Diário da Justiça
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Publicado em 10/04/2019 03:00
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FERMOJUPI/SOF
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000010119-5 Sujeito Passivo: José de Arimatéia Silva e Sousa (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 2501/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 19.0.000010119-5
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: José de Arimatéia Silva e Sousa (responsável interino pelo 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS DE JOAQUIM PIRES-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA. INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.
D E C I S Ã O
Trata-se de procedimento fiscal movido pelo FERMOJUPI, em face do interino responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, em razão da retenção de valor excedente ao teto permitido a título de remuneração, nos meses de julho, agosto e setembro/2018, apurando-se o montante a ser ressarcido no total atualizado de R$ 15.025,28 (quinze mil vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme Demonstrativo de Cobrança Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0861649).
Intimado a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, através do Auto de Infração Nº 3/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0864350), o sujeito passivo restou inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 15/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0942134).
É o relatório do essencial.
D e c i d o.
O sujeito passivo em questão responde cumulativamente por duas serventias extrajudiciais em caráter precário: 1º Cartório de Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI e 1° Cartório de Registro de Imóveis de Luzilândia/PI. No Relatório nº 410/2018 (Id: 0858907) exarado pela Coordenação de Controle de Processo Fiscais do FERMOJUPI, constatou-se que o interino reteve valores excedentes ao teto permitido de 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme apontado na Tabela 1 do mencionado relatório.
Sobre o assunto, destaco o item 6 da decisão do CNJ, prolatada no PP nº 000384-41.2010.2.00.000 (CNJ), abaixo transcrito:
DECISÃO
6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.
Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.
(Brasília, 9 de julho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça)
Em consonância com a decisão supramencionada, o Tribunal de Justiça promoveu a adequação da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, prevendo:
Art. 4º O FERMOJUPI será constituído pelas seguintes receitas:
VII - repasses de valores excedentes da arrecadação dos cartórios extrajudiciais de ocupação interina; (alterado pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016)
E através do Provimento Conjunto nº 06/2016, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou-se a prestação de contas dos responsáveis interinos do serviço extrajudicial ao FERMOJUPI, assim consignando:
Art. 1º O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Os responsáveis interinos deverão prestar contas, mensalmente, contrapondo receitas e despesas, devendo repassar ao FERMOJUPI o valor resultante dessa diferença até o décimo quinto dia do mês subsequente, através de boleto gerado pelo sistema CobJud.
§ 1º Consideram-se receitas para os fins do disposto no caput:
I - Os valores percebidos a título de emolumentos;
II - O rendimento de aplicação financeira;
III - Os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos;
§ 2º Consideram-se despesas para os fins do disposto no caput todos os valores despendidos em prol da prestação do serviço extrajudicial, como a operacionalização da serventia, os investimentos e o pagamento da remuneração bruta.
Em relação à retenção acima do teto, destaca-se que já foi decidido no âmbito da Presidência do TJ-PI, por meio do Processo SEI nº 17.0.000017498-0, consignando o limite de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF para fins de apuração do valor da remuneração dos interinos, ainda que respondam cumulativamente por duas ou mais serventias.
Com isso, ao considerar que o responsável interino tem por limitação 90, 25% da remuneração de Ministro do STF, a diferença entre as receitas e as despesas deve ser recolhida a fundo próprio estabelecido pelo Poder Judiciário, que no caso é o FERMOJUPI.
Quanto à revelia, cabe ressaltar que, na esteira do que determina o art. 15 e ss. do Decreto nº 70.235/72, fora concedido prazo para o sujeito passivo impugnar tudo aquilo que entendesse cabível, tendo, contudo, se quedado inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme se infere do Termo de Revelia Nº 15/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0942134). Sobre a questão, confira-se os ensinamentos de Leandro Paulsen:
Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei n. 6.830/80.
(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 489)
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
(...)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO ao interino responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Joaquim Pires-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 15.025,28 (quinze mil vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
4. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Joaquim Pires-PI, para apuração de possível crime de peculato, apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000066665-0 Sujeito Passivo: José de Arimatéia Silva e Sousa (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 2705/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 18.0.000066665-0
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: José de Arimatéia Silva e Sousa (responsável interino pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luzilândia-PI)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUZILÂNDIA-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA. INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.
D E C I S Ã O
Trata-se de procedimento fiscal movido pelo FERMOJUPI, em face do interino responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, em razão da ausência de repasse ao FERMOJUPI, do saldo positivo entre receitas e despesas da serventia, relativo aos meses de julho/2018, agosto/2018 e setembro/2018.
Consta nos autos, Demonstrativo de Cobrança Nº 173/2018 (Id: 0794835) emitido pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, apresentando o valor da dívida corrigido com aplicação de multa e juros na forma da legislação vigente, totalizando o montante de R$ 23.546,16 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) .
Intimado a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, por meio da Notificação de Lançamento Nº 84/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0795150), o sujeito passivo restou inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 18/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0954635).
É o relatório do essencial.
D e c i d o.
Trata-se de serventia extrajudicial administrada por responsável designado interinamente, e o cerne da questão diz respeito à cobrança de valores devidos ao FERMOJUPI em face da ausência de repasse legal após a contraposição de receita e despesa da serventia referente aos meses de julho/2018, agosto/2018 e setembro/2018.
Sobre o assunto, destaco o item 6 da decisão do CNJ, prolatada no PP nº 000384-41.2010.2.00.000 (CNJ), abaixo transcrito:
DECISÃO
6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira).
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.
6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos.
Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.
6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;
6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço;
6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas;
6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964).
6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça.
(Brasília, 9 de julho de 2010. MINISTRO GILSON DIPP Corregedor Nacional de Justiça)
Em consonância com a decisão supramencionada, o Tribunal de Justiça promoveu a adequação da Resolução nº 010/2005, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, prevendo:
Art. 4º O FERMOJUPI será constituído pelas seguintes receitas:
VII - repasses de valores excedentes da arrecadação dos cartórios extrajudiciais de ocupação interina; (alterado pela Resolução nº 28, de 29 de setembro de 2016)
E através do Provimento Conjunto nº 06/2016, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou-se a prestação de contas dos responsáveis interinos do serviço extrajudicial ao FERMOJUPI, assim consignando:
Art. 1º O interino responsável por serventia extrajudicial não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Os responsáveis interinos deverão prestar contas, mensalmente, contrapondo receitas e despesas, devendo repassar ao FERMOJUPI o valor resultante dessa diferença até o décimo quinto dia do mês subsequente, através de boleto gerado pelo sistema CobJud.
§ 1º Consideram-se receitas para os fins do disposto no caput:
I - Os valores percebidos a título de emolumentos;
II - O rendimento de aplicação financeira;
III - Os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos;
§ 2º Consideram-se despesas para os fins do disposto no caput todos os valores despendidos em prol da prestação do serviço extrajudicial, como a operacionalização da serventia, os investimentos e o pagamento da remuneração bruta.
Com isso, ao considerar que o responsável interino tem por limitação 90, 25% da remuneração de Ministro do STF, a diferença entre as receitas e as despesas deve ser recolhida a fundo próprio estabelecido pelo Poder Judiciário, que no caso é o FERMOJUPI.
Em relação à revelia, cabe ressaltar que, na esteira do que determina o art. 15 e ss. do Decreto nº 70.235/72, fora concedido prazo para o sujeito passivo impugnar aquilo que entendesse cabível, tendo, contudo, se quedado inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme se infere do Termo de Revelia Nº 18/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0954635). Sobre a questão, confira-se os ensinamentos de Leandro Paulsen:
Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei n. 6.830/80.
(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 489)
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
(...)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO ao interino responsável pela serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Luzilândia-PI, JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA E SOUSA, CPF: 200.778.153-00, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 23.546,16 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
4. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Luzilândia-PI, para apuração de possível crime de peculato, apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 17.0.000022245-3 - Sujeito Passivo: Jacira Alves Siqueira de Castro (FERMOJUPI/SOF)
Procedimento Administrativo Fiscal nº 17.0.000022245-3
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal - Revelia
Sujeito Passivo: Jacira Alves Siqueira de Castro
D E C I S Ã O
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a então titular do Cartório Único de Rio Grande-PI, Jacira Alves Siqueira de Castro, CPF:687.964.553-49, em razão da ausência de recolhimento de tributo elencado no art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004.
Consta nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 176/2018 (Id: 0799315) emitido pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, apresentando o valor da dívida corrigido com aplicação de multa e juros na forma da legislação vigente, totalizando o montante de R$ 24.773,58 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) .
Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, por meio do Auto de Infração Nº 4/2018 (Id: 0406250), o sujeito passivo mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 5/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0879301).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento), antes 10% (dez por cento), sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)
Em relação à taxa do FERMOJUPI, o delegatário é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se em clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através do Auto de Infração Nº 4/2018 (Id: 0406250) e Ofício Nº 19679/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0800311), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 176/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0799315), mostrando-se inerte diante da notificação.
Conforme determina o art. 2º, caput, da Portaria nº 2183/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 15 de maio de 2017, que disciplina os processos administrativos fiscais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".
Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia Nº 5/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0879301).
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO a cobrança à então titular da serventia extrajudicial do Cartório Único de Rio Grande-PI, Jacira Alves Siqueira de Castro, CPF:687.964.553-49, para que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 24.773,58 (vinte e quatro mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Rio Grande do Piauí-PI, para as devidas apurações, no que couber.
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 17.0.000016112-8 - Sujeito Passivo: Diracy Oliveira (FERMOJUPI/SOF)
Procedimento Administrativo Fiscal nº 17.0.000016112-8
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal - Revelia
Sujeito Passivo: Diracy Oliveira
D E C I S Ã O
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal movido pelo FERMOJUPI, com sujeito passivo a então tabeliã do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fronteiras-PI, DIRACY OLIVEIRA, em razão da ausência de recolhimento de tributo elencado no art. 3º, V, da Lei Estadual nº 5.425/2004.
Consta nos autos o Demonstrativo de Cobrança Nº 175/2018 (Id: 0799127) emitido pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, apresentando o valor da dívida corrigido com aplicação de multa e juros na forma da legislação vigente, totalizando o montante de R$ 7.290,64 (sete mil duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) .
Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, por meio do Auto de Infração Nº 3/2018 (Id: 0405195), o sujeito passivo mostrou-se inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0880862).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento), antes 10% (dez por cento), sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - dez por cento sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro, com exclusão dos tributos e das contribuições previstas em lei;
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro. (Redação dada pela Lei nº 6.881,de 26 de agosto de 2016)
Em relação à taxa do FERMOJUPI, o delegatário é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se em clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através do Auto de Infração Nº 3/2018 (Id: 0405195) e Ofício Nº 19675/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0800220), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 175/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0799127), mostrando-se inerte diante da notificação.
Conforme determina o art. 2º, caput, da Portaria nº 2183/2017-PJPI/TJPI/FERMOJUPI, de 15 de maio de 2017, que disciplina os processos administrativos fiscais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí "os processos administrativos fiscais relacionados ao Poder Judiciário do Estado do Piauí, no que couber, obedecerá o rito e procedimento estabelecidos no Decreto Federal nº 70.235/72".
Em relação a revelia o supramencionado decreto assim dispõe:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
A declaração de revelia está consignada no Termo de Revelia Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0880862).
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO a cobrança à então tabeliã da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fronteiras-PI, Diracy Oliveira, CPF: 755.326.203-00, para que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 7.290,64 (sete mil duzentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Fronteiras-PI, para as devidas apurações, no que couber.
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000050088-3 - Juscelino de Araújo Lopes (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 1596/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 18.0.000050088-3
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: Juscelino de Araújo Lopes (responsável interino pelo Ofício Único de Capitão de Campos-PI)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFÍCIO ÚNICO DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA. INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000050088-3 instaurado em face do interino do Cartório Único da Comarca de Capitão de Campos-PI, JUSCELINO DE ARAÚJO LOPES, CPF: 273.345.703-91.
Em procedimento fiscalizatório in loco, o FERMOJUPI constatou a ausência de recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, conforme especificado no item 4 do Relatório Nº 318/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0694296).
De acordo com o Demonstrativo de Cobrança Nº 147/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0697281), emitido pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, após a correção monetária, e aplicação de multa e juros nos moldes da legislação vigente, apurou-se o montante devido no valor de R$ 102.552,91 (cento e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos).
Intimado a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, através do Auto de Infração Nº 24/2018 (Id: 0700059), o interino restou inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 77/2018 (Id: 0766635).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro.
Em relação à taxa do FERMOJUPI, o notário/registrador, seja delegatário, seja interino, é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se em clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através do Auto de Infração Nº 24/2018 (Id: 0700059), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 147/2018 (Id: 0697281), mostrando-se inerte diante da notificação.
Em relação à revelia, cabe ressaltar que, na esteira do que determina o art. 15 e ss. do Decreto nº 70.235/72, fora concedido prazo para o sujeito passivo impugnar aquilo que entendesse cabível, tendo, contudo, se quedado inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme se infere do Termo de Revelia Nº 77/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0766635). Sobre a questão, confira-se os ensinamentos de Leandro Paulsen:
Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei n. 6.830/80.
(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 489)
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
(...)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO ao interino responsável pela serventia extrajudicial do Cartório Único da Comarca de Capitão de Campos-PI, JUSCELINO DE ARAÚJO LOPES, CPF: 273.345.703-91, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 102.552,91 (cento e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
4. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Capitão de Campos-PI, para apuração de possível crime de peculato, apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 18.0.000058247-2 - Sujeito Passivo: Antônia Pinheiro de Sousa (FERMOJUPI/SOF)
Processo SEI nº 18.0.000058247-2
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: Antônia Pinheiro de Sousa (responsável interina pelo 2° Ofício de Registro Civil de Ribeiro Gonçalves-PI)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA. INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.
Trata-se de Processo Administrativo Fiscal nº 18.0.000058247-2 instaurado em face da interina do 2° Cartório de Registro Civil de Ribeiro Gonçalves-PI, ANTONIA PINHEIRO DE SOUSA, CPF:373.747.963-15.
Em procedimento fiscalizatório in loco, o FERMOJUPI constatou a ausência de recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, conforme especificado no item 4 do Relatório Nº 345/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0740720).
De acordo com o Demonstrativo de Cobrança Nº 159/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0755989), emitido pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, após a correção monetária, e aplicação de multa e juros nos moldes da legislação vigente, apurou-se o montante devido no valor de R$ 157.540,75 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos).
Intimada a se manifestar no prazo legal de 30 (trinta) dias, através do Auto de Infração Nº 25/2018 (Id: 0758536), a interina restou inerte, conforme consignado no Termo de Revelia Nº 9/2019 (Id: 0908806).
É o relatório do essencial.
D e c i d o .
A Lei Estadual 5.425/2004, que criou o FERMOJUPI, estabeleceu as receitas que constituem o Fundo e dentre elas está previsto o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos a ser repassado pelas serventias extrajudiciais:
Art. 3º Constituem receitas do FERMOJUPI:
V - 20% (vinte por cento) sobre os valores efetivamente devidos a título de emolumentos aos serviços notariais e de registro.
Em relação à taxa do FERMOJUPI, o notário/registrador, seja delegatário, seja interino, é tão somente o responsável tributário pelo recolhimento da taxa de fiscalização judiciária, uma vez que esses valores são pagos pelo consumidor usuário dos serviços cartorários, conforme estabelece a Lei Estadual 6.920/2016, em seus artigos 16 e 19:
Art. 16. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelos notários e registradores públicos, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, destinados a garantir-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.
§ 1º Os emolumentos, o custo do selo de fiscalização e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, no percentual de 20% (vinte por cento) referente à receita do FERMOJUPI, na forma do art. 3°, inciso V da Lei Estadual n° 5.425, de 20/12/2004, fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.
Art. 19. Fica responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.
Assim, a ausência do recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária devida ao Fundo caracteriza-se em clara e grave ofensa ao disposto na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Através do Auto de Infração Nº 25/2018 (Id: 0758536), o sujeito passivo foi intimado a se manifestar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, acerca dos valores devidos constantes no Demonstrativo de Cobrança Nº 159/2018 (Id: 0755989), mostrando-se inerte diante da notificação.
Em relação à revelia, cabe ressaltar que, na esteira do que determina o art. 15 e ss. do Decreto nº 70.235/72, fora concedido prazo para o sujeito passivo impugnar aquilo que entendesse cabível, tendo, contudo, se quedado inerte, deixando transcorrer in albis o prazo, conforme se infere do Termo de Revelia Nº 9/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id: 0908806). Sobre a questão, confira-se os ensinamentos de Leandro Paulsen:
Não apresentada impugnação tempestivamente, preclui o direito do contribuinte de se opor administrativamente contra a exigência tributária. Com isso, considera-se o crédito tributário definitivamente constituído. Passa a correr, então, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN. Nesse prazo, o Fisco deve proceder à cobrança do crédito, seja amigavelmente através de Aviso de Cobrança, seja judicialmente mediante inscrição em dívida ativa e subsequente ajuizamento de execução judicial pelo rito da Lei n. 6.830/80.
(PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8.ed. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 489)
Portanto, deverá o procedimento permanecer no FERMOJUPI por 30 (trinta) dias para a cobrança amigável, que nada mais é que a intimação do sujeito passivo para realizar o pagamento integral, sob pena de inscrição do crédito exigido na Dívida Ativa do Estado, conforme determina o art.21 §3º do Decreto Federal nº 70.235/72:
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)
(...)
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
Ante o exposto, com base nas informações constantes nos autos e verificando a legislação vigente, DETERMINO à interina responsável pela serventia extrajudicial do 2° Cartório de Registro Civil de Ribeiro Gonçalves-PI, ANTONIA PINHEIRO DE SOUSA, CPF:373.747.963-15, que proceda o recolhimento do valor integral de R$ 157.540,75 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos) , devidamente atualizado na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Esgotado o prazo sem que o sujeito passivo apresente comprovante de pagamento da dívida, encaminhe-se cópia do presente procedimento administrativo fiscal:
1. Ao FERMOJUPI, para inscrição do débito na dívida ativa, via sistema e-PGE;
2. Ao Procurador do Estado designado para as ações de interesse deste Tribunal de Justiça, para providências quanto à execução judicial de cobrança, nos termos do Decreto nº 17.770, de 21 de maio de 2018;
3. À Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 18, V, da Lei nº 234/2018, considerando o entendimento pela caracterização de potencial quebra de confiança;
4. À Delegacia de Polícia Civil e Promotoria de Justiça da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, para apuração de possível crime de peculato, apropriação indébita, crime contra a ordem tributária e improbidade administrativa;
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 08/04/2019, às 13:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 30/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 08 de Abril de 2019.
PROPONENTE: Dr. ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO- Juiz de Direito da Comarca de Porto/PI.
SUPRIDO: MARGARETH MARIA CARVALHO SANTOS - Analista Judicial.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Comarca Comarca de Porto/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PROCESSO Nº 19.0.000029005-2
EMPENHO: 2019NE00887 (0971213)
DATA DA CONCESSÃO: 08/04/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 08/04 a 07/06/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 08/06 a 18/06/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
PROCESSO SEI Nº 19.0.000020259-5 (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 2886/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
Processo SEI nº 18.0.000058247-2
Assunto: Procedimento Administrativo Fiscal
Sujeito Passivo: Antônia Pinheiro de Sousa (responsável interina pelo 2° Ofício de Registro Civil de Ribeiro Gonçalves-PI)
Advogado: Ian Samitrius Lima Cavalcante - OAB/PI Nº 9186
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DE RIBEIRO GONÇALVES-PI. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DECLARADA VAGA. INTERINO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVELIA.
DECISÃO
Trata-se de pedido, da lavra da interina GONÇALA FERREIRA DA SILVA, responsável pela serventia extrajudicial do Ofício Único de Demerval Lobão-PI, em que requer o parcelamento único dos débitos relacionados aos procedimentos fiscais abertos no âmbito do FERMOJUPI.
Em manifestação de Id: 0930420, a Superintendência do FERMOJUPI informa a existência de três processos administrativos fiscais de nº 18.0.000028674-1, 18.0.000049182-5 e 18.0.000035596-4, que após decorridos os prazos constantes no Decreto nº 70.235/1972 (Portaria nº 2.183/2017), foram enviados à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, e respectiva execução judicial.
A Secretaria de Assuntos Jurídicos, em documento de Id: 0956799, manifestou-se pela atualização do débito e posterior comunicação à interina requerente para apresentar concordância com os termos do parcelamento, à luz do disposto na Lei nº 5.425/2004.
Consta nos autos Demonstrativo de Cobrança Nº 42/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (Id: 0963994) apresentado pela Coordenação de Controle de Receitas do FERMOJUPI, em que demonstra a atualização monetária do débito conforme tabela adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 - TJPI, e incidência de multa e juros na forma do art. 5º da Lei Estadual nº 5.425/2004 e art. 29 § 1º da Resolução nº 010/2015.
Em resposta, a interina requerente manifestou concordância com os termos do parcelamento a ser concedido (Id: 0973121).
É o relatório do essencial.
Decido.
Após a atualização dos créditos em cobrança, o total devido pela requerente corresponde ao montante de R$ 25.588,41 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Quanto ao parcelamento, o art. 5º, §1º da Lei Estadual nº 5.425/04 aduz:
Art. 5º O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI, nos prazos legais, sujeita o responsável à multa de dois por cento sobre o valor devido e não recolhido, e juros de um por cento ao mês.
§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com parcela mínima de valor 3.500 UFR-PI (três mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí).
§2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI deliberar sobre pedidos de parcelamento de débitos.
Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí , o valor da UFR-PI equivale a R$ 3,42 (três reais e quarenta e dois centavos), portanto, a parcela mínima corresponde a R$ 11.970,00 (onze mil novecentos e setenta reais).
Ante o exposto, verificando os documentos constantes nos autos e a legislação vigente, DEFIRO o pedido da interina responsável pelo Ofício Único de Demerval Lobão para AUTORIZAR o parcelamento da dívida relacionada aos procedimentos fiscais de nº 18.0.000028674-1, 18.0.000049182-5 e 18.0.000035596-4, no valor total de R$ 25.588,41 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), em 02 (duas) PARCELAS MENSAIS.
Dessa forma, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para a requerente proceder a assinatura do Termo de Compromisso e Parcelamento da Dívida a ser disponibilizado pela Superintendência do FERMOJUPI no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
Serve a presente decisão como intimação ao sujeito passivo.
Publique-se e cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/04/2019, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Procedimento Administrativo Fiscal nº 19.0.000004467-1 (FERMOJUPI/SOF)
Decisão Nº 2144/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI
1. Considerando as informações extraídas do sistema de cobranças judiciais (Id:0973350) e manifestação expedida pela Coordenação de Fiscalizações do FERMOJUPI (Id:0934159), comprovada a quitação do débito por parte do sujeito passivo, opino pela extinção do presente procedimento fiscal em razão da satisfação da obrigação pelo devedor.
2. À Douta Presidência.
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Considerando as informações prestadas pelo FERMOJUPI, constatado o atendimento à notificação constante no Ofício Nº 2753/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0849970) por efeito da quitação do crédito relacionado à Notificação de Lançamento Nº 2/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC (Id:0849970) no valor atualizado de R$ 2.575,83 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) por parte da Tabeliã Interina do Cartório Único de Fronteiras - PI, MARTA LÚCIA ARCOVERDE RAMOS CARVALHO, CPF: 750.132.744-00, julgo satisfeita a obrigação exclusivamente ao objeto constante dos autos, e DECLARO EXTINTO o Processo Administrativo Fiscal nº 19.0.000004467-1, ressalvado ao FERMOJUPI o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, ainda que relativas ao mesmo período.
Cientifique-se o sujeito passivo através do presente despacho.
Cumpra-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 08/04/2019, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/04/2019, às 10:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO DE INTIMAÇÃO (FERMOJUPI/SOF)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL SEI Nº 18.0.000019707-2
Requerente: FERMOJUPI
Requerida: ANTONIA PINHEIRO DE SOUSA, CPF:373.747.963-15.
Aviso de abertura de procedimento fiscal e emissão de Termo de Intimação Fiscal Nº 18/2018 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CFISC, disponibilizado à requerida na sede do FERMOJUPI, localizada no Palácio da Justiça, Pça. Des. Edgard Nogueira s/n, Centro Cívico, CEP 64000-830 - Teresina-PI, e enviado via correspondência postal destinada à serventia extrajudicial do 2° Cartório de Registro Civil de Ribeiro Gonçalves-PI
CHANDRA MARREIROS MOREIRA VASQUES
Superintendente do FERMOJUPI
Documento assinado eletronicamente por Chandra Marreiros Moreira Vasques, Superintendente do FERMOJUPI, em 09/04/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Ata de Registro de Preços Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SLC/PREG (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 07/2019- PJPI/TJPI/SLC
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2019 (SEI Nº 18.0.000033231-0)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - 040105, CNPJ nº 10.540.909/0001-96, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário - FERMOJUPI, com sede na Praça Des. Edgard Nogueira, s/n, Centro Cívico, Bairro Cabral, em Teresina-Piauí, CEP 64.000-830, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, doravante designado simplesmente ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do TJPI, em face das propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 03/2019, resolve:
REGISTRAR PREÇOS a favor da empresa BRÁSIDAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 20.483.193/0001-96, Inscrição Estadual nº 257.418.180, estabelecida na Rua Adolfo Wruck, n° 65, Asilo, Blumenau - SC, CEP - 89031-410, Telefone para contato: (47) 3057-3920, site/e-mail: propostas@brasidas.com.br, neste ato representada por Emerson Luis Koch, CPF nº 932.595.229-72 e RG nº 2.210.119-5 SSP-SC, doravante denominada, BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, sujeitando-se as partes às determinações das Leis Federais n° 8.666, de 21.06.93, e 10.520, de 17.07.2002, Decretos nº 5.450/2005, nº 7.892/2013, nº 3.555/2000; nº 3.784/2001; da Resolução TJ/PI Nº 19/2007, de 11.10.2007, com as suas alterações e toda legislação vigente aplicável, instrumento convocatório e às seguintes cláusulas.
1 - DO OBJETO
1.1. Formação de Registro de preços para eventual aquisição de GELADEIRA, MICROONDAS, FRIGOBAR, FOGÃO A GÁS, FOGÃO TIPO COOKTOP ELÉTRICO, TELEVISÃO e GELÁGUAS, com etiqueta de eficiência energética, através de Sistema de Registro de Preços, para atender todas as unidades integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, incluindo a Corregedoria Geral de Justiça e a EJUD, de acordo com as especificações e condições descritas no Termo de Referência e seus anexos.
ARP Nº 07/2019 | ||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | UND. | QTD REGISTRADA | VALOR UNITÁRIO |
01 | FOGÃO ELÉTRICO COOKTOP COM ACENDIMENTO AUTOMÁTICO, DOTADO DE 02 QUEIMADORES, CORPO EM AÇO INOXIDÁVEL, DOIS TERMOSTATOS, PAINEL INDICATIVO DE CALOR; VOLTAGEM: 220 VOLTS; POTÊNCIA: 1500 A 2000 W, DIMENSÕES MÍNIMAS APROXIMADAS (LAR X ALT. X PROF.) 30CM X 5,10CM X 51CM. CERTIFICADO PELO INMETRO. Marca/ Modelo: Agratto/ FM-02 | UND | 15 | R$ 144,99 |
2 - DO FORNECIMENTO
2.1. Esta Ata não obriga a ADMINISTRAÇÃO a firmar contratações com a BENEFICIÁRIA, podendo ocorrer licitações específicas para a aquisição dos produtos registrados, observada a legislação pertinente, sendo assegurada preferência de fornecimento ao BENEFICIÁRIO do registro em igualdade de condições.
2.2. A requisição dos produtos/serviços será formalizada mediante Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, observadas as disposições contidas no referido Pregão Eletrônico.
2.3. Após a disponibilização no Sistema Eletrônico SEI, os eventuais Contratos Administrativos ou Ordem de Fornecimento/Serviço deverão ser assinados pela BENEFICIÁRIA DO REGISTRO no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das penalidades previstas em Edital e Termo de Referência.
2.4. As despesas com a execução deste Registro de Preços serão atendidas com recursos consignados em dotação específica, cujo detalhamento será contido no respectivo Contrato Administrativo ou Ordem de Fornecimento/Serviço, em havendo.
2.5. O pagamento será realizado mediante crédito bancário, a favor de Brásidas Eireli e vinculado ao CNPJ. 20.483.193/0001-96, não se admitindo, em hipótese alguma, desconto ou cobrança de título na rede bancária, e será efetivado no Banco: Maxicrédito - Sicoob (756), Agência: 3069-4, Conta: 213.647-3.
3 - DOS ENCARGOS DA BENEFICIÁRIA DO REGISTRO
3.1. O Beneficiário do Registro fica obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços.
3.2. Atender a todos os pedidos efetuados durante a validade desta Ata de Registro de Preços;
3.3. Manter, durante o período do registro de preços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à ADMINISTRAÇÃO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta Ata de Registro de Preços.
4 - DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO
4.1. Proporcionar à Beneficiária do Registro todas as facilidades à boa execução do objeto desta Ata de Registro de Preços, e designar um representante para acompanhar o eventual fornecimento dos suprimentos registrados, com a finalidade de dirimir eventuais dúvidas.
4.2. Efetuar os pagamentos devidos em função de eventual contratação realizada com base na presente Ata de Registro de Preços.
5 - DA VIGÊNCIA
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação no Diário da Justiça TJ/PI.
6 - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
6.1. A Administração realizará pesquisa de mercado periodicamente, a fim de verificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
6.2. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo do objeto registrado, cabendo à Administração promover as negociações junto à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO.
6.3. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a Administração convocará a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
6.4. A BENEFICIÁRIA DO REGISTRO que não aceitar reduzir seu preço ao valor praticado pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
6.5. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
6.5.1. Liberar a BENEFICIÁRIA DO REGISTRO do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
6.5.2. Convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
6.6. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação desta ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
6.7. O registro do fornecedor será cancelado quando:
6.7.1. Descumprir as condições da ata de registro de preços;
6.7.2. Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
6.7.3. Não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
6.7.4. Sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo.
6.8. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos itens 6.7.1, 6.7.2 e 6.7.4 será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
6.9. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
6.9.1. Por razão de interesse público; ou
6.9.2. A pedido do fornecedor.
7 - DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
7.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
7.2. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
7.3. A manifestação do órgão gerenciador fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
7.4. O estudo de que trata o item anterior, após aprovação pelo órgão gerenciador, será divulgado no Portal de Compras do Governo federal.
7.5. Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
7.6. As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
7.7. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
7.8. Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
7.9. Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
7.10. É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual.
7.11. É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
8 - DA PUBLICIDADE
8.1. Esta Ata de Registro de preços será publicado no Diário da Justiça, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, e divulgada no site www.tjpi.jus.br.
9 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. As condições gerais do fornecimento, tais como os prazos para entrega e recebimento do objeto, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no Termo de Referência, bem como no Edital e suas minutas.
9.2. Caberá à BENEFICIÁRIA DO REGISTRO, observadas as condições estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento a órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame, desde que esse fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
9.3. O gerenciamento desta Ata de Registro de Preços caberá à Superintendência de Licitações e Contratos do tribunal de Justiça do Estado do Piauí - SLC/TJPI.
10 - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro da Justiça Estadual do Estado da Piauí, na Comarca de Teresina, para dirimir questões oriundas deste instrumento, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem as partes, justas e acordadas, firmam o presente instrumento, assinando-o eletronicamente, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 e Resolução 22/2016/TJPI, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Documento assinado eletronicamente por Emerson Luis Koch, Usuário Externo, em 08/04/2019, às 13:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 09/04/2019, às 09:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0960039 e o código CRC D04E8805. |
GESTÃO DE CONTRATOS
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 034/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 19.0.00000024164-7.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ/PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.CNPJ Nº: 06.554.273/0001-64. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO:A disposição do ônus remuneratório será do órgão ou entidade cessionária do servidor cedido ou colado a disposição, acrescido dos respectivos encargos sociais, inclusive contribuição previdenciária devida, na forma do artigo 11, caput da Resolução TJPI nº 108 de 21 de maio de 2018. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPIe PELO CONVENIADO: Procurador Cleandro Alves de Moura- Procurador Geral de Justiça.
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 024/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 19.0.00000063716-1.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA.CNPJ Nº: 06.554.190/0001-75. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do artigo 12 da Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018. DATA DA ASSINATURA: 06/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPIe PELO CONVENIADO: Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo - Prefeito de Luzilândia.
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 022/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 19.0.0000005771-1.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.554.836/0001-14. OBJETO: O presente termo tem por objeto a cooperação mútua, técnica e administrativa, com vistas a promover maior integração de atividades de interesse comum entre os conveniados, bem como permitir a cessão/disposição recíproca de servidores. A disposição dos servidores se dará com obediência à Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018, bem como à Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, no que for compatível com os atos normativos aplicáveis aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí. VIGÊNCIA: O Convênio ora celebrado terá vigência de 05 (cinco) anos a contar da data da sua publicação, sem prejuízo de novas cooperações com o mesmo objeto, de acordo com o interesse e a conveniência das partes. ÔNUS DA COOPERAÇÃO: A disposição se dará com ônus remuneratório para o ente cedente, na forma do artigo 12 da Resolução nº 108 de 21 de maio de 2018. DATA DA ASSINATURA: 08/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPIe PELO CONVENIADO: ARNILTON NOGUEIRA DOS SANTOS - Prefeito de Novo Oriente do Piauí.
EXTRATO DE CONVÊNIO (GESTÃO DE CONTRATOS)
Convênio Nº 001/2019 - PJPI/TJPI/SGC/CONV.PROCESSO SEI Nº: 18.0.000053416-8.CONVENENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CNPJ Nº: 06.981.344/0001-05. CONVENIADO: BANCO DO BRASIL S/A.CNPJ Nº: 00.000.000/0001-91. OBJETO: O presente Termo de Cooperação tem por objeto a cessão de uso a título precário, de uma área situada no Prédio Anexo ao Palácio da Justiça, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ora CEDENTE, em favor do CESSIONÁRIO BANCO DO BRASIL S/A.VIGÊNCIA: A vigência do presente termo será de 60 (sessenta) meses, condicionada à permanência e funcionamento do equipamento de automação bancária do CESSIONÁRIO. DATA DA ASSINATURA: 09/04/2019. ASSINAM PELO CONVENENTE: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins - Presidente do TJPIe PELOS CONVENIADOS: Sr. Marco Aurélio Varella Pedrosa e Sr. Lindomar dos Santos Silva- Representantes do Banco do Brasil S/A.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702860-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702860-28.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCESCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE LIMA RAMOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO.
1. A materialidade e a autoria do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor estão devidamente comprovadas pelo boletim de acidente de trânsito, pelo laudo de exame cadavérico, pelo laudo de exame clínico de embriaguez e pelo depoimento de testemunhas.
2. Na hipótese sob exame, a ausência de cuidados necessários à condução de veículo automotor no trânsito, ou seja, a imprudência doapelado, está claramente demonstrada, uma vez que amplamente comprovada a embriaguez ao volante, tanto por exame clínico descritivo como por testemunhas.
3. A eventual alegação de culpa da vítima não afasta a imprudência do apelante, não se admitindo a compensação de culpas.
4. Tendo o Código de Trânsito Brasileiro sofrido várias mudanças legislativas, não se trazendo benefícios para o réu, o acusado deve responder pela legislação vigente na data dos fatos.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Levantada questão de ordem da prescrição pelo excelentíssimo Desembargador Erivan Lopes, e acolhida pelos demais membros da Câmara: tendo observado que a denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2009 (ID 60117 - p. 29), sendo proferido acórdão condenatório estabelecendo a pena de 02 (dois) anos de detenção somente em 03 de abril de 2019, ou seja, mais de 09 (nove) anos após o recebimento da denúncia.
2. Declarada extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhendo Questão de Ordem Pública suscitada pelo Exmo. Sr. Des. ERIVAN LOPES, para, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade do réu, pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 109, V do Código Penal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Fez sustentação oral, o Advogado, Dr. Vilmar de Sousa Borges - OAB/PI nº 1223/93
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0702461-96.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0702461-96.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: Tribunal Pleno
EXCIPIENTE: Francisco Pires de Sousa
ADVOGADO: Gerson Goncalves Veloso (OAB/PI nº 2.295/92)
EXCEPTOS: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e João Gabriel Furtado Baptista
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COM BASE EM VÍNCULO DE PARENTESCO DOS EXCEPTOS. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO DO ART. 147 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL POR FALECIMENTO DA ESPOSA DO DESEMBARGADOR E IRMÃ DO MAGISTRADO EXCEPTO. PARENTESCO POR AFINIDADE COLATERAL CESSADA. SENTIMENTO DE IRMANDADE NÃO COMPROVADO. INCIDENTE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. A morte de um dos cônjuges traz o resultado da dissolução tanto da sociedade conjugal como do vínculo por afinidade em linha colateral, perpetuando-se, tão somente, o vínculo de parentesco estabelecido em linha reta.
2. No caso em apreço, trata-se de uma relação de cunhadio, parentesco por afinidade em linha colateral em 2º grau, que não se perpetuou após a dissolução do vínculo matrimonial, ocasionada, na espécie em julgamento, pela morte da esposa do desembargador excepto, não havendo o impedimento proclamado no art. 147 do CPC.
3. O sentimento de irmandade entre os exceptos, alegado pela parte excipiente, não pode ter como base mera presunção. Deve ser objetivamente demonstrado, o que não é o caso.
4. Incidente rejeitado por sua manifesta improcedência.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em rejeitar a presente exceção, diante de sua manifesta improcedência.
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais).
Impedimento/Suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de abril de 2019.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO No 0702467-06.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO No 0702467-06.2018.8.18.0000
EXCIPIENTE: GERSON GONCALVES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO
EXCEPTO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
RELATOR(A): Presidência do TJPI
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA DESEMBARGADOR RELATOR. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JULGADOR COM BASE EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO ARGUIDA EM PROCESSO DIVERSO. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO É ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO
1. O prazo de 15 (quinze) dias do art. 146 do CPC tem sua contagem iniciada do conhecimento do fato, que, no caso em apreço, ocorreu na sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de fevereiro de 2018, findando em 06 de março de 2018, ou seja, após a data em que foi protocolado a presente exceção (05.03.2018). Tempestivo, pois, o referido incidente.
2. O art. 145 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de suspeição que possuem presunção relativa (juris tantum), necessitando de clara demonstração e comprovação do alegado.
3. Incidente rejeitado por sua manifesta improcedência.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em rejeitar a presente exceção, diante de sua manifesta improcedência.
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais).
Impedimento/Suspeição: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de abril de 2019.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0702650-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO No 0702650-74.2018.8.18.0000
EXCIPIENTE: GERSON GONCALVES VELOSO
Advogado(s) do reclamante: GERSON GONCALVES VELOSO
EXCEPTO: LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR(A): Presidência do TJPI
EMENTA
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE O RELATOR E A PARTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO. OPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 146 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, em não conhecer da presente exceção de suspeição em razão de sua manifesta intempestividade, com fundamento no art. 146, caput, do CPC.
Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Participaram do julgamento os Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente/Relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Olímpio José Passos Galvão.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes (férias), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento (férias), Hilo de Almeida Sousa (Corregedor-Geral) e Fernando Lopes e Silva Neto (compromissos institucionais).
Impedimento/Suspeição: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de abril de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0710944-18.2018.8.18.0000
APELANTE: EDILSON MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MAJORANTES VALORADAS NO PATAMAR MÍNIMO. PENA DE MULTA. PLEITO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO AFETOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Assim, resta infrutífero o pleito de exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo, bem como a redução da pena em razão do seu não reconhecimento.
2- . Segundo os precedentes desta Corte, é idôneo o aumento da pena-base quando a valoração das circunstâncias judiciais decorrerem de elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando que a prática do delito afastou-se da normalidade do tipo
3- A confissão espontânea e a reincidência - ambas de natureza preponderante - compensam-se de forma integral. Precedentes do STJ.
4- O pleito relativo a isenção ou parcelamento da pena de multa, entende-se que deverá ser dirigido ao juízo da execução, eis que é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.
5- Apelo conhecido e parcialmente provido
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710497-30.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOABE DE OLIVERA MEIRELES
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - USUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA - TESE NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de que o paciente é mero usuário de drogas, e que não se dedica à traficância;
2. A prisão preventiva fora mantida consubstanciado na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, motivo pelo qual não há que falar em ausência de fundamentação.
3. Ademais, as condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, no que se refere às teses de ausência de fundamentação do decreto preventivo e de existência de condições pessoais favoráveis do paciente, considerando não restar configurado o alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712861-72.2018.8.18.0000
PACIENTE: MILTON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS /PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - SÚMULA 52 DO STJ - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE JÁ APRECIADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO - PLEITO NÃO CONHECIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Na hipótese, o paciente já foi julgado, tendo sido condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, motivo polo qual resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa;
2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já foi apreciado no Habeas Corpus n.º 2017.0001.011246-0. Portanto, tratando-se de reiteração de pedido, tal alegação não merece ser conhecida.
3. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, no que se refere à tese de excesso de prazo na formação da culpa, considerando não restar configurado o alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701506-31.2019.8.18.0000
PACIENTE: RAMON ALMEIDA SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
IMPETRADO: JUIZ 4ª VARA CRIMINAL PICOS-PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. A análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas;
2. Necessidade de expedição de cartas precatórias para diferentes comarcas;
3. Dilação temporal naturalmente maior em casos de tráfico de entorpecentes;
4. Eventuais condições favoráveis não tem o condão de elidir, sozinhas, a segregação cautelar quando presentes os requisitos autorizadores;
5. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702438-19.2019.8.18.0000
PACIENTE: MATHEUS VICTOR DUARTE BORBA
Advogado(s) do reclamante: HILDEMBERGUE CHARLES COSTA CAVALCANTE
IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. As condições pessoais do paciente, por si sós, não tem o condão de elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva;
4. A ausência de prova pré-constituída, de inteira responsabilidade da impetração, gera o não conhecimento da tese da qual dependa;
5. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702666-91.2019.8.18.0000
PACIENTE: ANTONIO EDMAR BEZERRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: ERIVANDO BEZERRA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.