Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800051-12.2017.8.18.0064

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.V

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: P.R

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801608-45.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801339-55.2018.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LEILA MARIA GOMES

ADVOGADO(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801609-30.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA DA CRUZ MARCELINO

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801619-74.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO DA CRUZ

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800146-38.2019.8.18.0075

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: M.F.M.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: L.D.S.R

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801343-92.2018.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801629-21.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801349-02.2018.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801634-43.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA DE SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801351-69.2018.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800148-08.2019.8.18.0075

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: NELSON FILHO DE AMORIM E SILVA

ADVOGADO(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801353-39.2018.8.18.0065

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA MARQUES ANTISTENES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801633-58.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUIZA DE SOUSA SILVA

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO CETELEM S.A.

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001011-02.2014.8.18.0033

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: FRANCISCO ITALO LOPES TORRES, EVANDA LOPES DA SILVA

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (OAB/PIAUÍ Nº 2955)

Requerido: FRANCISCO HERBERT AMARAL TORRES

Advogado(s):

SENTENÇA:

" (...) Ante o exposto, face ao descumprimento pela requerente do dever de informar ao Juízo a sua mudança de endereço e, presumindo-se válida a intimação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, c/c art. 274, parágrafo único do CPC. Revogo a prisão civil anteriormente decretada pela decisão de fls. 93/94 dos autos. Sem custas e sem honorários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Piripiri/PI, 21 de setembro de 2018. Raimundo José Gomes.Juiz de Direito. (...)".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000277-79.2014.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MAYCON MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): JODELMAR BRANDAO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8510)

INTIMA o advogado, Dr. JODELMAR BRANDÃO ROCHA - OAB/PI Nº 8510, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, MARCADA PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2019, ÀS 10:30 HORAS, no Fórum local, sito à Rua Ludgero de França, 766, centro, Itaueira - PI. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e oito dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu,aa. Gilvanete Vieira Martins, Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000414-44.2013.8.18.0073

Classe: Usucapião

Usucapiente: CRISTOVÃO BRANDÃO DE SOUSA

Advogado(s): MARCELO JOSÉ CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 3989)

Usucapido: UMA AREA RURAL

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro, conforme pugnado em petição eletrônica retro. Após decorrido o prazo ou caso a parte se manifeste antes do término, certifique-se nos autos, retornando-os conclusos. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000879-50.2016.8.18.0040

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12199)

Réu: SUSIANE FERREIRA DA PAZ

Advogado(s):

Aberta a audiência, de inicio em face da querelada ter comparecido desacompanhada de advogado, a MM. Juiza nomeou para o ato, o Defensor Público, Dr. Luis Alvino Marques Pereira. Após, tentou a composição civil entre as partes, obtendo êxito, tendo as partes se comprometido a manterem boa convivência. Pela MM. Juíza foi prolatada a seguinte sentença: "Trata-se de Queixa Crime referente a crime de ação penal privada, no qual as partes firmaram acordo de composição civil, tendo a querelada neste ato se retratado e pedido desculpas ao querelante. Consoante o art. 76 da Lei 9.099/95, tendo em vista o exposto, decreto a extinção da punibilidade do autor da infração acima nominada, o que faço com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Partes intimadas em audiência. Arquive-se com baixa na distribuição''.

DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001746-12.2012.8.18.0031

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: IRACEMA DOS SANTOS ROCHA DA SILVA, DAVID MARANHAO ROCHA DA SILVA ESPOLIO

Advogado(s): LORENA MARANHÃO DA SILVA THE(OAB/PIAUÍ Nº 4395), MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 8032), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)

Requerido: ADEMAR FERNANDES

Advogado(s): MARZITA VÉRAS DOS SANTOS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 67795)

Defiro a cota Ministerial de fl.165

Determino que as partes não façam qualquer obra no local até que se decida o mérito da questão a fim de evitar conflito ou prejuízo à parte que fizer.

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (cinco) dias, declinarem se há interesse na produção de outras provas, devendo, em sendo o caso, especificar e justificar as provas a serem produzidas.

Não havendo outras provas a serem produzidas venham os conclusos para sentença (art. 355, I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do Código de Processo Civil.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000305-59.2010.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA BARROSO DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Vistos.

Diante da petição anterior, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Autarquia Federal, após expressa concordância da autora.

Expeça-se RPV ou requisição de precatório, na forma requerida.

Em seguida, arquive-se.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0000589-82.2006.8.18.0073

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA JUVENTINA DE MACEDO SENA, MARIA SOCORRO MACEDO SILVA AZEVEDO, AMENALIA MACEDO SILVA ROSADO, MARIA DE LOURDES MACEDO REIS, ANTONIO DE MACEDO SILVA, MARIA FATIMA DE MACEDO SILVA LOPES

Advogado(s): RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1137)

Inventariado: AMENA DE MACEDO SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 58. Para tanto, concedo vista dos autos a parte requerente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente plano de partilha. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 21 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000287-93.2018.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL MARIA NOLETO CABRAL

Advogado(s): JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: BANCO BCV S.A.

Advogado(s):

Forneça o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte ré BANCO BCV S.A..

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000047-75.2008.8.18.0079

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOAQUIM CARDOSO NETO

Advogado(s): NAGLLY ANGELICA DE SOUSA BARBOZA NEGREIROS(OAB/PIAUÍ Nº 7259)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHO: Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento do requerimento de fls. 49.

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-38.2015.8.18.0142

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Réu: MARIA DAS DORES OTAVIANO DE SOUSA MONTEIRO

Advogado(s):

Destarte, considerando que entre a data do fato ? 18.01.2015 - e o dia de hoje (21.02.2019), decorreu um lapso temporal superior ao acima referido, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por fim, saliente-se que não se fez presente qualquer outra causa de interruptiva da prescrição, nos moldes do artigo 117 do Código Penal. Isto posto, nos termos dos artigos 107, IV c/c 109, incisos VI do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO . Decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Sentença Publicada em audiência. Partes intimadas.''.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000079-23.2016.8.18.0072

Classe: Adoção

Adotante: JAQUELLINE CLÉLIA NUNES SANTANA, ANTONIO MARIANO DA SILVA XAVIER

Advogado(s): FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6541)

Adotado: S, M. D. DA S.

Advogado(s):

SENTENÇA: Trata-se de ação de Adoção ajuizada por JAQUELINE CLÉIA NUNES SANTANA, já qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, fundando-se nos arts. 39 e seguintes da Lei 8.069/90, em face da criança S. M. D. DA S. filhos de LUCIA MAURA SILVA DE SOUSA E ALMIR DANTAS DA SILVA. Juntaram os documentos de fls. 07/17. Deferida a guarda provisória aos requerentes (fls.38/39). Citados os pais do menor(fls.47). Relatório social do CRAS de São Pedro do Piauí(fls. 22/24) Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhida oitiva da genitora biológica, bem como de testemunhas (fls.63/65). Laudo Social (fl. 82/89).. Parecer do MP às fls. 94/95, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamentação: Decido. Trata-se de ação de adoção ajuizada com o objetivo de adotar a criança . SEBASTIANA MARYKELLY DANTAS DA SILVA. A adoção, conforme preleciona leciona Carlos Roberto Gonçalves , 1 ?é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.? Não destoam deste conceito Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo , quando aduzem que: 2 ?A adoção é o instituto pelo qual se estabelece o por vínculo de filiação , em caráter , quando não for possível a manutenção da criança decisão judicial irrevogável ou adolescente em sua família natural ou extensa.? Quer dizer, a adoção é um instituto no qual se insere em uma outra família, através de uma sentença judicial, um indivíduo, dando-lhe a condição de filho, de forma definitiva e irrevogável. Nesta senda, ensinam Cristiano chaves de Farias e Nelson Rosenvald que: 3 ? ...a adoção é mecanismo de determinação da filiação, estabelecendo o parentesco entre pessoas não ligadas biologicamente. A adoção confere a alguém o estado de filho, para todos os efeitos e fins. Trata-se re mecanismo de determinação de uma relação jurídica filiatória, através do critério sócioafetivo, fundamentado no afeto, na ética, e na dignidade das pessoas envolvidas, inserindo uma pessoa humana em família substituta, de acordo com o melhor interesse e a sua proteção integral, com a chancela do Poder Judiciário.? A adoção é baseada no vínculo sócioafetivo que se forma entre o(s) adotante(s) e o adotando. É uma relação que dá origem a um vínculo familiar que se forma através do amor, do afeto, de um sentimento desprendido que qualquer interesse que não seja o de ter consigo filho, um pai e uma mãe. Até porque a formação de tal vínculo se dá entre pessoas que, em regra, não possuem vínculo biológico, o que poderia dificultar o nascimento de um sentimento tão nobre. Neste sentido, colho escólios da ilustre professora Maria Berenice Dias que 4 afirma que ?A verdadeira paternidade funda-se no desejo de amar e ser amado...? Outro não é o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald quando prelecionam a adoção é: 5 ? (...) a filiação em sua mais pura essência, pois estabelece um parentesco eletivo, decorrendo de um ato de afeto e solidariedade. Evidencia, sem dúvidas, os aspectos mais caros e relevantes de uma família, como a solidariedade recíproca, o afeto, a ética e a dignidade da pessoa humana.? Tem-se como objetivo primordial da adoção a consagração do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e da proteção integral. O princípio do melhor interesse trás ínsita a idéia de que ? na análise do caso concreto, o aplicador do direito ? leia-se advogado, defensor público, promotor de justiça e juiz ? deve buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para a criança ou adolescente, que dê maior concretude aos seus direitos fundamentais. No estudo da colocação da criança ou do adolescente em família substituta, o princípio do melhor interesse se faz presente de forma marcante.? 6 Por sua vez, o princípio da proteção integral deve ser entendido como ?um ? conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela da criança e do adolescente . 7 Tal intuito resta estabelecido no art. 43, do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando afirma que só se proclama a adoção quando esta apresentar reais vantagens para o(a) adotando(a). Ora, é de clareza solar tal dispositivo. Ele atribui ao magistrado o poder-dever de valorar quando o melhor interesse e a necessidade de proteção estarão presentes Entretanto, é de bom alvitre dizer que a adoção é medida extremamente excepcional, devendo, tão somente, ser deferida quando todas as tentativas de manutenção no âmbito da família natural tenham restadas infrutíferas. Não é por outra razão que o §1º do art. 39 da Lei nº 8.069/90 dispõe que A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. Além da necessidade de se que sejam exauridos todos os meios para que o adotando seja mantido no seio da família natural ou por extensão, é necessário observar o que diz o art. 50 do ECA. Aduz tal dispositivo o seguinte: Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3 A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período o de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4 Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 o o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5 Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de o crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6 Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora o do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5 deste artigo. o (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7 As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão o acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8 A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e o oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 deste o artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9 Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e o correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5 o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Da leitura do dispositivo acima transcrito, infere-se que para adotar é necessário inscrever-se em Cadastro que será mantido pela autoridade judiciária na comarca. Em uma leitura açodada, pode-se pensar que o registro neste cadastro é condição obrigatória para poder adotar. Entretanto, tal não deve ser a interpretação dada ao referido dispositivo, sob pena de se desmerecer os princípios do melhor interesse e da proteção integral, antes referidos. Acerca da não obrigatoriedade da observância da referida lista, ensina Maria Berenice Dias , 8 ?A lei não limita a adoção a quem se encontre previamente inscrito, e muito menos impede a concessão de adoções em situações outras. A famigerada lista serve, tão-só, para organizar os pretendentes à adoção, isto é, para agilizar e facilitar a concessão da medida, e não para obstaculizá-la. Constituindo-se vinculo afetivo do pretendente com a criação, é perverso negar o pedido e entregar o adotando ao primeiro inscrito da lista. Tal postura desatende aos interesses prioritários de crianças e adolescentes, que gozam de especial proteção constitucional.? O Superior Tribunal de Justiça, também já se manifestou neste sentido, conforme resta demonstrado pelo julgado abaixo transcrito: STJ-060368) RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA. TRÁFICO DE CRIANÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro. II - É incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo I. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 1.0672.08.277590-5/001. Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo. III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o conseqüente vínculo de afetividade. IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente. V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda. Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança. VI - Recurso Especial provido. (Recurso Especial nº 1172067/MG (2009/0052962-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 18.03.2010, unânime, DJe 14.04.2010). Os Tribunais de Justiça também tem adotado tal entendimento, conforme fazem provas os julgados abaixo transcritos: TJPB-003351) DIREITO CIVIL E ECA. PEDIDO DE ADOÇÃO. CRIANÇA ABANDONADA NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PRÉVIA HABILITAÇÃO EM UM PRIMEIRO MOMENTO. INOBSERVÂNCIA. POSTERIOR HABILITAÇÃO À LISTA DE PRETENSOS ADOTANTES. EXISTÊNCIA DE OUTROS CASAIS HABILITADOS. HABILITADOS QUE NÃO DEMONSTRARAM INTERESSE NA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE BURLA AO CADASTRO. CRIANÇA QUE CONVIVE COM OS AUTORES DESDE TENRA IDADE. MITIGAÇÃO DAS REGRAS REFERENTES À ADOÇÃO. POSSIBILIDADE. SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ADOÇÃO QUE SE DEFERE. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu art. 50, a manutenção, pela autoridade judiciária, de um registro de pessoas interessadas em adoção. Trata-se de verdadeira lista de espera, composta de pretensos adotantes, cuja ordem deve ser, em regra, respeitada. Ainda que essa ordem não seja absoluta, sua mitigação só é admissível em casos excepcionais, quando evidenciada ampla e duradoura relação de afetividade entre o menor e o pretenso adotante, somado a circunstância de ausência de outras pessoas habilitadas, sob pena de estar-se acobertando a famigerada adoção dirigida, que se desenrola à margem das regras inerentes ao instituto e à revelia dos procedimentos previstos em lei, dentre os quais se destaca a referida ordem de espera. As regras inerentes à adoção foram instituídas com o intuito de preservar os interesses dos menores adotandos, cujo escopo é garantir que sejam encaminhados a famílias capazes não só de prover o sustento material, mas, também, de suprir as necessidades afetivas dos infantes. (Apelação Cível nº 037.2009.000871-7/003, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho. unânime, DJ 21.04.2010). TJRN-008723) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISUM QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA EM CADASTRO DE ADOÇÃO. PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA COM O CASAL AGRAVADO. RECORRIDA QUE CHEGOU A AMAMENTAR O MENOR. DEMONSTRAÇÃO DE DESVELO DOS RECORRIDOS COM A CRIANÇA NA OPORTUNIDADE EM QUE FORAM OUVIDOS PELA ASSISTENTE SOCIAL INTEGRANTE DO QUADRO FUNCIONAL DO JUÍZO A QUO. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS DE AFETIVIDADE E AFINIDADE. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR DO MENOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - A observância do cadastro de adotantes, não é absoluta, isto porque é possível excepcionar esse regramento em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, considerando a hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro; II - In casu, verifica-se a presença de indícios suficientes acerca da existência de vínculos de afetividade e afinidade. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2010.010716-1, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Osvaldo Cruz. unânime, DJe 14.12.2010). Ora, será da mais absoluta insensatez pensar de forma diversa, privilegiando a frieza de um cadastro em detrimento do calor do afeto demonstrado pelo(s) adotante(s) e adotando(s) No presente caso, verifica-se que a adoção deve ser deferida, pois ficou comprovado que os requerentes possuem condições financeiras, morais e afetivas para criar a menor, atendendo ao disposto no art. 43 do ECA. Ademais, o laudo social de fls. concluiu favoravelmente à adoção pretendida, ressaltando que a adotando está plenamente integrada ao ambiente familiar em que vive, este encontra-se favorável no que concerne a afetividade e cuidados dos requerentes e demais membros do referido núcleo. A genitora biológica, mesmo advertida de que a adoção é irrevogável aquiesceu com o pedido dos autores, por entender ser o melhor para a criança. Assim, observou-se o que determina o art. 45 do ECA. Deste modo, reconheço que as exigências legais para adoção encontram-se satisfeitas. Dispositivo: . Ante o exposto, com fulcro nos artigos 227, § 5º e § 6º da Constituição Federal c/c os art. 39/49 e 166 do ECA, e harmonia com o parecer ministerial, JULGO o pedido dos requerentes JAQUELLINE CLÉIA NUNES DE SANTANA E PROCEDENTE ALMIR DANTAS DA SILVAS, constituindo o vínculo irrevogável de adoção entre os mesmos e SEBASTIANA MARYKELLY DANTAS DA SILVA. Sem custas e sem honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado da sentença: Inscreva-se esta sentença no Registro Civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. Cancele-se o registro original do adotando. Proceda-se com novo assento de nascimento do adotando, que deverá conter seu novo nome, bem assim o nome dos adotantes como pais e de seus ascendentes como avós. O adotando passará a se chamar MARIA VALENTINA SANTANA NUNES XAVIER. Direito civil brasileiro, volume IV: direito de família ? 6ª ed. rev. atual. ? São Paulo: Saraiva, 2009. p. 341 1 .Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado - Curitiba .. Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio 2 Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2010. Direito das Famílias, 2ª Ed. 2010. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, p. 914. 3 Manual de direito das famílias/Maria Berenice Dias. ? 4. Ed. rev. atual. ampl.- São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 426. 4 Direito das Famílias, 2ª Ed. 2010. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, p. 914/915. 5 Freire de Melo Barros, Guilherme - Leis Especiais para Concursos - v.2 - ECA - 5a edição: Rev., amp. e atual. Salvador-BA, Ed. 6 Juspodivm, p. 27 Freire de Melo Barros, Guilherme - Leis Especiais para Concursos - v.2 - ECA - 5a edição: Rev., amp. e atual. Salvador-BA, Ed. 7 Juspodivm, p. 27/28. Manual de direito das famílias/Maria Berenice Dias. ? 4. Ed. rev. atual. ampl.- São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 445. 8 SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 20 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

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