Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002924-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002924-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MANOEL RODRIGUES BRUNO NETO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MAIRA CASTELO BRANCO LEITE (PI003276) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APLICAÇÃO INCORRETA DA SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, \"as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.\" (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). 2. No caso, o acórdão embargado condenou o ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade, sem que tenha havido pedido expresso do autor, na inicial, questão sobre que se exige a iniciativa da parte, o que caracteriza julgamento extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15. 3. A decisão embargada incorreu também em contradição, obscuridade e erro material, no tocante à contagem do prazo prescricional, na forma da Súmula 85 do STJ. Efeitos modificativos para eliminar a contradição e esclarecer a obscuridade no julgamento. 4. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autor da ação, ora Embargado. 5. A efetiva violação do direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorre 5 (cinco) anos depois da admissão inicial do servidor, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, afinal, somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos modificativos, para sanar a violação aos arts. 141 e 492 do CPC/15, que ocasionaram julgamento extra petita quanto ao adicional de insalubridade, e o erro material quanto à data correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo o dispositivo do acórdão embargado ser modificado, na forma do exposto acima. Ressalvam que o provimento destes embargos não implica em alteração do resultado do julgamento, nem no reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança de parcelas de trato sucessivo, na forma do exposto na fundamentação deste julgamento. Ademais, dão por prequestionados o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o art. 193 do CC, os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 5º, LV, da CF, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702273-69.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702273-69.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

PACIENTE: LAECIO ARAUJO SOUSA

Advogado(s): ANA FLAVIA DE MACEDO RODRIGUES, BRUNO SOARES DE CARVALHO

RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RELATOR DESIGNADO: Desembargador ERIVAN LOPES

EMENTA

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A INTENÇÃO DO PACIENTE DE EVADIR DA JUSTIÇA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM CONCEDIDA.

1.Verifica-se que a narrativa adotada pelo juízo singular para decretar a prisão preventiva não possui o condão de demonstrar o intento do paciente de evitar a aplicação da lei penal e/ou atrapalhar a instrução, haja vista que é possível extrair que o acusado sequer sabia da existência de uma investigação criminal em seu desfavor quando mudou de residência.

2. O acusado, além de ser réu primário e não representar perigo à sociedade, manteve residência fixa na cidade de Manaus por todo o período em que estava supostamente foragido, circunstâncias que auxiliam a afastar a alegação de que o mesmo estaria "fugindo" da justiça.

3. Noutro passo, também é conveniente salientar que a decretação da preventiva ocorreu aproximadamente quatro anos após os fatos narrados, evidenciando o constrangimento ilegal na decretação da preventiva por ausência de contemporaneidade, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

4. Ordem parcialmente concedida para expedir alvará de soltura e impor o cumprimento de medidas cautelares diversas, em consonância com o parecer ministerial.

ACORDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder, em parte, a ordem de Habeas Corpus, para, substituir a prisão preventiva e fixar em seu desfavor a medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, I (comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades), sob pena de revogação do benefício e restabelecimento da prisão. Vencido o Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho-Relator. Foi voto vencedor o Exmo. Senhor Desembargador Erivan José da Silva Lopes acompanhado do voto da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000675-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000675-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: MICHELLE BEZERRA SANTOS
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO (PI001979)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DEFESA APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/06, QUE INCLUIU O ART. 739-A, § 5º, AO CPC/73. INCIDÊNCIA DIRETA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973, VIGENTE DESDE DEZEMBRO DE 2005. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora o executado tenha apresentado embargos à execução de sentença transitada em julgado antes da vigência da Lei nº 11.382/06, que incluiu o art. 739-A, § 5º, ao CPC/73, é possível a rejeição desta defesa com base no art. 475-L, § 2º, do CPC/73 (vigente desde de dezembro de 2005), que já exigia do executado a apresentação de memorial de cálculo no momento da impugnação da execução com base em suposto excesso do valor cobrado. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo sob a égide da legislação anterior à Lei nº 11.382/06, a impugnação genérica do cálculo exequendo ensejava a rejeição liminar dos embargos à execução. Precedentes. 3. Com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, ocorre o trânsito em julgado da questão dos juros moratórios, razão porque, ainda que se tratem de matéria de ordem pública a forma de aplicação deles é alcançada pela preclusão máxima no processo e se torna imutável. Precedente TJGO. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009991-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.009991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S): EDINEIDE MARIA DE MOURA (MA011920)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CASOS DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO INSCULPIDO NO ART. 5º, XLIX, DA CF. DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA COMPENSAÇÃO E PUNIÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado no caso de omissão deve observar a existência de culpa ou dolo na atuação dos agentes públicos. 2. In casu, é patente o descumprimento do dever legal de proteção ao detento por parte do Apelante, tendo em vista que uma ação diligente dos seus agentes romperia o nexo causal do evento morte do preso. 3. Portanto, encontram-se presentes todos os elementos delimitadores da responsabilidade civil do Estado do Piauí. 4. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os critérios da compensação e punição da indenização. 5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005394-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005394-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: STRANS-SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
ADVOGADO(S): MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA (PI003239) E OUTRO
APELADO: GUSTAVO DE LIMA TAVARES
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DEDUZIDA NA CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 6º do Decreto Municipal nº 5.136/2002 (REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL nº 3.039/ 2011 de Teresina). PERMISSÃO administrativa DE MOTOTAXISTA. PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO por quem tenha sido cONDENADO CRIMINALMENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa da união. Direito do trabalho, trânsito e transporte. Precedentes do STF. Inconstitucionalidade material. INSTITUIÇÃO DE PENALIDADE DE CARÁTER PERPÉTUO. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. art. 1º, IV, E 5º, XIII, da CF/88. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DO TJPI. 1. \"A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido por órgãos jurisdicionais de qualquer instância,(...) mesmo que de ofício, já que se trata de questão que não exige iniciativa da parte, o que afasta a aplicação da regra geral do art. 128, do CPC, para o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta\" (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001711-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016). 2. Pelo art. 322, § 2º, do CPC/15, \"a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé\", e, no mesmo sentido, a jurisprudência do STJ e deste TJPI, na vigência do CPC/73, já reconhecia que o pedido do autor deve ser considerado a partir de uma interpretação sistemática da demanda, pois \"feita levando em consideração toda a petição inicial, (...) e, ainda, a própria causa de pedir.\" (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003712-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) 3. No caso, a administração municipal de Teresina-PI negou a renovação da permissão de mototaxista do Apelado, com base em ato normativo de Decreto Municipal (art. 6º do Decreto Municipal nº 5.136/2002), editado para regulamentar a lei municipal que dispõe sobre o \"serviço de Mototáxi\", que proíbe a renovação \"quem seja condenado criminalmente com trânsito em julgado da sentença condenatória\". O recorrido foi condenado criminalmente, por decisão transitada em julgado, entretanto, ficou demonstrado nos autos que sua condenação criminal foi extinta, no ano de 2009, em função do cumprimento integral da pena. 4. A Constituição Federal dispõe que o exercício das profissões dependerá do atendimento, pelo particular, das \"qualificações profissionais que a lei estabelecer\" (art. 5º, XIII, da CF/88), e, nesse contexto, é preciso evidenciar que é da competência exclusiva da União legislar sobre direito do trabalho, na forma do art. 22, inciso I, do texto constitucional, de maneira que, em casos específicos, é somente a ela cabe legislar sobra a regulamentação de profissões. Além do mais, é inegável que a regulação da profissão de mototaxista deve ser pensada, discutida e aprovada em conformidade com a legislação pátria acerca de \"trânsito e transporte\", que é de competência exclusiva da União (art. 22, XI, da CF/88) de maneira que não se pode dissociar a normatização desta duas matérias. 5. O STF tem reconhecido a inconstitucionalidade formal de normas estaduais, municipais e distritais, que digam respeito a regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de determina profissão e trânsito, por infringência da competência legislativa constitucional da União (art. 22, I e XI, da CF/88), como a lei local que tratava da profissão de motoboy. (STF - ADI 3610, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011; ADI 5648 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/02/2017). 6. Ao proibir a renovação da permissão de mototaxista por quem tenha contra si condenação criminal transitada em julgado, o art. 6º do Decreto Municipal nº 5.136/2002 prevê efeito extrapenal da condenação criminal ilimitado no tempo. É dizer, como a norma municipal não fixou limite cronológico de duração da proibição de renovar a permissão de mototaxista nela inscrita e nem mesmo atrelou sua eficácia temporal ao cumprimento da pena criminal pelo condenado, este ato normativo acabou por instituir, no âmbito do município de Teresina-PI, penalidade de caráter perpétuo, o que viola o art. 5º, XLVII, \"b\", da CF/88. Inconstitucionalidade material. Precedentes do STF. 7. São fundamentos da República Federativa do Brasil \"os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa\" (art. 1º, IV, da CF/88). E, ao lado disso, Ademais, é direito fundamental garantido pelo texto constitucional \"livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão\" (art. 5º, XIII, da CF/88). Nessa esteira, impedir que o Apelado volte a exercer de forma permanente e perpétuo a profissão de mototaxista, proibindo a outorga de permissão administrativa pelo poder público, mesmo depois do cumprimento integral da condenação criminal fixada em sentença transitada em julgado, é medida que não se coaduna com a promoção da livre iniciativa e nem reflete o valor social do trabalho consagrado no texto constitucional. Inconstitucionalidade material. 8. Ao tratar do trabalho \"extramuro\" prestado pelo preso, ainda durante o cumprimento da condenação, o STJ reconhece que este \"espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva delitiva\" (REsp 1381315/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015), o que inegavelmente pode ser também associado à garantia de ressocialização pelo valor social do trabalho, após o cumprimento da pena, como está em discussão no presente caso. 9. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado (Arts. 948 e 949, II, do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas, diante da impossibilidade de a 3ª Câmara de Direito Público, na qualidade de órgão fracionário do TJPI, reconhecer e declarar a inconstitucionalidade formal do art. 6º do Decreto Municipal Nº 5.136/2002, e suscitam incidente de inconstitucionalidade, na forma do art. 97 da CF e dos arts. 948 e seguintes do CPC/2015, para que a questão seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002757-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002757-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO(S): AFONSO LIGORIO DE SOUSA CARVALHO (PI002945)
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE BOA HORA - PI E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. REMOÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.In casu, o Embargante procurou, com a interposição dos Embargos Declaratórios, modificar o acórdão embargado, sob a alegação de omissão do referido acórdão. 2.Com relação a alegação de omissão quanto ao argumento de inocorrência, por parte da administração municipal, de transposição de cargo público, cabe registrar que a referida alegação de omissão não deve prosperar, haja vista que o acórdão embargado analisou o tema, notadamente, com a constatação de que a nomeação do embargado \" se deu, após aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar Administrativo, com lotação na Prefeitura Municipal de Boa Hora\" (fl.181), \"todavia, a Prefeitura Municipal de Boa Hora - PI, através de ato do Secretário de Educação Municipal, promoveu a remoção do Impetrante para Unidade Escolar João Galdino, na condição de \"Auxiliar de Serviços Gerais\"\" (fl.181). 3.No que toca ao argumento de inexistência de remoção ilegal, realizada de ofício pelo município de Boa Hora-PI, do servidor público, ora embargado, impende registrar que o acórdão embargado enfrentou o tema, inclusive, com a adoção da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \" o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, MS 21.807/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016), ainda que possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público.\" (fl.182). 4.Dessa forma, é evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de fato e de direito, presentes nessa apelação, motivo pelo qual não procede as alegações, apresentadas pelo Embargante, tendo em vista a posição de diálogo, com o respectivo enfrentamento das questões de fato e de direito do processo, adotada por esse juízo e, por unanimidade, acompanhada pela 3ª Câmara de Direito Público, desse Egrégio Tribunal de Justiça, em total consonância com o modelo cooperativo de processo. 5. In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, arts. 93, IX, e o art.37,II, ambos da CF/88. Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para fins de prequestionamento.

DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do art. 93, IX, e art. 37, II, ambos da CF/88, com a ressalva de estes dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007853-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007853-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
REQUERIDO: CINARA BORGES ROCHA
ADVOGADO(S): ANA JULIA SILVA PORTO (PI12991)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO OU DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. 1. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 2. Restou demonstrada a existência de dotação orçamentaria e claros indícios de necessidade de prover deficiência em recursos humanos. 2. Sentença mantida. Apelação improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Segunda Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento e manter a sentença monocrática em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e D r. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gornes Pereira. Presente o Exmo. Sr. D r. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000949-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL MAGNO GARCIA VALE (PI003628) E OUTRO
APELADO: FORJASUL CANOAS S/A INDUSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO(S): MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE (PE006087)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pela análise dos autos não restou comprovado pela apelante que o imóvel sob penhora constitui seu lugar de moradia permanente, dessa forma não merece prosperar o benefício de impenhorabilidade do bem de família alegado pela parte recorrente. 2. O ônus de comprovar o caráter de bem de família do já mencionado imóvel caberia a apelante, que deveria ter juntado provas capazes de atestar que sua entidade familiar reside no imóvel sob penhora, o que não se verifica. 3. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002227-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002227-9

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Cocal/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Paulo Henrique dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DO ACUSADO EM INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 03/09), pelo exame de corpo de delito que demonstrou que a vítima sofreu violência física por meio de ação contundente (fls. 20) e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. 2. O comando sentencial revela-se coerente com o entendimento da Corte Superior, segundo o qual a existência de laços de amizade entre criminoso e a \"vítima e seus familiares autoriza a exasperação da pena-base, pois evidencia conduta mais censurável da ré que agiu mediante abuso de confiança\". 3. O juízo singular majorou a pena-base em decorrência da conduta do réu durante o interrogatório, providência inadmissível pela Corte Superior, a qual afirma que \"o art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal asseguram ao acusado o direito ao silêncio ou à não auto-incriminação e a faculdade de negar a autoria delitiva, sem que isso implique qualquer valoração negativa por parte do órgão julgador\". 4. Apelo conhecido e parcialmente provido tão somente para desconsiderar a circunstância judicial da \"personalidade do agente\" e minorar a pena para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a circunstância judicial da \"personalidade do agente\" e minorar a pena para 06(seis) anos e 06(seis) meses, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. DECIDIU, ainda, deferir o pleito ministerial, para AUTORIZAR a execução provisória da condenação do apelante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013309-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013309-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES LIMA GOMES
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (PI009157) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O \"dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.\" (STJ - REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015). 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Nesses casos, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, tal categoria jurídica se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, 6. No presente recurso, a servidora pública Apelante celebrou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, com base em que autorizou o ente municipal a descontar mensalmente as parcelas correspondentes de sua remuneração, mas, apesar dos descontos, o Município repassou com atraso os valores à instituição financeira, o que acarretou a inclusão da contratante em cadastro de negativação de crédito e o dano presumido. 7. Afastada a aplicação da Súmula 386 do STJ (\"da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento\"), na medida em que não há nenhum outro registro anterior de inadimplência da Apelada em cadastro de negativação de crédito. 8. Sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010881-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019). 9. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC/15).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença, com a ressalva de que sobre a condenação deverá incidir a Taxa SELIC, a partir do arbitramento dos danos morais, na sentença, consoante entendimento do STJ. Ademais, fixam honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser acrescidos aos sucumbenciais arbitrados na sentença (art. 85, parágrafo 11, do CPC/15), na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006015-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006015-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
REQUERIDO: JOAO LOPES TEIXEIRA NETO
ADVOGADO(S): MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDÃO (PI013778)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O meritum causae do apelo restringindo-se ao questionamento levantado pelo Estado do Piauí acerca da inexigibilidade do título judicial exequendo, por se tratar de título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e por se tratar de sentença eivada do vício de nulidade em face do cerceamento de defesa que, na forma alegada, deve ser inserida nos casos previstos no art. 525, § 12, CPC. 2. O título posto em execução diz respeito a uma decisão judicial transitada em julgado, lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrido, fundada na prática de ato ensejador da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. 3. Apesar da arguição de nulidade do título judicial, o Apelante não logrou demonstrar a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que atuou por meio de seu procurador, em todos os autos processuais, não sendo agora, em sede de execução o momento oportuno para rediscussão da demanda originária. 4. O momento oportuno para apontar irregularidade quanto ao mérito da causa é no processo de conhecimento, pois a execução se destina a efetivar coercitivamente o cumprimento de sentença condenatória, restando preclusa a matéria, porquanto já tenha sido oportunizada a discussão em procedimento cognitivo, transitado em julgado, incabível se torna discutir em fase de execução. 5. O título judicial posto em execução trata-se de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado para arcar com a obrigação de reparar o dano que efetivamente ocorreu, retratado pelo acidente automobilístico que resultou na morte da esposa do exequente, cujo título foi fundamento na legislação pertinente, em realce os artigos 186 e 927 do Código Civil, conquanto, foi aportado nos autos provas suficientes, retratando o nexo de causalidade entre o acidente e o evento danoso, afastando, de vez, a alegada culpa exclusiva da vítima, de modo que restou, efetivamente, configurados os requisitos autorizadores a justificar a obrigação de indenizar. 6. Presente o título judicial hábil à execução, não cabe mais reapreciação de matéria já analisada, sendo inócua a resistência à satisfação do crédito pelo Estado a pretexto de se tratar de decisão judicial fundada em interpretação apontada como inconstitucional. 7. Com efeito, o título posto em execução não se engendra entre as circunstâncias que afastam a sua exigibilidade, porquanto, não houve declaração de inconstitucionalidade das disposições legais que fundamentaram o título. 8. A sentença ora rechaçada deu pela procedência parcial dos embargos à execução, afastando o excesso e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 9. Apesar das alegações levantadas pelo recorrente, essa decisão foi posta de acordo com as regras legais pertinentes. 10. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.

DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O meritum causae do apelo restringindo-se ao questionamento levantado pelo Estado do Piauí acerca da inexigibilidade do título judicial exequendo, por se tratar de título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e por se tratar de sentença eivada do vício de nulidade em face do cerceamento de defesa que, na forma alegada, deve ser inserida nos casos previstos no art. 525, § 12, CPC. 2. O título posto em execução diz respeito a uma decisão judicial transitada em julgado, lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo recorrido, fundada na prática de ato ensejador da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. 3. Apesar da arguição de nulidade do título judicial, o Apelante não logrou demonstrar a ocorrência do cerceamento de defesa, eis que atuou por meio de seu procurador, em todos os autos processuais, não sendo agora, em sede de execução o momento oportuno para rediscussão da demanda originária. 4. O momento oportuno para apontar irregularidade quanto ao mérito da causa é no processo de conhecimento, pois a execução se destina a efetivar coercitivamente o cumprimento de sentença condenatória, restando preclusa a matéria, porquanto já tenha sido oportunizada a discussão em procedimento cognitivo, transitado em julgado, incabível se torna discutir em fase de execução. 5. O título judicial posto em execução trata-se de sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado para arcar com a obrigação de reparar o dano que efetivamente ocorreu, retratado pelo acidente automobilístico que resultou na morte da esposa do exequente, cujo título foi fundamento na legislação pertinente, em realce os artigos 186 e 927 do Código Civil, conquanto, foi aportado nos autos provas suficientes, retratando o nexo de causalidade entre o acidente e o evento danoso, afastando, de vez, a alegada culpa exclusiva da vítima, de modo que restou, efetivamente, configurados os requisitos autorizadores a justificar a obrigação de indenizar. 6. Presente o título judicial hábil à execução, não cabe mais reapreciação de matéria já analisada, sendo inócua a resistência à satisfação do crédito pelo Estado a pretexto de se tratar de decisão judicial fundada em interpretação apontada como inconstitucional. 7. Com efeito, o título posto em execução não se engendra entre as circunstâncias que afastam a sua exigibilidade, porquanto, não houve declaração de inconstitucionalidade das disposições legais que fundamentaram o título. 8. A sentença ora rechaçada deu pela procedência parcial dos embargos à execução, afastando o excesso e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 9. Apesar das alegações levantadas pelo recorrente, essa decisão foi posta de acordo com as regras legais pertinentes. 10. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013064-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013064-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IZAURA DO BOMFIM OLIVEIRA (PI007237) E OUTROS
APELADO: MARIA ELIANE MARTINS OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO(S): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR (PI006355)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) Alega o recorrente a priori a preliminar de decadência, posto que o mandado de segurança deve ser interposto no prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) contados a partir da ciência do ato tido por coator, o que não ocorreu no caso em tela. No entanto, não merece prosperar a alegação do apelante. Isto porque, diferentemente do sustentado, a ilegalidade/abusividade do ato impugnado se renova a cada mês, periodicidade na qual ocorre a alegada percepção de remuneração incompatível com a jornada de trabalho realizada, circunstância que configura a relação de trato sucessivo. Com isso rejeito a preliminar de decadência alegada. 2) Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia concentra-se no fato de que os impetrantes, independentemente do regime de trabalho referente aos cargos nos quais foram investidos (20 ou 40 horas/semanais), cumprem efetivamente jornada de trabalho semanal de 30 horas/semanais, conforme documentos comprovatórios de fís. 100/110. 3) TaI jornada encontra amparo no, artigo 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei n°2.138/92), que prevê no caput a duração normal de 30 horas/semanais, bem como no art. 29 da Lei Complementar nº 3746/2008 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários). Ademais, a. jornada de trabalho de 40 horas/semanais, prevista pela Lei Complementar n° 4.056/2010 para os servidores da FMS — Fundação Municipal de Saúde não se aplica ao caso, pois não há prova nos autos de que os impetrantes teriam optado pelo novo regime ou que tenha havido a adequação remuneratória referida nos §§1°2° do art. 4°. Portanto, a situação concreta verificada é a de que os impetrantes laboram em regime de 30 horas/semanais, mas percebem remuneração como se laborassem em apenas 20 horas/semanais. 4) Sabe-se que na Administração Pública aplica-se o princípio geral de direito, segundo o qual é vedado o enriquecimento sem causa. Tal situação jurídica configura-se quando se reconheça, explícita ou implicitamente, pelo desfrute da atividade ou pela incorporação do produto dela, ou por havê-la utilizado nos próprios fins, a utilidade do trabalho ou da obra efetuada por outrem, com seu sacrifício em prol dela. 5) Ademais, a alegação do apelante de que os impetrantes, ora apelados, já possuem um adicional em suas remunerações devido à função gratificada de supervisão no PSF não desconfigura a situação de ilegalidade evidenciada nos autos. Isto porque a Fundação Municipal de Saúde de Teresina deve remunerar os seus servidores de maneira proporcional à jornada de trabalho efetivamente cumprida (Lei Municipal n° 2.138/92, aplicável aos impetrantes), o que ficou comprovado nos autos. 6) Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, rejeitar a preliminar de decadência alegada e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o parecer Ministerial. É o Voto. O órgão Ministerial Superior, em parecer às fls. 308/313, opinou pelo conhecimento do recurso; pela rejeição da preliminar arguida, no mérito, pela improcedência do pedido recursal, para que seja mantida a sentença em sua integralidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade par, rejeitar a preliminar de decadência alegada e, no mérito, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 17.0.000009882-5 (SEI) (Conclusões de Acórdãos)

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 17.0.000009882-5 (SEI)

Reclamante: Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes, Promotora de Justiça

Requerente: Corregedoria Geral da Justiça

Requerido: Carlos Alberto Bezerra Chagas, à época Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil

Advogados: Ítalo Franklin Galeno de Melo (OAB/PI 10531) e outros

Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator Designado: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO. A não demonstração da ocorrência de indício de desvio funcional não reúne subsídio necessário para a abertura de um processo administrativo disciplinar contra o magistrado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em DETERMINAR o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, nos moldes do voto vencedor do Des. Brandão de Carvalho, a quem caberá a lavratura do acórdão.

Relatório

Adoto como relatório, a parte expositiva constate na manifestação do Exmo. Sr. Corregedor, in verbis:

"Senhor presidente penso que é do conhecimento de todos os fatos que norteiam esse procedimento.

Decorreu de um pedido feito pelo então Juiz de Direito de Monsenhor Gil ao prefeito João Luiz no sentido que ele construísse uma garagem para o carro dele. O prefeito disse da impossibilidade ante ausência de convênio do município com o Tribunal de Justiça, mas repassou tal pedido a uma empresa que parece que é da mãe dele, do prefeito, e que ela faria sem qualquer custo para o Poder Judiciário, e assim foi feito.

Essa obra ela fora feita e foi levada a cabo até o fim, que está lá hoje construída e o único fato aqui que chama atenção é exatamente porque ela for feita sem consentimento das instâncias superiores.

De fato, como o advogado relata, não há notícia de qualquer outro favorecimento por parte do magistrado, mas ocorreu essa falha que foi levar adiante essa obra ao arrepio do Tribunal de Justiça, dos seus dirigentes, dos seus gestores, e levar até o fim, apesar de advertência sobre a realização dessa obra.

Mas em relação a conduta do magistrado é um bom Juiz, foi agora promovido da Comarca. Já está em outra Comarca mas incorreu nesta falha."

É o relatório.

VOTO - VENCIDO DO EXMO. SR. DES. RICARDO GENTIL

À luz do relatado, percebe-se que os fatos que originaram a presente reclamação disciplinar são incontroversos. Passa-se, doravante, a valorá-los juridicamente. Registre-se, logo de início, que o magistrado requerido não possui competência para receber doação em nome do Poder Judiciário. Cuida-se de atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça.

Não se perca de vista que o contrato de doação somente se aperfeiçoa com o assentimento do beneficiário, que, no presente caso, seria o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, necessariamente representado por seu Presidente. Frise-se também, como aspecto de idêntica importância, que a conduta do magistrado requerido revela uma indesejável pessoalidade no trato de matéria institucional. Não se está aqui colocando em dúvida a sua boa-fé.

Entretanto, não é minimamente aceitável tão intensa personalização com solicitações diretas ao Prefeito do município, e, por derivação, a empresa privada titularizada pela genitora do prefeito.Transcreve-se, neste passo, o seguinte trecho do relatório da inspeção realizada pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Júlio Cesar Garcez: "Prestando esclarecimentos, o Sr. João Luiz, confirmou que prometeu ao magistrado que construiria a garagem, entretanto, não foi possível fazê-la enquanto gestor público -prefeito, pois não havia convênio firmado entre a prefeitura municipal de Monsenhor Gil/Pl e o TJPI para esse desiderato, mas como forma de honrar a sua promessa ao magistrado, arcou com todos os custos da obra da garagem, no caso, mão de obra e material necessários. Disse o depoente, Sr. João Luiz, que as tratativas junto ao magistrado foram realizadas antes da posse no cargo de prefeito municipal no ano de 2017 e que somente após a investidura no referido cargo é que houve o cumprimento da promessa.

Nesse contexto, o prefeito disse que questionou ao magistrado se "não haveria nenhum problema" realizar a obra em comento, oportunidade em que respondeu que não, quando então determinou a realização da obra. Esclareceu, ainda, que a proprietária da empresa G. RIBEIRO DE C. SILVA, CNPJ 05.378.824/0001-13, é sua genitora, Sra. Gilda Ribeiro de Carvalho Silva, mas ele (João Luiz) e sua irmã é que são os responsáveis pela gerência da empresa e, quando necessário, encaminha documentos à sua mãe para que ela assine".

A circunstância, segundo alegado pelo magistrado requerido, de ter restado infrutífera a prévia solicitação que fizera à Presidência deste Tribunal, para a construção da garagem, em nada altera o presente raciocínio. É óbvio que o desacolhimento de pleitos não autoriza o peticionário a buscar, ao seu arbítrio, a pretensa solução que julgar mais conveniente e rápida. Mencione-se que ao invés de buscar soluções pontuais imediatas, voltadas para o aparente atendimento de necessidade ou desejo, personalizadas, fugazes e de duvidosa sustentabilidade jurídica, deve o agente público intentar soluções institucionais programadas, projetadas, que retratem objetivo planejamento de curto, médio e longo prazo. Admitir como ordinária e regular a atuação do magistrado requerido, conduziria à suposição de que os magistrados piauienses, ainda que movidos pelos melhores propósitos, estariam genericamente autorizados a, no exercício de função administrativa, praticar atos e celebrar contratos sempre que lhes parecesse necessário ou mesmo conveniente, cuidando pessoal e diretamente de todas as possíveis necessidades e interesses atinentes à estrutura física dos fóruns, podendo, inclusive, livremente apresentar pleitos perante a municipalidade e iniciativa privada local, com o fito de angariar recursos ou mesmo obter diretamente os bens e os serviços buscados.

Neste passo, cumpre enfatizar que a atuação do magistrado requerido tem potencial para, em tese, provocar descrédito em relação a imagem do Judiciário aos olhos da coletividade da comarca de Monsenhor Gil.

Com efeito, se é verdade, à luz do que se descortina nos autos, que à atuação do magistrado não parece possível imputar má-fé, é igualmente verdade que a solicitação da construção ao recém-eleito prefeito municipal, bem como a empresa privada, representa, em tese, fato que pode comprometer a crença dos jurisdicionados na imparcialidade da prestação jurisdicional, pode gerar desconfiança da coletividade em relação ao próprio Poder Judiciário, descrédito que assume tons mercuriais em comarcas de pequeno porte, quase sempre marcadas por disputas políticas que segmentam os munícipes em polos opostos.

A argumentação ora encetada nada tem de nova.

Cuida-se de aspecto objetivo do dever de imparcialidade, manifestação direta do constitucional princípio da impessoalidade, aspecto segundo o qual o magistrado deve evitar qualquer situação que possa levar os jurisdicionados a formar, razoavelmente, juízo negativo de valor sobre a isenção do juiz, dúvida que milita contra o Poder Judiciário e também contra o Estado Democrático de Direito, que em casos como o dos presentes autos, podem ter abalada a legítima e necessária confiança que devem inspirar nos cidadãos.

Ao lume de todo o arcabouço fático e jurídico que se descortinou, mas sem perder de vista a natureza perfunctória das investigações preliminares até aqui empreendidas, entendo que deve ser instaurado o processo disciplinar contra o magistrado, de modo que sejam aprofundadas as apurações pertinentes às condutas ora delineadas, que, como demonstrado, são aparentemente ofensivas ao interesse público e violam, ao menos em tese, o dever constante do Art. 35 da LOMAN, especificamente o encontradiço no inciso VIII: manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Diante de todo o exposto, VOTO pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar contra o JUIZ DE DIREITO CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, para apuração dos fatos constantes dos autos.

VOTO- CONDUTOR

Senhor Presidente, eu ouvi com atenção o ponto de vista do Senhor Corregedor, mas sua excelência mesmo declara que o juiz é um cidadão reto e de bons costumes e certamente cometeu esse deslize, vamos dizer assim, chego à conclusão de que não foi para se aproveitar, se beneficiar da sua condição de magistrado.

Em que pese as considerações esboçadas pelo Des. Corregedor, com a devida venia, tenho que discordar das mesmas, tal que não houve a demonstração da ocorrência de nenhum benefício pessoal ao magistrado ou alguma parte processual, quem foi beneficiado foi o fórum da cidade, o próprio magistrado pouco usufruiu da benfeitoria tal que logo depois foi promovido e, assim, foi para outra comarca.

Determinar a abertura de PAD por tais motivos redundaria num excesso de zelo pede instauração do procedimento contra o colega, que é um excelente magistrado, repito não aferiu nenhum benefício, nem houve indício de que ele tivesse interesse na doação ou tenha se beneficiado, ausência de dolo ou má-fé por parte do magistrado.

Doravante, elenco que o magistrado demonstrou que o prefeito não tinha processos sob a sua jurisdição, não podendo dizer que teria algum tipo de privilégio, pela construção da garagem no fórum, sendo que esta foi feita ante a boa intenção do magistrado, beneficiando de forma indiscriminada os servidores, representante do Ministério Público.

Agiu na mais completa transparência, que é o que se conhece da sua vida profissional e pessoal.

Certamente poderia ter-se aconselhado ao órgão superior, mas não vejo nada que venha a afirmar, que venha detectar alguma má-fé do magistrado. Daí que sou pelo arquivamento desse processo.

VOTO DO EXMO. SR. DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Desembargador Brandão foi, como sempre, em situações como essas, preciso no seu voto. Sem desmerecer, obviamente, a preocupação do Corregedor por essa falta, suposta falta do magistrado, consistente unicamente em não voltar os olhos para uma questão, digamos assim, burocrática, com todo respeito a palavra que estou usando aqui. O magistrado aceita ou convenia

no caso a construção de uma garagem que vai beneficiar o próprio prédio do Fórum da Comarca. Esse é um ponto. Nem chegou a rigor a usufruir dessa implementação dessa garagem por que pouco tempo, alguns meses depois, salvo engano, foi promovido.

Então não vejo como isso aí possa, repito, respeitando o ponto de vista do eminente Corregedor, não vejo como isso possa implicar na abertura de um PAD para se apurar um fato que no máximo levaria a uma simples advertência. Agora, mais do que isso, o próprio Corregedor reconhece a postura do magistrado como um bom Juiz, aí nós puniríamos esse bom Juiz no conceito da própria corregedoria, por esse fato. Eu acho que seria, digamos assim, excessiva essa punição. Sempre ressaltando que nós devemos mesmo, magistrados, ter muito cuidado quando vamos utilizarmos das nossas atribuições. Todos nós temos que ter esse cuidado. Eu falo pela voz da experiência, porque fui juiz no interior, também como foi o Corregedor.

O Desembargador Brandão embora não advenha da magistratura de carreira, mas sabe o que é isso porque foi defensor público, foi advogado, enfim, todos nós sabemos que os juízes têm lá suas limitações a certas e determinadas atribuições e, sobretudo, como bem acentuado pelo Corregedor, isso pode implicar numa reprovação dos jurisdicionados. Se o jurisdicionado pudesse pensar a partir daí, desculpem a expressão, o magistrado está agindo combinadamente com o Prefeito para ampliar o prédio, fazer a garagem. Nós magistrados sempre somos muito patrulhados e devemos fazer o possível para que não tenhamos que dar ensejo em hipótese alguma para que se suponha que sejamos possivelmente favoráveis a certas e determinadas pessoas, especialmente quando autoridades municipais, autoridades de um modo geral, nós temos que ter esse cuidado. Fica aí, como posso chamar entre aspas, de uma lição da qual eu espero o nobre colega tire o melhor proveito e não dê mais margem a esse tipo de ocorrência.

Eu acompanho a divergência.

VOTO DO EXMO. SR. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Senhor Presidente, antes de eu me manifestar sobre esse caso em particular, talvez não tenha sido muito feliz quando fiz aquela observação, porque eu não disse, não fui eu que inventei, tá no processo, não acusando a Corregedoria ou muito menos os que foram fazer a Sindicância em São Pedro Piauí, ou seja, acusação aponta a pessoa que segundo as testemunhas ouvidas estavam perseguindo o juiz está as folhas 329/333. As testemunhas foram ouvidas. Foram elas que disseram que magistrado vinha sendo perseguido. Não era pela Corregedoria, não. Muito menos porque foi o serviço da corregedoria investiga, mas porque ele é de origem humilde e afrodescendente. Tá bem aqui. Tá no relatório. Não quis mencionar, não fui eu que inventei, nem estou dizendo que a Corregedoria. Até mesmo porque a corregedoria agiu com excesso de zelo.

Nesse caso do colega que está sendo julgado hoje, que está sendo exatamente vistoriado, contra quem o ilustre Corregedor, com excesso de zelo a meu ver, porque não vejo infração nenhuma aí para propor instalação do PAD.

Eu vejo apenas, e a corregedoria, repito, por excesso de zelo, tá propondo a instalação desse procedimento de controle administrativo contra ele.

Eu vou contar aqui: eu fui juiz numa Comarca antiga, das mais antigas do Estado, e a comarca não tinha, embora tivesse quase 300 anos de comarca, não tinha uma máquina de escrever, por exemplo. Quando a gente ia realizar as audiências na sala de audiência a gente tomava emprestado a máquina de escrever dos cartórios particulares para fazer as audiências, e o prefeito visitando o fórum percebeu isso e três dias depois chegou a máquina de escrever nova, Olivetti, doada pela prefeitura. Eu recusei e esse fato foi levado à Maçonaria, foi levada ao Rotary, como uma atitude de uma pessoa indelicada, precisando da máquina, havia se recusado a receber. E não era para mim, era para fazer o serviço da comarca, e o prefeito sensível a essa situação mandou essa máquina para lá.

O certo é que o fato chegou à Corregedoria e sabe o que foi que a corregedoria fez?

Determinou que eu pegasse a máquina porque era ajuda de que nós não podíamos prescindir.

Não estou citando a comarca, mas o fato aconteceu.

Por isso, vou acrescentando aqui aos votos as minhas ponderações às observações bem lançadas pelos Desembargador Brandão e pelo Desembargador Alencar, eu vou pedir vênia ao Corregedor, que por excesso de zelo pede instauração do procedimento contra o colega, que é um excelente magistrado, todo mundo sabe, todos nós sabemos, está indo para São Raimundo Nonato e vai fazer um bom trabalho, eu tenho certeza disso.

Eu vou acompanhar divergência, pedindo vênia, repito, ao Corregedor.

VOTO DO EXMO. SR. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Senhor Presidente, eu acompanhei atentamente as disposições do Desembargador Ricardo e do desembargador Alencar, Desembargador Brandão, Edvaldo Moura e Eulália, e entendo perfeitamente que o magistrado, de fato, não deveria, mas não fez por má-fé, não teve proveito nenhum, e até pelo seu pouco tempo de magistratura ainda se habituando à postura de magistrado, considerando o fato de que hoje nosso comportamento é avaliado com lupa, mas de acordo com as alegações desembargador Alencar para acompanhá-lo em seu voto

VOTO DO EXMO. SR. DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO:

Pois é, eu conversei muito com o Doutor Carlos Alberto e me lembrei que no passado muitos dos nossos fizeram isso, muitos dos nossos receberam obras da prefeitura nas casas que a gente morava, inclusive eu. Mas o que o Desembargador Ricardo está fazendo me parece o comprimento de um dever, porque ele está vendo o seguinte: o juiz faz tipo um acordo verbal com o prefeito, e o prefeito usou uma empresa da mãe dele, mãe do prefeito, para fazer essa obra. Há ainda nisso um sinal de irregularidade, porque ninguém não sabe como foi feito o serviço, e acho que o Corregedor está quase como uma imposição, porque o Tribunal de Justiça foi o beneficiário, foi o poder judiciário, e hoje nós temos um órgão de fiscalização que é o CNJ. Antes do CNJ isso passava em branco, mas o desembargador Ricardo está fazendo isso porque ele está sentindo a necessidade de cumprir com o dever dele. Eu acho que o doutor Carlos Alberto é inocente. Eu acho. Mas se eu fosse o Corregedor mandaria abrir também.

Então, eu sou a favor, de acordo com o voto do corregedor

VOTO DO EXMO. SR. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO:

Senhor presidente, eu acho que indiscutivelmente a atitude do Desembargador Ricardo é corretíssima, e transfere aqui ao pleno a responsabilidade de decidir se acolhe ou não. Talvez pudesse ele entender pela rejeição, mas decidiu pela abertura. Correto também o entendimento e cabe aos membros, acompanhando-o ou não.

Pelo que ficou relatado, certamente que a obra foi construída por um particular, o benefício foi para o Poder Público. Não trouxe nenhum benefício ao magistrado, não houve indício de que ele tivesse interesse na doação, tenha se beneficiado. Também nenhuma má-fé por parte do magistrado.

Agiu na mais completa transparência, que é o que se conhece da sua vida profissional e pessoal.

Portanto, sem censura, então pedindo vênia ao Relator, eu acho que a decisão mais justa seria justamente não se admitira abertura do PAD.

VOTO DO EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES:

Pois bem, ficou esclarecido porque eu tinha entendido antes que era ex-gestor. Mas esclarecido eu diria que a postura do desembargador Ricardo é realmente pedagógica para que outros, inclusive esses novos, não ajam assim. Os tempos são outros. Evidentemente, no passado, como bem lembrado pelos colegas que me antecederam, podia realmente ser feito isso. Certo que o magistrado tem que ser gestor da unidade jurisdicional, é uma das recomendações do próprio órgão do Conselho Nacional de Justiça, fazem esse curso, ministram curso para que o magistrado seja um gestor exemplar da unidade jurisdicional, e em matéria de merecimento está até na resolução do CNJ: imprimir uma boa gestão com cuidado de não desviar-se dos princípios da administração. Mesmo com a boa intenção o magistrado agiu, e por sorte, mostrou aí, que o prefeito não tinha processos lá na Comarca dele para beneficiar. Fez com toda boa intenção, beneficiando inclusive a representante do Ministério Público, servidores. E o magistrado fez isso com as melhores das intenções. E eu diria que teve sorte porque não tem processo de lá, não tem como a população local dizer que ele agiu por simpatia ou com alguma facilidade, como bem lembrou o desembargador Alencar. E nos juntamos para dizer ao Carlos que realmente não se faz mais isso. Mas o que ele fez não tem, vamos dizer assim, não avulta para merecer uma abertura de PAD.

Então, eu voto com a divergência, pedindo vênia ao eminente Corregedor, conhecendo a sua postura pedagógica, e isso vai fazer efeito para todos os outros que estão entrando inclusive, porque os tempos são outros.

Decisão

Como consta da ata de julgamento da 33ª Sessão Ordinária e de caráter administrativo, acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em DETERMINAR o arquivamento da presente Reclamação Disciplinar, nos moldes do voto vencedor do Des. Brandão de Carvalho, a quem caberá a lavratura do acórdão.

Vencidos os Desembargadores Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Joaquim Dias de Santana Filho, que votaram pela abertura do procedimento administrativo.

Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Olímpio José Passos Galvão. Absteve-se de votar o Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que não acompanhou os debates orais.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.

Sustentação oral: Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo.

Impedimento/suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de junho de 2018.

Des. José James Gomes Pereira

Presidente

Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Relator designado

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007894-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007894-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
APELADO: SUZANA MARIA FERREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ABEL ESCORCIO FILHO (PI13408) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Determino a intimação do banco Embargado para se manifestar sobre o acordo extrajudicial mencionado pela Embargante nas 'contrarrazões da Apelação Cível de fis.150/162, dos autos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004361-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004361-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MESSIAS DE CASTRO CARVALHO
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037)
REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MARQUES CAVALCANTE
ADVOGADO(S): EDER CLAUDINO GONCALVES (PI002382)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009185-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009185-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SHEILA REGINA DIAS ALENCAR
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (PI008492)
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S/A
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO.

RESUMO DA DECISÃO
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, não conheço do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 932, III, IV, \"a\" do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002294-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002294-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: BENILSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, dou seguimento ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001431-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001431-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO FERREIRA SOARES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEÃO (PI005479) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA. ATO PLENAMENTE VÁLIDO. FALTA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O GRAVAME DO VEICULO JUNTO AO ÓRGÃO ESTADUAL. DESNECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CREDITO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO TEMÁTICA. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDO 1. Analisando os autos, verifica-se a juntada de documento que comprova a notificação extrajudicial do apelante, constituindo, assim, o devedor em mora, e consequentemente, fazendo-se presente o requisito para a ação de busca e apreensão. 2. Conforme Decreto-Lei 911/69, os requisitos para a busca e apreensão são: notificação extrajudicial e caracterização da mora. Portanto, não se faz necessária a juntada de documento que comprove o gravame do veiculo junto ao órgão Estadual. 3. Quanto a cobrança indevida da taxa de abertura de crédito, essa não pode ser discutida neste Juízo, tendo em vista que não foi, sequer, ventilada no Juízo a quo, logo não podendo o apelante realizar inovação temática em sede de apelação. 5. Quanto ao requerimento do beneficio da justiça gratuita, não merece acolhimento, vez que não juntada a declaração de hipossuficiência. 6. Situação que autoriza a realização do julgamento monocrático de acordo com Art. 932, V, a, CPC. 6. 932, V, a, CPC. 6. Recurso Improvido.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, julgo monocraticamente pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011469-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011469-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: CÍCERO JOSÉ BENTO VIEIRA
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (DF002132A) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012156-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012156-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: VENANCIO DA SILVA MORAIS
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009553-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009553-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: DANUSA DO NASCIMENTO COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
REQUERIDO: DANUSA DO NASCIMENTO COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE (PI008230)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009767-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009767-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: ALEF SCORT PEREIRA MARQUES
ADVOGADO(S): ROBERTO GONCALVES DE FREITAS FILHO (PI001484)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005241-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.005241-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
APELANTE: VALDINAR ALVES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

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