Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001520-72.2010.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogado(s): RODRIGO ANDRÉ DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6023)

Requerido: LEONARDO LEAL FEITOSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, revogo a liminar da fl. 28, pelo que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000054-82.2011.8.18.0040

Classe: Arrolamento de Bens

Arrolante: FRANCISCO PEREIRA DOLIVRAMENTO, ANTÔNIO PEREIRA DO LIVRAMENTO

Advogado(s): JOSUÉ BRAGA CAMPELO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 245-B)

Arrolado: CLAUDEMIRO PEREIRA DO LIVRAMENTO, MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

Portaria da Corregedoria-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002084-34.2008.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA ELISETE OLIVEIRA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

Requerido: CIFRA S. A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499), ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

Considerando o pedido de desarquivamento nos autos e o pagamento das custas correspondentes ao ato. Faço vista dos autos ao procurador da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 107 do CPC.

SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001602-18.2010.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS REMEDIOS DE ALMEIDA

Advogado(s): JULIANA PIRES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16108)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUI, ADR ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): LUCAS SANTOS EULÁLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6343), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), LUIS EDUARDO DE ARAUJO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7995), MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 7319)
"(...)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS DE ALMEIDA e JÉSSICA DOMINIK ALMEIDA DOS SANTOS em face da ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ para fins de: a) CONDENAR a ré a pagar para cada uma das autoras o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (19/07/2009), nos termos da Súmula 54, do STJ. b) CONDENAR a ré a pagar à autora Jéssica Dominik Almeida dos Santos, desde a data do evento danoso (19/07/2009), até a data em que completar 25 anos de idade, e à companheira Maria dos Remédios de Almeida, desde a data do evento danoso, até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, na forma estabelecida na fundamentação, revertendo em favor da última os valores pagos à primeira quando do encerramento de sua pensão. São devidas também as parcelas vencidas no curso da presente demanda, a contar do ajuizamento da ação, as quais devem ser corrigidas monetariamente pela aplicação do INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano a contar do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ. c) CONDENAR a ré a pagar às autoras indenização por danos materiais no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), referentes às despesas com funeral. Os valores devem ser corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme a fundamentação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação Condeno, ainda, a requerida Eletrobrás - Distribuição Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Em relação à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela denunciante Eletrobrás - Distribuição Piauí, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré Eletrobrás - Distribuição Piauí ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da litisdenunciada, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do trânsito em julgado da sentença.(...)"

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000923-72.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa nadistribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-35.2011.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BERNARDO DA SILVA GARCIA NETO, CLEITON DE AQUINO LIMA, EDINARDO ARAUJO DA SILVA, FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO, FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA, LEVI DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES MUNIZ, LUIZ GONZAGA RODRIGUES ARAUJO, MARCELO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s):
SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Analisando tudo que se observa no presente processo, resolvo por dar provimento a pretensão do Ministério Publico para condenar o senhores; EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA; MARCELO NASCIMENTO SOUSA, nas sanções decorrente da pratica do crime de furto qualificado pela a escalada e pelo o concurso de agente, crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, passando a seguir a dosimetria da pena obedecendo o que estabelece o artigo 68, do Código Penal. Ressaltando que farei uma única dosimetria, pois, quando houver alguma particularidade ou subjetividade em algum dos réus, mencionarei a dita particularidade ou subjetividade para mensurar a pena da pessoa de modo diferenciado e caso não haja particularidade e subjetividade a dosimetria valerá para os quatro réus. Na primeira fase da dosimetria observamos a circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59, do Código Penal. A culpabilidade nos réus é elevada ante clamor criado no seio da Cidade e, todo desdobramento criminoso que teve o presente crime provocando diversas receptações, portanto o abalo social e moral do presente crime extrapola a média dos crimes de furto havidos na comunidade; os antecedentes não os desfavorecem, pois são primários; a conduta social não os desfavorecem, pois, as testemunharam abonatórias trazidas a Juízo disseram em seus depoimentos que conhecem os réus de bons procedimentos na comunidade; a personalidade dos réus não restou suficientemente apurada para se fazer um juízo de valor; o motivo do crime é normal a espécie, isto é, a busca do lucro fácil; A circunstância do crime é grave, pois adentraram durante o repouso noturno em casa habitada, na qual poderia ter havido consequências mais graves pela exposição de bens jurídicos mais significativos que o patrimônio a risco de lesão; As consequências do crime foram graves ante o elevado prejuízo experimentado pela vitima que conseguiu reaver apenas parte dos objetos furtados, exceto em relação ao réu Marcelo Nascimento Sousa vez que se recusou a receber proventos do crime; o comportamento das vitimas em nada influiu, sendo assim, fixo a pena base dos réus EDINARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA no patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, enquanto para o réu MARCELO NASCIMENTO SOUSA, fixo a pena base nopatamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância agravante, por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão, artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que beneficia a todos os réus e, da atenuante da menor idade relativa, conforme o artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois os réus EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA eram menores de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Sendo assim, as penas desses réus vão para o patamar de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Enquanto a pena do senhor MARCELO NASCIMENTO SOUSA vai para o patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena, nem causa de aumento de pena, portanto torno definitiva a pena de EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Enquanto a pena do senhor MARCELO NASCIMENTO SOUSA em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a Ser cumprida em regime, inicial, aberto, a ser cumprida em Casa de Albergado mais próxima da residência dos réus. Podendo os réus recorrerem, em liberdade. Considerando que o crime em apreço foi praticado sem violência à pessoa e que a pena em concreto ficou abaixo do patamar de quatro anos, o que torna possível a substituição por duas penas restritivas de direito, com base no artigo 44, do Código Penal. Em consequência substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direito. Sendo a primeira pena de prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora de trabalho por cada dia de condenação. Devendo laborar por seis horas semanais, em local a ser estipulado após o trânsito em julgado, em audiência admonitória. A segunda pena pecuniária a ser revertida ao Fundo de Segurança de Luís Correia, devendo cada um dos réus adquirir dois milheiros de tijolos, na perspectiva de construção da Casa do Albergado de Luís Correia. Após o trânsito em julgado inscreva-se os nomes dos réus, no livro rol dos culpados e expeça-se Ofício ao TER do Piauí, comunicando as condenações. Condeno os réus nas custas processuais. PRIC. LUIS CORREIA, 3 de abril de 2019.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-52.1998.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO - MEE

Advogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A)

Designo a data de 05 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da praça dos bens

penhorados no presente processo, ficando desde já designada a data de 19 de novembro de 2019, no mesmo

horário, se os bens não foram alienados na primeira. Nomeio o Oficial de Justiça PEDRO SANTANA DE

CARVALHO FILHO, como leiloeiro. Intimações necessárias. À Secretaria Judicial para as providências.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-79.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: EDILURDES BATISTA RODRIGUES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo entre objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/05/2002 a 31/12/2008, tendo como base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência em parte inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Autora e 20% (vinte por cento) pela parte Requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-67.1998.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO - MEE

Advogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A)

Designo a data de 05 de novembro de 2019, às 11:00 horas, para realização da praça dos bens penhorados no presente processo, ficando desde já designada a data de 19 de novembro de 2019, no mesmo horário, se os bens não foram alienados na primeira. Nomeio o Oficial de Justiça PEDRO SANTANA DE CARVALHO FILHO, como leiloeiro. Intimações necessárias. À Secretaria Judicial para as providências.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-74.2014.8.18.0042

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: IRINEU JOSÉ BUSATTO, LUIZ FERNANDO BASTOS LIA, IVOACIR ANTONIO BUSATTO, ESPOLIO DE ROMEU DE DAVID, NEIDE MARIA DAVID, JAMIR NUNES SCOCA, DAVID JOSÉ BORDINHÃO, PAULO CÉSAR BORDINHÃO, OMIXAM CARVALHO RESENDE, FÁBIO CARVALHO RESENDE, ELDER CARVALHO RESENDE

Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898), AILTON SOARES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14616), PABLO PAIVA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 189644)

Requerido: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s): ADRIANA SARAIVA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 3223), MAIRLA MARIA DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9740)

DESPACHO

R.h.

Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração constantes na petição sob o número de protocolo 0000500-74.2014.8.18.0042.5004.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

BOM JESUS, 2 de abril de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001356-12.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO REIS

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000050-41.2010.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELDES TEIXEIRA CIPRIANO

Advogado(s): JOSYANE ROCHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1609)

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPIRMENTO DE SENTENÇA, para declarar o excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados pela parte impugnante no que diz respeito ao valor principal, reconhecendo-se excesso no importe de R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

Considerando que já ocorrera o levantamento de valores por parte do exequente, os valores ora reconhecidos como excessivos deverão ser restituídos à parte executada.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000728-92.2017.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA VERA LUCIA BORGES

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-11.2013.8.18.0040

Classe: Inventário

Inventariante: ANGELA MARIA FORTES VIEIRA

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), RAUL LÍVIO MONTEIRO FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10544)

Inventariado: JOÃO FORTES FONTENELE

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), RAUL LÍVIO MONTEIRO FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10544)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000249-75.2018.8.18.0055

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ROGERIO OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s):

Ante a certidão do oficial de justiça, intime-se o requerente para se manifestar em 10 dias.

cumpra-se

ITAINÓPOLIS, 2 de abril de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000259-12.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO LOPES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247)

Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000515-68.2014.8.18.0066

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RANGEL DE MOURA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11475)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: "Vistos etc.Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 04 de junho de 2019 às 8:00 horas, para realização deaudiência una, devendo as partes trazerem suas testemunhas independente de intimação.Intime-se o autor da ação para comparecer à audiência ora designada, e não comparecendo será o processo extinto sem julgamento do mérito. Considerando que já existe contestação nos autos, intime-se o requerido daaudiência.Decreto a inversão do ônus da prova.Cumpra-se.PIO IX, 20 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-45.2016.8.18.0088

Classe: Exibição

Requerente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)

Requerido: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000379-58.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA CAROLINE MAIA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7731)

Réu: BANCO CACIQUE S.A, SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, SEVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC

Advogado(s): DANIELLA MARQUES FERREIRA DE MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 309301), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

SENTENÇA: Determinada a intimação da parte requerente para dar andamento ao feito, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Considerando que a parte autora mostrou desinteresse no feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002500-75.2017.8.18.0031

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: E. DE S. S.

Advogado(s): JUSSARA ROCHA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10683)

Réu: M. DO S. DA S. P.

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido formulado no peticionamento eletrônico de nº 0002500-75.2017.8.18.0031.5003 e designo audiencia de conciliação a ser realizada no Cejusc no dia 07/05/2019 às 10:00 horas.
OBSERVAÇÕES: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). LOCAL: CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Av. Presidente Vargas, 735, PARNAÍBA-PI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-09.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO DE PAULA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-61.2013.8.18.0079

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BEIJA BORBA DE CARVALHO FILHO, GESSIVALDO BORGES DE ARAÚJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)

Intime-se o advogado do acusado Beija Borba de Carvalho Filho da expedição de duas Cartas Precatórias Criminais para a Comarca de Água Branca/PI, para oitiva das testemunhas de defesa, a saber: ELIANE DA SILVA e JOSÉ WILLIAM ALENCAR DA SILVA.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001677-09.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSIRENE PEREIRA ARAÚJO

Advogado(s): JOAO ALVES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14202), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083)

Réu: JELTA VEÍCULOS - PARNAÍBA, FIAT AUTOMOVEIS S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 202:" Ordeno a intimação da parte autora para fazer juntar ao processo a apólice de seguro e informar se recebeu pagamento de indenização em face do sinistro."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000330-75.2016.8.18.0093

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUGUSTO DUARTE

Advogado(s): FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9846)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

SENTENÇA:

Posto isso, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a requerida a:

a) Abster-se de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1121306-0 em razão do débito oriundo do TOI nº 25687/16, procedendo ao imediato reestabelecimento no caso de interrupção já efetivada;

b) Abster-se de realizar a cobrança do parcelamento nº 84854/2016 ou de qualquer outra forma de cobrança relativa ao débito discutido nos autos por meio de inserção de seus valores na fatura mensal regular de energia elétrica;

c) Pagar ao requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigido pela tabela de correção da Justiça Federal desde esta data (Súmula 362 STJ) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a partir da citação.

Improcedem os pedidos de declaração de inexistência do débito e seus consectários.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, já que a probabilidade do direito está evidenciada na fundamentação e o perigo de dano decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, defiro a tutela de urgência para que a requerida observe os comandos dos itens a e b, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000281-36.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA LUIZA DOS SANTOS

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: "...intime-se o requerido para que pague as custas processuais totais no prazo de 15 dias, boleto juntado fls. 51, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Caso não haja pagamento das custas, adote-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016)..."

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