Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0027961-52.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: C SANTIAGO EUCLIDES-EPP

Advogado(s): VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNÇAO(OAB/PIAUÍ Nº 3137), GUSTAVO GONCALVES LEITAO(OAB/PIAUÍ Nº 12591)

Réu: LUCATTI ARTES E DECORAÇOES LTDA

Advogado(s): JOSÉ LEANDRO DA SILVA(OAB/SÃO PAULO Nº 318995)

DESPACHO: Vistos. Determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para adequar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 4º, § 1º, II, Provimento nº 11/2018, ante a impossibilidade do mesmo prosseguir nos autos físicos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010659-68.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA

Advogado(s):

Réu: DORIVAL FERREIRA DE ALMEIDA

Advogado(s): DAVID MANOEL DE SOUSA ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6374), PAULO ROBERTO LOPES MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5559), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

"[...] Designo para o dia 29 de abril de 2019, às 08h30, a realização da sessão plenária de julgamento, pelo Conselho de Sentença, do processo em que figura como acusado D.F.A. Intimem-se, na forma da lei, o acusado, seu advogado ou a Defensoria Pública, inclusive em relação à expedição de CP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Determino à Secretaria que, caso necessário, proceda-se à pesquisa junto ao SIEL. Notificações e Intimações necessárias. Cumpra-se. [...]".

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009095-30.2012.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, THOLLRONY GOMES LEITE

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

III - DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na

denúncia, para SUJEITAR a denunciada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES pela prática do

crime furto majorado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal e do acusado

THOLLRONY GOMES LEITE pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no

art. 180, § 1º, do Código Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE FURTO MAJORADO

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime de furto majorado praticado por CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, conforme o

necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação

da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico

estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, a ré é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos

ANTECEDENTES, a acusada não possui antecedentes criminais, não devendo esta

circunstância ser valorada negativamente; quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem

elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial;

quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos técnicos capazes de valorar esta

circunstância negativamente; quanto aos MOTIVOS, estes foram torpes, motivados por

sentimentos amorosos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às

CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e,

nesse sentido, há nos autos aludidas circunstâncias que ultrapasse o tipo penal, pois a

acusada agiu de forma que dificultou a percepção do dono da empresa, agindo com abuso

de confiança, o que torna o crime mascarado, traindo a confiança do chefe e amigos e

pondo a reputação de todos em jogo no ambiente de trabalho, circunstância que deverá ser

valorada negativamente nesta fase; quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas não podem ser

tidas como desfavoráveis ao agente na medida em que os bem subtraído foram restituídos

à vítima na integralidade; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu

para a prática do evento delituoso, por se tratar de pessoa jurídica.

3.4. Constata-se, assim, que há 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao

ponto de aumentar a pena, que pode variar de 2 a 8 anos, conforme o § 4º, inciso II, do art.

155 do Código Penal. Dessa forma, fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 3 (TRÊS)

ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da confissão e

não existem circunstâncias agravantes, pois a agravante do abuso de confiança já foi

analisado na aplicação da pena base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 42

(QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando a ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES, condenada

DEFINITIVAMENTE pelo crime de furto majorado em 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES

DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no

seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato,

corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade

econômica do agente.

DA DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO MAJORADA

3.7. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena do

crime de receptação majorada praticado por THOLLRONY GOMES LEITE, conforme o

necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação

da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico

estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.8. Na primeira fase da dosimetria da pena, observo o seguinte. Quanto à

CULPABILIDADE, a conduta do acusado é reprovável, porém normal à espécie, pois

inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. Quantos aos

ANTECEDENTES, são imaculados, conforme se verifica na pesquisa realizada no Sistema

Themis Web em 25-03-2019, em que não consta condenação do acusado, anterior a este

processo. Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, deixo de valorá-la negativamente, à

míngual de subsídios para sua aferição. Quanto à PERSONALIDADE do agente, entendida

como o conjunto de atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da

pessoa, que também deixo de valorá-la, pois não há elementos para sua correta aferição.

Os MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, são inerentes ao próprio delito, pelo que

deixo da valorá-los. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, estas são inerentes aos

delitos contra o patrimônio. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu

para a consumação do delito, por se tratar de pessoa jurídica.

3.9. Tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a

pena-base no mínimo legal, ou seja, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)

DIAS-MULTA.

3.10. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena

provisória, em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.11. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento e de diminuição de

pena, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10

(DEZ) DIAS-MULTA.

3.12. À mingua de provas seguras quanto à capacidade financeira dos réus,

fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato,

conforme o art. 49, § 1º, do Código Penal.

3.13. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias

correspondentes ao período das custódias cautelares não alcançam o parâmetro legal para

alteração dos regimes iniciais.

3.14. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o REGIME

ABERTO, para o início de cumprimento das penas dos réus.

3.15. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO as penas

privativas de liberdades aplicadas aos réus por duas restritivas de direitos, quais sejam:

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação da ré CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e do acusado THOLLRONY GOMES

LEITE, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - limitaões de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.

3.16. Com a substituição das penas, resta prejudicada a aplicação do disposto

no art. 77 do Código Penal ("sursis").

3.17. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deixo de

fixar valores mínimos de indenizações, por não ter sido a matéria discutida no processo.

3.18. Portanto, concedo aos condenados CLAUDIANA MEDEIROS SOARES e

THOLLRONY GOMES LEITE, o direito de recorrerem em liberdades. Caso exista nos autos

Mandados de Prisões expedido e ainda não cumpridos, determino que se expeçam

Contramandados de Prisões em favor dos réus.

3.19. Condeno, ainda, a condenada CLAUDIANA MEDEIROS SOARES ao

pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha

de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista

que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem

isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a

mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma

vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é

concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24,

inciso IV, da Constituição Federal.

3.20. Condeno o acusado THOLLRONY GOMES LEITE ao pagamento das

custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027885-91.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DORALICE DE BRITO SILVA

Advogado(s): MANOEL DE LIMA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8520)

Réu: ELETROBRÁS-DITRIB UIÇÃO PIAUI

Advogado(s):

(...) Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução demérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias. Custas pela parte autora. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se.

SENTENÇA - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016115-38.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 14ª PROMOTORIA

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO WILLIANS DIAS DA SILVA, JHONATAN LUAN DE SOUSA SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )

"[...] Ante o exposto, pronuncio F.W.D.S. e J.L.S.S., nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, "in fine", c/c art. 29, c/c art. 69, do CP, c/c art. 14, da Lei n.º 10.826/2003, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Em atenção ao princípio da inocência, deixo de lançar o nome dos acusados no rol dos culpados. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. [...]".

JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800643-56.2016.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: C.H.S.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: R.N.F.R

196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015777-98.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18556), TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694)

Requerido: JOSE ALEXANDRE SANTOS PAIVA

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sobpena de extinção sem resolução do mérito.Cumpra-se.

DESPACHO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006000-55.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CONSTRUTORA SUCESSO S/A

Advogado(s): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ(OAB/PIAUÍ Nº 5031-B)

Réu: ESTADO DO PIAUI(FAZENDA ESTADUAL)

Advogado(s): FABIO DE HOLANDA MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 7572)

DESPACHO. Autos com trânsito em julgado, que retornam do juízo ad quem.Às partes, para as providências que ainda entenderem pertinentes.Intimem-se.Teresina, 13 de março de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019557-41.2015.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO

Advogado(s): ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5682)

Requerido: VITORIA MARIA MENDES DE ARAÚJO

Advogado(s):

Posto isso, estando o processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhes compete, acolho o parecer ministerial e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.

Sem custa.

Notifique-se o Ministério Público.

P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008931-26.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DA AMAZONIA S.A.

Advogado(s): ADRIANA SILVA RABÊLO(OAB/ACRE Nº 2609), ALBA MARIA DE SOUZA LIMA RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 7306), CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 7298)

Executado(a): ORESTO CANDIDO DE SOUSA NETO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004448-16.2017.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), JOÃO PAULO BARROS BEM(OAB/PIAUÍ Nº 7478)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO DE OLIVEIRA - INDUSTRIA E COMERCIO -ME (MADEIREIRA POPULAR)

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013471-54.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Réu: ENGESTE ENGENHARIA LTDA

Advogado(s): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6118)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002165-20.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MONTEIRO SARAIVA

Advogado(s): ANGELA MARTINS SOARES BARROS(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: BANCO BRADESCARD S/A

Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 22880)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008180-39.2016.8.18.0140

Classe: Interpelação

Interpelante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): FELIPE DE FIGUERÊDO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7015), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369-A)

Interpelado: SINDICATO DAS INDUSTIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 26 de março de 2019

RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO

Oficial de Gabinete - 28308

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023867-03.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): ELSIMAR MARCELO DE CARVALHO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, semanifestar acerca da certidão de fls. 52, requerendo o que entender de direito.Cumpra-se.

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000931-81.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE SEGURANCA E PROTECAO AO MENOR

Advogado(s):

Indiciado: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): RAIANA GUIMARAES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16513), ANDERSON AQUINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16577), MARCO AURELIO BATISTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16415)

DESPACHO: A fim de apresentar os Memoriais, no prazo legal, nos autos do processo acima referenciado.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006631-38.2009.8.18.0140

Classe: Alvará Judicial

Requerente: FRANCISCA BORGES DE OLIVEIRA SILVA

Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050)

Réu:

Advogado(s):

Defiro o pedido de expedição de Alvará Judicial em nome de Francisca Borges de Oliveira Silva, para levantamento do valor de R$ 4.632,65 (quatro mil, seiscentos e trintae dois reais e sessenta e cinco centavos), junto ao Consórcio Remaza Novaterra, contraton. 657979, grupo 937, cota 071, visando exclusivamente ao recolhimento do ITCMD,comprovado nos autos o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.Após, à secretaria para expedição de ofício ao DETRAN-PI para que realize obloqueio das motocicletas SUNDOWN/HUNTER 90 Placa NHU 0967, SUNDOWN/HUNTER125 SE Placa LWC 7301, HONDA/CG 150 TITAN ESQ Placa LVV 9422, HONDA/CG 125TITAN KS Placa LVS 3797.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001078-29.2017.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: DISTRIBUIDORA PIAUIENSE DE BATERIAS LTDA

Advogado(s): MARCIEL BARROS DE ALCANTARA(OAB/PIAUÍ Nº 13128), FLAVIO SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12642)

Executado(a): W.B. DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Intime a Parte Autora por seu advogado para pagar as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

TERESINA, 26 de março de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - Mat. nº 11111

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021701-90.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): MILK MAIS FABRICAÇÃO DE IOGURTE CASEIRO LTDA ME, JEREMIAS LIMA DE ALENCAR, TANIA MARIA LEITE DE ALENCAR

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, semanifestar acerca da certidão de fls. 105, requerendo o que entender de direito.Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003988-54.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EUGENIO CESAR XIMENES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: BANCO MERCANTIL DE SAO PUALO (FINASA)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)

DESPACHO: Intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 491-v.

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017794-10.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): NATHALIA LIMA DE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 7530), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851)

Requerido: ERNANDES ROSA PASSOS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

(...) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I,330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026157-49.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: MARIA JOSE SOUSA VILLA NOVA, LUCIANA DE ALMEIDA VILLA NOVA

Advogado(s): HILDENGARD MENESES CHAVES(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 11264)

Inventariado: ANTONIO JOSE VILLA NOVA

Advogado(s):

DESPACHO: "[...] A fim de promover o célere andamento processual, acolho parcialmente o pedido formulado, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para que as partes promovam o devido comprovante de quitação do ITCMD. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. [...]".

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003899-50.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)

Requerido: CLESIA MARIA XAVIER DE LIMA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

(...) Ante o exposto, em face da ausência de vontade da parte autora em emendara inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inc. I,330, inc. IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, revogando a medida constritiva outrora deferida. Custas de direito pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005620-27.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14017), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 12092), ANA RITA LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10974)

Réu: TELMA REGINA MENDES DE SOUSA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seus procuradores, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 90-verso, fornecendo novo endereço para repetição da diligência ou requerendo o que entender direito.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028778-14.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEFERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCOS PAULO MADEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6077)

Réu: BANCO SANTANDER S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias,manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sobpena de extinção do feito sem resolução do mérito.Cumpra-se.

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