Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000018-36.2010.8.18.0085
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA
Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Réu: DAVI GOMES DE ABREU
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a parte autora para conhecimento da certidão de fl.86 e para que informe novo endereço do requerido ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000592-39.2017.8.18.0077
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Requerido: CHAPECÓ TRANSPORTES E COMÉRCIO
Advogado(s):
DESPACHO: Cls,Intime-se a parte autora, pelos correios, para que informe o interesse no prosseguimento da ação e, em caso afirmativo, forneça endereço atualizado para cumprimento do mandado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco)dias.Expedientes necessários. Cumpra-se. URUÇUÍ, 19 de março de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000131-78.2016.8.18.0117
Classe: Termo Circunstanciado
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: JOSÉ ERICARLOS BRAZ ROCHA
Advogado(s):
DESPACHOÀ secretaria para:a) Certificar se o acusado cumpriu com a transação penal;b) Em caso negativo, intime-se pessoalmente o acusado, para que justifique arazão do não cumprimento.Após, concluso.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002496-35.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): DENIMARQUES DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13299)
Réu: MUNICÍPIO DE BOCAINA, ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária, para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000292-14.2005.8.18.0040
Classe: Demarcação / Divisão
Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): JOÃO BATISTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4981/06)
Requerido: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO ALVES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 631)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
Portaria da Corregedoria-CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000335-04.2012.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO GONÇALO DA SILVA
Advogado(s): DORIVALDO JOSE COIMBRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10375), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8038), HERCILIA MARILANE AMORIM E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8618)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000087-58.2011.8.18.0077
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6161), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Réu: JOAREZ MAIA SOBRINHO
Advogado(s): ROSALIA AMORIM MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7879)
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da requerida, no prazo de 10 dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000272-80.2012.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)
SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como nas penas do art. 333 do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Explico. Em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em conta nesta fase. Segundo consta do laudo pericial, o agente estava portando pequena quantidade de droga, aproximadamente 20g gramas de cocaína e pouco mais de 1,5 g de maconha, o que é uma quantidade não expressiva, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada desfavorável. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Considerando que o acusado é primário e possui bons antecedentes, nem mesmo se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, entendo aplicável a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, tendo-se em vista o que foi retro fundamentado, tudo conforme previsto no art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006, restando a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa. Da pena definitiva: Do crime de tráfico de drogas: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa de reclusão e 500 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos para considerar esta circunstância como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Entendo que ao caso se aplicam as regras do cúmulo material, uma vez que se tratam de crimes com motivação própria (desígnios autônomos), devendo a pena definitiva ser efetivamente somada. Desta forma fica a pena definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão e 530 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DA PENA O réu deverá cumprir a pena no regime aberto, uma vez que possui os requisitos subjetivos que autorizam o seu cumprimento em regime mais benéfico. DA LIBERDADE DO RÉU ATÉ PRECLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU CONFIRMAÇÃO DESTA EM SEGUNDO GRAU. Como o réu respondeu em liberdade o processo penal e não há registros de que o mesmo voltou a ser processado criminalmente, entendo que descabe qualquer decretação de prisão preventiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante do montante da pena privativa de liberdade, aplicável a substituição desta por restritiva de direitos, conforme prevê o art. 44 do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa (530 dias-multa) e limitação de final de semana, a serem melhor dimensionadas na execução penal. DO SURSIS Prejudicado ante a substituição da pena. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 Expeça(m)-se Carta de Guia; 2 Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Carta Magna; 3 Autorizo a incineração da droga apreendida. Demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de abril de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001728-58.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PETRONILIO ENOQUE CARDOSO BORGES
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019
EULINO PIRES SILVA
Analista Judicial - 4242017
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000284-57.2013.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000568-05.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CELSON ALVES
Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000260-17.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: JOAQUIM RODRIGUES ROSAL VAZ, EDIMÁRCIA RODRIGUES BAIÃO
Advogado(s):
Executado(a): REGINALDO ROSAL VAZ
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001756-77.2017.8.18.0032
Classe: Nunciação de Obra Nova
Autor: MAVEL - MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA
Advogado(s): LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 11107)
Réu: SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - SENAT
Advogado(s): DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 7073)
DESPACHO:
... DESIGNO o dia 23/04/2019, às 10:00 horas, para a realização da audiência de instrução e jugamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, no Fórum local, azo em que me manifestarei acerca do pleito de confecção de exame técnico. As testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação do juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-97.2017.8.18.0076
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LILIA GRASIELE DA COSTA SOUSA
Advogado(s): GLEYSON VIANA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4442)
DECISÃO Citada, a acusada apresentou sua resposta à acusação, alegando nulidade da denúncia. A peça exordial de delação, a extreme de dúvidas, apresenta em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, insertos no preceito legal disposto no artigo 41 do Repertório Processual Pátrio, não se vislumbrando, ?ab initio?, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição liminar catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal. Além do mais, a peça acusatória veio acompanhada de mínimo de prova sobre a materialidade (termo de apreensão e laudo preliminar de constatação) e autoria dos fatos (conforme declarações prestadas no auto de prisão em flagrante), o que demonstra a justa causa para o início da ação penal. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. Defiro os pedidos de realização de exame toxicológico definitivo, e determino que se oficie à autoridade policial requisitando o envio, com urgência, do laudo pericial definitivo da substância apreendida a este Juízo. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais dos denunciados. Considerando que a acusada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, capaz de absolvê-la sumariamente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2019, às 11h. Intime-se pessoalmente a ré, seu defensor, e as testemunhas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. UNIÃO, 27 de março de 2019 ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE Juiz de Direito Auxiliar da Vara Única da Comarca de UNIÃO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000014-80.2006.8.18.0071
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: CARLOS SÉRGIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO: Intimado para se manifestar, através da DPE, sobre a contraproposta ao pedido de parcelamento lançada pela autora, peticionou a Defensoria aduzindo que não conseguiu contato com o executado, mesmo diante de diversas tentativas. A omissão da parte, neste caso, demonstra desinteresse na resolução da lide, de forma a invalidar a proposta inicialmente apresentada por ele. Em conformidade com a sentença proferida, fruto de composição consensual firmada entre as partes, o executado é obrigado a pagar pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 30% do salário mínimo. Em justificativa, a parte manifestou ciência do débito. Outrossim, os cálculos apresentados pela autora não foram questionados. Nestes termos, considerando-se que em demandas dessa natureza deve prevalecer o interesse do alimentando, INDEFIRO a proposta de parcelamento do débito apresentada pelo executado. Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpra-se com URGÊNCIA. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 23 de janeiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000536-60.2016.8.18.0135
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): ANATALIA SAMANTA VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 11279), ADAO VIEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12464)
Réu: LINDOMAR PESSOA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO BARBOSA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5315)
DESPACHO: Intime-se as partes via advogados e Diário de Justiça, para apresentarem alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias, a iniciar pela parte autora.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000566-93.2016.8.18.0071
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: G. C. M.
Advogado(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635)
Requerido: A. A. M. DE A.
Advogado(s):
DESPACHO: "... Certifique-se sobre a intimação/citação do réu. Após, caso o mesmo não tenha sido intimado/citado, inclua-se em pauta de audiência da lei 5.478/68. Intimação pessoal do MP. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 9 de dezembro de 2018. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência de Consiliação designada para o dia 24 de abril de 2019, às 08:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, no Fórum local.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000470-61.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FRANCISCO JOSÉ PEREIRA
Advogado(s):
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001292-52.2014.8.18.0034
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: EUZENI PEREIRA DA CRUZ, DANIEL PEREIRA DE MORAIS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO ÁGUA BRANCA-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s):
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do NCPC.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003142-79.2016.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Réu: ILDA MARIA MENDES DE SOUSA
Advogado(s): KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 11275)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes, para informarem se pretendem produzir outras provas, em não havendo mais provas a serem produzidas. Abra-se vistas as partes para Alegações Finais.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000069-61.2013.8.18.0111
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ELIANE SOARES DA SILVA
Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000469-30.2004.8.18.0034
Classe: Separação Litigiosa
Suplicante: MARIA GENECI DE CARVALHO PINTO
Advogado(s): ANGELO CARLOS LIMA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8727), ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)
Suplicado: FRANCISCO DE ASSIS PINTO
Advogado(s): JOSÉ PIRES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2025)
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO, por sentença a partilha constante das folhas 75/76 dos autos, ratificada pelas partes, nesta oportunidade, declarando resolvida a lide com resolução do mérito.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000342-04.2018.8.18.0034
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA - PI
Advogado(s):
Indiciado: FRANCISCO CARLOS SOARES SIQUEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA - DISPOSITIVO
Assim, ante as razões acima expendidas, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com arrimo no art. 485, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 806 do CPP e, via de consequência, determino o arquivamento da presente peça informativa, extinguindo as medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo. Dou a presente por publicada e as partes intimadas. Registre. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000179-58.2013.8.18.0047
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARCO YRIS RODRIGUES SOARES
Advogado(s): Inocêncio Frreira de Oliveira, OAB/PInº 1788
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR o advogado do acusado para comunicar, que a audiência designada para a data de 16/04/2019, foi CANCELADA em virtude do MM. Juiz não poder se fazer presente ao ato, por se encontrar respondendo pela Comarca de Altos.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000963-04.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SUPRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s):
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar contrato em sua integralidade. Prazo: 10 (dez) dias.