Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-03.2003.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: BERNARDINA PEREIRA DE ALCANTARA
Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes acolhimento, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, para o fim de sanar a omissão contida na sentença e, de consequência:
a) revogo a tutela antecipada concedida às fls. 95/96.
b) condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000698-49.2016.8.18.0040
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: BERNARDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648), MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)
Réu: LUZIA MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000253-58.2007.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO VIEIRA DAS CHAGAS NETO
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Ante o disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inaplicável ao caso ante o fato de o delito ter sido cometido mediante uso de violência e grave ameaça, nos termos do Art. 44, I, do CP. DA LIBERDADE PARA RECORRER Tendo permanecido solto durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar o decreto de prisão preventiva. Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos causados, conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que o objeto foi recuperado. Condeno o réu nas custas processuais. Após o trânsito em julgado as seguintes providências: I - lance o nome dos réus no rol dos culpados; II - proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme Art. 50 do Código Penal; III - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu; IV - expeça-se guia de execução da pena privativa de liberdade e pecuniária. V ? Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa. Publique. Registre. Intimem-se. ALTOS, 6 de fevereiro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000189-84.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-12.2012.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO, ZILA SOARES BASTOS MONTEIRO, MANOEL COELHO SOARES FILHO, CELMA MARIA PEREIRA SOARES
Advogado(s): MANOEL COELHO SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2236), DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)
Requerido: ROBSON JEYME DA COSTA PEREIRA, GILDETE FONTENELE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL BARROS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8667)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes requeridas as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-76.2017.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JAILSON DA SILVA MAURIZ
Advogado(s):
DESPACHODetermino que a secretaria providencie certidões de antecedentes criminais dodenunciado.Após, voltem-me os autos conclusos.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDE
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000440-35.2017.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO RAFAEL LIMA BATISTA DE SOUSA(GALEGO)
Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3825)
DESPACHO: Intimo para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada pa ra o dia 30/05/2019 às 08:00 horas, no fórum local.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000143-68.2017.8.18.0049
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: MARIA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO:
Vistos etc.Diante do parecer Ministerial protocolado por meio eletrônico em data de27/11/18 (fls. 27), o autor, por seu advogado, com o fim de esclarecer o pensão alimentícia acordado com a genitora do menor, em dez dias.
Cumpra-se.ELESBÃO VELOSO, 18 de março de 2019.JOÃO DE CASTRO SILVAJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002215-96.2014.8.18.0028
Classe: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Requerente: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA, PAULA KARINY RODRIGUES MACHADO
Advogado(s): PATRÍCIA RÉGIA RODRIGUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 287-B)
Requerido: NILSON ROCHA EVANGELISTA
Advogado(s):
DESPACHO: " Vistos. Intime-se a autora para que se manifeste sobre a inércia do testamenteiro nomeado pelo testador, no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, ainda, que para ser nomeado outro (testamenteiro dativo) será necessário o atendimento do art. 1.984, do CC. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 22 de janeiro de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito em Substituição na 3ª Vara da Comarca de FLORIANO"
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000115-85.2018.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: HELI DE ARAÚJO MOURA FÉ, PREFEITURA DE SIMPLÍCIO MENDES PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A - GESTOR: SÉRGIO MARCIO DE FREITAS LEITE
Advogado(s):
DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Designo para o dia 06 de agosto de 2019, às 11:00 horas, a AUDIÊNCIAPRELIMINAR prevista no art. 72 da Lei 9.099/95, a ser realizada no Fórum Local deSimplício Mendes-PI.Intime(m)-se o(s) autor(es) do fato, anotando-se no mandado a advertênciaque deve(m) comparecer acompanhado(s) de advogado, sob pena de, na sua falta,ser-lhe(s) designado defensor público.Igualmente, intime(m)-se a(s) vítima(s).Certifique-se se o(s) autor(es) do fato já foi(rão) beneficiado(s) nosúltimos cinco anos pela aplicação do benefício do art. 76 da Lei 9.099/95, ou se jáfoi(rão) condenado(s) criminalmente, com trânsito em julgado.Dê-se ciência ao douto representante do Ministério Público.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001336-21.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000979-45.2016.8.18.0059
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: PRISCYLLA GABRIELE DOS SANTOS GALENO
Advogado(s): FABIO MENDES DE FREITAS(OAB/CEARÁ Nº 28883-A), KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA(OAB/CEARÁ Nº 23104)
Requerido: MARIA DE JESUS DOS SANTOS GALENO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web..
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000750-22.2015.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA GERUSA ALVES, FRANCISCA VANUSA ALVES, MARIA VANUSA DO NASCIMENTO ALVES
Advogado(s): FRANCISCO ITAMAR ARRUDA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11818)
Réu: LEONARDO ARAGAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDILSON MARQUES FONTENELE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10126)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes autoras as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000821-47.2016.8.18.0040
Classe: Monitória
Autor: BRINKS EPAGO TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s): GUILHERME CURY GUIMARÃES(OAB/MINAS GERAIS Nº 13717)
Réu: HAIRTON PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
PAULO ISIDORIO VELOSO
Cedido Prefeitura - 2957095
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000301-33.2012.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA RESPLANDE DA COSTA
Advogado(s): ÍTALO GABRIEL ALMEIDA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8080), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), RICARDO AZEVEDO BASILIO(OAB/PIAUÍ Nº 8311), JOSÉ VENÂNCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485)
Réu: BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12478), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: "Atendendo ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição às fls. 212/213, no prazo de 5 (cinco) dias. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de maio de 2018. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."
DECISÃO MANDADO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000088-63.2018.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: WHASTHGTON COSTA OLIVIERA
Advogado(s): MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA OAB-PI N° 161
[....] Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência parcial deste Juízo para processar e julgar este feito, concernente ao crime capitulado no art. 334 do CP e, em consequência, determino que sejam extraídas cópias dos presentes autos e encaminhadas a uma das Varas Criminais da Justiça Federal, da Seção Judiciária deste Estado do Piauí, com as nossas sinceras saudações e homenagens. Ato continuo, quanto ao crime capitulado no art. 12 da Lei n° 10.826/2018, verifico que a residência (local onde encontrava-se munição de arma de fogo) se situar neste município, razão pela qual não há que se falar em competência do Juízo da Comarca de Piripiri-PI, para processamento do feito. Por conseguinte, superadas as preliminares levantadas, e, visando o impulso processual, RATIFICO O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIO, designando na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 27 de Maio de 2019 às 10h00min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça, oportunidade em que será oportunizado o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n° 9.099/95. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do(s) réu(s). Proceda-se à Secretaria da Vara com as intimações da parte ré e testemunhas arroladas. Observe-se a secretaria se a pessoa a ser ouvida é funcionário público ou militar, devendo ser notificado o seu chefe imediato e/ou requisitada ao superior hierárquico do comando ou do corpo em que servir respectivamente. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva das mesmas. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Intime-se a defesa via DJe. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-65.2015.8.18.0101
Classe: Procedimento Sumário
Autor: HONORATO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seus patronos, via DJE, para se manifestar sobre a os docuementos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-74.2018.8.18.0075
Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime
Autor:
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Requerido: MARITÂNIA SEVERIANO DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Designe-se audiência preliminar, para o dia 06 de agosto de 2019, às 10:00 a ser realizado no Fórum local de Simplício Mendes-PI, em que será tentada ahoras,conciliação entre a vítima e o autor dos fatos (art. 520 do CPP).Intime-se.Ciência ao MP.Publique-se.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000082-75.2007.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(s): SERGIO FERNANDES DANTAS (OAB/PIAUÍ Nº 2854)
Executado(a): TRANZABEL II LTDA
Advogado(s): SILENO KLEBER GUEDES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 14871), SERGIO FERNANDES DANTAS(OAB/CEARÁ Nº 2854)
DESPACHO: Cls,Intime-se a parte autora, pessoalmente, pelos Correios com aviso de recebimento, para informar o interesse no prosseguimento do feito, e em caso afirmativo,manifeste-se nos termos do despacho de fl.58, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se. Cumpra-se.URUÇUÍ, 25 de março de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-70.2009.8.18.0074
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS, ROGÉRIO JOSÉ DE CARVALHO, JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234), DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto e com amparo nos fundamentos acima expostos e no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os réus JAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS, filho de Alfredo Jeônimo dos Sanots e Antônia Gomes dos Santos, nascido aos 09/12/1989 e JOSÉ LOURISVAL DE CARVALHO, vulgo "Dudé?, filho de Lourisval Cecílio de Carvalho e Maria Vitalina da Conceição Carvalho, com incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos. I C/C art. 14, II e 29, caput todos do Código Penal Brasileiro e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ROGÉRIO JOSÉ DE CARVALHO com fulcro no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Proceda-se a secretaria coma exclusão do nome do denunciado Rogério José de Carvalho da capa deste caderno processual. Preclusa a sentença de pronúncia, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000472-11.2008.8.18.0077
Classe: Guarda
Requerente: MARIA ERONEIDE SILVA MONTEIRO
Advogado(s): ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242-B)
Requerido: JUCILEIDE BRITO DE CARVALHO
Advogado(s):
DESPACHO: Cls,Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar.Intime-se. Cumpra-se. URUÇUÍ, 25 de março de 2019MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUI. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001407-48.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: AUTO CAR COMERCIO DE PNEUS MULTIMARCAS LTDA
Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644)
Executado(a): E. V. DE MOURA CAÇALDOS-ME, MOHAMMAD IBSEIS MAHMUD HUSEIN
Advogado(s): ALAN COSTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 6404), ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6405)
DESPACHO: "Quanto a parte executada E. V. DE MOURA CALÇADOS ? ME, CNPJ nº 13.156.551/0001-90, determino a realização de penhora online, via BacenJud, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do NCPC, tudo conforme requerido contido na exordial. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC)."
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000383-85.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: BENEDITO BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)
Réu: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A (BONSUCESSO)
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 ), RAFAEL CININI DIAS COSTA(OAB/MINAS GERAIS Nº 152278 )
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA:
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001276-34.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA BARROS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0001142-72.2014.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO ROMUALDO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11010)
Réu: MAPFRE VIDA S/A (BEFCOR) CORRETORA DE SEGUROS LTDA, . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
SENTENÇA: "[...] Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito,pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487 II, do Código de Processo Civil.Sem custas ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Arbitro oshonorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado na causa, na forma do art. 85do CPC, verba esta que fica suspensa sua exigibilidade em razão da condição de pobrezado Demandante.P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixaPIO IX, 2 de abril de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"