Diário da Justiça
8651
Publicado em 22/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0826728-11.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
POLO PASSIVO: RÉU: ROSSINE ALVES MOUSINHO
ADVOGADO(s): REGINALDO LUIZ DIAS RODRIGUES
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011289-23.2000.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSE RODRIGUES DA SILVA FILHO
Advogado(s):
"Desse modo, ante o exposto, IMPRONUNCIO o denunciado JOSÉ RODRIGUES DA SILVA FILHO nos termos do dispositivo acima transcrito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.".
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028839-45.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SIMONE ANDRADE PALACIO, MARCO ANTONIO DE FREITAS, ATLANTA PAES E CONVENIENCIAS LTDA, ALMIRO JOSE RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s): MARCIO PATRIZIO MATOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4696)
Requerido: SERASA S.A, SPC/CONFEDERAÇAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, EQUIFAX DO BRASIL LTDA, SPC/CDL DE BRASILIA - DF
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3448), VASCO VIVARELLI(OAB/SÃO PAULO Nº 14869), LUIZ ANTONIO FILIPPELLI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 56210), MARIO ROBERTO MORAES(OAB/SÃO PAULO Nº 22905), PAULO HENRIQUE MAGALHÃES BARROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 15131), JOÃO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA(OAB/PERNAMBUCO Nº 11427), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0007744-08.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALBERTINO FLORINDO DA SILVA, ANTONIO CICERO SOARES, ANTONIO DE OLIVEIRA CABRAL, ANTONIO ELIAS DA SILVA
Advogado(s): MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE (OAB/PIAUÍ Nº 1457)
Requerido: ESTADO DO PIAUI ( FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
Advogado(s):
DESPACHO: Indefiro o pedido de fls.454, pois é dever das partes manter o endereço atualizado até o final do processo, bem como demonstrar interesse na expedição do ofício requisitório do precatório. Aguadem-se os autos na secretaria desta Vara até que seja expedido o precatório referentes aos honorários sucumbenciais (fls.450/452). Publique-se, cumpra-se. TERESINA, 22 de fevereiro de 2019. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001709-07.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4273)
Réu: SOLON DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls.70.
DECISÃO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807003-02.2019.8.18.0140
CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA
ADVOGADO(s): LIVIA SILVA LEAO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CLAUDENIO HERBERT SOUSA CRUZ
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA - CPF: 015.344.873-36 (REQUERENTE).
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807004-84.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DE CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000030-64.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA, SAMARA DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
O(o) Secretário da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/ PI, INTIMA o Advogado: FRANKLIN DOURADO REBELO (OAB/PI Nº 3330), para apresentar Contrarrazões no prazo legal, E, para constar, Eu, SUZY SOUSA BARBOSA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 17 de abril de 2019.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020242-82.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA DO 9º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: TIAGO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado TIAGO VIEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos da Denúncia
nas disposições do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação das condutas dos agentes, prevenção geral e especial do crime, atento ao
critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
15-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do
acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da
sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela
conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o
exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência
de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem
a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não
exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar,
modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena, por serem normais ao
tipo. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas, pois os bens da vítima não foram
restituídos, gerando prejuízos à mesma. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada
contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e existindo uma circunstância
judicial desfavorável ao réu, como as circunstâncias, ao ponto de elevar a pena nesta
primeira fase é que fixo a PENA-BASE provisoriamente, acima do mínimo legal em 5
(CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são
suficientes e necessárias à ressocialização do réu.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
agravantes e atenuantes. Diante disso, mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existe a causa geral de aumento da pena, em face do
concurso de agentes, contudo, não existem causas gerais de diminuição da pena, sendo
assim, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE
RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA.
3.7. Não existem causas especiais de aumento e de diminuição da pena.
Sendo assim, fica o réu condenado a pena DEFINITIVA de 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO)
MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no
seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,
corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade
econômica do agente.
3.8. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.9. Determino o cumprimento da pena do réu no regime SEMIABERTO, nos
termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena
aplicada.
3.10. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto -
UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade tendo em vista não
existirem, nesse momento processual, os requisitos autorizadores da prisão preventiva e
caso exista nos autos Mandado de Prisão Preventiva expedido e não cumprido, que seja
feito o recolhimento do mesmo com a consequente expedição de contramandado de prisão
em favor do réu.
3.12. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, é inviável a
aplicação da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.13. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor
mínimo de indenização civil no montante de R$ 500,00 (quinhentos), sem prejuízo de que o
interessado persiga outros valores na esfera competente, conforme o art. 63, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
3.14. Condeno o acusado no pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001482-27.2010.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: ANTONIO DOS REIS CASTRO FILHO OU ANDERSON ARAUJO FERREIRA DE CASTRO
Vítima: LOJAS PARAISO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANTONIO DOS REIS CASTRO FILHO OU ANDERSON ARAUJO FERREIRA DE CASTRO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Concubino(a) , filho(a) de MARIA DO SOCORRO ARAUJO CASTRO e JOSE ANTONIO ARAUJO CASTRO/ANTONIO DOS REIS CASTRO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e de acordo com o parecer Ministerial, DECLARO a extinção da punibilidade por parte do Estado em relação ao crime de furto simples, previsto no art. 155, "caput", do Código Penal, imputado ao denunciado ANTÔNIO DOS REIS CASTRO FILHO. 3.2. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à vítima LOJAS PARAÍSO, através de seu representante legal, sobre esta sentença de extinção da punibilidade do denunciado, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.3. Dou esta por publicada, com a entrega do processo na Secretaria desta Vara. 3.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, para ciência desta sentença de extinção da punibilidade, para a atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do denunciado e para fins de estatística. 3.5. Registre-se Intimem-se pessoalmente, o denunciado ANTÔNIO DOS REIS CASTRO FILHO, o Ministério Público e a Defesa, na forma da lei. 3.6. Arquive-se o processo, dando-se baixa na distribuição. 3.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 60 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 12 de março de 2019. Juíz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANDERSON MAGALHÃES DE SOUSA, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de abril de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006954-04.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: MANUEL VIEIRA NERES
Advogado(s): IRISDALVA LIMA NERES(OAB/PIAUÍ Nº 4909), FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 3618)
Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
TERESINA, 17 de abril de 2019
ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE
Analista Judicial - Mat. nº 1861
DECISÃO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807177-11.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: KELLYNEIDE PEREIRA LIMA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807225-67.2019.8.18.0140
CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
POLO ATIVO: AUTOR: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
ADVOGADO(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
POLO PASSIVO: RÉU: SISTERS OTICA E RELOJOARIA LTDA - ME; RÉU: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA AIRES; RÉU: MARIA AMELIA SILVESTRE BARBOSA AIRES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018879-89.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/PIAUÍ Nº 10843)
Requerido: FRANCISCO JHON LENNO LIMA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
JOSÉ NILSON BARBOSA MENDES
Analista Administrativo - 1032208
DECISÃO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812372-11.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: EDENILCE KALINE CAMPELO DE CARVALHO CASTRO
ADVOGADO(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: THIAGO DE CASTRO RAMALHO
ADVOGADO(s): ALVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA
12306 - DECISÃO --> NOMEAÇÃO --> PERITO:
NOMEADO PERITO
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026770-69.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZUILA LEITE MATOS
Advogado(s): FERNANDO LEITE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 10431)
Réu: VIVER PREVIDENCIA AMAL - PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44243 )
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intime-se a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004656-05.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: GILBERTO DAS COSTA ALENCAR
Advogado(s): FRANCISCO JOSE DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8139), LUDSON DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8669)
Réu: BRADESCO SAÚDE
Advogado(s): BRUNO DE MELO CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 4200), CELSO DE BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 22688), AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8942)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0002596-50.2000.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ESTADO DO PIAUI-SECRETARIA DE PLANEJAMENTO-SEPLAN
Advogado(s): ANA CECILIA ELVAS BOHN ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 268)
Requerido: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE ININGAS-PI
Advogado(s):
DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que ESTADO DO PIAUÍ move em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO ININGAS, visando o cumprimento de sentença no valor de R$ 436.548,59 (quatrocentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Observo que o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 19 de setembro de 2016, data em que já encontrava-se vigente o Processo Judicial Eletrônico Pje, 11 de setembro de 2016. Assim, o presente feito deveria ter sido protocolado eletronicamente, conforme disposto no Art. 4º, parágrafo 1º, II do Provimento Conjunto nº 11/2016 TJPI: Art. 4º A partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitamsomente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema ou conforme o disposto no art. 67 deste Provimento Conjunto, exceto nas situações previstas para peticionamento fora do sistema. § 1º As ações propostas até a data da implantação do Sistema Pje continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: II- se tratar de cumprimento ou de execução de sentença. Assim, deve-se obedecer o que dispõe o Art. 26, que tem a seguinte redação: Art. 26. Em caso de distribuição equivocada no Sistema PJe de petição inicial que deveria ter sido distribuída por dependência a processo judicial que já tramitava antes da implantação do processo eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 4º deste Provimento Conjunto, a parte autora será intimada a apresentar os originais em secretaria do juízo, para que seja providenciada a correta distribuição e a autuação pelas vias ordinárias. § 1º Excepcionalmente, poderá o magistrado, a seu critério, decidir pelo trâmite da ação em meio eletrônico. § 2º Se for constatada a prevenção em relação a processo já distribuído, em meio físico, a outro órgão julgador, o magistrado determinará a redistribuição do processo eletrônico, cabendo ao magistrado que receber a ação, adotar as providências cabíveis, Documento assinado eletronicamente por ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Juiz(a), em 28/02/2019, às 12:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 24106803 e o código verificador E1B99.FD249.6F3DA.11866.3B0A5.640E3. conforme o disposto na parte final do caput ou do § 1º deste artigo. § 3º Se a distribuição equivocada da petição inicial ocorreu em meio físico, por dependência a feito que já tramitava posteriormente à implantação do Sistema PJe, quando deveria ter sido realizada eletronicamente, a parte autora será intimada a providenciar a correta distribuição da ação, com o devido cancelamento do registro no Sistema Themis Web. Dessa forma, em respeito às normas regimentais relativas ao PJe, intime-se a parte exequente para que promova cumprimento de sentença por meio do PJe, nos termos do Provimento Conjunto nº11/2016TJ/PI. INTIME-SE E CUMPRA-SE. TERESINA, 28 de fevereiro de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0018994-81.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: WENDERSON SILVA COSTA
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9125)
Réu: HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA - HUT - ZENON ROCHA
Advogado(s):
DESPACHO: Intimem-se as partes deste processo, através de seus respectivos procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se ainda existem provas as quais pretendam produzir.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0022446-07.2011.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO
Vítima: JOÃO LIMA DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima, JOÃO LIMA DO NASCIMENTO, vulgo(a) residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO nas penas do art. 157, "caput", combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da Certidão Positiva de Antecedentes Criminais de f. 186, onde consta uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este (PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0019114-71.2007.8.18.0140). A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, diante presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, capazes de influir na fixação da pena-base, conforme se extrai da Certidão Positiva de Antecedentes Criminais de f. 186. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso "sub examine", em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. Porém, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, o comportamento do ofendido, quando não contribui para o crime, deve ser analisado de forma neutra na aplicação da reprimenda, revelando-se imprestável, portanto, para aumentar o "quantum" da pena. Nesse sentido, tem-se no Superior Tribunal de Justiça: HC 292.350/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, duas delas (REINCIDÊNCIA E CONDUTA SOCIAL) são desfavoráveis ao réu, dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão espontânea e não existem circunstâncias agravantes. Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento de pena, contudo, existe a causa geral de diminuição de pana (tentativa). Tendo em vista que a tentativa foi do tipo cruel (ocasionou lesão corporal na vítima) fixo o parâmetro de diminuição da pena no seu grau mínimo de diminuição, em 1/3. Diante disso, CONDENO em definitivo o réu em 2 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E EM 12 (DOZE) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a reincidência e a conduta social do acusado. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Regional Irmão Guido, nesta Capital ou em estabelecimento similar. 3.8. O crime praticado pelo réu foi cometido com violência, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Devido à conduta social do acusado e da sua reincidência, também, inviável a suspensão condicional da pena. 3.9. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve requerimento prévio, muito menos a oitiva da outra parte, nem prejuízos materiais à vítima, de modo que qualquer arbitramento nesse momento violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso Repetitivo 1.193.083/STJ. 3.10. Muito embora seja o acusado reincidente e não ostentando uma boa conduta social, concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ao réu LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO, se por outro motivo não estiver preso. 3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2. Comunique-se ao cônjuge ou qualquer ascendente ou descendente da vítima falecida, em interpretação analógica do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. 4.3. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol de culpados. Suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.4. Atente-se a Secretaria desta Vara para expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do Condenado, para efeito de estatística. 4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu LUCIANO SANTANA DO NASCIMENTO, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.8. Caso o condenado não seja intimado pessoalmente desta sentença, publique-se EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Teresina, 20 de março de 2018. Juiz WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA. Titular da 8ª Vara Criminal de Teresina". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 17 de abril de 2019.
WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023869-31.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IGO RANNIERE SOARES DE MACEDO
Advogado(s): THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 10512)
Réu: R.R. CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017258-28.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BERNARDO ROSA BRAGA FILHO
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2964-E), ALEXANDRE LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5322)
Réu: INDUSTRIA DUREINO S/A
Advogado(s): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3552)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte ré para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 17 de abril de 2019
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0030248-17.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
DESPACHO: A fim de informar, no prazo de 10(dez) dias, o endereço atual do réu Raimundo Pereira da Silva, bem como da testemunha Aline Jordânia Silva Sousa.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816659-17.2018.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA,GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA,NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA
POLO PASSIVO: RÉU: LUCILENE VIEIRA DE ALENCAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010941-43.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIANA DA COSTA E SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(s): ALEXANDRE FONSECA DE MELLO(OAB/SÃO PAULO Nº 222219)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 17 de abril de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979