Diário da Justiça
8649
Publicado em 16/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709711-83.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA - PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 52 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva;
2. Na hipótese, a instrução processual já fora encerrada, motivo pelo qual resta superada a alegação de excesso de prazo, face à incidência da Súmula 52 do STJ;
3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710398-60.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
PACIENTE: JORGE TADEU RODRIGUES SANTOS
IMPETRADO: EXMA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Verificado o vindicado excesso de prazo. O andamento processual mostra-se incompatível com o razoável: até o momento não foi ofertada a denúncia;
2. Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente JORGE TADEU RODRIGUES DOS SANTOS, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V c/c art. 282, ambos do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709717-90.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: EMMANUELA BELISARIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - INDEFERIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A aplicação do disposto no art. 318 do Código de Processo Penal não é matéria que vincule os atos do magistrado, tratando-se de benefício que pode ser concedido a partir de uma análise específica de cada caso;
2. Na hipótese, o cárcere cautelar foi decretado consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pela paciente, uma vez que fora presa transportando grande quantidade de droga - mais de sessenta quilos de maconha - entre os Estados Piauí e Goiás;
3. Portanto, a gravidade concreta do delito em si, é fundamento idôneo para justificar a manutenção da segregação cautelar da paciente, de modo que não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700738-08.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO
Advogado(s) do reclamante: JULIANE ARAUJO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE A CONCURSO PÚBLICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Teses que exijam aprofundamento do arcabouço probatório são incompatíveis com o rito célere do Habeas Corpus;
2. O trancamento de ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, somente cabível na hipótese de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório;
3. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004066-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(S): EDUARDO DE CARVALHO MENESES (PI008417) E OUTROS
REQUERIDO: LUIZ DE AGUIAR BRITO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO C/C DANOS MORAIS. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. 1 — Inicialmente, é importante destacar a validade da citação, conforme Aviso de Recebimento, bem como aviso de intimação no diário oficial em fl. 56, não tem que se falar portanto em princípio das decisões surpresas ou na nulidade da sentença ora recorrida. No referido caso, a citação da apelante foi efetivada no endereço onde se precedeu o gravame indevido. Nesse caso, é plenamente possível a citação postal de pessoa jurídica, efetuada em endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, ante a incidência da denominada teoria da aparência. 2 — No que diz respeito aos danos morais pleiteados, verifica-se que a legislação pátria adota a teoria do risco do negócio, e responsabiliza de forma objetiva o fornecedor pela deficiência na prestação dos serviços postos à disposição da coletividade, exceto em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inocorrentes à espécie.3 —,Nesse diapasão, o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza. Não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, transformando-se o direito ao ressarcimento em loteria premiada. 4 — É importante ainda destacar que os danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. 5 — Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001731-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001731-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAGUÁ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE RIACHO FRIO-PI
ADVOGADO(S): RAYMONYCE DOS REIS COELHO (PI011123) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). DIREITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART.7º, VI, DA CF/88). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS Nº 219 E 329, DO TST, NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.Cabe ressaltar que o município apelante é o responsável pelos pagamentos dos seus funcionários públicos municipais e, por consequência, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, uma vez que o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do referido município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 2.No que toca a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no que se refere à apreciação de mérito administrativo pelo Poder Judiciário, impende esclarecer que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art.5º,XXXV, da CF/88, nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ficar isenta de apreciação pelo Poder Judiciário. 3.Além do mais, in casu, insta mencionar que o ato administrativo de pagamento salarial dos servidores públicos é ato vinculado e, não, discricionário, da administração pública, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, uma vez que não se trata de análise de conveniência e oportunidade, que ocorre nos atos administrativos discricionário, que, até nestes, é possível a apreciação do Poder Judiciário, no que tange à razoabilidade e proporcionalidade do ato, mas, sim, de apreciação de cumprimento legal, notadamente, de dever legal, que se manifesta nos atos administrativos vinculados. 4.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 5.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, haja vista que restou comprovado, pelos documentos juntados aos autos, que a parte apelada, de fato, é servidor público municipal, e que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, o que demonstra que o município não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88. 6.Dessa forma, resta evidente a violação do art.7º, X, da CF/88, por parte do Município, que não cumpriu o dever constitucional de não reter, dolosamente, os salários do referido servidor público, ora apelado, em razão da contraprestação cumprida, por esse, durante sua jornada de trabalho, no referido cargo público. 7.Ademais disso, cabe ressaltar que o município não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal. 8. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88. 9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 10.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante. 11.Dessa forma, observa-se que o município apelante violou o direito constitucional do citado servidor público de não ter seu salário reduzido, injustificadamente, consoante dispõe o art.7º, VI, da CF/88. 12.Este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST, aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil. 13.Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700052-16.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE BEZERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO APRECIÁVEL. DENEGADO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores para o decreto de prisão cautelar, bem como a fundamentação idônea para a decisão;
3. Teses que demandem aprofundamento no arcabouço probatório da ação penal de origem são incompatíveis com a apreciação através da via estreita do Habeas Corpus;
4. Não se verifica, in casu, o alegado cerceamento de defesa por uma suposta ausência de produção antecipada de provas;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704803-80.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0707714-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0707714-65.2018.8.18.0000
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA MÍNIMA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DO §4.º, ART. 129, CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para o reconhecimento da legítima defesa é imprescindível a produção de prova absoluta, inconteste, de que estão presentes as circunstâncias pertinentes à aludida excludente da ilicitude. Na forma do artigo 25 do Código Penal, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A conduta praticada pelo recorrente foi inteiramente desmotivada e desarrazoada, e a violência empregada culminou na incapacitação da vítima para o trabalho e, mais, na inutilidade permanente de seus membros, considerando que ficou paraplégica, razão pela qual não merece reparos a primeira etapa da dosimetria da pena. 3. A substituição da pena corporal por restritivas de direito esbarra no óbice do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que o delito pelo qual o paciente resultou condenado - lesão corporal gravíssima - envolve violência contra a pessoa. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação no voto do eminente Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701618-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0701618-97.2019.8.18.0000
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CAMPELO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2°, II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DUAS VERSÕES DOS FATOS. DÚVIDA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, SE RESOLVE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712481-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712481-49.2018.8.18.0000
APELANTE: OLINDOMAR CESAR DE PAIVA BRASIL
Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E POROTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO-FIM. DELITOS AUTÔNOMOS.
1. Não há como aplicar o princípio da consunção entre os crimes de homicídio tentado e de porte de arma de fogo se as condutas resultarem de desígnios autônomos.
2. In casu, os delitos de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio ocorreram, em tese, em momentos distintos, em circunstâncias diversas, com desígnios autônomos, inexistindo a relação de meio-fim que autorize a absorção de uma figura típica pela outra, inviabilizando a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida pelo delito de tentativa de homicídio.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se o julgamento e a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013415-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013415-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTROS
REQUERIDO: RAFAEL PORTELA ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA (PI005234)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA - PROVAS INSUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART.333 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é da responsabilidade da parte autora. 2. A pretensão da parte autora nesta ação é o pagamento ou, como se apurou, a complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito que teria ocasionado a sua invalidez permanente. 3. O laudo de exame pericial não foi juntado ao processo, tornando inviável o acolhimento do pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT. 4. Recurso conhecido e provido, a fim de retornar os autos a vara de origem para que se proceda a perícia necessária.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seguir seu regular processamento.\"
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712130-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712130-76.2018.8.18.0000
APELANTE: FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. RÉU CONDENADO A 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. LÁPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, JÁ TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE Extinção da punibilidade. Obrigatoriedade.
1. A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do CP.
2. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, já transitada em julgado, sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente, até mesmo de ofício.
3. In caso, o apelante foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão, sem recurso do Ministério Público, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, já transitada em julgado para a acusação, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c os arts. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
4. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante FLÁVIO SANTOS CAVALCANTE, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória do Estado, em sua modalidade retroativa, ficando prejudicado os pedido feito na apelação. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, discordando, em parte, do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, mas para declarar, de ofício, a prescrição da pretensão executória do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV; 109, inciso VI c/c o art. 110, §1º, todos do código Penal, ficando prejudicadas todos os pedidos feitos na apelação criminal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703655-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703655-97.2019.8.18.0000
PACIENTE: JEAN FERREIRA DA CRUZ
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II/PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. - FURTO MAJORADO. - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.
