Diário da Justiça
8649
Publicado em 16/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 176 - 200 de um total de 2071
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012138-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012138-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA
REQUERENTE: FELIPE ROMÁRIO LOPES CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
REQUERIDO: FELIPE ROMÁRIO LOPES CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO MOURA MARINHO (PI006053)E OUTRO
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013414-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.013414-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: GILSON DA SILVA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO SANTHYAGO SOUSA (PI008058) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.001213-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO Nº 2014.0001.001213-0 (Numeração Única: 0027583-33.2012.8.18.0140).
Apelante : JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS.
Advogado(s) : Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e Outros.
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO DISTRIBUÍDO NO ANO DE 2014. RESOLUÇÃO Nº 64/2017. CRIAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INCIDÊNCIA DO ART. 33 DA NORMA RETROCITADA. PREVENÇÃO DO RELATOR PRIMEVO. CANCELAMENTO DA ÚLTIMA DISTRIBUIÇÃO REALIZADA.
RESUMO DA DECISÃO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente recurso, originalmente, foi distribuído, por sorteio, em 20.02.2014, para a 1ª Câmara Especializada Criminal, recaindo para a relatoria do Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (fls. 140).
Ocorreu que, em face da Resolução nº 64/2017, o relator primevo reconheceu a competência das Câmaras de Direito Público para analisar a matéria, determinando a redistribuição do processo, nos termos da decisão de fls. 159.
Em face disso, o processo foi redistribuído, por sorteio, para a 1ª Câmara de Direito Público, recaindo para minha relatoria (fls. 161), vindo-me os autos conclusos, em 09.04.2019. É o Relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém destacar que efetivamente a Resolução nº 64/2017, de 27.04.2017, dispôs sobre a constituição das Câmaras de Direito Público e a repartição da competência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí entre os seus órgãos jurisdicionais, de modo que, em razão da criação das Câmaras de Direito Púbico, foram redistribuídos todos os processos, cuja matéria passou a ser da competência do aludido órgão. Contudo, nos termos exatos do comando inserto no art. 33, da Resolução nº 64/2017, os processos (já) distribuídos até a data da publicação da retrocitada Resolução, passariam à competência da Câmara de Direito Público, mantendo-se a prevenção do Relator, in litteris: \"Art. 33 O processamento e julgamento de processos em matéria de direito público, distribuídos até a data da publicação desta Resolução às relatorias dos Desembargadores, no Tribunal Pleno, nas Câmaras Reunidas e nas Câmaras Especializadas, passarão à competência jurisdicional das Câmaras de Direito Público, na forma estabelecida nesta Resolução, mantendo-se a prevenção do Desembargador Relator Logo, evidencia-se equivocada a redistribuição realizada às fls. 161, uma vez que em manifesta inobservância à norma acima transcrita, constatado que recurso deveria ter sido redistribuído por prevenção do primeiro Relator.
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO da REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, EFETIVADA às fls. 161, procedendo-se a devida compensação, devendo o presente processo ser REDISTRIBUÍDO nos moldes do disposto no art. 33, da Resolução nº 64/2017.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 12 de abril de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011554-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011554-0 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina- PI
Processo de Origem: 0807052-14.2017.8.18.0140
Agravante: CRISTIANE LEAL ALMONDES
Advogado: ANTONIO NETO PINHO DE MACEDO NOGUEIRA (OAB-PI 10.451)
Agravado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÃO E EVENTOS - NUCEPE E OUTRO
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15
RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002428-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança c/c pedido liminar nº 2018.0001.002428-8
Impetrante : 12º Promotoria de Justiça de Teresina-PI;
Promotora : Karla Daniela Furtado Maia Carvalho;
Impetrado : Secretário de Saúde do Estado do Piauí;
Litisc.Pas. : Estado do Piauí;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
DISPOSITIVO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em favor de Odete dos Santos Miranda contra ato do Secretário de Saúde do Estado do Piauí (Gestor do Sistema Único de Saúde do Estado) consubstanciado na negativa do fornecimento do medicamento \"Citrato de Tofacitinibe 5mg\", essencial à saúde da paciente, portadora de Artrite Reumatoide (CID 9M05.8). Após análise do processo, constata-se que o Estado do Piauí suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, o que faz concluir que a pretensão vindicada possa ter perdido o objeto, sendo, pois, imperiosa a manifestação do interessado. Posto isso, determino a intimação da paciente, por sua defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser extinto, sem resolução de mérito. Cumpra-se com urgência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003511-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003511-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: WILLAME CARVALHO E SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, intimem-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, manifestarem-se acerca da existência, ou não, de interesse no prosseguimento da lide, implicando o silêncio na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/15).
AGRAVO Nº 2018.0001.004564-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004564-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: JANAINA SOUSA
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DA MOTA TRIGO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Trata-se de Agravo Interno para o qual, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC, determino a intimação do agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acordão 12.04.2019 - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO
38. RECURSO Nº 0000079-05.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000079-05.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: ALVINO JOSÉ PEREIRA
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI 12132)
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL S.A.
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PI 10480)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE NA AVENÇA. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUERELA. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
39. RECURSO Nº 0000748-94.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000748-94.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO IZAQUIEL DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
40. RECURSO Nº 0001173-54.2016.8.18.0056 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001173-54.2016.8.18.0056 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859)
RECORRIDO: TRASIL DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/PI 5371)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. EXTRATO DO INSS. EMPRESTIMO Nº46-1124092/1199. BANCO CREDOR BCV. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata - se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos constantes da inicial, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenou o BANCO requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo objeto da inicial em dobro, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões o banco recorrente sustenta regularidade do contrato.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
È o relatório.
A parte autora junta extrato de consulta de empréstimos consignados do INSS no qual consta como credor do empréstimo questionado o Banco BCV, restando, portanto, configurada a legitimidade passiva do Banco Recorrente.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foram observados os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual referente ao contrato questionado, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Assim, o recorrente não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
41. RECURSO Nº 0001045-66.2017.8.18.0034 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001045-66.2017.8.18.0034 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: DANIEL DE SOUSA MARTINS
ADVOGADOS: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
RECURSO.. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE NA AVENÇA. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUERELA. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE SAQUES REALIZADOS PELA RECORRETE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ - FÉ. OCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado".
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
42. RECURSO Nº 0005573-71.2018.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001967-73.2013.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JE DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI
ADVOGADOS: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (OAB/PI 9461) E FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI 9210)
RECORRIDO: MARINA DE CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO JOSE BONA FILHO (OAB/PI 10233)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, sob a égide do art. 543-C do CPC/1973, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator".
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
43. RECURSO Nº 0001257-82.2015.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001257-82.2015.8.18.0026 - AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI
ADVOGADOS: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (OAB/PI 9461)
RECORRIDO: LUZIA DOS REIS FORTES ANDRADE
ADVOGADOS: JARSON DE MACEDO REINALDO SILVA (OAB/PI 8279)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILIQUIDA. REJEITADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator".
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
44. RECURSO Nº 0000594-34.2014.8.18.0135 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000594-34.2014.8.18.0135 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/RR 482) E SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/RR 479)
RECORRIDO: JOSÉ ORTENISIO PEDRO DE ASSIS
ADVOGADOS: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONÇALVES ARAÚJO (OAB/PI 8837)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata- se de Recurso Inominado contra sentença que Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da ação; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), c) por fim, julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o banco, ao pagamento, de forma dobrada, do valor indevidamente cobrado do autor,
Em suas razões o banco recorrente sustenta regularidade do contrato, ausência do dever de indenizar e ausência da devolução em dobro.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
È o relatório.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foi observado os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda ás circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em sessão, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
45. RECURSO Nº 0000349-11.2004.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000349-11.2004.8.18.0026 - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JE DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI
ADVOGADOS: PEDRO HILTON RABELO (OAB/PI 5702), JÉSSICA RAQUEL MACEDO SANTOS (OAB/PI 13486) E GEÓRGIA SILVA MACHADO (OAB/PI 5530)
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SOUSA E AURILENE VERAS FONTINELE E SILVA
ADVOGADOS: DÉCIO SOARES MOTA (OAB/PI 5702)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS VENCIDOS E VINCENDOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE RENUNCIA DE VALORES FORMULADOS PELO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE RPV. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso contra sentença diversa dos autos.
