Diário da Justiça
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Publicado em 10/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
0700595-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0700595-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II - PI / Vara Única
Apelante: GONÇALA BEZERRA LIMA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A),
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da autora/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, analfabeta e idosa - em face da instituição financeira apelada. Por isso, a autora/apelante faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
4- Nesse mesmo sentido se manifesta a Súmula n. 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais"
5 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
6 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
7 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 797319867 (Id. Nº 309312 pág. 1/7) e imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
0700585-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0700585-72.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Pedro II - PI / Vara Única
Apelante: BANCO CIFRA S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026)
Apelado: ERASMO CAMPELO DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.
3 - Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Civel, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim,reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir o quantum indenizatório para $R 3.000,00 (três mil reais).
0710720-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710720-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba-PI/3ª Vara
Apelante: J. I. P.
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
Apelada: R. P. S., menor impúbere representada por M. L. S. S.
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS. NÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE. VERIFICADA.. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
2. Não demonstrada a impossibilidade do réu em pagar as verbas alimentares pleiteadas, bem como, caracterizada a necessidade da autora e a proporcionalidade da quantia fixada a título de alimentos, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em negar provimento ao recurso, mantida a sentença vergastada. Deixaram de majorar os honorários sucumbenciais recursais, porquanto não foram fixados honorários na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
0708919-32.2018.18.0000 - Embargos De Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0708919-32.2018.18.0000 - Embargos De Declaração na Apelação Cível
Embargante: MARIA FIRMINA DA CONCEIÇÃO
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Embargado: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Inexiste omissão. Isso porque no acórdão atacado ficou expressamente consignado que a discussão sobre o ônus probatória encontra-se preclusa. Deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
3 - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento aos presentes embargos de declaração.
0705313-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0705313-93.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível
Embargante: VICENTE DE PAULO NASCIMENTO ARAÚJO
Advogada: Livia Arcangela Nascimento Morais Nogueira (OAB/PI nº 5.166)
Embargados: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LIMA QUEIROZ e ROBERT PINHEIRO QUEIROZ
Advogado: Staini Alves Borges (OAB/PI nº 16.020)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, voto pelo desprovimento dos aclaratórios.
3 - Embargos conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantido ao acórdão impugnado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006213-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006213-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCARD S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
APELADO: JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS (PI003271)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDL/TERESINA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO ~ NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. § 2° DO ART. 43 DO CDC. INOCORRÊNCIA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. 1. Apesar da recorrente não ter sido a responsável pelo registro originário, fez uso do cadastro disponibilizado pela base de dados do SERASA para efetuar o registro em seu próprio banco de dados, conforme atesta o documento de fl.22, dando publicidade aos seus associados quanto à existência de restrição em nome do apelado, donde decorre sua responsabilidade pelo dano alegado. 2. Outrossim, tem à Apelante acesso ao armazenamento de dados do consumidor, circunstância que lhe confere legitimidade para responder a demanda índenizatória. 3. Deve-se ter por cumprida a determinação constante do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, se nos autos existem elementos suficientes à comprovação de que o consumidor foi previamente notificado, por escrito, da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da forma utilizada para ta! fim. 4. Dano Moral configurando. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Corno consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a reliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e negar provimento ao recurso, para manter na íntegra a r. sentença impugnada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003623-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003623-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LIVIA ARCÂNGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA (PI005166) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISE DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A consulta aos autos não permite identificar a existência do instrumento que consubstanciou os contornos da relação jurídica que se pleiteia revisar, o que impossibilita o acesso ao mérito da demanda. 