Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000672-31.2014.8.18.0037
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: FLÁVIO DAVID RODRIGUES DE PAIVA
Advogado(s): OTONIEL OLIVEIRA DA MATA(OAB/PIAUÍ Nº 11848), BENEDITO DAS CHAGAS VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7391-A)
Réu: REIJANE MARIA DE SOUSA XAVIER
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214)
Intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, fornecer o CPF da parte executada e indicar bens para penhora.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001691-58.2012.8.18.0032
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
SENTENÇA: [...] Ante o exposto, considerando a morte do agente, DECLARO extinta a punibilidade e DECLARO EXTINTO o presente processo. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral com cópia do auto. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 30 de maio de 2018 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000096-67.2016.8.18.0037
Classe: Embargos de Terceiro Cível
Autor: FLORISMAR SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): TONHARES BRUNO LEAL CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 8383), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Certifique-se nos autos da Ação de Execução Forçada n° 32003, exequente : Banco do Brasil, executada : Edith Pereira da Silva e Outros, de que o bem citado na inicial foi excluído dos bens penhorados, conforme decisão nos presentes autos. Após, dê-se baixa e arquive-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000942-50.2017.8.18.0037
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: NATANAEL RAMOS RODRIGUES E SILVA, LUSIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOSE VIRGILIO MADEIRA MARTINS QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 13554)
Réu: 6ª GERENCIA DE EDUACAÇAO DO PIAUI
Advogado(s):
Vistos etc . Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, que tem como IMPETRANTE NATANAEL RAMOS RODRIGUES E SILVA, brasileiro, solteiro, estudante, menor, RG N° 4042699/SSP-PI, CPF N° 075745983-80, assistido por sua mãe LUSIA PEREIRA DA SILVA, domiciliado no povoado Alto Alegre, zona urbana, nesta Comarca, contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ E 6ª GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - 6ªGRE, localizada na rua Alberto Leal Nunes, n° 1595, bairro Alto Balanço, Regeneração -PI, CEP -64.490-000. Relata a parte autora na inicial que se encontra matriculado e cursando o semestre final do #° ano, ensino médio, na Escola Polivalente neste Município, com declaração que lhe assegura nota suficientes para aprovação no ano letivo. Relata a parte autora que foi aprovado no vestibular da Universidade Federal do Piauí, para cursar ciências da natureza . Relata a parte autora a impossibilidade de fazer sua matrícula por lhe faltar o certificado de conclusão e do histórico escolar do ensino médio, a ser fornecido pela Escola Estadual Polivalente. Após citar Jurisprudências, requereu liminarmente que fosse determinada para que a 6ª Gerência de Educação do Piauí - 6ª GRE, fosse obrigada a fornecer o Certificado Provisório de formação de curso, a fim de que, realizasse sua matrícula junto a Universidade Federal do Piauí - UFPI. Através da sentença de fls. 32/33, foi determinado que a 6ª GERÊNCIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - 6ªGRE, imediatamente fornecesse a documentação citada na inicial. A parte Impetrada legalmente citada não apresentou manifestação, conforme certidão de fls. 38. O Ministério Público através da petição eletrônica nº 0000942-50.2017.8.18.0037.5001, citou Jurisprudência, com o teor seguinte : APELAÇÃO CÍVEL. LIDE RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO DE COLÉGIO PARTICULAR. ART. 17, III, DA LEI Nº 9.394/96. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA MÍNIMA E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO ALUNO. MÉRITO EDUCACIONAL. IRRELEVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA LEGALMENTE EM 03 (TRÊS) ANOS COMPLETOS. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Os arts. 24, I, c/c 35 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo, 3 (três) anos: "Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].". "Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, [...].". 2. Na medida em que tais dispositivos implicam em restrições a um direito fundamental, devem ser submetidos à regra da proporcionalidade, de modo a "fazer com que nenhuma restrição a direitos fundamentais tome dimensões desproporcionais.", como adverte Virgílio Afonso da Silva (O proporcional e o razoável, em Revista dos Tribunais nº 728, 2002, p. 24, nº 1). 3. Ora, a partir desta perspectiva, diante do comando normativo insculpido no art. 24, inc. I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), segundo o qual "a carga horária mínima anual será de oitocentas horas (?)", não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão. 4. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos. 5. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade. 6. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos). 7. Atento a esta realidade, em "uma leitura críticocompreensiva" do art. 35 da LDB - pelo qual o ensino médio teria "duração mínima de três anos" - Moaci Alves Carneiro destaca que "a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola [e todo o sistema educacional respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno." (Moaci Alves Carneiro, LDB fácil - uma leitura crítico-compreensiva artigo a artigo, 2011, p. 284). 8. Este respeito às necessidades básicas de aprendizagem do aluno corresponde, em última análise, a uma postura de compatibilização entre os enunciados textuais dos arts. 24, inc. I, e 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, com a Constituição Federal, de modo atribuí-los um sentido normativo que seja razoável e proporcional, sem indevida restrição ao direito fundamental de "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", que está positivamente consagrado no inc. V, do mesmo art. 208, da CF/88. 9. É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF: "Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.". "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].". 10. Ademais, e na mesma linha, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 11. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o aluno obtenha o Certificado pretendido, quando provado i) o cumprimento de quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e ii) a capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 12. Recurso conhecido e provido, onde o Ministério Público opinou pela concessão da segurança requerida. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que ficou demonstrado com os documentos que acompanharam a inicial que o autor cursa o 3º ano do ensino médio, que o mesmo conseguiu aprovação em vestibular para fazer o curso de Ciências da Natureza. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim decidiu : TJ - PIAGRAVO DE INSTRUMENTO ( AI. 000819545220138180000PI201300010081950 TJPI) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1 No caso dos autos, a agravante, cursando a 2ª série do ensino médio e após ter completado carga horária acima da exigida pela Lei n° 9.394/96 (2.400h/a), qual seja de 3.096 h/a(três mil e noventa e seis horas-aula)(fls.57), logrou aprovação no curso de Direito do Instituto Camilo Filho (ICF) (fls. 41 a 59), tendo sido determinado , em sede de tutela antecipada recursal, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, para fins de matrícula na referida instituição, em 14 de novembro de 2013(fls. 70). 2. Passados dois anos da concessão da medida de urgência, resta evidente que, na situação, deve ser aplicada a teoria do fato consumado. Sumula n° 05 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido, mantida a decisão antecipatória de tutela recursal (fls. 70). Em razão do exposto, adoto as Jurisprudências citadas pelo representante do Ministério Público e o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para JULGAR PROCEDENTE a ação e Conceder a Ordem na forma requerida e manter a decisão de fls. 32/33, que determinou que a 6 ª gerência de Educação do Piauí (6ª - GRE), fornecesse para o autor o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e histórico Escolar, a fim de que a Documento assinado eletronicamente por NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz(a), em 03/04/2019, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. parte autora providenciasse a sua inscrição Junto a Universidade Federal do Piauí - UFPI, oque faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P . R . I . Sem custas. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001811-75.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ PINTO
Advogado(s): NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-23.2019.8.18.0037
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: WALLIS FABRICIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): AURÉLIO VILARINHO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 17346)
Defiro o pedido formulado petição eletrônica n° 0000021-23.2019.8.18.0037-5004. Intime-se para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000026-27.2013.8.18.0111
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: MARLON FONSECA LEMOS
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000739-58.2016.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA CICERA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 3520)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR as partes, por seus procuradores, do retorno dos autos após julgamento do recurso pelo Egrégio TJ-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000146-34.2010.8.18.0060
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciado: DOMINGOS PEREIRA LIMA
Advogado(s): WAGNER LUIS DE ALENCAR BEZERRA (OAB/PIAUÍ Nº 107), GILMARCUS ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8917)
DESPACHO: "[...] Aberta a audiência, a defesa solicitou prazo para se manifestar sobre litispendência e competência do Juízo. Em seguida concedeu o prazo de 10 (dez) dias.[...]"
