Diário da Justiça
8641
Publicado em 04/04/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 133/2019, DE 01 DE ABRIL DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Altera o artigo 203-A, caput, e inclui o parágrafo único ao art. 203-A e acrescenta o artigo 203-H no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de elaborar o seu regimento interno, conforme o disposto no art. 96, I, "a", da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO as atribuições do Tribunal Pleno conferidas pelo art. 81, V da Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoria nos índices de produtividade e o cumprimento de metas por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constantes do relatório "Justiça em Números" elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;
CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento
CONSIDERANDO o interesse da Administração deste Tribunal em promover, com celeridade e segurança, a máxima efetivação do uso do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, tanto no processamento como no julgamento.
RESOLVE:
Art. 1º. Incluir a "subseção VI - do julgamento eletrônico" ao capítulo X - Das sessões e das audiências na Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
Art. 2º. Alterar a redação do artigo 203-A, caput e incluir o parágrafo único do referido artigo na Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203-A. Os recursos e os processos originários poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das Câmaras ou do Pleno. (NR)
Parágrafo único. Os agravos internos e os embargos de declaração serão obrigatoriamente submetidos ao julgamento em ambiente eletrônico. (AC)
Art. 3º. Incluir o artigo 203-H na Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203-H. A Presidência do Tribunal regulamentará os procedimentos a serem adotados para implementação do julgamento em ambiente eletrônico, por meio das sessões virtuais (AC).
Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
RESOLUÇÃO Nº 134/2019, DE 01 DE ABRIL DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
Altera a Resolução TJPI nº 128, de 04 de fevereiro de 2019, e estabelece novas disposições sobre a realização das audiências de custódia no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí..
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO constar na Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, informações equivocadas em relação aos Polos de Teresina, Batalha, Bom Jesus, Paulistana, União, Uruçuí e São João do Piauí e suas respectivas circunscrições que compõem as unidades judiciárias,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os incisos I e III, do art. 5º, da Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, para fazer constar o seguinte:
Art. 5º. [...]
I - 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 3ª Vara Cível, 4ª Vara Cível, 5ª Vara Cível, 6ª Vara Cível, 7ª Vara Cível, 8ª Vara Cível, 9ª Vara Cível e 10ª Vara Cível, Vara dos Registros Públicos, 1ª Vara de Família e Sucessões, 2ª Vara de Família e Sucessões, 3ª Vara de Família e Sucessões, 4ª Vara de Família e Sucessões, 5ª Vara de Família e Sucessões, 6ª Vara de Família e Sucessões,1ª Vara da Infância e da Juventude, 2ª Vara da Infância e da Juventude, 1ª Vara Criminal, Vara de Execuções Penais, 3ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 4ª Vara Criminal, 5ª Vara Criminal, 6ª Vara Criminal, 7ª Vara Criminal, 8ª Vara Criminal, 9ª Vara Criminal, 10ª Vara Criminal, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, 1ª Vara do Feitos da Fazenda Pública, 2ª Vara do Feitos da Fazenda Pública, 3ª Vara do Feitos da Fazenda Pública, 4ª Vara do Feitos da Fazenda Pública, Central de Inquérito, Juizado Especial Zona Centro 1, Juizado Especial Zona Centro 2, Juizado Especial Zona Leste 1, Juizado Especial Zona Leste 2, Juizado Especial Zona Norte 1, Juizado Especial Zona Norte 2, Juizado Especial Zona Sudeste, Juizado Especial Zona Sul 1e Juizado Especial da Fazenda Pública, todos da Comarca de Teresina; (NR)
II - [...]
III - Juizado Especial da Comarca de Altos e Juízo Auxiliar da Comarca de União. (NR)
Art. 2º. Alterar o inciso III, do art. 7º, da Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, para fazer constar o seguinte:
Art. 7º. [...]
I - [...]
II - [...]
