Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000333-66.2009.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): GILBERTO ARAGAO BRITO
Advogado(s):
DESPACHO: Fl.61:"... Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito".
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000387-34.2016.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARVALHO DE SABOIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DESPACHO: Redesigno o dia audiência de conciliação para o dia 14 de junho, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Ficam as partes cientificadas que : a). O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO, 12 de março de 2019 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-55.2009.8.18.0040
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): INDUSTRIA BATALHENSE DE BISCOITOS LTDA
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002603-24.2013.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTA(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
Réu: ESPÓLIO JOÃO RIBEIRO FONTENELE, CLEONICE FORTES DE BRITO FONTENELE
Advogado(s): MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)
SENTENÇA:
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, manejada pelo BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ESPÓLIO JOÃO RIBEIRO FONTENELE,
CLEONICE FORTES DE BRITO FONTENELE, ambos devidamente qualificados no
processo em epígrafe.
Com a inicial juntou documentos de fls. 06/22
Petição do autor requerendo a desistência do feito às fls. 85.
Eis um resumo. Decido.
Considerando o petitório de fls. 85, homologo por sentença a desistência
requerida, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do CPC e, por consequência, julgo
extinto, sem resolução do mérito, o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não tem interesse no
prosseguimento do feito.
Custas pelo autor, se for o caso.
Recolha(m)-se eventual (is) mandado(s) expedido(s).
Oficie-se ao SERASA se necessário, para a baixa de eventuais restrições
judiciais e ou de créditos decorrentes da tramitação do feito.
Autorizo, desde logo, o desentranhamento de documentos em favor do(s)
autor (es), caso requerido, devendo a Secretaria manter cópia dos mesmos nos autos, bem
como confeccionar termo de entrega, com a firma de seu(s) advogado(s).
Transitado em julgado a sentença, e pagas as custa processuais, dê-se baixa
na distribuição arquivem-se os autos.
PARNAÍBA, 19 de fevereiro de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000701-39.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANA PAULA DA CRUZ SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 11442-A), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003159-55.2015.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA EUGENIA DA SILVA DUARTE
Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000080-79.2010.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ODALIAS RODRIGUES PEREIRA
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. De início, destaco que esta magistrada assumiu a respondência a título de substituição em 11/01/2019 - Portaria 147/2019, DJe de 11/01/2019. Pois bem. Observo às fls. 79/80, decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. ANTE O EXPOSTO, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 19/09/2019, às 11h, na Sala de Audiência deste Fórum. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se à Defesa Técnica por publicação oficial. Intimem-se os réus e as testemunhas arroladas. Expedientes necessários. Cumpra-se. BARRO DURO, 2 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000158-68.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ERIVELTON DOS SANTOS PASSOS
Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125), RONDNNEY OLIVEIRA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8436)
Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367)
DESPACHO: "Inicialmente, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Após a conferência exata dos valores devidos ao advogado e à parte autora, expeçam-se alvarás. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 2 de abril de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000336-58.2018.8.18.0046
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: FRANCISCO VIEIRA PEREIRA
Advogado(s): MATEUS MENDONÇA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9268)
Réu:
Advogado(s):
Intime-se o requerente por meio de seu advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos cópia do Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, bem como para que comprove o pagamento de todos os débitos e taxas de licenciamento do veículo objeto do presente pedido.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-10.2018.8.18.0074
Classe: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SIMÕES-PI
Advogado(s):
Autor do fato: MARCONDES EUSTÁQUIO DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):
Designo para o dia 22 / 10 / 2019, às 13:00 horas, a realização de audiência para aplicação das medidas previstas no art. 28 da Keu 11.343/2006 a ser realizada na Sala de audiência do Fórum de Simões. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09).
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000802-71.2016.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: ADONIAS VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): BENOAR FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6602)
DESPACHO: Intimo para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento design ada para o dia 28/05/2019 às 11:00 horas, no fórum local.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000357-63.2016.8.18.0059
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: NILTON PAULO VIDAL PEREIRA
Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)
Requerido: MARIA JOSÉ GOMES DE SOUSA
Advogado(s): LUIZ PAULO DE CARVALHO GONÇALVES FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 6867)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000419-54.2013.8.18.0077
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARIA MONICA PRIMO FERREIRA
Advogado(s): JHOSÉ CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Ex positis, julgo improcedente in totum o pedido da parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, in fine.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000571-95.2003.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DESPACHO: Fl.106:".... Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para, em 05 (cinco) dias,dar prosseguimento ao feito."
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000434-07.2014.8.18.0071
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: M. DAS G. L. P.
Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)
Réu: F. R. P.
Advogado(s):
DESPACHO: "Preliminarmente, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação no prazo legal. SÃO MIGUEL DO TAPUIO,03 de julho de 2017. ROBERTH ROGERIO MARNHO AROUCHE. Juiz(a) de Direito da Vara única ca Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000065-05.2016.8.18.0051
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: ROBERVÂNIA DOS SANTOS BRITO, MARCOS ANDRE DE BRITO BRITO
Advogado(s): TÁLIA QUEIROGA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9835)
Executado(a): MILTON FRANCISCO DE BRITO
Advogado(s): JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)
Vistos, etc. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha com o valor atualizado do débito, decotando os valores referentes aos meses de abril a agosto de 2013 que estão comprovados em contracheques, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000434-61.2015.8.18.0074
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DE CARVALHO MORAIS
Advogado(s):
Designo para o dia 22 / 10 / 2019, às 13:40 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu a ser realzada na sala de audiência do Fórum de Simões. Intime-se a Defensoria Pública. Notifique-se o representante do Ministério Público.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0002042-05.2010.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): ANA LÚCIA MACHADO
Advogado(s):
DESPACHO: Fl. 76: "... Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001415-47.2016.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SARAIVA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Acolho o pedido do requerido e termino o cancelamento do boleto referente as custas finais, pelos fundamentos do art.90,§3º do CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000378-63.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S,A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), RAFAEL CININI DIAS COSTA(OAB/MINAS GERAIS Nº 152278 )
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000552-51.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANANIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 8392)
Réu: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 e 99 do CPC. Tendo em vista a certidão acostada às fls. 26, redesigno audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2019, às 11h00, neste juízo. Cientifique-se a requerente que deverá produzir outras provas além das juntadas a estes autos, como outros documentos que comprovem o alegado e prova testemunhal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. (...)
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-43.2016.8.18.0092
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINIISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: AGEU TORRES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): CLEMILSON LOPES(OAB/SÃO PAULO Nº 279526), CLEMILSON LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6512-A)
REDESIGNO a audiência para a o dia de 28/05/2019, as 11horas e30 min, a serrealizada na sede deste juízo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000492-33.2011.8.18.0065
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ, GENITORA DA SUBSTITUÍDA-MARGARIDA SILVA BRÁS DE MEDEIROS
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: JALDECI VIGOLVINO DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de uma ação de alimentos interposto pelo Ministério Público Estadual em favor de JASMIN MEDEIROS DE SOUSA, menor representada por sua mãe MARGARIDA SILVA BRÁS DE MEDEIROS, em face de JALDECI VIGOLVINO DE SOUSA, todos já qualificados na inicial. Em fls. 09, foram fixados alimentos provisórios à ordem de 20% do salário mínimo vigente, sendo o alimentante intimado para audiência de conciliação. O réu não compareceu, mas apresentou resposta, informando que concorda com o pedido da inicial. Decido. Compulsando nos autos, verifico que o presente processo merece prosperar, uma vez que houve reconhecimento do pedido pelo réu. Com efeito, há plena comprovação de que a menor em tela é realmente filha do alimentante, tratando-se de pessoa em desenvolvimento, que carece, portanto, dos cuidados dos pais, bem como de serem providas suas necessidades. Não é justo, nem é possível no caso, que a mãe, sozinha, arque com todas as necessidades da infante, sendo imperiosa a participação do pai. Conforme bem percebeu o MP na inicial, os alimentos requeridos atendem ao binômio necessidade-possibilidade, protegendo os interesses da menor, em sacrificar de forma intensa o prestador de alimentos. Pelo exposto, julgo procedente o presente pedido, no sentido de condenar o réu a prestar alimentos à ordem de 40% do salário mínimo à sua filha menor, mediante depósito em conta corrente a ser apresentada pela representante legal, possuindo esta decisão força de título executivo judicial para todos os fins. Ciência ao MP. Sem custas, face à gratuidade da Justiça. PRI e após os prazos legais e formalidades, Arquive-se, com as devidas baixas e demais cautelas. Pedro II/PI 04 de novembro de 2014. Kildary Louchard de Oliveira Costa. Juiz de Direito da Vara Única de Pedro II.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000535-32.2009.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): DARCIO RUFINO DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 3529)
Denunciado: MATEUS SILLAS GOMES NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA: Decido. A prática de um fato definido na lei como crime traz consigo a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Significa que, quando o sujeito comete um delito de um lado aparece o Estado com o jus puniendi, de outro, o acusado, com a obrigação de não obstaculizar o direito da sociedade representada pelo Estado de impor a sanção penal. Ocorrida uma causa de extinção da punibilidade torna-se impossível aplicar contra o agente pena ou mesmo medida de segurança, nem mesmo processado o acusado pode ser. Da leitura dos autos, observa-se que, de fato, já transcorrera o prazo de prescrição previsto na legislação, o que evidencia ter se operado a prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade prevista no Art. 107, IV do Código Penal. O que deve ser declarado de ofício pelo magistrado, conforme caput do art. 61 do CPP que preceitua que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. No mesmo sentido a Jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. VERIFICADA A EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O DECRETO DE EXTINÇÃO Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 25/07/2018, às 10:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 21034165 C4F46.46FAE.8DC6F.E1D4B.952D8.6AD96 DA PUNIBILIDADE DO RÉU É MEDIDA QUE SE IMPÕE .61CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (94983220068070005 DF 0009498-32.2006.807.0005, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 09/03/2010, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/03/2010, DJ-e Pág. 194). PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. 1) É de se extinguir a punibilidade do agente quando ocorrer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena in concreto; 2) A teor do que prescreve o art. 119 do CPP, no caso de concurso de crimes, a prescrição incide, isoladamente, sobre a pena de cada delito 3) Como matéria de ordem pública, a prescrição deve ser decretada em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição; 4) Embargos infringentes providos. (101247420068030001 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 08/03/2012, SECÇÃO ÚNICA, Data de Publicação: no DJE N.º 51 de Sexta, 16 de Março de 2012). Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MATEUS SILLAS GEOMES NASCIMENTO quanto ao crime previsto no art. 29, §1º, III da Lei nº 9.605/98, com fulcro no Art. 107, iV do Código Penal.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000215-85.2016.8.18.0115
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: NELSON NED OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA (...) ANTE O EXPOSTO, forte nas razões explanadas, com fundamento nos arts. 139, inc. IX c/c 485, inc. V, do NCPC c/c art. 3º e art. 395, inc. II, do CPP, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, de modo a evitar bis in idem. Intime-se com remessa dos autos o Presentante Ministerial (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Intime-se o acusado, por meio de Carta Precatória, que tem caráter itinerante, para a qual fixo prazo de 10 (dez) dias. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, § 2º do CPP. Expedientes necessários. Sem prejuízo, em havendo pedido formulado, no prazo de 05 dias, fica facultada a extração de cópias de documentos (elementos informativos e provas) deste feito àquele primevo, mantendo-se o apensamento - princípio do contraditório e ampla defesa e paridade de armas. Observe-se decurso de prazo. Em não havendo insurgências, certifique-se e baixe-se o presente feito, mantendo-se o apensamento e sobrestando-se o arquivamento, por ora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRO DURO, 2 de abril de 2019. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO.