Diário da Justiça
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Publicado em 29/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001083-58.2017.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIDINEI DOS PASSOS ANTUNES
Advogado(s): ANTONIA LIMA ANDRADE NETA(OAB/PIAUÍ Nº 10427), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 30088)
Réu: TRANSPORTADORA MUSSOLINE LTDA - ME
Advogado(s): CLAUDIO MARCELO RODRIGUES IAREMA(OAB/PARANÁ Nº 46220), LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI(OAB/PARANÁ Nº 25852)
DECISÃO: Considerando a ausência de defesa do requerido nos autos, embora devidamente citado/intimado, bem como que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme art. 1.026 do CPC, decreto a revelia do requerido. Assim, para prosseguimento do feito, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse em produzir provas, bem como para se manifestar sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 27 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000199-81.2017.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA IBIAPINA, FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR-DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº ), MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 161), FRANCISCO CARDOSO JALES - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
INTIME-SE as partes e seus procuradores para tomarem conhecimento de que na sede do Juízo Deprecado da 1ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da Carta Precatória - Processo nº 0001109-60.2018.8.18.0028, foi designado o dia 08/04/2019, às 10h30min, para a oitva da testemunha João Neto (representante da Banda Novo Stilo). Capitão de Campos-PI, MARIA AURORA FERREIRA BONA, matrícula 26.666, o digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000612-87.2016.8.18.0037
Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES E SILVA, JOÃO HELITON LOPES DA SILVA, JOSÉ DA CRUZ LOPES DA SILVA, ANTONIO DURVAL LOPES DA SILVA, FREDSON LUIS LOPES DA SILVA, CARLOS ANTONIO LOPES DA SILVA
Advogado(s): ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 13166)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: da parte final da sentença de fls.56/56v, a seguir transcrita: Vistos etc. ... Analisando os autos, verifica-se que os fatos alegados pela parte autora ficaram devidamente comprovados com os documentos que acompanharam a inicial e documento fornecido pelo Banco do Brasil, por esta razão, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que seja expedido alvará judicial, a fim de que os autores possam receber a importância pecuniária de R$ 2,03 ( dois reais e três centavos), nos termos do art. 487, I, do código de Processo Civil. Expeça-se alvará. P . R . I . Dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE, 12 de dezembro de 2018.a)NETANIAS BATISTA DE MOURA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000075-48.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000467-56.2014.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: DOMINGA CLARA MESQUITA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001437-88.2014.8.18.0073
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Advogado(s): EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 6902)
Réu: COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI CEPISA (ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870)
DESPACHO: Intime-se as partes, por seus procuradores, para dizerem se tem interesse em produzir provas em audiência, bem como para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de março de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000148-98.2013.8.18.0027
Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor: ALEX SANDRO MODESTO LOBATO ROCHA, ENNIO DA ROCHA MODESTO FILHO, ANITA REGINA LOBATO ROCHA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO: "[...] determina a intimação da parte autora, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para no prazo de 10(dez) dias, dizer se ainda possui interesse na demanda, requerendo o que de direito, sob pena de extinção por abandono[...]". E para constar, EU, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, q ue subscrevi e digitiei
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000238-96.2014.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: RAIMUNDA PIRES DE FREITAS
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMG S/A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000174-86.2014.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA PIRES DE SOUSA LIMA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BONSUCESSO S/A
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 19357), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001575-84.2016.8.18.0073
Classe: Execução Fiscal
Exequente: . O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): COMERCIAL SAO LUCAS S/A
Advogado(s):
DECISÃO: Defiro o pedido da parte exeqüente e determino que a penhora seja realizada via sistema Bacenjud e Renajud, de bens e valores de propriedade dos executados, possíveis de penhora, para garantia do débito, como requerido. Para tanto, será requisitado ao Banco Central, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Caso seja efetivada a penhora, intime-se pessoalmente as executadas do ato de juntada do termo ou do auto de penhora, podendo o mesmo apresentar embargos, no prazo de 15 dias. Sendo infrutífera a penhora via Bacenjud, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Cumpra-se. Intimações necessárias. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de fevereiro de 2019 IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000016-81.2015.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: SAMUEL DE SÁ PEREIRA
Advogado(s): GEOVANI ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9792)
DESPACHO:
Em seguida pelo MM Juiz foi dito: "Considerando a ausência da Promotora de Justiça em Exercício, por encontrar-se em compromissos na Comarca em que ê titular, fica prejudicado a realização do presente ato, razão pela qual, designo desde já o dia 30 de Abril de 2019 às I0hOOmin, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências deste Fórum de Justiça. Ficam os presentes desde já intimados. Intimem-se os faltosos
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000092-92.2019.8.18.0047
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422); ELIETE SANTANA MATOS, OAB/CE 10.423
Requerido: ANTÔNIO JOSÉ MARTINS ALMEIDA
DESPACHO: Intimar o advogado da autora de que encontra-se confeccionado nesta Secretaria o Mandado de Busca e Apreensão, aguardando o depositário indicado nos autos, se fazer presente à Secretaria, para ajustar o dia, hora e local do cumprimento da medida de busca e apreensão, juntamente com o Sr. Oficial de Justiça.
