Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800626-49.2018.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: J.A.R; AUTOR: F.M.L

ADVOGADO(s): FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800643-85.2018.8.18.0043

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: D.S.S; REQUERENTE: M.J.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800232-56.2018.8.18.0103

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NUNES

ADVOGADO(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800020-34.2017.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JARLENE MARIA DA SILVA

ADVOGADO(s): KATIA MARIA CARVALHO SILVA

POLO PASSIVO:

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803034-92.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA

ADVOGADO(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803035-77.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803037-47.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803038-32.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ABREU

ADVOGADO(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800888-48.2018.8.18.0059

CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA ZILDA DA CONCEICAO DOS REIS

ADVOGADO(s): MIGUEL BEZERRA NETO

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803039-17.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ABREU

ADVOGADO(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000045-91.2019.8.18.0056

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DE CANTO DO BURITI/PI

Advogado(s):

Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA - PI, IDEÍLSON CASSIANO DE SOUSA, IDAILTO CASSIANO DE SOUSA

Advogado(s): JODELMAR BRANDAO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8510)

INTIMA o advogado, Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI Nº 8510, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MARCADA PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:00 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001065-95.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Havendo requerimento de depoimento pessoal da autora pelo requerido, designe-se AIJ.

Intimem-se as partes a dizerem que demais provas pretendem produzir no ato, em até 15 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)

Processo nº 0000022-67.2003.8.18.0037

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Réu: VERANA IZABEL DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA: " ....Em razão do débito das partes, conforme acordo ter sido pago, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para homologar o acordo feito pelas partes para que produza seus legais efeitos, o que faço nos termos do art. 487, III, B, do Código de Processo Civil. Defiro os pedidos constantes na petição n° 0000022-67.2003.8.18.0037 -5004, para determinar que seja procedida a desconstituição de penhoras e expedição de ofício aos órgãos de restrição de crédito, se for o caso. Custas pela parte ré. Intimações necessárias. P . R . I . Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE, 1 de agosto de 2018. NETANIAS BATISTA DE MOURA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE".

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000583-86.2011.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO ILAMAR DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido contido na denúncia PARA RECONHER A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ANTÔNIO ILAMAR DE SOUSA EM RELAÇÃO AO CRIME DE OMISSÃO DE CAUTELA, PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 10.826/03, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NO PRESENTE CASO e CONDENAR ANTÔNIO ILAMAR DE SOUSA PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade do Réu tem relevância, já que por um descuido seu a arma foi localizada pelo seu sobrinho, ocasionando a consumação do infortúnio descrito na peça acusatória. Além de tal negligência, verificou-se, ainda, que o denunciado guardou uma das armas minuciada, o que, mais uma vez, facilitou a deflagração do disparo pela criança que atingiu a vítima; em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; não há informes a respeito de sua conduta social e sua personalidade; os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem, mas não servem como gravame e as consequências extrapenais têm relevância, até porque dizimou a vida de um ser humano, trazendo consequencias indescritíveis à familia da vítima pela perda de um ente querido. Atento à culpabilidade e consequências extrapenais (circunstâncias judiciais negativas), como já exposto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Inexiste agravante e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 06 (seis) meses, passando a totalizar 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a ANTÔNIO ILAMAR DE SOUSA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, VALORANDO CADA DIA-MULTA EM 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu ANTÔNIO ILAMAR DE SOUSA deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato do réu preencher os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP c/c art. 7º da Lei 9605/98, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Limitação de fim de semana, durante 02 (dois) anos, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado (art. 48, do Código Penal); b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP), no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos, em favor dos familiares da vítima ou entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. Saliente-se desde já que, à luz do art. 44, § 4°, CP, o descumprimento injustificado das restrições acima expostas ocasionará a conversão da pena em privação de liberdade. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do CódigoPenal. DA PERDA DA ARMA Em consonância com o disposto no art. 91, II, alínea "a", do Código Penal Brasileiro c/c art. 25 da Lei n. ° 10.826/2003, bem como considerando entendimento doutrinário, aplico o efeito de perda da arma de fogo em favor da União. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativas em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária. d) remeta-se a arma apreendida para a Corregedoria-Geral de Justiça. e) Após confecção da Guia de Execução de Pena (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 28 de Março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000037-57.2019.8.18.0075

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: 18ª DRPC - DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CÍVIL DE SIMPLÍCIO MENDES/PI.

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 585708)

DECISÃOVieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de revogação deprisão preventiva de José Francisco da Costa Ribeiro e sobre o recebimento da denúncia..1 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA DO ACUSADO:Trata-se de ação penal em que se imputa, em tese, ao acusado JoséFrancisco da Costa Ribeiro, como incurso nos crimes tipificado nos arts. 24-A da lei11.340/06 em concurso material com as penas previstas para os crimes descritos no art.129, §2º IV, art. 148, §§1º, I e V, c/c art. 213, §1º, do CPB, em concurso formal, agravadasgenericamente pelas circunstâncias descritas no art. 61, II, "c" e "f", do CPB, observado, porfim, o disposto na Lei n.º 8.072/90 e na Lei 11.340/06.A denúncia veio acompanhada de inquérito policial nº 001.956/2019, ondeconsta auto de prisão em flagrante, termos de oitivas de testemunhas, termo de oitivas davítima, laudo de exame de corpo de delito, interrogatório do acusado.Inexiste motivo para a rejeição da denúncia, já que presentes os pressupostosprocessuais, as condições para o exercício da ação penal e justa causa para a acusação, razão pela qual RECEBO a denúncia.Cite-se o(s) acusado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em)resposta à acusação, nos termos do art. 396, esclarecendo que nesta o(s) réu(s) poderásuscitar preliminares e alegar tudo que possa interessar a defesa, oferecer documentos ejustificações, especificar provas e arrolar testemunhas.Por oportuno, na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar-se para não serlocalizado, o oficial de justiça deverá proceder conforme o art. 362 do CPP (citação por horacerta).Deverá constar no mandado a advertência de que se não for apresentada adefesa no prazo legal, o juiz nomeará Defensor para oferecê-las, concedendo-lhe vistas dosautos por 10(dez) dias.Juntem-se os antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não tenhasido juntado.2 - PASSO APRECIAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ FRANCISCO DA COSTA RIBEIRO:O acusado requereu a revogação de sua prisão preventiva alegando ainexistência dos pressupostos para sua decretação, que é primário tem residência fixa,podendo ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais.O presentante do Ministério Público deu parecer pelo indeferimento do pedido.Tudo ponderado, decido:Nos termos do art. 316 do CPP, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novodecretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem", ou seja, decretada a preventiva, a estaapenas pode ser oposta a sua revogação, caso não mais estejam presentes os motivos quea autorizaram:PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVOGAÇÃO -ORDEM DENEGADA - Prisão Processual. Desafio do instituto da revogação quandodesaparecidos os requisitos legais. Subsistência dos motivos de sua edição. Denegação daordem. A prisão preventiva desafia, apenas, o instituto da revogação que implica nodesaparecimento dos motivos que a suportam. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se,no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista. Não merece revogaçãoo decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado, enquanto não descartados osmotivos de sua edição. (TJRJ - HC 883/95).No caso em tela, não houve nenhuma menção no requerimento do denunciadoao desaparecimento dos motivos que fundamentaram a decretação da medidaergastulatória, mas sim, referências à primariedade, e residência fixa, que não elidem adecretação da prisão preventiva.Oportuno esclarecer que, a prisão preventiva foi decretada devidos ascircunstâncias da prisão evidenciarem a prática delituosa, pois, segundo o depoimento davítima extrajudicial, na madrugada do dia 02 de março de 2019, o acusado destelhou a casae adentrou ao quarto e passou a espancar a vítima causando lesões corporal em diversoslocais do corpo, a vítima trouxe ainda a triste notícia de que também teria sido estuprada.Não se verificando o desaparecimento dos motivos da decretação da prisãopreventiva, deve ser mantida a medida ergastulatória.EM FACE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO, opedido de revogação da prisão preventiva.Expediente necessários.Cumpra-se.Intime-se. Ciência ao MP.SIMPLÍCIO MENDES, 27 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001204-17.2014.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373)

Executado(a): V. DOS SANTOS OLIVEIRA METALURGICA -ME, VALDEMIR DOS SANTOS OLIVEIRA, EDIÔNIA MACÊDO OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição das Cartas Precatórias, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que os executados residem em outra Comarca.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001107-47.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GUILHERMINA TERESA DE JESUS PREIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Havendo requerimento de depoimento pessoal da autora pelo requerido, designe-se AIJ.

Intimem-se as partes a dizerem que demais provas pretendem produzir no ato, em até 15 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000460-38.2015.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: TERESINHA PEREIRA PONTES

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: "...Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça".

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-19.2017.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILBERTO LEAL DE BARROS FILHO

Advogado(s): DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 6493)

Réu: MUNICÍPIO DE PICOS-PI, PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO/INSTITUTO MACHADO DE ASSIS

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em face da certidão de fl. 62 dos autos, redesigno audiência de conciliação para o dia 29 de abril de 2019, às 08h. e 30min., nas dependências deste juízo. Cumpra-se nos termos do despacho de fl. 61.

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000475-62.2015.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Ante o exposto, afastando da preliminar, ACOLHO os pedidos articulados na inicial, pelo que: (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web.)

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000178-70.2008.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CLECIO JOSE MEDEIROS DA SILVA, JOSE EDILSON GOMES ARAUJO, JOSE WILSON LUSTOSA CAVALCANTE, JULIO CESAR SOUSA OLIVEIRA, LUCELIO ALVES DA COSTA, MAURO LUCIO ALVES COSTA, VALDINAR DE CARVALHO QUEIROZ

Advogado(s): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/CEARÁ Nº 6395)

Requerido: MUNICIPIO DE BATALHA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830), DENYS DIAS BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 5850), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2702), WALBER COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 5457), LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0000901-52.2013.8.18.0028

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE(OAB/PIAUÍ Nº 7652)

Executado(a): INDUSTRIA DE ARGAMASSA IDEAL LTDA, ALFREDO GAZE NETO, LUCIANA BORGES DA SILVA GAZE

Advogado(s):

DESPACHO: "(...) Vistos. Defiro o pedido de fl. 84. Cumpra-se. Expedientes necessários.(...)"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000172-34.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

ISTO POSTO, e pelo que mais dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido, tão somente para: a) determinar que o período de cobrança da recuperação de consumo não faturado fique limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à verificação da irregularidade; b) proibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito originado da irregularidade verificada na inspeção residencial. Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, e que houve a desconstituição de grande parte do débito, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados no patamar de 50% cada. Tendo em vista a gratuidade da Justiça deferida para a parte autora, sua exigibilidade se encontra suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URUÇUÍ, 27 de março de 2019 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000123-38.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: IZIDRO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO PANAMERICANO

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

ATO ORDINATÓRIO: Fica a instituição financeira ré acima nominada, intimada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, do despacho proferido às fls. 63, cujo despacho em síntese é o seguinte: b) a intimação da instituição financeira ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em juízo, se ainda não apresentado, o instrumento do contrato o comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ou, na hipótese de cartão de crédito consignado, o extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu à parte autora PADRE MARCOS, 31 de agosto de 2017 MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS Juiz de Direito da vara única da Comarca de Padre Marcos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000124-92.2013.8.18.0052

Classe: Execução de Alimentos

Autor: DANIEL RODRIGUES DE FRANÇA REPRESENTADO POR DIOCLÉSIA GONZAGA DE FRANÇA

Advogado(s): SHEILA DE ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1786849)

Réu: NILO PLÁCIDO RODRIGUES

Advogado(s):

Tendo em vista a impossibilidade de intimação da parte requerida para as notificações. Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço.

Expediente necessaríos.

GILBUÉS, 27 de março de 2019

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS

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