Diário da Justiça
8641
Publicado em 04/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 851 - 875 de um total de 1295
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-52.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALELUIA DE JESUS COSTA MEMÓRIA, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DIOLINDO, MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA SILVA OLIVEIRA, IRISMAR ALVES PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRINA MARIA DE SOUSA, EDILENE RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES, EUGENIA ALVES DE MACEDO SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS CASTRO, MARIA ISOLETE OLIVEIRA FROTA
Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 221591), ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12311)
Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ
Advogado(s):
Para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS [NUPEMEC], em 18/06/2019, às 08h.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-12.2017.8.18.0050
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AGUIAR
Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Requerido: SALVADOR NUNES DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do assento de óbito, ocorrido aos 17 de julho de 2016, de SALVADOR NUNES DA SILVA, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Esperantina-PI.
Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA, 3 de abril de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAIS DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO, titular do OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de MARCOS PARENTE, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) RAMON ROCHA NUNES, SOLTEIRO, TRABALHADOR RURAL, natural de MARCOS PARENTE - PI, filho de GABRIEL NETO MARTINS e ALMERINDA ROCHA DOS SANTOS NUNES; e ISABEL VICTOR RICARDO DE FRANÇA, SOLTEIRA, TRABALHADORA RURAL, natural de NATAL - RN, filha de VICTOR RICARDO DE FRANÇA e TEREZINHA BENEDITA DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO
Oficial(a)
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000061-36.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 17700)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001053-49.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Requerido: ORLANDO DANTAS DE FARIAS
Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)
DESPACHO: Intime-se a defesa para a apresentar suas alegações finais no prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-56.2019.8.18.0075
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: SANTIAGO ELOI PEREIRA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO Vistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000182-69.2010.8.18.0030
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: JACIARA DE JESUS MARTINS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 1802)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001629-88.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019 MARIA CRUZ DA SILVA SANTOS Analista Judicial - 4054288
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000743-36.2014.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RONALDO MARTINS FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ronaldo Ferreira Martins quanto à prática de delito do art. 147 do Código Penal, face à prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c art. 107, IV do Código Penal. ABSOLVO o réu da imputação de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II do Código Penal), nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. CONDENO o réu pela prática de crime do art. 155, caput do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 29/01/2019, às 21:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A reprovabilidade do crime é exacerbada, considerando a prática contra a mãe do acusado, mas tal fato constitui agravante genérica e não será considerado nesta fase. O réu possui registro de uma condenação com trânsito em julgado (Processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036), relativa a fato anterior ao crime de que tratam estes autos. Assim, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes. A conduta social é reprovável, pois o réu cobrava pedágios aos moradores vizinhos, conforme a testemunha Evandro Pinheiro Viana, e se envolvia frequentemente em ocorrências policiais, consoante declarou a testemunha Cristino José de Oliveira Neto. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. O réu praticou o delito com o intuito de adquirir bebida alcóolica, demonstrando o desvalor de sua conduta. As circunstâncias agravam o delito, pois havendo provocado incêndio, ainda que acidentalmente, o réu optou por subtrair pertences de sua mãe, nada fazendo para minorar o dano provocado, o que eleva a gravidade de seu comportamento. As consequências são próprias do tipo penal. Diante da presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, mas abaixo do ponto médio, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Há uma atenuante a considerar, relativa à confissão, a qual compenso com a agravante consistente na prática do delito contra ascendente (art. 61, II, alíena e, CP). Mantenho a pena-base. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno definitiva a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta)dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estando a pobreza evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária (§2º do art. 49, CP). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes (Processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036, por tentativa de homicídio qualificado), da condenação posterior sofrida, com trânsito em julgado após o fato destes autos (Processo nº 0001016-15.2014.8.18.0036, por homicídio qualificado) e da conduta social reprovável, não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ofenderia as disposições do art. 44, II do Código Penal. Condeno o réu nas custas, mas suspendo a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 por se tratar de pessoa pobre. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000263-64.2014.8.18.0034
CLASSE: Declaração de Ausência
Declarante: ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA
Declarado: FRANCISCO DE FIGUEREDO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DE FIGUEREDO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 01 ano, com intervalos de 2 em 2 mesesO Dr. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação declaratória de ausência proposta por ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA, Brasileiro(a), casado, Advogado, portador da cédula de identidade nº 818.595 SSP/PI, CPF 341.198.173-34, residente e domiciliado na Rua Porto, 235, bairro São Pedro, em Teresina Piauí, em face de FRANCISCO DE FIGUEIREDO DA SILVA e LUIZ ANTONIO DE FIGUEREDO, filhos de Maria Gonçalves da Silva e Antonio Luiz de Figueredo, residentes em lugar incerto e não sabido; ficando por este edital citado, para conhecimento da arrecadação de seus bens e chamado a entrar na posse dos mesmos, no prazo de um ano, sob pena da abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em Lei, quando, preenchidos os requisitos legais, poderá ser convertida a sucessão provisória em definitiva. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado de no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por um ano, com intervalos de 2 em 2 meses, (art. 745, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ÁGUA BRANCA, 3 de abril de 2019
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-54.2016.8.18.0040
Classe: Interdição
Interditante: MARIA JAQUELINE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: GERACINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
portaria da corregedoria
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000269-67.2017.8.18.0066
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado(a): SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIO IX, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Sen. José Cândico Ferraz, nº 54, PIO IX-PI, a Ação acima referenciada, proposta por null em face de SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA, CPF 92425500359, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIO IX, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019).
PIO IX, 3 de abril de 2019
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000018-36.2010.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: DAVI GOMES DE ABREU
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão de fl.86 e para que informe novo endereço do requerido ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000592-39.2017.8.18.0077
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: CHAPECÓ TRANSPORTES E COMÉRCIO
Advogado(s):
DESPACHO: Cls,Intime-se a parte autora, pelos correios, para que informe o interesse no prosseguimento da ação e, em caso afirmativo, forneça endereço atualizado para cumprimento do mandado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)dias.Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ, 19 de março de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-78.2016.8.18.0117
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ ERICARLOS BRAZ ROCHA
Advogado(s):
DESPACHOÀ secretaria para:a) Certificar se o acusado cumpriu com a transação penal;b) Em caso negativo, intime-se pessoalmente o acusado, para que justifique arazão do não cumprimento.Após, concluso.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002496-35.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DENIMARQUES DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13299)
Réu: MUNICÍPIO DE BOCAINA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária, para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-14.2005.8.18.0040
Classe: Demarcação / Divisão
Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): JOÃO BATISTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4981/06)
Requerido: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
Portaria da Corregedoria-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000335-04.2012.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GONÇALO DA SILVA
Advogado(s): DORIVALDO JOSE COIMBRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10375), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8038), HERCILIA MARILANE AMORIM E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8618)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-58.2011.8.18.0077
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6161), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: JOAREZ MAIA SOBRINHO
Advogado(s): ROSALIA AMORIM MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7879)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da requerida, no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-80.2012.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como nas penas do art. 333 do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Explico. Em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em conta nesta fase. Segundo consta do laudo pericial, o agente estava portando pequena quantidade de droga, aproximadamente 20g gramas de cocaína e pouco mais de 1,5 g de maconha, o que é uma quantidade não expressiva, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada desfavorável. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Considerando que o acusado é primário e possui bons antecedentes, nem mesmo se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, entendo aplicável a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, tendo-se em vista o que foi retro fundamentado, tudo conforme previsto no art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006, restando a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa. Da pena definitiva: Do crime de tráfico de drogas: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa de reclusão e 500 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos para considerar esta circunstância como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Entendo que ao caso se aplicam as regras do cúmulo material, uma vez que se tratam de crimes com motivação própria (desígnios autônomos), devendo a pena definitiva ser efetivamente somada. Desta forma fica a pena definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão e 530 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DA PENA O réu deverá cumprir a pena no regime aberto, uma vez que possui os requisitos subjetivos que autorizam o seu cumprimento em regime mais benéfico. DA LIBERDADE DO RÉU ATÉ PRECLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU CONFIRMAÇÃO DESTA EM SEGUNDO GRAU. Como o réu respondeu em liberdade o processo penal e não há registros de que o mesmo voltou a ser processado criminalmente, entendo que descabe qualquer decretação de prisão preventiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante do montante da pena privativa de liberdade, aplicável a substituição desta por restritiva de direitos, conforme prevê o art. 44 do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa (530 dias-multa) e limitação de final de semana, a serem melhor dimensionadas na execução penal. DO SURSIS Prejudicado ante a substituição da pena. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 Expeça(m)-se Carta de Guia; 2 Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Carta Magna; 3 Autorizo a incineração da droga apreendida. Demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de abril de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001728-58.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PETRONILIO ENOQUE CARDOSO BORGES
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000284-57.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000568-05.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELSON ALVES
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-17.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JOAQUIM RODRIGUES ROSAL VAZ, EDIMÁRCIA RODRIGUES BAIÃO
Advogado(s):
Executado(a): REGINALDO ROSAL VAZ
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002040-05.2014.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: D.F.D.S.B.
Advogado(s): HILLANA DE MORAIS CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10166)
Réu: IZIDIO RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA: " (... Assim, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Consideando a total improcedencia do pedido inicial, deverá o Autor arcar com as custas processuais e com honorários Advogatícios ao procurador do demandado, os quais fixos em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, forte no que dispõe o artigo 85 §§ 2º do CPC. Suspenso os encargos de sucumbencia, pois litiga o autor com o benefício da Justiça Gratuita P.R.I.)