Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006230-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A (BEMGE)
ADVOGADO(S): JOSE ACELIO CORREIA (PI001173)
APELADO: GERARDO ALVES ARAUJO
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO (PI002928)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1°, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1° do art. 267 do CPC . Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1°, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 193/195, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor, dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 267, § 1º, do CPC, anular a sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712531-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712531-75.2018.8.18.0000

APELANTE: HUXILEY ALVES SARAIVA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA OAB/PI nº 2.747, AGDA MARIA ROSAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MYRIAN ELIAS EVANGELISTA FRANCA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL.

1. Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime atribuído ao réu, impõe-se a manutenção da condenação.

2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmada por outros elementos de prova, como o depoimento prestado pela informante e o laudo de exame de corpo de delito.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática vergastada.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009057-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009057-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS E OUTRO

DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA

APELADA: CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA

ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELANTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. CERTIDÃO VICIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os apelantes pleitearam a gratuidade judicial, em vista a difícil situação econômico/financeira que enfrentam, impedindo-os de arcar com os custos do processo. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública de per si comprova o estado de hipossuficiência a justificar o deferimento da benesse. 2. Nas razões de recorrer o apelante defende a nulidade da certidão de fls. 55-v com a anulação de todos os atos subsequentes, anulando-se a sentença para o fim de dar prosseguimento ao feito, haja vista que restaram desprestigiados os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto não foi dado aos recorrentes o direito de manifestação acerca do teor da certidão questionada. Com base no teor dessa certidão, a sentença ora sob reproche, admitindo inexistir o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processe, extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando, contudo, de ofertar ao Defensor Público a possibilidade de se manifestar acerca da inditosa certidão. 3. No caso em si o próprio magistrado, por meio do despacho de fls. 73/75, registrou que a decisão baseada na certidão do Oficial de justiça, que constatou inexistir o número da casa da parte requerente, possivelmente levou a erro a sentença exarada, sendo \"de suma importância averiguar a veracidade da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, eis que este deve se ater aos princípios da Administração Pública, exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo\". 4. De se acentuar que inexiste nos autos prova de intimação do Defensor dos autores/apelantes para se manifestar a respeito da mencionada certidão, situação que, evidentemente, configura o cerceamento de defesa, além de desatender aos primados do contraditório e devido processo legal. 5. Subleva destacar que os autores/apelantes, assistidos por Defensor Público, por imposição legal, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, uma vez que o Defensor Público detém essa prerrogativa por força do que dispõe o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida. 7. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução, seguindo-se no feito em seus ulteriores termos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0705838-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705838-75.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE GALVAO DE MORAES

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para apreciar temas inovadores no processo, matéria que não foi objeto das razões recursais nem omisso no acórdão hostilizado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão embatido não possuir nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, não sendo possível inovação nesta fase recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de março de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011825-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011825-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA ()
APELADO: ANTONIO LUCIO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1 Os embargos de declaração, como é cediço, têm como pressupostos o teor de uma decisão na qual se evidencia a existência de vícios capazes de comprometer a sua higidez, como é o caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ex vi do art. 1.022, CPC. 2. A decisão questionada nestes aclaratórios, foi posta depois da análise do recurso de apelação, cuja decisão, depois de apontar os fundamentos devidos, admitiu expressamente que o artigo 174 do Estatuto Tributário dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário, constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 também do CTN. 3. Passados bem mais de dez anos entre o ajuizamento da ação e a citação realizada por Edital, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao artigo 174, caput, CTN. 4. Ocorrida a prescrição e tratando esse instituto de matéria de ordem pública é de se extinguir a demanda, com resolução de mérito, por imposição legal. 5. A omissão apontada pelo Embargante, na forma indicada, já foi apreciada nesta Câmara, de sorte que não foi indicado nestes embargos nenhum dos vícios a justificar a interposição dessa modalidade de recurso. 6. Deixou, portanto, o Embargante de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco. 7. Embargos de declaração a que senha conhecimento. 8. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios por ausência de pressuposto intrínsecos de admissibilidade.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012363-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012363-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREJUDICADA. REVISÃO DE CONTRATO - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente, inicialmente, pede a nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação do pedido de suspensão da ação com base na regra da Lei nº 12.844/2013. No entanto, restou prejudicado o pedido em face do deferimento concedido às fls. 224. Assim, não remanesce prejudicial anterior ao mérito a ser apreciada. 2. Na forma indicada, o Recorrido manejou embargos do devedor nos autos da ação monitória de cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia promovida pela instituição financeira recorrente, os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato, determinando a realização de cálculo por meio de perito contábil para verificação ou não de capitalização indevida de juros, excesso de cobrança, promovendo revisão das cláusulas que não estejam em consonância com a legislação consumerista. 3. Discute-se no presente recurso essencialmente: a) estabilidade do contrato em razão da força obrigatório e, b) legalidade ou não da capitalização de juros na cédula rural. 4. Uma das características da cédula de crédito rural é sua informalidade, isto é, a ausência de rigorismo cambial. Trata-se de um título de crédito tão próprio que admite aditamento, retificação, ratificação mediante documento escrito e datado que passa a integrar a cédula para todos os fins, conforme dispõe o art. 12, do Decreto-lei nº 167/1967. 5. Nessa perspectiva a cédula de crédito possui substancial flexibilidade, haja vista o escopo de mobilizar crédito rápido e com garantias para as atividades da agricultura, sem que por isso perca sua literalidade, autonomia e cartularidade. 6. O princípio do pacta sunt servanda, como máxima contratual, mormente após a entrada em vigor da legislação consumerista pátria, passou a carecer da sua imutabilidade que lhe era reconhecida, passando a ser relativizado, de modo a viabilizar a discussão judicial das cláusulas abusivas ou ilegais, propiciando a readequação da avença aos termos da lei. 7. De outro lado, a captação de juros de forma capitalizada é perfeitamente possível, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 167/1967, sendo, nesse ponto, amplamente sufragado pela jurisprudência o entendimento segundo o qual \"nos termos do enunciado da súmula 93 do STJ, nos contratos de créditos rural admite-se a pactuação de cláusula que prevejam a capitalização mensal de juros\". (REsp nº 1.333.977 - MT. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12.03.2014). 8. A decisão recorrida, admitindo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor com a revisão das cláusulas tidas como abusiva, assim como determinando a realização de perícia contábil, visando auferir a aplicação ou não de juros abusivos, foi posta em obediência à legislação em vigo bem como em acatamento posicionamento jurisprudencial dominante em nossos tribunais. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Decisão por votação unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público nesta instância, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0712367-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712367-13.2018.8.18.0000

APELANTE: M H S

Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO CRIME DE EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSÍVEL.

1. O art. 186, §4º do ECA tem clareza solar ao referir que constitui mera faculdade do legislador determinar a realização do laudo de avaliação interdisciplinar, portanto, a sua ausência não enseja a nulidade da sentença.

2. A aplicação da medida extrema se faz necessária, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do representado, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa, já que revelada a necessidade pedagógica, vendo-se que apenas seu afastamento do meio social fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a medida socioeducativa não possuir natureza de pena.

4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004355-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004355-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
REQUERIDO: IVETE CARDOSO CORREIA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . REVISÃO DE CONTRATO . APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista. 2) A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3) No caso em tela, o apelante alegou que, mensalmente, todos os juros incorridos são integralmente devidos e liquidados com o pagamento da prestação mensal, não havendo anatocismo. Portanto, o recorrente argui que jamais lançou juros e demais encargos além daqueles que contrato e a lei lhe autoriza. Ademais, o Banco Recorrente argumenta que o entendimento que a capitalização de juros é ilegal estaria em desacordo com ao disposto na Lei n° 4.595/64 e Súmula 596 do STF, que concederam autonomia ao Conselho Monetário para gerir a política creditícia do país e estabelecer as taxas de juros bancários nos contratos de financiamento. Não obstante, alegou, também, que o contrato em referência foi celebrado por meio de cédula de crédito bancário e, com fulcro no art. 28, §1°, Inciso Ida Lei n°10.931, os juros pactuados poderão ser capitalizados mensalmente, existindo autorização legal para a capitalização. 4) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. 5) No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. Com isso, não vejo razões para se reformar a decisão a quo. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação da decisão de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. E como voto. As fls. 103, Parecer Ministerial sem exarar manifestação de mérito, face à ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007507-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ROGERIO DE MELO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ARAÚJO SOUSA (PI006089)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERA INSATISFAÇÃO COM RELAÇÃO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Em decorrência da própria previsão do art. 1.025, CPC, já serão considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou - para fins de prequestionamento - ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Por conclusão, é um incidente manifestamente protelatório, tendo em vista que o recurso só visa à rediscussão de questões já decididas, protelando a resolução do feito. 3. Multa equivalente a dois por centro do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. 5. NEGO PROVIMENTO.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando o embargante em multa equivalente a dois por cento do valor da causa, nos moldes do artigo 1.026, paragrafo 2°,CPC/2015. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.004934-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.004934-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
JUÍZO: LUZIA BERNARDES DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENESES (PI006143) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): FRANK LUCIO DANTAS NORONHA (PI003085)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Determino a intimação, por carta com Aviso de Recebimento (AR), com cópia do acórdão, do acórdão proferido em fls.152/157, ao prefeito do Município de Socorro do Piauí, para que tome ciência da referida decisão e providencie, querendo, as medidas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004085-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004085-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FURTUNATO (PI011826A)
REQUERIDO: AVANT AUTOPOSTO DE LAVAGEM
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Diga o agravante sobre o petitório retro. Intime-se e cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009947-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009947-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO JOSE LEOCADIO DOS ANJOS
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 932, III DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, em conformidade com o art. 932, III do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002741-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002741-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Ante a manifestação de interesse dos litigantes em buscar uma solução consensual para a questão ora judicializada. foi aberto o processo SEI n° 19.0.000023720-8 para que a CEJUSC realize as providências necessárias para a conciliação entre as partes. À vista disso, determino a remessa dos autos à CEJUSC de 2° grau para que lá permaneçam até o deslinde da autocomposição supracitada.

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.008034-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Mandado de Segurança nº 0000445-81.2009.8.18.0048, em que figura como exequente ROSILENE CARVALHEDO DE SOUSA, e como executado o MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, oriundo da Vara Única Comarca de Demerval Lobão.

RESUMO DA DECISÃO
"Todavia, o acordo deve ser retificado pelas partes quanto ao montante total devido à exequente, ou ao valor das parcelas, uma vez que a adição das prestações indicadas no item 2 não importam no resultado indicado no item 1. Deve ser ressalvado, ainda, que a convenção não opera efeito suspensivo em sede de precatórios, que tramita conforme regulamentação própria (art. 100, Constituição Federal, Resolução 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução 75/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí). Lembre-se, inclusive, que os pagamentos serão viabilizados mediante decisões de pagamento e demais diligências realizadas por este setor durante toda a vigência do acordo, até o seu fiel cumprimento. Ademais, conforme disposto no próprio termo, em caso de descumprimento serão tomadas as medidas cabíveis para adimplemento do crédito, a requerimento do credor. Friso, por oportuno, que as seguintes informações devem ser prestadas a fim de viabilizar o cumprimento do acordo: a) dados bancários da conta do município em que deverão ser depositados os recolhimentos a título de imposto de renda, se for o caso; e b) dados bancários dos beneficiários, bem como seus CPF's. Desse modo, INDEFIRO o pedido de fl. 142, em razão da inconsistência verificada nos itens 1 e 2 quanto ao valor da exequente no acordo de fls. 143/146. Intimem-se". Teresina, 20 de março de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001021-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001021-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTRO
AGRAVADO: ALBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGADA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Oficie-se ao eminente Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003275-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.003275-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTRO
AGRAVADO: ANTONIA DE MOURA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO REVOGADA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, CPC/15 E DO ART. 91, VI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.

RESUMO DA DECISÃO
PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15 e no art. 91, VI do Regimento Interno do TJPI, eis que manifestamente prejudicado. Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão. Oficie-se ao eminente Juiz \"a quo\", informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002737-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.002737-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: BRUNA OHANA FERREIRA CORTEZ E OUTROS
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto os presentes processos, sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, o que faço com escopo no art. 6°, § 5° da Lei n° 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC. Corolário desta decisão, ficam revogados as decisões liminares antes deferidas, assim como prejudicados os agravos regimentais interpostos. Intimações e notificações necessárias. Compridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.001805-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.001805-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTROS
REQUERIDO: MARLENE LUSTOSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): EDSON VIEIRA ARAUJO (PI003285) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Reexame Necessário/Apelação Cível (fls.241/248), interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI, contra sentença (fls. 204/230) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristalândia do Piauí/PI, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 125-28.2011.8.18.0091), impetrado por MARLENE LUSTOSA RIBEIRO.

No Acórdão de fls. 322/334, o Apelo foi conhecido, mas desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida (fls. 204/230), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 295/308).

Devidamente intimado, o Apelante/MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ/PI deixou transcorrer o prazo recursal in albis (fls. 343)

Desse modo, retornem-se os autos à SESCAR CÍVEL para que providencie: i) a certidão de trânsito em julgado e ii) a remessa dos autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

Teresina/PI, 18 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (Numeração Única: 0000001-03.2008.8.18.0042).

Apelante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.

Advogado(s) : Wilson Moreira (OAB/PI nº 1.022) e Outros.

Apelante : SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Advogado(s) : Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216/99-A) e Outros.

Apelado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.

Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL (1º Apelante - fls. 226/241) e SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA (2º Apelante - fls. 256/269), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos Materiais e Morais e Lucros Cessantes (proc. n° 0000001-03.2008.8.18.0042), ajuizada por EUGÊNIO BARBOSA DE MELO em face de JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL e SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA.

Compulsando os autos, constata-se que os Apelantes formularam pedido de concessão da gratuidade da Justiça, em sede recursal, para o fim de viabilizar a admissibilidade dos apelos, bem como o Apelado apresentou impugnação aos aludidos pleitos em preliminar ofertada nas suas contrarrazões, razão pela qual proferi despacho (fls. 346/347-v), determinando a intimação dos Recorrentes para fins de comprovação da insuficiência econômica.

Contudo, ocorreu que apenas o 1º Apelante foi intimado, através de seu advogado habilitado (fls. 348), ensejando a prolação de novo despacho, desta feita, intimando-o para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 351/351-v), sendo que, embora novamente intimado (fls. 352), o 1º Recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo, sem cumprimento, conforme certificado às fls. 353 dos autos.

Com efeito, a 2ª Apelante também formula nesta via recursal pedido inaugural de gratuidade de Justiça, mas sem trazer à colação qualquer documento comprobatório da sua situação de hipossuficiência financeira, cuja presunção não se evidencia, in casu, uma vez que a demanda de origem tem por objeto imóvel que foi adquirido pela mesma do 1º Apelante, cujo litígio reporta-se a não observância do direito de preferência na venda de parte do terreno que foi perpetrada pelo 1º Recorrente, sem a sua ciência prévia.

Não obstante isso, embora o CPC vigente tenha instaurado a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, também, facultou ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, a teor dos parágrafos 2º e 3º, do seu art. 991, ainda mais na hipótese, em que há impugnação específica do Recorrido quanto ao pleito de gratuidade formulado.

Em face disso, com base nos mesmos fundamentos expendidos no despacho de fls. 346/347-v, CHAMO O FEITO À ORDEM, para DETERMINAR que SEJA REALIZADA a INTIMAÇÃO da 2ª Apelante - SYNARA RÚBIA SANTOS NOGUEIRA, através de seus advogados habilitados, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga à colação os documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas recursais (preparo recursal), nos termos do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, do mesmo diploma processual.

Intime-se e cumpra-se, imediatamente.

Após, voltem-me conclusos.

Teresina-PI, 22 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007774-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2017.0001.007774-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (PI001827)
EMBARGADO: F SANTOS & FILHOS LTDA - ME
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Determino a intimação da parte agravada, ora embargado, por Oficial de Justiça, conforme disposto no art. 249, CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005781-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005781-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
APELANTE: D. C. S.
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677) E OUTRO
APELADO: V. L. F. S.
ADVOGADO(S): IRACEMA RAMOS FARIAS (PI006639)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 213/219, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007974-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2015.0001.007974-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTES: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DOS DEFENSORES PÚBLICOS - APIDEP
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração sob o protocolo de n. 100014910441695, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(S): HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA (PI011969)
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV E OUTRO
ADVOGADO(S): HUMBERTO DA COSTA AZEVEDO (PI015768)
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
VISTOS, ETC... AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DA LEI.

TERESINA, 18/03/19

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007543-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007543-9.

(Numeração Única: 0000037-90.2007.8.18.0103).

Origem : Matias / Vara Única.

Embargante : MARIA PONTES DE AGUIAR.

Advogado(s) :Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e Outros.

Embargado :MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI.

Advogado : Alcimar Pinheiro Carvalho (OAB/PI nº2.770).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

DISPOSITIVO
Trata-se de petição eletrônica (sequencial 100 e-TJPI) atravessada pelo Advogado ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO, comunicando que os Advogados do Escritório Guimarães & Amorim não representam mais o Embargado.

Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO PESSOAL do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI, através do seu PREFEITO (representante legal - art. 75, III, do CPC), por REMESSA dos AUTOS, acerca do teor do Acórdão de fls.274/282 e para que seja procedida a devida regularização processual, nos termos do disposto no art. 183, do CPC, DEVENDO SER REALIZADA a DEVOLUÇÃO dos AUTOS incontinenti APÓS o DECURSO dos PRAZOS RECURSAIS, com ou sem apresentação de impugnação, sob as penas da lei.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 18 de março de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009581-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009581-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELIANE MARIA DO VALE LOPES E OUTRO
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510) E OUTROS
REQUERIDO: WILLER DA SILVA LOPES
ADVOGADO(S): ELIVELTA DOS SANTOS SILVA (PI013679)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
EX POSITIS, não conheço da apelação em tela, com base no inc. III do art. 932 do CPC/15, por ausência (insuficiência) de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo.

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