Diário da Justiça
8637
Publicado em 29/03/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 2154
ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ
Portaria Nº 1145/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de março de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000024040-3, em 22 de março de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimentos nºs 03 e 39/2017, o pagamento de 3 e ½ (três e meia), com valor unitário de R$ 1.125,00 (hum mil, cento e vinte e cinco reais), totalizando o montante de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Matricula nº 2057700, referente ao seu deslocamento para participar de evento nacional para discutir o tema "OS JUÍZES E AS MÍDIAS SOCIAIS ", que será realizado em BRASÍLIA - DF, no período de 01 a 03 de abril do corrente ano, no Tribunal Superior do Trabalho, conforme Oficio nº 235/GDGENFAM (0940227) e programação do evento (0940232), com saída 31 de março do 2019, retornando dia 03 de abril do corrente ano
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 27 de março do ano de 2019.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Diretor Geral da EJUD/TJPI
Portaria Nº 1145/2019 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, de 27 de março de 2019 (ESCOLA JUDICIÁRIA DO PIAUÍ)
O Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, VICE-DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, e obedecendo ao disposto no Provimento n° 03 e 39/2017;
CONSIDERANDO o processo protocolizado sob o n°19.0.000024040-3, em 22 de março de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º. AUTORIZAR, com fundamento no Provimentos nºs 03 e 39/2017, o pagamento de 3 e ½ (três e meia), com valor unitário de R$ 1.125,00 (hum mil, cento e vinte e cinco reais), totalizando o montante de R$ 3.937,50 (três mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), ao Diretor Geral da Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - EJUD/TJPI, Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, Matricula nº 2057700, referente ao seu deslocamento para participar de evento nacional para discutir o tema "OS JUÍZES E AS MÍDIAS SOCIAIS ", que será realizado em BRASÍLIA - DF, no período de 01 a 03 de abril do corrente ano, no Tribunal Superior do Trabalho, conforme Oficio nº 235/GDGENFAM (0940227) e programação do evento (0940232), com saída 31 de março do 2019, retornando dia 03 de abril do corrente ano
Art. 2º. Com o fito de garantir o perfeito cumprimento do Provimento n° 03/2017, DETERMINO que o beneficiário das diárias referidas no art. 1º desta Portaria apresente, até o 5º (quinto) dia útil após seu regresso, Relatório de Viagem, conforme dispõe o art. 20 do mencionado Provimento, devendo constar a identificação do beneficiário (nome, cargo e matrícula), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento de viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de custo, bem como o valor a ser restituído, se houver).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIRETORIA GERAL DA ESCOLA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 27 de março do ano de 2019.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Diretor Geral da EJUD/TJPI
Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 03/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 03 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0708870-88.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Habeas Corpus nº 0704686-89.2018.8.18.0000
Agravante: PAULO ALVES DOS SANTOS NETO Publicado em 15-02-2019
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) ADIADO
Agravado: DES. JOAQUIM DIAS SANTANA FILHO Ampliação de Quorum
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Publicado em 22-02-2019
ADIADO
ADIADO
Pedido de Vista: Des. Erivan Lopes
ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
02. 0702860-28.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCESCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado: Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019)
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
03. 0706790-54.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal
Embargante: JOSE MARIA DE SOUSA FILHO
Defensor Público: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
04. 0708673-36.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
Embargante: JOSE RICARDO DA SILVA NETO
Advogado: Maurício Bezerra Alves Filho (OAB/PE nº 23.923)
Embargado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Assistentes de Acusação: Ilana Lima Barbosa, Iarla Lima Barbosa e Joseane Mesquita da Silva
Advogada: Karla Virgínia Soares Cavalcante de Oliveira (OAB/PI nº 12.791).
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 0703336-32.2019.8.18.0000 - Agravo Interno no no Habeas Corpus n.º 0712820-08.2018.8.18.0000
Agravante: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS
Advogado: Ayrton da Silva Oliveira (OAB/PI nº 17.581)
Agravado: Joaquim Dias de Santana Filho
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 0705462-89.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: 6ª Vara Criminal /Vara Única
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: AGENOR PEREIRA DE CARVALHO
Defensor Público Reginaldo Correia Moreira
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 0702305-11.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: GILCIVAL CORREA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
08. 0705930-53.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: FRANCESCO DAS CHAGAS ALVES
Advogado: Leonardo de Lima Ramos (OAB/PI nº 3.019)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
09. 0705792-86.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 8ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2017.0001.010012-2 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
1º Apelado: HERCULES FERREIRA DOS SANTOS
Advogados: Pedro da Rocha Portela (OAB/PI nº 2.043) e outros
2º Apelado: JOÃO ASSUNÇÃO
Advogado: Gerson Luciano Damasceno (OAB/PI nº 5.110)
3ª Apelada: ROSIMAR LEITE CARNEIRO
Advogado: Nazareno de Weimar Thé (OAB/PI nº 58-A)
4º Apelado: CARLOS MACHADO DE RESENDE
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 2018.0001.003505-5 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: ADAIL JOSÉ DA SILVA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 2017.0001.006860-3 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Embargante: J. L. da S.
Advogado: Maria da Conceição Carcará (OAB/PI nº 2.665) e outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 2018.0001.003506-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal
Embargante: MARLYSON DE SOUSA DE SOUSA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 2017.0001.011568-0 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogados: Francisco de Sales e Silva Palha Dias (OAB/PI nº 1.223) e outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
06. 2017.0001.000858-8 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Esperantina / Vara Única
Embargante: EDIVALDO FRANCISCO DO NASCIMENTO
Advogado: Evandro Vieira Alencar (OAB/PI nº 2.052) e outro
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
07. 2017.0001.010183-7 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Embargante: HITALO RAFAEL MORAES PEREIRA
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de março de 2019.
Bela. Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 03/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara Especializada Criminal
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal a ser realizada no dia 03 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0712432-08.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 22-03-2019
Origem: Campo Maior/ 1ª Vara Criminal ADIADO
1º Recorrente: ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LIMA
Advogados: Francisco de Jesus Pinheiro (OAB/PI nº 5.148), Glênio Carvalho Fontenele - (OAB/PI nº 15.094)
2º Recorrente: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA
Advogados: João Paulo Cruz Oliveira (OAB/PI nº 13.077) e José Luís de Oliveira Filho (OAB/PI nº 12.574)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
02. 0706420-75.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Fronteiras/Vara Única ADIADO
Apelantes: FRANCISCO RAIMUNDO FILHO e ANTÔNIO MÁRCIO SALES PEREIRA.
Advogado: Cícero Guilherme Carvalho da Rocha Bezerra (OAB/PI nº 7864)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
03. 0711309-72.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Luís Correia/Vara Única ADIADO
Apelantes: DURVAL PORTELA DAMASCENO e LIDENBERG ARAÚJO FERREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
04. 0712003-41.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri ADIADO
Apelante: FRANCISCO GOMES TEIXEIRA
Advogado: José Antônio Cantuária Monteiro Rosa Filho (OAB/PI nº 13.977)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
05. 0709667-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Floriano/1ª Vara ADIADO
Apelante: ALESSANDRO LEONI DE MORAES NUNES
Advogado: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
06. 0710502-52.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: Francisco Reginaldo Saraiva
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
07. 0700781-42.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: JÚLIO CÉSAR FERREIRA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
08. 0700405-56.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/4º Vara Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA
Advogado: Francisco Moura Santos (OAB/PI nº 2337)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
09. 0700544-08.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MANOEL FRANCISCO DA COSTA LIMA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
10. 0700125-81.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: ANTÔNIO CARLOS INÁCIO DOS SANTOS
Advogados: José Ribamar Rocha Neiva Filho (OAB/PI nº 1170/80), Antônio Marcos Faustino do Nascimento (OAB/PI Nº 4239 e Vicente Paulo Holanda Bezerra (OAB/PI nº 1.731)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
11. 0700468-81.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: São Raimundo Nonato/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: JOSIMAR OLIVEIRA DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
12. 0708490-65.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: ALESSANDRO DA SILVA OLIVEIRA e WILLAS RODRIGUES SANTOS
Advogados: Jason Nunes Ribeiro Gonçalves (OAB/PI Nº 10.611) e Samuel Soares a Silva (OAB/PI Nº 12.037)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
13. 0706270-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/7ª Criminal ADIADO
Apelantes: JAUILITON RODRIGUES DE ALMEIDA e CÍCERO JORDÃO DE ALMEIDA GOMES
Advogado: Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
14. 0709758-57.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/7ª Criminal ADIADO
Apelante: FRANCISCO WANDERSON COSTA MELO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
15. 0700825-61.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: IRANILSON PEREIRA DOS SANTOS
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
16. 0700873-20.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Picos/5ª Vara ADIADO
Apelante: REGINALDO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
17. 0710040-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LUCAS CARLOS DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
18. 0700736-38.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Jaicós/Vara Única ADIADO
Apelante: LUIZ ANTÔNIO DE CARVALHO FILHO
Advogado: Joays André de Araújo (OAB/SP nº 10.664)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
19. 0700505-11.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/3ª Vara Criminal ADIADO
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: CAIO FELIPE DE FRANÇA LIMA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
20. 0710338-87.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: WICENTH ROQUE DE ARAÚJO NETO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
21. 0700907-92.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Piripiri/1ª Vara ADIADO
Apelante: JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
22. 0700786-64.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/1ª Criminal Publicado em 22-03-2019
Recorrente: JOSÉ ELESANDRO FERREIRA DA SILVA ADIADO
Advogado: Nilo Júnior Lopes (OAB/DF nº 2.470)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
23. 0709700-54.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: São João Do Piauí/Vara Única ADIADO
Apelante: PAULO DE TARSO ALENCAR DIAS
Advogados: Jedean Gerico De Oliveira (OAB/PI nº 5925) e Gildete Dias de Sousa (OAB/PI nº 2.352)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. José Francisco do Nascimento
24. 0704449-55.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Parnaíba/1ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: LUÍS FELIPE DA SILVA MACHADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
25. 0708756-52.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito Publicado em 11-03-2019
Origem: Batalha / Vara Única ADIADO
Recorrente: JOSÉ GERALDO MARQUES DA SILVA FILHO Publicado em 15-03-2019
Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30-A) ADIADO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
26. 0706904-90.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/7ª Vara Criminal
Apelante: FRANCISCO PETRÔNIO DE SOUSA.
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
27. 0701958-75.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Luís Correia/Vara Única
Apelante: FRANCISCO ALVES FIALHO
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura
28. 0706154-88.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: JOSÉ ARLAN JOHNSON ALVES DA SILVA.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara e Silva Macêdo
29. 0708059-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
Apelante: Antônio José da Silva
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara e Silva Macêdo
30. 0701825-33.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
Apelante: JOÃO BATISTA GOMES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara e Silva Macêdo
31. 0708794-64.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal
Apelante: EVANDRO PINHEIRO DE FRANÇA
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
32. 0710428-95.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: José de Freitas/Vara Única
Apelante: CELIANO MUNIZ DA SILVA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
33. 0705024-63.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal
Apelante: ANDRÉ JUDSON BEZERRA SILVA
Advogado: José Maria Gomes da Silva (OAB/PI nº 6.704)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
34. 702738-15.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/4ª Vara Criminal
Apelante: MARCELO FEITOZA AMORIM
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
35. 0704082-31.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/6ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: L. R. B.de S.
Advogado: Tiago Saunders Martins (OAB/PI nº 4.978)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
36. 0708792-94.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/8ª Vara Criminal
Apelante: LAÉRCIO NASCIMENTO CHAVES
Defensora Pública: Norma Brandão de L. Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
37. 0709254-51.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: São João do Piauí/Vara Única
Apelante: JOSÉ MARIA DA SILVA RODRIGUES
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
38. 0709622-60.2018.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/1ª Vara Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: HANE MOTA DA SILVEIRA
Advogado: Marcos Vinicius Machado Vilarinho (OAB/PI nº 7.803)
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
39. 0700688-79.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Avelino Lopes/Vara Única
Recorrente: FIDELCI BATISTA DA SILVA
Advogado: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.338)
Recorridos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
40. 0700678-35.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: ROGÉRIO ALVES FERREIRA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Processos E-TJPI:
01. 2015.0001.007050-9 - Petição Criminal Publicado em 18-10-2018
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) ADIADO
Requerente: JOSÉ ALBERTO GOMES PEREIRA Publicado em 26-10-2018
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Requerido: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Pedido de vista:
Procurador do Estado: Luís Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) Exmo. Des. Edvaldo Moura
Relator: Des. José Francisco do Nascimento ADIADO de 09-11-2018 a 15-03-2019
ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
02. 2016.0001.000833-0 - Apelação Criminal Publicado em 01-11-2018
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) ADIADO
Apelante: C. S. dos S. Publicado em 09-11-2018
Advogado: Gilberto Alves Ferreira (OAB/PI nº 1.366) Pedido de vista:
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Pedro Macedo
Assistente de Acusação: S. B. A. de S. guardiã da infante C. C. A. S ADIADO
Advogados: Aline Nayara Andrade Barreto (OAB/PI nº 9.191) e outra
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Vinculado: Exmo. Des. Oton Lustosa
ADIADO de 30-11-2018 a 15-03-2019
ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
03. 2017.0001.005959-6 - Apelação Criminal Publicado em 15-02-2019
Origem: Barro Duro / Vara Única ADIADO
Apelantes: FÁBIO BORGES FOLHA e JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA NUNES
Advogada: Iracy Almeida Goes Noleto (OAB/PI nº 2.335) ADIADO de 22-02-2019 a 15-03-2019 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. José Francisco do Nascimento Publicado em 22-03-2019
ADIADO
04. 2017.0001.011301-3 - Apelação Criminal Publicado em 22-02-2019
Origem: Corrente / Vara Única ADIADO
Apelante: A. D. L. Publicado em 11-03-2019
Advogados: Raimundo Victor Barros Dias (OAB/PI nº 10.649) e outra ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 15-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
Vinculado:
Exmo. Des. Fernando Mendes
05. 2016.0001.011676-9 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelantes: LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e JÔNATAS RODRIGUES CRUZ
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 15-03-2019
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ADIADO
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 22-03-2019
ADIADO
06. 2018.0001.000896-9 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal Impedimento:
Apelante: BRUNO SANTIAGO PEREIRA Exmo. Des. Pedro Macedo
Defensor Público: José Weligton de Andrade ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 15-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
Publicado em 22-03-2019
ADIADO
07. 2016.0001.003283-5 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Paulistana / Vara Única ADIADO
Apelante: JOSÉ ANTÔNIO GOMES DA COSTA Publicado em 15-03-2019
Advogado: Péricles Cavancanti Rodrigues (OAB/PI nº 5.721-A) ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 22-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
08. 2016.0001.004805-3 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 15-03-2019
Apelado: EDISON ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADIADO
Defensor Público: José Weligton de Andrade Publicado em 22-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
09. 2014.0001.001213-0 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) ADIADO
Apelante: JOSÉ AUGUSTO MARQUES DOS SANTOS Publicado em 15-03-2019
Advogados: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI nº 2.685) e outros ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 22-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
10. 2017.0001.002073-4 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: WILLIAM DA SILVA MOTA Publicado em 15-03-2019
Advogado: Gilberto de Holanda Barbosa Júnior (OAB/PI nº 10.161) Impedimento:
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Des. Pedro Macêdo
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura Publicado em 22-03-2019
ADIADO
11. 2017.0001.003613-4 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: RÊNISON DIEGO DO NASCIMENTO Publicado em 15-03-2019
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas ADIADO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 22-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
12. 2018.0001.000650-0 - Apelação Criminal Publicado em 11-03-2019
Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal ADIADO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 15-03-2019
Apelado: ALEXSANDRO FÁBIO PEREIRA DA SILVA ADIADO
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas Publicado em 22-03-2019
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura ADIADO
13. 2017.0001.000998-2 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) ADIADO
1º Apelante: REGINALDO DE SOUSA LIMA
Advogados: Rita de Cássia Dias Menezes (OAB/PI nº 5.707-B) e outros
2º Apelante: JOSÉ WILSON COSME DE CARVALHO e EMERSON LINCONL GOMES BEZERRA
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
14. 2017.0001.002977-4 - Apelação Criminal Publicado em 22-03-2019
Origem: Barras / Vara Única ADIADO
Requerente: DECIO ADRIANO DA SILVA
Advogado: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7.085)
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura
15. 2018.0001.002368-5 - Apelação Criminal
Origem: Teresina / 6ª Vara Criminal
Apelantes: JOSINALDO ALVES DA SILVA e ROSILENE FERREIRA DE SOUSA
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
16. 2017.0001.003737-0 - Apelação Criminal
Origem: Picos / 4ª Vara
Apelante: I. R. A.
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS - 08/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
Câmaras Reunidas Cíveis
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Extraordinária das Câmaras Reunidas Cíveis a ser realizada no dia 08 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 06.000312-0 - Ação Rescisória Publicado em 10-05-2017
Origem: Teresina / 5ª Vara Cível ADIADO
Autor: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. Pedido de vista:
Advogados: Jarbas Gomes Machado Avelino (OAB/PI nº 4.249) e outros Exmo. Des. Brandão
Réu: KELSON NOBRE VERAS ADIADO
Advogados: Urbano Lustosa Nogueira de Araújo Filho (OAB/PI nº 2.075) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar Publicado em 13-11-2018
ADIADO
Publicado em 07-02-2019
ADIADO
Publicado em 01-03-2019
ADIADO
02. 2014.0001.004061-6 - Ação Rescisória Publicado em 08-08-2018
Autora: MARIA DO CARMO LINHARES DE AZEVEDO ADIADO
Advogados: Maria do Amparo Rodrigues Lima (OAB/PI nº 1.507) e outro
Réus: GILBERTO MENDES DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE TÍMARES MARIA DE NORONHA CAMPOS MENDES, representado pelos sucessores JOSÉ GUSTAVO DE NORONHA CAMPOS MENDES e STELLA DE CARVALHO CAMPOS MENDES Publicado em 13-09-2018
Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI nº 748) e outro ADIADO
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto Publicado em 13-11-2018
ADIADO
Publicado em 07-02-2018
ADIADO
Publicado em 01-03-2019
ADIADO
03. 2017.0001.008303-3 - Agravo Interno apenso na Ação Rescisória nº 2016.0001.005343-7
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ Publicado em 07-02-2019
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí ADIADO
Agravada: HILDA SILVA DE SOUSA Publicado em 01-03-2019
Advogados: Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6.324) e outro ADIADO
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
04. 2017.0001.005196-2 - Ação Rescisória Publicado em 07-02-2019
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível ADIADO
Autora: JÚLIA BEATRIZ PIRES DE ALMEIDA Publicado em 01-03-2019
Advogada: Justina Vale de Almeida (OAB/PI nº 8.629) ADIADO
Réus: LUAUTO IMÓVEIS LTDA. e IMOBILIÁRIA METRÓPOLE
Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
05. 2012.0001.005599-4 - Embargos Infringentes na Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única Publicado em 01-03-2019
Embargante: ANTÔNIO ARAÚJO ROCHA ADIADO
Advogados: Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI nº 7.976) e outros
Embargado: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2014.0001.005651-0 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Embargante: ANTÔNIO MEDEIROS MOREIRA Publicado em 01-03-2019
Advogada: Caroline Freitas Braga dos Santos (OAB/PI nº 7.124) Pedido de vista:
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Raimundo Alencar
Procuradoria-Geral do Estado ADIADO
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2016.0001.010172-9 - Ação Rescisória Publicado em 01-03-2019
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Autores: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. e EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA. Pedido de vista:
Advogada: Daurea Lorena Terceiro Santos (OAB/PI nº 7.747) Exmo. Des. Paes Landim
Réu: CARLOS ALBERTO DE MELO LOBO ADIADO
Advogado: Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397)
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
08. 00.000179-1 - Embargos de Declaração na Ação Rescisória
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Embargados: NERCI LUISA CABRAL LEÃO LEAL e outros
Advogados: Dislândia Sales Rodrigues Borges (OAB/PI nº 8.478) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
09. 2017.0001.001394-8 - Reclamação
Origem: Teresina / Juizado Esp. Cível
Reclamante: BANCO DIBENS LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros
Reclamada: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE MARÇO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (09ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 26 DE MARÇO DE 2019.
Aos (26) vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. Às 09:45hs. (nove horas e quarenta e cinco minutos), comigo, Bacharel Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Jorge Luiz Cavalcante Oliveira, bem como do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19 de março de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.634 de 25 de março de 2019, dada comopublicada no dia 26de março de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Ao iniciar os trabalhos da sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador José James Gomes Pereira propôs votos de louvor ao Ilustríssimo Senhor Dr. JOSÉ NELITO MATOS SILVEIRA, Tabelião do Cartório do 2º Ofício, de Jaicós - Piauí, e extensivo a toda equipe, pelos relevantes serviços prestados à comunidade Jaicoense, como também, à Justiça Piauiense. Proposição esta que foi prontamente acompanhada pelos Excelentíssimos Senhores Desembargador José Ribamar Oliveira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, além do Digníssimo Representante do Ministério Público Superior, Excelentíssimo Senhor Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2018.0001.001532-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outro. Agravados: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA. e outros. Advogados: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI nº 5.573) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para manter a decisão liminar de fls. 81/84 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI nº 7090) - Advogado da Agravante: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001126-5 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 7ª Vara Cível. Apelantes: FRANCISCO SOARES DA COSTA e outros. Advogados: Astrogildo Mendes Assunção Filho (OAB/PI nº 3.525) e outros. Apelado: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO. Advogado: Lucimar Mendes Pereira (OAB/PI nº 3.501). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Lucimar Mendes Pereira (OAB/PI nº 3.501) - Advogado do Apelado: DOMINGOS AUGUSTO CARVALHO MOURÃO. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002547-1 - Apelação Cível- Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: RAYNARYO MACHADO DE LIMA e outros. Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613) e outros. Apelada: TIM CELULAR S.A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Ezio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443) - Advogado da Apelada: TIM CELULAR S.A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000905-2 - Apelação Cível - Origem: Esperantina / Vara Única. Apelantes: PEDRO RIBEIRO FILHO e outros. Advogados: José Arimatéia Dantas Lacerda (OAB/PI nº 1.613). Apelado: TIM NORDESTE S/A. Advogados: Christianne Gomes da Rocha (OAB/PE nº 20.335) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Ezio José Raulino Amaral (OAB/PI nº 3443) - Advogado da Apelada: TIM CELULAR S.A. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001532-9 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Agravante: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Advogados: José Coêlho (OAB/PI nº 747) e outro. Agravados: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA. e outros. Advogados: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI nº 5.573) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para manter a decisão liminar de fls. 81/84 em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. João Paulo Lustosa Veloso (OAB/PI nº 7090) - Advogado da Agravante: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 0708475-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível - Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: JOSÉ IVANILDO DA SILVA. Advogado: Francisco Fernandes dos Santos Júnior (OAB/PI nº 3.790). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. Entretanto, modificar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco/apelante no pagamento de honorários de sucumbências em 20% (vinte por cento) do valor do contrato. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001243-9 - Apelação Cível -Origem: Valença do Piauí / Vara Única. Apelante: FRANCISCA ZAIRA MACIEL DE MELO COSME. Advogado: Filipe Mendes de Oliveira (OAB/PI nº 12.321). 1º Apelado: FRANCISCO EXPEDITO FERREIRA DANTAS. Advogada: Elane Ferreira Dantas (OAB/CE nº 27.388). 2ºS Apelados: WYLKYNSON DANTAS COSME e LUÍSA MARIA DANTAS COSME. Advogadas: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI nº 1.827) e outra. 3º Apelado: JOSÉ WILSON COSME. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para reconhecer a incidência da prescrição prevista no art. 179 do CC/02, dando-se pela improcedência da demanda originária. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009396-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: IRACY ELVINA DE JESUS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.013665-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Pio IX / Vara Única. Embargante: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: SEVERINA MARIA DA SILVA. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013081-3 - Agravo de Instrumento- Agravante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/PI nº 7.198-A) e outros. Agravado: FRANCISCO PAULINO FRANCO. Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e votar pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013258-5 - Agravo de Instrumento- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Agravantes: CLEANTRO PEREIRA DE CARVALHO e outros. Advogados: Edson Carvalho Vidigal Filho (OAB/PI nº 7.102-A) e outro. Agravada: CAIXA SEGURADORA S/A. Advogados: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE nº 16.983) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a liminar e manter os efeitos da decisão agravada, no sentido de declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente lide. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004117-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante/Apelada: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Advogados: Manoel Francisco de Sousa Cerqueira Júnior (OAB/PI nº 3.794) e outros. Apelado/Apelante: IORLANDO GOMES SOUSA. Advogados: Flávio Aderson Nery Barbosa (OAB/PI nº 8.725) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da requerente ara afastar a condenação ao pagamento de multa por descumprimento, ainda, para alterar o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e manter a sentença de piso em seus demais termos e fundamentos. E, ainda, conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte apelada. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida o inteiro teor da sentença vergastada. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006100-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 3ª Vara de Família e Sucessões. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1ª Apelada: L. K. D. de S. R. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. 2º Apelado: A. R. A. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da Apelação, reformando a sentença recorrida, para ANULAR O JULGADO, retornando-se os autos à origem, a fim de que se dê prosseguimento normal ao feito para que seja realizada a audiência de ratificação de acordo extrajudicial realizado entre as partes processuais, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.003823-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: ÂNGELA MARIA VIANA MOTA. Advogado: José Policarpo de Melo (OAB/PI nº 2.057). Apelada: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e NÃO PROVIMEHTO do recurso apelatório, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000227-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara Cível. Embargante: CLARO S. A. Advogados: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB/RJ nº 160.435) e outros. 1º Embargado: JOSÉ RENATO BARRETO CAVALCANTE. Advogados: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841) e outros. 2ª Embargada: LAUDELINA MARIA BORGES BARRETO. Advogada: Laudelina Maria Borges Barreto (OAB/PI nº 6.082). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeito modificativo, para que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002323-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI nº 12.008) e outros. Apelados: AVANT AUTO POSTO DE LAVAGEM JOQUEI CLUBE LTDA. e ABEL JÚNIOR DA SILVA CRONEMBERGER. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. juiz a quo às fls. 72/73. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.006912-7 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: JOAQUIM BEZERRA DA SILVA. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outros. Apelado: BONTEMPO & BRUM LTDA. - POSTO QUERENCIA. Advogado: Álvaro Jorge Brum Pires (OAB/GO nº 14.234). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para modificar a sentença a quo e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005049-0 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: FRANCISCA LUISA DOS SANTOS LEAL. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN). Advogados: Fabio Frasato Caires (OAB/SP nº 124.809) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 466455096999, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior, em fl. 169, devolve os autos sem exarar, a manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003688-2 - Apelação Cível- Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única. Apelante: RAIMUNDO ALVES FEITOSA. Advogados: Diego dos Santos Nunes Martins (OAB/PI nº 12.507) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 734312458, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013479-0 - Apelação Cível- Origem: Joaquim Pires / Vara Única. Apelante: CLARINDA MARIA DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 555783332, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001489-8 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: FRANCISCO JOSÉ VELOSO. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A). Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 553441027, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011376-1 - Apelação Cível- Origem: Simões / Vara Única. Apelante: VALDEMAR MARCOS DE LIMA. Advogados: Basílio Acelino de Carvalho Neto (OAB/BA nº 36.676) e outro. Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 241215445, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001459-0 - Apelação Cível- Origem: Padre Marcos / Vara Única. Apelante: MANOEL LAUDEMIRO DE SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 595.331.742, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de reforma da sentença recorrida e consequente procedência da ação. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005080-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 6ª Vara Cível. Apelante: JAMERSON MOREIRA DE LEMOS JÚNIOR. Advogados: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333) e outros. Apelada: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Advogados: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB/PE nº 19.353), Tânia Vainsencher (OAB/PE nº 20.124) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença atacada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012969-0 - Apelação Cível- Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB/PI nº 7.847-A) e outros. Apelado: JOÃO SALVADOR DOS SANTOS. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença veneranda O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto não configurar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.005081-7 - Apelação Cível- Origem: São Raimundo Nonato / 1ª Vara. Apelantes: MANOEL DE CASTRO XAVIER e MILTON DE CASTRO. Advogados: Marcus Vinicius Silva Martins (OAB/DF nº 17.254) e outro. Apelada: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS. Advogados: Pedro da Silva Dias Neto (OAB/PI nº 10.388) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe improvimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003442-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 9ª Vara Cível. Apelante: DIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA ALVES. Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa. Apelada: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Pae Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, rejeitando a tese de erro in judicando quanto a extinção do processo sem resolução de mérito e acolhendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, referente aos valores cobrados dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012848-0 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: MARIA DINAIR LEAL RAMOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior, em fls. 102/103, deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausênciade interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.007065-8 - Apelação Cível- Origem: Fronteiras / Vara Única. Apelante: OSVALDINA FLORES DE JESUS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BMG S.A. Advogados: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002777-7 - Apelação Cível - Origem: Jaicós / Vara Única. Apelante: JOANA FRANCISCA DE SOUSA. Advogados: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001202-6 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: VALDINAR FELIPE DE ARAÚJO. Advogados: Moacy Araújo Carvalho Júnior (OAB/PI nº 11.414) e outros. Apelado: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ (SAAE). Advogados: Luís Vitor Sousa Santos (OAB/PI nº 12.002) e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença vergastada, para anular o decisum e reconhecer a competência da justiça do trabalho para dirimir o conflito, a ação discute direitos relativos ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com órgão recorrido. Encaminhem-se os autos à justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da demanda. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000768-7 - Apelação Cível- Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Levi de Oliveira Paiva Sales (OAB/PI nº 11.835) e outros. Apelados: FRANCISCO WILLAMES DINIZ PEREIRA e outros. Advogada: Renata Araújo Campelo Leite (OAB/PI nº 11.227). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto nãoconfigurar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento os Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003523-3 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Ana Cristina Carreiro de Melo (OAB/PI nº 3.704) e outros. Apelado: F J S CAVALCANTE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. ME. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença a quo apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foram ADIADOS os seguintes processos: 2014.0001.009253-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara de Família e Sucessões. Embargante: RAIMUNDO SOARES DA SILVA. Advogados: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº 3.618) e outro. Embargada: ROSANGELA MENDES PIRES. Advogado: Cleómenis Rocha Neiva (OAB/PI nº 1.013). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007988-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Água Branca / Vara Única. Embargante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Embargado RAIMUNDO DE ALMEIDA SANTOS. Advogados: Antônio Aurélio de Alencar (OAB/PI nº 4.892) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.005241-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Itaueira / Vara Única. Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. Advogados: Bernado Alcione Rodrihgues Correia (OAB/PI nº 3.556) e outros. Embargado: VALDENOR GOMES DA SILVA - ME. Advogados: Exdras Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.013) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007009-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outros. Embargado: BANCO CIFRA S. A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.007021-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível - Origem: Fronteiras / Vara Única. Embargante: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA. Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A) e outro. Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.003078-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: OLINDINA BARBOSA VIANA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Embargado: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004572-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Ipiranga do Piauí / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S. A.). Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: MARIA DE FÁTIMA MARINHO DA SILVA. Advogados: Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004504-4 - Apelação Cível- Origem: José de Freitas / Vara Única. Apelante: MARIA CASTELO BRANCO LOPES representada por sua curadora MARIA DO CARMO CASTELO BRANCO LOPES BERTOZZI. Advogado: José Gil Barbosa Júnior (OAB/PI nº 3.853). Apelados: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LINA ALVES DE OLIVEIRA. Advogado: Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor análise das preliminares e dos argumentos na sustentação oral do Advogado dos Apelados, Dr. Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983). Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Flávio Soares de Sousa (OAB/PI nº 4.983) - Advogado dos Apelados: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA e LINA ALVES DE OLIVEIRA. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2018.0001.001867-7 - Agravo de Instrumento- Agravante: ISABELLA CHAVES NAPOLEÃO DO REGO. Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI nº 2.644) e outros. Agravada: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA. - UNINOVAFAPI. Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.006303-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 5ª Vara Cível. Apelante: EDNA MONTEIRO DOS SANTOS. Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004835-1 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: TERESINHA DA SILVA PEREIRA. Advogados: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083). Apelada: CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003281-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 8ª Vara Cível. Apelante: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO. Advogados: Thiago Saraiva Nunes Machado (OAB/PI nº 11.357) e outros. Apelado: BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP. Advogados: Kildere Ronne de Carvalho Souza (OAB/PI nº 3.238) e outro. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.009741-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 4ª Vara Cível. Apelante: CHARLENE LUSTOSA DE MELO. Advogados: Marcos Luiz de Sá Rêgo (OAB/PI nº 3.083) e outra. Apelado: BFB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 02.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereirae Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Foi RETIRADO DE PAUTA o seguinte processo: 2016.0001.002290-8 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 10ª Vara Cível. Apelante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA. Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e outro. Apelado: ESPÓLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE. Advogados: Juliano Leal de Carvalho (OAB/PI nº 3.692) e outra. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi RETIRADO DE PAUTA,por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, em razão do deferimento da PETIÇÃO do dia 26/03/2019 PET62 na movimentação 93 do dia 26/03/2019 do Processo Eletrônico - e-TJPI. Presentes os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado) em conformidade com a Portaria (Presidência) Nº 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de dezembro de 2018. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 12:14hs. (doze horas e quatorze minutos), com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,__(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO DA 9º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 28 DE MARÇO DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA 9º SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, REALIZADA NO DIA 28 DE MARÇO DE 2019.
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, presentes os Exmos. Srs: Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, com assistência do(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Campos Borges, Procurador(a) de Justiça. Às 9:30 (nove horas e trinta minutos), comigo, Bacharela Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária, foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 21 de março de 2019, disponibilizada no dia 21 de março de 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.632, de 22 de março de 2019 e até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJ/PI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serem submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". Esteve presente o operador de som, Josiel Matos. JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS:Processo: nº 0707410-66.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Esperantina - PI / Vara Única. Apelante: GEÓRGIA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS. Advogada: Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI nº 3.646). Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ . Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, declarando nula a sentença a quo, e determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que proceda a devida instrução do feito. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve.Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pela Apelante, a Advogada, Dra. Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI nº 3.646).Processonº 0707117-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA. Advogado: Thales Coutinho Nobre (OAB/PI nº 3.947). Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos. Vencido o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, que votou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reformar a sentença de 1º grau. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pela Apelante, o Procurador do Estado, Dr. Maurício Cezar Araújo Fortes OAB/PI. 16.150. Processonº 0702925-23.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: AUDILENE RUFINO SOARES. Advogados: André Luiz Cavalcante Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a ordem em face da não juntada de prova pré-constituída que demonstrasse a existência de direito líquido. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Participaram do julgamentoos Exmos. os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0703102-84.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ELANE VIRGINIA MARTINS DA ROCHA LIMA. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257). Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em DENEGAR a ordem em face da não juntada de prova pré-constituída que demonstrasse a existência de direito líquido. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0702788-41.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADRIANA PORTO QUEIROZ. Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI nº 11.257). Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em DENEGAR a ordem em face da não juntada de prova pré-constituída que demonstrasse a existência de direito líquido. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 0707963-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO. Advogada: Carla Isabelle Gomes Ferreira (OAB/PI nº 7.345). Apelada: MARIA DA CRUZ MONTEIRO DA SILVA. Advogados: Fernando Arrais Guerra (OAB/PI nº 9.790) e outra. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 2017.0001.008663-0 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.007603-2. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: JOÃO FERREIRA LIMA. Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por seus próprios e legais fundamentos. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Processonº 2018.0001.001546-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: CARLA VITÓRIA BEZERRA DA SILVA-representada por sua genitora MARGARIDA BEZERRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Processonº 2017.0001.011874-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. Advogados: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489) e outros. Embargados: ISABEL KARINE SILVA CARVALHO COSTA NUNES e outros. Advogado: Raimundo José Moura Pereira (OAB/PI nº 10.497). Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes Embragos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão no acórdão embargado. Presentes na Sessãoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Do que, para constar, eu, (Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro, Secretária), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, e que, após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013921-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002021-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002021-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõese a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex w" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenIzação por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nuio o contrato de empréstimo de n° 779107314, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de RS 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, D r. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006529-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006529-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (CE003432) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA. 1 .É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, desde que comprovada por documentos idóneos a efetiva necessidade. 2. No caso concreto, a Apelante obteve financiamento bancário para a aquisição de veículo com prestação mensal de significativo valor, o que a afasta da condição de desprovida de recursos para custear o processo. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ern Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011400-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011400-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIU), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apeíatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls. 118/119) deixou de emitir parecer de mérito entender não haver interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento- os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ern Teresína, 12 ( doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008838-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008838-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA ALICE FRANÇA DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõese a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ã unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, 3 sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 526153684, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, D r. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.006082-6 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.006082-6
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
AUTOR: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): GISELA CARVALHO FREITAS E MENEZES (PI007297) E OUTROS
REU: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS MARTINS DE CAMPOS (PI004250)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO SUPERADA. 1. Agespisa emendou a inicial e comprovou o recolhimento do Depósito Prévio de 5%. Superada a tese de inépcia. 2. Demanda originária tratava de questões eminentemente de direito. Argumentos de direito. Instrução probatória desnecessária. 3. Jusrisprudência do STJ defende que somente se justifica a rescisão baseada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda. 4. Violação a dispositivo legal não comprovada. Sentença rescindendo mantida. 5. Ação rescisória improcedente.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para julgar improcedente a demanda mantendo a sentença rescindenda em todos os seus termos e condenando a Agespisa ao pagamento das custas processuais, de honorários advocaticios à parte ré no valor de 10% do valor da causa e, em caso de julgamento unânime da Corte determinando que o valor da multa de 5% (cinco por cento) seja revertido à parte ré, conforme parecer Ministerial Superior, nos moldes do voto do Relator. - Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. Haroldo Oliveira Rehem, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Raimundo Eufrásio Alves Filho (folga de plantão), Francisco Antônio Paes Landim Filho (folga de plantão), Olímpio José Passos Gaivão (viagem a trabalho). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina 15 de março de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000319-4 (Conclusões de Acórdãos)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2018.0001.000319-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTÔNIO MEMÓRIA RIBEIRO
ADVOGADO(S): MAURILIO SOARES DA SILVA (PI002846)
REQUERIDO: GABRIEL REGINO DE QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADO(S): SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS (PI010708) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA PROCESSUAL E LEI DO INQUILINATO. CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CITAÇÃO VALIDA. 1. O argumento de ausência de citação, em vista a suposta nulidade, não merece prosperar, face a clareza solar que o causídico constituído pelo requerente, além de possuir poderes para o foro geral, possuía, também, poderes específicos para receber citação. 2. Portanto, inexiste a violação ao devido processo legal, consubstanciada na ausência ou nulidade da citação. 3. Requerimento do beneficio da justiça gratuita. 4. Entendimento firmado que basta a mera declaração de pobreza para ser concedido o referido beneficio. 5. Deferimento. 6. Ação Rescisória Procedente, em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedente, em parte, a presente Ação Rescisória, somente para deferir o beneficio da justiça gratuita, mantendo a sentença transitada em julgado em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior' deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. Haroldo Oliveira Rehem, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira, Raimundo Eufrásio Alves Filho (folga de plantão), Francisco Antônio Paes Landim Filho (folga de plantão), Olímpio José Passos Gaivão (viagem a trabalho). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio Ivan e Silva — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina 15 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003139-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003139-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA MORAES DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I- O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e.. provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocráfica, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores : José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0701186-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0701186-15.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: JOSE DA SILVA NETO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FACILITADA PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do agravante, posto ser trabalhador rural aposentado, beneficiário da renda mínima da Previdência Social, não auferindo renda suficiente para custeio do processo sem causar-lhe prejuízos de ordem financeira.
2. Pedido de juntada, nos autos principais, do extrato bancário do autor para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.
3. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.
4. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação nesse ponto.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente Agravo de Instrumento para receber o presente recurso com o benefício da assistência judiciária gratuita e, quanto ao mérito, negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova, mantendo in totum a decisão liminar anteriormente proferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0705706-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0705706-18.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: MARIA NILSA BORGES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
AGRAVADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PEDIDO DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A APRESENTAÇÃO DE EXTRATO BANCÁRIO É PROVA DE FACILITADA PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, posto ser trabalhadora rural aposentada.
2. Pedido de juntada, nos autos principais, do extrato bancário da autora para comprovar o recebimento, ou não, do pagamento decorrente do negócio jurídico.
3. A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte da agravante, não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova.
4. A medida tomada pelo magistrado a quo se mostra razoável e de acordo com o ordenamento jurídico, não merecendo, assim, qualquer reparação.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, preliminarmente, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão do juízo a quo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0706473-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0706473-56.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
APELADO: ABISAEL DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA OAB/PI nº 10.551
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS de servidor - adicional de POR TEMPO DE SERVIÇO - ATUALIZAÇÃO - apelação cível - recorrente ESTADO DO PIAUÍ.
1. O referido Adicional por Tempo de Serviço foi implementado pela Lei 2.854/68 e regulamentado pelo Decreto 939. A referida lei foi revogada pelo Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar 13/94), no qual também há a previsão do adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três) por cento por triênio de efetivo serviço público efetivo, incidente pelo vencimento básico.
2. A Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Todavia, a própria Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução.
3. Assim, os servidores que já preenchiam os requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço à época da publicação da Lei Complementar 33/2003, fazem jus a atualização da gratificação, incidente sobre o vencimento básico, considerada para efeito de apuração, a data da admissão do servidor até a data da edição da Lei Complementar 33/2003, assim como consta na sentença. Isso porque a referida lei, que vedou a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento, não pode prejudicar direito adquirido, conforme norma insculpida no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e improvido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0707232-20.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0707232-20.2018.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
APELADO: VANESSA CAVALCANTE BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO OAB/PI nº 122-B, HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL OAB/PI nº 10.360
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DE PRAZO SÚMULA N.º 05 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser confirmada a sentença proferida em mandado de segurança que assegurou à impetrante o acesso à educação superior com expedição de certificado de ensino médio. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, cujo entendimento se encontra consolidado na Súmula n.º 05, deste TJPI. 3. Sentença mantida à unanimidade.Remessa necessária prejudicada.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria - Geral de Justiça, pelo conhecimento da Apelação, mas, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua totalidade. Remessa necessária prejudicada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0705859-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0705859-51.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVANTE: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO.DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
3. Com efeito, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial.
4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica da agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
5. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, a condição de pobreza ou miserabilidade não é exigida, devendo apenas restar demonstrado que o litigante não apresenta condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento ou de seus familiares.
6. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013393-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013393-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KARLA ALAYANE COSTA ARAÚJO DE ALENCAR
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO HUMBERTO MARTORELLI (PE007489) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 1.500,00. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. FINALIDADE SANCIONATÓRIA E REPARATÓRIA DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A pretensão inicial cuida de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, §2º, do CDC. A análise recursal restringe-se ao valor da indenização, porquanto ausente recurso da parte ré. A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio, oferecendo compensação ao lesado e atenuando seu sofrimento. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso em análise, importante destacar que a responsabilização pelos prejuízos extrapatrimoniais não tem apenas a finalidade reparatória, atendendo, também, ao caráter punitivo e pedagógico que integra essa forma de indenização, como forma de desestímulo à conduta reprovável da apelada. Sopesando, pois, tais critérios, bem como a falha do arquivista que deixou de encaminhar notificação prévia à consumidora, o valor de R$ 1.500,00, arbitrado pelo juízo singular, merece adequação para o parâmetro desta 1ª Câmara Cível, a fim de compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico e dissuasório da medida. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, dão-lhe provimento, a fim de majorar o quantum da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença impugnada.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0705447-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705447-23.2018.8.18.0000
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Procurador do DETRAN: Aníbal Moreira Viana.
APELADO: EVANDO SOARES VELOSO
Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO OAB/PI nº 5.520, RAIMUNDO DE SOUSA OLIVEIRA OAB nº 5.506
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.1 No caso concreto, nota-se evidente a intempestividade na notificação de autuação de infração de trânsito, vez que a mesma foi realizada por via postal, conforme ID 114797, pág.17/20, e apresenta-se intempestiva desde a emissão. Já que a infração ocorreu em 05/07/2007, o prazo de 30 dias finalizava-se em 05/08/2007 e a data de emissão foi 09/08/2007, tendo a notificação sido entregue ao apelado em 10/08/2007, 35 dias após a infração, enquadrando-se assim, no que dispõe o art. 281, parágrafo único, II, citado anteriormente. 2. A argumentação requerido/apelante sobre o erro procedimental cometido pelo apelado ao apresentar Defesa Prévia em sede administrativa é irrelevante para que seja apurada a intempestividade da notificação de autuação, evento que invalida, por si só, o auto de infração e embasa a decisão favorável à manutenção da sentença do juízo de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL No 0704994-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704994-28.2018.8.18.0000
APELANTE: VALDIR RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: LUIS PEREIRA DO NASCIMENTO OAB/PI nº 12.475
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela antecipada - RECORRIDO. Município de Teresina.1. A lei local que disciplina a concessão de licença para construir, o Código de Obras e Edificações de Teresina, determina que qualquer obra necessita de autorização prévia da municipalidade. Ademais, o artigo 236 do citado Código de Obras e Edificações de Teresina, prevê as sanções em caso de descumprimento das normas presentes na lei municipal e trata da sanção de demolição. 2. In casu, verifica-se tanto pelo auto de embargo extrajudicial (ID 106065) quanto pela confissão do requerido/apelante na contestação, que a obra foi executada sem a prévia aprovação de projeto e do respectivo licenciamento. Além disso, após o embargo extrajudicial, o requerido continuou a execução da obra, motivo pelo qual o município recorrido ingressou com a presente ação com pedido liminar para fazer cessar a execução da obra. 3. Assim, não restam dúvidas de que o apelante descumpriu as já citadas normas referentes ao planejamento e execução de obra e de que foi oportunizada ao mesmo o direito de defesa administrativa, sendo-lhe, inclusive, concedido o prazo de 10 (dez) dias para isso. 4. Dessa forma, a municipalidade agiu corretamente em embargar a obra e, por outro lado, não houve equívoco do juiz a quo ao julgar procedente a ação, determinando o embargo da obra e/ou demolição. 5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da apelação cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): Não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701078-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701078-83.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS OAB/PI Nº 3.839, FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO, MARIA APARECIDA DE CARVALHO (OAB/PI nº 8.939)
APELADO: GRACILDA MARIA DA SILVA COSTA, IDE DA COSTA XAVIER RODRIGUES, JOSE DE CARVALHO LOPES, ELISVAN EVANI DE CARVALHO, FREDY LIMA DE SOUSA, JOSE FRANCIEL DE CARVALHO LOPES
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO OAB/PI nº 4.213
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS ADICIONAL DE FÉRIAS DE SERVIDORES - apelação cível - recorrente município. 1. A alegação do recorrente de que impor-se o pagamento do adicional de 1/3 e férias e das remunerações nos meses de novembro e dezembro violaria à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo dos servidores públicos recorridos, pois, direito subjetivo de servidor não pode ser postergado, sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de ausência de dotação orçamentária. 2. O agente público age em nome do Estado, motivo pelo qual o particular que sofre o dano deve ser ressarcido pelo ente público e não pelo agente público. Porém, nada obsta que o ente público posteriormente proponha uma ação regressiva contra o agente público que, por dolo ou culpa, causar dano ao erário. 3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER do recurso da Apelação Cível interposta, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.Impedido(s): Não houve.Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003718-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003718-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (MG091811) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO(S): LAERCIO CARDOSO VASCONCELOS (PI010200)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. FINANCIAMENTO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000 (TRÊS MIL REAIS). DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, PARA EXCLUIR OS DANOS MATERIAIS, MANTENDO, NO MAIS, A SENTENÇA A QUO, EM TODOS OS SEUS TERMOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação os damos materiais, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.