Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
Matérias: Exibindo 2101 - 2125 de um total de 2834

Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000529-92.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALSIRA ELISA RAMOS DA SILVA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BRADESCOFIN

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 766198626 referente ao empréstimo no valor total de R$ 1.690,00 (Mil seiscentos e noventa reais) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) por o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Sem custas ou honorários, conforme disposto no Art. 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os presentse autos, procedendo a devida baixa no Sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000047-22.2010.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANGELUCIA DE MACEDO BORGES

Advogado(s): ANTONIA CAVALCANTE DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 8050)

Réu: BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Ante o exposto, rejeito as preliminares e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Face a sucumbência, condeno o requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de R$ 1.200,00. Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor do requerente, alvará judicial para levantamento dos depósitos judiciais por ele realizados nestes autos. P.R.I.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000365-30.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA MARIA DE SOUSA

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BGN S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação e por sucedâneo lógico EXTINGO O FEITO conforme Arts. 526§3° e 924, Inc. II ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará referente aos valores depositados à Fl. 96, estritamente em nome da parte requerente. Não há que se falar em expedição de alvará a título de honorários sucumbenciais, face à adoção do rito dos juízados especiais. O levantamento só poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis, após o esgotamento do prazo para recurso da presente decisão. Por fim, diante da inexistência de custas processuais a serem pagas, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no Sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000137-25.2016.8.18.0040

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: ANA LÚCIA GOMES DA SILVA

Advogado(s): RICARDO MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6053)

Requerido: FRANCISCO RAIMUNDO LIRA MIRANDA

Advogado(s): MAURICIO FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14055)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000270-11.2017.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ELMAR GOMES DOS SANTOS

Advogado(s):

Nessa toada, declaro saneada a ação penal e designo o dia 30/07/2019, às 8h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e 400 do código de processo penal. Intimem-se as partes (acusação e defesa) e as testemunhas arroladas da audiência designada. Fica desde já autorizada a eventual expedição de carta precatória para intimação dos acusados e/ou testemunhas que residam em localidade diversa desta Comarca. Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado. Expedientes necessários. Cumpra-se

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000789-93.2012.8.18.0036

Classe: Alvará Judicial

Requerente: MARIA BEATRIZ CHAVES LEAL

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165/04)

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, julgo, por sentença, extinto o processo em tela, sem julgamento do mérito, homologando a desistência formulada pela parte autora, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, face a gratuidade que ora defiro. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa no registro e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000095-57.2015.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WASHINGTON RIBEIRO DE MACEDO

Advogado(s): ULISSES JOSE DA SILVA NETO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11350)

Réu: MUNICIPIO DE CARACOL - PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: " Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação na imprensa oficial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas cuja produção reputem necessária ao esclarecimento da lide ou manifestem seu interesse no julgamento antecipado, ressaltando-se que a indicação de provas deverá ser fundamentada, cabendo às partes expor a relevância da providência requerida e a sua relação com os pontos controvertidos da demanda, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de indeferimento. A Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, possuindo prazo em dobro para suas manifestações processais, a teor do art. 183 do CPC/2015. Considerando o tempo decorrido entre o ajuizamento da demanda e os dias atuais, deixo para aprecair o pedido de liminar após a instrução processual, em cognição exauriente".

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800968-30.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO PAULINO FRANCO

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801260-15.2017.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA BRITO DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE,MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

ADVOGADO(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800293-96.2019.8.18.0032

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: TERESA HELENA DA CONCEICAO

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800811-89.2019.8.18.0031

CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.D.F.C.N

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800811-89.2019.8.18.0031

CLASSE: ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

POLO ATIVO: REQUERENTE: P.G.J.E.P

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.D.F.C.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800813-59.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.L.S.B

ADVOGADO(s): ANA KARENINA GUILHON FRANCA

POLO PASSIVO: RÉU: J.E.V

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800813-59.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.L.S.B

ADVOGADO(s): ANA KARENINA GUILHON FRANCA

POLO PASSIVO: RÉU: J.E.V

11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE

DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800813-59.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: M.L.S.B

ADVOGADO(s): ANA KARENINA GUILHON FRANCA

POLO PASSIVO: RÉU: J.E.V

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801039-35.2017.8.18.0031

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: CELINA ROSA LISBOA DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO(s): DENIS GOMES MOREIRA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: CARLOS ARNOLD SOUZA PONTES

198 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000048-76.2004.8.18.0119