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000853-89.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES (OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PIAUÍ Nº 13278)
SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000021-09.2011.8.18.0100
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Réu: JOSÉ DA COSTA FREIRE
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
SENTENÇA:
Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art.924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada em custas processuais. Após o trânsito em julgado, cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas e dê-se baixa
no processo com cobrança de custas. Tudo feito, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
MANOEL EMÍDIO, 2 de abril de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000133-70.2017.8.18.0066
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor:
Advogado(s):
Réu: GILVAN FRANCISCO DA SILVA ROCHA
Advogado(s): JOSE HELIOMAR HENIS(OAB/CEARÁ Nº 31772), CÍCERO BELO PEREIRA(OAB/CEARÁ Nº 29255)
DESPACHO: Intimar Vossa Senhoria do conteúdo do despacho "... Ato contínuo, em face da certidão acostada em 02 de abril de 2019, determino seja o réu intimado pessoalmente para que, constituindo novo advogado, apresente as razões recursais no prazo legal..."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-14.1998.8.18.0037
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUDAL
Advogado(s): AUGUSTO CEZAR DE OLIVEIRA SINIMBU(OAB/PIAUÍ Nº 182787)
Executado(a): ROCA MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, RAIMUNDO JOSE DA ROCHA, LIDIA RODRIGUES NOGUEIRA DA ROCHA, FRANCISCO AURELIANO DE QUEIROZ CAMARA
Advogado(s):
Intime-se a Fazenda Pública para ciência da petição eletrônica de n° 0000011-14.1998.8.18.0037.5002 para apresentar manifestação em 15 (quinze) dias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000369-43.2017.8.18.0059
Classe: Guarda
Requerente: CARLOS EUGÊNIO DE VASCONCELOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: BRUNA FERNANDA ALMEIDA DANTAS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000907-98.2014.8.18.0036
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI-PI
Réu: JOÃO DA CRUZ MESQUITA LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ALTOS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOÃO DA CRUZ MESQUITA LIMA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ALTOS, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ANDREA PARENTE LOBAO VERAS
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ALTOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)
Processo nº 0000661-06.2014.8.18.0068
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: MARIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8732)
Requerido: JOÃO FRANCISCO SANTOS FILHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PI
ATO ORDINATÓRIO: Intima-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000043-33.2015.8.18.0066
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA JOLVINA DE SOUSA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
DECISÃO: "Vistos.Ante decisão do juízo ad quem, declaro a inversão do ônus da prova.Obedecendo a regra de procedimento da nova legislação vigente, determinosejam intimadas as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nostermos do artigo 334, do novo CPC, designada para o dia 06 de Junho de 2019 às 08:30.horasA audiência acima aprazada não será realizada se houver manifestaçãoexpressa de ambas as partes no sentido de demonstrar o desinteresse em promover acomposição processual ou quando não for admitida a autocomposição.Atentem-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados oudefensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu àaudiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e serásancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valorda causa, revertida em favor da União ou do Estado, salvo nos casos em que osrepresentantes apresentem procurações específicas que contenham poderes para negociare transigir.Restada infrutífera a audiência de conciliação/mediação, o réu poderáapresentar a contestação, devendo respeitar os termos iniciais discriminados no art. 335 doCPC, bem como, querendo, apresentar documentos hábeis a comprovar a regularidade dosempréstimos firmados em nome do demandante, sob pena de não o fazendo, incorrer emrevelia.Cumpra-se.PIO IX, 26 de março de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"
EXPEDIENTE CARTORÁRIO
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
PROCESSO Nº: 0802086-08.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO (39)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: MARIA SERVIA NUNES SOARES ALVES
INVENTARIADO: MAMEDE SOARES NETO
SENTENÇA
MARIA SÉRVIA NUNES SOARES ALVES, e seu esposo, Jeromildo Rodrigues Alves, já qualificados , por seu advogado, requereram Ação de INVENTÁRIO e PARTILHA, dos bens pertencentes ao espólio de MAMEDE SOARES NETO, seu genitor e sogro , falecido em 01.09.2016, nesta Capital, conforme documentos acostados aos autos.
Instruiram o pedido com os documentos exigidos pela legislação anterior e artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil , e elaboraram as Primeiras e Ultimas Declarações , apresentando o Plano de Partilha Amigável .
Nomeado inventariante a requerente, e prestado o compromisso, conforme se infere do Id. 176553 , foram apresentadas as Primeiras Declarações; Além da requerente como filha , o de cujus deixou esposa, a Senhora Lídia Neiva Nunes Soares, e outros filhos, em número de 09 ( nove), todos nominados na inicial e Partilha amigável apresentada, os quais são maiores, capazes e já representados , aliás por um único advogado.
Desnecessário a notificação do Ministério Público, eis que não há interesse de menor, incapaz, ou idoso em situação de risco ;
O presente feito tramitou regularmente , onde foram observadas as formalidades legais. Foi pago o Imposto de Transmissão Causa Mortis " ITCMD", tendo a Fazenda Pública se manifestado conforme eventos nºs 3784344 e 3854543, dando-se por satisfeita com o recolhimento das obrigações fiscais. Foram juntadas aos autos, a Quitação Fiscal , referente a Fazenda Pública Estadual, e comprovantes de pagamento de IPTU's referentes aos imóveis, porém não consta a comprovação da quitação com as Fazendas Públicas - Federal e Municipal , o que não obsta o julgamento do feito, nos termos do artigo 659 do diploma citado, porém deve a inventariante proceder a juntada das respectivas quitações, no prazo que for assinado.
A inventariante em evento Id 2997093 pag 1\11 , apresentou a Partilha Amigável, requerendo a sua homologação por parte deste juízo, com fundamento no disposto no artigo 647 do Código de Processo Civil.
Relatados, fundamento e decido:
Manuseando os presentes autos verifica-se: A existência do óbito ; A Legitimação dos Sucessores; A Quitação com as Fazenda Públicas - Estadual e Municipal ; a manifestação das Fazenda Pública do Estado do Piauí ; O Recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - 'ITCMD", Id: 3784344; Apresentação da Partilha Amigável contida no evento Nº 2997093, paginas 1 a 11. O pedido de Homologação da Partilha e de expedição dos Formais de Partilha , e Alvará Judicial . Como disse, herdeiros maiores e capazes, representados por um único advogado.
Isto posto, HOMOLOGO , por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado no evento nº 2997093, que fica sendo parte integrante desta decisão, e consequentemente, dos bens deixados por falecimento de MAMEDE SOARES NETO, o que faço com fundamento nos artigos 654 e 655, ambos do NCPC, e com observância das formalidades legais exigidas nos dispositivos supra , ressalvados os direitos de quem se julgar prejudicado, inclusive os da Fazenda Pública .
Intime-se a inventariante, via seu advogado,para os fins já acima determinados.
Julgo, pois, extinto o presente feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 659 e seguintes, e artigo 487 inciso I do Novo Código de Processo Civil .
Custas complementares de lei, as quais desde já mando sejam contadas e preparadas, devendo a Secretaria intimar a inventariante, para o fim já acima discriminado, bem assim para proceder ao recolhimento das custas complementares, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Em caso de não atendimento, oficie-se ao FERMOJUPI, para as providências que se fizerem necessárias.
P.R.I.C., e transitada em julgado, e pagas as custas complementares , expeçam-se os Formais de Partilha, e Alvará Judicial , se for o caso, em favor da inventariante - e dos demais herdeiros , nominados nestes autos , com os requisitos legais, constantes dos dispositivos já mencionados , e cautelas fiscais , observando-se os termos da Partilha Amigável levada a efeito no evento Id .2997093, e ainda o disposto nos artigos 654 e 655 e incisos do citado diploma . Dê-se ciência a Fazenda Pública, e após arquivem-se estes autos,observadas as formalidades legais .
TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2018.
ELVIRA MARIA OSORIO PITOMBEIRA MENESES CARVALHO
Secretaria da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, INTIMA o Dr. FRANCISCO EDUARDO CAVALCANTE DE FREITAS, OAB/MA 10023, para comparecer em audiêcnia de oitiva dos requeridos e testemunhas arroladas, nos autos de nº 0800323-98.2019.8.18.0140, Carta Precatória, extraída dos autos de nº , 0838906-77.2017.8.10.0001, que tramitam pela 7ª vara da Família do termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São luis - MA, designada para o dia 07 de maio de 2019, às 11:30h . E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 02 de abril de 2019
AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)
O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, INTIMA o Dr. HUGO OLIVEIRA PORTELA, OAB/MA 12394, para comparecer em audiência de oitiva dos requeridos e testemunhas arroladas, nos autos de nº 0800323-98.2019.8.18.0140, Carta Precatória, extraída dos autos de nº , 0838906-77.2017.8.10.0001, que tramitam pela 7ª vara da Família do termo Judiciário de São Luis, Comarca da Ilha de São luis - MA, designada para o dia 07 de maio de 2019, às 11:30h . E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 02 de abril de 2019