Diário da Justiça
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Publicado em 15/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001970-06.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Executado(a): W J KONVITES LTDA ME, WILSON OLIVEIRA SOARES, JARLENE MARIA CARVALHO SALES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022405-35.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PETRONIO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS SOLEMAR VIEIRA FRANKLIN(OAB/PIAUÍ Nº 2790)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto que segue em anexo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 88,19.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0005519-19.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Réu: DAVYSON IRANILDO PEREIRA DA SILVA, MAYCON DOUGLAS PRADO CUNHA, LEANDRO RODRIGUES CARDOSO, TIAGO SAMPAIO DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado TIAGO SAMPAIO DA COSTA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 11 de abril de 2019 (11/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027601-88.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REGINA CELIA MOREIRA GOMES, SEVERINO ALVES DE ANDRADE, TEREZA ADELINA DE CARVALHO, VERA MARIA DE MOURA, WILSON ALVES DE MIRANDA, VITORINA ALVES DA SILVA BRAGA, ADAO BARBOSA SOARES, AGEMIR SANTOS PINHEIRO, ALOISIO FERREIRA DE CARVALHO, AUGUSTO EDUARDO SARAIVA SERPA, ANTONIO DE FRANÇA CAVALCANTE, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CLEONICE MARIA SOUSA NEVES, DIANA DE SOUSA COSTA, ENOQUE ALVES DE CARVALHO, ESTEVÃO PEREIRA DO NASCIMENTO, FIRMINO VIEIRA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCISCA SOARES DE SOUSA MORAIS, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES, FRANCISCO DE SOUSA SILVA, FRANCISCO FERNANDES CANTUARIO, HELVIDIO IRENE DA SILVA, JOSE ALVES DO NASCIMENTO, JOAO DE SOUSA, JOSE JORGE DE OLIVEIRA, JOSE MACHADO, JOSE RIBAMAR DE MATOS, JULIA FERREIRA DA SILVA, LENICE AIRES DA SILVA PINHEIRO, LEONORA GOMES DE AZEVEDO QUEIROZ, LUIZ ALVES FERREIRA, LUIZ MARTINS MARQUES, LUIZA FRANÇA REIS, LUIZA HELENA DOS SANTOS GOMES, MANOEL FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA ALVES ALMEIDA, MARIA DAS GRAÇAS ALENCAR DA SILVA, MARIA DE FATIMA SOUSA, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA SOUSA, MARIANO DOS SANTOS SOUZA, MARIO AUGUSTO PEREIRA REIS, MARTINHA DE SOUSA REIS ROSADO, PEDRO ALCANTARA SILVA, RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO DIAS DA SILVA FILHO, RAIMUNDO ESTEVAO FILHO, RAIMUNDO MAURO VIANA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A), JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5611)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA(OAB/PERNAMBUCO Nº 16983)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de abril de 2019
VICTOR PARENTES DOURADO SANTOS
Analista Judicial - 3490
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0015318-38.2008.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ULISSES SILVA, MARIA AMELIA BARBOZA VILARINHO, MARIA DO SOCORRO MATOS BARRADAS, RAIMUNDA FERREIRA GOMES, MARIA SELMA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE SOUSA, CARMEN RAQUEL DA SILVA, DELZUILA FERREIRA LUSTOSA, FLOR DE MARIA MARQUES VIEIRA
Requerido: EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa que o EMATER/PI, pessoa jurídica
de direito público, promove em face do valor atribuído a causa proposta por ALDIDE MARIA
MARTINS NOGUEIRA E OUTROS.
Alega, o Estado do Piauí , em resumo, que os autores atribuíram à causa o
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que este valor é extremamente inferior ao proveito
econômico almejado pelos impugnados, estando em desacordo com o estabelecido no art.
295 c/c art; 260, do CPC.
Sustenta o impugnante que como o objeto da ação reflete-se em pagamento
de prestações vencidas e vincendas, o valor correto para ser atribuído a causa é de R$
403.954,32 (quatrocentos e noventa e sete mil setecentos e sessenta reais).
Regularmente intimado, o impugnado apresentou manifestação aduzindo que
o valor que fora atribuído a causa é o de alçada, por serem ainda tais valores ilíquidos, e
que o valor apresentado pelo requerido não condiz com a realidade, posto que para a
exatidão do valor da causa faz se necessário a elaboração de complexos cálculos.
É o relatório, DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 259 do Código de Processo Civil, in verbis :
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma
prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1
(um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assiste razão ao Emater/PI, o valor dado à causa não atende ao dispositivo
legal acima transcrito. A presente ação tem cunho manifestamente econômico, requerendo
os autores que após a declaração do novo enquadramento dos mesmos, seja determinado
ao impugnante o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em função do novo
enquadramento.
No entanto, para se chegar ao valor pretendido pelo EMATER, faz-se
necessário a realização de complexos cálculos, sendo portanto, lícito a apuração do valor
da causa por estimativa.
Corroborando com esse entendimento, encontram-se as jurisprudências
abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO PATRIMONIAL DE DIFÍCIL MENSURAÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS COMPLEXOS. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ATRIBUIR
VALOR ESTIMATIVO À CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.É lícito ao autor atribuir valor estimativo à causa quando não for possível a
verificação, de plano, do proveito econômico perseguido na demanda, mormente quando
este só for conhecido depois de realizados cálculos complexos.
2.Agravo improvido. (TJPI - AG 60014954 PI. Rel.: Des. Fernando Carvalho
Mendes. Julgamento: 05/09/2006).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO
VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS. Para impugnar o valor da causa é necessário convencer o juiz da
necessidade de sua alteração, não bastando simples alegações, fazendo-se necessária a
demonstração concreta de que não foram respeitadas as disposições legais que regem a
matéria. Trata-se de demanda em que a aferição do proveito econômico depende da
realização de cálculos complexos, de forma que cabe a atribuição de valor da causa através
de estimativa. Precedentes. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Egrégia Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO:
AG 22776 RJ 97.02.25380-2. Rel. Maria Alice Paim Lyard. DJU ? Data::27/03/2008).
Ademais, a fixação do valor da causa em número excessivamente elevado
onera demasiadamente os demandantes e dificulta o acesso do cidadão à Justiça.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, julgo
IMPROCEDENTE o presente incidente processual.
Determino ao Sr. Escrivão que certifique nos autos principais que o valor da
causa não foi alterado, de acordo com esta decisão.
Intime-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
MARCUS VITOR DE MESQUITA PRADO
Estagiário(a) - 28741
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000235-06.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): DANIEL A. DE M. URBANO(OAB/PIAUÍ Nº 71886)
Executado(a): JESUS NOE EVANGELISTA SANTIAGO
Advogado(s): JOAO BATISTA DO REGO(OAB/PIAUÍ Nº 1950)
(...) Considerando a ausência de interposição de embargos à execução, bem como os esclarecimentos prestados pela autora, defiro o pedido de fl. 96.Em consequência, considerando que a parte requerida não efetuou o pagamento, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor R$ 62.980,36 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta reais,trinta e seis centavos) indicado no cálculo atualizado de fl. 97, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou,na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)dias.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.Intimem-se. TERESINA, 1 de abril de 2019DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELO Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015318-38.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ALDIDE MARIA MARTINS NOGUEIRA, MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ULISSES SILVA, MARIA AMELIA BARBOZA VILARINHO, MARIA DO SOCORRO MATOS BARRADAS, RAIMUNDA FERREIRA GOMES, MARIA SELMA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA SOCORRO DE SOUSA, CARMEN RAQUEL DA SILVA, DELZUILA FERREIRA LUSTOSA, FLOR DE MARIA MARQUES VIEIRA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Requerido: EMATER/PI - INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, referente
às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação e
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o
EMATER realize a avaliação de desempenho dos servidores constantes no polo ativo da
ação, para fins de progressão na carreira, fixando prazo de 90 (noventa) dias para a
realização de tal avaliação pela parte requerida.
Indefiro, por outro lado, o pedido de progressão sem avaliação e pagamento
de valores retroativos, bem assim os seus reflexos sobre as verbas salariais.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno cada uma das
partes ao pagamento de metade do valor das custas processuais. Devendo a parte
requerida ressarcir os autores no montante que supere a metade das custas já adiantadas.
Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do CPC,
devendo cada litigante arcar com metade em favor do patrono da parte adversa.
Sem remessa necessária ante o disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811422-36.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.D.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: E.C.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811423-21.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.D.N.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: E.C.S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825917-51.2018.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: JHONATA BARROS AGUIAR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: CARLOS RIARD RABELO VASCONCELOS; REQUERIDO: CARLOS VINÍCIUS RABELO VASCONCELOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0816608-40.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LINA DA COSTA ALVES; INVENTARIADO: TEODORO ALVES FERREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819980-94.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: V.G.M.N
ADVOGADO(s): DARLAM PORTO DA COSTA
POLO PASSIVO: RÉU: A.C.M.M; RÉU: M.P.E.P; RÉU: M.C.M.M
ADVOGADO(s): JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS,PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002921-78.2007.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: UILSON DA SILVA
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000512-46.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: BRENNO SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 6431)
IV-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu BRENNO SAMUEL RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
V - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: réu primário;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 78,67 (setenta e oito gramas e sessenta e sete decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n.344/98-SVS/MS.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Presente circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal Brasileiro, ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atenuo 1/6. Porém atenuo até o limite da pena mínima, em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, onde não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ficando nessa fase a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há nenhuma circunstância agravante.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que o réu faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
O réu cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O réu deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU
Concedo o réu o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico ao sentenciado o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual o réu ficará sujeito à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas ao réu.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, declaro a perda dos bens eventualmente apreendidos do denunciado que tenham origem ou destinação criminosa, ou cuja detenção constitua fato ilícito, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Considerando que a balança de precisão digital de cor prata e o celular Motorola de cor preto e amarelo (itens de nº 03 e nº 04, apresentados no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.10) tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e a Defesa.
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000447-85.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Réu: HJ NORBERTO E CIA LTDA -ME
Advogado(s):
(...) Verifico que o endereço fornecido na última pesquisa do INFOJUD (fl. 66) é omesmo da pesquisa anterior, ocasião em que o mandado retornou com a informação de queo imóvel estaria desocupado. Entrentanto verifico que o mandado de fl. 60 foi expedido como endereço constante na inicial, e não o que resultou da pesquisa.Assim considerando que o autor pagou pela nova diligência, e que não constamandado direcionado ao endereço constante nas fls. 45 e 66, determino a expedição denovo mandado, desta vez direcionado ao endereço da rua Rui Barbosa, 68-SUL, sala 317,centro, Teresina.Após voltem-me conclusos.TERESINA, 3 de abril de 2019.DRA. LUCICLEIDE PEREIRA BELOJuíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de TERESIN
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0026794-92.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PAN
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187)
Requerido: VIRGILINA DE OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
DESPACHO: Não obstante ao petitório de fls.100, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada do contrato original aos autos.Intimem-se.TERESINA, 19 de fevereiro de 2019.MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001108-21.2004.8.18.0140
Classe: Exibição
Requerente: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO, EDSON FALCAO LIMA, FRANCISCO NILTON DA ROCHA, EMANOEL NAZARENO DE OLIVEIRA SINIBU, RAIMUNDO MARLIO FERNANDES, JOSE LUIZ MACHADO
Advogado(s): SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA (OAB/PIAUÍ Nº 2858)
Requerido: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL - EMATER
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc...
FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO e outros, qualificados e
representados nos autos, ajuizaram AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
contra o Emater/pi, visando ao fornecimento de tabela de vencimentos do plano de cargos e
vencimentos dos engenheiros do Emater/PI.
Aduzem que necessita da referida documentação para requererem eventuais
direitos adquiridos.
Juntou aos autos os documentos de 14-23.
Em decisão interlocutória foi deferida, em caráter liminar, a a exibição de
documento em cinco dias, fls. 26-27.
Citado para responder a demanda, o requerido apresentou a tabela de
vencimentos nº5, fls. 29-30, e contestou ao fundamento de que não haveria interesse de
agir, uma vez que não houve requerimento na esfera administrativa, fls. 32-35.
Intimado os autores para réplica, fls. 39, estes quedaram-se inertes, tedno sido
determinada a citação pessoal dos requerente, fls.40.
Tendo a parte autora Edson Falcão Lima, argumentado que a tabela de fls. 30
correponde ao Plano de cargos e Vencimentos referentes à junho de 1994, requerendo o
prosseguimento do feito para que o requerido apresente a Tabela V dos servidores de nível
superior, cargo extensionista rural I, do Plano de cargos e Vencimentos, atualizada até
2013.
É o relatório.
Os requerentes buscam proteção do judiciário, por meio de Ação Cautelar,
solicitando a exibição de plano de cargos e carreira.
Ocorre que as informações solicitadas pelos requerentes, foram deferidas por
liminar, foram apresentadas pelo requerido (fls. 29-30), o que enseja o reconhecimento do
pedido pelo réu.
De fato, a tabela juntada aos autos é designada de TBS-5, comtemporânea ao
Documento assinado eletronicamente por CARMELITA ANGELICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, Juiz(a), em
11/04/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
pleito autoral, não havendo como ser atendido o requerimento de tabela atualizada em
2013, pois representa aumento objetivo da lide ( aditamento da inicial) incabível sem o
cosentimento do réu citado.
Por tais razões, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em virtude
do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do art. 485, inciso III, a, do CPC.
Isenção de custa, devendo o requerido ressarcir os valores adiantados.
Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbencias, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
P. R. I.
Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA, 11 de abril de 2019
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007524-82.2016.8.18.0140
Classe: Oposição
Requerente: EMILIA MARTINS ALVES DE VASCONCELOS
Advogado(s): JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887)
Requerido: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ANESTESIA E INALOTERAPIA - SAIPI
Advogado(s): VICTOR COELHO CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 5632)
Vistos. Em consonância com o pleiteado pelas partes integrantes deste processo nos autos em apenso e amparado pelo que preceitua o art. 190 c/c 313, II do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias na forma pleiteada.
Passado tal prazo com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000333-79.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, MATHEUS COSTA SOARES
Advogado(s):
DESPACHO Designo para o dia 16/04/2019 às 09h, o interrogatório do acusado MATEUS COSTA SOARES (recolhido na Penitenciária Imão Guido), na sala de audiências desta 10 ª Vara Criminal, situada no GRINCOT, Av, Senador Joaquim Pires, n. 1199, bairro Iniga, Teresina/PI. Intime-se o Ministério Público. À Secretaria para providências. TERESINA, 11 de abril de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010827-12.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOSE CARLOS GOMES, TROPICAR SERVICOS E PECAS LTDA, MARIA FERREIRA DE MELO GOMES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 11 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820203-47.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FERNANDO BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(s): GILSON DE SENA ROSA NUNES
POLO PASSIVO: RÉU: DANIELLA KAREN DOS SANTOS FRAZAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820321-23.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: DEISE NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO(s): DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: DENISE NOGUEIRA LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0820051-62.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: ALCIANE FONTINELE ROCHA
ADVOGADO(s): WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO: INTERESSADO: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A ALCIANE FONTINELE ROCHA - CPF: 035.820.763-00 (INTERESSADO).
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027142-81.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MINAB COMERCIAL E ATACADISTA LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: À vista disso, demonstrado o insucesso da parte exequente em localizar a empresa executada, bem como seus sócios, entendo que as providências pretendidas pela exequente são pertinentes, defiro o pedido de requisições de informações cadastrais e endereços da empresa executada e seus sócios, por meio eletrônico, via sistema BACENJUD. P. I. Cumpra-se. TERESINA, 11 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003831-66.2011.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO ITAU S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172), FILIPE AUGUSTO DA COSTA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 7033-A)
Réu: EDNARDO XIMENES DE ARAGÃO
Advogado(s):
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.