Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007111-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007111-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) E OUTROS
REQUERIDO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
ADVOGADO(S): FILIPE MEIRELES DOS SANTOS (PI010603) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO ATRATIVO UNIVERSAL. PENHORA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que \"embora a penhora dos créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se processa o pedido de recuperação\" (STJ, AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). 2. Ademais, a suspensão da ação executiva decorre de expresso comando legal, porquanto o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 assim determina. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de suspensão da execução. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão agravada. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.

SEI Nº 18.0.000038717-3 (Conclusões de Acórdãos)

Acórdão Nº 7/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

PROCESSO Nº: 18.0.000038717-3

REQUERENTE: ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE

ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA

EMENTA:

ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR FORA DA COMARCA. POSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA FIXA EM COMARCA CONTÍGUA ÀQUELA EM QUE JURISDICIONA. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO ART. 3º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJPI Nº 17, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007. DEFERIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER autorização para residir na Comarca de Teresina ao Juiz de Direito ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz Auxiliar da Comarca de União, com o encargo de permanecer no Fórum da Comarca de União, diariamente, durante todo o expediente forense, na forma do art. 4º da Resolução nº 17/2007.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

CERTIDÃO

CERTIFICO que na 49ª Sessão Ordinária de Julgamento, de caráter administrativo, hoje realizada, do TRIBUNAL PLENO, foi JULGADO o processo em epígrafe.

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONCEDER autorização para residir na Comarca de Teresina ao Juiz de Direito ROBERTH ROGÉRIO MARINHO AROUCHE, Juiz Auxiliar da Comarca de União, com o encargo de permanecer no Fórum da Comarca de União, diariamente, durante todo o expediente forense, na forma do art. 4º da Resolução nº 17/2007.

Presidência: Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Erivan Lopes, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (consulta médica), José Ribamar Oliveira, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho (sessão TRE/PI), José James Gomes Pereira (compromissos institucionais), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento (férias) e Hilo de Almeida Sousa (compromissos institucionais).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Presente a Exma. Sra. Procurador de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de março de 2019.

Marcos da Silva Venancio

Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013622-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013622-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: K. A. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS (PI4048) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZES. REPRESENTANTE NÃO ENCONTRADA NO ENDEREÇO OFERTADO. É DEVER DAS PARTES ATUALIZAR O ENDEREÇO SEMPRE QUE OCORRER QUALQUER MODIFICAÇÃO TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NOS TERMOS DO ART. 77, V, DO CPC. ISSO, TODAVIA, NÃO AFASTA O INTERESSE DO MENOR, E, HAVENDO CONFLITO DE INTERESSE ENTRE A REPRESENTANTE E O MENOR, O JUIZ NOMEARÁ CURADOR ESPECIAL, CONFORME DICÇÃO DO ART. 72, I, DO CPC. NO ENTANTO, EM SE TRATANDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE EXIGE PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DA PATERNIDADE DO MENOR, ATRAVÉS DE EXAME DE DNA, QUE NECESSITA DA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO, TANTO DO MENOR, QUANTO DO RÉU, TORNAR-SE-IA INÚTIL A NOMEAÇÃO DE CURADOR, HAJA VISTA QUE, PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA, NECESSITARÁ OBRIGATORIAMENTE DO ENDEREÇO DO INVESTIGADO, BEM COMO DO AUTOR. ALÉM DISSO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NÃO IMPEDE O AUTOR DE RENOVAR O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO, EIS QUE REFERIDA AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Sem custas e honorários, já que assistidos pela defensoria pública, portanto, beneficiários da justiça gratuita.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000241-0 (Conclusões de Acórdãos)

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000241-0

ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: São João Do Piauí/Vara Única

REQUERENTE: Maria do Socorro Ribeiro Nunes e Oliveira

ADVOGADOS: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI Nº 6.138), Marcilio Costa Soares (OAB/PI Nº 6.251) e Kelson Marques da Silva (OAB/PI Nº 5.780).

REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA. ADMISSÃO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal é ação autônoma, de natureza constitutiva, visto que pretende desconstituir uma decisão transitada em julgado, tendo como pressupostos a existência de decisão condenatória com trânsito em jugado e a demonstração de que houve erro judiciário. 2. As nulidades absolutas podem ser discutidas em sede de revisão criminal, tendo em vista que o Código de Processo Penal, em seu art. 626, caput, descreve a anulação do processo como uma possibilidade decorrente da procedência do pedido revisional. Precedentes. 3. Cabe à defesa analisar a conveniência e oportunidade na interposição dos recursos, não havendo falar em ausência de defesa técnica pela não interposição de recurso de apelação, ante o princípio da voluntariedade recursal. 4.O simples fato de não interpor o recurso de apelação não é o suficiente para afirmar que a defesa não foi realizada de modo satisfatório, haja vista ser a interposição do recurso um ato voluntário e não obrigatório, conforme (art. 574 do CPP). 5. O magistrado apresentou fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, não merecendo reparo a dosimetria do juiz sentenciante, vez que em conformidade com o artigo 59 do Código Penal. 6. Revisão criminal improcedente

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, revogando a liminar e condenando a autora no pagamento das custas processuais em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009996-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009996-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: AGESPISA-ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO(S): CATARINA BRAGA RODRIGUES CORREIA (PI006064) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOLORES ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S): ÀLVARO SOTERO ALVES (PI008152)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR. CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 82 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 2. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3. Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4. Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados à Apelada, para a qual o serviço de abastecimento de água adequado é essencial. 5. Assim, a Apelante, por ser concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, e integrante da administração indireta do Estado do Piauí, responde objetivamente pelos danos sofridos por terceiros na exploração da sua atividade. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual é pacífica no sentido de que \"a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico\" (TJ-PI, Apelação Cível nº2016.0001.003582-4, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/03/2018) 7. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. 8. Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 9. Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Danos morais arbitrados em primeira instância no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002970-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NA REVISÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002970-1

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Itaueira/Vara Única

EMBARGANTE: Leodina Pereira Caminha e Raimundo Nonato dos Anjos

ADVOGADOS: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI Nº 2.849) e Josilenni de Alencar Fonseca Santos (OAB/PI Nº 9.039).

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os aclaratórios não devem ser acolhidos quando inexiste ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões trazidas na Revisão Criminal, não havendo, assim, qualquer contradição no acórdão, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a rediscussão da matéria. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.0001.004337-3 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA N° 2009.0001.004337-3
ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Maria Clautenis Soares da Silva
ADVOGADO: Celso Barros Coelho (OAB/PI nº 298) e Karine Campelo de Barros (OAB/PI nº 6324).
IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
LITISCONSORTE PASSIVO: Estado do Piauí
PROCURADOR: Ana Lina Brito Cavalcante e Meneses

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TITULARIDADE DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS PELA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA DESTE TRIBUNAL QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DIREITO À TITULARIDADE DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL JUDICIALMENTE ASSEGURADO À IMPETRANTE EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. ATO DA AUTORIDADE COATORA QUE VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em afastar as preliminares suscitadas, para, confirmando a tutela provisória deferida, CONCEDER a segurança vindicada, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exclua a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca de Beneditinos na listagem de cartórios vagos encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.007050-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.007050-5
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/4ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Manoel Vicente de Brito
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. MATERIADLIDADE COMPROVADA POR LAUDOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA SEM RESPALDO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA FIXADA EM SENTEÇA NÃO RECORRIDA PELA ACUSAÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiçado Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do Apelante em razão do cumprimento integral da pena, comunicando- se ainda ao juízo da execução penal.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701160-17.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: JOSE PEREIRA REIS

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA FALIDA. CONDICIONAMENTO À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que o Magistrado a quo julgou pela procedência da ação anulando o contrato e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais; a repetição do indébito e em honorários sucumbenciais. 2. O Apelante afirma que a sentença hostilizada deve ser reformada para conhecer a validade do negócio jurídico realizado e negar provimento a todos os pedidos autorais. Ademais alegou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, uma vez que já declarada a falência da empresa, motivo pelo qual requereu o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente requereu a redução dos danos morais e a não aplicação do juros e correção monetária aos mesmo, conforme o art. 124 da Lei. 11.101/5005. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Súmula 297 do STJ. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$82,00, referente ao Contrato nº 462177955 (doc. n° 25302, pag. 47). 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da apelada. 7. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo a título de indenização pelos danos morais. 9. Cumpre ressaltar que, a teor do art. 124 da Lei 11.101/2005, a incidência dos juros contra massa falida, como é o presente caso, só ocorrerá se o ativo apurado ao final comportar o seu pagamento nos termos da lei. Ainda nesse sentido, o STJ tem entendido que a incidência da taxa Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 10. Desta forma, a incidência dos juros e correção monetária sobre esta condenação ficarão condicionadas à suficiência de ativos da massa falida. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. Desta forma, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contudo, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, tal condenação fica suspensa, conforme o art. 98, §3° do CPC/15. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, somente para suspender a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita e, ainda, para condicionar a incidência dos juros e correção à suficiência de ativos da massa falida, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para suspender a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, e, ainda, para condicionar a incidência dos juros e correção monetária à suficiência de ativos da massa falida, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

RGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701160-17.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES

APELADO: JOSE PEREIRA REIS

Advogado(s) do reclamado: WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA, GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA, AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA MASSA FALIDA. CONDICIONAMENTO À SUFICIÊNCIA DE ATIVOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em que o Magistrado a quo julgou pela procedência da ação anulando o contrato e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais; a repetição do indébito e em honorários sucumbenciais. 2. O Apelante afirma que a sentença hostilizada deve ser reformada para conhecer a validade do negócio jurídico realizado e negar provimento a todos os pedidos autorais. Ademais alegou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, uma vez que já declarada a falência da empresa, motivo pelo qual requereu o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente requereu a redução dos danos morais e a não aplicação do juros e correção monetária aos mesmo, conforme o art. 124 da Lei. 11.101/5005. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Súmula 297 do STJ. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Compulsando os autos, verifica-se efetivamente a existência dos descontos no valor de R$82,00, referente ao Contrato nº 462177955 (doc. n° 25302, pag. 47). 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da apelada. 7. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo a título de indenização pelos danos morais. 9. Cumpre ressaltar que, a teor do art. 124 da Lei 11.101/2005, a incidência dos juros contra massa falida, como é o presente caso, só ocorrerá se o ativo apurado ao final comportar o seu pagamento nos termos da lei. Ainda nesse sentido, o STJ tem entendido que a incidência da taxa Selic fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. 10. Desta forma, a incidência dos juros e correção monetária sobre esta condenação ficarão condicionadas à suficiência de ativos da massa falida. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §§ 2° e 11 do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado, devendo ser majorada no julgamento do recurso. Desta forma, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contudo, tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita ao apelante, tal condenação fica suspensa, conforme o art. 98, §3° do CPC/15. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, somente para suspender a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita e, ainda, para condicionar a incidência dos juros e correção à suficiência de ativos da massa falida, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para suspender a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, e, ainda, para condicionar a incidência dos juros e correção monetária à suficiência de ativos da massa falida, mantendo a sentença hostilizada em seus demais termos.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700177-18.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII, do CDC, dar provimento ao recurso, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se, em consequência, a exigência de apresentar os referidos extratos.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0701383-67.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ELISABETE LIRA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra decisão que determinou que o requerente juntasse aos autos extratos bancários relativos ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, típica relação de consumo, na medida em que se tem de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional, mas sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe a Instituição Financeira provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. 5.Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar provimento ao recurso de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos estes autos,. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII, do CDC, dar provimento ao recurso, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se, em consequência, a exigência de apresentar os referidos extratos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005705-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005705-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. P. S. M. T.
ADVOGADO(S): ELKE COSTA BELLEZA DAMASCENO (PI006148)
APELADO: F. F. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB A GUARDA JUTNO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA-IPMT. POSSIBILIDADE. 1. O Princípio da Isonomia assegura o enquadramento dos menores sob guarda na condição de beneficiários, dependentes, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPMT. 2. A situação de menor sob a guarda do Avô garante o reconhecimento da condição de dependente, possibilitando, consequentemente, a inclusão da menor na condição de dependente do IPMT. 3. Em sede de recurso repetitivo {Tema 723), o STJ se posicionou sobre o direito do menor sob guarda a ser equiparado aos dependentes prevídenciários do segurado. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido, consoante parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau, consoante parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo, Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ern Teresina, 14 de março de 2019.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE nº 0701395-81.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: Maria das Dores de Oliveira Melo

ADVOGADO: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-PI nº 4027-A)

AGRAVADO: Banco Itaú Consignado S.A.

ADVOGADO: Eny Bittencourt (OAB-BA nº 29.442)

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII, do CDC, dar provimento ao recurso, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se, em consequência, a exigência de apresentar os referidos extratos.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700958-40.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: KACIO DOS SANTOS ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

ÓRGÃO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que a decisão de nos autos nos Embargos a Execução que indeferiu a justiça gratuita.2 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é R$2.757,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta e sete reais), conforme declaração de IRPF de 2018, referente ao ano de 2017, e possui como seus dependentes dois filhos menores e esposa. Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.

Acórdãos (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700384-17.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ALBECI MACHADO DE CARVALHO E OUTROS

RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.NÃO DECLINAÇÃO DA COMPETENCIA.MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AUSENCIA DE INTERESSE. AGRAVO IMPROVIDO.1 No tocante à possibilidade ou não da decisão ser agravada, considera-se, o novel entendimento do STJ quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão de declinação de competência.2. Conheço do presente recurso, vez que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade.3. O agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão agravada que não declinou da competência para a Justiça Federal quanto aos autores ANTONIETA OLIVEIRA SILVA, AGNELO CLEMENTINO DE SOUSA, DOMINGAS DE SENA ROSA, FRANCISCA ALVES SILVA, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, MANOEL ARAUJO CASTRO, RAIMUNDA DE SOUSA MARTINS e MARIA JOSE SILVA NASCIMENTO, por não possuírem vínculo com apólice de natureza pública.4 Percebe-se que da análise dos autos que não houve pedido de ingresso no feito por parte da Caixa Econômica Federal, posto que a mesma em documento nº 10477, manifestou-se interesse acerca de apenas de alguns contratos, ficando excluídos os descritos neste agravo, por restar comprovado a ausência explícita de interesse do SH/FCVS.5 Conforme entendimento consolidado do STJ, em regra, o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça Estadual, só sendo possível o seu deslocamento para a Justiça Federal quando se demonstra o envolvimento de apólice pública com o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização da Sinistralidade do Seguro Habitacional (FESA).6 O interesse da CEF nestas ações não é presumido, e tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à conclusão que a intimação da CEF é obrigatória.7 Em outras palavras, para que a CEF ingresse nas ações que envolvam contratos de seguro habitacional, de modo a justificar a mudança para a esfera federal, deve ser demonstrado seu interesse jurídico, que se dá com a comprovação da existência de apólice pública e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, o que não aconteceu no caso.8 Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, determinando o regular prosseguimento do feito na justiça comum, ante a manifestação acerca da ausência do interesse no feito.

ACÓRDÃO

Visto, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo, ante a manifestação acerca da ausência do interesse no feito.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002571-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002571-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOAQUIM PIRES/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: CÉLIO ROBERTO MAGALHÃES
ADVOGADO(S): JONIELSON DA CUNHA NUNES (PI005490)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. COMPROVADA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PARA FISCALIZAR INSTITUIÇÕES ENSINO IRREGULARES. 1. Uma vez preenchidos os requisitos da Lei n° 9.394/96, não há justificativa para a negativa de expedição do certificado de ensino médio. 2. Requisitos devidamente preenchidos. 3. Não cabe ao aluno, matriculado, de boa fé, demonstrar a regularidade da instituição de ensino. Responsabilidade esta, que pertence ao próprio Estado. 4. Recurso Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Deses. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de março de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005126-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005126-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CONCEIÇÃO DO CANINDÉ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR (PI004422)
REQUERIDO: EDILBERTO ADERSON DE SOUSA
ADVOGADO(S): LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR (PI004634)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. HONÓRÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O requerimento de citação da pessoa em nome da qual está registrado o imóvel usucapiendo, nos termos do art. 942 do CPC/73, é medida inviável e inexigível em se tratando de área sem registro imobiliário, não havendo falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência da ausência da referida citação. Precedentes deste TJPI. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que \"a inexistência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva\" (STJ, AgInt no AREsp 936.508/PI, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018), obrigação da qual o Estado não se desincumbiu. 3. O possuidor preencheu todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel rural por meio da usucapião extraordinária, em conformidade com o art. 1.238 do Código Civil. 4. Foi razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pela sentença recorrida, encontrando-se em conformidade com a norma do 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença e que permitia o arbitramento dos honorários por equidade. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do TJPI. 5. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003256-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003256-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
REQUERIDO: M. G. MARTINS DOS SANTOS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR PEQUENO OU IRRISÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 130/2009. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FACULDADE DE COBRAR, OU NÃO, OS CRÉDITOS NA ESFERA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO TJPI. SÚMULA 452 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. Súmula 452 do STJ (\"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício"). Precedentes. 2. Ao permitir a que Procuradoria Geral do Estado do Piauí dispense o ajuizamento de execuções fiscais lastreadas em certidões de dívida ativa, cujos valores somados não atinjam o patamar de 2.000 UFR-PI, a Lei Complementar Estadual nº 130/2009 outorga faculdade à fazenda pública estadual de dispor dos créditos tributários de \"pequeno valor\". Todavia, esta norma não autoriza o Poder Judiciário a decretar, de ofício, a extinção de execuções fiscais com base em seu valor. Precedentes do TJPI. 3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o art. 85, § 11º, do CPC/2015, prevê uma "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. É o caso do julgamento do recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, já que esse resultado torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal (STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). 4. Recurso conhecido e provido. Sem honorários recursais.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, que incorreu em error in procedendo, ao extinguir a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base em interpretação errônea do art. 8º da LC Estadual nº 130/2009. Deixam de fixar honorários recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/15), por não ter havido fixação anterior e por não ter sido dado fim ao processo, que deverá ter seu trâmite regular em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com a jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2017.0001.012099-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO Nº 2017.0001.012099-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
REQUERIDO: CLÍNICA SANTA FÉ LTDA.
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. OBEDIÊNCIA ESTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento, diante da inexistência da omissão e da contradição apontadas, na forma do voto do Relator.

HABEAS CORPUS Nº 0702557-77.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702557-77.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE/ADVOGADO: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

PACIENTE: Agamenon Sergio Pereira Bastos Filho

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHE SATISFATORIAMENTE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. A utilização do remédio heroico para trancar a ação penal é apenas cabível nas hipóteses seguintes: a) quando manifesta a atipicidade da conduta atribuída ao acusado; b) a denúncia vier despida de prova de materialidade ou dos indícios de autoria (justa causa); c) a denúncia não preencher os requisitos mínimos do art. 41 do CPP, de modo a prejudicar o contraditório ou a ampla defesa; d) quando o proponente da ação penal não for parte legítima; ou, finalmente, e) quando presente causa extintiva de punibilidade (art. 395, CPP)

2. Nota-se, com facilidade, que denúncia atende ao art. 41 do CPP , na medida em que narrou o fato típico (qual seja: exercício ilegal da medicina consubstanciado no atendimento de pacientes e utilização de carteira profissional pertencente a outrem), com a qualificação do acusado, a classificação do crime, além do oferecimento do rol de testemunhas.

3. Ademais, considerando os fatos descritos na denúncia e as provas dos autos (especial destaque ao auto de prisão em flagrante), resta inviável a pretensão dos impetrantes de ver trancada a ação penal, pois devidamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria.

4. Ausentes as ilegalidades apontadas, inviável o trancamento da ação penal. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, em consonância com o parecer ministerial".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.

Desembargador Erivan Lopes

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002965-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002965-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA NAZARÉ DE PAULA
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): FREDERICO STEFANNI MOURA TORRES ROCHA (PI008249) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85 DO STJ. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum recorrido. Entretanto, \"as questões cognoscíveis de ofício na instância ordinária, especialmente as que tratam de matéria de ordem pública, devem ser analisadas nos Embargos de Declaração apresentados na origem, independentemente da ocorrência de omissão.\" (STJ - REsp 1571901/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007780-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). 2. A decisão embargada incorreu também em omissão quanto ao enfrentamento da questão da prescrição. Efeitos modificativos para integrar o acórdão no julgamento. 5. In casu, apesar de ter sido atribuído efeito modificativo aos embargos declaratórios, não houve alteração do resultado do julgamento do recurso apelatório, já que, mesmo depois de corrigidos os vícios identificados, não houve reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de nenhuma das parcelas indenizatórias substitutivas do abono do PASEP cobradas em juízo pelo autora da ação, ora Embargada. 5. A efetiva violação de seu direito ao recebimento da indenização substitutiva do PASEP só ocorreu 5 (cinco) anos depois de sua admissão inicial, a saber, em setembro de 2007, quando ele completaria o quinquênio necessário ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, já que somente a partir de então caberia ao município pagar a verba cobrada em juízo, e, logicamente, só a partir daí surgiu a pretensão de cobrança do servidor Embargado, em consonância com o art. 189 do CC/02. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para integrar o acórdão embargado com a análise da questão da incidência do prazo prescricional, mas ressalvam que as parcelas garantidas ao Embargado no acórdão de julgamento da Apelação não foram alcançadas pela prescrição, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.004330-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.0001.004330-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
REQUERIDO: CERÂMICA CARAJÁS LTDA
ADVOGADO(S): JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 155, §2º, III, DA CF/88. TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. SELETIVIDADE COMO CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2010.0001.005102-5. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CREDITAMENTO DO ICMS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL. art. 36, § 1º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89. arts. 47, VII, 146, 146-A, art. 150, I e §2, do RICMS-PI (Decreto Estadual nº 13.500/2008). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal prevê que o ICMS \"poderá\" ser seletivo, isto é, ter sua incidência diferenciada em função da \"essencialidade das mercadorias e dos serviços\" (art. 155, §2º, III), o que indica que esta técnica de tributação não é obrigatória neste caso e pode, eventualmente, não ser instituída pelo ente estadual competente para a instituição do imposto. Isso fica claro quando se compara a referida norma com a relativa à seletividade do IPI (imposto sobre produtos industrializados), de competência da União (art. 153, §3º, I, da CF/88), que dispõe expressamente que o IPI tributo \"será seletivo\" (e não poderá ser seletivo). 2. Ainda que não seja compulsória a utilização da técnica da seletividade, quando se trata de ICMS, a interpretação do art. 155, §2º, III, da CF/88, que melhor se coaduna com a Constituição Federal é a de que, ao prever que o ICMS \"poderá ser seletivo\", o poder constituinte dá ao ente estadual ou distrital o poder de optar por fixar alíquotas únicas para o ICMS, ou, ainda, o de fixar alíquotas variáveis, mas, neste caso, obrigatoriamente em função da essencialidade das mercadorias e produtos. 3. Teleologicamente, a seletividade tributária tem seu papel voltado à consecução do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º, da CF. Isso porque, é possível pressupor que bens supérfluos ou de pouca essencialidade serão adquiridos, na maior parte das vezes, por quem possua maior capacidade econômica, o que autoriza a imposição de carga tributária maior. De outro lado, mercadorias essenciais à subsistência, cuja aquisição ocorrerá por todos, inclusive por quem tenha menor capacidade econômica, devem ser tributadas mais brandamente. Assim, a não observância da seletividade pela lei tributária, poderá ocasionar a imposição de impostos em desproporção à capacidade econômica do contribuinte, mesmo quando é possível graduá-los com base no caráter pessoal, ao \"agravar a tributação dos bens úteis ou necessários ou abandonar a diferenciação de alíquotas\" (Ricardo Lobo Torres. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário: os direitos humanos e a tributação. Imunidades e isonomia, v. III, p. 336.). 4. A seletividade tributária serve ainda para evitar que a tributação de mercadorias e produtos adquira, concretamente, efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88), já que, quando as mercadorias e serviços essenciais são tributados com alíquotas maiores, há risco de que totalidade da carga tributária que recai sobre um contribuinte, dentro de um determinado período, seja excessivamente onerosa, considerada sua capacidade econômica. 5. Com base no brocardo verba cum effectu sunt accipienda, basilar à hermenêutica jurídica, não se deve presumir a existência de palavras inúteis na lei, ou seja, devem-se compreender as palavras como tendo algum significado. Por isso, se a Constituição dispõe que o ICMS \"poderá ser seletivo\", disto deverá decorrer algum significado que não seja equivalente ao que resultaria da própria ausência desta norma. 6. À luz dos princípios hermenêuticos da unidade e da força normativa da Constituição, não é possível ler o art. 155, § 2º, III, da CF/88 (pelo qual o ICMS \"poderá ser seletivo\") sem considerar a redação de seu art. 145, §1º, pelo qual os impostos devem ser graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, e até mesmo sem considerar a vedação da tributação com efeito confiscatório (art. 150, IV, da CF/88). Ao contrário, deve-se primar pela prima pela solução que possibilita a atualização normativa da constituição e, ao mesmo tempo, garante a sua eficácia e permanência. 7. A lei piauiense do ICMS (Lei Estadual nº 4.257), em seu art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", e inciso III, alínea \"a\", prevê alíquotas deveras superiores aos serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicações, se comparadas as que incidem geralmente em operações com outras mercadorias e produtos e, mais do que isso, se equipara àquela incidente sobre bens evidentemente supérfluos, o que evidencia a não aplicação do princípio da seletividade tributária. 8. A declaração de inconstitucionalidade material art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", e inciso III, alínea \"a\", por violar o art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, no que toca à correta aplicação do princípio da seletividade tributária, não pode ser declarada diretamente pela 3ª Câmara Especializada Cível, na qualidade de órgão fracionário do TJPI, em razão da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88 e nos arts. 948 e 949 do CPC/15, pela qual a matéria deverá submetida à apreciação do Órgão Especial ou Plenário do tribunal. 9. O \"creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária\" (STJ - AgInt no AREsp 1032984/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017), e, assim sendo, para que seja validamente realizado depende de lei autorizativa e da estipulação de suas condições, na própria lei ou em ato da respectiva autoridade administrativa, na forma do art. 170 do CTN. 10. No caso piauiense, a autorização legal está presente na Lei Estadual nº 4.257/89 (que dispõe sobre o ICMS no Piauí), que dispõe expressamente sobre as hipóteses em serão permitidas o aproveitamento dos créditos de ICMS, dentre as quais está \"a restituição do imposto, na forma de crédito\" (art. 32, § 1º), bem como no Regulamento do ICMS no Piauí (Decreto Estadual nº 13.500/2008), editado pelo Governador do Estado, que traz as normas infralegais que contém as condições da restituição do indébito, por meio de crédito fiscal (arts. 47, VII, 146, 146-A, art. 150, I e §2º). 11. Na vigência da Lei Complementar 118/03, a prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, deve observar o prazo quinquenal, de modo que poderão ser cobrados os valores pagos a maior nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (STJ - REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para: de um lado, manter a sentença no tocante i) à declaração do direito das empresas substituídas pelo Apelado de não serem tributadas pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49, II, \"i\", e III, \"a\", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas sim na alíquota genérica de 17% (dezessete por cento), ii) e da autorização de restituição do indébito ocorra por compensação tributária, na forma de creditamento do ICMS, com base no art. 36, parágrafo 1º, III, da Lei Estadual nº 4.257/89 e arts. 47, VII, 146, 146-A, art. 150, I e parágrafo 2º, do RICMS-PI (Decreto Estadual nº 13.500/2008); mas, de outro lado, iii) modificá-la no tocante ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem à propositura da ação, por força da LC nº 118/03 e do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009180-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009180-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
JUÍZO: NATHANAEL CAMPELO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FLAVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA (PI003273)
REQUERIDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CURRALINHOS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. O ato administrativo de remoção da Apelada possui uma motivação genérica e inespecífica, o que consiste em inexistência de motivação. Nesse sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, para quem \"não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, \'interesse público\', \'critério administrativo\', e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle de legalidade pela Administração ou pela via judicial. A dissimulação dos fundamentos não é o mesmo que praticar o ato por razões de conveniência e oportunidade, fatores próprios dos atos discricionários. Em casos como aquele, portanto, o ato sujeita-se à invalidação por vício de motivo, restaurando-se, em consequência, a legalidade ofendida pela manifestação volitiva do administrador\" (Manual de Direito Administrativo. 30 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p. 122). 5. SENTENÇA A QUO MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa necessária, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002229-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002229-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: CARVALHO, ARAÚJO & MARQUES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a \"encurtar o caminho até a formação do título judicial\" (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, \"uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.\" (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009). 3. Comprovado negócio jurídico entre o ente municipal e a sociedade de advogados Apelante, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15. 4. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa. 5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja citado o Município Apelado para pagar a dívida, ou, oferecer embargos monitórios, na forma dos arts. 1.102-B e 1.102-C do CPC/73 (arts. 701 e 702 do CPC/15), na forma do voto do Relator.

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