2. Recurso Inominado não conhecido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em não conhecer do recurso inominado, ante a suscitação da preliminar de ofício de razões do recurso inominado dissociadas da sentença. Sem ônus de sucumbência".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
46. RECURSO Nº 0000559-28.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000559-28.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
ADVOGADOS: KAREEN NUNES VIEIRA (OAB/PI 13673) E SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA (OAB/PI 15950)
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL
ADVOGADOS: CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA OAB/RS 75.065 / OAB/RJ 196.350/ OAB/SE 876A, IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, OAB/PI 11772, MURILO CASTELO BRANCO MACHADO, OAB/PI 14533, SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES, OAB/PI 5157
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito desta 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, suscito de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem imposição de ônus de sucumbência".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
47. RECURSO Nº 0000525-10.2017.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000525-10.2017.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: JOSE MALAQUIAS DE SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
48. RECURSO Nº 0000182-12.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000182-12.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: PEDRO PEREIRA DOS REIS
ADVOGADOS: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Trata - se de Recurso Inominado contra sentença que Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:1. Cancelar o contrato nº 194816764; Condenar a requerida, ao pagamento, de forma simples, do valor indevidamente cobrado do autor, Condenar ainda o banco requerido ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como determinou a compensação dos valores depositados na conta daparte autora
Em suas razões o banco recorrente sustenta regularidade do contrato.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
È o relatório.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foram observados os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.
Entendo que no presente caso, a preliminar de incompetência do juizado deva ser afastada pois compulsando os autos, observa-se que o banco recorrido trouxe o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que, o contrato trazido aos autos não consta a rubrica da parte autora/recorrente em todas as partes, observadas as formalidades legais aptas a lhes conferirem validade e justamente evitar fraudes.
Da análise dos documentos acostados, percebe-se, visivelmente, a distinção entre a assinatura aposta no contrato de empréstimo e a posta nos documentos assinados, de fato, pelo autor. In casu, deve ser dispensada a prova técnica diante da visível falsificação do documento impugnado..
Assim, o recorrente não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em sessão, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
49. RECURSO Nº 0000648-51.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000648-51.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA EDITE DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO PAN S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
50. RECURSO Nº 0000162-21.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000162-21.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARCELINO CARVALHO DA COSTA
ADVOGADOS: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata- se de Recurso Inominado contra sentença que Julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para declarar nulo o contrato de empréstimo objeto da ação; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), c) por fim, julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o banco, ao pagamento, de forma dobrada, do valor indevidamente cobrado do autor,
Em suas razões o banco recorrente sustenta regularidade do contrato, ausência do dever de indenizar e ausência da devolução em dobro.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
È o relatório.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foi observado os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda ás circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em sessão, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
51. RECURSO Nº 0000595-61.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000595-61.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA JOLVONA DE SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
52. RECURSO Nº 0000775-77.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000775-77.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
53. RECURSO Nº 0000669-18.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000669-18.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
54. RECURSO Nº 0000659-71.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000659-71.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA JOLVONA DE SOUSA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADOS: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
55. RECURSO Nº 0000790-46.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000790-46.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
56. RECURSO Nº 0000820-81.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000820-81.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
57. RECURSO Nº 0000092-67.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000092-67.2018.8.18.0099 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
RECORRIDO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI 11044)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEICULO. FRAUDE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado;
2 - Se a matéria é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe;
3 - Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada pela parte recorrente, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95;
4 - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes integrantes desta Turma Recursal, à unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator"
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
58. RECURSO Nº 0000080-53.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000080-53.2018.8.18.0099 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A.
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI 11044)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEICULO. FRAUDE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado;
2 - Se a matéria é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe;
3 - Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada pela parte recorrente, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95;
4 - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes integrantes desta Turma Recursal, à unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator"
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
59. RECURSO Nº 0000742-96.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000742-96.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG S.A.
