Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000678-87.2013.8.18.0032

Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada

Indiciante: DELEGADO(A) DA CENTRAL DE FLAGRANTES DE PICOS-PI

SENTENÇA: Trata-se de representação criminal para aplicação de medida sócio educativa proposta em face do menor à época dos fatos MVL. Forçoso é reconhecer que o menor já alcançou a maioridade, possuindo mais de 18 anos e quase 21 anos de idade, já tendo praticado outros crimes após a maioridade, inclusive com sentença condenatória, o que faz extinguir a pretensão punitiva estatal, na forma do art. 46, § 1º, do ECA. Como bem ressaltado anteriormente pelo Promotor de Justiça, completados os 18 anos, afere-se inútil o prosseguimento da presente ação, diante dos fatos já ocorridos, cometimento de crimes, após a maioridade. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do adolescente na forma do artigo 46, III, § 1º do ECA, restando prejudicado o exame do mérito da representação. Sejam realizadas as comunicações de praxe, arquivando-se posteriormente os autos. P.R.I.C. PICOS, 16 de junho de 2016 NILCIMAR R. DE A. CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001724-21.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PETRONILIO ENOQUE CARDOSO BORGES

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019

EULINO PIRES SILVA

Analista Judicial - 4242017

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-37.2016.8.18.0049

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: TIM CELULAR S.A

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5726)

Vistos etc. Diante da informação da parte autora, por seu advogado, que a parte suplicada não juntou aos autos o eventual contrato que comprove que a requerente solicitou algum serviço junto à mesma, devo, assim, chamar o presente feito à ordem, para oportunizar a demandada e seu(s) advogado(s), a proceder a juntada do aludido contrato, se o caso, em dez dias. Cumpra-se, voltando-me após cls. ELESBÃO VELOSO, 3 de abril de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000959-34.2015.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA CORDEIRO PELISSARI

Advogado(s): CAIRU MARTINS PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 14663)

Réu: ELETROBRÃ?S DISTRIBUIÃ?Ã?O PIAUII

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Intime-se, ainda, a parte requerida, para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001135-92.2008.8.18.0033

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: É. R. N. A., REGINA DE OLIVEIRA NOGUEIRA

Advogado(s): MÚSSIO ANTÔNIO DUAILIBE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5423-B)

Requerido: EVERARDO DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s): DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13858)

DISPOSITIVO DA DECISÃO: "(...) Assim, com arrimo no art. 924, II, CPC, EXTINGO O FEITO DE EXECUÇÃO no que tocante ao rito do art. 528 do CPC, haja vista o adimplemento do débito. Quanto ao débito em tramite pelo art. 523 do CPC, tendo em vista que o requerido ainda não foi intimado para pagamento, dou prosseguimento ao feito e determino a Secretaria desta Vara que expeça mandado de intimação do requerido para fins de pagamento do débito alimentar em atraso, nos termos do despacho de fls. 89 dos autos. Cumpra-se. Piripiri-PI, 04 de setembro de 2018. Raimundo José Gomes Juiz de Direito."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000193-79.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: 18ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE SIMPLÍCIO MENDES-PI

Advogado(s):

Réu: PEDRO DE SOUSA VELOSO

Advogado(s):

DECISÃOTrata-se de ação penal em que se imputa, em tese, ao acusado o delito do art. 155, §2º, II, emconcurso material com o delito descrito no art. 215, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro.A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de nº 008.518/2018, onde consta auto deprisão em flagrante, termo de oitiva de condutores, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição,interrogatório do conduzido, termo de oitiva da vítima.Inexiste motivo para a rejeição da denúncia, já que presentes os pressupostos processuais, ascondições para o exercício da ação penal e justa causa para a acusação, razão pela qual RECEBO a denúncia.Cite-se o(s) acusado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) resposta à nos termos do art. 396, esclarecendo que nesta o(s) réu(s) poderá suscitar preliminares e alegar tudoacusação,que possa interessar a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas.Por oportuno, na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar-se para não ser localizado, o oficial dejustiça deverá proceder conforme o art. 362 do CPP (citação por hora certa).Deverá constar no mandado a advertência de que se não for apresentada a defesa no prazolegal, o juiz nomeará Defensor para oferecê-las, concedendo-lhe vistas dos autos por 10(dez) diasEm não sendo encontrado(s) no endereço, a secretaria do juízo deverá realizar as diligênciasabaixo nos respectivos cadastros e, caso seja positiva alguma delas, efetuar a imediata citação pessoal:a) Proceder a pesquisa via sistema SIEL (sistema eleitoral),b) Oficiar ao INSS;c) Oficiar à Secretaria de Segurança Pública ou quem fizer as vezes para se saber se o réu nãose encontra preso em algum estabelecimento penal do estado.Restando infrutíferas as medidas nas alíneas "a", "b" e "c", cite-se por Edital, com prazo de15(quinze) dias.Juntem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não tenha sido juntado.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000423-38.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOÃO ALVES DA SILVA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 151204 )

DESPACHO: Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000132-66.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DA FÉ DE JESUS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA:

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 29 de março de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000409-91.2014.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C. S. DA C.

Advogado(s):

Réu: V. DA C., A. L. F.

Advogado(s):

DESPACHO: "...Certifique-se esta secretaria judicial se os dois réus foram citados.Caso os mesmos tenham sido citados, certifique-se se houve resposta à inicial. De qualquer sorte, inclua-se em pauta de audiência de conciliação, na forma do art. 694, CPC. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 11 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência de conciliação designada para o dia 24 de abril de 2019, às 13:40 horas, na sala das Audiências do Fórum local.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000763-35.2013.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDA FRANCISCA DIAS NUNES VIEIRA, REP. POR SUA GENITORA ROSÂNGELA DIAS DAS CHAGAS

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121)

Réu: DIRETOR GERAL ADJUNTO DO COLÉGIO CEEPTI MARIA PIRES LIMA, .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Intimem-se as partes do retorno dos autos à origem.

Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000402-91.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: HEITOR NERES SOARES DA COSTA

Advogado(s): MARCO AURÉLIO NUNES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10551)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203)

DESPACHO: Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-38.2013.8.18.0040

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s): ANA BEATRIZ MADEIRO CAMPOS FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 20698), ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)

Executado(a): IDB- INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE BABAÇU LTDA

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001260-36.2017.8.18.0036

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALTOS -PI

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO NONATO CONCEIÇÃO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: " Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniete da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Transitada em julgada, aquivem-se os autos".

AVISO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000026-27.2013.8.18.0111

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: MARLON FONSECA LEMOS

Advogado(s): WILLIAM RUFO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6993)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA/PI

Advogado(s):

Considerando a data desde o último ato processual praticado nos autos, bem como a possibilidade de eventual composição extrajudicial da lide, intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para em 05(cinco) dias manifestar seu interesse no prosseguimneto do feito. Em caso positivo, requeira a parte autora, o que entender cabível a proporcionar o mais célere deslinde do feito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-93.2018.8.18.0075

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: RESPONSÁVEL: MARONI ARLINDA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Indiciado: CLAUDIO CARVALHO SILVA

Advogado(s):

DESPACHO Face ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, vistas ao MP paraa manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000474-83.2017.8.18.0038

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA GONZAGA RODRIGUES

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14865)

Réu: DJANGO BOLIGO

Advogado(s):

De ordem da MMª Juíza de Direito desta Comarca de Avelino Lopes-PI, DRª. CÁSSIA LAGE DE MACEDO, e conforme Portaaria nº 01/2017 deste Juízo, e Decisão nos autos, Designo Audiência de Conciliação para o dia 04/06/2019, às 09:00 horas, no Fórum do Posto Avançado da cidade de Curimatá-PI.

AVELINO LOPES, 3 de abril de 2019

LEONIDAS CAMELO DE OLIVEIRA

Analista Judicial - 4114523

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-49.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LOURENÇO DANTAS DA SILVA

Advogado(s): CICERO WELITON DA SILVA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 10793)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): PROCURADOR DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000856-42.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ PAULO DE ARAÚJO

Advogado(s): SORAINE-DÊ-VANESSA GOMES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5157)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 12384), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000823-30.2005.8.18.0031

Classe: Despejo

Autor: LILIA COIMBRA BELEM - ESPOLIO, JOSE ANTONIO ARAUJO BELEM, RODRIGO RICARDO ARAUJO BELEM

Advogado(s): FRANCISCO FABIO OLIVEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4896)

Réu: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA, JOAO BOSCO DA SILVEIRA

Advogado(s): BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5481), ZILMAR DUARTE VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3570)

DESPACHO de fl. 182: "Determino a realização de penhora online, via BacenJud, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) (CPF nº 063.072.213-72 e CPF nº 274.182.513-00) até o valor de R$ 26.713,83 (vinte e seis mil e setecentos e treze reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 854 do NCPC, tudo conforme requerido contido na exordial. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do NCPC)... Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) sobre a certidão de registro imobiliário de fl. 116, visto que o imóvel pertencente ao executado encontra-se hipotecado, ou seja, com crédito preferencial, motivo pelo qual, antes, deve o credor hipotecário ser intimado para exercer seu direito de preferência."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000803-93.2017.8.18.0071

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: MENOR DE INICIAIS: M. A. S. M., representada por sua genitora, M. DA C. A. S.

Advogado(s):

Requerido: A. S. M.
Advogado(s):

DESPACHO: "...Inclua-se em pauta de audiência de conciliação, na forma dos arts. 694 e ss.do CPC. Na oportunidade da intimação do requerido, intimá-lo sobre os alimentos provisórios fixados em decisão retro. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 5 de fevereiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". Audiência de Conciliação designada para o dia 24 de abril de 2019, às 13:20 horas, na Sala das Auiêncis deste Juízo, no Fórum local.

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001292-63.2011.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AMANDA DE SOUSA PACHECO

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)

Réu: ROSINETE MARIA DE BARROS, MARIA ALMERINDA DE BARROS, EDGAR PACHECO DE BARROS

Advogado(s): ELIANE MARIA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7817)

Diante das razões expostas pela requerente INDEFIRO a dispensa do pagamento, nos termos requerido, porém, CONCEDO o parcelamento das custas processuais devidas pela autora, pelo que deverá honrá-las em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser quitada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão.

Uma vez paga a primeira parcela, determino que a Secretaria expeça os respectivos mandados de averbações em favor da autora.

Advirto que a inadimplência ou atraso injustificado no recolhimento de qualquer das parcelas ensejará cassação desta decisão, obrigando o beneficiário ao recolhimento imediato de todo o saldo devedor, sob pena de extinção do feito.

EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0001472-87.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCILIO PORTELA DA SILVA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 13782)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR os advogados acima referidos da audiência de instrução e julgamento, no presente feito, designada para o dia 10/04/2019 às 11h:30min, a realizar-se na sala de audiências desta Vara.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001053-79.2015.8.18.0077

Classe: Interdito Proibitório

Interditante: JOSÉ MARIA LEHEHUM

Advogado(s): MARIA EUGENIA MOREIRA VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 11469), RENATO MASS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 13020)

Interditando: O MUNICIPIO DE URUÇUI-PI

Advogado(s):

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto da ação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000018-40.2003.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: NOBERTO ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148), MENANDRO ABDONÁRIO DE ARAÚJO (OAB/PIAUÍ Nº 84-A)

DECISÃO: ( "Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva formulado pelo advogado do acusado NORBERTO ANTÔNIO DE SOUSA. Não assiste razão ao causídico. Com efeito, entre o recebimento da denúncia datado de 15 de janeiro de 2003 e a prolação da sentença condenatória datada de 22 de fevereiro de 2017, houve um lapso de suspensão do prazo prescricional conforme se verifica da decisão de fls. 65 dos autos. Neste sentido, verifico que o processo ficou suspenso entre os dias 18 de junho de 2003, data da decisão de suspensão, até que o réu constituísse advogado e apresentasse resposta a acusação, que se verificou às fls. 150\154, fato este ocorrido somente em 16 de novembro de 2011. Isto posto, nego o pedido de reconhecimento da prescrição").

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000221-59.2012.8.18.0042

Classe: Interdição

Interditante: AFONSO JOSE DA ROCHA SOUSA

Advogado(s):

Interditando: MARINEZ MARIA DA ROCHA

Advogado(s):

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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