III - Juizados Especiais das Comarcas de Piracuruca e Pedro II. (NR)
Art. 3º. Alterar o inciso III, do art. 10, da Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, para fazer constar o seguinte:
Art. 10. [...]
I - [...]
II - [...]
III - Juizado Especial da Comarca de Valença do Piauí. (NR)
Art. 4º. Alterar os incisos I e III, do art. 12, da Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, para fazer constar o seguinte:
Art. 12. [...]
I - Vara única de Bom Jesus e Vara Agrária de Bom Jesus. (NR)
II - [...]
III - Juízo Auxiliar da Comarca de Uruçuí. (NR)
Art. 5º. Alterar o inciso III, do art. 13, da Resolução 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, para fazer constar o seguinte:
Art. 13. [...]
I - [...]
II - [...]
III - Juízo Auxiliar da Comarca de São João do Piauí. (NR)
Art. 6º. As demais disposições contidas na resolução no 128/2019, de 04 de fevereiro de 2019, permanecem inalteradas.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de abril de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1247/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1247/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de abril de 2019
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Ofício Nº 9498/2019 - PJPI/COM/TER/FORTER/6VARFAMTER, firmado pelos Juízes Auxiliares da Capital, Virgílio Madeira Martins Filho e Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000027252-6;
CONSIDERANDO, ainda, o Despacho Nº 24551/2019 - PJPI/CGJ/GABCOR,
R E S O L V E :
AUTORIZAR a permuta do Plantão Judiciário de 1º Grau para os feitos relativos à matéria de competência criminal e atos infracionais, estabelecido pela Portaria nº 08, de 15 de março de 2019, publicada no DJe nº 8631, de 20/03/2019, nos seguintes termos:
NOME DO(a) JUIZ(a) PLANTONISTA | PERÍODO DO PLANTÃO |
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES 6ª Juíza Auxiliar da Comarca de Teresina, em exercício na 3ª Vara de Família e Sucessões | 18 e 19 de maio de 2019 |
VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO 1º Juiz Auxiliar da Comarca de Teresina, em exercício na 6ª Vara de Família e Sucessões | 08 e 09 de junho de 2019 |
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 02/04/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0961684 e o código CRC AE130080. |
Portaria Nº 1244/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de abril de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1244/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de abril de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Designações/Substituições Nº 20/2019 - PJPI/CGJ/VITALICIAMENTO, constante nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000027394-8,
R E S O L V E:
DESIGNAR os Oficiais de Justiça e Avaliadores constantes na relação abaixo, todos lotados na Central de Mandados da Comarca de Teresina, para atuarem junto ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, nos dias 03, 04 e 05 de abril de 2019, suspendendo-se a distribuição de mandados durante o período de afastamento, a fim de que possam contribuir com a elaboração de Manual voltado para a categoria:
ANGEL DA SILVA COELHO, matrícula nº 1802
DEYVID MESQUITA DOS REMÉDIOS, matrícula nº 1821
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 02/04/2019, às 15:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0961546 e o código CRC 8C8828D6. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL
Portaria Nº 1249/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e suas alterações;
CONSIDERANDO que a repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 9018/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER (0951277);
RESOLVE:
Art. 1º. CONSTITUIR o Grupo de Trabalho (comissão), nos termos do art. 1º, VIII, da Portaria (Presidência) Nº 879/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, a fim de padronizar e dar celeridade aos pedidos de repactuação ou reajuste de contratos feitos ao Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a elaboração da proposta de fluxograma, nomeados abaixo:
