Diário da Justiça 8645 Publicado em 10/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001496-66.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Réu: HELTTON ERIC DA SILVA MOREIRA

Advogado(s): ROSÉLIA MARIA SOARES SANTOS DREHER(OAB/PIAUÍ Nº 205), ROSANE MARIA SOARES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6211)

EX POSITIS INDEFIRO os presentes Embargos, e conseqüentemente NÃO

CONHEÇO dos Embargos de Declaração apresentados pelo embargante.

Mantenho a sentença na integra

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000153-49.2013.8.18.0083

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSINA MARIA DE SOUSA NUNES

Advogado(s): MARIA ZILDA SILVA BALDOINO(OAB/PIAUÍ Nº 5075-A)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ-CEPISA

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

DESPACHO: " (...)Assim, se o caso, apresentem as partes o rol das testemunhas que pretendem ouvir, com endereço, para melhor adequação da pauta, em caso de deferimento, desde logo esclarecendo se providenciarão a intimação (art. 455, CPC) no caso de serem da terra e, caso sejam de fora da terra ou necessária a intimação judicial, juntando as diligências cabíveis, ou ainda, se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. E, no caso de produção de prova pericial, apresentem no mesmo prazo, os prováveis quesitos que pretendem ver respondidos, a possibilitar melhor fixação da controvérsia em caso de deferimento.(...)"

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE PIO IX

Av. Sen. José Cândico Ferraz, nº 54, PIO IX-PI

PROCESSO Nº 0000220-26.2017.8.18.0066

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MARIA MAYRA DE SOUSA, O MENOR I. R. DE S.

Requerido: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA COSTA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Comarca de PIO IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMAR, pelo presente edital, o réu JOSÉ DOMINGOS DA SILVA COSTA, fica intimado da r. sentença prolatada em 27/11/2017.

JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de PIO IX

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000133-93.2016.8.18.0102

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENTA FERREIRA DIAS

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: "...intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado fls. 185, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRAS)

Processo nº 0000910-10.2015.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s): SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 11773)

Réu: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIO DPVAT

Advogado(s): LUANA SILVA SANTOS(OAB/PARÁ Nº 16292)

DESPACHO: INTIMAR advogada do autor Dra. SIMONE MARIA DA SILVA SOUSA ANDRADE OAB/PI 11773 para no prazo de 15 (quinze) dias querendo manifestar sobre o laudo apresentado, conforme despacho juntado aos autos.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-87.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ELIAS SEBASTIÃO DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação. SIMÕES, 9 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001137-52.2014.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDNA DO NASCIMENTO SANTOS

Advogado(s): WENDEL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6094), ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Réu: CLEMILSON SILVA NASCIMENTO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 9 de abril de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CORREGEDORIA/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000320-69.2016.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAYANNE MARIA BRANDÃO DA SILVEIRA

Advogado(s): AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13990), WALLACE DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9665), SAVIO BRENNO BRANDAO DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11714)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15488)

Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR o Requerido a pagar a Requerente o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com as devidas atualizações monetárias; CONDENAR o Requerido ao pagamento em favor da Requerente, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS durante todo o período laboral (01/08/2013 à 14/05/2015), horas extraordinárias e seus reflexos no FGTS, férias e 13º salário, a serem apurados em liquidação; e CONDENAR o Requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação a titulo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC.

Após o trânsito em julgado, intime-se o Requerido para saldar o débito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, e parágrafos, do Código de Processo Civil.

Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença com condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000416-52.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652), DAVD SOMBRA PEIXTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)

Executado(a): LINDEMBERG DE CARVALHO AMORIM

Advogado(s):

DESPACHO: " (... Vistos.Considerando o requerimento retro, a execução até a data deSUSPENDO30/12/2019, nos termos da Lei 13.340/2016, com alterações introduzidas pelaLei13.729/2018.Intime-se a parte executada pessoalmente e via advogado, para contactar como exequente, através da agência de relacionamento, para manifestar formalmente interessepela renegociação legal, ocasião que será verificado seu enquadramento e as condiçõesaplicáveis à sua potencial renegociação.Expedientes necessários.COPIE OU DIGITE O CONTEÚDO DO ATO A SER PUBLICADO)

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000023-84.2016.8.18.0073

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: JACINTO GONÇALVES DE MIRANDA

Advogado(s): JARBYS BRAGA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 13137)

Requerido: IVANI E FRANCISCA

Advogado(s): JARBYS BRAGA DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 13137)

DESPACHO: Interposta apelação da sentença proferida por este juízo, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo. Ato contínuo remeta-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 8 de abril de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000639-56.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA MARIA DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação. SIMÕES, 9 de abril de 2019 TERESINHA MERYANE DIAS DOS SANTOS Cedido Prefeitura - Mat. nº -

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000334-32.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE ROBERTO NERE SANTIAGO

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202), THAYSA FEITOSA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10116)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

OFICIE-SE o INSS com URGENCIA para que proceda o desconto da quantia referente a 17% (dezessete por cento) do benefício previdenciário do requerido, devendo o mesmo percentual incidir sobre a 13ª parcela do benefício, valores esses que deverão ser descontados na fonte pagadora e depositados na conta de titularidade da genitora dos autores (Conta Caixa 00049771-5, Agência 0639, Operação 013). Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Oficie-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS, 09 DE ABRIL de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000075-91.2013.8.18.0071

CLASSE: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SÃO MIGUEL DO TPAUIO-PI

Indiciado: LUÍS ERINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO

Vítima: MARIA NAYANA SILVA SOBRAL

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS

O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUÍS ERINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO,Brasileiro(a), União Estável, filho(a) de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA e AFONSO ABADIO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em RUA INACIO CAETANO, S/N, MATADOURO, SÃO MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 DIAS O (A) Dr (a). , Juiz de ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc. FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, LUÍS ERINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , União Estável, filho(a) de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUSA e AFONSO ABADIO DO NASCIMENTO, residente e domiciliado(a) em RUA INACIO CAETANO, S/N, MATADOURO, SÃO por este edital, MIGUEL DO TAPUIO - Piauí, residente em local incerto e não sabido, devidamente de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " INTIMADO ...Ex positis, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado e decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LUÍS ERINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. Atendendo ao pleito do Ministério Público à fl. 74/v, determino seja extraída cópia dos presentes autos, que deve ser remetido à Corregeoria da Polícia Civil, solicitando-se no expediente que verifique se houve eventual desvio funcional por parte do Delegado e/ou agentes na condução deste feito. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P. R. I. C. São Miguel do tapuio-PI, 06 de julho e 2017. Dr. Roberth Rogério Marinho Arouche Juiz de Direito". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, Marlene Lustosa Furtado, Analista Judicial, digitei. Eu, Marlene Lustosa Furtado, Analista Judicial - Mat. 4081412, digitei. Eu, ANTÔNIA ROSILENE MARQUES GOMES LEAL 4081927Oficial Judiciária Secretária da Vara Única, Mat. 4081927, subscrevo. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de abril de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume. Eu, Marlene Lustosa Furtado, Analista Judicial - mat. 4081412, digitei. Eu, ANTÔNIA ROSILENE MARQUIES GOMES LEAL, Oficial Judiciária e Secretária da Vara Única, subscrevo. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de abril de 2019.

ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA

Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000790-20.2017.8.18.0031

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: SILVANA MARIA FREITAS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: KENNEDY FREITAS DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801011-96.2019.8.18.0031

CLASSE: ADOÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA GRACELIA PAIVA NASCIMENTO; REQUERENTE: DANIELA MENDES DE CARVALHO

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAIBA /PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados abaixo nominados, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos dos processos relacionados que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais, inclusive com possibilidade de BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 08 de ABRIL de 2019.

ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES

OAB/PI 2762 0010072-80.2016.8.18.0140

SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES

OAB/PI 130-B 0010777-30.2006.8.18.0140

JOSÉ RIBAMAR ROCHA

OAB/PI 1315. 0001361-04.2007.8.18.0140

ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACÊDO

OAB/PI 15586 0020849-32.2013.8.18.0140

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0800722-35.2016.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: ROSA ALVES DA CUNHA
REQUERIDO: FABIANA ALVES DA CUNHA

SENTENÇA

Vistos etc.,

Em face do exposto, em consonância com parecer ministerial e laudo psicossocial, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de FABIANA ALVES DA CUNHA, brasileira, solteira, RG nº 3.183.152 SSP-PI e CPF n° 063.990.413-09,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraROSA ALVES DA CUNHA, brasileira, solteira, professora, portadora do RG nº. 732.246 SSP-PI, inscrita no CPF nº: 305.749.863-91, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do RegistroCivil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 14 de março de 2019.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0802086-08.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: MARIA SERVIA NUNES SOARES ALVES
INVENTARIADO: MAMEDE SOARES NETO

SENTENÇA

"...Manuseando os presentes autos verifica-se: A existência do óbito ; A Legitimação dos Sucessores; A Quitação com as Fazenda Públicas - Estadual e Municipal ; a manifestação das Fazenda Pública do Estado do Piauí ; O Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - 'ITCMD", Id: 3784344; Apresentação da Partilha Amigável contida no evento Nº 2997093, paginas 1 a 11. O pedido de Homologação da Partilha e de expedição dos Formais de Partilha , e Alvará Judicial . Como disse, herdeiros maiores e capazes, representados por um único advogado.

Isto posto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado no evento nº 2997093, que fica sendo parte integrante desta decisão, e consequentemente, dos bens deixados por falecimento de MAMEDE SOARES NETO, o que faço com fundamento nos artigos 654 e 655, ambos do NCPC, e com observância das formalidades legais exigidas nos dispositivos supra , ressalvados os direitos de quem se julgar prejudicado, inclusive os da Fazenda Pública .

Intime-se a inventariante, via seu advogado,para os fins já acima determinados.

Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 659 e seguintes, e artigo 487 inciso I do Novo Código de Processo Civil .

Custas complementares de lei, as quais desde já mando sejam contadas e preparadas, devendo a Secretaria intimar a inventariante, para o fim já acima discriminado, bem assim para proceder ao recolhimento das custas complementares, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Em caso de não atendimento, oficie-se ao FERMOJUPI, para as providências que se fizerem necessárias.

P.R.I.C., e transitada em julgado, e pagas as custas complementares , expeçam-se os Formais de Partilha, e Alvará Judicial , se for o caso, em favor da inventariante - e dos demais herdeiros , nominados nestes autos , com os requisitos legais, constantes dos dispositivos já mencionados , e cautelas fiscais , observando-se os termos da Partilha Amigável levada a efeito no evento Id .2997093, e ainda o disposto nos artigos 654 e 655 e incisos do citado diploma . Dê-se ciência a Fazenda Pública, e após arquivem-se estes autos,observadas as formalidades legais ..."

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2018.
ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

OUTROS

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS (OUTROS)

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE(15) DIAS

A Doutora Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.

FAZ SABER a quem interessar, o conhecimento deste, que tramita no Juizado da 1º Vara da Infância e da Juventude, desta Cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, uma AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, (processo nº 0801250-64.2019.8.18.0140), requerida por Mariana Moreira Kalume, ficando CITADO por este edital o Sr. FÁBIO MENDES GONÇALVES CORDEIRO, residente e domiciliado em endereço ignorado, no prazo de dez (10) dias, oferecer resposta escrita, indicando provas a serem produzidas e não fazendo presumir-se-ão como aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos narrados na inicial. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância ou desconhecimento da referida ação, mandou a MMª Juíza expedir este Edital que deverá ser publicado uma (01) vez no Diário da Justiça do Estado do Piauí e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos oito dias do mês de abril de 2019 (08/04/2019). Eu,___(Gardileni Gonçalves Mendes), Analista Judicial da 1ª Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, digitei e subscrevi.

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 04 DE ABRIL DE 2019. (OUTROS)

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 04 DE ABRIL DE 2019.

Aos 04 (quatro) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presentes os Exmos. Srs. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Com a presença da Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça, às 09h17min (nove horas e dezessete), comigo, Bacharela Natália Borges Bezerra, Secretária, e com o auxílio funcional do Oficial de Justiça - Juarez Chaves de Azevedo, como também do Operador de som - Jesiel Matos da Silva - foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 28 de março de 2019, publicada no Diário da Justiça eletrônico nº 8.639, de 02 de abril de 2019(disponibilizado em 01 de abril de 2019), e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PJE: 0710355-26.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: TALITA MARTINS ALMEIDA. Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe em consonância com o parecer ministerial, conceder a segurança, tornando em definitivo a decisão monocrática (ID 224047) para determinar que a autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí, proceda à nomeação e posse da Impetrante TALITA MARTINS ALMEIDA no cargo de Professor "SL" de História, nos termos do edital de n° 0003/2014, com lotação na 02ª GRE-PI da Secretaria de Educação do Estado do Piauí. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.0709376-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: NARCÍSIO ALVES RODRIGUES. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelada MAIARA DENISE DE OLIVEIRA MESSIAS. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. 2º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA. Procuradoria do Município de Teresina -PI. Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, manter a condenação do autor, em custas e honorários advocatícios, os quais majoram em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendem a exigibilidade desta condenação por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme determinação contida no §3º, do artigo 98 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 2017.0001.000134-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO. Advogados: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas,negar-lhes provimento, em virtude de o acórdão embargado não ter incorrido em qualquer omissão, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2010.0001.002357-1 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: SINPOLJUSPI - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA DO ESTADO PIAUÍ. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e dar-lhes provimento para: i) deferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do Embargante, em conformidade com os arts. 98 e 99, do CPC/15, e com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; ii) aclarar o acórdão embargado, no sentido de garantir o direito ao percebimento de adicional de hora extra daqueles servidores que efetivamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS nº 1476/94, respeitado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.000236-0 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: JOSÉ VISGUEIRA DA SILVA. Advogados: Antônio José Bona Filho (OAB/PI nº 10.233) e outro. Apelado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Procuradora Federal: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 2.816). Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença do magistrado de piso, em consonância com o parecer ministerial, na formado voto do Relator.Com fulcro nos arts. 85, parágrafos 1º e 11, art. 98, parágrafo 3º do CPC e em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, inclusive sobre as custas, em face do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.007267-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Embargantes: FERNANDO CARDOSO e outros. Advogados: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687). Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito,negar-lhes provimento, diante da inexistência da contradição e da omissão apontadas e da ausência de dispositivos legais a serem prequestionados, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.002664-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: SERVI - SAN LTDA. Advogados: Heylane Cristina dos Santos Brasil (OAB/PI nº 10.360) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas julgam pela suspensão de seu trâmite, a fim de aguardar a decisão do STF nos Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.011178-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargado: JOSIELTE FERNANDES DA SILVA. Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 37, caput, e art. 167, II e IX, ambos da CF/88, bem como do art. 373, do CPC/15, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.010132-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: WANESSA CAMPOS MESQUITA. Advogados: Carlos Márcio Gomes Avelino (OAB/PI nº 3.507) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, masnegar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.008158-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: OLIVIA OLIVEIRA GOMES. Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, masnegar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.009105-7 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140). Embargados: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES e outros. Advogados: Emmanuel Jacob da Silva Lopes (OAB/PI nº 6.353) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentesEmbargos Declaratórios, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas,negar-lhes provimento, afastando a preliminar de configuração da decadência, prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.002821-0 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro. Apelado: MILTON CÉSAR DA SILVA CRUZ. Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar suscitada, mas, no mérito,dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a perda superveniente do objeto, em relação à progressão e promoção funcional, nos termos do art. 485, IV e VI, ambos do CPC/2015, mantendo a condenação do Município Apelante ao pagamento das diferenças pecuniárias surgidas em razão da implantação da progressão funcional do Apelado e dos honorários advocatícios. Ademais disso, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.07.002748-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: BENEDITO LAGES PIRES CORREIA MIRANDA. Advogado: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, paranegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença atacada, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2011.0001.004579-0 - Apelação Cível. Origem: Barro Duro / Vara Única. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO BORGES DA SILVA. Advogados: Francisca Pereira Nunes(OAB/PI nº 2.137) e outros. Apelado: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ - PI. Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, com a imediata nomeação e posse da autora no cargo de professora 1ª a 4ª série do 1º Grau na Zona Rural do Município de Passagem Franca do Piauí, consoante parecer ministerial, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2009.0001.004585-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Haroldo Oliveira Rehem e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. 2018.0001.001731-4 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI. Advogados: Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI nº 11.123) e outros. Apelado: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2018.0001.000628-6 - Apelação Cível. Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI. Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outro. Apelada: RITA MARIA VERAS MACHADO. Advogado: Rômulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2016.0001.013563-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença. Ademais, condenam a parte Apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC/15, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2011.0001.007006-1 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA - PI. Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito,negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2017.0001.012889-2 - Apelação Cível. Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS - PI. Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834). Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ - SINTE- PI. Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recursoe negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2015.0001.004311-7 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO. Advogados: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920) e outro. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. DECISÃO:Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para afastar a preliminar de inépcia da petição recursal e de audiência de dialeticidade recursal, e, no mérito,negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, na formado voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 2011.0001.000427-1 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante/Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado/Apelante: RODRIGO LEITÃO RODRIGUES. Advogados: Aryslucy Lopes Holanda (OAB/PI nº 6.333) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. O Exmo. Des. Paes Landim proferiu voto-vista do processo em epígrafe, no sentido de: "Conhecer do presente recurso, e dar parcial provimento ao recurso apelatório do Estado do Piauí, para: i) declarar a nulidade do ato de cessão ex officio do Apelado (Portaria GASEC nº 187/2005); ii) condenar o ente estadual ao pagamento dos valores correspondentes às Gratificações de Incremento de Arrecadeção - GIA não recebidas no período de julho de 2005 a novembro de 2008; iii) reconhecer a existência de dano moral indenizável, na forma do art. 37, parágrafo 6º, da CF/88, mantendo o valor fixado na sentença, que está adequado aos ditames de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso e a repercurssão do dano; iv) determinar que a condenação seja atualizada com correção monetária e juros de mora calculados pela taxa Selic, a partir da data do arbitramento, na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência do STJ." O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão acompanhou o voto-vista. O Exmo. Des. Relator manteve seu voto prolatado em sessão anterior, que foi no sentido de: "Conhecer da Remessa Necessária / Apelação, e superada a preliminar de prescrição, dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença recorrida a fim de excluir a condenação em danos morais." Em razão da divergência quanto ao posicionamento do eminente Des. Relator, o referido processo foi ADIADO e SUSPENSO para prosseguimento de julgamento, com base no art. 942, CPC/2015, e foram convocados por meio de sorteio os Exmos. Deses. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, para compor o quórum de julgamento na próxima sessão. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Haroldo Oliveira Rehem e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2011.0001.000476-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores: Fábio Holanda Monteiro (OAB/PI nº 7.572) e outros. Requerido: BOA VISTA HOTEL LTDA. Advogados: Perickles da Fonseca Lima(OAB/PI nº 4.394) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Vinculado: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. convocados para compor o quórum de julgamento da Sessão. Desta forma, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presidente da Sessão, realizou novo sorteio, de modo a viabilizar o julgamento deste processo, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa e Alencar e Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2010.0001.006054-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLINICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI. Advogado: Bruno Milton Sousa Batista (OAB/PI nº 5.150). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Vinculado: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. convocados para compor o quórum de julgamento da Sessão. Desta forma, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presidente da Sessão, realizou novo sorteio, de modo a viabilizar o julgamento deste processo, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa e Alencar e Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2010.0001.000239-7 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradora do Estado: Christianne Arruda (OAB/PI nº 2.901). Apelado: CARVALHO E FERNANDES LTDA. Advogados: João Ulisses de Brito Azêdo (OAB/PI nº 3.446) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Vinculado: Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. convocados para compor o quórum de julgamento da Sessão. Desta forma, o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presidente da Sessão, realizou novo sorteio, de modo a viabilizar o julgamento deste processo, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Raimundo Nonato da Costa e Alencar e Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2011.0001.000544-5 - Apelação Cível. Origem: Landri Sales / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradores do Estado: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12.400) e outros. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autos. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.2014.0001.005655-7 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: CARLA LEAL FEITOSA. Advogados: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 2.734) e outro. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procurador do Estado: Antônio Lincoln Andrade Nogueira (OAB/PI nº 7.187). 2º Agravado: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Advogados: Pyrro Massella (OAB/SP nº 11.484). Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Pedido de Vista: Des. Hilo de Almeida Sousa. Foi ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa que encontra-se com vista dos autos. Presentes os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada com as formalidades de estilo, do que, para constar, eu, Natália Borges Bezerra, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.

AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (OUTROS)

A Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista, Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA C.R.F. da S. (Adv. Francisco de Sales e Silva Palha Dias OAB/PI Nº 1.223) ora intimado, nos autos do(a) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 0710632-42.2018.8.18.0000. (PJe)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do acórdão exarado pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho - Relatora.

ACÓRDÃO:

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. ART. 34, I E VIII, DA LOMAN E ARTS. 1º, 2º, 8º, 24 e 25, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DA ANTERIOR CONDENAÇÃO A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MANIFESTA NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES FUNCIONAIS. SUBSTITUIÇÃO DE BENS HIPOTECADOS SEM O CONSENTIMENTO DOS CREDORES, SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENALIDADE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

I - O Plenário do CNJ tem o entendimento firmado no sentido de que a aposentadoria compulsória, anteriormente aplicada, não prejudica a apuração de infração disciplinar diversa. Preliminar de impossibilidade de cominação de sanção disciplinar em face de anterior condenação rejeitada.

II - Trata-se de uma Ação Cautelar de Substituição de Garantia com pedido liminar (proc. nº. 11/2007-Id nº. 225652), distribuída em 27 de março de 2007, proposta por ANTÔNIO DÓRIA DOS REIS E OUTROS, em face de diversas instituições financeiras, dentre elas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que o Magistrado/Requerido proferiu decisão liminar (Id nº. 225664), datada de 31 de maio de 2007, impondo aos Réus da aludida Ação a substituição de garantias hipotecárias livremente avençadas, nos contratos pactuados, com a liberação de imóveis, sem qualquer tipo de restrição ou ressalva, determinando, ainda, o cancelamento das inscrições dos nomes dos autores dos órgãos restritivos de crédito.

III - O Magistrado/Requerido não observou a ausência de comprovação de que os autores da demanda possuíam domicílio na cidade de Gilbués/PI, já que a petição inicial, na pretensão de qualificar alguns dos Demandantes, limitou-se a anunciar, de forma flagrantemente omissa, que os autores são "residentes e domiciliados neste município", sem qualquer indicação específica do endereço dos promoventes da Ação.

IV - Ainda, não se atentou para as regras de competência referentes ao caso em tela, notadamente com a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como parte integrante do polo passivo da demanda, desconsiderando as regras básicas, insculpidas na CF, como a competência estabelecida em ratione personae, que indica a Justiça Federal como competente para processar e julgar ações em que empresas públicas federais figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

V - Noutro vértice, depreende-se que o Magistrado/Requerido concedeu antecipação de tutela sem a prévia oitiva das partes credoras, o que é inequivocadamente vedado, em face da autonomia da vontade inerente às relações contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário reformular as disposições de contratos livremente pactuados.

VI - Verifica-se que os fatos narrados revelam-se demasiadamente graves, sem olvidar que a conduta do Magistrado/Requerido, ao prolatar decisão de concessão de antecipação de tutela, nos autos da Ação Cautelar (proc. nº. 11/2007), sem a observância de requisitos legais mínimos, extrapola os limites do livre convencimento motivado, evidenciando, assim, manifesta falta funcional grave, de natureza administrativa.

VII - Convém destacar a reiterada prática do Magistrado/Requerido em inúmeros outros processos judiciais, sendo do conhecimento deste e. Tribunal Pleno que o Promovido, sob o mesmo modus operandi, concedia decisões judiciais de forma antecipada, sem a oitiva da parte contrária, gerando, por corolário, a instauração de outros Processos Administrativos Disciplinares, junto a esta Corte de Justiça, tais quais: nº. 2009.0001.0041327 e nº. 2009.0001.003480-3, que acabaram por resultar na sua aposentadoria compulsória, conforme Certidão da SEAD (Id nº. 338520).

VIII - De acordo com os elementos fáticos constantes nos autos e as provas coligidas para apuração dos mesmos, e, mais, considerando condenação anterior do Magistrado/Requerido, nos termos da Certidão da SEAD, entendo que deve ser aplicada a pena de aposentadoria compulsória, constatada a manifesta negligência no cumprimento dos seus deveres por parte, denotando, ademais, comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Judiciário, nos termos do art. 7º, da Resolução nº. 135/2011, do CNJ. Precedentes.

IX - Processo administrativo disciplinar procedente.

"Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de impossibilidade de cominação de sanção disciplinar em face da anterior condenação a aposentadoria compulsória, e, no mérito, APLICAR a pena de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ao magistrado/requerido, C.R.F. da S., em consonância com o disposto nos arts. 42, II, da LOMAN, c/c os arts. 3º, V, e 7º, da Resolução nº 135/2011, do CNJ. Comunique-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado do julgamento do presente Processo Administrativo Disciplinar ao o Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto no art. 20, §4º, da Resolução nº 135/2011/CNJ.
"

TERESINA-PI, 01 de abril de 2019.

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Relator

COODJUDCÍVEL, em Teresina, 09 de abril de 2019.

Bela. Laís Andréa do Nascimento Malta Batista

Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU

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