Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0002496-35.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JESSICA JANY RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): DENIMARQUES DE SOUSA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 13299)

Réu: MUNICÍPIO DE BOCAINA, ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456)

ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte contrária, para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000292-14.2005.8.18.0040

Classe: Demarcação / Divisão

Autor: RAIMUNDO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): JOÃO BATISTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4981/06)

Requerido: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s): RAIMUNDO ALVES NETO (OAB/PIAUÍ Nº 631)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

Portaria da Corregedoria-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000335-04.2012.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO GONÇALO DA SILVA

Advogado(s): DORIVALDO JOSE COIMBRA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10375), JOSÉ ARIMATEIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8038), HERCILIA MARILANE AMORIM E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8618)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000087-58.2011.8.18.0077

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6161), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: JOAREZ MAIA SOBRINHO

Advogado(s): ROSALIA AMORIM MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 7879)

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição da requerida, no prazo de 10 dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000272-80.2012.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSUÉ SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

SENTENÇA: "III DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, bem como nas penas do art. 333 do CP. Condeno ainda o réu no pagamento das custas, na forma do art. 804 do CPP. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. Explico. Em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade da droga deve ser levada em conta nesta fase. Segundo consta do laudo pericial, o agente estava portando pequena quantidade de droga, aproximadamente 20g gramas de cocaína e pouco mais de 1,5 g de maconha, o que é uma quantidade não expressiva, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada desfavorável. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos há considerar como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Considerando que o acusado é primário e possui bons antecedentes, nem mesmo se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa, entendo aplicável a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, tendo-se em vista o que foi retro fundamentado, tudo conforme previsto no art. 33, § 4o da Lei 11.343/2006, restando a pena em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa. Da pena definitiva: Do crime de tráfico de drogas: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/2006 e arts. 49 e 50, do CP, a qual deverá ser adimplida em dez dias após o trânsito em julgado desta sentença e revertida em favor do Fundo Penitenciário. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 500 dias-multa de reclusão e 500 dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. DOSIMETRIA DA PENA PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA 1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal ao tipo. 2. Antecedentes: o réu não apresenta antecedentes, razão pela qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; 3. Conduta social: boa, a míngua de outras informações no processo; 4. Personalidade: nada há nos autos para considerar em seu desfavor; 5. Motivos: não há elementos para considerar esta circunstância como desfavorável; 6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável; 7. Consequências: favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos; 8. Comportamento da vítima: não se aplica ao caso. Da pena base: Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Da pena intermediária: Ante à inexistência de agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistentes causas de aumento ou de diminuição. Da pena definitiva: Ausentes causas de aumento e de diminuição, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, considerando as condições econômicas do réu. Assim sendo, está o réu, ELIENAI MARTINS DE ARAÚJO, definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, fixados no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, pelo crime de corrupção ativa (art. 333 do CP). DA APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CP Entendo que ao caso se aplicam as regras do cúmulo material, uma vez que se tratam de crimes com motivação própria (desígnios autônomos), devendo a pena definitiva ser efetivamente somada. Desta forma fica a pena definitiva em 3 anos e 8 meses de reclusão e 530 (trinta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DA PENA O réu deverá cumprir a pena no regime aberto, uma vez que possui os requisitos subjetivos que autorizam o seu cumprimento em regime mais benéfico. DA LIBERDADE DO RÉU ATÉ PRECLUSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA OU CONFIRMAÇÃO DESTA EM SEGUNDO GRAU. Como o réu respondeu em liberdade o processo penal e não há registros de que o mesmo voltou a ser processado criminalmente, entendo que descabe qualquer decretação de prisão preventiva. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante do montante da pena privativa de liberdade, aplicável a substituição desta por restritiva de direitos, conforme prevê o art. 44 do Código Penal. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena de multa (530 dias-multa) e limitação de final de semana, a serem melhor dimensionadas na execução penal. DO SURSIS Prejudicado ante a substituição da pena. PROVIMENTOS FINAIS: Condeno o sentenciado ao pagamento das custas. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1 Expeça(m)-se Carta de Guia; 2 Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Carta Magna; 3 Autorizo a incineração da droga apreendida. Demais comunicações e anotações necessárias. Publique-se Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 3 de abril de 2019 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001728-58.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PETRONILIO ENOQUE CARDOSO BORGES

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019

EULINO PIRES SILVA

Analista Judicial - 4242017

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000284-57.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: LAURA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000568-05.2018.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CELSON ALVES

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794), LEONOR VELOSO DA ROCHA FONSECA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 17141), IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000260-17.2016.8.18.0042

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: JOAQUIM RODRIGUES ROSAL VAZ, EDIMÁRCIA RODRIGUES BAIÃO

Advogado(s):

Executado(a): REGINALDO ROSAL VAZ

Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-12.2017.8.18.0050

Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AGUIAR

Advogado(s): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Requerido: SALVADOR NUNES DA SILVA

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do assento de óbito, ocorrido aos 17 de julho de 2016, de SALVADOR NUNES DA SILVA, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Esperantina-PI.

Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de cumprimento.