1. ANDERSON CARLOS REZENDE DE SOUSA (Representante da SCI);
2. SAMUEL SOARES CAMPOS NOGUEIRA (Representante da SAJ)
3. LARA REIS NEIVA EULÁLIO (Representante da SGC);
4. LEONARDO CARVALHO MARTINS SALES (Representante da SECGER).
Art. 2º DESIGNAR o servidor ANDERSON CARLOS REZENDE DE SOUSA, matrícula 26602, para atuar como Coordenador do referido grupo.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 03/04/2019, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0961764 e o código CRC 77E6AB9B. |
19.0.000025829-9 |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 572/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000027441-3,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora MARIA DE FÁTIMA FÉLIX DA SILVA , Chefe da Seção da Biblioteca , matrícula nº 28456 , lotada na Escola Judiciária do Piauí, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 02 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 09:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 574/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 03 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 671/2019 - PJPI/TJPI/SENA processo protocolizado sob o Nº 19.0.000022176-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando a diária em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a cada um dos servidores abaixo designados, pelo deslocamento à Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI, a fim de realizar vistoria e medição das etapas concluídas da obra do novo Fórum, nos dias 27 a 28 de março de 2019.
SERVIDOR | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
CARLOS EDUARDO DE CARVALHO E SOUZA - Engenheiro Eletricista | 28038 | Superintendência de Engenharia e Arquitetura |
KLEBER ANDRADE EULÁLIO - Engenheiro Civil | 27480 | Superintendência de Engenharia e Arquitetura |
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 09:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0962786 e o código CRC 4BEAC695. |
Portaria (SEAD) Nº 561/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1668, de 16 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para praticar atos relativos aos termos de estágios;
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição dos estagiários atualmente integrantes do quadro deste Tribunal, visando atender as demandas de todas unidades administrativas e judiciárias;
Art. 1º LOTAR os candidatos convocados por meio da Portaria (Presidência) Nº 906/2019 - PJPI/TJPI/SEAD:
NOME | LOTAÇÃO |
ICARO RODOLFO CORDEIRO AMORIM DA SILVA | 2ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina |
PALOMA COSTA OLIVEIRA FONTINELE | 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba |
THALIA DE ARÊAS SANTOS | 9ª Vara Cível - Teresina |
EDUARDO WALLAN BATISTA MOURA | 6ª Vara de Família e Sucessões de Teresina |
LORENA TALITA SAMPAIO DO NASCIMENTO | 1ª Vara da Infância e da Juventude de Teresina |
VICTOR FARIAS BRUNO | Assessoria de Comunicação |
Art. 2º. Os estagiários lotados neste ato possuem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para firmarem Termo de Compromisso junto à SEAD e comparecerem à unidade de lotação para início de atividades.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, TERESINA, 02 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 08:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0958776 e o código CRC 304078FD. |
Portaria (SEAD) Nº 567/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 4297/2019 (0940817), Parecer Nº 1096/2019 (0946532), Despacho Nº 23793/2019 (0956017), todos constantes nos autos do processo 19.0.000024135-3.
R E S O L V E :
DECLARAR A VACÂNCIA do cargo efetivo de Analista Judicial, Nível 1A, Referência II, Carreira Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, ocupado por ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JÚNIOR, matrícula nº 27850, a partir do dia 05 de abril de 2019, com fundamento no art. 33, inciso VII da Lei Complementar nº 13/94 e art. 37 da CF/88.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/04/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0960802 e o código CRC F380993A. |
Portaria (SEAD) Nº 576/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 03 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000027493-6,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora SHEYLLA RAQUEL DINIZ CAVALCANTE AGUIAR, matrícula 28875, lotada no Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 01 de abril de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 24815/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0963307 e o código CRC 3D0DADDD. |
Portaria (SEAD) Nº 575/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 03 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO os Requerimentos de Diárias Nº 690/2019 e Nº 691/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000025637-7.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), a cada um dos servidores abaixo designados, pelo seu deslocamento às Comarcas de Regeneração, Arraial, Oeiras, Inhuma, Valença, Elesbão Veloso, Barro Duro, Água Branca e Demerval Lobão - PI, a fim de realizar vistoria nos veículos, motocicletas e geradores estacionários, no período de 09 a 12 de abril de 2019.
SERVIDORES | MATRÍCULA | LOTAÇÃO |
PAULO HENRIQUE GOMES PIEROT - Oficial Judiciário | 4090594 | Coordenação de Transportes |
PAULO SÉRGIO DE CASTRO NEGREIROS - Coordenador de Transportes | 26830 | Coordenação de Transportes |
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0963185 e o código CRC EEA64490. |
Portaria (SEAD) Nº 578/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 03 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo Protocolizado sob o nº 19.0.000027810-9,
CONSIDERANDO o art. 78, da Lei Complementar Nº 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a concessão da licença para tratamento de saúde,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor DEMYS RAPHAEL RODRIGUES FIALHO, Analista Judiciário / Analista Judicial, matrícula nº 3501, lotado no Gabinete de Juiz Auxiliar da Corregedoria, 01 (um) dia de licença médica para tratamento de saúde, a contar do dia 03 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 570/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 627/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN (0939787), protocolizado sob o SEI Nº 19.0.000023979-0.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) ao servidor PAULO SÉRGIO DE CASTRO NEGREIROS, Coordenador de Transportes, matrícula nº 26830, lotado na Coordenadoria de Transporte deste Tribunal de Justiça, em virtude do seu deslocamento à Comarca de Picos, para acompanhar Equipe da Superintendência de Engenharia e Arquitetura - SENA - em atendimento ao Memorando Nº 1554/2019 - PJPI/TJPI/SENA (0936109), mediante autorização contida nos autos do Processo SEI 19.0.000023069-6, no período de 27/03/2019 a 28/03/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/04/2019, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 569/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 656/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN (0944460), mediante anuência da chefia imediata, protocolizado sob o SEI Nº 19.0.000024637-1.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 0,5 (meia) diária, no valor total de R$ 110,00 (cento e dez reais) ao servidor CARLOS HENRIQUE PEREIRA XAVIER, Técnico Judiciário, matrícula nº 113013-7, lotado na Coordenação de Transporte, em virtude do seu deslocamento ao Município de Miguel Alves, para acompanhar Equipe do Núcleo Multidisciplinar da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, em atendimento à Solicitação Nº 1884/2019 - 2VARCRTER (0939027) contido nos autos do Processo SEI 19.0.000023858-1, no dia 29/03/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/04/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 562/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 638/2019 - PJPI/COM/SIMMEN/FORSIMMEN/VARUNISIMMEN (0940395), protocolizado sob o SEI Nº 19.0.000025036-0 e mediante anuência da chefia imediata, conforme Manifestação 4263/2019 (0944976).
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 2,0 (duas) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais),totalizando R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) ao servidor GÉRSON DE SOUSA OLIVEIRA, Oficial de Gabinete de Magistrado, matrícula nº 28561, lotado na Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, em virtude do seu deslocamento aos Postos Avançados de Socorro do Piauí, a fim de acompanhar Magistrado em audiências, no período de 01/04/2019 a 04/04/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 02/04/2019, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 571/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 02 de abril de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 4831/2019 (0960896) e a Decisão Nº 2688/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0961699), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000027542-8.
R E S O L V E:
ALTERAR as 2ª (segunda) e 3ª (terceira) frações de férias correspondentes ao Exercício 2018/2019 do servidor RAMON DIAS MACEDO, matrícula nº 27675, marcadas anteriormente para serem fruídas nos períodos de 06/05/2019 a 15/05/2019 e de 26/08/2019 a 04/09/2019, respectivamente, conforme Portaria Nº 49/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 16 de janeiro de 2019, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 2ª (segunda) fração no período de 12/08/2019 a 21/08/2019; e a 2ª (segunda) fração no período de 26/08/2019 a 04/09/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 03/04/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (10ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2019.
Aos (02) dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira, como também, o Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018, para continuidade do julgamento da Apelação Cível nº 2017.0001.004504-4, deu seu início na Sessão Ordinária do dia 26 de março de 2019. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:35hs. (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 26 de março de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.637de 28 de março de 2019, dada comopublicada no dia 29de março de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor, Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares propôs votos de Congratulações e louvor ao Excelentíssimo Senhor, Procurador de Justiça, Dr. LUIZ FRANCISCO RIBEIRO, por tomar posse no cargo de Corregedor Geral do Ministério Público do Estado do Piauí. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.004504-4 - Apelação Cível- Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MARIA CASTELO BRANCO LOPES representada por sua curadora MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO LOPES BERTOZZI. Advogado: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853). Apelados: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LINA ALVES DE OLIVEIRA. Advogado: Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, para manter a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Presente o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.000506-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA. Advogado: Antônio José Raimundo de Morais (OAB/PI nº 3.437). Apelado: CLAUDINO S. A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Advogados: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para reconhecer a posse do referido imóvel em favor da recorrente, com a determinação de imitir a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA na posse do imóvel, no prazo de 08 (oito) dias, caso a mesma já tenha sido forçada a desocupar o imóvel. Determine-se, ainda, a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios que fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) - Advogado do Apelado: CLAUDINO S. A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002606-2 - Apelação Cível- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: MARIA DOS NAVEGANTES SOUSA e outros. Advogados: José Arimateia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelado: TIM NORDESTE S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral a Dra. Juliana Martins Vasconcelos (OAB/PI nº 7487) - Advogada do Apelado: TIM NORDESTE S/A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003675-4 - Apelação Cível- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelantes: IZAC ALVES SOARES e outro. Advogado: Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137). Apelados: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e outro. Advogados: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137) - Advogado dos Apelantes: IZAC ALVES SOARES e outro. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013569-7 - Apelação Cível- Origem: Bom Jesus / Vara Agrária. Apelantes: JOSÉ GOMES DA SILVA e outros. Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Apelados: CANTAGALO GENERAL GRAINS S.A. e outro. Advogados: Adriano Martins de Holanda (OAB/PI nº 5.794) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução e demais termos do processo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.009253-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: RAIMUNDO SOARES DA SILVA. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro. Embargada: ROSANGELA MENDES PIRES. Advogado: Cleómenis Rocha Neiva (OAB/PI nº 1.013). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007988-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Água Branca / Vara Única. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS. Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005241-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Bernado Alcione Rodrihgues Correia (OAB/PI nº 3.556) e outros. Embargado: VALDENOR GOMES DA SILVA - ME. Advogados: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007009-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Embargado: BANCO CIFRA S. A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007021-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003078-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: OLINDINA BARBOSA VIANA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003642-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: ABÍLIO PITOMBEIRA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004973-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO CIFRA S. A. Advogado: Marcelo Tostes (OAB/MG nº 63.440). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001885-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108). Embargado: EXPEDITO SOUSA LIMA. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003751-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: OLINDINA BARBOSA VIANA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003572-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: MARIA NEUZA DA CONCEIÇÃO E SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003578-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: AGRIPINO BARBOSA. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003562-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: OLINDINA BARBOSA VIANA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI nº 10.480). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004572-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Ipiranga do Piauí / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: MARIA DE FÁTIMA MARINHO DA SILVA. Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir erro material apontado, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001867-7 - Agravo de Instrumento- Agravante: ISABELLA CHAVES NAPOLEÃO DO REGO. Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros. Agravada: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. - UNINOVAFAPI. Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, fls. 02/30 e dar-lhe provimento, nos termos da Tutela de Urgência Recursal deferida de fls. 98/103, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003281-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO. Advogados: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357) e outros. Apelado: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP. Advogados: Kildere Ronne de Carvalho Souza (OAB/PI nº 3.238) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009741-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CHARLENE LUSTOSA DE MELO. Advogados: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083) e outra. Apelado: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013534-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Embargante: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogado: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 20.124). Embargada: MARIA DA PAZ CARVALHO LOPES. Advogado: Eduardo Marcell de Barros Alves (OAB/PI nº 5.531). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, em votar pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003660-2 - Apelação Cível- Origem: Castelo do Piauí / Vara Única. Apelante: ANA BELARMINO DE SOUSA. Advogados: Francisco Sales Martins Júnior (OAB/PI nº 11.099) e outro. Apelada: CETELEM BRASIL S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o banco apelado a restituir em dobro a quantia já paga ilegalmente pelo apelante, bem como indenizar em danos morais sofridos pela parte apelante na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenar ainda, o banco apelado ao pagamento da verba honorária na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, bem como do pagamento das custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Marcello Vidal Martins (OAB/PI nº 6.137) - Advogado da Apelante: ANA BELARMINO DE SOUSA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006303-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: EDNA MONTEIRO DOS SANTOS. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, que determinou a extinção do processo e determinou o cancelamento da distribuição. O Ministério Público Superior opina pela rejeição da preliminar arguida e quanto ao mérito deixou de opinar, por não vislumbrar qualquer interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011071-1 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: FRANCISCO DE ASSIS ABREU. Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142). Agravado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso, de acordo com o parecer Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006705-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Apelantes: ANTÔNIO VALTER MORAES DA SILVA e outro. Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084). Apelada: CARLA MOURA FERREIRA. Advogado: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.012847-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: C. R. B. D. e outro. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e votar pelo seu provimento, para anular a sentença recorrida e retornar os autos à Comarca de origem para que dê prosseguimento normal ao feito. O Ministério Público Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 106/109, sem manifestação de mérito, visto que o Ministério Público já atua como parte no processo. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002097-7 - Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ANTÔNIO NUNES DE BARROS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para fins de procedência da ação inicial.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002944-0 - Apelação Cível- Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: GUILHERME JOÃO DA COSTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados: Erika Silva Araújo (OAB/PI nº 12.122) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002703-0 - Apelação Cível- Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: JOANA FRANCISCA DE SOUSA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004904-9 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Geraldo Souza Câncio Neto (OAB/PI nº 12.268) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2014.0001.002520-2 - Apelação Cível- Origem: Luís Correia / Vara Única. Apelante/Apelado: BANCO DO BRASIL S. A. Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP nº 211.648), André Menescal Guedes (OAB/PI nº 13.511) e outros. Apelado/Apelante: JOSÉ IVAN DE SOUZA. Advogado: Bráulio José de Carvalho Antão (OAB/PI nº 4.747). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso manejado pelo Banco do Brasil e negar-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo conhecer do mesmo e dar-lhe provimento, para determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com as devidas correções monetárias. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006589-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outro. Apelado: SOLFIERI SOUSA E SILVA. Advogados: Rafael Trajano de Albuquerque Rêgo (OAB/PI nº 4.955) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade, quanto ao recurso adesivo, homologar a desistência do mesmo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010256-4 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ARTAGNAN LUIZ BARROS. Advogado: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083). Apelado: BANCO SEMEAR S.A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2012.0001.001975-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara Cível / Assistência Judiciária. Embargante: PEDRO ALVES DE SOUSA FILHO. Advogados: José Gil Barbosa Terceiro (OAB/PI nº 6.360) e outros. Embargada: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogados: José Hélio Lúcio da Silva Filho (OAB/PI nº 4.413) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria.Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006526-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Piripiri / 3ª Vara. Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Agravada: HELENA LEITE LIMA. Advogado: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068-B). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão da decisão monocrática do dia 02/04/2019, DEC20 na movimentação 36 do dia 02/04/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006929-2 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: RITA DE CÁSSIA PECILLI. Advogados: Felipe Ribeiro Gonçalves Lira Pádua (OAB/PI nº 10.076) e outro. Apelado: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO. Advogados: Lessana Rodrigues Portela (OAB/PI nº 4.611) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, conforme despacho no rosto da PETIÇÃO do dia 01/04/2019 PET15 na movimentação 25 do dia 02/04/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// Antes de encerrar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho propôs votos de pesar aos familiares e amigos pelo falecimento do Ilustríssimo Senhor JOÃO DE BRITO CARDOSO. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// Esteve presente na sessão de julgamento o acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do (05º período) da Faculdade - FAETE: Fernando Pereira. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 11:58hs. (onze horas e cinquenta e oito minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001906-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001906-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: ANGELA MARIA SILVA BARROS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS -NÃO RECEBIMENTO -DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR- IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno dos meses de Janeiro; Fevereiro; Março de 2013; Janeiro de 2014; Janeiro e, Fevereiro de 2015, bem como o recolhimento previdenciário relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a da sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000573-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000573-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: S. F. G. A.
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVORCIO - PEDIDO DE VISITAS - INTERESSE DE INCAPAZ- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. É cediço que por força do disposto no art. 178, II, do CPC, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesses de incapazes, o que impõe que a ausência da sua situação para intervir nas causas ali previstas, enseja a nulidade do processo, de modo que tal nulidade retroagirá ao momento em que era imprescindível a respectiva intimação. 2. Tem-se por certo que a sentença deve ser anulada a fim de que seja observado o devido processo legal e seus consectários. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso, e em consonância com o parecer ministerial, dar provimento à apelação para declarar nula a sentença do juízo a quo, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação, com observância das exigências legais.\"
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.004005-1 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração na Remessa Necessária nº 2018.0001.004005-1
(PO-0000799-25.2016.8.18.0028)
Embargante : Município de Floriano-PI;
Advogado : Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI 13.758);
Embargado : Salomão Cury Rad-Oka;
Advogado : Mateus Guimarães Oliveira (OAB/PI 12.326);
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de Março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003841-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003841-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DIVANE MARIA AGUIAR DE NEGREIROS SILVA (PI004459) E OUTRO
REQUERIDO: JOSÉ MOREIRA DE PINHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL-PROCESSUAL CIVIL-CONSTITUCIONAL-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS-PRICÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICAÇÃO-FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-DIREITO À VIDA E À SAÚDE-DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO--PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de equipamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. 2. Prevalece o princípio da dignidade da pessoa humana sobre o princípio da reserva do possível. 3.A saúde e a vida é direito público subjetivo garantido constitucionalmente a todos indistintamente. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000859-0 (Conclusões de Acórdãos)
os de Declaração no Mandado de Segurança nº2017.0001.000859-0
Embargante: Estado do Piauí;
Embargado : Benedito Pereira da Silva;
Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB-PI 10590) e Outros;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA REMESSA NECESSÁRIA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho - Procuradora de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de Março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.009500-0 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 2017.0001.009500-0
Embargante: Estado do Piauí, via procuradoria jurídica;
Embargado : Sebastião da Silva Melo;
Advogado : Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI 4349) e Outro;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de Março de 2019.
AP. CRIM. Nº 0704040-79.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 0704040-79.2018.8.18.0000 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)
Processo de origem n° 0007200-97.2013.8.18.0140
Apelante:Aldair de Sousa Vieira
Defensor Público:Dárcio Rufino de Holanda
Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí
Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES(ART. 121, CAPUT, DO CP) - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então a sua correção. Precedentes.
2. Afastadas todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.
3. Impõe-se a alteração ex officio do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos das Súmulas 440 do STJ1 e 719 do STF, por se tratar de reprimenda imposta no mínimo legal, apelante primário e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Recurso conhecido e provido. Alteração ex officio do regime de cumprimento da pena. Decisão unânime.
1Súmula 440 (STJ) - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 719 (STF) - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presenterecurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 6 (seis) anos de reclusão. Ex offício, alteram o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 20 de março de 2019.
0710240-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710240-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A), Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424), Mauro Pereira Santos Filho (OAB/RN nº 9.008)
Apelada: MARIA COSTA E SILVA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRIGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC), pois encontra-se invalidamente assinado a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.