Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712797-62.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
PACIENTE: ITALO DANIEL VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.

2. Na hipótese, verifica-se a existência de indícios mínimos da autoria delitiva, motivo pelo qual não vislumbro a ausência de justa causa capaz de respaldar o trancamento da ação penal;

3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709254-51.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA RODRIGUES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. RELATOS DA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Demonstrada a ocorrência da violência para subtração do celular da vítima, inviável o pleito desclassificatório. Ademais, a versão fornecida pelo apelante não é verossímil.

2- Apelo conhecido e desprovido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

HABEAS CORPUS   No 0712052-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0712052-82.2018.8.18.0000

REQUERENTE: ARITANA DA SILVA PIRES

Advogado(s) do reclamante: JOSE BOANERGES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRO PROCEDIMENTO CRIMINAL NA COMARCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Restando devidamente fundamentada e demonstrada, por fatos concretos, a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria, notadamente como garantia da ordem pública para evitar reiteração criminosa, não há que se falar em constrangimento ilegal.

2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no art. 312, do CPP, visto que o paciente responde a outro procedimento criminal na Comarca, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal a segregação cautelar do mesmo, ficando inviabilizada, também, as medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP.

3. Não sendo acostado aos autos, documento capaz de comprovar a desnecessidade da custódia cautelar do paciente, fica inviabilizada a concessão da liberdade do paciente.

4. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS DA SILVA DELMONTE, JEFFERSON MOURA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.DESCABIDA.RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DO AUTOR DO CRIME.DOSIMETRIA DA PENA.VALORAÇÃO INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA.PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.DISPENSA/REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.IMPOSSIBILIDADE, .RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"(Súmula 444)sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. 2.Assim o pedido de exclusão ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 3.Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas, devidamente confirmadas em juízo, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.Além do mais, as vítimas reconheceram o acusado inexistindo razão lógica acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente. 4.É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos .

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em contrariedade ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso veiculado pelo apelante Matheus da Silva Delmonte, apenas para redimensionar a pena para 1(um) ano de reclusão e ao pagamento de 10(dez) dias-multa, a ser cumprido inicialmente no regime aberto, em estrita observância ao art. 33, § 2 º, c, do Código Penal, bem assim para conhecer e dar provimento parcial ao recurso veiculado pelo apelante Jefferson Moura da Silva, no sentido de redimensionar a pena aplicada para 8(oito) anos e 3(três) meses de reclusão a ser cumprido inicialmente no regime fechado, bem assim ao pagamento de 20(vinte) dias-multa.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701958-75.2018.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO ALVES FIALHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSAL PENAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ALINHAMENTO COM OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADAS NAS PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - No âmbito dos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, sem testemunhas, a palavra da vítima ganha enorme importância como prova, sobretudo quando coerente com os demais elementos de prova e quando não houver elemento tendente a desacreditá-la, como no caso dos autos.

2 - Na hipótese dos autos, as provas colacionadas são suficientes e robustas no sentido de comprovar o constrangimento a que o apelante submeteu a vítima, tentando manter conjunção carnal com . De fato, a condenação se encontra lastreada nos depoimentos prestados perante o juízo de primeiro grau, que atestam os fatos atribuídos ao apelante e ainda no depoimento prestado pelas vítima.

3 - Apelação conhecida e improvida

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708794-64.2018.8.18.0000

APELANTE: EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS TESTEMUNHAIS. RELEVÂNCIA DO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS. PENA DE MULTA E CUSTAS. PLEITO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- O reconhecimento feito pelas vítimas, corroborado pelas demais provas colhidas nos autos, constituem provas mais do que suficientes para fundamentar a condenação do réu pela prática do crime de roubo, não havendo falar-se em absolvição.

2- - Os pedidos de dispensa da pena pecuniária e isenção do pagamento das custas processuais devem ser dirigidos ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente - A condenação em pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal, não havendo possibilidade de decote da condenação ou sua redução aquém do mínimo legal em razão da alegada hipossuficiência do réu

3- Apelo conhecido e desprovido

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702738-15.2018.8.18.0000

APELANTE: MARCELO FEITOSA AMORIM

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA PENA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Os furtos cometidos em continuidade delitiva foram comprovados pela apreensão dos itens subtraídos e pela confissão do réu em juízo, devendo ser mantida a continuidade delitiva.

2- A pena de multa, parte do preceito secundário do tipo penal, não deve ser excluída mediante mera alegação de miserabilidade, podendo o condenado discutir o pagamento perante o juízo da execução da pena.

3- Apelação desprovida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703855-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703855-07.2019.8.18.0000

PACIENTE: ALESSANDRO COSTA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GLAYERLANE SOARES SILVA

IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. CABÍVEL A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NO FATO DE RESPONDER A OUTRO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PROPENSÃO À REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.

1.Prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública dada a propensão à reiteração criminosa indicada pelo outro processo criminal em trâmite, fato que pode fundamentar a prisão preventiva, conforme entendimento já consolidado desta Corte no enunciado nº 03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais.

2. O argumento de que o decreto preventivo foi baseado em fatos demasiadamente alterados ao final das investigações não é causa suficiente para a concessão do presente writ.

3.O simples argumento referente às condições pessoais favoráveis como a primariedade e bons antecedentes não justificam a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo, por não estarem aliados às demais circunstâncias do caso concreto, pois resta patente a existência de justa causa para decretação da prisão preventiva.

4.Ordem Denegada.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao Parecer Ministerial, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0704082-31.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: L. R. B. DE S.

Advogado(s) do reclamado: TIAGO SAUNDERS MARTINS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS CONTRADITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.

1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, é de suma importância para o esclarecimento do fato criminoso. Se ela apresenta contradições cruciais que tornam duvidosa a configuração das elementares do crime, a absolvição se impõe.

2. Recurso conhecido e provido, por maioria.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710428-95.2018.8.18.0000

APELANTE: CELIANO MUNIZ DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O reconhecimento de atenuantes não podem conduzir a fixação da pena intermediária em patamar inferior à pena mínima. Súmula 231 do STJ.

2. Fixada a pena ao patamar mínimo, o regime inicial aberto se impõe.

3. Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para fixar regime inicial aberto para ao cumprimento da sentença, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708792-94.2018.8.18.0000

APELANTE: LAECIO NASCIMENTO CHAVES

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para fixar pena mínima de 04 anos de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 10 dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0709622-60.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: HANE MOTA DA SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

APELAÇÃO - PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - PROVA INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - IMPROVIMENTO.

1-Se a prova não permite aferir indene de dúvidas acerca do dolo quanto às imputações de falsificação de documento público, a absolvição é medida de rigor. Aplicação do in dubio pro reo.

2- Apelo conhecido e improvido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709303-92.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO RONIERE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE AUTORIZEM A SEGREGAÇÃO DA PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - LIMINAR CONFIRMADA - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Ao exarar o decreto preventivo, observa-se que o magistrado a quo limitou-se a tecer considerações gerais sobre os requisitos da prisão preventiva, abstendo-se de apontar os fatos concretos que justificariam a aplicação da medida extrema, o que caracteriza a ausência de fundamentação da referida decisão;

2. De fato, a legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a necessidade de sua decretação ou manutenção, pela ocorrência de alguma das circunstâncias contidas no art. 312 do CPP, o que não ocorreu na hipótese;

3. Ordem concedida em definitivo, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, confirmam a liminar (Id. 269089) pelos seus próprios fundamentos, para conceder em definitivo a ordem impetrada, mantendo-se as medidas cautelares do art. 319, CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709783-70.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE BEZERRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA

IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NO BOJO DA SENTENÇA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O presente habeas corpus foi impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, no bojo da sentença condenatória.

2. Ocorre que a referida sentença transitou em julgado em 03 de maio de 2017, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, ID 291742.

3. A prisão, portanto, vige a título definitivo, de forma que a análise do objeto deste writ resta inviabilizada.

4. Pedido prejudicado pela perda do objeto.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710133-58.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO, ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

IMPETRADO: NILCIMAR R. DE A. CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi decretado com o fito de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a periculosidade dos agentes, os quais supostamente integram organização criminosa, razão pela qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;

2. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação da prisão preventiva;

4. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705024-63.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANDRE JUDSON BEZERRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

FURTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.

1. As provas inseridas nos autos revelam dúvida a respeito da responsabilidade do apelado pelo crime de roubo, motivo por que não merece reparo a sentença absolutória.

2. Apelação que se nega provimento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706164-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706164-35.2018.8.18.0000

APELANTE: JOADSON PUGAS DA SILVA, MICHEL SANTIAGO OLIVEIRA, JOSÉ FABRICIO GONZAGA DE SOUSA, ROSEMARDEM PUGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS DE ARAUJO BATISTA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL . IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE A AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUBTRAÇÃO E DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPORAL E DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal, notadamente, porque não impugnadas na defesa inicial do réu. Nesse caso, tem-se o interrogatório informalmente imperfeito, cujo efeito é não lhe ser conferido valor probatório para alicerçar, sozinho, um juízo condenatório. 2. Provada a materialidade do delito de latrocínio e sua autoria inviável a absolvição por insuficiência de provas. 3. Não é possível a desclassificação de latrocínio para associação criminosa quando o objetivo dos réus era a subtração do patrimônio da vítima, não havendo nos autos comprovação de existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus com objetivo de cometerem crimes. 4. Não há que se falar em ausência de provas da subtração do dinheiro da vítima, quando o conjunto probatório demonstra que os réus ingressaram em sua residência com esse objetivo. No crime de Latrocínio não se perquire acerca do animus necandi, posto que o crime se qualifica pelo resultado e não pela intenção do agente. 4. Incabível a desclassificação do latrocínio para lesão corporal seguida de morte quando no caderno processual há comprovação de que os réus agiram com dolo na subtração patrimonial e na morte da vítima. 5. Não há que se falar em desclassificação de latrocínio para omissão de socorro quando emerge do caderno processual que os réus objetivavam a subtração patrimonial e que o evento morte ocorreu em decorrência da subtração. 6. Não há como se reduzir a pena corporal tampouco sanção pecuniária, tendo em vista que foram observados os critérios legais para dosimetria. 7. Recursos conhecidos e desprovidos à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com a Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimentos dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em sua integralidade, condicionando a expedição de mandados de prisão em desfavor dos recorrentes tão logo encerrada a cognição fático-probatória nesta instância, conforme assentado na jurisprudência do STF no julgamento do HC 126.292/SP e ARE 964246.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). , Procurador de Justiça. Arestides Pinheiro

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704242-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704242-22.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.

1 - A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrado pelo magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada tanto pela reiteração delituosa como pela gravidade da conduta, roubo praticado com excessiva agressividade, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. Além disso, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos.

2- CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E, DENEGO A ORDEM, conforme parecer ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702564-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702564-69.2019.8.18.0000

PACIENTE: ELIVAM DE JESUS PINHEIRO LOPES

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - COMPLEXIDADE DO FEITO - PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DO PEDIDO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA PARTE DENEGADA.

1 - O processo apresenta certa complexidade, contando com vários réus, e diversos pedidos das defesas, o que acarreta maior delonga no trâmite processual. Ademais, a defesa do paciente impetrou diversos pedidos de liberdade provisória, tanto em primeira quanto em segunda instância, circunstâncias que, naturalmente, acarretam maior delonga no trâmite processual. Além disso, verifica-se que o paciente somente apresentou defesa prévia, em 14 de novembro de 2018, contribuindo para uma dilação da marcha processual. Sendo, assim, entendo que, visto englobadamente, não há, ao menos por ora, excesso evidente de prazo na formação da culpa a ensejar constrangimento ilegal na segregação preventiva do paciente.

2 - A alegação de ilegalidade da prisão preventiva do paciente, não merece conhecimento, pois se trata de mera reiteração de pedido de Habeas Corpus, com idênticos fundamentos e partes, que já fora enfrentado no julgamento do Habeas Corpus nº. 2018.0001.001746-6, tendo sido denegado à ordem à unanimidade.

3 - Ante o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem, conforme parecer do órgão ministerial.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, em parte, do presente habeas corpus e, na parte conhecida, denegar a ordem, conforme parecer do órgão ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Fez sustentação oral , o Advogado, Dr. Gilberto Alves Ferreira - OAB/PI nº 1366

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704342-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704342-74.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO

PACIENTE: WANDERSON GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.

Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.

Ordem denegada.

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0707577-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0707577-83.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMENTA:PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA .CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS.REFORMA DA SENTENÇA .CONDENAÇÃO.

1.Entendo que para caracterizar o crime de tráfico basta a comprovação de que o apelado trazia consigo substância entorpecente ( 10(dez)invólucros de maconha, 10(dez) invólucros de crack e 9(nove) invólucros de cocaína), sendo inexigível a prova da efetiva prática de atos de comércio porque traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, concorre para a circulação de drogas.

2.Não se justifica, portanto, a desclassificação se não comprovada, de forma eficaz, a alegação de que a droga se destinava para uso exclusivo do apelado, nos termos do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, cujo tipo subjetivo exige esta finalidade.

3.Inexiste direito ao redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista a variedade da droga apreendida, bem como o fato de o apelado ser reincidente específico no tráfico de drogas, além de responder a outros processos criminais, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.

4.Recurso conhecido e provido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado Denis Henrique Gomes da Silva como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 7(sete) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, tendo em vista se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 1º , a , do Código Penal e o pagamento de 700(setecentos) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CRIMINAL  No 0705776-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0705776-35.2018.8.18.0000

APELANTE: RONALDO DE ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO .ausência da certidão de citação.não há nulidade sem prejuízo. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.DETRAÇÃO.ALTERAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Não há como se falar na aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, quando comprovado que o crime de roubo foi praticado, em concurso de agentes, com grave ameaça violência, com violência extrema, haja vista a coronhada aplicada em uma das vítimas e a troca de tiros .

2. Não obstante a alegação de nulidade , entendo se tratar de mera irregularidade ante a ausência da certidão do oficial de justiça, uma vez que de todos os atos subsequentes é possível extrair que o apelante foi sim citado, inclusive, informando que não possuía advogado, sem que mera da ausência da certidão nos autos tenha ocasionado qualquer prejuízo à defesa .

3.Nesta senda, é de se descontar o período de prisão provisória e assim modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do no §2º, c, do Art. 33 do CP .

4.Conforme apregoado pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, de forma que se for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância parcial com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, modificando apenas o regime inicial do cumprimento de pena para o regime aberto, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702292-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - PREJUDICADO - PRINCÍPIO APLICADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - VIA IMPRÓPRIA. PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL

1 - Observo que o juízo da execução penal já aplicou ao caso concreto a incidência de novatio legis in mellius, razão pela qual resta prejudicado tal pedido.

2 - O habeas corpus, via de regra, não se apresenta como a via processual adequada à modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado, motivo pela qual não conheço do pedido formulado pelo impetrante, que busca o redimensionamento da pena aplicada ao paciente.

3 - O pedido de prescrição se encontra pendente de apreciação no Juízo de origem, razão pela qual a manifestação por parte desse Egrégio Tribunal, configuraria verdadeira supressão de instância. Ademais, existe informações desencontradas nos autos quanto ao trânsito em julgado da sentença, tendo o magistrado singular diligenciado para que seja esclarecido tais informações, para em seguida apreciar o pedido de prescrição.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, conforme parecer ministerial.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013415-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013415-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTROS
REQUERIDO: RAFAEL PORTELA ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART.333 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é da responsabilidade da parte autora. 2. A pretensão da parte autora nesta ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado a sua invalidez permanente. 3. O laudo de exame pericial não foi juntado ao processo, tornando inviável o acolhimento do pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de retornar os autos a vara de origem para que se proceda a perícia necessária.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seguir seu regular processamento.\"

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712130-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712130-76.2018.8.18.0000

APELANTE: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. RÉU CONDENADO A 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade.

1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.

2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, já transitada em julgado, sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, até mesmo de ofício.

3. In caso, o apelante foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, já transitada em julgado para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.

4. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, em sua modalidade retroativa, ficando prejudicado os pedido feito na apelação. Decisão unânime.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executória do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, ficando prejudicadas todos os pedidos feitos na apelação criminal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

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