Sem custas e honorários advocatícios.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

ESPERANTINA, 3 de abril de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-59.2012.8.18.0042

Classe: Interdição

Interditante: AFONSO JOSE DA ROCHA SOUSA

Advogado(s):

Interditando: MARINEZ MARIA DA ROCHA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000503-52.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ALELUIA DE JESUS COSTA MEMÓRIA, MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO DIOLINDO, MARIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, MARIA HELENA SILVA OLIVEIRA, IRISMAR ALVES PEREIRA DA SILVA, ALEXANDRINA MARIA DE SOUSA, EDILENE RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES, EUGENIA ALVES DE MACEDO SANTOS, MARIA SALETE DOS SANTOS CASTRO, MARIA ISOLETE OLIVEIRA FROTA

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 221591), ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12311)

Réu: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PIAUÍ

Advogado(s):

Para audiência de conciliação, a ser realizada pelo NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS [NUPEMEC], em 18/06/2019, às 08h.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001053-79.2015.8.18.0077

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: JOSÉ MARIA LEHEHUM

Advogado(s): MARIA EUGENIA MOREIRA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 11469), RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)

Interditando: O MUNICIPIO DE URUÇUI-PI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000018-40.2003.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: NOBERTO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148), MENANDRO ABDONÁRIO DE ARAÚJO (OAB/PIAUÍ Nº 84-A)

DECISÃO: ( "Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva formulado pelo advogado do acusado NORBERTO ANTÔNIO DE SOUSA. Não assiste razão ao causídico. Com efeito, entre o recebimento da denúncia datado de 15 de janeiro de 2003 e a prolação da sentença condenatória datada de 22 de fevereiro de 2017, houve um lapso de suspensão do prazo prescricional conforme se verifica da decisão de fls. 65 dos autos. Neste sentido, verifico que o processo ficou suspenso entre os dias 18 de junho de 2003, data da decisão de suspensão, até que o réu constituísse advogado e apresentasse resposta a acusação, que se verificou às fls. 150\154, fato este ocorrido somente em 16 de novembro de 2011. Isto posto, nego o pedido de reconhecimento da prescrição").

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000132-66.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DA FÉ DE JESUS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de março de 2019

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000474-83.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA GONZAGA RODRIGUES

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14865)

Réu: DJANGO BOLIGO

Advogado(s):

De ordem da MMª Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portaaria nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão nos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 04/06/2019, às 09:00 horas, no Fórum do Posto Avançado da cidade de Curimatá-PI.

AVELINO LOPES, 3 de abril de 2019

LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA

Analista Judicial - 4114523

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-49.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURENÇO DANTAS DA SILVA

Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000856-42.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ PAULO DE ARAÚJO

Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000823-30.2005.8.18.0031

Classe: Despejo

Autor: LILIA COIMBRA BELEM - ESPOLIO, JOSE ANTONIO ARAUJO BELEM, RODRIGO RICARDO ARAUJO BELEM

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)

Réu: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, JOAO BOSCO DA SILVEIRA

Advogado(s): BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5481), ZILMAR DUARTE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3570)

DESPACHO de fl. 182: "Determino a realização de penhora online, via BacenJud, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (CPF nº 063.072.213-72 e CPF nº 274.182.513-00) até o valor de R$ 26.713,83 (vinte e seis mil e setecentos e treze reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 854 do NCPC, tudo conforme requerido contido na exordial. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC)... Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) sobre a certidão de registro imobiliário de fl. 116, visto que o imóvel pertencente ao executado encontra-se hipotecado, ou seja, com crédito preferencial, motivo pelo qual, antes, deve o credor hipotecário ser intimado para exercer seu direito de preferência."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000803-93.2017.8.18.0071

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MENOR DE INICIAIS: M. A. S. M., representada por sua genitora, M. DA C. A. S.

Advogado(s):

Requerido: A. S. M.
Advogado(s):

DESPACHO: "...Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, na forma dos arts. 694 e ss.do CPC. Na oportunidade da intimação do requerido, intimá-lo sobre os alimentos provisórios fixados em decisão retro. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência de Conciliação designada para o dia 24 de abril de 2019, às 13:20 horas, na Sala das Auiêncis deste Juízo, no Fórum local.

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001292-63.2011.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDA DE SOUSA PACHECO

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)

Réu: ROSINETE MARIA DE BARROS, MARIA ALMERINDA DE BARROS, EDGAR PACHECO DE BARROS

Advogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817)

Diante das razões expostas pela requerente INDEFIRO a dispensa do pagamento, nos termos requerido, porém, CONCEDO o parcelamento das custas processuais devidas pela autora, pelo que deverá honrá-las em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser quitada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão.

Uma vez paga a primeira parcela, determino que a Secretaria expeça os respectivos mandados de averbações em favor da autora.

Advirto que a inadimplência ou atraso injustificado no recolhimento de qualquer das parcelas ensejará cassação desta decisão, obrigando o beneficiário ao recolhimento imediato de todo o saldo devedor, sob pena de extinção do feito.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001472-87.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCILIO PORTELA DA SILVA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados acima referidos da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 10/04/2019 às 11h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000409-91.2014.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C. S. DA C.

Advogado(s):

Réu: V. DA C., A. L. F.

Advogado(s):

DESPACHO: "...Certifique-se esta secretaria judicial se os dois réus foram citados.Caso os mesmos tenham sido citados, certifique-se se houve resposta à inicial. De qualquer sorte, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, na forma do art. 694, CPC. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência de conciliação designada para o dia 24 de abril de 2019, às 13:40 horas, na sala das Audiências do Fórum local.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000763-35.2013.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDA FRANCISCA DIAS NUNES VIEIRA, REP. POR SUA GENITORA ROSÂNGELA DIAS DAS CHAGAS

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121)

Réu: DIRETOR GERAL ADJUNTO DO COLÉGIO CEEPTI MARIA PIRES LIMA, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Intimem-se as partes do retorno dos autos à origem.

Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000402-91.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HEITOR NERES SOARES DA COSTA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

DESPACHO: Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

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