Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001276-34.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO PEREIRA BARROS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0001142-72.2014.8.18.0066
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CICERO ROMUALDO DA SILVA
Advogado(s): GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11010)
Réu: MAPFRE VIDA S/A (BEFCOR) CORRETORA DE SEGUROS LTDA, . ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
SENTENÇA: "[...] Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito,pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 487 II, do Código de Processo Civil.Sem custas ante ao deferimento da assistência judiciária gratuita. Arbitro oshonorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado na causa, na forma do art. 85do CPC, verba esta que fica suspensa sua exigibilidade em razão da condição de pobrezado Demandante.P. R. I.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixaPIO IX, 2 de abril de 2019JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000333-66.2009.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): GILBERTO ARAGAO BRITO
Advogado(s):
DESPACHO: Fl.61:"... Decorrido o lapso temporal, certifique-se e intime-se a parte requerente para,em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito".
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000275-10.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5042), ANDREA GONÇALVES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8896), LEONARDO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9649)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO(OAB/PERNAMBUCO Nº 28135)
Ante o depósito, determino que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento do valor da condenação, juros e consectários legais que possam estar na conta judicial de depósito de forma EXCLUSIVA E PESSOAL PELA PARTE AUTORA.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o ocorrido e proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
ITAINÓPOLIS, 2 de abril de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000355-54.2009.8.18.0119
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BARROS-ME
Advogado(s): HAMILTON PACHECO CAVALCANTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6227)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - PIAUÍ
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, par, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte Ré(fls. 27-40).[...]". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000701-39.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ANA PAULA DA CRUZ SANTOS SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MARANHÃO Nº 11442-A), THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 7555)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000059-70.2009.8.18.0074
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS, ROGÉRIO JOSÉ DE CARVALHO, JOSÉ LOURIVAL DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº 1234), DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto e com amparo nos fundamentos acima expostos e no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os réus JAILSON ALFREDO GOMES DOS SANTOS, filho de Alfredo Jeônimo dos Sanots e Antônia Gomes dos Santos, nascido aos 09/12/1989 e JOSÉ LOURISVAL DE CARVALHO, vulgo "Dudé?, filho de Lourisval Cecílio de Carvalho e Maria Vitalina da Conceição Carvalho, com incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos. I C/C art. 14, II e 29, caput todos do Código Penal Brasileiro e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO ROGÉRIO JOSÉ DE CARVALHO com fulcro no art. 107, I, do Código Penal Brasileiro. Proceda-se a secretaria coma exclusão do nome do denunciado Rogério José de Carvalho da capa deste caderno processual. Preclusa a sentença de pronúncia, voltem-me os autos conclusos (art. 421 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000925-94.2017.8.18.0075
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: MARTINHO SALVIANO DOS SANTOS, JOSÉ DE LIMA SILVA
Advogado(s): Dr. Waldemar Clementino da Silva OAB/PI 73
DESPACHOAtribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seucélere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duraçãodo processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.Rito sumaríssimo.Designe-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de cujo ato será realizado no Fórum local de Simplício Mendes/PI ocasião2019, 09:00 horas,em que será analisada o recebimento ou não da denúncia oferecida.Cite-se. Intime-se.Ciência ao MP.Publique-se.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001053-49.2017.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI
Advogado(s):
Requerido: ORLANDO DANTAS DE FARIAS
Advogado(s): RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9002)
DESPACHO: Intime-se a defesa para a apresentar suas alegações finais no prazo sucessivo de 05(cinco) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000050-56.2019.8.18.0075
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor:
Advogado(s):
Menor Infrator: SANTIAGO ELOI PEREIRA FILHO
Advogado(s):
DESPACHO Vistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002040-05.2014.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: D.F.D.S.B.
Advogado(s): HILLANA DE MORAIS CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10166)
Réu: IZIDIO RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s):
SENTENÇA: " (... Assim, EXTINGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC. Consideando a total improcedencia do pedido inicial, deverá o Autor arcar com as custas processuais e com honorários Advogatícios ao procurador do demandado, os quais fixos em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, forte no que dispõe o artigo 85 §§ 2º do CPC. Suspenso os encargos de sucumbencia, pois litiga o autor com o benefício da Justiça Gratuita P.R.I.)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-58.2000.8.18.0028
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Executado(a): JOSE NAZARENO RODRIGUES SILVA, JOSÉ REIS DOS SANTOS, JOANA MARIA CAMPOS LUSTOSA SANTOS
Advogado(s):
Considerando o pedido de desarquivamento nos autos e o pagamento das custas correspondentes ao ato. Faço vista dos autos ao procurador da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 107 do CPC.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001571-31.2016.8.18.0046
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ VERAS CAETANO
Advogado(s): AIRISTON LEITE AYRES(OAB/PIAUÍ Nº 12082)
Réu: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Certifico que recebi nesta data uma petição via postal (protocolada na agência em 27/03/2019) a qual deixo de juntar aos presentes autos em razão de o PROVIMENTO Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2018, publicado no Diário da Justiça do Estado do Piaui n° 8403, determinar o uso obrigatório do peticionamento eletrônico intermediário desde de 30/04/2018 e vedar o recebimento de petições intermediárias em meio físico.
EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)
Processo nº 0000387-34.2016.8.18.0048
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO CARVALHO DE SABOIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4914)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DESPACHO: Redesigno o dia audiência de conciliação para o dia 14 de junho, às 11:00 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Ficam as partes cientificadas que : a). O réu deverá indicar o seu desinteresse na auto composição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334 do Novo CPC). b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). c). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO, 12 de março de 2019 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000416-55.2009.8.18.0040
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PIAUÍ
Advogado(s):
Executado(a): INDUSTRIA BATALHENSE DE BISCOITOS LTDA
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 3 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000001-15.2019.8.18.0075
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO FERNANDO DA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO Vistas ao MP para a manifestação cabível.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001455-47.2015.8.18.0050
Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Requerente: MARIA ROSILENE COSTA CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a lavratura do assento de óbito de ANTONIO CARLOS COSTA CARVALHO, ocorrido aos 19 de agosto de 2014, pelo Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Esperantina-PI.
Serve a presente sentença como Mandado Judicial para fins de lavratura do assento de óbito
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
E após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
ESPERANTINA, 3 de abril de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001194-31.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SHEILA AÍDE OLIVEIRA FONTENELE
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001208-15.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE DA SILVA SIQUEIRA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001198-68.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE BRITO
Advogado(s): JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7581)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001195-16.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IVONETE RODRIGUES DE BRITO ARAÚJO
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001206-45.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IRENE JOVINO
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001191-76.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001200-38.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARLUCE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001199-53.2014.8.18.0046
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIZABETE SOUSA DA SILVA
Advogado(s): ELISSANDRA CARDOSO FIRMO(OAB/PIAUÍ Nº 6256)
Réu: O MUNICÍPIO DE COCAL
Advogado(s): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 3276)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.