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: LENIN MATEUS AGUIAR NERY

Advogado(s): EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209-B)

DESPACHO: Vistos, etc."(.....) Na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução para o dia 25 de abril de 2019 às 11h30min, na sala de audiências do Fórum local.". Corrente-PI, 25 de janeiro de 2019. Ass) Dr. Carlos Marcello Sales Campos. Juiz de Direito. Corrente-PI, 26 de março de 2019. Eu, Margareth de Lourdes Cavalcanti Rocha, Analista Judicial, digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000214-42.2018.8.18.0047

Classe: Guarda

Requerente: PRISCILA BARBOSA DA MOTA

Advogado(s): CAIO BENVINDO MARTINS PAULO(OAB/PIAUÍ Nº 8469)

Requerido: AURÉLIO CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s): CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 37352)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes, por seus procuradores, para comparecerem perante este juízo, no Fórum local, a audiência de conciliação, REDESIGNADA para a data de 24/04/2019, às 12h, acompanhada das partes e testemunhas que pretendam ouvir, indepentende de intimação.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000290-87.2015.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA APARECIDA DA COSTA, J. L. DA S. COSTA (MENOR)

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

Ante o exposto, JULGO improcedentes os pedidos da inicial e em consequência, resolvo a processo com resolução de mérito, art. 487, I do CPC. Indefiro o pedido de antecipação de tutela ante a ausência de probabilidade do direito invocado. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 nos temos do art. 85,§8º do CPC. Ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 98,§3º do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos procedendo com a baixa.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000373-13.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

Advogado(s): HERISON HELDER PORTELA PINTO(OAB/PIAUÍ Nº 536707)

Vistos etc... Assim Exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a Requerida ao pagamento do seguro DPVAT a que faz jus a parte Autora, em virtude de sua comprovada deformidade permanente, conforme previsto na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, no valor restante de R$ 4.725,00, acrescido dos juros de mora a contar da citação e correção monetária desde a data do sinistro. CONDENO, ainda, a seguradora Suplicada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais - que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 26 de março de 2019. JOÃO DE CASTRO SILVA. Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000898-17.2017.8.18.0074

Classe: Guarda

Requerente: F. G. DE SOUSA

Advogado(s): ALANNA EUGENIA SOUSA BELO(OAB/PIAUÍ Nº 13727), MARCELO DE ARAUJO BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 6949)

Requerido: D. F. DE SOUSA

Advogado(s): ANDSON LUIS ALVES GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 15444)

Diante de tais informações, colhidas da análise conjunta do presente processo com o de número 00000958-24.2016.8.18.0074, intime-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem sobre a possível ocorrência de litispendência, bem como sobre a competência da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000946-50.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ISABEL DE OLIVEIRA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S.A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/PERNAMBUCO Nº 1183), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 168856590 referente ao empréstimo no valor total de R$ 1.097,89 (Mil e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO SANTANDES S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) por o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002415-26.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO HONDA S/A

Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: VALMIR VERAS ARAGÃO

Advogado(s): JARBAS MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4987)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido, através do protocolo de petição eletrônico nº 0002415-26.2016.8.18.0031.5001.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000313-96.2016.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO, CÍCERO DE CARVALHO, PAULO HENRIQUE REIS DE CARVALHO, ULISSES RIBEIRO NETO

Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)

Réu: MUNICÍPIO DE SIMÕES-PI

Advogado(s): DAVID PINHEIRO BENEVIDES(OAB/PERNAMBUCO Nº 28756)

Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, realmente, foi onde deveria constar requerentes constou requeridos, posto que sendo os pedidos da inicial improcedentes, a condenação em sucumbência cabe a parte autora. Declaro, pois, a sentença, cuja a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, rejeito a preliminar e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno os requerentes nas custas do processo e em 10% dos honorários advocatícios, cujas cobranças ficam suspensas por 05 anos em razão da justiça gratuita, findo o qual, não havendo melhoras nas condições econômicas, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC) No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000910-76.2012.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MANOEL TERTO DE SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 55843 referente ao empréstimo no valor total de R$ 1. 560, 00 (Mil quinhentos e sessenta reais) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO CIFRA S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) por o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvado eventuais descontos anteriores a data 09/08/2007, posto que foram alcançados pelo instituto da prescrição. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. À secretaria para retificar o polo passivo da demanda para Banco Cifra S.A., procedendo as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais.

Matérias
Exibindo 2101 - 2125 de um total de 2834