Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001533-87.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA EDILEUSA ARAÚJO DE BRITO
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001129-65.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISPIM ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO DA SILVA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9827), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001205-60.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANAÍNA MARIA OLIVEIRA DE AGUIAR
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
Advogado(s): MARIA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 327600)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001204-75.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS CARDOSO
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001202-08.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLUCE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001203-90.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUZANE DA SILVA RAMOS
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000167-03.2003.8.18.0077
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: BERNARDINA PEREIRA DE ALCANTARA
Advogado(s): RAINOLDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3893)
Réu: 0 ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes acolhimento, com fulcro no art. 1022, II, do CPC, para o fim de sanar a omissão contida na sentença e, de consequência:
a) revogo a tutela antecipada concedida às fls. 95/96.
b) condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000698-49.2016.8.18.0040
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: BERNARDO LOPES DE SOUSA
Advogado(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10648), MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)
Réu: LUZIA MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
CARLOS ADY DA SILVA
Auxiliar Judicial - Portaria da Corregedoria - CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000253-58.2007.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Denunciado: JOSÉ CARLOS RIBEIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO VIEIRA DAS CHAGAS NETO
Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Ante o disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Inaplicável ao caso ante o fato de o delito ter sido cometido mediante uso de violência e grave ameaça, nos termos do Art. 44, I, do CP. DA LIBERDADE PARA RECORRER Tendo permanecido solto durante toda instrução e não havendo motivos aptos à revogação de tal benefício, não há razões, neste momento, processual a ensejar o decreto de prisão preventiva. Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos danos causados, conforme o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, posto que o objeto foi recuperado. Condeno o réu nas custas processuais. Após o trânsito em julgado as seguintes providências: I - lance o nome dos réus no rol dos culpados; II - proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, conforme Art. 50 do Código Penal; III - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu; IV - expeça-se guia de execução da pena privativa de liberdade e pecuniária. V ? Oportunamente arquivem-se os autos, com baixa. Publique. Registre. Intimem-se. ALTOS, 6 de fevereiro de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000189-84.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA PEREIRA LIMA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-12.2012.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JOÃO ALBERTO CARDOSO MONTEIRO, ZILA SOARES BASTOS MONTEIRO, MANOEL COELHO SOARES FILHO, CELMA MARIA PEREIRA SOARES
Advogado(s): MANOEL COELHO SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2236), DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6612)
Requerido: ROBSON JEYME DA COSTA PEREIRA, GILDETE FONTENELE DOS SANTOS
Advogado(s): MANOEL BARROS DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8667)
ATO ORDINATÓRIO: (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha as partes requeridas as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000286-76.2017.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: JAILSON DA SILVA MAURIZ
Advogado(s):
DESPACHODetermino que a secretaria providencie certidões de antecedentes criminais dodenunciado.Após, voltem-me os autos conclusos.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDE
EDITAL - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000440-35.2017.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO RAFAEL LIMA BATISTA DE SOUSA(GALEGO)
Advogado(s): OLIMPIO RONALDO GOMES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3825)
DESPACHO: Intimo para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento designada pa ra o dia 30/05/2019 às 08:00 horas, no fórum local.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000143-68.2017.8.18.0049
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: MARIA DA CRUZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO:
Vistos etc.Diante do parecer Ministerial protocolado por meio eletrônico em data de27/11/18 (fls. 27), o autor, por seu advogado, com o fim de esclarecer o pensão alimentícia acordado com a genitora do menor, em dez dias.
Cumpra-se.ELESBÃO VELOSO, 18 de março de 2019.JOÃO DE CASTRO SILVAJuiz de Direito da Vara Única da Comarca de ELESBÃO VELOSO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000221-59.2012.8.18.0042
Classe: Interdição
Interditante: AFONSO JOSE DA ROCHA SOUSA
Advogado(s):
Interditando: MARINEZ MARIA DA ROCHA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000503-52.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ALELUIA DE JESUS COSTA MEMÓRIA, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DIOLINDO, MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA SILVA OLIVEIRA, IRISMAR ALVES PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRINA MARIA DE SOUSA, EDILENE RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES, EUGENIA ALVES DE MACEDO SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS CASTRO, MARIA ISOLETE OLIVEIRA FROTA
Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 221591), ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12311)
Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ
Advogado(s):
Para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS [NUPEMEC], em 18/06/2019, às 08h.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-12.2017.8.18.0050
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AGUIAR
Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)
Requerido: SALVADOR NUNES DA SILVA
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do assento de óbito, ocorrido aos 17 de julho de 2016, de SALVADOR NUNES DA SILVA, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Esperantina-PI.
Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de cumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA, 3 de abril de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000061-36.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DE SANTANA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), URBANO VITALINO DE MELO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 17700)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAIS DE PROCLAMAS (Comarcas do Interior)
JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO, titular do OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL das Pessoas Naturais da cidade de MARCOS PARENTE, Estado PI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo Art. 1.525 do Código Civil Brasileiro, os nubentes abaixo relacionados: 1º) RAMON ROCHA NUNES, SOLTEIRO, TRABALHADOR RURAL, natural de MARCOS PARENTE - PI, filho de GABRIEL NETO MARTINS e ALMERINDA ROCHA DOS SANTOS NUNES; e ISABEL VICTOR RICARDO DE FRANÇA, SOLTEIRA, TRABALHADORA RURAL, natural de NATAL - RN, filha de VICTOR RICARDO DE FRANÇA e TEREZINHA BENEDITA DA SILVA; Requereram habilitação para casamento. Quem tiver conhecimento de algum impedimento e ou causa suspensiva Art. 1.521 e 1.523 do Código Civil, poderá apresentá-lo por escrito perante este Cartório.
JOSÉ DURVAL FERREIRA NETO
Oficial(a)
EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)
Processo nº 0000182-69.2010.8.18.0030
Classe: Cumprimento de sentença
Requerente: JACIARA DE JESUS MARTINS, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 5367), SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 1802)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: Digam as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria..."
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001629-88.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS SEBASTIÃO DE SOUSA
Advogado(s): REGIANE MARIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12105)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019 MARIA CRUZ DA SILVA SANTOS Analista Judicial - 4054288
EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)
Processo nº 0000743-36.2014.8.18.0036
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: RONALDO MARTINS FERREIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Ronaldo Ferreira Martins quanto à prática de delito do art. 147 do Código Penal, face à prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, VI c/c art. 107, IV do Código Penal. ABSOLVO o réu da imputação de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II do Código Penal), nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. CONDENO o réu pela prática de crime do art. 155, caput do Código Penal. Documento assinado eletronicamente por ANDREA PARENTE LOBAO VERAS, Juiz(a), em 29/01/2019, às 21:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A reprovabilidade do crime é exacerbada, considerando a prática contra a mãe do acusado, mas tal fato constitui agravante genérica e não será considerado nesta fase. O réu possui registro de uma condenação com trânsito em julgado (Processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036), relativa a fato anterior ao crime de que tratam estes autos. Assim, não configura reincidência, mas caracteriza maus antecedentes. A conduta social é reprovável, pois o réu cobrava pedágios aos moradores vizinhos, conforme a testemunha Evandro Pinheiro Viana, e se envolvia frequentemente em ocorrências policiais, consoante declarou a testemunha Cristino José de Oliveira Neto. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime. O réu praticou o delito com o intuito de adquirir bebida alcóolica, demonstrando o desvalor de sua conduta. As circunstâncias agravam o delito, pois havendo provocado incêndio, ainda que acidentalmente, o réu optou por subtrair pertences de sua mãe, nada fazendo para minorar o dano provocado, o que eleva a gravidade de seu comportamento. As consequências são próprias do tipo penal. Diante da presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base acima do mínimo legal, mas abaixo do ponto médio, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Há uma atenuante a considerar, relativa à confissão, a qual compenso com a agravante consistente na prática do delito contra ascendente (art. 61, II, alíena e, CP). Mantenho a pena-base. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão porque torno definitiva a pena-base de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 40 (quarenta)dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu, estando a pobreza evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, fixo o dia-multa no menor patamar, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no momento do crime. Incidirão sobre o montante os índices de correção monetária (§2º do art. 49, CP). A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado da sentença, ficando facultado ao condenado o pedido de parcelamento, conforme autoriza o art. 50, caput, do Código Penal. Diante dos maus antecedentes (Processo nº 0000178-82.2008.8.18.0036, por tentativa de homicídio qualificado), da condenação posterior sofrida, com trânsito em julgado após o fato destes autos (Processo nº 0001016-15.2014.8.18.0036, por homicídio qualificado) e da conduta social reprovável, não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ofenderia as disposições do art. 44, II do Código Penal. Condeno o réu nas custas, mas suspendo a cobrança na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50 por se tratar de pessoa pobre. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000263-64.2014.8.18.0034
CLASSE: Declaração de Ausência
Declarante: ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA
Declarado: FRANCISCO DE FIGUEREDO DA SILVA, LUIZ ANTONIO DE FIGUEREDO DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 01 ano, com intervalos de 2 em 2 mesesO Dr. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação declaratória de ausência proposta por ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA, Brasileiro(a), casado, Advogado, portador da cédula de identidade nº 818.595 SSP/PI, CPF 341.198.173-34, residente e domiciliado na Rua Porto, 235, bairro São Pedro, em Teresina Piauí, em face de FRANCISCO DE FIGUEIREDO DA SILVA e LUIZ ANTONIO DE FIGUEREDO, filhos de Maria Gonçalves da Silva e Antonio Luiz de Figueredo, residentes em lugar incerto e não sabido; ficando por este edital citado, para conhecimento da arrecadação de seus bens e chamado a entrar na posse dos mesmos, no prazo de um ano, sob pena da abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em Lei, quando, preenchidos os requisitos legais, poderá ser convertida a sucessão provisória em definitiva. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado de no Diário de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por um ano, com intervalos de 2 em 2 meses, (art. 745, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ÁGUA BRANCA, 3 de abril de 2019
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-54.2016.8.18.0040
Classe: Interdição
Interditante: MARIA JAQUELINE DE SOUSA LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Interditando: GERACINDA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
portaria da corregedoria
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000269-67.2017.8.18.0066
CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE
Executado(a): SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PIO IX, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Sen. José Cândico Ferraz, nº 54, PIO IX-PI, a Ação acima referenciada, proposta por null em face de SEMILHAMES BEZERRA DA SILVA, CPF 92425500359, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PIO IX, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019).
PIO IX, 3 de abril de 2019
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX