Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705410-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705410-93.2018.8.18.0000

RECORRENTE: AIRTON DA SILVA NASCIMENTO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, II e IV). DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. ADEMAIS, DÚVIDAS ACERCA DA MODERAÇÃO E NECESSIDADE DOS MEIOS EMPREGADOS. QUESTÕES A SEREM ESCLARECIDAS PELA CORTE POPULAR. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

I - "Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Julio Fabbrini Mirabete).

II - Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (STJ, Min. Jorge Mussi).

III - Recurso conhecido e desprovido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805356-40.2017.8.18.0140 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805356-40.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSE LUIS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária.

II. Aplicação da teoria do fato consumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso mais desde 18/05/2017, data do deferimento da medida liminar.

III. Súmula nº 05 do TJPI.

IV. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706800-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706800-98.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CLAYDE DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CANDIDATA CLASSIFICADA EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTENTE.

I. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.

II. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a preterição da Impetrante no preenchimento da vaga existente para o cargo no período de validade do concurso.

III. Nos termos do Enunciado nº 15 da Súmula do TJPI: "Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos".

IV. Há comprovação pela Impetrante da existência de contratações de professores temporários, para exercício das mesmas funções do Impetrante, em descompasso com a legislação.

V. Portanto, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.

VI. Segurança concedida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Professora de Informática na 01ª Gerência Regional de Educação Estado do Piauí, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Participaram do julgamento os Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): Não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703662-89.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703662-89.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

IMPETRADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA NO CORPO DA SENTENÇA.

Estando presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, deve o paciente permanecer preso após sua condenação, principalmente se permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual e a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada.

Ordem denegada.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0711918-55.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0711918-55.2018.8.18.0000

APELANTE: GEANE CRISTINA RODRIGUES PEREIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA PELO MAGISTRADO DE PISO MANTIDA. USO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA USADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSÍVEL.

1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a prova acusatória demonstra de forma cabal a materialidade e autoria delitiva.

2. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, sendo suficiente para comprovar a autoria do crime e manter a condenação, corroboradas por outras provas dos autos, como na hipótese.

3. Em razão da entrada em vigor da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018 e revogação do inciso I do art. 157, do Código Penal, o uso de arma imprópria deixou de ser causa de aumento específica do delito de roubo, entretanto é possível o seu uso como circunstância judicial desfavorável.

4. No caso dos autos, o magistrado usou o emprego de arma branca para valorar negativamente a circunstância do crime, de modo que não há reproche a ser realizado na dosimetria da pena.

5. A pena de multa não pode ser excluída, pois decorre de expressa previsão legal, incidência da Súmula nº 07, deste Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a causa de aumento de pena do uso de arma branca, porém, sem alterações na dosimetria da pena. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, dissentindo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO em parte do recurso de apelação criminal interposto, tão somente, para afastar a causa de aumento de pena do emprego de arma branca como causa de aumento de pena, porém, sem alterar a dosimetria, uma vez que tal majorante foi utilizada com circunstância judicial desfavorável, mantendo-se in totum todos os demais termos da sentença apelada, e, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705404-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705404-86.2018.8.18.0000

RECORRENTE: FABIANO PEREIRA DE CASTRO

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II e IV C/C O ART. 14, II). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA EM ABSTRATO. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.

I - Se entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença de pronúncia transcorreu lapso superior ao legal, deve ser decretada extinta a punibilidade do réu.

II - Prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, no sentido de pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta a punibilidade do demandado FABIANO PEREIRA DE CASTRO quanto ao crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, prejudicadas as demais irresignações da defesa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706412-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706412-98.2018.8.18.0000

RECORRENTE: JOAO BATISTA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO, LAERTE RODRIGUES DE MOURA, ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - TRIBUNAL DO JÚRI. - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. - RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA - AÇÃO SOB O DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - MOMENTO INOPORTUNO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E DECOTE DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO. - IMPOSSIBILIDADE. - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. - DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O reconhecimento do privilégio, sob a alegação de que o acusado agiu sob violenta emoção, por se tratar de matéria diretamente ligada ao mérito da causa, deve ser reservada ao Tribunal do Júri.

A análise do pleito de desclassificação de homicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverão, igualmente, ser analisadas pelos jurados no Conselho de Sentença.

Não deve ser afastada a qualificadora do feminicídio, quando consta nos autos que o acusado tenha se prevalecido de relação amorosa para a prática delitiva.

Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0709610-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0709610-46.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

APELADO: EVERTON BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO DE QUTRO ANOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO RECEBENDO A DENÚNCIA. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA DATA DO FATO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O PREENTE MOMENTO MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE PROPRIAMENTE DITA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE.

1. A prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sendo prejudicial ao exame de mérito da ação, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do Código de Processo Penal.

2. A prescrição propriamente dita leva em consideração a pena em abstrato mais grave que poderia ser imposta ao réu, uma vez que inexiste pena em concreto fixada na Sentença.

3. Se o crime pelo qual o réu foi denunciado já se encontra prescrito, considerando a pena máxima prevista no tipo penal, falece interesse recursal ao Ministério Público em pretender a reforma da sentença absolutória, pelo que a apelação não merece ser conhecida.

4. In caso, o apelante foi denunciado pelo crime de furto simples, cuja pena máxima é de 04 (quatro) anos de reclusão, sendo que, não há nos autos despacho de recebimento da denúncia, portanto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na modalidade propriamente dita, tendo em vista, que entre a ocorrência do fato e a presente data já decorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, impondo-se, a declaração, de oficio, de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.

5. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado EVERTON BARBOSA DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos recursos da Vítima e do Ministério Público, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado EVERTON BARBOSA DE SOUSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso IV, ambos do código Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais interpostas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704676-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704676-45.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO JOSE SOARES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO TENTADO (ART. 121, § 2º, VI, §2º-A, I C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. AVENTADO ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, III, C, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REDUÇÃO. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE RESTRIÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE À RAZÃO DE 1/8. PRESENÇA, SEGUNDO A DEFESA, DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SEM RAZÃO. MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO LEGAL (2/3). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0704993-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0704993-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ELISSIO BRUNO ALVES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Ementa: PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL..CONJUNTO DE PROVAS ROBUSTO DA TRAFICÂNCIA.RÉU DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA.INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Não há que se falar, portanto, falta de provas ou mesmo na desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, haja vista que restou evidenciada a traficância, bem assim que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

2.O depoimento testemunhais e confissão do apelante constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.

3.Sobremais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas, tais como guardar e ter em depósito

4.Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não deve ser acolhido, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.

5.Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705744-30.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0705744-30.2018.8.18.0000

RECORRENTE: ANTONIO MARCOS NUNES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. TÁTICA DEFENSIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA NULIDADE. MÉRITO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. SEM RAZÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS, INDICOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DA AUTORIA DO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013563-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013563-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONFIGURADO DANO MORAL E MATERIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DE POLICIAL MILITAR. AGRESSÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.No que toca à divergência existente entre o valor extenso e o numérico referente aos danos morais fixados pela sentença recorrida, deve prevalecer o valor extenso \" por ser aquele que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor\" (TJDF-EDJ: 20130111025533 DF,Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data da publicação :18.10.2013), assim, no caso em debate, deve prevalecer o valor extenso de \" vinte\" salários mínimos e, não, de \"(10)\" salários mínimos, razão pela qual determino a correção do referido erro material. 2. O caso em discussão se refere a pleito de reparação de dano sofrido em razão de delito, qual seja, lesão corporal (art.129, do CP), que ocorreu na cidade de União-PI, em razão de agressões físicas cometidas por policial militar, Manoel de Jesus Sales de Carvalho, contra o apelado, Antônio José Pereira de Carvalho, assim sendo, entende-se que 1ª Vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, é competente para processar e julgar o processo, haja vista que, por se tratar de pleito de reparação de dano sofrido em razão de delito, aplica-se o art. 53, V, do CPC/15, \" é competente o foro: V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves\". 3.o fato da tramitação processual simultânea de ação de responsabilidade civil com ação penal, que envolvem os mesmos fatos, não implica na necessidade de sobrestamento da ação civil, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. 4.Além do mais, não há mais se falar em necessidade de sobrestamento do feito, para aguardar tramitação da ação penal, haja vista que ação penal nº189632008 foi julgada improcedente, com absolvição do acusado, Manoel de Jesus Sales de Carvalho, com fulcro no art.439, alíneas \"c\" e \"e\", do CPPM, por ausência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal e de não existir prova para a condenação, motivo pelo qual resta prejudicada a citada preliminar. 5. jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que \"a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 6.Resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em \"qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público\", na medida em que o Estado do Piauí, por meio do seu servidor público militar, agrediu, em serviço, fisicamente, de forma desproporcional, o apelado, causando fratura na clavícula, com diminuição de força no ombro esquerdo, bem como debilidade permanente da função do ombro esquerdo. 7.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que o autor, ora apelado, comprovou a existência de dano material, uma vez que juntou aos autos cópias de recibos de consultas médicas, de utilização de transporte para deslocamento aos centros hospitalares e de notas fiscais (fls.20/39), assim como restou comprovado a impossibilidade para o trabalho do apelado, pelo período necessário para recuperação física dele, visto que este é trabalhador rural, ou seja, necessita-se da força física para o trabalho. 8.Também, restou comprovado o dano moral sofrido, haja vista que a referida agressão física causou perda da função permanente do ombro esquerdo do apelado, com diminuição de força no ombro enfermo, segundo exame de corpo de delito de fl.17, além do mais, a conduta desproporcional do policial militar, também, causou-lhe humilhação, visto que foi agredido, de forma abrupta e violenta, na presença de várias pessoas, uma vez que o apelado se encontrava em uma festa na cidade de União-PI. 9.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano material e moral sofridos pelo autor, ora apelado, decorreram da conduta ilegal de servidor público do Estado do Piauí que, em serviço da profissão, foi chamado para conter uma confusão instalada em uma festa na cidade de União-PI, na qual ele, de forma desproporcional e violenta, agrediu fisicamente o apelado, o que resultou em fratura na clavícula do apelado, com perda da função permanente do ombro esquerdo. 10. Presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Piauí de indenizar o servidor. 11.Ademais, no que se refere aos danos materiais fixados no valor de R$ 4.102,00 (quatro mil e cento e dois reais) em sentença, entendo pela sua manutenção, tendo em vista os comprovantes juntados nos autos, quais sejam, recibos de consultas médicas, de utilização de transporte para deslocamento aos centros hospitalares e de notas fiscais (fls.20/39), que comprovam a existência dos danos materiais causados. 12.Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000628-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000628-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): MARIA DO LIVRAMENTO DA HORA CARVALHO (PI008668) E OUTRO
REQUERIDO: RITA MARIA VERAS MACHADO
ADVOGADO(S): ROMULO SILVA SANTOS (PI010133)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR IMPONDO A NÃO INSCRIÇÃO. DESRESPEITO. INTIMAÇÃO REALIZADA À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. METODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato e não levam, necessariamente, à procedência do feito. Inteligência do art. 344 do CPC/2015 e precedentes do STJ. 2. As instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes não respondem por dano moral na hipótese em que enviaram, previamente, a comunicação da inscrição ao consumidor, contrario sensu do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da súmula nº 404, do STJ, \"é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros\". 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela falha na sua prestação é objetiva, independendo, pois, do conhecimento acerca da abusividade da prática, por ser esta questão de ordem subjetiva. 5. Em razão da teoria da aparência, é válida a citação/intimação realizada à pessoa jurídica diversa da destinatária da comunicação, quando aquela, além de ser demandada no mesmo processo, pertence ao mesmo grupo econômico, mormente se ambas se apresentam ao consumidor como se fossem um só complexo empresarial. 6. O banco de montadora e a concessionária, embora constituam pessoas jurídicas distintas, atuam em conjunto no mercado, porquanto o referido banco existe apenas para subsidiar o comércio de compra e venda de veículos da marca comercializada pela loja em questão. 7. A notificação extrajudicial, realizada pelo consumidor, para informar ao banco que a dívida havia sido suspensa por decisão judicial, elide a boa-fé da instituição financeira que, mesmo informada, procedeu à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 8. Nas hipóteses de inscrição indevida em lista de devedores, o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. O valor da indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, em que ficou configurado o dolo da instituição bancária ré. 10. Tendo em vista que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não é possível ao julgador fixar momentos distintos para início da incidência destes encargos, devendo prevalecer a incidência da SELIC a partir da data do arbitramento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, declarar a revelia do Banco GMAC, ora Apelado. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) manter o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Serasa Experian S.A e SPC - Boa Vista Serviços S.A., e, por consequência,condenar o Autor, ora Apelante, ao ressarcimento das custas processuais por elas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos causídicos de cada uma daquelas Rés; ii) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor do Apelante, com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, bem como das custas processuais por ele adiantadas e de honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006985-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006985-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TALES AMERICO SPINOLA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO (PI003275) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO GMAC S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (PI14274) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVELIA. RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA MANTENEDORA DO CADASTRO NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR IMPONDO A NÃO INSCRIÇÃO. DESRESPEITO. INTIMAÇÃO REALIZADA À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO INTEGRANTE DO MESMO GRUPO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. METODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora a revelia se configure com a não apresentação ou apresentação intempestiva de contestação pela ré, seus efeitos apenas alcançam as questões de fato e não levam, necessariamente, à procedência do feito. Inteligência do art. 344 do CPC/2015 e precedentes do STJ. 2. As instituições mantenedoras de cadastros de inadimplentes não respondem por dano moral na hipótese em que enviaram, previamente, a comunicação da inscrição ao consumidor, contrario sensu do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da súmula nº 404, do STJ, \"é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros\". 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços pela falha na sua prestação é objetiva, independendo, pois, do conhecimento acerca da abusividade da prática, por ser esta questão de ordem subjetiva. 5. Em razão da teoria da aparência, é válida a citação/intimação realizada à pessoa jurídica diversa da destinatária da comunicação, quando aquela, além de ser demandada no mesmo processo, pertence ao mesmo grupo econômico, mormente se ambas se apresentam ao consumidor como se fossem um só complexo empresarial. 6. O banco de montadora e a concessionária, embora constituam pessoas jurídicas distintas, atuam em conjunto no mercado, porquanto o referido banco existe apenas para subsidiar o comércio de compra e venda de veículos da marca comercializada pela loja em questão. 7. A notificação extrajudicial, realizada pelo consumidor, para informar ao banco que a dívida havia sido suspensa por decisão judicial, elide a boa-fé da instituição financeira que, mesmo informada, procedeu à inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 8. Nas hipóteses de inscrição indevida em lista de devedores, o dano moral se configura in re ipsa. Precedentes do STJ. 9. O valor da indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, mostra-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, em que ficou configurado o dolo da instituição bancária ré. 10. Tendo em vista que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária, não é possível ao julgador fixar momentos distintos para início da incidência destes encargos, devendo prevalecer a incidência da SELIC a partir da data do arbitramento. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para, preliminarmente, declarar a revelia do Banco GMAC, ora Apelado. E, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de: i) manter o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Serasa Experian S.A e SPC - Boa Vista Serviços S.A., e, por consequência,condenar o Autor, ora Apelante, ao ressarcimento das custas processuais por elas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos causídicos de cada uma daquelas Rés; ii) reformar a sentença para condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor do Apelante, com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, bem como das custas processuais por ele adiantadas e de honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154) E OUTROS
REQUERIDO: WANESSA CAMPOS MESQUITA
ADVOGADO(S): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (PI003507) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 732, RESP 1411258/RS). REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. ART. 12, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA. ART. 12, INCISO I C/C § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), de que: \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O Enunciado n. 340 da Súmula do STJ, dispõe que \"a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado\". E, in casu, a guardiã da Apelada, e instituidora da pensão por morte, faleceu em 21.05.1997, quando ainda vigorava a Lei Estadual n. 4.051/86, que, em seu artigo 12, § 5º, estendia o pagamento do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, caso o dependente fosse solteiro e estudante de segundo grau ou universitário. 3. O direito de extensão de pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 12, § 5º, da Lei Estadual n. 4.051/86, a despeito de se referir, expressamente, somente aos filhos, também se aplica aos menores sob guarda, posto que estes àqueles se equiparam, seja por força de disposição legal (art. 12, inciso I c/c § 1º, da Lei Estadual n. 4.051/86), seja em decorrência da necessidade de plena eficácia do princípio da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002821-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002821-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: MILTON CESAR DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017.PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. 2.Com efeito, \"conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018). 3.O apelante alegou a falta de interesse de agir do autor, ora apelado, haja vista que a administração pública municipal concedeu, administrativamente, a progressão funcional vertical (mudança de classe) do autor, ora apelado, conforme Portaria nº 092/2017 (fls.82/86), razão pela qual sustentou a perda do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC/15. 4.o caso em debate, de fato, observa-se que, em 23.05.2017, por meio da Portaria nº 092/2017 (fls. 82/86), o referido município apelante concedeu, de forma administrativa, a progressão funcional vertical do apelado, no que toca à mudança de Classe \"B\" para \" C \", no cargo de professor, no entanto, cabe ressaltar que a progressão funcional de mudança de Classe é, somente, um dos pleitos do autor, ora apelado, que, além do referido pedido, também, pleiteou o pagamento da \"diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da mudança de enquadramento\" (fl.09). 5.Em outras palavras, além do pleito de progressão funcional, por ter preenchidos os requisitos exigidos em lei, o apelado pleitou o pagamento da diferença salarial, ou seja, os valores retroativos correspondentes a diferença que deixou de ser paga ao servidor, ora apelado, em razão de sua progressão funcional de mudança de Classe, a contar do requerimento administrativo, 23.05.2014. 6.Neste caso em discussão, verifica-se que persiste o interesse processual do autor, ora apelado, haja vista que a Portaria nº 092/2017 (fls. 82/86), somente, concedeu a progressão funcional de mudança de Classe \" B\" para \" C\", no cargo de professor municipal, do apelado, entretanto, não há nenhuma garantia do pagamento, por parte da administração municipal, da diferença remuneratória retroativa, desde o requerimento administrativo, correspondente aos valores que foram deixados de serem pagos, em razão da implantação da progressão funcional do apelado. 7.Assim, entende-se pela ausência de interesse processual, no que toca ao pleito de progressão funcional, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV e VI, ambos do CPC/15, neste ponto, no entanto, por outro lado, não há se falar em falta de interesse processual, no que se refere ao outro pleito do apelado, qual seja, o pagamento dos valores retroativos, contados do requerimento administrativo, correspondentes à diferença remuneratória devida, em razão da implantação da progressão funcional do apelado, motivo pelo qual se entende pela manutenção da sentença recorrida, nesta parte. 8.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 9.No caso em destaque, embora se observe a ocorrência de provimento parcial da referida apelação, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, deixa-se de condenar o apelado ao pagamento de despesas e de honorários advocatícios recursais, por entender, segundo o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, que o apelante seria de qualquer forma sucumbente se o mérito da ação, no que toca à progressão funcional, tivesse, de fato, sido julgado, em sede recursal, assim, como foi, também, em primeira instância, parte vencida. 10.Apelação conhecida e provida parcialmente.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar suscitada, mas, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a perda superveniente do objeto, em relação à progressão e promoção funcional, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC/2015, mantendo a condenação do Município Apelante ao pagamento das diferenças pecuniárias surgidas em razão da implantação da progressão funcional do Apelado e dos honorários advocatícios. Ademais disso, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701424-97.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LEAL DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.

1. A impossibilidade do paciente em cumprir a cautelar imposta no Habeas Corpus 2017.0001.008273-9, devidamente verificada, enseja a adequação do Estado em possibilitar que tal cautelar seja cumprida em localidade onde o paciente possa ir sem prejuízos pessoais nem riscos desnecessários de descumprimento;

2. Ordem concedida, acordes com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, para que o paciente possa cumprir as cautelares impostas no HC n° 2017.0001.008273-9 na Comarca de Canto do Buriti-PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710097-16.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: CIRILO MOURA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;

2. Analisando as informações prestadas, verifica-se que o feito segue regular tramitação, e que o magistrado a quo não agiu com desídia na sua condução, motivo pelo qual não resta configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.

3. Ademais, em consulta ao Sistema Themis Web, verifica-se que em 08 de fevereiro de 2019 foi prolatada a sentença condenatória em desfavor do paciente, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;

4. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701302-84.2019.8.18.0000

PACIENTE: ARIDNI LOURDES MOURA FERREIRA CORREA

Advogado(s) do reclamante: HERNANY RIBEIRO DE CARVALHO

IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE MEDIDA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO.

1. A prisão domiciliar com acompanhamento por meio de monitoramento eletrônico, in casu, é fruto de determinação de aplicação de medida diversa da prisão preventiva, o que por si só já justificaria sua manutenção até o julgamento da ação penal de origem;

2. O uso de dispositivo de monitoramento eletrônico não obsta o exercício de atividade profissional ou acadêmica;

3. Outrossim, entende-se que tal medida cautelar mostra-se desnecessária no momento, podendo ser revogada com a manutenção das outras cautelares impostas anteriormente até o fim da instrução;

4. Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo (retirada do monitoramento eletrônico), com a permanência das demais medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319 CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701048-48.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANA MARCIA LEAL DA COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICAL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. DENEGAÇÃO.

1. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido;

2. Exauridas todas as possibilidades de localização da paciente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital;

3. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados, atendendo a forma exigida em lei, com clareza, perante o juízo pelo qual responde ao processo.

4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710094-61.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;

4. Na apuração dos delitos envolvendo tráfico de drogas configura-se o excesso de prazo, salvo situações excepcionais, apenas quando ultrapassado o limite temporal lá estabelecido, a contar da efetiva prisão, sem que a audiência de instrução tenha sido realizada;

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva;

6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710284-24.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, HELIO DAMASCENO ALELAF

Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. DENEGAÇÃO.

1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;

2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;

3. Condições subjetivas favoráveis por si sós não tem o condão de elidir a segregação cautelar, em especial se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;

4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710256-56.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANDRE DE ANDRADE ALVES

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO. CAUTELARES — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.

1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;

2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;

3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009031-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009031-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: SEBASTIANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo, tendo o STJ tem se posicionado nesse sentido. II- No que diz respeito ao argumento da Agravante sobre a apuração de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, nesse caso, deve a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude. III- Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica, ante o não pagamento de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo pela Agravante, dessa forma, sendo pretérito o débito pendente de pagamento ainda em discussão judicial, não merece reparos a decisão a quo guerreada. IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DO AGRAFO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005036-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005036-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACINETE FERREIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APENSO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Descabido o reconhecimento da prescrição ao caso em pauta, visto que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, quando não demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, a data em que os segurados tomaram ciência inequívoca dos sinistros, não há que se falar em prescrição. Nessa senda, afastada a prescrição e considerando que o feito não foi devidamente instruído na origem, imperiosa a desconstituição da sentença, de modo que seja oportunizada a produção de prova pericial, a fim de que sejam averiguados e quantificados os danos existentes nos imóveis sinistrados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 3. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

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