ADVOGADOS: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
Secretaria de Serviços Cartorários Criminais
ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2019. (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
ATA DE JULGAMENTO DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2019.
Aos 11 (onze) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs: Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. Às 9:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de abril de 2019, disponibilizada no dia 04 de abril de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.642, de 05 de abril de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processonº 0700541-53.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DIEGO PESSOA BARROS. Advogadas: Maria Rebeka Linares de Oliveira(OAB/PE nº 31.499) e outras. 1º Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Impetrada: DIRETORA DA NUCEPE- Advogados: Cláudio Soares de Brito Filho(OAB/PI nº 3.849) e outros. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, arguida pelo Estado do Piauí; No mérito, à unanimidade, em CONCEDER a segurança vindicada, confirmando a liminar deferida, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, determinar às autoridades coatoras que reconheçam a Declaração apresentada pelo Impetrante como documento hábil para comprovação da titulação prevista no Item 3, do Quadro 4, do Item 11.2.2., do Edital 001/2018, qual seja, o Curso de Pós Graduação em nível de Especialização na área jurídica, conferindo ao candidato a pontuação prevista para referida titulação (1,5 ponto), procedendo-se eventual recolocação do Impetrante no certame. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Sustentação oral pelo Procurador do Estado, Dr. Paulo Maia. Processonº 0805356-40.2017.8.18.0140 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JOSÉ LUÍS SANTOS MARTINS FILHO. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0703977-54.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Oeiras/2ª Vara. Agravantes: VALDEIRA SOARES DIAS e outros. Advogada: Garcias Guedes Rodrigues Júnior (OAB/PI nº 6.355). Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento, para, em consonância com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para determinar ao Município de São Francisco do Piauí que restabeleça o segundo turno das Agravantes, com a devida compensação salarial nos termos da lei municipal nº 465/11. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0800145-68.2017.8.18.0028 -Apelação Cível. Origem: Floriano/2ª Vara. Apelante: Lidelma Araújo da Silva Rodrigues. Advogado: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761). Apelado: Município de Floriano. Advogados: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904) e Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Relator: Des. Erivan Lopes. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes-Relator. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0711721-03.2018.8.18.0000 -Apelação Cível. Origem: Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MÁRIO SÉRGIO DE SOUSA. Advogada: Maria de Luz Da Rocha Mesquita Aguiar Andrade (OAB/PI nº 3.052). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática atacada, declarando o direito do Apelado ao pagamento do valor correspondente ao devido depósito no FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Enunciado nº 08 da Súmula do TJPI. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0706800-98.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança. Impetrante: CLAYDE DOS SANTOS LIMA. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970). Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONCEDER a segurança vindicada, para determinar ao Impetrado que proceda a nomeação da Impetrante no Cargo de Professora de Informática na 01ª Gerência Regional de Educação Estado do Piauí, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 2017.0001.013845-9 - Mandado de Segurança. Impetrante: ANDRÉA CRISTINA TORRES DA ARAÚJO LIMA. Advogada: Micaela Rocha Albuquerque (OAB/PI nº 15.917). Impetrado: SECRETÁRIO(A) DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a ausência de direito líquido e certo, PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Sem custos ex lege, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 2018.0001.003010-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES - PI. Advogado: Nilson Vieira Barros Filho (OAB/PI nº 11.052). Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Mandado de Segurança, para, ACOLHER a preliminar de DECADÊNCIA, e DECLARAR EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex lege. Sem honorários avdocatícios em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. PROCESSO RETIRADO DE PAUTA:Processo nº 071157122.2018.8.18.0000 -Remessa Necessária. Origem: Pio IX / Vara Única. Recorrente: FRANCISCO HELVÍDIO DA COSTA NETO. Advogado: Diogo Maia de Alencar (OAB/PI nº 6.428). Recorrido: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa.Eulália Maria Pinheiro, foi RETIRADO DE PAUTA o julgamento do Processo nº 071157122.2018.8.18.0000 -Remessa Necessária, a pedido da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Relatora, atendendo o pedido da representante do Ministério Público Superior, Dra. Clotides Costa Carvalho, que propugnou para fosse reunido aos autos o recurso de combate à sentença, para, que, ato contínuo, seja reaberto o prazo e reencaminhado os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, caso não tenha sido intimado. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Nada mais a tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente encerrou a sessão àsnove horas e cincoenta e cinco minutos (9h55min). Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A Bela. Graziela Meneses de Brito, Coordenadora Judicial da Coordenadoria Judiciária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de ordem do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0700657-59.2019.8.18.0000, no uso de suas atribuições, INTIMA o apelante: ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS, brasileiro, RG nº 1.013.280 SSP/PI, nascido em 09/07/1950, filho de Maria dos Anjos Soares atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 20 (vinte) dias, constituir novo advogado, a fim de tomar ciência do despacho (ID. 473709) dos autos.
Coordenadoria Judiciária Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 12 de abril de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Aviso de intimação (Secretaria de Serviços Cartorários Criminais)
AVISO DE INTIMAÇÃO
A Coordenadora da Coordenadoria Judiciária Criminal e Câmaras Reunidas, de ordem do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, relator nos autos do APELAÇÃO CRIMINAL nº 0711403-20.2018.8.18.0000/ 1ª Câmara Especializada Criminal - TJPI, no uso de suas atribuições INTIMA, para os devidos fins, o assistente de acusação RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO- OAB/PI1162, do seguinte DESPACHO:
"Compulsando os autos verifico que, em que pese o Ministério Público tenha apresentado as contrarrazões ao apelo defensivo, mesma oportunidade não fora conferida ao assistente da acusação, sendo os autos remetidos a este soladício para julgamento. De modo que, considerando que o assistente já estava devidamente habilitado nos autos anteriormente à interposição do recurso (Id. 243788 - págs. 126/129), converto o julgamento em diligência para que o advogado RAIMUNDO AUGUSTO CARVALHO DE ARAGÃO apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 8 (oito) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.Teresina, 11 de abril de 2019. Des. José Francisco do Nascimento. Relator."
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Teresina, 12 de abril de 2019.
Bela. Graziela Meneses de Brito
Coordenadora
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001288-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTRO
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA LOPES FILHO
ADVOGADO(S): RODRIGO AUGUSTO NUNES LOPES (PI012610)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
REPUBLICAÇÃO (POR INCORREÇÃO) DE AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
...Forte nessas razões, por não se vislumbrar da decisão agravada suscetibilidade de causar à parte Agravante lesão grave e de difícil reparação converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, conforme artigo 527 II do CPC/73, determinando o envio dos autos ao juizo da causa, com as baixas respectivas.
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2019.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 12 de abril de 2019.
JANAINA DIAS NOGUEIRA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001819-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS
ADVOGADO(S): CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (PI006673) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido : IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS - CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA (PI006673) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 12 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008447-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
APELADO: ALDEMI PEREIRA MEE
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. JOSE JAMES GOMES PEREIRA - RELATOR, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008447-8/TERESINA, na forma da lei, etc.....................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008447-8/TERESINA, em que é Apelante ESTADO DO PIAUÍ e Apelado ALDEMI PEREIRA MEE, ficando INTIMADO ALDEMI PEREIRA MEE do despacho de fls.129, para que tome ciência do presente recurso. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (15.04.2019). Eu,___________________(Bela. Luciane Dias Alves), Servidora - Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Teresina, 15 de abril de 2019.
DES. JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Des. Relator
EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010757-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (CE025586) E OUTROS
REQUERIDO: HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - RELATOR, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010757-8/TERESINA, na forma da lei, etc.....................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010757-8/TERESINA, em que é Apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A e Apelado HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO, ficando INTIMADO HELOISA AURORA CAVALCANTE SOARES DE MELO do despacho de fls.65, para que tome ciência do presente recurso e, querendo, habilite-se nos autos, sob pena de revelia, com prazo único de 30 (trinta) dias. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (15.04.2019). Eu,___________________(Bela. Luciane Dias Alves), Servidora - Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Teresina, 15 de abril de 2019.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Des. Relator
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009943-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557) E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração
Teresina/PI, 12 de março de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003434-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ROYALPI DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE (PI003797A)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
(Republicado por incorreção)
DECISÃO/DESPACHO
\"... Tendo em vista a certidão de fls. 498/500, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.
