANO DA SILVA AZEVEDO às
penas do crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no sistema Themis Web em 28-03-2019,
onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste
delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem
elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a
PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram
normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada
inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao
tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por
se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o
evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, existe a circunstância atenuante da confissão e não
existem agravantes. Contudo, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do
mínimo legal estabelecido, nesta segunda fase de aplicação, por força da Súmula 231 do
STJ, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de
diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu CARLOS GERMANO DA SILVA AZEVEDO
à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo
em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um
trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido
monetariamente na ocasião oportuna.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33 e seus § 2º e 3º
do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.9. Contudo, com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, §
2º, do Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Assim,
por ser a substituição da pena mais benéfica que o regime aberto, SUBSTITUO as penas
privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas penas restritivas de direitos, quais
sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Pena
3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não
estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso
haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, seja
recolhido o presente mandado e expedido contramandado de prisão preventiva a favor do
réu.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/04/2019, às
08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026852-08.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GEOVANNA BASILIO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4117-A), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031-A)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todosdo NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial, nos termos determinados.Sem custas.Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.