Diário da Justiça 8637 Publicado em 29/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ÁGUA BRANCA)

Processo nº 0001145-02.2009.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: GENIVALDO DE OLIVEIRA ANDRADE

Advogado(s): ANTONIO AURÉLIO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4892)

Réu: GRACILENE LOPES DE CARVALHO SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do débito de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data de emissão do documento, de acordo com o entendimento do STJ (REsp1556834/SP) e juros de mora a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

SENTENÇA - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001128-29.2015.8.18.0042

Classe: Desapropriação

Desapropriante: O MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839), LARA DA ROCHA DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 15456)

Desapropriado: ESPÓLIO DE LEOCÁDIO RIBEIRO DA CRUZ

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 6998)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda movida pelo MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE/PI em face do ESPÓLIO DE LEOCÁDIO RIBEIRO DA CRUZ, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) DETERMINAR a desapropriação da área indicada nas folhas 2/5, CONFIRMANDO em sentença definitiva a imissão na posse deferida; b) DETERMINAR o cumprimento do mandado de imissão na posse de fls. 26; c) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, a área expropriada seja incorporada ao patrimônio do expropriante, servindo esta sentença como título hábil para a transferência da propriedade (artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.

BOM JESUS, 26 de março de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000330-06.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ZIRLANE PEREIRA NUNES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 27 de março de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000880-89.2014.8.18.0077

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: TIAGO DE SOUSA CRUZ

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121)

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 / 06 / 2019, às 13h00min, no Fórum local.

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000596-80.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI

Advogado(s):

Réu: ANDRESSA MARA DE SOUSA SÁTIRO

Advogado(s): LAZARO HENRIQUE DE SOUSA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14567), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DESPACHO: [...] designo o dia 24 / 04 /2019, às 13:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento que ocorrerá na sala de audiências do juiz auxiliar da 4ª Vara de Picos-PI, no primeiro andar do fórum.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000405-16.2015.8.18.0040

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA DE JESUS CASTRO MEDEIROS

Advogado(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 2602), GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Inventariado: LUCAS EVANGELISTA DE MEDEIROS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 27 de março de 2019

AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH

Servidor Designado - 1872

Portaria da Corregedoria 1088/2019 - CEAS

EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0002218-86.2016.8.18.0026

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: ELIVAN MORAIS COELHO

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

SENTENÇA: " ISTO POSTO, em consonância com os dispositivos legais acima declinados e visando a celeridade processual, DETERMINO, de imediato, a REMESSA dos presentes autos à 6a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, obedecidas às formalidades legais."CAMPO MAIOR, 24 de agosto de 2017.MÚCCIO MIGUEL MEIRA.Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000210-60.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL ALVES DOS SANTOS

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001462-33.2014.8.18.0031

CLASSE: Declaração de Ausência

Declarante: TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO

Declarado: MERVAL VIEIRA CARVALHO

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias

O Dr. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. Dezenove de Outubro, 3495, PARNAÍBA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por TERESINHA DE JESUS VIEIRA DE CARVALHO, Brasileiro(a) , Separado, filho(a) de MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO e ANTONIO DA SILVA CARVALHO, residente e domiciliado(a) em RUA DO ROXINOL N º 5.069, REIS VELOSO, PARNAÍBA - Piauí em face de MERVAL VIEIRA CARVALHO, brasileiro, filho de Antonio da Silva Carvalho, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, e OS TERCEIROS INTERESSADOS E NÃO SABIDOS, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 27 de março de 2019 (27/03/2019). Eu - Leolinda Araújo Rodrigues Silva, digitei, subscrevi e assino.

PARNAÍBA, 27 de março de 2019

DRA. ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA

Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000443-88.2016.8.18.0041

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ANTONIO FERREIRA DA MOTA

Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11579)

Réu: BANCO BGN S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Fica o advogado, Dr. FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - OAB/PI11579, cientificado do despacho proferido nos autos do processo acima espcificado, em data de 26/03/2019, que remarcou a audiência designada nos autos, do dia 10 para 13 de maio de 2019, às 12:30 horas, na sede do PAA de Beneditinos - Piauí, sito Av. Pres. Vargas, 294, centro.