2. Diante da ausência do contrato, impossível se mostra a revisão de suas cláusulas, razão pela qual impõe-se a desconstituíção da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução e julgamento, à vista dos encargos efetivamente pactuados. 3. Recurso provido, sentença desconstituída.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, no sentido de desconstituir a sentença primeva, a fim de que os autos retornem para o juízo de 1° grau para realizar a dilação probatória, a começar pela juntada do contrato impugnado e outras medidas que se entendem necessárias para a aferição de existência ou não de ilegalidades contratuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria n°2842/2018. Presente o Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 23 de outubro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700474-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700474-25.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: FRANCISCA IEDA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB Nº 3596/PI)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ - PI
ADVOGADOS: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 5.085)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. No caso destes autos, infere-se do contracheque que repousa nos autos, que a agravante exerce o cargo de Professor Municipal do Município de Campo Largo do Piauí, percebendo o valor bruto de R$ 2.222,08 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e oito centavos). 3. Diante deste panorama, infere-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação principal, sob o pálio da Justiça Gratuita.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707118-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707118-81.2018.8.18.0000
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1ª APELANTE: NAIR RESENDE PRUDENCIO DINIZ, representada por FRANCISCA RESENDE DINIZ
ADVOGADOS: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI Nº 10.627) E OUTRO
1º APELADA: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MG Nº 74.659) E OUTROS
2º APELANTE: POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS
EMPREGADOS DOS CORREIOS
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB/MG Nº 74.659) E OUTROS
2º APELADO: NAIR RESENDE PRUDENCIO DINIZ, representada por FRANCISCA RESENDE DINIZ
ADVOGADOS: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI Nº 10.627) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
TRATAMENTO "HOME CARE". REDUÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA 12 (DOZE) HORAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DANO MORAL.. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PUNITIVA. 1 . A autora deve ser considerada consumidora em relação ao contrato firmado pelas partes, de acordo com o disposto na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", uma vez que, a contratante é hipossuficiente em relação à seguradora, merecendo, pois, a proteção da legislação consumerista. Precedentes do STJ. 2. A autora é portadora de Síndrome de ARNOUD-CHIARI, que consiste em má formação congênita do sistema nervoso central (ID 150107).Desta feita, o plano de saúde (POSTAL SAÚDE) autorizou o serviço de "home Care" à paciente. Contudo, sem nenhum laudo ou justificativa, foi notificada acerca do processo de desmame, iniciando com a redução do serviço de 24horas para 12 horas. 3. Tendo o Plano de Saúde outrora autorizado o serviço e não tendo havido nenhuma modificação no quadro da paciente, não pode promover uma redução deste serviço necessário e indicado pelo médico especialista para a referida paciente, sob pena de não atingir o fim pretendido. 4.A redução do serviço de home care sem prévia aprovação ou recomendação médica, gera dano moral, pois, deixa o paciente, que já encontra-se debilitado fisicamente, em grande aflição psicológica, que ultrapassa o mero dissabor. 5. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, fixado na sentença, não se mostrou condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, com as funções compensatória, punitiva e educativa, ou preventiva, que indica a aplicação da referida indenização, motivo pelo qual, merece provimento o pedido da autora/1ª apelante para majorar a condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Apelação Cível da autora conhecida e provida. Apelação cível da parte ré conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para afastar a preliminar de incidência do CDC, suscitada pelo 2º apelante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pela autora/1ª apelante e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu/2º apelante, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer de mérito do Ministério Público Superior e, ainda, acerca da preliminar suscita pelo 2º apelante.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001994-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.001994-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: THENYSON PEREIRA LEITÃO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (PI015891)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na situação em análise, verificamos que tem razão a parte embargante no que pertine a erro material no acórdão de fls. 196/198-v (julgamento dos embargos de declaração no presente mandado de segurança), pois o objeto do mandamus é o concurso público de médico cardiologista (CONCURSO SESAPI 2011) e não o concurso público da SEDUC 2014. Sendo assim, prevalece o entendimento exposto no acórdão de fls. 176/181, que concedeu a segurança vindicada em favor do impetrante, o Sr. Thenyson Pereira Leitão, candidato aprovado no certame para Médico Cardiologista - Município de Teresina/PI (Edital nº 01/2001), que foi preterido por conta de inúmeras contratações precárias que vinham sendo realizadas pela Administração Pública, conforme documentos de fls. 23/30. Demais disso, destacamos que a fundamentação jurídica do acórdão embargado está correta, haja vista tratar de matéria já pacificada nesta Corte de Justiça - nomeação e posse em concurso público quando há preterição de candidato aprovado/classificado em certame. Conhecimento e Parcial provimento dos Embargos Declaratórios, para reconhecer o erro material do julgado - acórdão de fls. 196/198-v (julgamento dos embargos de declaração no presente mandado de segurança), pois o objeto do mandamus é o concurso público de médico cardiologista (CONCURSO SESAPI 2011) e não o concurso público da SEDUC 2014. Entretanto, considerando que os embargos declaratórios de fls.184/186 foram improvidos face ao posicionamento pacífico em relação ao direito de nomeação e posse de candidato aprovado/classificado em concurso público, o que é o caso dos autos, indefiro o pedido de novo julgamento dos embargos. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos, para reconhecer o erro material do julgado - acórdão de fls. 196/198-v (julgamento dos embargos de declaração no presente mandado de segurança), pois o objeto do mandamus é o concurso público de médico cardiologista (CONCURSO SESAPI 2011) e não o concurso público da SEDUC 2014. Decidiram, ainda, indeferimento de novo julgamento dos embargos declaratórios de fls. 184/186, eis que foram improvidos em face ao posicionamento pacífico em relação ao direito de nomeação e posse de candidato aprovado/classificado em concurso público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.013879-0 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2016.0001.013879-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
AUTOR: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT - DIRETÓRIO ESTADUAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (PI006170) E OUTROS
REU: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL E MATERIAL. ATO NORMATIVO QUE VIOLOU A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. A presente demanda gira em torno da suposta inconstitucionalidade apontada pelo Partido Democrático Brasileiro - PDT em face da Lei nº 07/2016, do Município de Palmeirais/PI, \"que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar permuta de áreas de terras objeto do procedimento administrativo nº 040/2015, modalidade leilão nº 001/2015 e dá outras providências\". O autor assegura que a citada lei possui vícios formais e materiais de inconstitucionalidade. No aspecto formal diz que a lei foi aprovada de forma irregular, tendo em vista que o quorum mínimo somente foi obtido em razão do voto do Presidente da Câmara de Vereadores, que não poderia votar de acordo com o Regimento Interno do órgão legislativo. Quanto ao aspecto material, o autor afirma que a lei impugnada afronta o art. 27-A da Constituição Estadual, segundo o qual a alienação de bens imóveis dos Municípios e de suas entidades da Administração indireta é vedada nos cento e vinte dias que precedem a posse do Prefeito e depende de autorização legislativa, avaliação e licitação na modalidade prevista em lei nacional. Sustenta, ademais, que a norma viola o art. 40, da Constituição Estadual que dispõe sobre a alienação de bens promovida pela Administração Pública, cujo procedimento deve pautar-se pelas normas gerais e específicas fixadas na lei que rege os contratos administrativos. Destaca que a Lei nº 8.666/93 estabelece como condições à alienação de bens da Administração Pública a existência de interesse público, devidamente justificado, avaliação prévia, licitação na modalidade concorrência e, no caso de imóveis, autorização legislativa. Pois bem. No tocante à inconstitucionalidade formal, alega o autor, em suma, que o desrespeito às regras de votação constantes do Regimento Interno da casa legislativa municipal seria causa suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma em apreço, visto que, em seu entendimento, houve violação ao devido processo legislativo. Quanto a esse ponto, é necessário mencionar que regras de processo legislativo podem estar plasmadas tanto no texto constitucional quanto em normas infraconstitucionais. Quanto as últimas, entende-se que a sua violação não acarreta a inconstitucionalidade da norma. Assim, não se vislumbra, no caso inconstitucionalidade formal. Conclusão diversa, no entanto, decorre da análise da inconstitucionalidade material da norma em apreço., pois da regra exposta no art. 27 da Constituição Estadual, é essencial a avaliação prévia e a realização de licitação para a alienação de bens públicos. Ao prever a permuta de imóveis de maneira incondicionada, a Lei nº 07/2016 do Município de Palmeirais violou frontalmente o art. 27-A da CE, pois promoveu a alienação de bens públicos sem licitação e sem avaliação prévia. Ademais, considerando que a lei foi sancionada em 25 de outubro de 2016, também é possível detectar inconstitucionalidade decorrente da violação do § 2º do artigo supracitado, pois houve a alienação de imóveis há menos de cento e oitenta dias da posse do novo Prefeito, cujo mandato se iniciou em 2017. Por fim, também é inconstitucional a fixação da obrigação de pagar a quantia de R$ 578.140,75 (quinhentos e setenta e oito mil, cento e quarenta reais e setenta e cinco centavos) à sociedade empresária DTA Engenharia, pois esta pressupõe a realização de permuta de imóveis em desacordo com a Constituição Estadual. Em razão do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA Lei nº 07/2016, do Município de Palmeirais/PI, por expressa ofensa aos arts. 27 e 180 da Constituição Estadual. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em conhecer e julgar procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade material da Lei nº 07/2016, do Município de Palmeirais/PI, por expressa ofensa aos arts. 27 e 180 da Constituição Estadual, nos moldes do voto do Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004259-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004259-9
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARCONDES MARTINS DA SILVA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIANO LOPES DOS SANTOS (PI005783)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Embargos Declaratórios - Apelação Cível - Vícios Inexistentes - Prequestionamento - Reexame da Causa - Impossibilidade. 1. O embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que refoge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013272-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013272-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (PI007459)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2 - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 3 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no patamar de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento deste recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários para o patamar de vinte por cento (20%), do valor da condenação conforma art. 85, § 11, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005996-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005996-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (PE7489) E OUTROS
REQUERIDO: DANIEL DE SÁ ANDRADE
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida, sem prévia comunicação. 2. Necessidade de comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de negativados. 3. Insuficiência, por parte do apelante, da comprovação de suas alegações, principalmente àquelas alusivas à efetiva expedição da comunicação, bem como à solicitação da empresa credora para a inclusão do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito. 4. O valor arbitrado a título de danos morais deve atender ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, no que se entende adequada a quantia fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau, posto que não se mostra excessiva, seguindo-se, por extensão, a lógica dos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, no sentido de lhe negar provimento, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.\"
HABEAS CORPUS Nº 0703566-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703566-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Uruçuí/Vara Única
IMPETRANTES: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
PACIENTE: Hevene Gomes da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme informações da autoridade impetrada, o paciente está preso desde 11/08/18, ou seja, há mais de 07 (sete) meses. No entanto, embora o laudo definitivo de substância entorpecente ainda não tenha sido anexado aos autos, a instrução já foi encerrada, encontrando-se os autos com vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Portanto, o processo vem se desenvolvendo dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado. Aliás, consoante dispõe a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
2.Valioso destacar que, conforme consta no decreto preventivo, o paciente registra uma extensa lista de feitos criminais, e vários deles por tráfico de drogas, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no do art. 648 do Código de Processo Penal, em denegar a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000264-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000264-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ROSA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCELLO VIDAL MARTINS (PI006137) E OUTRO
APELADO: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MINIZ REBELLO (PI006822A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido. 1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 3. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 4. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 5. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 6. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 7. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 8. Nesse sentido, o art. 221, do Código Civil, dispõe que "o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". 9.Como se vê, o instrumento público, para os contratos de estilo, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. In casu, embora reste demonstrado que o analfabeto realizou o contrato, o fato é que, sem o instrumento público, não se pode entender que o mesmo tinha conhecimento de seus termos, isto é, não está presente o consentimento efetivo. Sendo assim, sob qualquer ótica, o vício que tornou o negócio nulo persiste. 10.Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 11. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 12. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 13. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 14. apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 40009949-09, eis que celebrado por analfabeta, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011649-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011649-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO UILSON ALVES DE SOUSA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme inteligência do art.485, §1º, do CPC/15. 2. Da análise detida dos autos, verifico que, embora o art. 485 §1º do CPC/15 determine que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não houve intimação pessoal nesse sentido. 3.Isto porque os autos mostram que houve, tão somente, a tentativa infrutífera de intimação, mediante Carta com Aviso de Recebimento, uma vez que o AR foi devolvido com o motivo de \"mudou-se\", e, posteriormente, foi proferida a sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485,III, do CPC/15. 4.Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento do mérito. 5.Oportuno mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ratifica \"a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo\", e, somente é verificável, processualmente, \"quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito\". 6. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que \"a atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento\" e \" somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio\", impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer , in casu, o desinteresse das partesem dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado . 3ª ED.2011.p.586). 7.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.485,III, do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau. 8. Com efeito, para a configuração da desídia da parte autora na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no art.485 III e §1º do CPC/15, quais sejam: a) não promoção de atos pelo autor durante 30(trinta) dias; b) intimação pessoal do autor para suprimento da falta em 5 dias. 9.De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não foi cumprido o requisito da intimação pessoal do autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a necessidade de reforma da sentença atacada. 10. Recurso conhecido e provido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo no sentido de determinar o prosseguimento do feito na origem, com a consequente intimação pessoal do Autor, ora Apelante, para promover os atos e diligências que lhe competirem, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007923-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007923-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA LOURENÇO FERREIRA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou a disposição legal violada, qual seja, o art. 595 do CC. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 4.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 5.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 7.Sendo assim, vez que não há omissão no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes parcial provimento, somente para fins de prequestionamento, do art. 595, do CC, que, entretanto, não foi violado pelo acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001213-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001213-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA MÁ-FE. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AO INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Inicialmente, sustenta o Banco Embargante que o acórdão se omitiu sobre o depoimento pessoal da autora, prestado na audiência de instrução, no qual afirma ter realizado o empréstimo discutido nos autos para aquisição de uma moto, fato que comprova a ausência de má-fé na conduta do banco e o consequente erro da imputação ao banco do dever de devolver, em dobro, o valor das cobranças realizadas. 2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida. 3.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à responsabilidade de pagamento do seguro de vida prestamista e o dever de indenizar os danos morais suportados pela Embargada. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6.Sendo assim, quanto a este ponto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que este foi claro ao mencionar que restou caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se revestiu das formalidades necessárias. 7.Por fim, alega o banco Embargante que o acórdão se omitiu quanto à análise do depoimento pessoal da autora, no qual afirma ter realização a contratação do empréstimo, razão pela qual deve incidir a compensação de valores, nos termos dos art.368 e 369 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, ora Embargante.Contudo, a referida questão foi devidamente fundamentada no acórdão embargado. 8.A obrigação do julgador é de esgotar somente os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar o dispositivo do julgamento. 9. Assim, pelo disposto no art. 489, §1º, IV, a decisão é omissa quando o julgador deixa de enfrentar questões importantes ao deslinde da causa, o que não ocorre no presente caso, posto que o acórdão reformou a sentença a quo, por entender a total legitimidade do Autor, ora Embargado, para figurar o polo ativo da demanda, bem como a ocorrência do abalo moral suscitado pelo Autor. 10.Com isto, entendo que não há omissão a ser sanada, pelo que nego provimento ao mérito dos presentes Embargos de Declaração. 11. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003595-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003595-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI003454) E OUTROS
APELADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. REQUISITOS DO DECRETO LEI 911/69.COMPROVAÇÃO DE MORA.JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, convém mencionar que a Ação de Busca e Apreensão, nos contratos de alienação fiduciária, é um mecanismo voltado à execução da referida garantia, tendo em vista o possível inadimplemento das prestações a que o devedor se obrigou. 2.Com efeito, para que o credor execute a garantia firmada entre as partes, é necessário a comprovação de que o devedor se encontra em mora, nos termos do Decreto Lei 911/69: 3. Logo, conforme os dispositivos supracitados, os documentos indispensáveis à propositura da Ação de Busca e Apreensão, baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, são: a cópia do contrato pactuado entre as partes e carta registrada com aviso de recebimento, informando o prazo de vencimento para o pagamento da dívida. 4.Na espécie, verifico que foram juntados à inicial de Busca e Apreensão, o contrato firmado entre as partes litigantes(fls.10/11), a planilha de cálculo do débito (fls.08/09) e a notificação extrajudicial com aviso de recebimento(fls.14/16). 5.Com efeito, é inapropriada a determinação de emenda da inicial para juntada de nova planilha de débito, especificando as parcelas vencidas e vincendas, visto que a apresentação da referida memória de cálculo não consiste em requisito essencial para a propositura da demanda. 6.Destarte, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, \"a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente\". 7.No caso dos autos, a Autora, ora Apelante, comprovou a mora, ao demonstrar que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço fornecido no contrato, conforme se verifica às fls.10 e fls.15/16, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos moldes do art.2, §2º do Decreto Lei 911/69. 8.Nessa linha, observo que a parte Autora, ora Apelante, preencheu todos os requisitos relativos à petição inicial, tendo instruído o feito com os documentos essenciais para a propositura da Ação de Busca e Apreensão. 9.Com efeito, verifico que a sentença extintiva não está em consonância com as normas legais e o entendimento jurisprudencial adotado, razão pela qual a sentença merece reforma, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da demanda. 10.Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 11. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da demanda, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005668-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005668-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA EVA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou os dispositivos violados, quais sejam, art.1022, parágrafo único, inciso II e art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria. 4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em março de 2008, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2013, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 08-08-2014, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 08-08-09 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou nos idos de setembro de 2013, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato nº30027219. 9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 08-08-09, referentes ao contrato de nº 30027219, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002259-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002259-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: EDGAR JAIME DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (PE28490)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados. 2. Não obstante, in casu, verifico que o Embargante apontou o dispositivo violado, qual seja, o art.489,§1º do CPC/15. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado, acolho o pedido de prequestionamento. 3. Apesar da preliminar de prescrição não ter sido suscitada na Apelação, e não ter sido apreciada no acórdão recorrido, por se tratar de matéria de ordem pública, necessário se faz o exame da matéria. 4.No tocante ao prazo prescricional, reforço que o entendimento adotado por esta Câmara Especializada Cível, ao decidir casos análogos, é de que a relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 5.O contrato, ora em discussão, foi celebrado em agosto de 2009, por 60 meses, encerrando-se em setembro de 2014, data do último desconto em folha de pagamento. 6.Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 27-02-2015, portanto, considerando a prescrição quinquenal, as parcelas anteriores à data de 27-02-2010 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 7.Assim, sem maiores considerações sobre o tema, como o contrato se encerrou ainda nos idos de setembro de 2014, reconheço a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-2010, referentes ao contrato de nº39448250. 8.Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhe dou provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data 27-02-10, referentes ao contrato de nº39448250. 9. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento: i) para fins de prequestionamento; ii) para integrar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à data de 27-02-10, referentes ao contrato de nº 39448250, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002182-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002182-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RAIMUNDO RÊGO DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): STENIO FARIAS MARINHO (PI007791)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MILITAR - PROMOÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO OU ATO ILEGÍTIMO. A promoção por força de decisão judicial não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007523-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007523-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B)
APELADO: MANOEL FORTES DE MESQUITA
ADVOGADO(S): ALMIR CARVALHO DE SOUSA (PI000084B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÕES E VIOLAÇÕES ALEGADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. Compulsando os autos, este juízo constatou que o embargado foi reintegrado ao cargo público no mês de Fevereiro de 2004, em razão do Decreto Legislativo n° 121 de 1998, sendo, portanto, determinado pelo juízo a quo, o direito de perceber os valores compreendidos entre 29/05/2001 até 02/02/2004 em obediência à prescrição quinquenal. No tocante às verbas remuneratórias vindicadas, em tendo havido a anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, o reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse.¹ Ainda, o próprio Decreto Legislativo nº 121/1998, que sustou os deferimentos de Adesão e Atos de Demissão relativos ao PDV, em seu parágrafo 1º do art. 1º estabeleceu, expressamente, que os servidores teriam direito ao pagamento dos valores devidos durante o tempo em que estiveram afastados, como é o caso do autor. Demais disso, o salário do trabalhador goza de proteção constitucional, conforme art. 7º inciso X .É de se ressaltar também que esta Corte de Justiça já se manifestou favoravelmente ao direito dos servidores demitidos pelo referido Programa de Desligamento. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002776-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.002776-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
APELANTE: M. F. S.
ADVOGADO(S): FABRÍCIO BEZERRA ALVES DE SOUSA (PI004918) E OUTRO
APELADO: E. A. S. P.
ADVOGADO(S): JANNICE MARIA DE JESUS (PI006301)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVORCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. 1. O casamento foi registrado sob o regime de Comunhão Universal de Bens, pelo qual, como regra básica, importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, nos termos do artigo 1.667, do Código Civil, ou seja, os bens a partilhar serão aqueles adquiridos antes e durante o casamento, excetuando-se os previstos no artigo 1.668, do Código Civil. 2. Os bens em discussão não se enquadram em qualquer dos casos de exclusão da comunhão. 3. Não restou provada que a aquisição dos bens em discussão se deu durante a separação de fato. 4. Apelação cOnheCida e improvida.
DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, sob os fundamentos táticos e jurídicos acima expostos.