Diário da Justiça
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Publicado em 15/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005663-03.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1859), IGOR JOSÉ DE CASTRO SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 8112)
Requerido: BV LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), RICARDO ALEXANDRE PERESI(OAB/SÃO PAULO Nº 235156)
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,
celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,
independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio
da composição.
P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029758-29.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: JOEL ELIAS DA SILVA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
Ato Ordinatório
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026987-78.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303-A), CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075)
Executado(a): BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Posto isto, rejeito a impugnação e defiro o pedido inicial deduzido pela parte
exequente/impugnada para reconhecer o débito no valor de R$ 201.366,59 (duzentos e um mil, trezentos e
sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo sob o mesmo ser corrigido monetariamente a
partir de outubro de 2014, assim como devem incidir juros no referido valor, no percentual de 1% ao mês,
também a partir de outubro de 2014.
Considerando o não pagamento voluntário da obrigação, aplico a multa de 10% prevista no art.
523, §1º, bem como os honorários devidos na fase de sucumbência, de 10% sobre o valor devido.
Sem custas, dado a natureza do procedimento.
Remetam-se os autos à contadoria, para atualização do valor devido, após retornem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006611-47.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: CLAUDINO S.A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): HOLDERMES BEZERRA CHAVES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12705)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - S/A
Advogado(s): DÉCIO FREIRE(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 2255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028269-54.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DUTRA
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Executado(a): FLOR DE MARIA MENDES CAMARA, LAYS CAMPELO DOS REIS
Advogado(s):
Do exposto, considerando que o bem jurídico buscado foi alcançado pela parte Requerente
JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela falta de uma das condições da ação, com
fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo Autor.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809196-24.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.A.C.P.F; REQUERENTE: M.F.M.S
ADVOGADO(s): FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA
POLO PASSIVO:
459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809196-24.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: F.A.C.P.F; REQUERENTE: M.F.M.S
ADVOGADO(s): FERNANDA MARCIA DE LIMA SILVA
POLO PASSIVO:
459 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804232-51.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812302-28.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOAO PAULO BRITO DE PINHO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807332-14.2019.8.18.0140
CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
POLO ATIVO: RECLAMANTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
ADVOGADO(s): LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ADRIANA OLIVEIRA DE MORAIS GOMES; RECLAMADO: T. CASSALI ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME; RECLAMADO: YULLE MORAIS GOMES EIRELI; RECLAMADO: JUNAD ENGENHARIA LTDA - ME; RECLAMADO: VICENTE PAULO GOMES JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806664-43.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: AUTO PECAS COMETA LTDA - EPP; INTERESSADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
ADVOGADO(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: MENEDIN INDUSTRIA E COM. DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009218-86.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: GUILHERME DE MORAIS DUARTE
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334), JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu GUILHERME DE MORAIS DUARTE, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Favorável, tendo em vista que não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra o réu, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de Cannabis Sativa L., a circunstância é favorável, tendo em vista a menor nocividade no entorpecente em apreso.
10.Quantidade da droga: Favorável, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja, 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de Cannabis Sativa L.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito, fixo a pena base no mínimo legal, 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância agravante.
Reconheço, contudo, a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (menoridade relativa). Porém considerando o entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência desta circunstância atenuante não pode reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017).
No presente caso, Guilherme de Morais Duarte, também é réu no processo de nº 0023434-86.2015.8.18.0140, por crime diverso, conforme certidão acostada à fl. 23 dos autos.. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Fixo o regime inicial semi-aberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César de Oliveira, em Altos-PI
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, pois não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no semi-aberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Revogo todas as medidas cautelares impostas ao acusado.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o denunciado com exceção do veículo já restituído, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. (art 61, § único LAD). Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN-PI, proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado dessa sentença, na forma do art. 61, parágrafo único da Lei 11.343/06 c/c resolução CONTRAN nº 324 de 17 de julho de 2009.
Ad cautelam, havendo bens móveis e automotores apreendidos nos autos e não declarados seu perdimento em favor da União, promover a devolução ao legítimo proprietário, mediante comprovação legal via CRLV, CRV, RG, CNH, etc, bem como oficiando-se ao DETRAN no qual o veículo esteja registrado, para cancelamento de todas as multas e restrições, a partir do dia da apreensão pela autoridade policial até o dia da efetiva entrega a parte interessada, se tal automóvel tiver sido cautelado e trafegando. Caso contrário, não se aplica este comando.
Determino ainda que havendo bens de pequeno valor, considerando que se tratam de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias ali
enações, determino a destruição destes objetos ou a doação destes a entidades beneficentes voltadas ao acolhimento de dependentes e usuários de drogas, desde que atendidas as regras legais.
Oficie-se ao SENAD sobre os bens declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis, bem como para que o mesmo se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 63 da Lei 11.343/06, enviando-se a este órgão a relação dos bens, direitos e valores apreendidos e declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram ou a entidade ou o órgão em cujo poder esteja, na forma do parágrafo 4º do referido artigo. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, determino a doação e/ou leilão dos bens apreendidos, destinando-se em um ou outro caso, às entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes químicos e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico de drogas, nos termos do art. 61 da Lei 11.343/06.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, tendo em vista que foi assistido por advogado particular.
Oficie-se o FUNAD sobre ons bens declarados perdidos para a adoção das medidas legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e o seu advogado.
SENTENÇA - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030893-42.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos
Autor: M.C.R.S., E.R.DOS S.
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA
Réu: C.A.P.S.
SENTENÇA: "... Ante o exposto, declaro extinto o presente feito com arrimo no inciso III do art. 485 do CPC. Sem custas. P. R.I.C. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA, 11 de abril de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028772-41.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO IRENIO DA CRUZ SILVA
Advogado(s): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6373), ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO IRENIO DA CRUZ SILVA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria das penas, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ);
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase;
4. Personalidade do Agente: Não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime;
6. Circunstâncias do Crime; É normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: Normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: Prejudicado.
9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu ("Maconha") e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.
10.Quantidade da droga: É favorável por ser pequena quantidade de substância psicoativa, no total de 7,9 g (sete gramas e nove decigramas) de Cannabis Sativa Lineu (maconha), e 0,8 g (oito decigramas) de Cocaína.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas nesta fase da dosimetria da pena. Permanecendo nesta fase a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, Francisco Irenio da Cruz Silva também é réu nos processos de nº 0011548-27.2014.8.18.0140, no qual responde por tráfico de drogas e Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006. Portanto, impõe-se a manutenção da pena nesta fase em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art.33,§ 2º, "b", do CP, a ser cumprida na Penitenciária Major César.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Inadmissível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto (salvo se não estiver preso por outro processo).
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa a detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve inciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime fechado, posto que não faz jus a progressão ao semiaberto pelo requisito objetivo temporal.
No tocante a detração penal estatuída no art. 387, §2º, do CPP, que foi alterado e introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não há elementos nos autos para análise e sua aplicação.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário poder se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo me seguida para recolhê-las no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente sofridos, deixo de arbitrar valor mínimo para reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com julgamento do mérito da ação penal revogo as medidas cautelares imposta ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos do denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a DPE.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019505-11.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JEANE BARBOSA BONFIM
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)
Intime-se a patrona da autora, para que ratifque/subscreva o termo de acordo acostado aos
autos.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011595-40.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: TACIANO THALES BORGES DE ARAUJO SOARES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo
Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026210-59.2015.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ONCOCLINICA - ONCOLOGISTAS ASSOCIADOS LTDA
Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507)
Requerido: SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES, ONCOCLINICAS DO BRASIL
Advogado(s): CÁSSIA CAROLINA RAMOS ASPRÓN ALVES(OAB/SÃO PAULO Nº 348819), MAYRA SIMIONI APARECIDO SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 271436), RAFAEL DE CARVALHO PASSARO(OAB/SÃO PAULO Nº 164878), MARCELO MANOEL BARBOSA(OAB/SÃO PAULO Nº 154281)
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a presente cautelar, resolvendo o mérito
com fulcro no artigo 487, I do código de processo civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e
honorários aos patronos das demandadas, os quais fixo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), e o faço diante do disposto no artigo 85, § 8º do código de processo civil (irrisório
valor atribuído à causa).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
procedendo-se com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004906-33.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARCIO AURELIO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de abril de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005374-02.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: FRANCISCA MARIA FRANÇA DA SILVA
Advogado(s):
Assim, as hipóteses legais que ensejariam interposição do presente Recurso (erro, omissão,
contradição) não se apresentam no julgado atacado. Ademais, o que pretende o embargante é a reanálise da
matéria, não sendo possível fazê-lo, como já dito acima, por meio de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para negar-lhes provimento,
ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Intimem-se e Cumpra-se
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008108-77.2001.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: FRANCISCO JERONIMO DA SILVA FILHO
Advogado(s): DILENE SILVA SANTOS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2956), ORLANDO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2613)
Réu: SPC - SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO, SERASA-CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A, TELEMAR NORTE LESTE S.A., SM FACTORING LTDA, SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO DO BRASIL ( SISTEMA CHECK CHECK), SUPER MERCADO PAO DE ACUCAR, RENOPECAS LTDA, ELETRONICA CORISCO LTDA
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PERNAMBUCO Nº 21714), WALTER HUBMANN(OAB/CEARÁ Nº 28409), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401), LARISSA CASTELO BRANCO NAPOLEÃO DO RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4580)
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do
NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020462-56.2009.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: LUIZ ANDRE DE OLIVEIRA
Advogado(s): NAIA CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6562), ALANNY MAVIGNIER MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6654)
Réu: FABIO DE ALMEIDA CAMPOS
Advogado(s): RONNIE NAGEM FIALHO BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 6749)
Intime-se o exequente, por seu patrona, para que requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021818-76.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE
Advogado(s): JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200), ADRIANA NOGUEIRA LIMA FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 2877)
Réu: ROSE MENDES BOTTINO
Advogado(s): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA(OAB/MARANHÃO Nº 5206), BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO(OAB/MARANHÃO Nº 12138), EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), VALDEMIR PESSOA PRAZERES(OAB/MARANHÃO Nº 3517), GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES(OAB/MARANHÃO Nº 13299)
Ex positis, REVOGO o benefício da gratuidade deferido à autora, e determino o recolhimento das
custas devidas, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da petição inicial/cancelamento da distribuição.
Na oportunidade, considerando o disposto no código de processo civil, faculto à autora a opção
pelo parcelamento das custas, desde já evidenciando que a mesma poderá utilizar-se do máximo de 10 parcelas.
Havendo interesse, deverá a parte manifestar-se de forma inequívoca acerca do parcelamento,
indicando a quantidade de parcelas desejadas.
Intimem-se.
EDITAL - VARA DOS REGISTROS PÚBLICOS DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara dos Registros Públicos de TERESINA)
Processo nº 0006653-28.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EMIDIO FERNANDES DO MONTE
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864)
Requerido: COSTRUTORA SUCESSO S/A
Advogado(s):
DESPACHO:
Desta feita, restando o deslinde do presente feito condicionado a realização da
perícia já designada no Processo nº 0005744-93.2005.8.18.0140 (2098632005), aguarde-se
o resultado de tal procedimento para prosseguimento da instrução processual e deslinde da
causa, mediante SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 90(noventa)dias.
Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, solicitando seus bons
préstimos de informar a esta Vara dos Registros Públicos sobre o resultado, após conclusão
dos trabalhos, da perícia em referência.
Oficie-se também, o 4º Cartório de Notas e Registro de imóveis desta capital
para que, no prazo de 15(quinze) dias, disponibilize certidão de inteiro teor da matrícula nº
4585, fls. 126, do Livro 2-I, a fim de que seja possível identificar a cadeia dominial do imóvel
Documento assinado eletronicamente por MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, Juiz(a), em 11/04/2019, às 11:29, conforme art.
1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento
informando o identificador 24679626 e o código verificador EB294.16959.E2E89.AC08A.B7341.B277F.
ali assentado.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
Dra. Maria Célia Lima Lúcio
Juíza de Direito substituta legal na Vara dos Registros Públicos da Comarca de
TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021705-30.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): A M & J P CAPEL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, JOÃO PEDRO CAPEL, ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRENNO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6356)
Defiro pleito retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens de titularidade da parte executada informados através do ofício acostado aos autos às fls. 62-63. Após o cumprimento da diligência, dê-se vista dos autos à parte exequente para requerer o que lhe entender de direito. Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013257-39.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS
Advogado(s): EDUARDO MONTENEGRO DOTTA(OAB/SÃO PAULO Nº 155456), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/SÃO PAULO Nº 12086), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)
Requerido: ROMUALDO JOSE BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417), JEILON PEREIRA MARTINS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7163)
ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a
expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem
o autor indicar.
Desde logo fica autorizada a solicitação de auxílio policial, inclusive para arrombamento e
rompimento de obstáculos, se contatada a necessidade e utilizando-se dos meios com moderação.
Considerando a apresentação espontânea de defesa, oportunizo ao Requerido um prazo para
pagamento da dívida pendente no prazo de 05 dias, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário na
inicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, fincando advertido que se neste prazo não for
realizada a purgação da mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio
do credor fiduciário.
Para o caso de pagamento imediato, fixo os honorários em valor equivalente a 10% (dez por
cento) do valor do débito.
Cumpra-se na forma da lei.
Após, voltem-me conclusos.