Diário da Justiça
8649
Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013563-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013563-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA (PI001669)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. CONFIGURADO DANO MORAL E MATERIAL. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA DE POLICIAL MILITAR. AGRESSÃO FÍSICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.No que toca à divergência existente entre o valor extenso e o numérico referente aos danos morais fixados pela sentença recorrida, deve prevalecer o valor extenso \" por ser aquele que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor\" (TJDF-EDJ: 20130111025533 DF,Relator: Antônio Fernandes da Luz, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data da publicação :18.10.2013), assim, no caso em debate, deve prevalecer o valor extenso de \" vinte\" salários mínimos e, não, de \"(10)\" salários mínimos, razão pela qual determino a correção do referido erro material. 2. O caso em discussão se refere a pleito de reparação de dano sofrido em razão de delito, qual seja, lesão corporal (art.129, do CP), que ocorreu na cidade de União-PI, em razão de agressões físicas cometidas por policial militar, Manoel de Jesus Sales de Carvalho, contra o apelado, Antônio José Pereira de Carvalho, assim sendo, entende-se que 1ª Vara dos feitos da fazenda pública, da comarca de Teresina-PI, é competente para processar e julgar o processo, haja vista que, por se tratar de pleito de reparação de dano sofrido em razão de delito, aplica-se o art. 53, V, do CPC/15, \" é competente o foro: V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves\". 3.o fato da tramitação processual simultânea de ação de responsabilidade civil com ação penal, que envolvem os mesmos fatos, não implica na necessidade de sobrestamento da ação civil, uma vez que a responsabilidade civil é independente da criminal. 4.Além do mais, não há mais se falar em necessidade de sobrestamento do feito, para aguardar tramitação da ação penal, haja vista que ação penal nº189632008 foi julgada improcedente, com absolvição do acusado, Manoel de Jesus Sales de Carvalho, com fulcro no art.439, alíneas \"c\" e \"e\", do CPPM, por ausência de provas de ter o acusado concorrido para a infração penal e de não existir prova para a condenação, motivo pelo qual resta prejudicada a citada preliminar. 5. jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que \"a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003582-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018). 6.Resta comprovada a ocorrência do primeiro requisito para a aplicação da teoria do risco administrativo, qual seja, do fato administrativo, que consiste em \"qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público\", na medida em que o Estado do Piauí, por meio do seu servidor público militar, agrediu, em serviço, fisicamente, de forma desproporcional, o apelado, causando fratura na clavícula, com diminuição de força no ombro esquerdo, bem como debilidade permanente da função do ombro esquerdo. 7.O segundo requisito, existência de dano, também restou caracterizado, tendo em vista que o autor, ora apelado, comprovou a existência de dano material, uma vez que juntou aos autos cópias de recibos de consultas médicas, de utilização de transporte para deslocamento aos centros hospitalares e de notas fiscais (fls.20/39), assim como restou comprovado a impossibilidade para o trabalho do apelado, pelo período necessário para recuperação física dele, visto que este é trabalhador rural, ou seja, necessita-se da força física para o trabalho. 8.Também, restou comprovado o dano moral sofrido, haja vista que a referida agressão física causou perda da função permanente do ombro esquerdo do apelado, com diminuição de força no ombro enfermo, segundo exame de corpo de delito de fl.17, além do mais, a conduta desproporcional do policial militar, também, causou-lhe humilhação, visto que foi agredido, de forma abrupta e violenta, na presença de várias pessoas, uma vez que o apelado se encontrava em uma festa na cidade de União-PI. 9.Por último, presente também o nexo de causalidade entre o fato e o dano, posto que o dano material e moral sofridos pelo autor, ora apelado, decorreram da conduta ilegal de servidor público do Estado do Piauí que, em serviço da profissão, foi chamado para conter uma confusão instalada em uma festa na cidade de União-PI, na qual ele, de forma desproporcional e violenta, agrediu fisicamente o apelado, o que resultou em fratura na clavícula do apelado, com perda da função permanente do ombro esquerdo. 10. Presentes todos os requisitos para a aplicação da teoria do risco administrativo (fato administrativo, dano e nexo de causalidade), bem como ausente qualquer causa de excludente de responsabilidade, não há dúvidas quanto à responsabilidade do Estado do Piauí de indenizar o servidor. 11.Ademais, no que se refere aos danos materiais fixados no valor de R$ 4.102,00 (quatro mil e cento e dois reais) em sentença, entendo pela sua manutenção, tendo em vista os comprovantes juntados nos autos, quais sejam, recibos de consultas médicas, de utilização de transporte para deslocamento aos centros hospitalares e de notas fiscais (fls.20/39), que comprovam a existência dos danos materiais causados. 12.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710398-60.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JORGE TADEU RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Verificado o vindicado excesso de prazo. O andamento processual mostra-se incompatível com o razoável: até o momento não foi ofertada a denúncia;
2. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente JORGE TADEU RODRIGUES DOS SANTOS, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709711-83.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva;
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709717-90.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EMMANUELA BELISARIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A aplicação do disposto no art. 318 do Código de Processo Penal não é matéria que vincule os atos do magistrado, tratando-se de benefício que pode ser concedido a partir de uma análise específica de cada caso;
2. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, uma vez que fora presa transportando grande quantidade de droga - mais de sessenta quilos de maconha - entre os Estados Piauí e Goiás;
3. Portanto, a gravidade concreta do delito em si, é fundamento idôneo para justificar a manutenção da segregação cautelar da paciente, de modo que não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700738-08.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Teses que exijam aprofundamento do arcabouço probatório são incompatíveis com o rito célere do Habeas Corpus;
2. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ DE AGUIAR BRITO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO C/C DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. 1 — Inicialmente, é importante destacar a validade da citação, conforme Aviso de Recebimento, bem como aviso de intimação no diário oficial em fl. 56, não tem que se falar portanto em princípio das decisões surpresas ou na nulidade da sentença ora recorrida. No referido caso, a citação da apelante foi efetivada no endereço onde se precedeu o gravame indevido. Nesse caso, é plenamente possível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada em endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência. 2 — No que diz respeito aos danos morais pleiteados, verifica-se que a legislação pátria adota a teoria do risco do negócio, e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inocorrentes à espécie.3 —,Nesse diapasão, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada. 4 — É importante ainda destacar que os danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. 5 — Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001731-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001731-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): RAYMONYCE DOS REIS COELHO (PI011123) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 219 E 329, DO TST, NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe ressaltar que o município apelante é o responsável pelos pagamentos dos seus funcionários públicos municipais e, por consequência, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, uma vez que o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do referido município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 2.No que toca a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no que se refere à apreciação de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, impende esclarecer que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art.5º,XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ficar isenta de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.Além do mais, in casu, insta mencionar que o ato administrativo de pagamento salarial dos servidores públicos é ato vinculado e, não, discricionário, da administração pública, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, uma vez que não se trata de análise de conveniência e oportunidade, que ocorre nos atos administrativos discricionário, que, até nestes, é possível a apreciação do Poder Judiciário, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade do ato, mas, sim, de apreciação de cumprimento legal, notadamente, de dever legal, que se manifesta nos atos administrativos vinculados. 4.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 5.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 6.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 7.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 8. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 10.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 11.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. 13.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700052-16.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO APRECIÁVEL. DENEGADO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores para o decreto de prisão cautelar, bem como a fundamentação idônea para a decisão;
3. Teses que demandem aprofundamento no arcabouço probatório da ação penal de origem são incompatíveis com a apreciação através da via estreita do Habeas Corpus;
4. Não se verifica, in casu, o alegado cerceamento de defesa por uma suposta ausência de produção antecipada de provas;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704803-80.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010132-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154) E OUTROS
REQUERIDO: WANESSA CAMPOS MESQUITA
ADVOGADO(S): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO (PI003507) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. PREVALÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO ECA. TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 732, RESP 1411258/RS). REGIME PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA 340 DO STJ. EXTENSÃO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 24 ANOS DO DEPENDENTE UNIVERSITÁRIO. ART. 12, § 5º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. APLICABILIDADE AO MENOR SOB GUARDA. ART. 12, INCISO I C/C § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 4.051/86. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema 732), de que: \"o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), frente à legislação previdenciária\" (STJ, REsp 1411258/RS, Recurso Repetitivo, Tema 732, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018). 2. O Enunciado n. 340 da Súmula do STJ, dispõe que \"a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado\". E, in casu, a guardiã da Apelada, e instituidora da pensão por morte, faleceu em 21.05.1997, quando ainda vigorava a Lei Estadual n. 4.051/86, que, em seu artigo 12, § 5º, estendia o pagamento do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos, caso o dependente fosse solteiro e estudante de segundo grau ou universitário. 3. O direito de extensão de pagamento do benefício previdenciário previsto no art. 12, § 5º, da Lei Estadual n. 4.051/86, a despeito de se referir, expressamente, somente aos filhos, também se aplica aos menores sob guarda, posto que estes àqueles se equiparam, seja por força de disposição legal (art. 12, inciso I c/c § 1º, da Lei Estadual n. 4.051/86), seja em decorrência da necessidade de plena eficácia do princípio da proteção integral do menor. Precedentes do STJ e do TJPI. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002821-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002821-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: MILTON CESAR DA SILVA CRUZ
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017.PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355, I, do CPC/15, não viola o princípio do devido processo legal, tendo em vista que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de prova, assim, não implica em cerceamento de defesa, tampouco em violação do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente ao convencimento do juiz. 2.Com efeito, \"conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018). 3.O apelante alegou a falta de interesse de agir do autor, ora apelado, haja vista que a administração pública municipal concedeu, administrativamente, a progressão funcional vertical (mudança de classe) do autor, ora apelado, conforme Portaria nº 092/2017 (fls.82/86), razão pela qual sustentou a perda do objeto da demanda, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC/15. 4.o caso em debate, de fato, observa-se que, em 23.05.2017, por meio da Portaria nº 092/2017 (fls. 82/86), o referido município apelante concedeu, de forma administrativa, a progressão funcional vertical do apelado, no que toca à mudança de Classe \"B\" para \" C \", no cargo de professor, no entanto, cabe ressaltar que a progressão funcional de mudança de Classe é, somente, um dos pleitos do autor, ora apelado, que, além do referido pedido, também, pleiteou o pagamento da \"diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da mudança de enquadramento\" (fl.09). 5.Em outras palavras, além do pleito de progressão funcional, por ter preenchidos os requisitos exigidos em lei, o apelado pleitou o pagamento da diferença salarial, ou seja, os valores retroativos correspondentes a diferença que deixou de ser paga ao servidor, ora apelado, em razão de sua progressão funcional de mudança de Classe, a contar do requerimento administrativo, 23.05.2014. 6.Neste caso em discussão, verifica-se que persiste o interesse processual do autor, ora apelado, haja vista que a Portaria nº 092/2017 (fls. 82/86), somente, concedeu a progressão funcional de mudança de Classe \" B\" para \" C\", no cargo de professor municipal, do apelado, entretanto, não há nenhuma garantia do pagamento, por parte da administração municipal, da diferença remuneratória retroativa, desde o requerimento administrativo, correspondente aos valores que foram deixados de serem pagos, em razão da implantação da progressão funcional do apelado. 7.Assim, entende-se pela ausência de interesse processual, no que toca ao pleito de progressão funcional, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV e VI, ambos do CPC/15, neste ponto, no entanto, por outro lado, não há se falar em falta de interesse processual, no que se refere ao outro pleito do apelado, qual seja, o pagamento dos valores retroativos, contados do requerimento administrativo, correspondentes à diferença remuneratória devida, em razão da implantação da progressão funcional do apelado, motivo pelo qual se entende pela manutenção da sentença recorrida, nesta parte. 8.O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, bem como assentou a orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 9.No caso em destaque, embora se observe a ocorrência de provimento parcial da referida apelação, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, deixa-se de condenar o apelado ao pagamento de despesas e de honorários advocatícios recursais, por entender, segundo o princípio da causalidade e a jurisprudência consolidada do STJ, que o apelante seria de qualquer forma sucumbente se o mérito da ação, no que toca à progressão funcional, tivesse, de fato, sido julgado, em sede recursal, assim, como foi, também, em primeira instância, parte vencida. 10.Apelação conhecida e provida parcialmente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar suscitada, mas, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a perda superveniente do objeto, em relação à progressão e promoção funcional, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC/2015, mantendo a condenação do Município Apelante ao pagamento das diferenças pecuniárias surgidas em razão da implantação da progressão funcional do Apelado e dos honorários advocatícios. Ademais disso, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701424-97.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LEAL DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO.
1. A impossibilidade do paciente em cumprir a cautelar imposta no Habeas Corpus 2017.0001.008273-9, devidamente verificada, enseja a adequação do Estado em possibilitar que tal cautelar seja cumprida em localidade onde o paciente possa ir sem prejuízos pessoais nem riscos desnecessários de descumprimento;
2. Ordem concedida, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo, para que o paciente possa cumprir as cautelares impostas no HC n° 2017.0001.008273-9 na Comarca de Canto do Buriti-PI, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701302-84.2019.8.18.0000
PACIENTE: ARIDNI LOURDES MOURA FERREIRA CORREA
Advogado(s) do reclamante: HERNANY RIBEIRO DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE DE MEDIDA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO.
1. A prisão domiciliar com acompanhamento por meio de monitoramento eletrônico, in casu, é fruto de determinação de aplicação de medida diversa da prisão preventiva, o que por si só já justificaria sua manutenção até o julgamento da ação penal de origem;
2. O uso de dispositivo de monitoramento eletrônico não obsta o exercício de atividade profissional ou acadêmica;
3. Outrossim, entende-se que tal medida cautelar mostra-se desnecessária no momento, podendo ser revogada com a manutenção das outras cautelares impostas anteriormente até o fim da instrução;
4. Ordem concedida, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se a ordem em definitivo (retirada do monitoramento eletrônico), com a permanência das demais medidas cautelares impostas ao paciente (art. 319 CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701048-48.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANA MARCIA LEAL DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANGICAL
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO VERIFICADOS. DENEGAÇÃO.
1. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido;
2. Exauridas todas as possibilidades de localização da paciente no endereço constante dos autos para a efetivação da citação pessoal, não há ilegalidade na citação por edital;
3. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados, atendendo a forma exigida em lei, com clareza, perante o juízo pelo qual responde ao processo.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710094-61.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Não se verifica o vindicado excesso de prazo posto que o andamento processual segue sua marcha em ritmo normal. Ademais, os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
4. Na apuração dos delitos envolvendo tráfico de drogas configura-se o excesso de prazo, salvo situações excepcionais, apenas quando ultrapassado o limite temporal lá estabelecido, a contar da efetiva prisão, sem que a audiência de instrução tenha sido realizada;
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de elidir, por si sós, a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva;
6. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710284-24.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR, HELIO DAMASCENO ALELAF
Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas;
2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora;
3. Condições subjetivas favoráveis por si sós não tem o condão de elidir a segregação cautelar, em especial se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710256-56.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANDRE DE ANDRADE ALVES
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO. CAUTELARES — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009031-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009031-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: SEBASTIANA DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE. DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A impossibilidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, considerado este um serviço público essencial, por débitos pretéritos, é questão pacífica, porquanto o corte do fornecimento somente pode ocorrer quando decorrer de débito regular, relativo ao mês do consumo, tendo o STJ tem se posicionado nesse sentido. II- No que diz respeito ao argumento da Agravante sobre a apuração de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurado unilateralmente pela concessionária, nesse caso, deve a mesma utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude. III- Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica, ante o não pagamento de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo pela Agravante, dessa forma, sendo pretérito o débito pendente de pagamento ainda em discussão judicial, não merece reparos a decisão a quo guerreada. IV- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a decisão recorrida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER DO AGRAFO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005036-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005036-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACINETE FERREIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL APENSO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Descabido o reconhecimento da prescrição ao caso em pauta, visto que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. Como os danos no imóvel foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. Em contratos de tal ordem, que se manifestam progressivamente e, até mesmo, decorrem da própria implantação do empreendimento, quando não demonstrado, de maneira estreme de dúvidas, a data em que os segurados tomaram ciência inequívoca dos sinistros, não há que se falar em prescrição. Nessa senda, afastada a prescrição e considerando que o feito não foi devidamente instruído na origem, imperiosa a desconstituição da sentença, de modo que seja oportunizada a produção de prova pericial, a fim de que sejam averiguados e quantificados os danos existentes nos imóveis sinistrados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 2. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 3. Nos termos da Lei 1.060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal. Do contrário, seria penalizar o cidadão pelo exercício de direito constitucionalmente garantido, que é o de ter sua inconformidade examinada pelo Poder Judiciário, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da nossa Lei Maior, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. 4. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 5. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 6. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 7. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 8. Embargo de declaração rejeitado. 9. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 10. Conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. 11. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710097-16.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: CIRILO MOURA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON ALVES MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo;
2. Analisando as informações prestadas, verifica-se que o feito segue regular tramitação, e que o magistrado a quo não agiu com desídia na sua condução, motivo pelo qual não resta configurado o excesso de prazo alegado pelo impetrante.
3. Ademais, em consulta ao Sistema Themis Web, verifica-se que em 08 de fevereiro de 2019 foi prolatada a sentença condenatória em desfavor do paciente, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710283-39.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEIDE DO NASCIMENTO MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO PENAL — HABEAS CORPUS — ROUBO MAJORADO — PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — ORDEM NÃO CONHECIDA NESTE PONTO — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO — INOCORRÊNCIA — DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA — CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO — ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA— DECISÃO UNÂNIME.
1. O pedido de prisão domiciliar não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, sendo então, vedado a este Tribunal manifestar-se, originariamente, a seu respeito, sob pena de supressão de instância;
2.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora praticado mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo e em concursos de agentes, razão pela qual não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum;
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, deixam de conhecer quanto ao pedido de prisão domiciliar, e denegam a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712026-84.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712026-84.2018.8.18.0000
APELANTE: LUCAS SILVA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: NERTAN DE SOUSA MOTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 02(DOIS) ANOS E 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 08( OITO) ANOS REDUZIDA À METADE PELA INCIDÊNCIA DO ART. 115, DO CP.
1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (29.11.2010) e a prolação da sentença (09.08.2017) transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.
2. Reconhecimento de ofício da prescrição. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, de ofício reconhecer a extinção da punibilidade de LUCAS SILVA DE BARROS pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, IV e 115, todos do Código Penal.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700119-78.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOAO LOPES BARBOSA NETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde pela prática de outros procedimentos criminais, o que evidencia o concreto risco de reiteração delitiva.
2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0711331-33.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: RONYELDSON ALVES FARIAS
Advogado(s) do reclamante: RONYELDSON ALVES FARIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. As prisões preventivas foram decretadas com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704241-37.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0704241-37.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da existência de anteriores distribuições criminais, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Ordem denegada. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator