Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000290-13.2016.8.18.0055
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO FICSA S.A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)
DESPACHO
Ante a certidão de fls. 113 informar que a parte autora não recebeu os valores do advogado, e tendo em vista que o depósito judicial ocorreu na conta do advogado constituído determino:
1-Que seja o advogado da parte autora intimado para em 5 dias comprovar o pagamento dos valores devidos à parte autora, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, §1ºIII do CP).
Caso perpassado o prazo supra e não tendo o advogado comprovado o pagamento dos valores à parte autora, determino que venham os autos conclusos para que seja procedida a expedição de Ofício à Seccional da OAB para a apuração de falta ética, e ainda envio de ofício para o Ministério Público e à Delegacia regional para a abertura de Inquerito Policial.
Intime-se
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000058-24.2003.8.18.0033
Classe: Embargos
Embargante: LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA ME
Advogado(s): ANTONIO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2492)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
DESPACHO: Intimação do advogado do embargante, para no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargado.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-53.2017.8.18.0109
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: 1ª VARA CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAGUÁ-PI
Advogado(s):
Vistos etc, Considerando a certidão de fls. 25, DEVOLVA-SE a presente carta, prestando, no ensejo, as homenagens de estilo. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000031-29.2017.8.18.0040
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: ALICIA MARIA APARECIDA LOPES, ANTONIA MARIA LOPES DA SILVA
Advogado(s): ELSON SAMIR ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9297), ENZO SAMUEL ALENCAR SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6588)
Requerido: HÍTALO TALMY FELIPE DE ARAUJO ALMEIDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 2 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - ceas
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001315-45.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OLIMPIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 2 de abril de 2019. EULINO PIRES SILVA. Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001614-22.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HILDA PEREIRA DA CRUZ SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000253-25.2018.8.18.0084
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: RAILSON SILVA COSTA PACHECO, RONEIDISON CARVALHO DA SILVA SIPIAÃO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO. Vistos, etc. Às fls. 26/27, encontra-se decisão, prolatada em 22/02/2019, que autorizou a restituição parcial dos bens apreendidos pela autoridade policial ao requerente por não restar dúvida quanto a sua propriedade, assim como por aqueles não interessarem à respectiva Ação Penal. Quanto ao bem apreendido consistente no veículo automotor Marca modelo VW/GOL 1.6, Placa HLN 4624 MA, Cor Prata, Ano 2011/2011, foi aberta vista para manifestação do Presentante do Ministério Público. O membro do Parquet, aduzindo não restar dúvida acerca do direito de propriedade do requerente sobre o bem especificado, manifestou-se pela liberação do veículo (Prot. Eletrônico nº -.5003). Pois bem. Verifico que o requerente acostou aos autos documentos suficientes e hábeis, extraídos junto ao sítio do órgão de trânsito competente - DETRAN-MA -, a comprovar seu direito de propriedade sob o bem cuja restituiu pleiteia (Prot. Eletrônico nº -.5002). Dessa feita, não restando dúvida acerca do direito do requerente sobre o bem e este não interessar ao processo criminal referente aos fatos que deram ensejo à apreensão, observados os art. 118 e ss. do CPP, a restituição é de rigor. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 120 do CPP, ORDENO a restituição do veículo automotor Marca modelo VW/GOL 1.6, Placa HLN 4624 MA, Cor Prata, Ano 2011/2011 ao Sr. RAÍLSON SILVA COSTA PACHECO. Oficie-se à autoridade policial, com cópia desta decisão, para imediato cumprimento, devendo COMUNICAR a este juízo no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilizações cabíveis. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial. Expedientes necessários. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se e baixe-se. Mantenha-se eventual apensamento no eventual feito principal. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 2 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001117-82.2011.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LEANDRO SILVA SANTOS
Advogado(s): IRINEU BEZERRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 117-B)
Réu: BANCO GMAC S.A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14274)
SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração paranegar-lhes provimento, ante a falta de obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Intimem-se e Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-33.2011.8.18.0043
Classe: Guarda
Requerente: LUCIA MARIA SOUSA VIEIRA
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)
Requerido: IAGO JOSÉ DE ARAÚJO E IRLA ARAUJO VIEIRA, MARIA BETANIA ARAUJO VIEIRA, ANTONIO JOSE DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s):
Tendo em vista a designação de audiências de réu preso na data anteriomente aprazada, redesingo audiência para o dia 19 de Junho de 2019, às 12:45 horas, na sala de audiências do Fórum de Buriti dos Lopes-PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000865-11.2012.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LUIZ BASTOS DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042/06)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
Oficie-se ao CRAS desta Comarca de Barras/PI, para que realize estudosocioeconômico, com elaboração de parecer acerca do caso, no prazo de 30 (trinta) dias,devendo responder aos seguintes quesitos: 1) a parte autora exerce alguma profissão ouaufere alguma espécie de rendimento; em caso positivo, indicar o valor do(s) rendimento(s);2) quantas pessoas moram na mesma residência do autor e qual é a relação de parentescoentre elas? Indicar nome, RG, CPF, data de nascimento de nome da mãe de cada um; 3)qual o nível de escolaridade do autor e dos membros de seu grupo familiar? 4) o autoratualmente é casado ou vive em união estável com alguma companheira? Em casoafirmativo, desde quando, qual a idade da esposa ou companheira e qual a respectivaatividade profissional? 5) qual a renda mensal familiar do autor? Indicar quais documentosforam apresentados para comprovar a renda declarada e individualizar a renda de cadacomponente do grupo familiar; 6) o autor ou os membros de seu grupo familiar possuemalguma renda que não provenha de atividades laborativas, como renda de aluguel, pensãoalimentícia, programas sociais do Governo? Se positivo, informar de forma discriminadacada uma dessas rendas; 7) a enfermidade do autor é impeditiva para o bomrelacionamento social com outras pessoas? 8) o autor reside em imóvel próprio ou alugado?9) quais os aparelhos eletroeletrônicos existentes na residência do autor? 10) os familiaresque residem com o autor trabalham, estão aposentados ou desempregados? Se estãodesempregados, relatar qual a atividade que já exerceram, por que estão desempregados ehá quanto tempo; 11) como o autor ou o seu responsável custeia as suas despesas demanutenção atualmente? 12) o autor faz uso constante de alguma medicação e/outratamento médico? Em caso positivo, especificar; 13) como o autor ou sua responsávelcusteia as despesas de seu tratamento médico atualmente? O autor recebe medicamentosde postos de saúde ou de programas do Governo?Após a elaboração do parecer, as partes para que, apresentemintimem-sealegações finais na forma de memoriais escritos, no prazo de 15 (quinze) dias, conformedispõe o art.364, §2° do NCPC. Somente após a certificação do cumprimento de todas asdeterminações, façam-se os autos conclusos para análise e deliberação (art.370, doNCPC).Intimações e expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000682-69.2009.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado(s): GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4633)
Requerido: MADAL - MADEREIRA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO(OAB/null Nº null)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
PARNAÍBA, 2 de abril de 2019
MARCELA ZIDIRICH GAMO
Analista Judicial - Mat. nº 3527
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000128-76.2010.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: I. M. A. DA SILVA COMÉRCIO MEE
Advogado(s): IGOR MOTA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 6590)
Réu: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s):
Intime-se a parte requerida, com remessa dos autos, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente alegações finais por memoriais escritos, conforme disposição doart.364, §2° do CPC/2015.Após voltem-me os auto conclusos para sentença.Expedientes necessários. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000469-94.2013.8.18.0040
Classe: Inventário
Inventariante: RAIMUNDA ALVES PEREIRA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602)
Inventariado: OSMAR PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602/94)
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 2 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000533-35.2017.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO MARCEANO CALISTA BARROS
Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)
Réu: TIM NORDESTE S.A
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE(OAB/BAHIA Nº 13908), MAURICIO SILVA LEAHY(OAB/BAHIA Nº 13907)
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO MARCEANO CALISTA BARROS em face de TIM NORDESTE S/A.
Narra o autor que no dia 25/02/2016 requereu o cancelamento do plano de telefonia que mantinha com a demandada.
A despeito do pedido, afirma que continuou a receber faturas de cobrança, relativas aos meses de março/2016, abril/2016 e maio/2016, que ensejaram posterior inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, além da condenação da ré pelos alegados danos morais.
Este juízo deferiu o requerimento de tutela provisória, para determinar a retirado do nome do autor dos cadastros negativos de crédito (fls. 15/18).
A demandada apresentou contestação (fls. 31/40). Sustentou, em síntese, que o autor não solicitou o cancelamento do plano, e, em adição, sustentou que no período indicado pelo requerente houve efetivo consumo dos serviços prestados pela requerida.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
À mingua de questões preliminares e processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a saber se os débitos impugnados pelo autor são legítimos, e, em caso negativo, aferir se merece prosperar o pleito de compensação pelos danos extrapatrimoniais alegados.
O autor sustenta que requereu o cancelamento do plano de telefonia que mantinha com a demandada no dia 25/02/2016, de modo que todos os débitos posteriores seriam ilegítimos.
Ocorre que a parte demandada trouxe aos autos documentos que afastam as alegações do autor. Sustenta a ré (fl. 31) que "ao contrário do que aduz a parte autora na exordial, houve o efetivo consumo dos serviços de telefonia, não podendo a parte autora se esquivar do pagamento das faturas ora contestadas sob a frágil alegação de cancelamento dos serviços".
Em verdade, após a leitura de diversos documentos acostados aos autos (fls. 45/80), é possível perceber que a parte autora efetivamente utilizou o serviço de telefonia prestado pela ré, inclusive de forma intensa. Neste sentido, cito as faturas de consumo pertinente aos seguintes meses: a) 04/2016, no valor de R$178,26 (fl.61); b) 05/2016, no valor de R$51,27 (fl.69); c) 06/2016, no valor de R$12,90 (fl.75); d) 07/2016, no valor de R$12,90 (fl.54)
A título exemplificativo, no mês 04/2016, o autor recebeu 49 chamadas em roaming nacional, recebeu 73 chamadas locais ilimitadas para celulares TIM, recebeu 16 chamadas LD41 ilimitadas para celulares TIM e enviou 18 torpedos. Logo, a partir da própria atividade de consumo do autor, resta desacreditada a versão contida na inicial, porquanto é pouco crível supor que aquele que requereu o cancelamento de serviços de telefonia possa receber e realizar dezenas de ligações.
Este juízo determinou à demandada (fl.96) a apresentação da gravação de vários protocolos e a apresentação de relatório pertinente aos meses 03/04/05/2016. Contudo, diante das faturas detalhadas apresentadas pela ré quando da apresentação da contestação, apresentam-se prescindíveis os documentos exigidos pelo juízo.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em estudo, inexiste vício no serviço prestado pela demandada, pois, consoante restou demonstrado em linhas pretéritas, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor efetivamente foi beneficiário do serviço que agora pretende negar.
Assim, como o autor efetivamente foi beneficiário do serviço, significa dizer que merece prosperar a respectiva contraprestação pecuniária que cabe à fornecedora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Como consequência do reconhecimento da prestação do serviço, conclui-se que foi legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão do exercício regular de um direito assegurado pelo art. 43 e seguintes do CDC.
Neste sentido, cito precedentes:
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO, MAS INSURGE-SE À REGULARIDADE DA COBRANÇA E INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO NA DATA INFORMADA PELO DEMANDANTE. FATURAS ACOSTADAS PELA RÉ QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO TERMINAL POSTERIORMENTE AO SUPOSTO CANCELAMENTO. COBRANÇA QUE SE APRESENTA REGULAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (RTJRS. Recurso Cível Nº 71008023053, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 29/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença. Não merece acolhimento a aventada nulidade da sentença por contrária à prova dos autos, uma vez que fundamentado o decisum na prova documental trazida pela ré com a contestação. 2. Comprovada a origem do débito que resultou na inscrição no cadastro negativo do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito. Das faturas acostadas pela ré se verifica que os serviços foram disponibilizados ao autor. Exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento. Assim, descabe a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito. 3. Da mesma forma, não exsurge a obrigação da ré em reparar os danos morais pleiteados na exordial, posto que não configurados. 4. Sentença de improcedência mantida. Honorários recursais devidos. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS. Apelação Cível Nº 70079134946, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 28/03/2019).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, revogo a decisão que concedeu tutela provisória (fls. 15/18) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
PRI.
ESPERANTINA, 2 de abril de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000608-51.2014.8.18.0027
CLASSE: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: RITA CÁSSIA DE MORAIS CARVALHO, GIDEON LOPES DE CARVALHO, FRANCISCA DE MORAIS CARVALHO
Tutelado: JENIFEER MORAIS CARVALHO, THALITA NELLY MORAIS LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de CORRENTE, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n - Bairro Nova Corrente, CORRENTE-PI, a Ação acima referenciada, proposta por GIDEON LOPES DE CARVALHO, brasileiro, lavrador, casado, e FRANCISCA DE MORAIS CARVALHO , residentes e domiciliados na Av. Joaquina de Oliveira Nogueira, 609, centro, CORRENTE - Piauí em face de LUCIANO MELO LIMA, atualmente em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de CORRENTE, Estado do Piauí, aos 2 de abril de 2019 (02/04/2019). Eu, ______________________, (SUELI DIAS NOGUEIRA), digitei, subscrevi e assino.
CORRENTE, 2 de abril de 2019
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-63.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Sumário
Autor: LEOSNALDO ARAÚJO DE CARVALHO, VALDILENE MENDES DE SOUSA COSTA
Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)
Vistos,
Ante o petitório do patrono dos autores DEFIRO o requerimento, devendo ser expedido novo ALVARÁ JUDICIAL para que o sr. LEOSNALDO ARAÚJO DE CARVALHO proceda de FORMA PESSOAL o levantamento dos juros e consectários legais que restarem depositados na conta judicial referente a este processo.
Após, certifique-se o ocorrido e independentemente de nova conclusão, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001382-45.2014.8.18.0039
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA DAS DORES D E ARAUJO ALVES, MANOEL FERNANDES DE CASTRO FILHO
Advogado(s):
Executado(a): MANOEL FERNANDES DE CASTRO FILHO
Advogado(s):
Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado Manoel Fernandes de Castro Filho, já qualificado na inicial, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses ou até que pague o débito alimentar, com fulcro no art. 19 da Lei n.º 5.478/68 c/c art. 528, § 3º, do CPC. Expeça-se mandado de prisão junto ao sistema BNMP 2.0, devendo dele constar que a autoridade que efetuar a detenção deve dar cumprimento ao inc. LXII, do art. 5º, da Constituição Federal, com imediata comunicação da prisão à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Referida custódia deverá ser cumprida em regime fechado e em cela separada dos presos criminais, devendo ser posto em liberdade independente de alvará de soltura à vista do comprovante de pagamento do débito. Intimem-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001350-05.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 2 de abril de 2019. EULINO PIRES SILVA. Analista Judicial - 4242017
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001236-38.2008.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Requerido: MARIA MADALENA SOARES DINIZ
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)
SENTENÇA:
SENTENÇA
Trata-se de Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,
manejada por HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO, em face de MARIA
MADALENA SOARES DINIZ, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Intimadao da parte autora por seu advogado para no prazo de 15 (Quinze)
dias para cumprir determinação judicial em despacho de fl. 57, este não apresentou
nenhuma manifestação, conforme certidão de fl. 61.
Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, determinou-se a intimação do autor por
seu representante legal, para no prazo de 05(cinco) dias cumprir a determinação acima.
Apesar de devidamente intimada (AR de fls. 65), a parte autora até o presente
momento nada requereu, não realizando atos que impulsionasse o feito, como narra a
certidão de fls. 66.
Eis um resumo. Decido.
Desta feita, considerando que a parte requerente se mostra negligente na
condução processual, permanecendo inerte nos autos, sem promover os atos que lhe
pertinem, julgo extinto, sem resolver o mérito, o presente processo, nos termos do art. 485,
III, do NCPC.
Custas pela requerente se for o caso.
Recolha(m)-se eventual(is) mandado(s) expedido(s) e oficie-se ao DETRAN e
SERASA para a retirada de eventuais restrições, se necessário.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.
PARNAÍBA, 19 de fevereiro de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000085-81.2016.8.18.0055
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ARNALDO JOSE DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 267795)
Vistos etc.
Ante o despacho no bojo da ata de audiencia de fls. 61/62, DETERMINO A SECRETARIA QUE CUMPRA COM URGENCIA OS ITENS 1 e item 2 da ata de fls. 61,para a oitiva das testemunhas de acusação Luan Rodrigo Nunes Maia e Edilson Carlos da Silva, a serem ouvidos nos endereços constantes na folha n. 57.
Ressalto que a carta precatória para o TJDFTdeverá ser enviada via SEI ou MALOTE DIGITAL, ressaltando no oficio a inexistencia de sistema PJE nesta comarca.
No tocante a oitiva da testemunha de acusação AMADEU LEOPOLDINO DANTAS FILHO, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para a comarca de Picos para que procedam a sua oitiva no prazo de 60 dias.
EXPEÇA-SE AS CARTAS PRECATÓRIAS
Aguarde-se o cumprimento delas em secretaria.
ITAINÓPOLIS, 02 de abril de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001195-57.2016.8.18.0042
Classe: Adoção
Adotante: DANIEL BIAGIOTTI, LEILANE ROCHA BARROS DOURADO
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739), JOAQUIM SANTOS PIAUILINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14489)
Réu:
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000034-16.2017.8.18.0094
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA MORAIS
Advogado(s): TIAGO LUIZ TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7560)
Réu: BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-55.2016.8.18.0097
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ESPEDITO BISPO DA SILVA
Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)
Réu: BANCO BRADESCOFIN
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte promovente;
b) DECLARAR nulo o contrato nº 801841802;
c) DETERMINAR a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, até o limite de 10 (dez) descontos;
d) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e
e) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso - primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
P.R.I.C.
ITAINÓPOLIS, 02 de abril de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002166-09.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MANOEL MESSIAS
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001557-26.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente, serão extintas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos.