Diário da Justiça
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Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702564-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702564-69.2019.8.18.0000
PACIENTE: ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES
Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DO PEDIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.
1 - O processo apresenta certa complexidade, contando com vários réus, e diversos pedidos das defesas, o que acarreta maior delonga no trâmite processual. Ademais, a defesa do paciente impetrou diversos pedidos de liberdade provisória, tanto em primeira quanto em segunda instância, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. Além disso, verifica-se que o paciente somente apresentou defesa prévia, em 14 de novembro de 2018, contribuindo para uma dilação da marcha processual. Sendo, assim, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.
2 - A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do paciente, não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de pedido de Habeas Corpus, com idênticos fundamentos e partes, que já fora enfrentado no julgamento do Habeas Corpus nº. 2018.0001.001746-6, tendo sido denegado à ordem à unanimidade.
3 - Ante o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, conforme parecer do órgão ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, em parte, do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, conforme parecer do órgão ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Fez sustentação oral , o Advogado, Dr. Gilberto Alves Ferreira - OAB/PI nº 1366
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708792-94.2018.8.18.0000
APELANTE: LAECIO NASCIMENTO CHAVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para fixar pena mínima de 04 anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709622-60.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HANE MOTA DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO - PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PROVA INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - IMPROVIMENTO.
1-Se a prova não permite aferir indene de dúvidas acerca do dolo quanto às imputações de falsificação de documento público, a absolvição é medida de rigor. Aplicação do in dubio pro reo.
2- Apelo conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710428-95.2018.8.18.0000
APELANTE: CELIANO MUNIZ DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.
2. Fixada a pena ao patamar mínimo, o regime inicial aberto se impõe.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para fixar regime inicial aberto para ao cumprimento da sentença, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702738-15.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCELO FEITOSA AMORIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Os furtos cometidos em continuidade delitiva foram comprovados pela apreensão dos itens subtraídos e pela confissão do réu em juízo, devendo ser mantida a continuidade delitiva.
2- A pena de multa, parte do preceito secundário do tipo penal, não deve ser excluída mediante mera alegação de miserabilidade, podendo o condenado discutir o pagamento perante o juízo da execução da pena.
3- Apelação desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703855-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703855-07.2019.8.18.0000
PACIENTE: ALESSANDRO COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLAYERLANE SOARES SILVA
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato que pode fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.
2. O argumento de que o decreto preventivo foi baseado em fatos demasiadamente alterados ao final das investigações não é causa suficiente para a concessão do presente writ.
3.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.
4.Ordem Denegada.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704082-31.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: L. R. B. DE S.
Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, é de suma importância para o esclarecimento do fato criminoso. Se ela apresenta contradições cruciais que tornam duvidosa a configuração das elementares do crime, a absolvição se impõe.
2. Recurso conhecido e provido, por maioria.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701958-75.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO ALVES FIALHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.
2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima, tentando manter conjunção carnal com . De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante e ainda no depoimento prestado pelas vítima.
3 - Apelação conhecida e improvida
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708794-64.2018.8.18.0000
APELANTE: EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS TESTEMUNHAIS. RELEVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA E CUSTAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O reconhecimento feito pelas vítimas, corroborado pelas demais provas colhidas nos autos, constituem provas mais do que suficientes para fundamentar a condenação do réu pela prática do crime de roubo, não havendo falar-se em absolvição.
2- - Os pedidos de dispensa da pena pecuniária e isenção do pagamento das custas processuais devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente - A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação ou sua redução aquém do mínimo legal em razão da alegada hipossuficiência do réu
3- Apelo conhecido e desprovido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
HABEAS CORPUS No 0712052-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712052-82.2018.8.18.0000
REQUERENTE: ARITANA DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL NA COMARCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outro procedimento criminal na Comarca, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.
3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.
4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000
APELANTE: MATHEUS DA SILVA DELMONTE, JEFFERSON MOURA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.DESCABIDA.RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO AUTOR DO CRIME.DOSIMETRIA DA PENA.VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.DISPENSA/REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.IMPOSSIBILIDADE, .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. 2.Assim o pedido de exclusão ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 3.Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas, devidamente confirmadas em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.Além do mais, as vítimas reconheceram o acusado inexistindo razão lógica acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente. 4.É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos .
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em contrariedade ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso veiculado pelo apelante Matheus da Silva Delmonte, apenas para redimensionar a pena para 1(um) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime aberto, em estrita observância ao art. 33, § 2 º, c, do Código Penal, bem assim para conhecer e dar provimento parcial ao recurso veiculado pelo apelante Jefferson Moura da Silva, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8(oito) anos e 3(três) meses de reclusão a ser cumprido inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 20(vinte) dias-multa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710283-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO PENAL — HABEAS CORPUS — ROUBO MAJORADO — PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO — INOCORRÊNCIA — DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO — ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA— DECISÃO UNÂNIME.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, sendo então, vedado a este Tribunal manifestar-se, originariamente, a seu respeito, sob pena de supressão de instância;
2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concursos de agentes, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer quanto ao pedido de prisão domiciliar, e denegam a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712026-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712026-84.2018.8.18.0000
APELANTE: LUCAS SILVA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 08( OITO) ANOS REDUZIDA À METADE PELA INCIDÊNCIA DO ART. 115, DO CP.
1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (29.11.2010) e a prolação da sentença (09.08.2017) transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.
2. Reconhecimento de ofício da prescrição. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de ofício reconhecer a extinção da punibilidade de LUCAS SILVA DE BARROS pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, IV e 115, todos do Código Penal.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700119-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOAO LOPES BARBOSA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde pela prática de outros procedimentos criminais, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva.
2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711331-33.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: RONYELDSON ALVES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: RONYELDSON ALVES FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. As prisões preventivas foram decretadas com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704241-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704241-37.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712797-62.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
PACIENTE: ITALO DANIEL VIEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
2. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de respaldar o trancamento da ação penal;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709254-51.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. RELATOS DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Demonstrada a ocorrência da violência para subtração do celular da vítima, inviável o pleito desclassificatório. Ademais, a versão fornecida pelo apelante não é verossímil.
2- Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709303-92.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANCISCO RONIERE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DA PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam a aplicação da medida extrema, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão;
2. De fato, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a necessidade de sua decretação ou manutenção, pela ocorrência de alguma das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP, o que não ocorreu na hipótese;
3. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar (Id. 269089) pelos seus próprios fundamentos, para conceder em definitivo a ordem impetrada, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709783-70.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO BOJO DA SENTENÇA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no bojo da sentença condenatória.
2. Ocorre que a referida sentença transitou em julgado em 03 de maio de 2017, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, ID 291742.
3. A prisão, portanto, vige a título definitivo, de forma que a análise do objeto deste writ resta inviabilizada.
4. Pedido prejudicado pela perda do objeto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710133-58.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: NILCIMAR R. DE A. CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade dos agentes, os quais supostamente integram organização criminosa, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705024-63.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANDRE JUDSON BEZERRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
FURTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. As provas inseridas nos autos revelam dúvida a respeito da responsabilidade do apelado pelo crime de roubo, motivo por que não merece reparo a sentença absolutória.
2. Apelação que se nega provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706164-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706164-35.2018.8.18.0000
APELANTE: JOADSON PUGAS DA SILVA, MICHEL SANTIAGO OLIVEIRA, JOSÉ FABRICIO GONZAGA DE SOUSA, ROSEMARDEM PUGAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE ARAUJO BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL . IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE A AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO E DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal, notadamente, porque não impugnadas na defesa inicial do réu. Nesse caso, tem-se o interrogatório informalmente imperfeito, cujo efeito é não lhe ser conferido valor probatório para alicerçar, sozinho, um juízo condenatório. 2. Provada a materialidade do delito de latrocínio e sua autoria inviável a absolvição por insuficiência de provas. 3. Não é possível a desclassificação de latrocínio para associação criminosa quando o objetivo dos réus era a subtração do patrimônio da vítima, não havendo nos autos comprovação de existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus com objetivo de cometerem crimes. 4. Não há que se falar em ausência de provas da subtração do dinheiro da vítima, quando o conjunto probatório demonstra que os réus ingressaram em sua residência com esse objetivo. No crime de Latrocínio não se perquire acerca do animus necandi, posto que o crime se qualifica pelo resultado e não pela intenção do agente. 4. Incabível a desclassificação do latrocínio para lesão corporal seguida de morte quando no caderno processual há comprovação de que os réus agiram com dolo na subtração patrimonial e na morte da vítima. 5. Não há que se falar em desclassificação de latrocínio para omissão de socorro quando emerge do caderno processual que os réus objetivavam a subtração patrimonial e que o evento morte ocorreu em decorrência da subtração. 6. Não há como se reduzir a pena corporal tampouco sanção pecuniária, tendo em vista que foram observados os critérios legais para dosimetria. 7. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com a Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em sua integralidade, condicionando a expedição de mandados de prisão em desfavor dos recorrentes tão logo encerrada a cognição fático-probatória nesta instância, conforme assentado na jurisprudência do STF no julgamento do HC 126.292/SP e ARE 964246.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). , Procurador de Justiça. Arestides Pinheiro
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704242-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704242-22.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pela reiteração delituosa como pela gravidade da conduta, roubo praticado com excessiva agressividade, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos.
2- CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012606-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012606-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MARIA NEIDE DE MOURA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.