Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000447-92.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M B DA S S, A C DA S DE S

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1638)

Réu: J R DA S

Advogado(s): RONALDO DE CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 14876)

DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: "DESPACHO - META 02 CNJ Designo audiência para abertura do Exame de DNA, Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04/06/2019 às 11:30h, com as intimações necessárias. Notifique-se o Minisrtério Público. PARNAÍBA, 27 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."

OBS: O ADVOGADO DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA, ACOMPANHADO DE SEU CONSTITUINTE, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DESTE JUIZO, COM SEDE NA AVENIDA 19 DE OUTUBRO, 3495, BAIRRO CONSELHEIRO ALBERTO SILVA-PARNAÍBA-PI.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000332-76.2014.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s): WAGNER NOBRE DE CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10705)

Réu: ARY CARLOS DA SILVA BELO

Advogado(s): EVILASIO MACARIO DE CASTRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9121)

DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de extinção da ação, pugnado pelo autor em protocolo de petição eletrônica de fl. 78 dos autos.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000129-85.2012.8.18.0073

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSVAGEN

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678)

Requerido: CARLOS HENRIQUE DA SILVEIRA SILVA

Advogado(s):

DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a intimação determinada em decisão de fls. 111 foi procedida de forma equivocada em nome de advogado distinto daquele informado nos autos. Sendo assim, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 111, intimando a parte exequente, por meio do Advogado qualificado às fls. 109. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000800-51.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA PIRES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): LUCAS ARAÚJO FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 8095)

SENTENÇA:

(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MARÇO/2019(DIP, em favor JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA PIRES (CPF 396.097.663-15), o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 18/03/2013 (DCB fl. 19); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 18/03/2013 (DCB, fl 19) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000007-42.2006.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO FILHO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar ANTONIO FILHO DE SOUSA pela prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §1º, incisos I (incapacidade) e II (perigo de vida), do Código Penal, c/c §7º (art. 121,§4º) por deixar de prestar socorro à vítima.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000120-50.2013.8.18.0086

Classe: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DE MACÊDO NETO

Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291/92)

DESPACHO: Abra-se vista a(o) Promotor(a) de Justiça para apresentar alegações finais e swe manifestação sobre a reiteração do pedido de prescrição formulado pelo advogado em audiência, no prazo de 10 dias contados da entrega dos autos e em seguida ao Advogado para o mesmo fim e no prazo acima contado de sua intimação pelo Diário da Justiça.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000832-59.2015.8.18.0057

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Réu: JEAN FRANCISCO DE BRITO SOUSA

Advogado(s): JOSE BENEDITO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12511), GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 11237), INGRED MAIA CONCERVA LEAL(OAB/PERNAMBUCO Nº 14724)

Pelo exposto, inexistindo prova da existência do crime descrito no art. 250, §1º, II, alínea ?a?, do CP e havendo dúvidas quando a existência do crime tipificado no art. 147, também do CP, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL. Em consequência, nos termos do art. 386, II, do CPP, ABSOLVO JEAN , ja qualificado, das imputações criminais constante da FRANCISCO DE BRITO SOUSA Denúncia ofertada às fls. 2/5 destes autos. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0003145-05.2014.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PIPEL- PICOS PETROLEO LTDA

Advogado(s): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10783)

Executado(a): DJANE MARIA BARBOSA DA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:.....Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO, para no prazo legal informar o endereço atualizado da parte executada.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000881-97.2017.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDINA ALVES DE AMORIM

Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

SENTENÇA:

Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por VALDINA ALVES DE AMORIM em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aparte autora afirma em seu requerimento executivo que ?A ação foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau em 27 DE FEVEREIRO DE 2019? e mais adiante afirma que ?O presente processo transitou em julgado 27 DE FEVEREIRO de 2019, tudo conforme consta dos autos.? Postula a intimação do requerido para pagamento do valor da condenação. Decido. À toda evidência a sentença em questão não transitou em julgado no mesmo dia em que foi proferida. Tendo sido publicada no diário do dia 1º de março, na data de hoje também não está acobertada pelo trânsito em julgado. Como se vê, sem maiores digressões, a parte autora procede de modo temerário, com vistas a induzir o Juízo a erro, objetivando vantagem processual indevida. Descuida, pois, de seus deveres constantes do art. 77 do Código de Processo Civil, em especial o de ?não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento? e do compromisso de comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC). Na forma do art. 81 do CPC, ?de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa?, sendo esta a hipótese dos autos. Assim, tendo incorrido em uma das hipóteses de litigância de má-fé, deve por isso ser sancionada. Posto isso, à condeno a parte autora, por incorrer em litigância de má-fé, multa no importe de 3 % (três por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com forte no art. 80, V e art. 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000052-24.2014.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REGINALDO PEREIRA DE BRITO

Advogado(s): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5945)

Réu: MBM SEGURADORA S/A

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

DESPACHO:

Intime-se o autor, por seu advogado, sobre o depósito realizado nos autos e para que, no prazo de 05 (cinco), requeira o que entender de direito.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000728-68.2005.8.18.0073

Classe: Execução Fiscal

Exequente: J. N. OLIVEIRA & CIA LTDA

Advogado(s): NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)

Executado(a): VANCY OLIVEIRA DE NEGREIROS

Advogado(s):

DESPACHO: Trata-se de Ação de Execução, onde a última manifestação da parte autora data de 10/11/2015. Intimada para apresentar atualização do crédito da execução, a mesma quedou-se inerte, conforme Certidão de fl. 35. Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se há interesse no feito e, em caso afirmativo, dizer se tem interesse em produzir provas em audiência ou julgamento antecipado da lide, inclusive apresentando planilha demonstrativa do débito atualizado, sob pena de extinção.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000134-36.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): NADIA TALITA TAVARES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 13294)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001797-67.2014.8.18.0026

Classe: Restauração de Autos

Requerente: REGINA PEREIRA SOARES DA SILVA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO:

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000192-39.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ESPEDITO DANTAS FEITOSA

Advogado(s): NAYRON RANGEL SOARES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11741)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000369-52.2007.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA, ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, DENISE DE ALMEIDA BARROS

Advogado(s): CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 4691)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000090-94.2018.8.18.0100

Classe: Interdição

Interditante: FABIANA MARIA DE SOUSA, NAYRA NIELLY DE SOUSA

Advogado(s): MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 8794)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO:

Intime-se a autora, por seu advogado, para que junte aos autos o laudo médico, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo exigência do Art. 750 do CPC que estabelece que "O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo".

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001071-59.2006.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: FERNANDO SILVA GARCEZ, DANIEL ESPINDOLA DAMASCENO

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)

Designo para o dia 04 / 07 / 2019, às 09:00 horas, a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do(s) Réu(s). Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003039-75.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)

Requerido: DIANA JUNIA BARROS BARRETO

Advogado(s):

Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se maniferstar sobre certidão de fl.70V. requerendo o que entender de direito.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001247-28.2014.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: ARIDENE FERREIRA DE MACEDO SOUSA, ARIDENE FERREIRA DE MACEDO SOUSA-MAHAKET MAISON

Advogado(s): ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)

Executado(a): MARLETE CARVALHO PIMENTEL ME, MARLETE CARVALHO PIMENTEL

Advogado(s): ROBERTO JORGE DE ALMEIDA PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 4803)

DESPACHO: Documento assinado eletronicamente por IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR, Juiz(a), em 26/03/2019, às 21:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24408626 CDAA6.BD750.7CEF7.70DCB.D4E86.CD8B5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO 0001247-28.2014.8.18.0073 PROCESSO Nº: Execução de Título Extrajudicial CLASSE: ARIDENE FERREIRA DE MACEDO SOUSA, ARIDENE FERREIRA DE MACEDO Exequente: SOUSA-MAHAKET MAISON MARLETE CARVALHO PIMENTEL ME, MARLETE CARVALHO PIMENTEL Executado(a): DESPACHO Conforme petição de fls. 120, a exequente declarou que não mais possui interesse no feito, requerendo desistência da ação. Sendo assim, nos termos do art. 485, §4º do CPC, intime-se a requerida, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)

Processo nº 0000539-30.2017.8.18.0054

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO(A) DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA-PI

Advogado(s):

Indiciado: TERESA MARIA DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇA: ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar TERESA MARIA DE CARVALHO pela prática da conduta delituosa prevista no art. 129, §9º c/c Lei nº 11.340/2006.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000049-88.1993.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): LUIZ TEXEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser efetivada a consulta pretendida, sobretudo juntando o valor do débito atualizado, bem como a qualificação da empresa J P FORNECEDORA LTDA e qual sua relação com o executado. Diligências necessárias. Cumpra-se com as formalidades legais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000199-88.2008.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA LUIZA DA CUNHA

Advogado(s):

Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP

Advogado(s):

Manifeste-se, em 05 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a devolução da carta precatória juntada aos autos às fls. 153/164.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800030-31.2019.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RIBAMAR BRITO

ADVOGADO(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO

POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE PAULO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800691-44.2018.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(s): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAXINGO

ADVOGADO(s): PROCURADORIA MUNICIPAL DE CAXINGÓ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800692-29.2018.8.18.0043

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DE LIMA

ADVOGADO(s): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE CAXINGO

ADVOGADO(s): PROCURADORIA MUNICIPAL DE CAXINGÓ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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