Diário da Justiça
8645
Publicado em 10/04/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008510-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008510-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSA MARIA DA SILVA SA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE17314) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011344-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
" Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012116-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012116-2
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUSIVAN DE SOUSA CRUZ
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.007916-8
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: LUCAS ALEXANDRE DE BARROS PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ
PROCURADOR: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI 7.104)
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os presentes autos ao NATEM, para, manifestar-se, acerca da necessidade de utilização do fármaco em questão pelo impetrante. Cumpra-se. Após. Voltem-me conclusos. Teresina (PI), 08 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009983-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009983-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: J. S. S.
ADVOGADO(S): DAISY DOS SANTOS MARQUES (DF041996)
REQUERIDO: P. A. S.
ADVOGADO(S): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI004452)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011338-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011338-4
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
" Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007454-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007454-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALINE NOGUEIRA BARROSO (PI008225) E OUTROS
APELADO: LUCIVANDA MARIA DOS SANTOS LOPES COSTA
ADVOGADO(S): JOSE GIL BARBOSA JUNIOR (PI003853)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007050-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007050-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOANA NETA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A.
ADVOGADO(S): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011346-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011346-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INÁCIO JOSÉ NAVEGANTES BEZERRA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
" Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005098-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005098-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008247-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008247-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMPLÍCIO MENDES/VARA ÚNICA
APELANTE: ESPEDITO DA COSTA
ADVOGADO(S): NOELSON FERREIRA DA SILVA (PI005857)
APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PI010201) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
"Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se". Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005040-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005040-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DURVAL MARTINS SARAIVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008783-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008783-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO ALVES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
"Tendo sido obedecidas as formalidades legais, e considerando que o valor do precatório mais antigo já foi pago pelo ente, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvado o crédito devido ao credor VALDECIR COSTA, conforme mencionado anteriormente. A Coordenadoria de Precatórios DEVERÁ verificar e certificar nos autos do respectivo precatório, observando a cronologia e/ou ordem de preferência, se for o caso, a respeito da realização do depósito mensal. Na hipótese de constatação do vencimento da parcela sem a correspondente disponibilização de valores, fica desde já autorizada por esta Presidência a encaminhar ofício à instituição financeira ordenando a transferência do montante devido, a ser debitado da conta destinada ao recebimento dos recursos oriundos do FPM de titularidade do Município de Ilha Grande do Piauí, conforme estipulado na CLÁUSULA PRIMEIRA do termo. Verificada a disponibilidade de valores, ENCAMINHEM-SE os autos do precatório mais antigo pendente de pagamento ou o precatório com a prioridade reconhecida à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça para proceder à atualização do valor total, expurgando erros materiais, anatocismos e outras inconsistências eventualmente detectadas, bem como para proceder à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, e ainda ao desconto de honorários contratuais nos termos da CLÁUSULA QUARTA do termo celebrado. Ato contínuo, os autos do precatório atualizado deverão ser conclusos para decisão de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, 03 de abril de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007839-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007839-6
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSEFA ELVIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008122-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008122-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO LEAL
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002469-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.002469-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: LUNNA VIEIRA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397) E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1030,III, do CPC, determino o sobrestamento do recurso extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010242-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010242-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FRANCISCO MACHADO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 191) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 188), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003398-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003398-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: SONIA MARIA MENDES FERREIRA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fl. 212, protocolo de petição eletrônica) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 209/210), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005006-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005006-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): KILDERE RONNE DE CARVALHO SOUZA (PI003238) E OUTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fl. 236/243, protocolo de petição eletrônica) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 233/233v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042 o CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004404-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.004404-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: EMSERLUZ-EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): EMMANOEL CAMPELLO DA LUZ (PI011169) E OUTRO
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando o teor da peça constante do protocolo de petição de fl. 255, do qual se infere que a Procuradoria Geral do Estado PGE não recorrerá da decisão de fls. 251/252, resta, portanto, esgotada a competência da Vice-presidência delimitada no art. 58 da Lei Complementar 230/2017, pelo que devolvo os presentes à Coordenadoria Judiciária Cível para os devidos fins.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009347-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009347-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: GERALDO JOSÉ DA CUNHA
ADVOGADO(S): FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI011006) E OUTRO
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ LAPA CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO (PI004955)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 532) não apresentam fundamentação idónea para infirmar a decisão agravada (fls. 529/530), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 7°, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008095-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008095-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: AFONSO DA ROCHA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto. Intimações e expedientes necessários.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007896-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007896-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: GIL MARQUES DE MEDEIROS
ADVOGADO(S): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (PI002355)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. l .007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.