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804154-30.2018.8.18.0031
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ANA KARLA DA SILVA MOURA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-85.2014.8.18.0065
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A UNIÃO
Advogado(s): ANA CRISTINA ADAD ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 5251)
Executado(a): M L DOS SANTOS PEREIRA - EPP
Advogado(s):
Defiro o pedido de suspensão formulado pelo exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Suspenda-se o feito por 01 ano, a partir da data de protocolo da petição que a requereu.
Após o dia 29/06/2019, manifeste-se o exequente em até 30 dias.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000698-44.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANALIA LUISA DA CONCEIÇÃO NERY
Advogado(s): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1202)
Réu: MUNICÍPIO DE PICOS-PI, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): MAYCON JOAO DE ABREU LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 8200)
DESPACHO: . . . INTIMA-SE O MUNICÍPIO DE PICOS, POR SEU PROCURADOR, PARA NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, manifestar-se sobre a inércia da parte requerente.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000687-90.2016.8.18.0049
Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Menor Infrator: A. C. DA C. S.
Advogado(s): RAFAEL MALTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8541)
SENTENÇA: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação de fls.02/03 e atento aos princípios e critérios ao norte esposados e em total consonância com alegações finais do MP, aplico ao adolescente A. C. DA C. S. a medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, inciso II, da Lei 8.069/90 - pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o adolescente ser encaminhado ao CEM (Centro Educacional Masculino), na cidade de Teresina-PI, pelo que determino a expedição imediata do competente Mandado de Internação, observadas as garantias do ECA, e à ordem deste Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000205-92.2008.8.18.0027
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: NILSON LUSTOSA NOGUEIRA, ZENAIDE NOGUEIRA CARDOSO, LENIR SEIXAS NOGUEIRA
Advogado(s): PAULO SANDOVAL MOREIRA(OAB/BAHIA Nº 24225)
Requerido: ELVIO MASCARENHAS RIBEIRO, BENEDITO JOSÉ NOGUEIRA MENDES
Advogado(s): JABES LUSTOSA NOGUEIRA JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 22014)
DESPACHO: "[...] intime-se a parte autora, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para no prazo de 10(dez) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção por abandono. [...]". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000444-23.2009.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: EDINALDO DE SOUSA SILVA
Advogado(s): ÂNGELO MARQUES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 4220), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA(OAB/PARAÍBA Nº 4007)
Requerido: UNIBANCO AIG SEGURO S/A
Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 1841)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BATALHA, 27 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000225-57.2016.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: JULIANA MARTIN BAZZONI
Advogado(s): ELMANO SANTOS BASTOS(OAB/MARANHÃO Nº 2997)
Requerido: JOÃO EDSON CHAVENCO, ANA CRISTINA ALTENBURGER CHAVENCO, CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, GENIS CEPPO, CELSO LUIZ GERMINIANI
Advogado(s): EDUARDO DESIDÉRIO(OAB/PARANÁ Nº 40321), EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI(OAB/MARANHÃO Nº 4066), FABIO LUIS ANTONIO(OAB/PARANÁ Nº 31149), ROGERIO LUIS GIARETTON(OAB/MARANHÃO Nº 7774-A), LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), ANA LUIZA PINTO BEZERRA CANGUSSU(OAB/PIAUÍ Nº 7330)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS da conclusão do procedimento de virtualização e que a partir de agora o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)
Processo nº 0000459-94.2012.8.18.0069
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: FRANCIVAL JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
DECISÃO: Ante o exposto, DECRETO a REVELIA do réu FRANCIVAL JOSÉ DA SILVA, prosseguindo-se o feito até ulterior julgamento pelo Plenário do Tribunal do Júri. I. REGENERAÇÃO, 27 de março de 2019. ALBERTO FRANKLIN DE ALENCAR MILFONT,Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de REGENERAÇÃO.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800234-27.2018.8.18.0135
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.L.S; REQUERENTE: E.R.G
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800234-27.2018.8.18.0135
CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: E.R.G; REQUERENTE: E.L.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000237-65.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: OLIMPIO PAULINO SOBRINHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(OAB/SÃO PAULO Nº 98628)
Sobre o pedido de desistência, intime-se o réu a se manifestar em até 05 dias, advertido de que o silêncio no prazo importará aceitação.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000255-86.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO(OAB/SÃO PAULO Nº 98628)
Sobre o pedido de desistência, intime-se o réu a se manifestar em até 05 dias, advertido de que o silêncio no prazo importará aceitação.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000307-95.2009.8.18.0119
Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível
Autor: LINDAURA PERPÉTUA LUSTOSA CAVALCANTI-ME, LINDAURA PERPÉTUA LUSTOSA CAVALCANTI FREITAS DE ARAÚJO
Advogado(s): DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI(OAB/PIAUÍ Nº 6783)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): LIANA MARIA VELOSO COSSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B)
DESPACHO: "[...] intime-se a parte autora, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para no prazo de 10(dez) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção por abandono. [...]". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.