Diário da Justiça
8637
Publicado em 29/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Decisão Nº 700/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
REF.: 19.0.000006729-9
Requerente: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
Assunto: Remoção por Antiguidade - Juiz Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina
DECISÃO
Trata-se de requerimento administrativo protocolizado pelo Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, no qual solicita a sua inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 07/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019.
Juntou documentos (id 0839958).
Conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 114/2018/TJPI, publicado o edital para o preenchimento da vaga, o magistrado formulará requerimento ao ao presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital do certame.
O edital de remoção nº 07/2019 foi disponibilizado no DJe 8.585, com publicação em 11.01.2019 (sexta-feira), data em que começou a fluir o prazo para inscrições, o qual findou em 24.01.2019 (quinta-feira).
No presente caso, o magistrado requerente protocolizou seu pedido em 25/01/2019, às 12h35min, e, no mesmo dia, um minuto depois, às 12h36min, o processo foi encaminhado à Coordenadoria Judiciária do Pleno.
Desta forma, o requerimento de inscrição foi intempestivo.
Não há que se falar em aplicação da regra de contagem de prazo do Código de Processo Civil, pois, conforme dispõe o art. 15 do referido diploma legal, as disposições daquele Código são aplicadas supletiva e subsidiariamente na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
Assim, havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos nos processos administrativos relativos à promoção e remoção de magistrados, deve esta prevalecer em detrimento às disposições do CPC.
Isto posto, INDEFIRO, por ser intempestivo, o pedido de inscrição formulado pelo Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito Auxiliar nº 02 da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 07/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019.
Intime-se o requerente, de forma eletrônica.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1087/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 610/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC (0933901), Requerimento de Diárias Nº 612/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC (0933985), Informação Nº 13639/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0936384), Informação Nº 13656/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0936550) e Decisão Nº 2507/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0951019), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000018954-8,
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 3/2017 e nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais) a magistrada Lucicleide Pereira Belo, Juíza e Coordenadora do NUPEMEC, e o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 604,35 (seiscentos e quatro reais e trinta e cinco centavos), totalizando o montante de R$ R$1.510,87 (hum mil, quinhentos e dez reais e oitenta e sete centavos) a colaboradora eventual Adriana Silva de Queiroz, pelo deslocamento à Brasília/DF para participarem do II Simpósio Nacional de Melhores Práticas em Solução de Conflitos, no período de 26.03.2019 a 28.03.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1086/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 576/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0928050), Informação Nº 14778/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0948519) e Decisão Nº 2502/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (0950860), nos autos registrados sob o SEI nº 19.0.000014757-8,
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento nos Provimentos nº 3/2017 e nº 32/2018, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), totalizando o montante de R$ 1.374,00 (Hum mil, trezentos e setenta e quatro reais) a magistrada Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procopio, Juíza e Coordenadora do Comitê Local de Gestão de Pessoas, pelo deslocamento à Brasília/DF para participar do 1º Seminário Nacional Sobre a Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, no período de 27.03.2019 a 28.03.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1061/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Processo SEI nº 19.0.000024154-0 ,
RESOLVE:
TORNAR PÚBLICA a exclusão de ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR, cadastrado no CPF sob o nº 019.182.115-23, da lista de classificados para o cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO/ÁREA JUDICIÁRIA/ OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR, do Concurso para Servidores Efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital nº 01/2015, em virtude de desistência formal do candidato, conforme Requerimento Nº 4304/2019 - PJPI/COM/PIC/FORPIC/4VARPIC.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria Nº 1144/2019 - PJPI/TJPI/CPPADCON, de 27 de março de 2019. (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 81 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 30 de agosto de 2016, que dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades de natureza contratual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o dever da Administração de apurar eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou os indícios de qualquer ato ilícito praticado pelas empresas contratadas pelo Poder Público;
CONSIDERANDO o Procedimento Licitatório nº 02/2018/TJPI-Pregão Eletrônico, bem como o Contrato Nº 162/2018 - PJPI/TJPI/SLC firmado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e a empresa SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;
CONSIDERANDO as informações constantes no Processo nº 19.0.000006651-1,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo em face da empresa SERRA MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ º 07.875.146/0001-20, sediada a Rua Nelson Dimas de Oliveira nº 77, Nossa Senhora de Lourdes, Caxias do Sul/RS, CEP: 95074-450, com a finalidade de apurar eventual descumprimento ao Contrato Administrativo nº 162/2018, em suposta violação a Cláusula Quarta, consubstanciado no atraso da entrega do objeto contratado.
Art. 2º Determinar a notificação da empresa para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 27 da Resolução TJPI nº 20 de 30 agosto de 2016, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para a correta instrução do presente Processo Administrativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 1006/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Vice-Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o requerimento nº 0876952, informação nº 0880656 da SEAD e decisão nº 0932456, nos autos registrados sob o nº 19.0.000012656-2,
R E S O L V E:
Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Portaria Nº 630/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de fevereiro de 2019, publicada no Diário da Justiça n° 8627 em 14 de Março de 2019.
Art.2º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 3,5 (três e e meia) diárias ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Sebastião Ribeiro Martins, conforme requerido, salientando que o valor unitário da diária corresponde à R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), totalizando o montante de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), para participar do 116° Encontro do Conselho dos Tribunais de Justiça do Brasil em Salvador-BA, no período de 14 a 16 de março de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.
Desembargador Haroldo Oliveira Rehem
Vice-Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 28/03/2019, às 09:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1088/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o requerimento (0944851), informação nº (0945847) da SEAD e decisão nº (0951409), nos autos registrados sob o nº 19.0.000024693-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,0 (duas) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 776,00 (setecentos e setenta e seis) diárias, ao Juiz de Direito Titular da Comarca de Simplício Mendes Daniel Gonçalves Gondim, pelo seu deslocamento para realizar audiências na Comarca de Socorro do Piauí no período de 01.04.2019 a 04.04.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1068/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR ao servidor JUDSON BARREIRA CORADO, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017.
§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 27 de março de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950159 e o código CRC 58AF4711. |
Portaria (Presidência) Nº 1095/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o Requerimento n° 687 (0948964), informação nº 14952 (0950305) da SEAD e decisão nº 2526 (0952334), nos autos registrados sob o nº 19.0.000025519-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 2,5 (duas e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 970 ,00 (novecentos e setenta reais) ao Juíza de Direito Titular da Comarca de Itainópolis, Mariana Marinho Machado, em virtude de audiência de custódia para o período de 14.04.2019 a 16.04.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1093/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o requerimento (0934751), a informação da SEAD (0950417) e a decisão (0952290), nos autos registrados sob o nº 19.0.000023123-4
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017 e no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, com valor unitário de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais) a Juíza de Direito Titular da Comarca de Itainópolis, Mariana Marinho Machado, pelo seu deslocamento ao Posto Avançado de Isaías Coelho, nos dias 10.04.2019, 29.04.2019 e 30.04.2019, para realização de audiências.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1052/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais e legais, em especial o art. 38 da Lei Complementar Estadual nº 230/17 c/c art. 21, XXI, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí,
RESOLVE:
NOMEAR
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS - PI | ||
Cargo/Função | Símbolo | Nome |
Assessor de Magistrado | CC/03 | LORENA FREITAS DE SOUSA PIRES |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 26 de março de 2019.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 10:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000016505-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO PLENO DO TJPI. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO AFASTAMENTO.
PARECER
Trata-se de requerimento formulado por Kahlil Souto Nogueira, particular em colaboração com Judiciário no exercício da atividade de conciliador, por meio do qual requer autorização para afastar-se para participar de curso de formação decorrente da aprovação em Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Piauí, pelo período de 60 (sessenta) dias, com início em 19/02/2019.
É o necessário relatório. Passamos a opinar.
O instituto do afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso está regulamentado, no âmbito do Estado do Piauí, no art. 19, § 4º, da LCE nº 13/1994.
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores
[...].
§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 75, incisos I, II, III, IV, V e VI, 103 e 104, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.299/ 2013, regulamentando a LCE nº13/94, dispõe que:
Art. 25. Os servidores públicos efetivos ou militares do Estado aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública estadual poderão afastar-se, para participar do curso de formação, optando entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa paga durante curso de formação para ingresso realizado para o provimento dos seguintes cargos: [...]
III - para o provimento dos cargos de Delegado, Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, na forma prevista no § 1º do art. 18 e art. 24 da Lei estadual n. 37/2004; [...]
Em que pese o provimento de cargos na carreira policial constituir uma das hipóteses em que é possibilitada a concessão de afastamento para participar do curso de formação, infere-se dos comandos legais supratranscritos que o referido benefício é previsto apenas para os servidores públicos efetivos, ainda que em estágio probatório.
Na hipótese dos autos, por tratar-se de particular em colaboração com o judiciário no exercício da atividade de conciliador, a pretensão formulada encontra óbice nas previsões insertas no art.19, §4º, da LCE n.º 13/94 e art.25 do Decreto Estadual nº 15.299/2013.
A propósito, pontua-se que o Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Piauí enfrentou o tema em sede de recurso administrativo[1], oportunidade em que manteve decisão administrativa que indeferiu pedido de afastamento remunerado de conciliador para participar de curso de formação para ingresso na carreira de delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO DE CONCILIADOR PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO MANTIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
Na ocasião, o Des. Relator consignou que:
[...] se o texto da lei acima permite o afastamento para participar de curso de formação para o servidor em estágio probatório, está claro que o mesmo é cabível somente a servidores efetivos. Desta forma, como já foi bem fundamentado na Decisão proferida no Pedido nº 152844/2015, conclui-se que os juízes leigos e conciliadores não possuem nenhum vínculo empregatício ou estatutário, sendo assim, não é possível estender, aos mesmos, os benefícios garantidos aos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 13/1994.
Ante o exposto, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifesta-se pela impossibilidade jurídica da concessão do afastamento para participação em curso de formação decorrente da aprovação em concurso, em favor de particular em colaboração com Judiciário.
À apreciação da Douta Presidência.
[1] Recurso Adm. no Processo Adm. nº 152844/2015. TJPI. Des. Presidente Relator Raimundo Eufrásio Alves Filho, PLENÁRIO, julgado em 28/05/2015, DJe 18/06/2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 26/03/2019, às 12:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Fabrício Moura Ferreira, Servidor / TJPI, em 27/03/2019, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Decisão Nº 2496/2019 - PJPI/TJPI/SAJ Acato os termos e fundamentos do Parecer Nº 933/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (0936269), para INDEFERIR o pedido de afastamento formulado por Kahlil Souto Nogueira, nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 13/1994. À SEAD, para cientificação e anotações necessárias. Cientifique-se também a Coordenadoria dos Juizados Especiais. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente
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Portaria (Presidência) Nº 1049/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Juiz de Direito JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (5ª Vara Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, encontrar-se de licença, conforme Portaria (Presidência) nº 1038, de 25.03.2019,
CONSIDERANDO que a Juíza Auxiliar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (5ª Vara Criminal) da Comarca de Teresina, de entrância final, também encontra-se de licença conforme Portaria (Presidência) nº 1038, de 25.03.2019,
CONSIDERANDO o processo SEI 19.0.000024955-9,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR a Juíza de Direito LISABETE MARIA MARCHETTI, Juíza Auxiliar Criminal nº 10 da Comarca de Teresina, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pelo juízo titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (5ª Vara Criminal) da Comarca de Teresina, de igual entrância, enquanto durar o afastamento do titular.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 26 de março de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1083/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTE SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000024573-1;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 04 (quatro) dias de folga da Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTE SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao exercício da judicatura no período de 18 a 21.03.2019, conforme certidão anexa (ID-0944624), com fruição para os dias 28, 29.03 e 01, 02.04.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1084/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (ID-0947131) do Juiz de Direito FILIPE BARCELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000025229-0;
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 28.03.2019, o gozo do 2º período de férias remanescentes, referente ao exercício de 2016, do Juiz de Direito FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO, Juiz Auxiliar da Comarca de São João do Piauí, de entrância intermediária, e que tiveram início em 25.03.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 1089/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Leste IX - UFPI da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PI - Processo SEI nº 19.0.000025754-3,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, referentes ao 1º período do exercício de 2019, do Juiz de Direito MANOEL DE SOUSA DOURADO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal Leste IX - UFPI da Comarca de Teresina, de entrância final, atualmente exercendo a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-PI, previstas para terem início em 01.04.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante o requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 18.0.000044896-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA PAGO A PARTIR DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO CARGO EFETIVO COMO MARCO INICIAL DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO LABORADO MEDIANTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Trata-se de pedido formulado pelo servidor SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, Analista Judiciário/Oficial Judiciário, matrícula 1013769, lotada na Comarca de Teresina, objetivando o pagamento de abono de permanência retroativo a 31/03/2018, data em que implementou as condições para aposentadoria voluntária, conforme informado pela SEAD.
A despeito da concessão do abono a partir da data do requerimento (26/09/2018), alega que o motivo de somente haver requerido o citado o abono naquela data se deve ao fato de ter sido informado por várias vezes pela SEAD, em processos anteriores, que o marco inicial de contagem de seu tempo de serviço/contribuição neste Tribunal era 25 de setembro de 1980, desconsiderando para tanto o período 01/03/1980 a 15/08/1980 em que laborou para este Tribunal na qualidade de contratado.
Instada a se manifestar, a SEAD informou (0922306) que o servidor completou tempo para requerer aposentadoria em 31/03/2018 e requereu abono de permanência em 25/09/18, sendo deferido a partir do requerimento, conforme a legislação vigente.
É o breve relatório. Opina-se.
O servidor teve seu pedido de abono de permanência concedido através da decisão nº 6244/2018 - PJPI/TJPI/SAJ (698049) com efeitos retroativos à data do requerimento (25/09/2018), conforme art. 5º, § 8º, da Lei Complementar Estadual nº 40/2004, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 6.743/2015, contudo alega que somente requereu o benefício naquela data em virtude de ter sido informado pela SEAD que o marco inicial do seu tempo de contribuição era 25/09/1980.
Não obstante a irresignação do servidor a concessão do abono de permanência a partir da data do requerimento é impositivo conforme comando legal plenamente em vigor, constituindo-se ilegalidade qualquer manobra que vise a utilização de outro marco inicial para concessão do benefício.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
"Art. 5° ............................................................................... .......................................... .
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento. (NR)
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Não obstante o pleito encontre entrave no § 8º do art. 5º da Lei nº 40/2004, nada obsta que esta assessoria enfrente a questão posta pelo servidor.
Pois bem, alega o requerente que somente requereu o benefício em 26/09/2018 por influencia da SEAD, contudo, necessário registrar que o requerente teve a oportunidade de questionar a contagem de seu tempo de serviço como contratado e não o fez, não sendo este momento oportuno para tal.
Quanto ao fato de a SEAD haver considerado como de contribuição o tempo de serviço prestado no período (01/03/1980 a 15/08/1980) na qualidade de contratado, insta esclarecer que, em caso de tempo de serviço prestado a órgão público sem comprovação da contribuição previdenciária, faz-se necessários observar os seguintes critérios: a) o regime de contratação do servidor (se CLT ou Estatutário); b) o regime de previdência (se RGPS ou RPPS).
Caso se trate de servidor submetido ao regime de CLT, contribuindo para o regime geral de previdência, na forma do art. 94 da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999, a expedição da certidão de contribuição compete ao INSS, in verbis:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
..."
"Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
..." (com grifos).
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Contas da União assenta que o tempo de serviço relativo ao regime geral, ainda que prestado a órgão público, é comprovado por certidão expedida pelo INSS, na foma do seguinte acórdão:
"o tempo de serviço relativo ao regime geral de previdência social, ainda que prestado a órgão ou entidade da administração federal, estadual e municipal, é comprovada mediante certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social."
(Acórdão 2.3755/2010, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, com destaque).
In casu, não restou demonstrado o regime jurídico a que estava submetido o requerente nem a prova da contribuição previdenciária no período (01/03/1980 a 15/08/1980), razão pela qual entendemos insubsistente a sua contagem para efeito de aposentadoria e, consequentemente, para concessão de abono de permanência, ante a exigência legal acima esposada.
Isso posto, opinamos pelo indeferimento do pedido.
Documento assinado eletronicamente por Maria Zenia de Almeida Santos Cunha, Analista Judiciário / Área Judiciária, em 22/03/2019, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 22/03/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. DECISÃO Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer nº 823 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido formulado pelo servidor SEVERINO GOMES DE OLIVEIRA FILHO, com fundamento no § 8º do art. 5º, da LC nº 40/2004, acrescentado pela LC nº 6.743/2015, e art. 94 da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 130 do Decreto Federal nº 3.048/1999. À SEAD para intimação e anotações necessárias. Publique-se. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
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Portaria (Presidência) Nº 1090/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que todos que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assumam obrigações de natureza pecuniária, estão obrigados à prestação de contas, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 85, § 1º da Constituição do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que dispõem sobre a forma e prazo de prestação de contas ao Tribunal de Contas pelos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os atos e procedimentos relativos à sua aplicação nesta Corte de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades prestadoras de contas quanto à operacionalização da documentação a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado à título de prestação de Contas;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, por esta Portaria e seus Anexos I, II e III, o roteiro para prestação de contas mensal e anual das unidades gestoras do Tribunal de Justiça do Piauí ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O roteiro disciplinado nesta Portaria aplica-se às prestações de contas relativas ao exercício de 2019 e seguintes, bem como às prestações de contas de exercícios anteriores apresentadas após a publicação desta Portaria.
Art. 2º As prestações de contas mensal e anual deverão ser encaminhadas com os documentos constantes no art. 4º à unidade de controle interno até o dia 15 do mês subsequente para análise de conformidade e emissão de parecer.
§ 1º A unidade de controle interno, caso verifique inconsistências nas prestações de contas, encaminhará o processo para unidade competente, no prazo de 3 (três) dias úteis, solicitando esclarecimentos, retificação ou complementação das informações.
§ 2º As inconsistências verificadas e apontadas no mês deverão ser, obrigatoriamente, corrigidas e elididas nos meses posteriores.
§ 3º No caso de inobservância do §2º deste artigo deverá ser dado ciência a Presidência do Tribunal para adoção das providências cabíveis.
§ 4º No caso do §1º deste artigo, a unidade competente pela elaboração das informações, após adoção das providências cabíveis, encaminhará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o processo à unidade de controle para emissão de parecer nos termos do caput, cujo prazo é até o dia 25 do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3º Quando do envio ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), a documentação deverá conter a assinatura dos gestores ou substituto legal e por profissional responsável pela contabilidade devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, indicando o número do registro, no caso de demonstrativos contábeis.
§ 1º Havendo mudança de gestor no decorrer de um mesmo mês, cada gestor é responsável pelo envio da prestação de contas referente ao período de sua gestão.
§ 2º Os documentos relativos às prestações de contas deverão ser remetidos em formato "PDF Pesquisável".
Art. 4º Integram as prestações de contas, objeto desta Portaria, os seguintes documentos, identificados e apresentados na seguinte ordem:
I - extratos das contas correntes emitidos por instituição bancária, inclusive das não movimentadas;
II - extratos das contas de aplicação financeira emitidos por instituição bancária;
III - relação das contas de precatórios administradas pelo poder judiciário, contendo, no mínimo, instituição bancária, agência, conta corrente, data de abertura, valores de saldo inicial e final;
IV - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (anexo II TCE), com memória de cálculo detalhada e notas explicativas;
V - demonstrativo dos convênios firmados com Municípios e instituições públicas, dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação firmados com Organizações da Sociedade Civil, dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais, dos termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como dos respectivos aditivos celebrados no mês (anexo III TCE);
VI - demonstrativo dos recursos repassados aos Municípios, às instituições públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (anexo IV TCE);
VII - demonstrativo dos suprimentos de fundos ou adiantamentos concedidos (anexo V TCE);
VIII - relação das despesas liquidadas do mês obedecida à ordem cronológica da liquidação (IN 02/2017 - Anexo único);
IX - relação dos veículos locados (anexo XIII TCE).
§ 1º Cabe a unidade competente pela elaboração dos documentos constantes do caput deste artigo a análise prévia dos dados quanto à sua conformidade e fidedignidade.
§ 2º O Tribunal de Justiça encaminhará ao Tribunal de Contas, a título de prestação de contas anual, de forma consolidada, até o último dia do mês de janeiro do exercício seguinte:
I - relação dos gestores e ordenadores de despesas com os respectivos períodos de gestão, indicando a data de publicação dos atos de designação correspondentes;
II - inventário patrimonial dos bens que compõem o ativo imobilizado contendo, no mínimo, localização, número do tombamento, condições de uso, descrição, forma de aquisição, data e ano de aquisição, valor de aquisição, valor atual, valor de depreciação dos bens, o qual deve contemplar os bens pertencentes a todas as unidades vinculadas aos órgãos, e não somente aqueles localizados em sua sede;
III - cópia do parecer do órgão deliberativo e/ou do conselho sobre a fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de suas ações, quando houver e cópia do parecer do órgão de controle interno, no caso dos fundos especiais.
§ 3º A unidade de controle interno poderá requisitar outros documentos e informações não relacionados neste artigo.
Art. 5º Não cabe a unidade de controle interno avaliar o mérito das justificativas inseridas pela unidade competente pela elaboração do demonstrativo das despesas liquidadas do mês em observância à ordem cronológica da liquidação, salvo em caso de irregularidade ou ilegalidade.
Art. 6º O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e a memória de cálculo detalhada por fonte de recursos, até o nível de subitem de despesa, será encaminhado a unidade de controle interno até o dia 15 do mês subsequente ao mês de competência para análise de conformidade e assinatura.
Parágrafo único. Compõe o relatório o demonstrativo da despesa com pessoal, indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites e, no último quadrimestre demonstrativo da disponibilidade de caixa e demonstrativo dos restos a pagar.
Art. 7º O não envio ou o envio fora do prazo das prestações de contas e informações previstas nesta Portaria será comunicado à Presidência desta Corte de Justiça.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
ANEXO I
CHECKLIST PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
BASE LEGAL | ART. | DOCUMENTO/MODELO |
---|---|---|
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - I - extratos das contas correntes emitidos por instituição bancária, inclusive das não movimentadas; | 1 - Extrato Conta Corrente CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Corrente BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - II - extratos das contas de aplicação financeira emitidos por instituição bancária; | 1 - Extrato Conta Investimento CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Investimento BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - III demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (anexo II); | ANEXO II - Demonstrativo dos Recursos Diretamente Arrecadados |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - IV - demonstrativo dos convênios firmados com Municípios e instituições públicas, dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação firmados com Organizações da Sociedade Civil, dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais, dos termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como dos respectivos aditivos celebrados no mês (anexo III); | ANEXO III - Demonstrativo de Termos Firmados Com Entidades Públicas e Privadas (Convênios) |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - V - demonstrativo dos recursos repassados aos Municípios, às instituições públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (anexo IV); | ANEXO IV - Demonstrativo dos Recursos Repassados aos Municípios, às Instituições Públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VI - demonstrativo dos suprimentos de fundos ou adiantamentos concedidos (anexo V); | ANEXO V - Demonstrativo dos Adiantamentos/Suprimentos DE Fundos Concedidos |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. | ANEXO XIII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - relação das contas de precatórios administradas pelo poder judiciário, contendo, no mínimo, instituição bancária, agência, conta corrente, data de abertura, valores de saldo inicial e final; | |
IN n. 02/2017 - TCE/PI | Art. 1º Todos os órgãos/entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminharão através do Sistema Documentação WEB, juntamente com a Prestação de Contas Mensal, relação das despesas liquidadas do mês, pagas ou não, ordenadas por fonte de recursos, referentes às obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, elaborando uma relação para cada unidade orçamentária e/ou para cada unidade executora, quando houver unidades de execução orçamentária que não possuam dotações próprias consignadas no orçamento | ANEXO ÚNICO - Observância da Ordem Cronológica de Pagamentos |
ANEXO II
CHECKLIST PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL COM RGF
BASE LEGAL | ART. | DOCUMENTO/MODELO |
---|---|---|
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - I - extratos das contas correntes emitidos por instituição bancária, inclusive das não movimentadas; | 1 - Extrato Conta Corrente CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Corrente BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - II - extratos das contas de aplicação financeira emitidos por instituição bancária; | 1 - Extrato Conta Investimento CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Investimento BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - III demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (anexo II); | ANEXO II - Demonstrativo dos Recursos Diretamente Arrecadados |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - IV - demonstrativo dos convênios firmados com Municípios e instituições públicas, dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação firmados com Organizações da Sociedade Civil, dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais, dos termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como dos respectivos aditivos celebrados no mês (anexo III); | ANEXO III - Demonstrativo de Termos Firmados Com Entidades Públicas e Privadas (Convênios) |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - V - demonstrativo dos recursos repassados aos Municípios, às instituições públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (anexo IV); | ANEXO IV - Demonstrativo dos Recursos Repassados aos Municípios, às Instituições Públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VI - demonstrativo dos suprimentos de fundos ou adiantamentos concedidos (anexo V); | ANEXO V - Demonstrativo dos Adiantamentos/Suprimentos DE Fundos Concedidos |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. | ANEXO XIII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - relação das contas de precatórios administradas pelo poder judiciário, contendo, no mínimo, instituição bancária, agência, conta corrente, data de abertura, valores de saldo inicial e final; | |
IN n. 02/2017 - TCE/PI | Art. 1º Todos os órgãos/entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminharão através do Sistema Documentação WEB, juntamente com a Prestação de Contas Mensal, relação das despesas liquidadas do mês, pagas ou não, ordenadas por fonte de recursos, referentes às obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, elaborando uma relação para cada unidade orçamentária e/ou para cada unidade executora, quando houver unidades de execução orçamentária que não possuam dotações próprias consignadas no orçamento | ANEXO ÚNICO - Observância da Ordem Cronológica de Pagamentos |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 39 Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado deverão apresentar, ao Tribunal de Contas, devidamente assinado, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF (artigos 54 e 55 da LRF), até 35 (trinta e cinco) dias do término do quadrimestre. Este documento deverá conter, ainda, as assinaturas dos responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. | Demonstrativo das Despesas com Pessoal; Memória de Cálculo; Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) - Tesouro Nacional |
ANEXO III
CHECKLIST PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL COM RGF
BASE LEGAL | ART. | DOCUMENTO/MODELO |
---|---|---|
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - I - extratos das contas correntes emitidos por instituição bancária, inclusive das não movimentadas; | 1 - Extrato Conta Corrente CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Corrente BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - II - extratos das contas de aplicação financeira emitidos por instituição bancária; | 1 - Extrato Conta Investimento CEF n. xxx 2 - Extrato Conta Investimento BB n. xxx |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - III demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (anexo II); | ANEXO II - Demonstrativo dos Recursos Diretamente Arrecadados |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - IV - demonstrativo dos convênios firmados com Municípios e instituições públicas, dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação firmados com Organizações da Sociedade Civil, dos contratos de gestão firmados com Organizações Sociais, dos termos de parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como dos respectivos aditivos celebrados no mês (anexo III); | ANEXO III - Demonstrativo de Termos Firmados Com Entidades Públicas e Privadas (Convênios) |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - V - demonstrativo dos recursos repassados aos Municípios, às instituições públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (anexo IV); | ANEXO IV - Demonstrativo dos Recursos Repassados aos Municípios, às Instituições Públicas, às Organizações da Sociedade Civil, às Organizações Sociais, e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VI - demonstrativo dos suprimentos de fundos ou adiantamentos concedidos (anexo V); | ANEXO V - Demonstrativo dos Adiantamentos/Suprimentos DE Fundos Concedidos |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - VII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. | ANEXO XIII - Relação dos Veículos Locados e Sublocados. |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 5º - relação das contas de precatórios administradas pelo poder judiciário, contendo, no mínimo, instituição bancária, agência, conta corrente, data de abertura, valores de saldo inicial e final; | |
IN n. 02/2017 - TCE/PI | Art. 1º Todos os órgãos/entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Piauí encaminharão através do Sistema Documentação WEB, juntamente com a Prestação de Contas Mensal, relação das despesas liquidadas do mês, pagas ou não, ordenadas por fonte de recursos, referentes às obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realizações de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas liquidações, elaborando uma relação para cada unidade orçamentária e/ou para cada unidade executora, quando houver unidades de execução orçamentária que não possuam dotações próprias consignadas no orçamento | ANEXO ÚNICO - Observância da Ordem Cronológica de Pagamentos |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 39 Os titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública do Estado deverão apresentar, ao Tribunal de Contas, devidamente assinado, o Relatório de Gestão Fiscal - RGF (artigos 54 e 55 da LRF), até 35 (trinta e cinco) dias do término do quadrimestre. Este documento deverá conter, ainda, as assinaturas dos responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. | Demonstrativo das Despesas com Pessoal; Memória de Cálculo; Demonstrativo da disponibilidade de caixa e restos a pagar; Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) - Tesouro Nacional |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 6º I - relação dos gestores e ordenadores de despesas com os respectivos períodos de gestão, indicando a data de publicação dos atos de designação correspondentes | |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 6º II - inventário patrimonial dos bens que compõem o ativo imobilizado contendo, no mínimo, localização, número do tombamento, condições de uso, descrição, forma de aquisição, data e ano de aquisição, valor de aquisição, valor atual, valor de depreciação dos bens, o qual deve contemplar os bens pertencentes a todas as unidades vinculadas aos órgãos, e não somente aqueles localizados em sua sede | |
IN n. 08/2018 - TCE/PI | Art. 16, §1º - cópia do parecer do órgão deliberativo e/ou do conselho sobre a fiscalização e acompanhamento do desenvolvimento de suas ações, quando houver e cópia do parecer do órgão de controle interno* |
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 28/03/2019, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1140/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, de 27 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019, e considerando o disposto no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008/2015, alterado pelo Provimento 011/2017, desta Corregedoria, etc.
CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo SEI nº 19.0.000011407-6,
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR o pagamento de 5,5 (cinco e meia) diárias aos servidores JOÃO CARLOS DE PINHO ALENCAR FILHO, Oficial de Justiça, matrícula 3650, lotado na Vara Única de Porto, em razão do deslocamento a Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, no período de 01 a 06 de Abril do ano em curso, com o fito de auxiliar no cumprimento dos mandados na referida Comarca, conforme tabela abaixo:
Beneficiários | Valor Unitário - Diárias | Valor Total a ser Pago |
JOÃO CARLOS DE PINHO ALENCAR FILHO | R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) | R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais) |
Art. 2° Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 08, de 27 de maio de 2015, DETERMINAR que o(s) beneficiário(s) das diárias referidas no art. 1° desta Portaria, apresente(m), em até 05 (cinco) dias após o retorno, Relatório de Viagem contendo a identificação dos beneficiários (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 27/03/2019, às 12:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950152 e o código CRC 215533BE. |
Portaria Nº 1152/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 1152/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de março de 2019
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 2442/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, proferida nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000001589-2,
R E S O L V E :
LOTAR o servidor JOSÉ CARLOS DE MOURA PÁDUA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula nº 1026151, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Piauí, junto ao ANEXO 1 - AESPI, vinculado ao Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 2 - Unidade IX, da Comarca de Teresina-PI.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 28/03/2019, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0951354 e o código CRC 56EEB3FA. |
EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL
Portaria Nº 1162/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, de 28 de março de 2019 (EXPEDIENTES DA SECRETARIA GERAL)
O SECRETÁRIO-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, etc.,
CONSIDERANDO a solicitação contida no Memorando Nº 1586/2019 - PJPI/TJPI/FERMOJUPI/CCREC (0940372);
CONSIDERANDO, ainda, a Manifestação Nº 4290/2019 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC (0945693),
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria Nº 1932/2017 - PJPI/TJPI/PRES/SECGER, de 26 de abril de 2017 (0940371), que designou comissão constituída por servidores deste Tribunal de Justiça, para atuarem como fiscais dos Contratos nº 01/2017 e nº 02/2017, firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S/A, respectivamente, no gerenciamento de depósitos judiciais e das contas de precatórios, de modo a assegurar que este seja executado de acordo com as cláusulas avençadas e, ainda, a Portaria Nº 2263/2017 - PJPI/TJPI/PRES/SECGER, de 19 de maio de 2017 (0940371), com vistas a designar a servidora JORDÂNIA ALVES DE SOUSA, Matrícula 3884, Analista Judiciário/Contadora, como vogal dos aludidos contratos, em substituição à servidora MARCIA FERNANDA DE MORAIS SANTOS, Matrícula 26624, Analista Judiciário/Auditor, anteriormente designada.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas na Portaria Nº 1932/2017 - PJPI/TJPI/PRES/SECGER, de 26 de abril de 2017.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Teresina, 28 de março de 2019.
Bel. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Secretário(a) Geral, em 28/03/2019, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0952392 e o código CRC 9BADE26C. |
19.0.000024071-3 |
EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 535/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 1614/2019 (0944764) e a Decisão Nº 2504/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0950897), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000024675-4.
R E S O L V E:
ALTERAR as férias regulamentares correspondentes ao Exercício 2018/2019 da servidora MARIA IVANA DE ARAÚJO COSTA REZENDE SANTANA, matrícula nº 4230191, marcadas anteriormente para serem fruídas em duas frações nos períodos de 17/06/2019 a 01/07/2019 e 14/10/2019 a 28/10/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que sejam fruídas na forma como se segue: a 1ª (primeira) fração de 10 (dez) dias para o período de 06/08/2019 a 15/08/2019; a 2ª (segunda) fração de 10 (dez) dias para o período de 09/12/2019 a 18/12/19; e a 3ª (terceira) fraçãoremanescente de 10 (dez) dias para fruição em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950978 e o código CRC A7B33314. |
Portaria (SEAD) Nº 532/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Despacho Nº 22805/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0949718), protocolizado sob o SEI Nº 19.0.000015750-6.
R E S O L V E:
SUSPENDER, a partir do dia 21/03/2019, por imperiosa necessidade de serviço, a fruição das férias correspondentes ao exercício 2014/2015, do servidor ROOSEVELT DOS SANTOS FIGUEIREDO, matrícula nº 26848, anteriormente marcadas para serem fruídas no período de 21/03/2019 a 03/04/2019, conforme Portaria (SEAD) Nº 386/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25 de fevereiro de 2019 (0897949),a fim de que sejam fruídas em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950392 e o código CRC BC0344CA. |
Portaria (SEAD) Nº 534/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000025652-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora FRANCISCA ANGÉLICA SOUSA MEDEIROS OLIVEIRA, matrícula 4098064, lotada na Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal de Justiça, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 25 de março de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 22910/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 13:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950887 e o código CRC 453A296A. |
Portaria (SEAD) Nº 488/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 19 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 1474/2019 (0930121); a Decisão Nº 2138/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0933777); e o Despacho Nº 21259/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0939476), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000022070-4.
R E S O L V E:
ADIAR a 2ª (segunda) fração de férias correspondente ao exercício 2018/2019, da servidora ANNE KATHARINE DE ARAÚJO COSTA BORGES DOS SANTOS, matrícula nº 5090, anteriormente marcada para ser fruída no período de 19/03/2019 a 28/03/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que sejam fruídas em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 13:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0933890 e o código CRC 2FB6A518. |