Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703655-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703655-97.2019.8.18.0000

PACIENTE: JEAN FERREIRA DA CRUZ

IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. - FURTO MAJORADO. - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.

Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.

A não realização de "audiência de custódia", por si só, não induz a ilegalidade da prisão quando observados os preceitos e direitos garantidos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.

Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0707714-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707714-65.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA SOARES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DO §4.º, ART. 129, CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento da legítima defesa é imprescindível a produção de prova absoluta, inconteste, de que estão presentes as circunstâncias pertinentes à aludida excludente da ilicitude. Na forma do artigo 25 do Código Penal, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A conduta praticada pelo recorrente foi inteiramente desmotivada e desarrazoada, e a violência empregada culminou na incapacitação da vítima para o trabalho e, mais, na inutilidade permanente de seus membros, considerando que ficou paraplégica, razão pela qual não merece reparos a primeira etapa da dosimetria da pena. 3. A substituição da pena corporal por restritivas de direito esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito pelo qual o paciente resultou condenado - lesão corporal gravíssima - envolve violência contra a pessoa. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação no voto do eminente Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701618-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701618-97.2019.8.18.0000

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DUAS VERSÕES DOS FATOS. DÚVIDA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0712481-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712481-49.2018.8.18.0000

APELANTE: OLINDOMAR CESAR DE PAIVA BRASIL

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E POROTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO-FIM. DELITOS AUTÔNOMOS.

1. Não há como aplicar o princípio da consunção entre os crimes de homicídio tentado e de porte de arma de fogo se as condutas resultarem de desígnios autônomos.

2. In casu, os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio ocorreram, em tese, em momentos distintos, em circunstâncias diversas, com desígnios autônomos, inexistindo a relação de meio-fim que autorize a absorção de uma figura típica pela outra, inviabilizando a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pelo delito de tentativa de homicídio.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se o julgamento e a sentença apelada em todos os seus termos.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704544-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704544-51.2019.8.18.0000

PACIENTE: NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PRISÃO TEMPORÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA, CONTRARIAMENTE AO PARECER MINISTERIAL.

1 - Afigura-se necessária a prisão temporária da paciente em razão do disposto no art. 1º, inciso III, alínea "c" e "e", da Lei nº 7.960/89, já que, de regra, foi evidenciada a prática de grave fato criminoso imputando a paciente, qual seja, extorsão mediante sequestro, sendo as vítimas um gerente de um banco e sua família. De outra parte, encontra-se atendido, também, o requisito da prisão temporária previsto no artigo 1º, inciso, inciso I, da Lei nº 7.960/89, tendo em vista a necessidade da custódia da paciente para fins de complementação das investigações, como meio de viabilizar a elucidação dos fatos. Valer ressaltar, que não há nos autos qualquer documento comprovando que a paciente se apresentou espontaneamente perante a Autoridade Policial para prestar esclarecimentos, conforme informado pelo impetrante. Assim, encontrando-se presentes os requisitos da medida constritiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão temporária.

2 - Ressalto, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3 - Se o pedido de prisão domiciliar não foi formulado no juízo da origem, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.

4 - Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO HABEAS CORPUS, E DENEGO A ORDEM, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER, em parte, do HABEAS CORPUS, e DENEGAR a ORDEM, contrariamente ao parecer do Ministério Púplico Superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Fez sustentação oral, pelo Advogado, Carlos Roberto Dias Guerra Filho - OAB/PI nº 14.615

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003972-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003972-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA - PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - INADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, de modo a manter sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0701399-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0701399-84.2019.8.18.0000

APELANTE: VANDERLAN DE SÁ OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO PRESCRIÇÃO EM 03(TRÊS) ANOS. OCORRÊNCIA.

1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (14.12.2011) e a prolação da sentença (24.10.2017) transcorreu o prazo prescricional de 03 (anos) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.

2. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade de Vanderlan de Sá Oliveira. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade de Vanderlan de Sá Oliveira pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704747-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704747-13.2019.8.18.0000

PACIENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE ITAUIERA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.

Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.

As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.

Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL  No 0706277-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0706277-86.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ABIMAEL LOPES CAMPOS

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704339-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704339-22.2019.8.18.0000

PACIENTE: LAIZE PEREIRA NASCIMENTO, FRANCILENE NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO DO STF EM HABEAS CORPUS COLETIVO - INAPLICABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

O simples fato das pacientes possuírem filhos menores de doze anos de idade não importa, automaticamente, à concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado a presas que tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra familiares, ou em casos considerados excepcionalíssimos, nos termos da recente decisão proferida pelo STF em Habeas Corpus coletivo - writ n.º 143.641/SP.

Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, contrariamente ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que não conheceu do writ, por se tratar de reiteração de pedido. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0709242-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709242-37.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCOS ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A E ART. 71, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO IMPROVIDO.

1. A prova oral da menor amparada pela oitiva da mãe e da testemunha de acusação revela a materialidade e a autoria delitiva, sendo a alegação de absolvição por insuficiência de provas sem comprovação nos autos

2.É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes.

3. Ademais, difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Marques de Sousa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703662-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703662-89.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA NO CORPO DA SENTENÇA.

Estando presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, deve o paciente permanecer preso após sua condenação, principalmente se permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual e a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada.

Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0711918-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711918-55.2018.8.18.0000

APELANTE: GEANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO MANTIDA. USO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA USADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a prova acusatória demonstra de forma cabal a materialidade e autoria delitiva.

2. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, sendo suficiente para comprovar a autoria do crime e manter a condenação, corroboradas por outras provas dos autos, como na hipótese.

3. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018 e revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, o uso de arma imprópria deixou de ser causa de aumento específica do delito de roubo, entretanto é possível o seu uso como circunstância judicial desfavorável.

4. No caso dos autos, o magistrado usou o emprego de arma branca para valorar negativamente a circunstância do crime, de modo que não há reproche a ser realizado na dosimetria da pena.

5. A pena de multa não pode ser excluída, pois decorre de expressa previsão legal, incidência da Súmula nº 07, deste Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a causa de aumento de pena do uso de arma branca, porém, sem alterações na dosimetria da pena. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dissentindo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO em parte do recurso de apelação criminal interposto, tão somente, para afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma branca como causa de aumento de pena, porém, sem alterar a dosimetria, uma vez que tal majorante foi utilizada com circunstância judicial desfavorável, mantendo-se in totum todos os demais termos da sentença apelada, e, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705404-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705404-86.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II e IV C/C O ART. 14, II). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

I - Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia transcorreu lapso superior ao legal, deve ser decretada extinta a punibilidade do réu.

II - Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, no sentido de pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FABIANO PEREIRA DE CASTRO quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, prejudicadas as demais irresignações da defesa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706412-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706412-98.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOAO BATISTA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, LAERTE RODRIGUES DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - TRIBUNAL DO JÚRI. - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. - RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA - AÇÃO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - MOMENTO INOPORTUNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. - IMPOSSIBILIDADE. - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. - DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O reconhecimento do privilégio, sob a alegação de que o acusado agiu sob violenta emoção, por se tratar de matéria diretamente ligada ao mérito da causa, deve ser reservada ao Tribunal do Júri.

A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão, igualmente, ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.

Não deve ser afastada a qualificadora do feminicídio, quando consta nos autos que o acusado tenha se prevalecido de relação amorosa para a prática delitiva.

Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0709610-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709610-46.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

APELADO: EVERTON BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO DE QUTRO ANOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO RECEBENDO A DENÚNCIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DO FATO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O PREENTE MOMENTO MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.

1. A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

2. A prescrição propriamente dita leva em consideração a pena em abstrato mais grave que poderia ser imposta ao réu, uma vez que inexiste pena em concreto fixada na Sentença.

3. Se o crime pelo qual o réu foi denunciado já se encontra prescrito, considerando a pena máxima prevista no tipo penal, falece interesse recursal ao Ministério Público em pretender a reforma da sentença absolutória, pelo que a apelação não merece ser conhecida.

4. In caso, o apelante foi denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que, não há nos autos despacho de recebimento da denúncia, portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade propriamente dita, tendo em vista, que entre a ocorrência do fato e a presente data já decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, impondo-se, a declaração, de oficio, de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado EVERTON BARBOSA DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos da Vítima e do Ministério Público, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado EVERTON BARBOSA DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do código Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais interpostas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704676-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704676-45.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO JOSE SOARES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, VI, §2º-A, I C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. AVENTADO ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REDUÇÃO. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE À RAZÃO DE 1/8. PRESENÇA, SEGUNDO A DEFESA, DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0704993-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704993-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ELISSIO BRUNO ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL..CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.RÉU DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Não há que se falar, portanto, falta de provas ou mesmo na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

2.O depoimento testemunhais e confissão do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, tais como guardar e ter em depósito

4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.

5.Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705744-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705744-30.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. TÁTICA DEFENSIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NULIDADE. MÉRITO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. SEM RAZÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS, INDICOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002129-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002129-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176) E OUTRO
REQUERIDO: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
ADVOGADO(S): PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (PI007839)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGA PREVISTA NO EDITAL E NÃO OCUPADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705410-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705410-93.2018.8.18.0000

RECORRENTE: AIRTON DA SILVA NASCIMENTO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II e IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

I - "Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Julio Fabbrini Mirabete).

II - Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi).

III - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001949-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001949-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FABIANA ARAUJO NUNES
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
\"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - READAPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL- DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
" A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.\"

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805356-40.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805356-40.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE LUIS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso mais desde 18/05/2017, data do deferimento da medida liminar.

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706800-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706800-98.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CLAYDE DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.

I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.

II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.

III. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: "Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos".

IV. Há comprovação pela Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação.

V. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

VI. Segurança concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Professora de Informática na 01ª Gerência Regional de Educação Estado do Piauí, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO Nº 2018.0001.004564-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004564-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JANAINA SOUSA
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA MOTA TRIGO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC, determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.

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