Teresina/PI, 10 de abril de 2019.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
JOSUÉ HIGINO DA SILVA COSTA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PJe Nº: 0703643-83.2019.8.18.0000
Igor Tiago de Lima, Analista Judiciário da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA GERARDO LIMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP (Adv. MACELA NUNES LEAL - OAB/PI 6327 ; FRANCISCO EDSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/CE 21387 ; LEONARDO PARENTE VIEIRA - OAB/CE 4918 ; PETRONILO JEFFERSON DA SILVA - OAB/CE 12332B ; JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR - OAB/CE 6481), Apelado ora intimado, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703643-83.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar - Relator.
DESPACHO:
" Intime-se a apelada para contrarrazoar o recurso que repousa às folhas 719/728.
Cumpra-se.
Teresina, 15 de março de 2019.
Des. Raimundo N. da Costa Alencar
Relator"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019
Igor Tiago de Lima
Analista Judiciário - Mat. 27732
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006277-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELADO: UNIR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): BETANIA E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004324) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Intime-se a parte embargada para apresentar contrarazões aos embargos de declaração de fls. 98/100, na forma do artigo 1023, §2º do CPC
Teresina/PI, 12 de março de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003576-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: MARINETE DA SILVA COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA (PI004359) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
LUCIANE DIAS ALVES, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foram interpostos RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido MARINETE DA SILVA COSTA E OUTROS- LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA (PI004359) E OUTROS- RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar os RECURSOS, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007332-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS-AMBEV FILIAL TERESINA-PI
ADVOGADO(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (PE019353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
AVISO DE INTIMAÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...acolho os embargos de declaração, a fim de reconhecer a existência de erro material na decisão embargada e corrigi-lo nos termos suora, para revogar a decisão embargada, via de consequência, mantenho a decisão de piso até final julgamento do agravo de instrumento pela 2ª câmara de direito Público.
Teresina/PI, 10 de abril de 2019.
Des. José James Gomes Pereira
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005487-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EMBARGADO: E.L.B.G.L.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE HERMANN MACHADO OAB PI Nº 2100
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...ntimem-se as partes embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.Cumpra-se.
Teresina/PI, 05 de abril de 2019.
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
EDITAL (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001470-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): PEDRO ROBERTO ROMÃO (SP209551) E OUTROS
APELADO: FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O EXMO. SR. DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - RELATOR, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001470-1/TERESINA, na forma da lei, etc.....................................................................................................
FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, a APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001470-1/TERESINA, em que é Apelante MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e Apelado FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA , ficando INTIMADO FRANCINEIDE FERREIRA NOGUEIRA do despacho de fls.107, para no prazo de 30 (trinta) dias, para que tome ciência da decisão de fls. 54 (isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos art.s 267, IV, CPC/1973), que julgou a presente Apelação Cível. Dado e passado nesta cidade de Teresina, capital do Estado do Piauí, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (15.04.2019). Eu,___________________(Bela. Luciane Dias Alves), Servidora - Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, conferi e subscrevi.////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////
Teresina, 15 de abril de 2019.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Des. Relator
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002482-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ELIETE SANTANA MATOS (CE010423) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"...Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fls. 65, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15
Teresina/PI,10 de ABRIL de 2019.
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 15 de abril de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005667-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI6454) E OUTROS
APELADO: ISAEL RODRIGUES VIANA E OUTRO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
JANAINA DIAS NOGUEIRA, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, AVISA, para os devidos fins, que foi interposto RECURSO ESPECIAL, para o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do processo em epígrafe, no qual é Recorrido ISAEL RODRIGUES VIANA E OUTRO - ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI 3161) E OUTROS. Os autos permanecerão à disposição do Recorrido, que poderá impugnar o RECURSO, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da Justiça do Estado do Piauí, de acordo com o artigo 1.030 do CPC.
COOJUDCÍVEL, em Teresina, 15 de abril de 2019.
JANAINA DIAS NOGUEIRA
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL