Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010790-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.010790-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO MOURA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BERNARDES LIMA JÚNIOR (PI005217)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DIRIGIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOLICITANDO EXTRATOS DE CONTAS POUPANÇA DE TITULARIDADE DO APELADO DOS PERÍODOS REFERENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTAS POUPANÇA ABERTA ENTRE OS ANOS 1989 A 1991. 1. A única conta de titularidade do apelado aberta em 1977, trata-se de conta-corrente, portanto não há perdas inflacionárias. 2. Inviável se torna a exibição dos extratos relativos a períodos anteriores a abertura das respectivas contas poupança, haja vista referidas contas terem sido abertas somente nos idos de 1994, período posterior aos expurgos inflacionários de 1987 a 1991. 3. Inversão dos ônus da sucumbência. 4. Apelação Cível provida. Sentença reformada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença a quo e julgar improcedente o pedido de exibição de extratos, haja vista a impossibilidade de se fornecer extratos de período anterior à abertura das contas poupança. Quanto aos honorários e custas processuais, invertem os ônus da sucumbência, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012344-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012344-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar. 3. O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\\" 4. Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 5. Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC. 6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público. 7. Em depoimento pessoal, a parte autora, ora apelante, confirmou que realizou o contrato com o banco apelado. Contudo, tal afirmação da parte não tem o condão de afastar a nulidade do contrato, posto que o vício ora reconhecido seja nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível de convalidação, nos termos do que dispõe o art. 169 do CC/2002. 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 10. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 11. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 12. No entanto, in casu, como a parte autora, ora apelante, confirmou a realização do contrato, tal circunstância deve ser sopesada na fixação dos danos morais, os quais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma do voto relator. 13. Inversão dos ônus da sucumbência, acrescidos de 2% de honorários recursais, totalizando 12%. 14. apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 804012063, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, valor este que deverá ser compensado, nos termos do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013325-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013325-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ALTAIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: CETELEM
ADVOGADO(S): SUELEN PONCELL DO NASCIMENTO (PE028490) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
apElação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição. Matéria de ordem pública. Acolhimento. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, TJMS, APL 08005674920158120038) 3. In casu, O contrato foi celebrado em agosto de 2006, por 36 meses, encerrando-se em julho de 2009, data do último desconto em folha de pagamento. 4. Ocorre que a presente demanda somente foi ajuizada em 15-01-2016, logo, todas as verbas anteriores à 15-01-2011 estão acobertadas pelo manto da prescrição. 5. Acolhimento da prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310. 6. recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda, mas alterando os fundamentos do julgado, para acolher a prescrição de todas as parcelas referentes ao contrato nº 52-352616/06310, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007292-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007292-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JACOB DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ENCARGOS DO ALUGUEL. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS DE ENERGIA PARA O LOCATÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre mencionar que, nos moldes da Lei de Locação (Lei nº8245/91), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato e a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 2. Assim também previu o Contrato de Locação firmado entre as partes litigantes, fl.09, ao tratar dos tributos e demais encargos, na cláusula VII :\" obriga-se o locatário, além do pagamento do aluguel, a satisfazer ao pagamento, por sua conta exclusiva, do consumo de água, luz e esgoto, bem como, todos os demais tributos municipais que recair sobre o imóvel locado\". 3.Com efeito, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os débitos relativos ao fornecimento de água e de energia elétrica configuram obrigação de natureza pessoal, devendo a dívida recair sobre aquele que efetivamente usufruiu os serviços, como se lê da jurisprudência do STJ 3. No caso dos autos, a celebração do contrato de locação (fl.09) e o inadimplemento das faturas de energia elétrica (fl. 13) são incontroversos, atestados também pelo acordo extrajudicial de fl.14, no qual o locatário, ora Apelado, assume que acumulou débitos perante a CEPISA, desde o dia 19.04.07 até o dia 19.03.2009, reconhecendo como de sua responsabilidade os débitos existentes na concessionária neste período. 4.Ademais, assiste razão ao Apelante quando aduz que cometeu um equívoco o juiz de piso, ao assentar que a fatura de energia elétrica de fl.07 foi expedida em nome de pessoa diversa do autor desta lide, uma vez que a fatura apresentada à fl. 08 refere-se ao comprovante de endereço do requerente, não tendo sido colacionado aos autos com intuito de fazer prova quanto à dívida do requerido. 5.E, ainda, assiste razão ao Apelante quando alega que a fatura de fl.13 não se refere a mais de um imóvel, conforme suscitou o juiz sentenciante, uma vez que o código único constante dessas faturas é um só(0055555-0), o que atesta que a unidade consumidora é apenas uma. 6.Logo, o pleito de transferência da titularidade dos débitos de energia, relativos ao período de 19.04.07 a 19.03.09, atualmente em nome do proprietário,ora Apelante, para o nome do locatário, ora Apelado, merece prosperar, razão pela qual a sentença deve ser reformada, neste sentido. 7. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para determinar a transferência da titularidade dos débitos de energia elétrica, relativos ao período de 19.04.07 a 19.03.09, do proprietário, ora Apelante, para o locatário, ora Apelado. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001406-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.001406-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANISIA MOREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ROMULO DOS SANTOS LIMA (PI008257) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração no agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Inexistência de incompatibilidade entre o benefício da gratuidade de justiça e a constituição de advogado particular. Multa por interposição de embargos protelatórios. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, qualquer omissão a ser sanada. 2. O acórdão recorrido analisou de forma minuciosa a questão referente à concessão da gratuidade de justiça aos Agravantes, ora Embargados. Além disso, é consolidado na doutrina, no novo Código de Processo Civil e na jurisprudência que a constituição do advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que \"a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça\". 4. E, mesmo antes de sua vigência, o STJ já havia interpretado a Lei 1.060/50 para consolidar o entendimento de que não há incompatibilidade entre o benefício da gratuidade da justiça e a constituição de advogado particular. 5. Condenada a parte Embargante a pagar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter meramente protelatório do presente recurso. 6. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada. Além disso, condenam a Caixa Seguradora, ora Embargante, a pagar a multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/15, no percentual de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002803-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002803-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO LEANDRO FERREIRA
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de débito com Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. ilegalidade da taxa de juros cobrada. Evidente discrepância em relação à taxa média do mercado. Vantagem exagerada à instituição financeira. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que \"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto\" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ). 2. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de se cobrar juros superiores a 12% ao ano ou de haver a capitalização de juros (juros compostos), conforme preveem as Súmulas 539 e 596 do STF e 382 e 541 do STJ, bem como precedentes do E. TJPI. 3. O STJ entende que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\" (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 4. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos. 5. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. Honorários recursais arbitrados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Além disso, arbitram honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do Autor, ora Apelado, conforme determina o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000469-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000469-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: KV- INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PI005726)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de contradição no acórdão recorrido. Indeferimento da gratuidade de justiça. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para integrar o acórdão. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\" (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, contradição a ser sanada, apesar disso, foram analisadas as questões postas pelo Embargante para dar maior clareza ao julgado. 2. Apesar de a súmula 481 do STJ possibilitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica quando dispõe que \"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais\", não há prova nos autos que indique insolvência ou qualquer outro motivo pelo qual não poderia a empresa Autora, ora Embargante, arcar com as custas processuais. 3. A presente ação tem por objeto a revisão de diversos contratos de compra de veículos e equipamentos, de alta monta, para uso empresarial, o que evidencia a grande estrutura da empresa. 4. Assim, por não ser a empresa Autora, ora Embargante, beneficiária da justiça gratuita, nem ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais por qualquer outro meio, de forma contundente, não faz jus à redução das despesas processuais ou seu parcelamento, previstos no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. 5. Ademais, a Embargante não provou, no caso, a impossibilidade de recolher as custas no decorrer do processo por nenhum meio hábil, razão pela qual foi indeferido o recolhimento das custas ao final do processo. 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o acórdão embargado, mantendo, no entanto, o teor do julgado.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e dar-lhes parcial provimento, apenas para integrar o acórdão embargado, a fim de esclarecer as razões da não concessão da redução das despesas processuais ou seu parcelamento, previstos no art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC/15, bem como do recolhimento das custas ao final do processo, mantendo, no entanto, o teor do julgado, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007989-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.007989-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA CARMEM MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS.INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Tem-se que, nas ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, como a presente, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724 do STJ. 2.Ademais, em razão desse dissenso jurisprudencial, em 27/09/2017, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação. 3. Dessa forma, ficou mais uma vez evidenciado que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS, já mencionada, quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC. 4.Assim, considerando a tese de legitimidade dos não associados ao IDEC, fixada em linhas anteriores, e a comprovação de que a poupadora era detentora de conta no Banco do Brasil, em 1989 (extrato de conta poupança às fls. 60/67), é inegável a legitimidade ativa para requerer o cumprimento de sentença. 5.Aliado a isso, percebe-se que ocupa o polo ativo da presente Ação de Cumprimento de Sentença o espólio da poupadora de cujus, devidamente representado por sua herdeira necessária e inventariante, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, não havendo razão para se falar em ilegitimidade ativa. 6. É pacífico na jurisprudência que é facultado ao autor do cumprimento de sentença genérica, oriunda de ação civil pública, requerer seu cumprimento no juízo do seu domicílio, em razão do efeito erga omnes que lhe é atribuído.Ante o exposto, afasto a preliminar de carência da ação. 7.Quanto à existência de prescrição, entendo, em juízo sumário, que não está configurada, como passo a expor.É certo que, conforme o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recurso Especial Repetitivo, \"no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (STJ, REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). Tal prazo é contado a partir do transito em julgado da sentença coletiva. 8. In casu, a sentença coletiva que se busca executar foi proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. De outra banda, a ação de cumprimento de sentença, ajuizada pela ora Recorrida, foi proposta em 24-10-2014, isto é, dentro do prazo prescricional quinquenal. Portanto, afasta-se a alegação de prescrição. 9. Passo a analisar, então, a questão referente à data inicial da contagem dos juros moratórios, que conforme alegação do Banco Executado, ora Agravante, deveriam ter como data inicial a da citação para cada execução individual. 10.Em relação ao tema, o STJ, no julgamento de recurso repetitivo, já firmou tese pela aplicabilidade dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na ação coletiva. 11.Não se sustenta, portanto, a tese do Banco Agravante de que o termo inicial dos juros moratórios corresponde à data da citação na ação de cumprimento de sentença.Dessa forma, acertada a decisão do juízo de piso, que reconheceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, razão pela qual não merece reparos nesse ponto. 12. Finalmente, quanto à aplicação dos juros remuneratórios, alega o Agravante que a sentença proferida na Ação Civil Pública não abarcou a incidência de juros remuneratórios, de modo que não é possível pleitear a incidência dos referidos juros, sob violação da coisa julgada. 13.Ademais, acrescenta que prescreve em 03(três) anos, conforme art.206,§3º do CPC/73, pelo que é impossível a cobrança de juros remuneratórios na presente demanda. 14.Contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, do qual coaduno, no sentido de que os juros remuneratórios são devidos até a citação do Banco Executado na fase de conhecimento da ACP objeto da execução, quando não comprovado o encerramento da conta bancária em data anterior. 15. Isto posto, acertada a decisão do magistrado a quo, ao fixar que os juros remuneratórios devem ser incorporados ao capital, incidindo, pois, sobre o montante condenatório. 16. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se decisão vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ROGERIO DE MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. Multa equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. 5. NEGO PROVIMENTO.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando o embargante em multa equivalente a dois por cento do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 05.000813-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 05.000813-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: AFRANIO KLEBE DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO(S): GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS (DF017725) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO (PI007306) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"Diante disso, suspendo o processamento dos precatórios oriundos da ação judicial nº 0000007-42.1987.8.18.0140 (Ação Declaratória nº 3.176/87) até a elucidação das questões, em razão da evidente duplicidade e a fim de evitar embaralhamento processual posterior. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para que encaminhe cópia de toda a documentação que comprove o trânsito em julgado dos Embagos à Execução ( Acórdão na Apelação/Reexame dos Embargos; Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE; Certidão de trânsito em julgado;...) com o fito de viabilizar o cumprimeno da decisão profeirda no MS nº 2015.0001.004581-3. Aguardem-se os presentes autos em Secretaria até a disponibilização do montante total para pagamento pelo Estado do Piauí ou manifestação das partes. Cumpra-se. Intimem-se". Teresina, 20 de março de 2019. João Manoel de Moura Ayres Juiz Auxilar dos Precatórios do TJPI

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009376-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009376-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: LIZ DE MARIA LOPES CARIBE DA RACHAÉLIA MENDES DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls.49. Por oportuno, transcrevo o novo endereço da embargada, fornecido pelo embargante através de petição eletrônica de fls.55: - RUA ANGELO FILHO, 1920, JOQUEI, CEP 64.049-490, nesta Capital. Intime-se. Publique-se e cumpra-se. Teresina, 22 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008141-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008141-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
AGRAVADO: ABEL SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGADA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Oficie-se ao eminente Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.000795-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2018.0001.000795-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ISMAR AGUIAR MARQUES E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSÉ VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS (PI005573) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pele Sr. ISMAR AGUIAR MARQUES, em face da controvérsia acerca da reunião de processos, associados aos feitos Apelação Cível n°2015.0001.001232-7 de relatoria do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Mandado de Segurança n° n°2014.0001.006421-9 de relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, fundado no art.66, inciso II do CPC. Prestadas as informações pelo magistrado suscitado, fls.30-37-42, remeto os autos ao Ministério Público Superior, para que se manifeste quanto ao interesse público. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de Março de 2019

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008408-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008408-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTRO
AGRAVADO: ALYSSON ALLEN MARTINS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGADA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Oficie-se ao eminente Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000426-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.2016.0001.00426-8

ORIGEM: TERESINA / VARA CÍVEL

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: HOT WAVE LTDA

ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI Nº 3275)

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, para que, certifique o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina(PI), 22 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001904-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001904-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTRO
AGRAVADO: ALCINA ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGADA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Oficie-se ao eminente Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008193-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008193-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EVA DE ARAUJO CARDOSO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTRO
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910438131 e fls.264. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 20 de março de 2019.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.003719-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.003719-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: PUEBLO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA
ADVOGADO(S): CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA (PI008336)
REQUERIDO: ADERSON EVELYN SOARES FILHO
ADVOGADO(S): MURILO MARCONES ALVES VELOSO (PI009226)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO ÍNTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Descumprimento do art. 1018, caput e § 2°, do CPC -Nos termos do art. 1.018, §2°, do CPC/2015, incumbe ao agravante, no prazo de três dias, contados da data de interposição do agravo, juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição, além da relação dos documentos que formam o instrumento. O descumprimento do disposto no art. 1.018, §2°, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, desde que arguido e comprovado pela parte agravada, como no caso. Ausência do comprovante de protocolo do agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
isto posto, de acordo com o art. 932, inciso III c/c art. 1.018, §§ 2° e 3°, do NCPC, acolho a preliminar apontada pela parte agravada, para, em juízo de retratação, não conhecer do recurso de agravo de intrumento n° 2017.0001.011850-3, por ser inadmissível, tornando sem efeito a liminar ali proferida. Comunique-se ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia o inteiro teor desta decisão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 22 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.001176-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOIMPETRANTE: REGINALDO CORREIA MOREIRA

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar - 2013.0001.001176-4 (Teresina-PI)

Impetrante: Reginaldo Correia Moreira;

Advogado : Evandro Nogueira Barros (OABPI 618)

Impetrados: Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE DECLARADA - FORO ÍNTIMO - REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

RESUMO DA DECISÃO
Declaro-me suspeito, por motivo superveniente e de foro íntimo, para continuar atuando no presente feito, a teor do art. 145, § 1º do CPC, e, de consequência, determino sua imediata remessa à Distribuição Judicial para as providências necessárias. Intime-se e cumpra-se, com a urgência que o caso requer.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S): HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (PI011969)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
VISTOS, ETC... AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DA LEI.

TERESINA, 18/03/19

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007543-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007543-9.

(Numeração Única: 0000037-90.2007.8.18.0103).

Origem : Matias / Vara Única.

Embargante : MARIA PONTES DE AGUIAR.

Advogado(s) :Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e Outros.

Embargado :MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI.

Advogado : Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº2.770).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Trata-se de petição eletrônica (sequencial 100 e-TJPI) atravessada pelo Advogado ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, comunicando que os Advogados do Escritório Guimarães & Amorim não representam mais o Embargado.

Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, através do seu PREFEITO (representante legal - art. 75, III, do CPC), por REMESSA dos AUTOS, acerca do teor do Acórdão de fls.274/282 e para que seja procedida a devida regularização processual, nos termos do disposto no art. 183, do CPC, DEVENDO SER REALIZADA a DEVOLUÇÃO dos AUTOS incontinenti APÓS o DECURSO dos PRAZOS RECURSAIS, com ou sem apresentação de impugnação, sob as penas da lei.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 18 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.001805-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.001805-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE LUSTOSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Reexame Necessário/Apelação Cível (fls.241/248), interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, contra sentença (fls. 204/230) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristalândia do Piauí/PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 125-28.2011.8.18.0091), impetrado por MARLENE LUSTOSA RIBEIRO.

No Acórdão de fls. 322/334, o Apelo foi conhecido, mas desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 204/230), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 295/308).

Devidamente intimado, o Apelante/MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI deixou transcorrer o prazo recursal in albis (fls. 343)

Desse modo, retornem-se os autos à SESCAR CÍVEL para que providencie: i) a certidão de trânsito em julgado e ii) a remessa dos autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 18 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Numeração Única: 0000001-03.2008.8.18.0042).

Apelante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.

Advogado(s) : Wilson Moreira (OAB/PI nº 1.022) e Outros.

Apelante : SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Advogado(s) : Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A) e Outros.

Apelado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.

Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL (1º Apelante - fls. 226/241) e SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA (2º Apelante - fls. 256/269), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes (proc. n° 0000001-03.2008.8.18.0042), ajuizada por EUGÊNIO BARBOSA DE MELO em face de JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL e SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Compulsando os autos, constata-se que os Apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da Justiça, em sede recursal, para o fim de viabilizar a admissibilidade dos apelos, bem como o Apelado apresentou impugnação aos aludidos pleitos em preliminar ofertada nas suas contrarrazões, razão pela qual proferi despacho (fls. 346/347-v), determinando a intimação dos Recorrentes para fins de comprovação da insuficiência econômica.

Contudo, ocorreu que apenas o 1º Apelante foi intimado, através de seu advogado habilitado (fls. 348), ensejando a prolação de novo despacho, desta feita, intimando-o para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 351/351-v), sendo que, embora novamente intimado (fls. 352), o 1º Recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem cumprimento, conforme certificado às fls. 353 dos autos.

Com efeito, a 2ª Apelante também formula nesta via recursal pedido inaugural de gratuidade de Justiça, mas sem trazer à colação qualquer documento comprobatório da sua situação de hipossuficiência financeira, cuja presunção não se evidencia, in casu, uma vez que a demanda de origem tem por objeto imóvel que foi adquirido pela mesma do 1º Apelante, cujo litígio reporta-se a não observância do direito de preferência na venda de parte do terreno que foi perpetrada pelo 1º Recorrente, sem a sua ciência prévia.

Não obstante isso, embora o CPC vigente tenha instaurado a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, também, facultou ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, a teor dos parágrafos 2º e 3º, do seu art. 991, ainda mais na hipótese, em que há impugnação específica do Recorrido quanto ao pleito de gratuidade formulado.

Em face disso, com base nos mesmos fundamentos expendidos no despacho de fls. 346/347-v, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR que SEJA REALIZADA a INTIMAÇÃO da 2ª Apelante - SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA, através de seus advogados habilitados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga à colação os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas recursais (preparo recursal), nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, do mesmo diploma processual.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me conclusos.

Teresina-PI, 22 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007774-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.007774-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
EMBARGADO: F SANTOS & FILHOS LTDA - ME
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte agravada, ora embargado, por Oficial de Justiça, conforme disposto no art. 249, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005781-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005781-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: D. C. S.
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677) E OUTRO
APELADO: V. L. F. S.
ADVOGADO(S): IRACEMA RAMOS FARIAS (PI006639)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 213/219, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

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