Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000471-37.2017.8.18.0036

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANISIO PEREIRA FORTES

Advogado(s): FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6915)

Réu: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: A parte vencida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal, contrarrazões à apelação. Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se.

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000563-02.2014.8.18.0042

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGADO DE POLICIA REGIONAL DE BOM JESUS

Advogado(s):

Réu: FABRICIO CELESTINO DOS SANTOS

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

Redesigno a presente audiência para o dia 08 de maio de 2019, às 10:30 horas.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000805-46.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GOMES DE SOUSA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197), LUANDA DIAS DE FIGUEIREDO(OAB/PIAUÍ Nº 4998)

Trata-se de informação de falecimento da parte autora e respectiva habilitação dos herdeiros. Assim, intime-se a parte requerida, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no art. 690 do NCPC.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000151-36.2007.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Denunciado: VALMIR LOPES DO NASCIMENTO, WELTON BRITO DE OLIVEIRA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Para os fins de readequação de pauta, redesigno para o dia 05 / 09 / 2019, às 10:00 horas , a continuação da audiência de instrução e julgamento.

AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-86.2013.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA

Advogado(s): RAMON COSTA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8037)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Intimo os advogados das partes (MARIA IVONETE FERREIRA DA SILVA e ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), legalmente constituídos, Dr. RAMON COSTA LIMA (OAB/PIAUÍ Nº 8037) e Dr. MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 3387) do retorno dos presentes autos do E. TJPI, bem como requererem o que entenderem de direito. E, para constar, eu, Marco Renato do nascimento Borges - cedido prefeitura, digitei e conferi.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000083-36.2016.8.18.0080

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLEYTON SOARES RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 14145), TIAGO RAMON SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10288)

Réu: LOJAS RENNER S.A

Advogado(s): DANILO ANDRADE MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 13277), NARA DE ALENCAR MARQUES DE SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4761)

Ante petição acostada aos autos, por meio de peticionamento eletrônico, requerendo o levantamento dos valores depositados pela parte Requerida, expeçam-se alvarás judicial para o levantamento de valores depositados pela parte Requerida em benefício da parte Requerente e seu advogado.

À Secretaria para as providências que se fazem necessárias

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-24.2018.8.18.0055

Classe: Divórcio Consensual

Suplicante: ERIVAN MARTINS DA SILVA, LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA

Advogado(s): AYRTON FEITOSA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13537)

Réu:

Advogado(s):

Vistos etc.

HOMOLOGO a composição de fls. 02/04 destes autos da ação de divórcio consensual, requerida por ERIVAM MARTINS DA SILVA e LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA, para que produza seus regulares efeitos de direito, com fundamento no artigo 487, III, b), do CPC, decretando a extinção do processo e o divórcio das partes, bem como acolho o pedido de guarda unilateral do genitor, preservando o direito de visita da genitora nos exatos termos acordados.

A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LÚCIA DE FÁTIMA DA SILVA.

Como se trata de pedido consensual, o que impede a interposição de recurso (CPC, art. 1.000), esta sentença está transitada em julgado no dia de hoje.

Servirá uma via desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO para averbação do divórcio, junto ao assento de casamento, Livro n. B-06, folha n. 108, n. 1.676, do Cartório Único da Comarca de Itainópolis - PI.

A mesma via desta sentença também servirá como OFÍCIO desta Vara ao(à) MM(a). Juiz(a) Corregedor do Cartório em questão (do município de Itainópolis - PI), solicitando o r. "Cumpra-se" para viabilizar o cumprimento da averbação do divórcio supra.

As partes são beneficiárias da justiça gratuita na justiça, o que não impede a cobrança de taxas cartorárias pelo Cartório Extrajudicial para a averbação do divórcio.

Após a entrega de cópia da sentença para as partes interessadas, arquive-se.

Intimem-se.

ITAINÓPOLIS, 03 de abril de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000046-89.2013.8.18.0055

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ ANDRADE MAIA

Advogado(s): RODRIGO AUGUSTO DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 5453)

DISPOSITIVO:

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOSÉ DE ANDRADE MAIA, preteritamente qualificado, pela prática do crime de responsabilidade tipificado no art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967.

PASSO A DOSIMETRIA DA PENA:

Atentando para as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e obedecendo ao critério trifásico, passo a dosar a pena para o condenado.

A culpabilidade do réu é normal à espécie; não há registro de antecedentes; relativo à sua conduta social não há elementos a serem considerados; quanto à personalidade do agente pouco há nos autos para sua valoração, considerando-se como normal; quanto aos motivos do crime e as circunstâncias em que o crime ocorreu são normais em relação à espécie, o delito praticado não deixou consequências extra-penais; o comportamento da vítima nada influenciou na prática do delito.

Por estas circunstâncias analisadas fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 3 (três) meses de detenção.

Sem atenuantes e agravantes.

Sem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.

A pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma do art. 33, § 2.°, "c", do CP, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e circunstâncias judiciais acima analisadas. O local de cumprimento da pena será o escolhido pelo Juízo das execuções penais.

Por fim, em havendo o trânsito em julgado da sentença para a acusação, reconheço a prescrição da pena, uma vez que fixada em 3 (três) meses, prescrevendo a pretensão punitiva após 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP.

Do recebimento da denúncia em 21/06/2011 (fls. 164-171) até a data de hoje decorreram mais de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses, tempo superior ao período previsto para a prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se a declaração da prescrição.

Ex positis, declaro a prescrição da pretensão estatal para a punição do réu e decreto a extinção do processo quanto ao crime de responsabilidade do art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.

Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Ciência pessoal ao MP.

ITAINÓPOLIS, 03 de abril de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000239-62.2015.8.18.0111

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZ DE SOUSA BORGES

Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8837)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000655-33.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

IV - DISPOSITIVO

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1) ANULAR o contrato de empréstimo eivado de vício firmado junto ao banco requerido com o autor, cujo número é 7444466008, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado;

(2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, toda quantia que foi descontada mensalmente referente as parcelas do contrato de empréstimo anulado, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença;

(3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença;

Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se.

Intime-se.

Registre-se.

ITAINÓPOLIS, 03 DE ABRIL DE 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-42.2012.8.18.0109

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: RONALDO DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, acompanho o parecer ministerial e, com base nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, DECLARO, PELA PRESCRIÇÃO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado RONALDO DO NASCIMENTO, em relação ao delito versado nos presentes autos. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000042-79.2016.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA MASCARENHAS LUSTOSA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PIAUÍ

Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA (OAB/PI 4521)

ÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000224-65.2016.8.18.0109

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSUE ROCHA MACIEL

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO-PI

Advogado(s): HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA(OAB/PIAUÍ Nº 9854), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4521)

Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-02.2016.8.18.0109

Classe: Interdição

Interditante: MARIANA GUIMARÃES DOS SANTOS

Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13890)

Interditando: PAULO AFONSO GUIMARÃES DOS SANTOS

Advogado(s):

Vistos etc, Verifico que não fora nomeado curador especial para o Interditando, em descordo com o art. 752, §2º, do CPC. Destarte, NOMEIO a Defensoria Pública como curadora especial do Interditando, na forma do art. 72, parágrafo único, do CPC c/c art. 4º, XVI, da LC nº 80/94, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido. REMETAM-SE os autos. Com o retorno, DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação, inclusive sobre o pedido liminar. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000311-60.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: IVANDIA RIBEIRO DIAS ROSA

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo entre objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/07/2004 a 31/12/2008, tendo como base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência em parte inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Autora e 20% (vinte por cento) pela parte Requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000317-67.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: LEILA SANDRA LOURENÇO ALVES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo entre objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/12/2002 a 31/12/2008, tendo como base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência em parte inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Autora e 20% (vinte por cento) pela parte Requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000219-21.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: C.A.S.

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Após análise da defesa, não vislumbro o preenchimento de nenhum dos requisitos do art. 397 do CPP para absolvição sumária do acusado, devendo-se, portanto, instruir o feito.

Ademais, a defesa não arguiu nenhuma matéria que pudesse absolver de plano o acusado, necessitando de instrução probatória. Nesses termos, mantenho o recebimento da denuncia.

Designo o dia 22 de abril de 2019, às 12:30h, para a realização da audiência de instrução e julgamento.

Determino que no dia da audiência seja realizado o depoimento especial da criança, de acordo com a lei n° 13431/17, devendo ser realizada a escuta da criança em um ambiente reservado e que seja adequado ao seu universo, conduzido por um psicólogo, que irá permitir o relato livre. A conversa será gravada e assistida na sala de audiência pelo Juiz e demais partes do processo.

Oficie-se o Município para disponibilizar um psicólogo que deverá atuar no depoimento especial no dia da audiência designada.

Determino, ainda, que a Secretaria providencie o ambiente adequado para a colheita do depoimento da criança, com a instalação dos sistemas necessários.

Intimem-se, na forma da lei, o acusado, advogado constituído, vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público.

Juntem-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado.

José de Freitas (PI), 03 de abril de 2019.

Mariana Cruz Almeida Pires

Juíza de direito

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

2ª Publicação

Processo nº: 0000292-18.2014.8.18.0066

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA

Advogado(s):

Interditando: RAIMUNDO FERREIRA DIAS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de RAIMUNDO FERREIRA DIAS, Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de DAMIANA LOPES DE MAGALHÃES DIAS e JACOB FERREIRA DIAS, residente e domiciliado(a) em TRAVESSA CAIXA D'ÁGUA, S/N, BOM PRINCÍPIO, PIO IX - Piauí nos autos do Processo nº 0000292-18.2014.8.18.0066 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PIO IX, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA SILVA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de DAMIANA LOPES DE MAGALHÃES DIAS e JACOB FERREIRA DIAS, residente e domiciliado(a) em TRAVESSA CAIXA D'ÁGUA, BOM PRINCÍPIO, PIO IX - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ FRANCIELE NOÉSTIA COSTA DE ALENCAR, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.

PIO IX, 25 de março de 2019.

JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da PIO IX.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000210-65.2017.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

SENTENÇA: Tendo em vista que a parte requerida não opôs embargo à execução HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido ora formulado, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, letra "a", do CPC. Transitado em julgado, expeça-se RP'S. P.R.I. Cumpridas as demais disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. MATIAS OLÍMPIO, 3 de abril de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000174-67.2010.8.18.0103

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: Tendo em vista que o embargado aceitou os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo assim a expedição de RPV's, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido ora formulado, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, letra "a", do CPC. P.R.I. Cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. MATIAS OLÍMPIO, 3 de abril de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001008-28.2015.8.18.0028

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: VINICIUS DE CARVALHO MARTINS

Advogado(s): JOAO GONCALVES ALEXANDRINO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1784)

DESPACHO: Fica o advogado intimado do despacho: Vistos, etc. Diante da necessidade de se desobstruir a pauta para o impulso de outras ações penais de tramitação preferencial, adio a audiência, redesignando-a para o dia 16/05/2019, às 08:00 horas. Intimem-se. Floriano/PI, 05 de fevereiro de 2019. NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz de Direito da 1ª Vara

DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000283-14.2017.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Advogado(s):

Réu: ANTONIO MARCOS CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s): LOUELYN DAMASCENO ASSUNCAO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12191)

Por ser tempestivo, RECEBO O RECURSO INTERPOSTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, e nos termos do art. 600, caput, do CPP, intime-se a advogada do réu, via diário da justiça, para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-46.2011.8.18.0103

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: JOSE FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: Tendo em vista que o embargado aceitou os cálculos apresentados pelo INSS,requerendo assim a expedição de rpv'S, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dopedido ora formulado, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos doart. 487, III, letra "a", do CPC. P.R.I. Cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. MATIAS OLÍMPIO, 3 de abril de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-36.2009.8.18.0103

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: ANA MARIA MESQUITA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2394)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS

Advogado(s):

SENTENÇA: Tendo em vista que o embargado aceitou os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo assim a expedição de RPV"s, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido ora formulado, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, letra "a", do CPC. Detrmino a imediata implantação do benefício pleiteado, caso o INSS ainda não o tenha realizado, sob pena de multa por descum,primento prevista em lei. P.R.I. Cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se os autos com a devida baixa. MATIAS OLÍMPIO, 3 de abril de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002160-02.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MESSIAS

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.

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