Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003987-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003987-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MULTILAB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO BERNARDES MACHADO (RS044811) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.006860-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: José Lopes da Silva
ADVOGADO(S): MARIA DA CONCEICAO CARCARA (PI002665) E OUTRO
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ATENUANTE POR SER O AGENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUIZ A QUO. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pena imposta ao recorrente foi de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o prazo prescricional, em tese, de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, uma vez que não há nos autos interposição de recurso pela acusação. Ocorre que o réu contava com mais de 70 (setenta) anos de idade ao tempo da sentença condenatória, razão pela qual o seu prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme preceitua o art. 115 do aludido Código. 2. Nenhum dos lapsos temporais entre os marcos interruptivos da prescrição do art. 117 do Código Penal alcançou os 08 (oito) anos necessários para extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. O crime ocorreu no ano 2009, o recebimento da denúncia ocorreu em 06/07/2010, a publicação da sentença condenatória ocorreu em 08/02/2017, decorreu entre os marcos interruptivos a considerar, respectivamente, 01 (um) ano e o outro 6 (seis) anos 7 (sete) meses e 02 (dois) dias. Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita. 3. A denúncia oferecida contra o recorrente, ao contrário do que este reclama, preenche todos os requisitos legais. A peça acusatória atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, na medida em que houve a exposição do fato criminoso de forma satisfatória, com suas circunstâncias, com a apresentação da data aproximada da prática do delito, qualificação do acusado, classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas, sendo insubsistentes os argumentos que apontam a ausência de seus requisitos legais. 4. Quanto a alegação de ausência de prova da autoria e materialidade, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na aludida tese. 5. No que se refere a omissão na aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, observa-se que o magistrado de 1ª grau, em sede de embargos de declaração, reconheceu a sua incidência, não havendo, pois, nenhuma correção a ser feita na dosimetria da pena. 6. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal\".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004511-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004511-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: ZELIA LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS - PENSÃO POR MORTE À FILHA VIÚVA DE MAGISTRADO DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002606-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002606-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS NAVEGANTES SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
REQUERIDO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO DE MELHORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais0, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009520-1 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009520-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA BASILIO (RJ074802), BRUNO DI MARINO (RJ093384)MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI002209) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência oposta na Ação Cautelar de Exibição de Documento. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Precedente stj. Manutenção da competência do juízo do domicílio do autor/agravado. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Decisão recorrida não fixou honorários sucumbenciais. Recurso conhecido e improvido. 1. O STJ firmou entendimento (REsp 1608700) pela aplicabilidade do CDC às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia, haja vista que o interessado, para ter acesso a esse serviço público, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. O Tribunal referido apresentou como exceção apenas a hipótese em que a ação é proposta por cessionário, sem vínculo com o adquirente da linha telefônica, que não é o caso do Agravado. 2. Mantida, pois, a competência do juízo de piso, por ser domicílio do Autor, ora Agravado, em conformidade com o art. 101, I, do CDC. 3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida in totum. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006705-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006705-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIO VALTER MORAES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (PI008084) E OUTRO
REQUERIDO: CARLA MOURA FERREIRA
ADVOGADO(S): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR (PI003853)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) O caso em tela trata-se de Ação Cominatória, na qual o apelante atravessou recurso às fls. 101/109, alegando em suas razões, que a sentença deve ser reformada, vez que proferida em completa dissonância com as normas aplicáveis; que o contrato de compra e venda do imóvel foi rescindido ainda no ano de 2010, quando da inadimplência da apelante em efetuar o pagamento do restante do valor contratado na data acordada. E que uma vez tendo sido caracterizada essa inadimplência, o direito autoriza a rescisão do contrato e o ressarcimento das perdas e danos. 2) O Compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), atualmente tratado nos artigos 462 a 466 do Código Civil. Apesar de ser um contrato dispensável, ou seja, não obrigatório, é comum de ser encontrado em operações de compra e venda de imóveis com o objetivo de propiciar maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento. 3) Dispõe o art. 462 do CC que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter alguns dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (contrato definitivo). Dessa forma, deverão ser observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos dispostos no art. 104 do CC, incisos I e II, que são: agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. No que tange seu inciso III (obedecer à forma prescrita ou não defesa em lei), este se mostra dispensável, uma vez que não se trata de contrato definitivo. Isto posto, o compromisso de compra e venda de imóveis dispensa a escritura pública. 4) É importante entender que não poderão existir cláusulas de arrependimento nos compromissos de compra e venda, por força do art. 463 do CC, do art. 5º do Decreto-lei 58/1937 e Decreto 3079/38, assim como a súmula 166 do STF, para que este contrato preliminar possa gerar os efeitos tutelados no Código Civil. Neste caso, o promitente comprador terá três opções, caso o promitente vendedor se recuse a celebrar o contrato definitivo, isso claro, desde que não exista cláusula de arrependimento: 1. Pode o comprador exigir, através de uma obrigação de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo, com fulcro nos arts. 463 do CC; 2. Poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, conforme disposto no art. 464 do CC, isso se esgotado o prazo estipulado na ação de obrigação de fazer; 3. Caso o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá o promitente comprador considerá-lo desfeito, pedindo perdas e danos, conforme reza o art. 465 do CC. 5) Quanto aos fatos, em 27/07/2010, as partes celebraram "contrato particular de compra e venda de imóvel" (fls. 13/15), por meio do qual o Réu prometeu vender ao Autor "o imóvel composto pelo lote de 01 (um) terreno medindo aproximadamente 13 x 30 m2", mediante o pagamento da quantia de R$ 72.000,00, na seguinte forma: 01 (um) cheque n. 010155, Ag. 1326, no valor de R$ 20.000,00 e mais R$ 5.000,00 como sinal e o restante de R$ 47.000,00 no ato da transferência de registro. O pacto continha diversas cláusulas e o Autor cumpriu fielmente o avençado no aludido contrato, efetuou o pagamento do valor mencionado no pacto, referente ao sinal, na mesma data da celebração (fls. 16/17). E o Réu/apelante, não impugnou a alegação constante da inicial no sentido de que tal pagamento teria ocorrido. O que ocorreu foi que mesmo o apelado tendo cumprido fielmente o acordado, os recorrentes não honraram com o avençado, afrontando com sua conduta os termos do Contrato, que prevê a renúncia dos contratantes expressamente a qualquer direito de arrependimento, incidindo assim fatalmente na Claúsula Oitava e dispõe que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas que ensejar o desfazimento do presente negócio implica na multa igual a 10% (dez por cento) sobre o valor total da transação. 6) Desta forma, a Autora efetuou o pagamento de R$ 20.000,00 e mais R$ 5.000,00 a título de entrada (Recibo fls. 16), bem como R$ 3.000,00 referente à comissão da venda do imóvel (Recibo fls. 17), totalizando R$ 28.000,00, restando o importe de R$ 44.000,00 para quitação do contrato. Outrossim, vige no ordenamento jurídico o princípio da boa-fé objetiva, na qual as partes devem comporta-se com lealdade e segurança, nas relações jurídicas das quais fazem parte. 6) Para tanto, fora criado o princípio do verire contra factum prioprium, segundo o qual, é vedado ao sujeito que age em desacordo com a primeira posição por ele adquirida, ferindo o princípio da boa-fé objetiva e lealdade, surpreendendo a outra parte que assim não esperava essa modificação de postura. Entendido assim, o princípio venire contra factura proprium, informa que o contratante não pode agir de forma contrária ao que vinha atuando ao longo do contrato, quebrando a boa-fé existente com a parte adversa, a qual não esperava tal conduta. 7) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É o Voto. Notificado o representante legal do Ministério Público Superior, para emissão de parecer, este às fls. 133/133-v, disse não ter interesse no feito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013569-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013569-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA AGRÁRIA
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO PIRES DOS SANTOS (PI005306) E OUTROS
APELADO: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANO MARTINS DE HOLANDA (PI005794) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.1. Os Apelantes ajuizaram ação de reintegração de posse de imóvel rural apontando como demandados CANTAGALO GENERAL GRAINS, empresa privada e INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI como litisconsorte, alegando serem proprietários da Gleba denominada Asa Branca, localizada em Baixa Grande do Ribeiro - Piauí, com área de 2.450,00 há (duas mil, quatrocentos e cinquenta hectares), dividida em 07 (sete) lotes, recebida do Estado do Piauí para efetivar a regularização. 2. A posse discutida na demanda envolve área de terra fincada na região do cerrado piauiense. 3. A Lei Estadual nº 5.966, de 13.01.2010, dispõe sobre a regularização fundiária do cerrado piauiense. 4. Pela sentença, o juiz considerou improcedente o pedido de reintegração por entender que, como a área discutida nos autos estava situada em terra pública, não havia direito de posse a ser defendido pelos particulares. 4. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 5. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 6. Mesmo com o disciplinamento dado à proteção dos bens públicos, aos particulares que ocupam terras públicas sem destinação específica é permitido o pedido judicial de proteção possessória. 7. Essa possibilidade não retira o bem do patrimônio do Estado, mas reconhece a posse do particular, que garante a função social da propriedade e cristaliza valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o aproveitamento do solo. 8. Destaque-se que a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 9. Mesmo assim, admite-se o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 10. À luz do texto constitucional e da inteligência do Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para os fins. 12. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução e demais termos do processo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010046-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010046-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI
ADVOGADO(S): ANÁLIA CRISTHINNE ROSAL ADAD (PI008039) E OUTROS
APELADO: ELISABETH SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S): PATRICIA SILVA MARQUES DA FONSECA (PI005628) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verifica-se que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período anterior a janeiro de 2002, como exige o art. 197 da lei Municipal nº 251/1973 (Estatuto dos Servidores Municipais). Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço. 5. Ainda, temos que, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, tem este tribunal o dever de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes.6) Sendo assim, o direito a indenização substitutiva pela inscrição tardia da autora no PASEP é inquestionável, pois cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90 7. Assim, entendemos que a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. 8. Demais disso, tem razão a apelante quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da Lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 9. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformo a sentença tão somente para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Mantenho a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 10. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento. No entanto, em decorrência do princípio da translatividade recursal, bem como da indisponibilidade dos direitos fundamentais, reformo a sentença tão somente para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32).. Manter a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000688-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000688-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: ANDRÉ CARLOS DE MATOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JULIA MARIA DE MIRANDA ADAD AMORIM (PI010173) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECLASSIFICAÇÃO - NOTA EM CURSO DE FORMAÇÃO - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS POR UNANIMIDADE. 1. O concurso para carreira militar tem característica e necessidades próprias, fazendo-se necessária regulamentação específica, como se observa nos autos. Em que pese o Decreto Estadual 15.259/2013 versar sobre concurso público, entende-se que as normas nele contidas não vão de encontro aos dispositivos acima em epígrafe. 2. Verifica-se nos autos a inexistência de direito líquido e certo dos impetrantes, eis que o concurso está de acordo com as normas aplicadas ao certame e aos Policiais Militares, merecendo ser reformada a sentença a fim de ser denegada a segurança pretendida 3. Recursos conhecidos e providos.

DECISÃO
\"Vistos, Relatados e Discutidos os autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos e dar-lhes provimento a fim de reformar a sentença, a fim de denegar a segurança pretendida eis que o concurso está de acordo com as normas aplicadas ao certame e aos Policiais Militares, em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 252/259.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003675-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003675-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IZAC ALVES SOARES E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTRO
REQUERIDO: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA (PI006330) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Narrou o apelante que é pessoa absolutamente incapaz e teve seus dados inscritos indevidamente no cadastro de inadimplente pelas empresas requeridas, sendo cobrado indevidamente por um suposto débito no valor de R$ 49,51 (quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). 2. Aduz que não reconhece o débito, uma vez que jamais realizou transação comercial com a empresa Losango, tampouco recebeu qualquer comunicação de que seu nome seria inserido nos cadastros de inadimplentes. 3. Garante ter sofrido constrangimento, vexame e vergonha, quando descobriu que seu nome encontrava-se negativado, levando ao ridículo. 3. Todavia, ao compulsar os autos, percebo que o apelante, acompanhado com sua genitora (Luiza Alves Soares), representado o autor, realizou contrato com o Armazém Nordeste, constando no contrato a assinatura a rogo da mãe do requerente deficiente visual (fls. 107/111), dos autos. De acordo com o contrato firmado (fl. 107), foi financiado um valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) tendo o apelante pago somente 02(duas) parcelas do contrato, conforme informação da empresa Losango informou à fl. 74. 4. Portanto, do conjunto probatório dos autos, extrai-se que inexistiu irregularidade na conduta do banco, não merecendo acolhida a pretensão reparatória. Assim, tal inscrição não é indevida, nos termos da sentença inclusa nestes autos, uma vez que fora demonstrado que o autor possui um débito com a requerida (Losango), o que motivou a inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001647-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001647-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
AGRAVADO: JOSÉ VITALINO DE SOUSA
ADVOGADO(S): GISMARA MOURA SANTANA (PI008421)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO. ÁREA POR ONDE PASSA A FERROVIA TRANSNORDESTINA. UTILIDADE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELA DESAPROPRIAÇÃO QUE FOI TRANSFERIDA PARA O ESTADO DO PIAUÍ POR MEIO DE CONVÊNIO CELEBRADO COM O DNIT. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legitimidade do agravante decorre do Convênio nº 284/2007 celebrado entre o DNIT e o Estado do Piauí. Tal convênio traz cláusula expressa sobre a responsabilidade do ente estadual. Demais disso, muito razoável o entendimento do magistrado de primeira instância, no sentido de que se cabe ao Estado promover as ações de desapropriação, como não o fez, não restam dúvidas que o Estado deve figurar no polo passivo da relação processual. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR DELEGAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO PIAUÍ. Quanto a legitimidade do Estado do Piauí, a decisão não merece reforma, na medida que o convênio celebrado entre o DNIT e Estado, traz cláusula expressa sobre a responsabilidade do ente estadual, dessa forma, o Estado deve responder pelos efeitos nessa qualidade. Recurso Conhecido e Improvido. ( AI n. 2016.0001.001625-8 relator: Des. Fernando Carvalho Mendes - TJPI). Como se percebe, no caso em julgamento, ficou evidenciada a celebração de Convênio, por meio do qual o Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes — DNIT autorizou o Estado do Piauí a realizar as desapropriações para a construção de uma parte da "Ferrovia Transnordestina", razão porque esta autarquia federal não propôs, ela própria, a ação de desapropriação, e porque ficou afastada, consequentemente, a incidência do art. 109, I, da CF, sendo competente para o julgamento a Justiça Estadual da Comarca de Conceição do Canindé/Piauí, em conformidade com o julgamento dos CC n° 115.202/PI e CC n° 114.777/PI, no âmbito do STJ. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002375-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002375-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCISCO LUIS OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a Administração pública deve se pautar nos princípios constitucionais, dentre eles o da legalidade e da moralidade administrativa, o que implica no cumprimento das obrigações decorrentes do labor de seus servidores; ainda mais que as verbas de natureza trabalhista têm caráter alimentar. Sendo assim, entendemos que eventual nulidade de contrato do servidor não pode dá azo para o enriquecimento sem causa por parte da administração pública. Isso seria permitir que houvesse uma espécie de \"calote\" contra o servidor, pois o poder público realiza contratações sem a observância dos critérios legais e constitucionais, toma o serviço do trabalhador e, ao final, alega a nulidade do vínculo para eximir-se da responsabilidade de pagar. Na realidade, a nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. Sendo assim, a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permite que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1º, IV, da CF/88). Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 9) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.² Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério público Superior, deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do APELO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006634-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006634-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO ROSENO NONATO
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3. Recurso conhecido e parcialmente improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, e conceder parcial provimento, tão só para os fins de prequestionamento, mantendo-se, no mais, a decisão em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005439-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005439-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DENISAR DUARTE ARAUJO JUNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUIZ MACHADO DE ARAÚJO JÚNIOR (PI004967) E OUTRO
APELADO: DJACY ALVES DE SOUSA MACÊDO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MARTINS (PI001909)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BEM OCUPADO DE FORMA CLANDESTINA. DIREITO DE PROPRIEDADE E POSSE RECONHECIDO EM FAVOR DO AUTOR/RECORRIDO,6 mas necessária exclusão da responsabilidade dos demandados pelo pagamento de alugueis realizados pela apelada. Fragilidade da prova anexada. Apelação parcialmente provida. Diante da situação posta em juízo, entendemos que a decisão judicial atacada foi razoável ao reconhecer o direito de propriedade do autor, ante a caracterização da boa-fé, por ter o apelado adquirido o imóvel sub judice dentro ditames legais.- contrato de compra e venda firmado com a Caixa Econômica Federal - devendo, pois, ser mantido na posse do imóvel. Também concordamos com o não cabimento de indenização por perdas e danos no que se refer aos lucros cessantes, pois o autor não conseguiu demonstrar o real prejuízo alegado. Entretanto, discordamos com a indenização por despesas oriundas de pagamento de aluguel, pois embora a autora tenha juntado cópia de contrato de aluguel e recibos de pagamento, o referido instrumento particular não tem firma reconhecida, o que reflete uma fragilidade da prova anexada. Em razão disso, me posiciono pela modificação do julgado, para retirar a obrigação dos apelantes ressarcirem a parte autora pelos valores supostamente pagos com despesas de aluguel. Já no que pertine ao pedido de indenização formulado pelos apelantes, mantenho a sentença de primeiro grau, pois os demandados não comprovaram a boa-fé, pelo contrário, o usufruto é direito real que recai sobre coisa alheia e como tal necessita de constituição mediante registro no Cartório de registro de imóveis - CC, art. 1.391; o que não foi o caso dos autos, pois os recorrentes não juntaram qualquer documento que demonstrasse a propriedade do imóvel em favor da pessoa que lhes concedeu o usufruto o imóvel (Sr. Marcos Sérgio Barbosa), não havendo, portanto, possibilidade de os demandados gozarem da posição de usufrutuários. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida tão somente para excluir a responsabilidade dos apelantes indenizarem a autora/apelada pelas despesas com o pagamento de alugueis, pois o contrato de locação anexado não tem firma reconhecida dos contratantes, o que aponta para a fragilidade da prova. Mantenho, no entanto, a sentença nos demais termos. É o Voto. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, modificando a sentença combatida tão somente para excluir a responsabilidade dos apelantes indenizarem a autora/apelada pelas despesas com o pagamento de alugueis, pois o contrato de locação anexado não tem firma reconhecida dos contratantes, o que aponta para a fragilidade da prova. Mantenho, no entanto, a sentença nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006325-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006325-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012987-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012987-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): ADELE SILVERIO BORBA (PE023855D) E OUTROS
APELADO: CONEXÃO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(S): THIAGO VERAS PADUA (PI004262)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Realizado acordo entre as partes neste grau de jurisdição é caso de homologar o ajuste corno requerido pelas partes litigantes, nos termos do que autoriza o artigo 932, l, do NCPC, pressupondo-se a desistência tácita do apelo interposto. 2. A transação celebrada entre as partes maiores e capazes e, tendo por objeto direito disponível, é meio hábil para terminar o litígio. O acordo celebrado entre os recorrentes se deu voluntariamente, resultando, assim, no fim do litígio. 3. Sendo assim, os autos devem ser remetidos à origem, a fim de que o acordo extrajudicial seja homologada pelo Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. 4. Julgo Prejudicado caracterizada pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes. 5. Acordo extrajudicial Homologado.

RESUMO DA DECISÃO
a) considerando que o acordo foi firmado por procuradores com poderes para transigir, presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil e observadas as disposições dos artigos 841 e 842 daquele Diploma Legal, HOMOLOGO o pedido de acordo (fl.217), para que produza seus efeitos jurídicos; b) JULGO prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto, caracterizada pelo acordo extrajudicial firmado entre as partes; c) Remeíarn-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado. 1 Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; 2 Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz torná-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Teresina, 04 de Abril de 2019.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011361-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011361-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.

RESUMO DA DECISÃO
" Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009865-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009865-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LAUDELINO MEDINA LIMA FILHO
ADVOGADO(S): WALLYSON SOARES DOS ANJOS (PI010290) E OUTRO
REQUERIDO: ATILA DINIZ RIOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO (PI007319) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Em pesquisa no Sistema e-tjpi foi possível identificar que o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho é relator da Apelação Cível n° 2012.0001.006152-0 envolvendo o mesmo direito alegado no presente RECURSO e referente ao mesmo bem objeto da presente demanda tratando-se assim de mesma matéria fática conexa aquele. Visando evitar o risco de colidência de julgados, justifica-se a modificação da competência em razão da caracterização da prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

RESUMO DA DECISÃO
O presente mandado de segurança deve ser encaminhado ao Setor de Distribuição desse Egrégio Tribunal, a fim de que se proceda à redistribuição do feito ao Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006325-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.006325-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: MARIA DE LOURDES RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011512-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011512-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO SILVA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.

RESUMO DA DECISÃO
Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004854-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004854-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA PIRES FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto. Intimações e expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012555-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012555-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto. Intimações e expedientes necessários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007713-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007713-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: JOSÉ MARIA LISBOA
ADVOGADO(S): FRANYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA (PI006541) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011515-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.

RESUMO DA DECISÃO
Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008500-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008500-5
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSINA JORGINA RAMOS PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

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