A não realização de "audiência de custódia", por si só, não induz a ilegalidade da prisão quando observados os preceitos e direitos garantidos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.
Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR a ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704544-51.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704544-51.2019.8.18.0000
PACIENTE: NATALIA ROBERTA DE LIMA CAETANO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - PRISÃO TEMPORÁRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA, CONTRARIAMENTE AO PARECER MINISTERIAL.
1 - Afigura-se necessária a prisão temporária da paciente em razão do disposto no art. 1º, inciso III, alínea "c" e "e", da Lei nº 7.960/89, já que, de regra, foi evidenciada a prática de grave fato criminoso imputando a paciente, qual seja, extorsão mediante sequestro, sendo as vítimas um gerente de um banco e sua família. De outra parte, encontra-se atendido, também, o requisito da prisão temporária previsto no artigo 1º, inciso, inciso I, da Lei nº 7.960/89, tendo em vista a necessidade da custódia da paciente para fins de complementação das investigações, como meio de viabilizar a elucidação dos fatos. Valer ressaltar, que não há nos autos qualquer documento comprovando que a paciente se apresentou espontaneamente perante a Autoridade Policial para prestar esclarecimentos, conforme informado pelo impetrante. Assim, encontrando-se presentes os requisitos da medida constritiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão temporária.
2 - Ressalto, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3 - Se o pedido de prisão domiciliar não foi formulado no juízo da origem, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
4 - Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, DO HABEAS CORPUS, E DENEGO A ORDEM, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER, em parte, do HABEAS CORPUS, e DENEGAR a ORDEM, contrariamente ao parecer do Ministério Púplico Superior. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Fez sustentação oral, pelo Advogado, Carlos Roberto Dias Guerra Filho - OAB/PI nº 14.615
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003972-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003972-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA - PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA - INADMISSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, negar-lhe provimento, de modo a manter sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701399-84.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0701399-84.2019.8.18.0000
APELANTE: VANDERLAN DE SÁ OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 08(OITO) MESES DE DETENÇÃO PRESCRIÇÃO EM 03(TRÊS) ANOS. OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (14.12.2011) e a prolação da sentença (24.10.2017) transcorreu o prazo prescricional de 03 (anos) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.
2. Recurso conhecido e provido, para declarar extinta a punibilidade de Vanderlan de Sá Oliveira. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade de Vanderlan de Sá Oliveira pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704747-13.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704747-13.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE ITAUIERA-PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.
As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.
Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0706277-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0706277-86.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: ABIMAEL LOPES CAMPOS
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados implicam a rejeição da pretensão aclaratória. 2.Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com as contrarrazões ministeriais, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos declaratórios, não reconhecendo os vícios apontados.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704339-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704339-22.2019.8.18.0000
PACIENTE: LAIZE PEREIRA NASCIMENTO, FRANCILENE NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO DOMICILIAR - DECISÃO DO STF EM HABEAS CORPUS COLETIVO - INAPLICABILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
O simples fato das pacientes possuírem filhos menores de doze anos de idade não importa, automaticamente, à concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado a presas que tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça, ou contra familiares, ou em casos considerados excepcionalíssimos, nos termos da recente decisão proferida pelo STF em Habeas Corpus coletivo - writ n.º 143.641/SP.
Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, contrariamente ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, que não conheceu do writ, por se tratar de reiteração de pedido. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709242-37.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0709242-37.2018.8.18.0000
APELANTE: MARCOS ANTÔNIO MARQUES DE SOUSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 217-A E ART. 71, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO IMPROVIDO.
1. A prova oral da menor amparada pela oitiva da mãe e da testemunha de acusação revela a materialidade e a autoria delitiva, sendo a alegação de absolvição por insuficiência de provas sem comprovação nos autos
2.É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes.
3. Ademais, difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Marques de Sousa.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702292-75.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - PREJUDICADO - PRINCÍPIO APLICADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - VIA IMPRÓPRIA. PRESCRIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, CONFORME PARECER MINISTERIAL
1 - Observo que o juízo da execução penal já aplicou ao caso concreto a incidência de novatio legis in mellius, razão pela qual resta prejudicado tal pedido.
2 - O habeas corpus, via de regra, não se apresenta como a via processual adequada à modificação de sentença penal condenatória transitada em julgado, motivo pela qual não conheço do pedido formulado pelo impetrante, que busca o redimensionamento da pena aplicada ao paciente.
3 - O pedido de prescrição se encontra pendente de apreciação no Juízo de origem, razão pela qual a manifestação por parte desse Egrégio Tribunal, configuraria verdadeira supressão de instância. Ademais, existe informações desencontradas nos autos quanto ao trânsito em julgado da sentença, tendo o magistrado singular diligenciado para que seja esclarecido tais informações, para em seguida apreciar o pedido de prescrição.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO, conforme parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705776-35.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0705776-35.2018.8.18.0000
APELANTE: RONALDO DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO .ausência da certidão de citação.não há nulidade sem prejuízo. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA DO FATO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.DETRAÇÃO.ALTERAÇÃO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não há como se falar na aplicação do princípio da irrelevância do fato penal, quando comprovado que o crime de roubo foi praticado, em concurso de agentes, com grave ameaça violência, com violência extrema, haja vista a coronhada aplicada em uma das vítimas e a troca de tiros .
2. Não obstante a alegação de nulidade , entendo se tratar de mera irregularidade ante a ausência da certidão do oficial de justiça, uma vez que de todos os atos subsequentes é possível extrair que o apelante foi sim citado, inclusive, informando que não possuía advogado, sem que mera da ausência da certidão nos autos tenha ocasionado qualquer prejuízo à defesa .
3.Nesta senda, é de se descontar o período de prisão provisória e assim modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, nos termos do no §2º, c, do Art. 33 do CP .
4.Conforme apregoado pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, de forma que se for possível a alteração do regime, poderá o juiz estabelecer novo regime inicial de cumprimento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância parcial com o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso, modificando apenas o regime inicial do cumprimento de pena para o regime aberto, mantendo a sentença recorrida em todos os demais termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704342-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0704342-74.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: WANDERSON GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, quando restar caracterizada a necessidade da segregação cautelar do acusado, evidenciada por meio de dados objetivos do processo.
Ordem denegada.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem impetrada, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0707577-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0707577-83.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DENIS HENRIQUE GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: EMENTA:PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06.QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA .CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS.REFORMA DA SENTENÇA .CONDENAÇÃO.
1.Entendo que para caracterizar o crime de tráfico basta a comprovação de que o apelado trazia consigo substância entorpecente ( 10(dez)invólucros de maconha, 10(dez) invólucros de crack e 9(nove) invólucros de cocaína), sendo inexigível a prova da efetiva prática de atos de comércio porque traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, concorre para a circulação de drogas.
2.Não se justifica, portanto, a desclassificação se não comprovada, de forma eficaz, a alegação de que a droga se destinava para uso exclusivo do apelado, nos termos do artigo 28, da Lei nº 11.343/06, cujo tipo subjetivo exige esta finalidade.
3.Inexiste direito ao redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista a variedade da droga apreendida, bem como o fato de o apelado ser reincidente específico no tráfico de drogas, além de responder a outros processos criminais, o que demonstra não se tratar de envolvimento eventual com o tráfico, mas de agente que se dedica à atividade delitiva.
4.Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento do recurso do Ministério Público para condenar o apelado Denis Henrique Gomes da Silva como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 7(sete) anos e 9(nove) meses de reclusão, a ser cumprido no regime inicial fechado, tendo em vista se tratar de réu reincidente, nos termos do art. 33, § 1º , a , do Código Penal e o pagamento de 700(setecentos) dias multas, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator