Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002190-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002190-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI5061) E OUTROS
APELADO: MARIA DE FÁTIMA CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, VIOLAÇÃO A LEI ORÇAMENTÁRIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. Os Embargos de Declaração nos termos do inciso I do art. 1.022 DO CPC não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Vistos., relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Publico, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003329-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003329-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (PI005725A) E OUTROS
REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PROCESSO DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DO EDITAL. COMISSÃO DE LICITAÇÃO RECEBE COMO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESULTADO úTIL DO PROCESSO. PROCESSO DE LICITAÇÃO TRANSCORREU NORMALMENTE. SUSPENSÃO E ANULAÇÃO DOS ATOS DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PUBLICO SOB O PRIVADO. AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando os termos da decisão liminar de fls. 114/118 dos autos do Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dese. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses. José James Gomes Pereira e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006545-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.006545-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: IVONE SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): DEUSELINA SOARES DE MOURA (PI004244) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Reprodução de Recurso anteriormente interposto. Alegação de omissão no acórdão. Inexistência de quaisquer vícios que autorizem o recurso. O inconformismo da parte não pode fundamentar os embargos de declaração, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão. Inteligência do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Irresignação que não encontra amparo na via escolhida. aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC 2. Embargos Improvidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 20 Câmara de Especializada Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar para rejeitar os presentes embargos de declaração, por inexistência da omissão apontada, ao tempo em que aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 06.000312-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AUTOR: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA.
ADVOGADO(S): JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (PI004249) E OUTROS
REU: KELSON NOBRE VERAS
ADVOGADO(S): ISABEL SIMONE CLARK MARTINS (PI004443)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIDE INDENIZATÓRIA - EXERCÍCIO DO DIREITO A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - EXCESSO EVIDENCIADO - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA IDENTIFICATIVA COM CONTEÚDO QUE IMPLICA EM DESEMPENHO IRREGULAR DA PROFISSÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O direito à liberdade de informação, assim como os direitos personalíssimos, são fundamentais e estão resguardados pela Constituição Federal vigorante. 2. Há nítida violação aos direitos da personalidade, quando no exercício do direito a liberdade de informação ofende-se a honra e a imagem de outrem. 3. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias a resolução de mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. 4. Veicular matéria identificativa com conteúdo que implica em desempenho irregular da profissão, sem antes, ademais, acercar-se, ainda que razoalmente, sobre a veracidade dos fatos correlatos, não pode ser considerado como exercício regular do direito à liberdade de informação, configurando-se nessa hipótese, portanto, nítido caso de dano de ordem moral. 5. Ação rescisória julgada improcedente à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes das Câmaras Reunidas Cíveis do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, julgá-la improcedente, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Condenam o requerente, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitram em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa. Determinam, por fim, a reversão do depósito inicial, previsto no inc. II, do art. 968, do Código de Processo Civil vigorante, em favor dos demandados.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001440-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2017.0001.001440-0

ORIGEM :TERESINA/ 4ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE :MARCELO RODRIGUES SOARES

ADVOGADOS :GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO (OAB/PI nº. 3.897) E OUTROS

APELADO :PABLO EMERSON DE LACERDA CAMELO

DEFENSOR PUBLICO :KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA

RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO PRETENDIDA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORATIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil do apelante pelos danos morais e materiais advindos do acidente de trânsito, decorre do acidente ocorrido quando, ao dirigir sem as devidas cautelas, adentou/invadiu a via preferencial, provocando o choque descrito no Laudo de Acidente de Trânsito de fls. 41/44, culminando com a perda da capacidade laboral da vítima. Culpa concorrente não comprovada. 2. - Danos morais arbitrados valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a parte ofendida, infere-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Quanto ao dano material, asseverou a sentença tal valor deve corresponder à extensão dos danos, fixados no valor de R$ 15.880,44 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta centavos). Abatimento da quantia recebida a título de indenização do Seguro DPVAT, documento juntado no bojo das razões do recurso de apelação. Não havendo oportunidade da parte apelada oportunidade para manifestar-se, afronta aos arts. 434 e 435 do CPC. Verba mantida. 4. A sentença recorrida determinou o valor de dois salários-mínimos a título de pensão vitalicia, considerando a perda da capacidade laboral da vítima/apelado, fartamente comprovada nos autos, e, teve por base o valor da renda este auferia quando do acidente, desta feita, não vejo motivos para sua diminuição. 5 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006533-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.006533-6

ORIGEM :TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE :ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO LIMA AVELINO representado pela inventariante REGINA MARIA DO NASCIMENTO LIMA

ADVOGADOS :RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO (OAB/PI 10.268)

AGRAVADO :BANCO HSBC FINANCE BRASIL S.A BANCO MÚLTIPLO

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante busca, na ação principal, a declaração de quitação de financiamento de veículo automotor. 2. Contexto probatório que demonstra incompatibilidade do objeto da lide com a presunção de hipossuficiência financeira. 3. Deve-se afastar a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, não podendo ser concedido o benefício da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008875-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008875-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIA DE MESQUITA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTROS
APELADO: ANTONIA DE MESQUITA DOS SANTOS CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CR/EL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PISO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, I e lI do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ônus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina 06 de dezembro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006416-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006416-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ALINE SIMONE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Ação indenizatória. IMÓVEL POPULARES. Contrato de seguro habitacional. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. CONTRATOS DE GAVETA. Preliminares. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. REQUISITOS DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA QUE SE INCLUI NO CONJUNTO DAS QUE ATUAM JUNTO AO SFH. Preliminares Rejeitadas. DANOS OCULTOS E GRADUAIS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR OS DANOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ilegitimidade ad causam não se confunde com a ilegitimidade recursal. A primeira é condição da ação e a segunda, requisito de admissibilidade do recurso. Assim, se o juiz de primeiro grau proclamou a ilegitimidade ad causam da demandante, dúvida não há de que esta possui legitimidade recursal para buscar a reforma da sentença. (TRF-3 - AMS: 3434 SP 2005.61.26.003434-3, Relator: JUIZ NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/10/2006, Data de Publicação: DJU DATA:24/11/2006 PÁGINA: 418). 2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que \"nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.\" (STJ - AgRg no AREsp 625.337/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. A legitimidade das partes para a causa e o interesse processual são condições da ação e, como tais, configuram matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício, em qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, do CPC). 4. A jurisprudência do STJ tem adotado a chamada \"teoria da asserção\", ao apregoar que as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu, e que, neste momento processual, o magistrado não poderá se aprofundar no exame das condições da ação, sob pena de exercer um juízo de mérito. Precedentes do STJ. 5. Com base nos arts. 22, da Lei nº 10.150/2000, e 2º, da Lei nº 8.004/1990, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a situação jurídica daquele que adquiriu o imóvel objeto de financiamento do SFH, por meio de \"contrato de gaveta\", permite que ele venha a juízo demandar a indenização prevista no contrato de seguro, que é acessório ao negócio de financiamento. 6. Para aferir a legitimidade ativa para a ação indenizatória fundada em seguro habitacional, deve ser analisado se os supostos danos nos imóveis financiados pelo SFH, deduzidos pelo autor da ação, ocorreram, ou não, durante a vigência dos contratos de mútuos, de que são acessórios os contratos de seguro, ainda que, ao tempo da propositura da demanda, tais negócios já tenham sido liquidados. 7. Não é possível negar o interesse dos autores da ação indenizatória, tão somente por este não ter comunicado extrajudicialmente a seguradora da ocorrência dos sinistros, porque, a própria citação se apresenta como meio hábil para suprir a ausência de comunicação extrajudicial do sinistro e, ao lado disso, a apresentação de contestação, com a impugnação do mérito da causa, corresponde à pretensão resistida, essencial à configuração do interesse processual dos autores. Precedentes. 8. Reconhece-se legitimidade passiva para as ações indenizatórias, fundadas em contratos de seguro habitacionais, a todas as aquelas que compõem conjunto de seguradoras que atuam junto ao SFH e que atuam em rodízio no mercado securitário. 9. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, § 1º, do CC). 10. Assim, somente com a ciência inequívoca do segurado acerca da negativa de cobertura, inicia-se a contagem do prazo prescricional, o qual, conforme veremos adiante é de 20 anos de acordo com a orientação da Corte Superior, e não trouxe a seguradora aos autos, prova de que tenha realizado o comunicado da negativa aos mutuários. 11. A limitação do litisconsórcio ativo, impende mencionar a princípio que os Agravados se reúnem pela comunhão ou conexidade de interesses objeto da demanda, ou seja, existe uma homogeneidade, uma vez que não há disparidade na causa de pedir e do pedido, sendo igualitárias as pretensões, validando assim a formação do litisconsórcio em tela. Desta forma, o suposto número excessivo de litigantes não dificulta a defesa dos interesses da parte e nem impede a rápida solução do litígio, visto que os Agravados adquiriram suas casas mediante contrato de financiamento e reclamam indenização por vícios nas construções existentes nos imóveis, facilitando assim a prova pericial, evitando o risco de decisões conflitantes e ainda possibilitando a análise de vários litígios de uma só vez. Assim, não há porque limitar o número de demandantes. 12. Definido pela norma legal que a pretensão nasce quando violado o direito, então, até que a seguradora seja acionada e negue o pagamento da indenização ao segurado inexiste ato ilícito, ou seja, somente a partir do momento que o segurado tenha ciência efetiva da negativa de cobertura, é que resta violado o seu direito ao recebimento de indenização que justifique o ajuizamento da ação, mesmo porque, não seria lógico que começasse a correr a prescrição antes de nascer o direito de ação. 13. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária, o que sequer chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 14. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelantes, razão porque, neste caso, não se admite o julgamento antecipado da lide, que só pode ser considerado válido se realizado nas específicas hipóteses do art. 355, do NCPC, sob pena de importar em encurtamento das possibilidades de defesa. 14. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003076-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003076-4

ORIGEM :TERESINA/ 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE :DANIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRO

ADVOGADO :CÉSAR ADRIANO SAMPAIO MARTINS PINHEIRO (OAB/PI Nº 13567)

AGRAVADA :FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRY

ADVOGADOS :ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)

RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.394/96, ARTIGO 49. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PELO MAGISTRADO DE PISO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A transferência de estudantes entre faculdades particulares somente é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, necessitando o preenchimento dos requisitos ali previstos, no caso, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 2.O Parágrafo Único da referida lei, por seu turno, traz outra hipótese, sendo garantida a transferência ex offício ao servidor público e ao seu dependente quando a mudança de domicílio do servidor se der em razão de comprovada transferência ou remoção por necessidade de serviço para o exercício de suas atividades funcionais. 3.No caso destes autos, a agravante, não demonstrou a plausibilidade jurídica do direito pretendido, uma vez que, a documentação acostada aos presentes autos não demonstra a existência da vaga, a recusa da agravada em efetuar a matrícula da agravante, aliás, não conseguiu de desincumbir do seu ônus probatório como bem delineado pelo magistrado de piso, razão pela qual, não há motivos a justificar a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de transferência da agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior ora agravada. 4.Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006640-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.006640-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES
ADVOGADO(S): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO (PI002040) E OUTRO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr Dr. Antonio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002356-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002356-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(S): ERLLS MARTINS CAVALCANTI (MA005419)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO E RETENÇÃO DE VEICULO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO. 1. Todo veículo deve ter a documentação de porte obrigatório plenamente regularizada para possibilitar sua utilização em qualquer que seja a destinação. 2. Veiculo utilizado pela polícia do Estado do Maranhão com documentação de porte obrigatório irregular. 3. Apreensão e retenção do veículo no Estado do Piauí, em pleno exercício do Poder de Polícia. 4. Não caracterizada violação à direito liquido e certo. 5. Recurso Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a decisão liminar de fls. 40/43. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de abril de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004315-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004315-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: O. M. R. M. J.
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTRO
REQUERIDO: U. E. P. -. U.
ADVOGADO(S): MARIA DEUSLY COSTA (PI002061)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a decisão liminar de fls. 74/81, que determinou a imediata matricula do ora recorrente no Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 3° Período,contrariamente ao parecer ministerial. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho — e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de abril de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007400-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007400-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108)
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. No que se refere ao mérito da menda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Recurso Conhecido e improvido. 3. Manutenção da sentença.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior destacou a ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003598-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003598-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: R O CARVALHO DO NASCIMENTO (ÓTIMA DISTRIBUIDORA)
ADVOGADO(S): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (PI003299) E OUTROS
APELADO: PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES. MEDICAMENTOS. PREGÃO PRESENCIAL. NORMAS ESPECIFICAS. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. Lei n°8.666/93. OMISSÃO. ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCONFORMIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo ministério público. Também, configura omissão a inércia do órgão julgador diante matéria apreciável de ofício. No entanto, a matéria de fato e de direito foi fundamentadamente enfrentada no acórdão embargado. Pretende a embargante a reforma do entendimento adotado no julgado no ponto que manteve as exigências em edital para a licitação de fabricação e comercialização de medicamento, correspondente a de orientações normativas reguladoras. Por força do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar para rejeitar os presentes embargos de declaração, por inexistência da omissão apontada, ao tempo em que aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 1.026, § 2° do novo CPC. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003226-8 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003226-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: JARIAN COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ANDREA DE JESUS CARVALHO (PI004246)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO. EXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. 1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, por não haver entre eles comunhão de interesses. 2. STJ entende que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 3. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 4. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. Liminar que se faz necessária e justa. 5. Decisão mantida. 6. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando os termos da decisão liminar de fls. 114/118 dos autos do Agravo de Instrumento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004608-1 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004608-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
JUÍZO: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO E OUTRO
ADVOGADO(S): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (PI000045B) E OUTROS
REQUERIDO: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DIEGO PORTO COIMBRA (PI008477) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. A CONDIÇÃO DE TERRA DEVOLUTA NÃO DECORRE SIMPLESMENTE DA OMISSÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE. 1. Os requisitos do usucapião especial restaram comprovados. 2. A ausência de registro do imóvel não gera presunção de que o imóvel se trata de terra devoluta. 3. Inexistência do registro não impede a ação de usucapião. 4. Apelo improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem o parecer de mérito do Ministério Público Superior, por não haver interesse público, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007738-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007738-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
AGRAVADO: J. NERVAL DE SOUSA-EPP
ADVOGADO(S): VITOR TABATINGA DO REGO LOPES (PI006989)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente agravo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas para extingui-lo sem julgamento do mérito, por perda do objeto. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008130-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.008130-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO INTERNO. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.1.Hipótese dos autos em que se observa que embora o Concurso Interno, regido pelo Edital n°001/2012, tenha oferecido um total de 48 vagas para o Curso de Formação de Cabos, somente foram preenchidas na primeira chamada 35, sendo as demais ocupadas pelos termos das Portarias n° 664 de 09/11/2012 e n° 669 de 12/11/2012. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento para manter in totum a liminar proferida às fls. 162/167, de forma a julgar improvido o presente recurso. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Presidente e Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das sessões do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2019.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003549-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.003549-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ALCIMAR NUNES MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI7104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgaram PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ante o julgamento superveniente de mérito do Agravo de Instrumento n° 2016.0001.008130-5, consoante o entendimento pacificado na jurisprudência recente. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Presidente e Relator, Des. José James Gomes Pereira e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das sessões do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL No 0709205-10.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL No 0709205-10.2018.8.18.0000

APELANTE: LEIDIANE NERES DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO MESSIAS DA COSTA(OAB/PI nº 6.214)

APELADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogada: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG nº 109.730)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Exauriente a cognição decorrente dos documentos colacionados pelas partes, perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, com supedâneo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.3. O ato somente será considerado ilícito se praticado com infração a um dever legal, consistindo em conduta humana que viola um direito, caracterizando dano a alguém, o que não aconteceu no caso em espécie.4. Embora a apelada tenha deixado de inserir as notas da apelante na plataforma on line correspondente ao 4º e 5º período, vislumbra-se nos autos que referido ato não se configura como ilícito, mas meras falhas na prestação do serviço.4. A simples falha na prestação do serviço, que sequer acarretou percalços para continuidade do curso, não caracteriza situação suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.5. Os dissabores sofridos pela apelante revelam-se insuficientes a acarretarem repercussões de natureza moral, na medida em que não ficou evidenciado nos autos a existência de abalo à honra ou a direitos da personalidade da apelante.5. Indenização indevida.6. Apelação cível conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 18 % (dezoito por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700407-26.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700407-26.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA GONCALA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PI nº 12.751-A)

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/BA nº 18.454-A)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. FALTA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, para fins de comprovação da efetiva contratação.2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;3. Nulidade do contrato reconhecida.4. Repetição do indébito devida.5.Dano moral reconhecido.6. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 216161773, por não ter sido constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) determinar que o valor recebido pela parte autora/apelante de R$ 140,57(cento e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado;iv) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento e v) inverter os ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 12% (doze pontos percentuais), na forma do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL  No 0709746-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL No 0709746-43.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

APELADO: LEONILDO COSTA E BRAGA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA:APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO AFRONTA A SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O apelado não deixou escoar o tempo estabelecido na norma jurídica inserta no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 para reivindicar seu direito trabalhista de pagamento do adicional noturno, de sorte que sua pretensão não está fulminada pela prescrição.2. A Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo este um direito fundamental social previsto no inciso IX, do art. 7º da Constituição Federal.3. Não há que se cogitar que a condenação do apelante ao pagamento das referidas verbas por meio de ordem judicial ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pelo Estado do Piauí, pois uma vez provocado, o Judiciário tem o dever de interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, sendo sua missão resguardar o cumprimento da lei.4. A condenação imposta na sentença de piso não afrontou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, uma vez que o judiciário não legislou criando aumento de vencimentos em favor dos servidores públicos pelo judiciário, mas, tão somente, aplicou o previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal e no art. 55, X, da Lei nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.5. Apelação conhecida e improvida

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e negar-lhe provimento, mantendo em sua integralidade a sentença de piso. Sem análise de sucumbência recursal em razão da sentença guerreada ter sido prolatada e publicada antes da vigência do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 7 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009114-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009114-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES (PI003974A) E AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
REQUERIDO: DANIEL DOS SANTOS MORENO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Determinação para emendar a inicial. apresentar o titulo original da cédula de crédito bancário. Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do titulo original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é regra, sendo requisito indispensável não só para execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese. Conhecimento e improvimento do recurso. O ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piau~í, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001949-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001949-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FABIANA ARAUJO NUNES
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
\"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - READAPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL- DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
" A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002129-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002129-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): TARCÍSIO SOUSA E SILVA (PI009176) E OUTRO
REQUERIDO: WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO
ADVOGADO(S): PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (PI007839)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGA PREVISTA NO EDITAL E NÃO OCUPADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.

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