Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0812659-71.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - OAB CE25586,ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - OAB CE10952, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870
RÉU: RICARDO EVELIM CARVALHO

SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL S.A ingressou com a presente ação em desfavor de RICARDO EVELIM CARVALHO. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0813112-66.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: LAURISSE MENDES RIBEIRO - OAB PI3454, HIRAN LEAO DUARTE - OAB CE10422, ELIETE SANTANA MATOS - OAB CE10423
RÉU: WALISSON RODRIGO BENTO DA SILVA

SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de WALISSON RODRIGO BENTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. A instituição financeira deflagrou a medida constritiva em razão do inadimplemento do requerido. Contudo, pelas razões contidas na decisão de ID 3218579 determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, para que procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, inciso I, do NCPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC). A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada. Este é o relatório. Decido. O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, constituindo, exceção a ordem cronológica na forma prevista pelo art. 12 do CPC/2015. Conforme já relatado, as razões para o pronunciamento judicial estão devidamente apresentadas na decisão de ID 3218579. Conforme previsão contida no art. 321 do NCPC, a parte autora teve o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento. Entretanto, o autor mesmo com a oportunidade de emendar a inicial não o fez. Cumpre evidenciar a determinação do art. 321, CPC/2015, in verbis:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Por outro lado, a parte autoral não demonstrou motivo justificável para que não fizesse juntada aos autos da via original do contrato objeto da demanda. Ressalto, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso, razão pela qual é imprescindível a juntada do título original para instrução do feito executivo. A apresentação de cópia no caso, não supre a juntada do original. 2. Não há incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20160310219889 DF 0021419-42.2016.8.07.0003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2018 . Pág.: 167/172) Não resta dúvida, desta feita, que o objetivo aqui não é questionar a originalidade do título, mas retirá-lo de circulação, uma vez que, como dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível", revestido, dessa feita, das características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. Destarte, evidenciado o descumprimento de determinação legal deste juízo pela parte autoral, impõe-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I, 330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0805222-76.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: DEJACY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO - OAB PI11825, ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO - OAB PI13643, WILLER DA SILVA LOPES - OAB PI9238
RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

SENTENÇA
DEJACY RIBEIRO DA SILVA ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO BONSUCESSO S.A. A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0800105-07.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB PI4273
EXECUTADO: WESLEY RODRIGO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: RAFAEL LUZ CORTEZ - OAB PI15233

DESPACHO
ASSOCIAÇÃO VILLAGE JOIA ingressou com a presente ação em desfavor de WESLEY RODRIGUES DE SOUSA. A parte autora requer a desistência do feito e determinada a oitiva da parte adversa, esta concordou com o referido pleito, ID. 4124948. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00 (setecentos) reais, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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