EDITAL - VARA ÚNICA DE REGENERAÇÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de REGENERAÇÃO)

Processo nº 0000082-60.2011.8.18.0069

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: RAIMUNDO RODRIGUES XAVIER

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, considerando a conclusão dos quesitos, DECLARO a INIMPUTABILIDADE do réu RAIMUNDO RODRIGUES XAVIER, já qualificado, ao tempo em que promovo sua ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, com a aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA para TRATAMENTO AMBULATORIAL junto ao CAPS local ou congênere, no termos dos artigos 386, inciso IV e par[agrafo único, inciso III do CPP c/c artigo 26 do CPB. Transitada em julgado, expeça-se a guia de execução, arquivando-se em seguida os autos com baixa na distribuição. Sem custas processuais. PRI e Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000373-88.2016.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LEANDRO DE AGUIAR SALES

Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2816)

SENTENÇA: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a: a) implantar (obrigação de fazer), em 10 (dez) dias, a partir da competência MARÇO/2019(DIP), em favor de LEANDRO DA GUIAR SALES (CPF nº 060.449.073-92), o benefício de auxílio-doença, com DIB em 04/08/2016(data do requerimento administrativo); b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 04/08/2016(DIB, fl. 24)até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, conforme o caso, após o trânsito em julgado desta, com juros de mora na forma do art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947); c) manter o benefício de auxílio-doença pelo prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, na forma do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91.Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 10 (dez) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, posto que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, devendo a entidade autárquica ré trazer aos autos a comprovação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa. Condeno a Autarquia requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de parcelas atrasadas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se as partes. Autora por DJE e Ré por remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000974-81.2015.8.18.0051

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Representado: LEANDRO PEREIRA SILVA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A DEFESA PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.

EDITAL - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de FRONTEIRAS)

Processo nº 0000914-74.2016.8.18.0051

Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional

Representante: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Representado: LEANDRO PEREIRA SILVA

Advogado(s): ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11956)

ATO ORDINATÓRIO: INTIME-SE A DEFESA PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000089-32.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL PEREIRA DE ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BONSUCESSO S/A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação e comprovante da disponibilização dos valores à parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000942-45.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO VANDERLEI ALVES ARAGÃO

Advogado(s): MAYRLA ELLEN LEAL DA SILVA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14591)

Réu: SILVA E BARROS LTDA, SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DECISÃO: "Não é cabível a concessão de tutela de evidência prevista no art. 311, III doCPC, conforme requerido no item 3 da petição inicial, uma vez que a previsão legal em referência é aplicada especificamente para pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito. Hipótese diversa do caso tratado nestes autos. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, e não sendo ocaso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação, devendo os réus serem citados com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência.Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo legal, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado(s) pelo(s) réu(s), quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensore spúblicos (CPC, artigo 334, § 9º). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, será considerada revel. Expeça-se citação com as adevertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10º, e art. 344 do CPC. Intime-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 30 de janeiro de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO."

À audiência foi incluída em pauta para o dia 16/4/2019, às 08:50 horas, na sala das audiências deste Juízo.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0804154-30.2018.8.18.0031

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ANA KARLA DA SILVA MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001026-15.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CECILIA MARIA DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: BANCO CETELEM S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Vistos etc... Pelo exposto e do mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, considerando as razões expostas, determinando, por consequência, a manutenção da sentença proferida nos presentes autos, para os devidos fins e com as cautelas de lei, para que produza e surta os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 27 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001509-94.2017.8.18.0065

Classe: Execução Fiscal

Exequente: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): D ALVES NETO MEE

Advogado(s): HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6489)

Sobre a certidão do Oficial de Justiça e os documentos apresentados pelo executado, manifeste-se o exequente em até 20 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000647-43.2013.8.18.0040

Classe: Inventário

Inventariante: LUIZ CARLOS CUNHA, ROSA VITERBO CUNHA, MARIA ALVES DA SILVA CUNHA, ALAN ALVES CUNHA, HELIO CUNHA, ROBERT CUNHA, MIQUIXARA CUNHA

Advogado(s): FRANCISCO DANIEL BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 11101), MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055), GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 15255)

Inventariado: ADÍ CUNHA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 27 de março de 2019

AMADO BATISTA DE OLIVEIRA STORCH

Servidor Designado - 1872

Portaria da Corregedoria 1088/2019 - CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000504-42.2014.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARMEN HELENA PEREIRA CHAVES SILVA

Advogado(s):

Réu: BANCO ITAÚ BMG S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Havendo, pelo requerido, pedido de depoimento pessoal da parte autora, necessária a AIJ.

Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em audiencia no prazo de 15 dias.

Em seguida, designe-se audiencia de instrução e julgamento.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE MONSENHOR GIL

PROCESSO Nº 0000037-38.2017.8.18.0104

CLASSE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: PEDRO LUCAS DA SILVA SANTANA, ANA KARINE DAS SILVA SOUSA

Requerido: FRANCISCO JUCIVALDO SANTANA MATOS

CERTIDÃO DE ATESTO

Atesto, para fins do Art. 5º do provimento nº 17/2018, Corregedoria, haver realizado a migração do Sistema Themis Web para o Sistema Processo Judicial Eletrônico, Pje, do processo em epígrafe.

Certifico, ainda, que foram juntados do Sistema Themis Web ao Processo Judicial Eletrônico, Pje, os arquivos das movimentações geradas automaticamente, bem ainda, dos arquivos integralmente digitalizados.

MONSENHOR GIL, 27 de março de 2019

PAULA POLIANA OLIMPIO DE MELO SOUSA

Técnica Judicial - Mat. nº 26574

certidão

CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018.

CERTIFICO ainda que a presente certidão não servirá para contagem de prazo processual em curso, sendo somente para informação acerca da conclusão da virtualização.

MONSENHOR GIL, 27 de março de 2019

PAULA POLIANA OLIMPIO DE MELO SOUSA

Técnica Judicial - Mat. nº 26574

DESPACHO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000967-77.2016.8.18.0076

Classe: Mandado de Injunção

Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
Intime-se a parte Impetrante, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos o estatuto do servidor público municipal de União, nos termos do art. 376, do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO, 27 de março de 2019. MARIANA CRUZ ALMEIDA PIRES. Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de UNIÃO

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000161-34.2013.8.18.0048

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARDOSO DE SOUSA

Advogado(s): ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 3293)

Réu: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): JOANILIA BEVILAQUA DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 1656)

DESPACHO: Redesigno o dia 28/05/2019,às 10h30min, para audiência de conciliação, a ser realizada nas dependências deste Juízo, devendo a parte requerida ser citada acompanhada de cópia da inicial. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, caso tenham, para comparecerem à audiência. Sendo uma das partes representadas pela Defensoria Pública, intime-se via postal ARMP, oficiando-se a esta para o mesmo fim. Ficam as partes cientificadas que : O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (§8º, Art. 334 do Novo CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC). Cumpra-se. DEMERVAL LOBÃO, 30 de outubro de 2018 MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de DEMERVAL LOBÃO.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000131-62.2010.8.18.0061

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DA CONCEIÇÃO, LEANDRO DA SILVA ALEXANDRE, MÁRCIO DOS SANTOS GOMES, EDIVANDRO SILVA ARAÚJO

Advogado(s): MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4824)

Retomando o curso desta ação e tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno para o dia 18/06/2019, às 10 h 00 min, a realização da audiência antes marcada, devendo a Secretaria observar os termos do despacho anterior. OS RÉUS SERÃO INTIMADOS POR MEIO DA ADVOGADA EM COMUM CONSTITUÍDA, VIA DJE. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS RÉUS, ESTABELECENDO-SE O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CUMPRIMENTO.

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