Diário da Justiça
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Publicado em 26/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000019-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.000019-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ - ABMEPI E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO SOUSA ALVES (PI004796B) E OUTRO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. QUADRO DE ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. A promoção por antiguidade pretendida não se dá de forma automática, exigindo condições básicas a serem preenchidas pelo postulante. E, mesmo com o preenchimento dessas condições, a promoção somente se dará na medida em que houver vagas disponíveis. Os impetrantes não trouxe elementos aos autos que suficientemente comprovem a existência de uma suposta preterição, haja vista não terem apresentado documentos em que se demonstre claramente o preenchimento dos requisitos legais dentro do prazo estabelecido para constarem em Quadro de Acesso ao Posto de Major do Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí. 3. Mandado de Segurança conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer deste mandado de segurança, afastar a preliminar de perda do objeto apontada pelos impetrados, e, no mérito, votar pela denegação da segurança pleiteada, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo pleiteado pelos impetrantes, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, os Exmos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001710-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001710-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
REQUERENTE: APARECIDA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO(S): JOSE URTIGA DE SA JUNIOR (PI002677) E OUTRO
REQUERIDO: IVANILDO SANTOS SILVA
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A SER PARTILHADO - MANTIDA. 1. A parte apelada suscitou, em preliminar, a ausência de preparo com a consequente inadmissibilidade do recurso. No entanto, a apelante, após a apresentação das contrarrazões, trouxe o comprovante de recolhimento do preparo. 2. Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. 3. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo. 4. Todavia, terá que recolher em dobro, na forma instituída pelo art. 1.007, § 4º, CPC. 5. No caso em apreço a recorrente promoveu o recolhimento e juntou aos autos comprovantes do preparo, antes mesmo da intimação, restando, portanto, prejudicada a prejudicial de inadmissibilidade do recurso por ausência do preparo. 6. A apelante defende a nulidade da sentença alegando violação ao princípio da congruência pelo qual o magistrado fica adstrito aos limites objetivados dos pedidos formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 7. Extrai-se do caderno processual que a Apelante aforou a ação de Divórcio e partilha de bens, postulando: a) os benefícios da gratuidade judicial; b) designação de audiência de conciliação e citação do requerido; c) a procedência do pleito, com a finalidade de se decretar o divórcio com a partilha dos bens; e, d) a condenação do Requerido nos efeitos da sucumbência. 8. Os bens descritos na inicial limitam-se a 02 (dois) lotes de terrenos e 02 (duas) motocicletas, tudo regularmente caracterizados e identificados. 9. Ao contestar a demanda o Requerido/Apelado, deduzindo a omissão de bens pela autora/apelante, indicou a existência de um veículo GM/Celta e o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) existente em conta bancária que devem ser partilhados. 10. Ao sentenciar o feito o magistrado de piso concluiu pela intempestividade da réplica à contestação, admitindo a confissão ficta quanto à existência no patrimônio partilhável do casal o veículo celta e o crédito financeiro descrito na defesa e, ainda, à falta de ponto controverso e consequente desnecessidade de produção de prova, declarou o divórcio do casal e a partilha dos bens. 11. Com esse espectro a sentença, em momento algum, deixou extravasar os limites da adstrição, e, de outra parte, o julgamento conforme o estado do processo, fundamentado em prova documental não importa em violação aos princípios do contraditório e devido processo legal. 12. Válido acentuar que no julgamento antecipado do mérito, isto é, quando o órgão jurisdicional entender que o processo está suficientemente instruído, declarando por decisão motivada a falta de necessidade da dilação probatória, por se tratar de matéria de direito ou de fato e de direito e for dispensável a instrução, não há violação ao direito à prova, bem como não há cerceamento de defesa, razão porque afasto as prejudiciais de nulidade da sentença suscitadas pela recorrente. 13. No mérito em si a recorrente pede a reforma da decisão ao argumento de que, na partilha dos bens não deveria constar o veículo celta e o saldo financeiro depositado em banco. Assim, a controvérsia reside na partilha de bens e direitos amealhados pelo casal na constância da união conjugal, restringindo-se à inclusão do veículo e do saldo financeiro existente em conta bancária. 14. No curso da demanda, a parte apelada indicou a existência desses aquestos e reivindicou a inclusão na partilha e mesmo assim, a Apelante quedou-se inerte, operando-se a confissão ficta em relação ao direito invocado pelo recorrido. 15. Na forma consignada na sentença, a requerente/apelante perdeu o prazo para defender-se no que pertine aos bens partilháveis (veículo celta e o valor de R$ 20.000,00 - vinte mil reais) que, à falta de prova \'juris tantum\" em contrário passou a fazer parte do patrimônio do casal. 16. A sentença repugnada foi posta, pois, em conformidade com as provas acostadas ao caderno processual, não havendo mácula capaz de comprometer a sua judiciosidade. 17. Afastadas as prejudiciais suscitadas, conhece-se do apelo mas para negar-lhe provimento. 18. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, prejudicada a preliminar de deserção, afastadas as prejudiciais de nulidade da sentença por violação aos princípios da adstrição e violação ao contraditório e devido processo legal, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do apelo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público nesta instância manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002522-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002522-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449) E OUTROS
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE FIZESSE A JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão combatida em todos os seus termos e fundamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000498-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000498-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ WILSON DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR (PI006200)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. SINISTRO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACOLHIMENTO. 1. A contenda versa sobre o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) em decorrência de acidente de trânsito, onde o prazo prescricional a ser considerado é o trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IX, do CC/02. 2. No presente caso, o evento danoso ocorreu em 15/08/2009, sendo que a parte autora ajuizou a demanda em 12/09/2012, assim, deve ser acolhida a alegação de prescrição do direito de ação da parte autora, uma vez que o referido prazo se encerrou em 15/08/2012. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto, no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a ocorrência da prescrição no tocante à pretensão de cobrança da indenização por invalidez do Seguro DPVAT, julgando extinta a ação proposta pelo autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência de prescrição no tocante à pretensão de cobrança da indenização por invalidez do Seguro DPVAT, julgando extinta a ação proposta pelo o autor, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009646-5 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2017.0001.009646-5 (Teresina / 8a Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000047-07.2017.8.18.0032
Apelante: Mamede Verlane Rodrigues Martins
Defensora: Roberto Gonçalves de Freitas Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
ENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 14 DA LEI 10.826/03) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - POTENCIAL LESIVO - PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA - PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Condenação mantida, diante de suficiência de prova apta ao juízo de certeza acerca da materialidade, autoria delitiva e culpabilidade do apelante; 2 O tipo penal disposto no art. 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato, por possuir a segurança pública e a paz social como bens jurídicos tutelados (e não a incolumidade física). Assim, torna-se irrelevante a demonstração do efetivo potencial ofensivo do artefato, através da elaboração de laudo pericial, seja para fins de tipificação da conduta, seja para a comprovação da materialidade, revelando-se, então, desnecessário perquirir inclusive acerca da lesividade concreta da conduta ou da quantidade de munição apreendida, o que afasta o princípio da irrelevância penal do fato. Precedentes; 3 Afastada a circunstância judicial da conduta social, impõe-se a readequação da pena-base; 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a reprimenda para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006430-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006430-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: L. C. L. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA MARIA GUIMARAES LIMA (PI001540) E OUTROS
REQUERIDO: A. S. B.
ADVOGADO(S): ADRIANO DA SILVA BRITO (PI009827)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA C/C OFERTA DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Devendo ficar estabelecida o direito de visita do pai à menor, considerando a sua tenra idade. 2. Assim, as visitas servirão como uma forma de aproximação entre eles, e na medida em que o contato e vínculo forem se estabelecendo, então, mais adiante, poderá se ampliar as visitas, se assim se recomendar. 3. Com essas considerações, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento, e parcial provimento do presente recurso, no sentido de arbitrar os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos, até o término da fase cognitiva da ação, e, ainda, o direito de visita paterna à menor seja prontamente restabelecido. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, no sentido de arbitrar os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários-mínimos, até o término da fase cognitiva da ação, e, ainda, o direito de visita paterna à menor seja prontamente restabelecido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009686-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.009686-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: W. S. O.
ADVOGADO(S): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES (PI007117)
AGRAVADO: M. P. E. P. E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil. Processual Civil. Agravo de Instrumento. Alimentos. Redução. Binômio Necessidade-Possibilidade. Fixação Valor Superior à Possibilidade do Alimentante. Redução. 2. O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar, deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. 3. O quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 4. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida. 5. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da decisão vergastada. Instado a manifestar-se o Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção (fls. 80/84).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008994-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008994-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANA RITA LUZ PEREIRA (PI010974) E OUTROS
APELADO: ESPÓLIO DE HELOISA SERRA LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA .A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Banco Apelante na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 267, II do CPC, ou seja abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito; dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de um (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, II do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas, consoante redação cogente do artigo o art. 267, § 1º, do CPC. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In,"Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante"7ª ed., rev. e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630). Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência. Portanto, não tendo existido a prévia intimação pessoal dos autores, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267, III, do CPC, como fez o juiz a quo. Dessa forma, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, II e III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese vertente. Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir no feito face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige a lei processual civil, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003047-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/2ª VARA
REQUERENTE: W. B. R.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)
REQUERIDO: W. R. R. E OUTROS
ADVOGADO(S): ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR (PI106678) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02. 1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil. 2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 3. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida. 4. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008501-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008501-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ALCIDES ABSOLON DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MAIRLON DA CUNHA SOARES (PI005977) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA. CRÉDITOS DOS RENDIMENTOS EM CONTA POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os apelados, com a ação, buscam o pagamento da diferença de correção monetária não creditada em caderneta de poupança - Plano Verão. 2. Pela sentença, às fls. 220 usque 228, foi rejeitada a prejudicial de prescrição e deu pela procedência do pedido inicial, condenando o Apelante ao pagamento da diferença de correção monetária, considerando \"o IPC de 42,72%, além dos juros contratuais de 0,5%, ao mês e juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação\". Pela mesma decisão o Apelante foi condenado a incluir os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. E, ainda, que o quantum devido deverá ser apurado em conta de liquidação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, observados os critérios legais, ficando o recorrente com o ônus de pagar as custas processuais, assim como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da liquidação, devidamente atualizado. 3. Nas razões de recorrer o Apelante, depois de expor as razões fáticas e jurídicas da querela, postula a reforma da sentença, ao argumento de que o índice considerado de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), se mostra em desacordo com o IPC para o mês de fevereiro de 1989, em face da redução desse índice. 4. No ponto o STJ, ao aplicar entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, assegurou o direito de utilização do índice de IPC de 42,72% em janeiro de 1989 e o reflexo lógico de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) em fevereiro de 1989 como indexadores da correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1989. 5. Assim, os recorridos fazem jus aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, em razão da existência da conta poupança corrigidos com o índice de correção monetária de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), percentual estabelecido com base no índice de Preços ao Consumidor - IPC. 6. A sentença reconhecendo o direito dos apelados de serem ressarcidos com a correção monetária nos termos da orientação jurisprudencial, deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, em sua manifestação disse não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001844-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001844-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ CLAUDIO DE HONÓRIO LAVOR
ADVOGADO(S): LUIS HENRIQUE CARVALHO MOURA DE BARROS (PI009277) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVIDENTE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTE) ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nessa senda, embora concisa a decisão guerreada, a mesma explana de forma clara as razões que a embasaram, dela podendo se extrair os motivos da convicção do Juízo a quo, razão porque deve ser rejeitada a rejeito a preliminar de ausência de fundamentação. 2. Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão de piso que deferiu a espécie de tutela de urgência cautelar antecedente pretendida para determinar que a Agravante se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel. 3. Nesse sentir, nos termos da jurisprudência consolidada, inviável o corte de energia elétrica ante o não pagamento de débitos pretéritos, referentes à recuperação de consumo pela Agravante. 4. Além disso, é também entendimento deste TJPI que, enquanto pendente a discussão judicial acerca da legalidade da cobrança realizada pela Concessionária, não se mostra razoável a negativação do nome do consumidor, especialmente se a suposta fraude foi apurada com base em perícia unilateral realizada pela Agravante. 5. Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que a falha na prestação do serviço essencial é inequívoca, não havendo desproporcionalidade no prazo fixado pelo Juízo a quo. 6. Manutenção da medida liminar concedida em Primeiro Grau. 7. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013225-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013225-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: ABS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S): MARCEL CRONEMBERGER NUNES (PI014990) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FEITA POR PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. PARCELAMENTO MENSAL DAS CUSTAS. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso para confirmar a liminar que concedeu o parcelamento das custas processuais. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento ao recurso para confirmar a liminar que concedeu o parcelamento das custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010770-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010770-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES CAMPELO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prejudicial de prescrição confunde-se com o mérito da Ação, uma vez que para analisá-la, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o Apelante se enquadra como servidor público civil ou militar, para fins do recebimento do FGTS. 2. No mérito, o cerne do recurso restringe-se à análise da pretensão ao direito do FGTS por policial militar. III- Sobre o tema, o Estado do Piauí disciplinou a matéria na Lei n° 2.850, de 02 de fevereiro de 1968, e, posteriormente, editou a Lei n° 3.808/81 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), sendo esta a vigente para espécie de servidor. Logo, não há que se falar, assim, em regime celetista ou em transmudação de regime, aliás, a natureza da atividade exercida pelo Apelante é especial, institucional e regida por legislação própria. 3. Desse modo, não assiste razão ao Apelante, pois, a fundamentação posta em questão se enquadra apenas nos casos de servidores públicos civis, o que não é o caso dos autos, concluindo-se pela inviabilidade da concessão do pagamento do FGTS ao servidor militar, detentor de regime próprio, não havendo que se falar em reforma do decisum a quo. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em seus expressos termos. Instado a manifestar-se o Órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da Apelação Cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, para manter a quo em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006999-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.006999-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RAPHAEL MATOS DE OLIVEIRA GUARITA
ADVOGADO(S): RAPHAEL MATOS OLIVEIRA QUARITA (PI010018) E OUTRO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI E OUTROS
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. CONCESSÃO DO DIREITO DE CONTINUAR PARTICIPANDO DO CERTAME ATÉ QUE SEJA FORNECIDA A PROVA TÉCNICA SOLICITADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E VIOLAÇÕES. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Da apreciação dos autos, verificamos que o direito do agravante restou demonstrado, através de documentos comprobatórios que acompanham a exordial. É sabido que inexiste qualquer ilegalidade na exigência de teste de aptidão física como requisito para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Civil, notadamente quando se leva em consideração as atividades exigidas ao seu desempenho. Considerando que os exames de aptidão física do agravante foram registrados em vídeo e documentados, tenho que, para fins de controle de legalidade do ato, torna-se relevante a exibição dessas gravações e documentos, a fim de viabilizar apuração de eventuais irregularidades, além da garantia aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade administrativas (CF, art. 5o, LV). Dessa forma, não havendo comprovação de ter sido dado ao candidato oportunidade de conhecer os motivos do resultado de sua inaptidão no teste de aptidão física, adequado se mostra mantê-lo no certame com o que resta acautelada a situação, enquanto se aguarda dilação probatória. 4. Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012971-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012971-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: RICARDO COSTA CLARK E OUTROS
ADVOGADO(S): DALTON RODRIGUES CLARK (PI001007) E OUTROS
APELADO: RICARDO COSTA CLARK E OUTROS
ADVOGADO(S): JEREMIAS BEZERRA MOURA (PI004420) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PETIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. VALORES FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS. 1. De acordo com o art. 1010, do CPC, a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. 2. Ao interpor a apelação, os apelantes não a fez acompanhar das razões recursais, que foram protocoladas a posteriori. De outro norte, o sistema processual civil não possibilita a complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso. 3. Recurso de apelação não conhecido, em harmonia com o parecer ministerial. 3. Quanto ao Recurso Adesivo, interposto pela apelada, analisando-se a dinâmica do evento, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, irretocável o entendimento exarado na sentença combatida, eis que ficou suficientemente provado nos autos que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do réu, ora recorrente, não havendo espaço para reverter o reconhecimento da culpa a si imposta. 4. Assim, acolho a preliminar de preclusão consumativa arguida pela apelada, não conheço do recurso de apelação, assim como não conheço do recurso adesivo e nego provimento à apelação, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de preclusão consumativa arguida pela apelada, não conhecer do recurso de apelação, assim como não conhecer do recurso adesivo e negar provimento à apelação, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000782-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000782-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PI009814) E OUTROS
APELADO: A. F. MACIEL-ME E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1º, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art. 267 do CPC . Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1º, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 161, devolve os autos sem manifestar-se sobre o mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmera Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 267, § 1º, do CPC, anular a sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002990-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002990-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI
ADVOGADO(S): KALINY DE CARVALHO COSTA (PI004598) E OUTROS
REQUERIDO: HOMERO MARTINHO FELICIO DA SILVA
ADVOGADO(S): LAIS DA LUZ CARVALHO (PI012040)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Aprovação. Preterição. Contratação Temporária. 1. A decisão monocrática concedeu a tutela pretendida por entender presentes os requisitos necessários para concessão, haja vista que, in casu a demora na prestação jurisdicional poderia causar danos irreparáveis a parte autora/agravada, vez que o trabalho é imprescindível para o seu sustento e de sua família. 2. Além disso, verifica-se que o agravado ao intentar a ação de obrigação de fazer, comprovou, através de documentos, sua classificação em 2º lugar, a convocação do 1º colocado que tomou posse em outro cargo e ainda a contratação temporária para o preenchimento precário da vaga do 1º colocado. 3. A questão posta já foi amplamente enfrentada por nossos Tribunais Superiores e é perfilhado por esta Corte de Justiça. Assim, na esteira do entendimento destes, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver contratação precária, enseja o direito subjetivo à nomeação. 4. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011551-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011551-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: IDAÍLIS SANTANA COSTA
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)
REQUERIDO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S): GUSTAVO PASQUALI PARISE (SP155574) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Descabe o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, quando a parte requerente recebe rendimentos superiores e suas despesas não a impossibilitem de arcar com a custa do processo. Precedentes. 2. Recurso não conhecido, decisão a quo mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do recurso, para a decisão a quo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006909-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006909-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RITA DE CASSIA PECILLI
ADVOGADO(S): HELLEN CRISTINA CARAS DE ARAUJO (SP312228) E OUTRO
REQUERIDO: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO
ADVOGADO(S): LESSANA RODRIGUES PORTELA (PI004611)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO - ART. 924, III, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A sentença impugnada deu pela extinção da ação executiva, o fazendo com amparo em anterior sentença proferida em sede de embargos à execução propostos pelo Apelado na mesma ação. Ora, se os embargos à execução foram conhecidos e providos, por óbvio, não mais subsiste o interesse processual na respectiva ação executiva. O estatuto processual civil, institui em seu art. 924, III que \"Extingue-se a execução quando: o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida\". Pela sistemática processual, seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo, porquanto, referido dispositivo, expressa textualmente que será extinta a execução quando por qualquer outro meio houver a extinção total da dívida exequenda. A parte apelante apesar de alegar a nulidade da sentença proferida em sede de embargos à execução não comprovou nestes autos ter apresentado qualquer insurreição. Recurso conhecido e improvido por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença a quo em seu expressos termos. O Ministério Público, nesta instância, disse não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004272-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004272-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: VALDEREZ MATOS DE ABREU
ADVOGADO(S): DANILO DE MARACABA MENEZES (PI007303A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NO RESP Nº 1.438.263/SP, O QUAL NÃO SE APLICA AO CASO. 1. O pedido de cumprimento de sentença promovido pela agravante diz respeito à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16.798-9/98 proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela decisão contida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, proferida nos autos da ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), promovida pelo IDEC contra o BANCO NOSSA CAIXA S/A (sucedido por BANCO DO BRASIL S/A), que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, para os efeitos que versem sobre essa ação. 2. A decisão agravada não deve prosperar, haja vista que a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.438.263/SP, não atinge a esfera jurídica da agravante. 3. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, determinando, por sua vez, o seu prosseguimento para, de imediato, autorizar o agravante o levantamento da quantia que faz jus. 4. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado o interesse público a ensejar sua manifestação.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau, determinando, por sua vez, o seu prosseguimento para, de imediato, autorizar o agravante o levantamento da quantia que faz jus. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009220-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009220-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA LÚCIA VIEIRA DE BRITO E OUTRO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes (STJ - RMS: 26408 SE 2008/0040606-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 23.06.2008 p. 1). 2. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate à endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da Apelada. 3. Desta feita, verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP.4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período anterior a janeiro de 2002, como exige o art. 197 da lei Municipal nº 251/1973 (Estatuto dos Servidores Municipais). Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, pois cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90. Sendo assim, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento.6. In casu, a apelante cumpriu as exigências legais, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 7. Sendo assim, entendemos que a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. 8. Demais disso, tem razão a apelante quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. É o Voto. 9. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (grifamos).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006710-6 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.006710-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ANTONIO LINHARES DE SOUSA FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS (PI011377) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI13845)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO BOMBEIRO MILITAR. QUADRO DE ACESSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA - AFASTADAS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato impugnado neste mandamus se refere ao Boletim Reservado do Comando-Geral do CBMEPI, nº 014/2017, pelo qual foi dado conhecimento aos Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí decisão da Comissão de Promoção de Oficiais que aprovou o Quadro de Acesso por Antiguidade (QA-A), tendo como parâmetro especificamente dos 2º Ten. QCOBM para o posto de 1º Ten. QCOBM, a data de promoção efetiva dos respectivos oficiais subalternos. 2. Ao ajuizar a ação os impetrantes coligiram com a inicial os documentos de fls. 09 usque 49, entre eles o Quadro de Acesso por Antiguidade, assim como mapa de efetivo dos 2º Tenentes do Corpo de Bombeiro, ai incluído o ato impugnado, de modo que instruíram a ação com os documentos necessários, não se admitir dilação probatória. 3. Por outro lado, considerando que o ato impugnado, datado de 11 de abril de 2017 e que a impetração se deu em 21.06.2017, não há a mais mínima condição de se admitir a incidência da decadência. 4. A impugnação do ato, como alhures apontado, diz respeito ao critério para aferição da Antiguidade dos candidatos habilitados à promoção ao Posto de 1º Tenente, isto é, o critério para se estabelecer a antiguidade dos 2º tenentes. 5. A legislação específica - Lei nº 5.461/2005, estipula em seu art. 9º, § 4º, que \"A antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais\". 6. A Lei Estadual nº 5.462/2005, institui no seu art. 16 que \"A promoção por antiguidade é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)\". 7. Não obstante a regra insculpida no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.461/2005, a maior nota obtida no Curso de Formação, esse critério se restringe a cada turma submetida ao Curso de Formação, de modo que a maior nota a justificar o reconhecimento da antiguidade deve se restringir a cada turma que se submete ao Curso de Formação. 8. No caso dos autos, os Impetrantes não fizeram parte da mesma turma de formação dos paradigmas, não se admitindo comparação entre uns e outros. Os segundos alçaram ao posto de 2º Tenente antes dos primeiros. Logo, quando os Impetrantes passaram a figurar na lista de antiguidade, os paradigmas já haviam atingido essa condição, haja vista terem participado de curso de formação anterior. 9. No caso de haver mais de uma turma, concorrendo às vagas e sendo o curso em datas diversas, a maior nota deve ser considerada a cada turma que se submete ao respectivo curso de formação, a fim de compor a lista de antiguidade, cujo critério busca ao atendimento do princípio da isonomia, colocando em pé de igualdade a que se submete ao curso de formação em épocas distintas. 10. Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 68/2006, um dos critérios para promoção é a antiguidade. E se o requisito para o militar fazer parte da lista de antiguidade é participação no Curso de Formação o direito surge a partir de sua conclusão. Assim, os que concluírem em data diversa posterior, como é o caso dos Impetrantes, é de se considerar a maior nota do respectivo curso, passando a integrar a lista de antiguidade na ordem em que s encontrar. 11. O Boletim Reservado do Comando-Geral (fls. 35/41), atende a sistemática adotada para a elaboração do Quadro de Acesso por antiguidade, uma vez que não poderia unificar a média das turmas com o escopo de formação do referido Quadro, por inexistir contemporaneidade, não havendo, portanto, ilegalidade no ato impugnado. 12. Afastadas as prejudiciais suscitadas, mas denega-se a segurança. 13. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo do órgão ministerial superior, votar pela denegação da segurança. Custas ex legis. Dispensado do pagamento de honorários advocatícios por disposição do art. 25, da LMS e das Súmulas 512 - STF e 105 - STJ. Prejudicados os Agravos Internos, tombados sob nºs. 2017.0001.007458-5 e 2017.0001.008022-6, autuados em apenso.
AGRAVO Nº 2017.0001.007458-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.007458-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DAVID SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): RICARDO AFONSO RODRIGUES RAMOS (PI013729) E OUTRO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO BOMBEIRO MILITAR. QUADRO DE ACESSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA - AFASTADAS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato impugnado neste mandamus se refere ao Boletim Reservado do Comando-Geral do CBMEPI, nº 014/2017, pelo qual foi dado conhecimento aos Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí decisão da Comissão de Promoção de Oficiais que aprovou o Quadro de Acesso por Antiguidade (QA-A), tendo como parâmetro especificamente dos 2º Ten. QCOBM para o posto de 1º Ten. QCOBM, a data de promoção efetiva dos respectivos oficiais subalternos. 2. Ao ajuizar a ação os impetrantes coligiram com a inicial os documentos de fls. 09 usque 49, entre eles o Quadro de Acesso por Antiguidade, assim como mapa de efetivo dos 2º Tenentes do Corpo de Bombeiro, ai incluído o ato impugnado, de modo que instruíram a ação com os documentos necessários, não se admitir dilação probatória. 3. Por outro lado, considerando que o ato impugnado, datado de 11 de abril de 2017 e que a impetração se deu em 21.06.2017, não há a mais mínima condição de se admitir a incidência da decadência. 4. A impugnação do ato, como alhures apontado, diz respeito ao critério para aferição da Antiguidade dos candidatos habilitados à promoção ao Posto de 1º Tenente, isto é, o critério para se estabelecer a antiguidade dos 2º tenentes. 5. A legislação específica - Lei nº 5.461/2005, estipula em seu art. 9º, § 4º, que \"A antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais\". 6. A Lei Estadual nº 5.462/2005, institui no seu art. 16 que \"A promoção por antiguidade é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)\". 7. Não obstante a regra insculpida no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.461/2005, a maior nota obtida no Curso de Formação, esse critério se restringe a cada turma submetida ao Curso de Formação, de modo que a maior nota a justificar o reconhecimento da antiguidade deve se restringir a cada turma que se submete ao Curso de Formação. 8. No caso dos autos, os Impetrantes não fizeram parte da mesma turma de formação dos paradigmas, não se admitindo comparação entre uns e outros. Os segundos alçaram ao posto de 2º Tenente antes dos primeiros. Logo, quando os Impetrantes passaram a figurar na lista de antiguidade, os paradigmas já haviam atingido essa condição, haja vista terem participado de curso de formação anterior. 9. No caso de haver mais de uma turma, concorrendo às vagas e sendo o curso em datas diversas, a maior nota deve ser considerada a cada turma que se submete ao respectivo curso de formação, a fim de compor a lista de antiguidade, cujo critério busca ao atendimento do princípio da isonomia, colocando em pé de igualdade a que se submete ao curso de formação em épocas distintas. 10. Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 68/2006, um dos critérios para promoção é a antiguidade. E se o requisito para o militar fazer parte da lista de antiguidade é participação no Curso de Formação o direito surge a partir de sua conclusão. Assim, os que concluírem em data diversa posterior, como é o caso dos Impetrantes, é de se considerar a maior nota do respectivo curso, passando a integrar a lista de antiguidade na ordem em que s encontrar. 11. O Boletim Reservado do Comando-Geral (fls. 35/41), atende a sistemática adotada para a elaboração do Quadro de Acesso por antiguidade, uma vez que não poderia unificar a média das turmas com o escopo de formação do referido Quadro, por inexistir contemporaneidade, não havendo, portanto, ilegalidade no ato impugnado. 12. Afastadas as prejudiciais suscitadas, mas denega-se a segurança. 13. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo do órgão ministerial superior, votar pela denegação da segurança. Custas ex legis. Dispensado do pagamento de honorários advocatícios por disposição do art. 25, da LMS e das Súmulas 512 - STF e 105 - STJ. Prejudicados os Agravos Internos, tombados sob nºs. 2017.0001.007458-5 e 2017.0001.008022-6, autuados em apenso.
APELAÇÃO CRIMINAL No 0702157-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702157-97.2018.8.18.0000
APELANTES: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO ALVES, MATHEUS HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO OAB/PI nº 5.795 , ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES OAB/PI Nº 6.143, GEYLSON ALVES DE CARVALHO GUIMARAES OAB/PI Nº 15.235, FERNANDO JOSE DE ALENCAR OAB/PI nº 7.401
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso.
2. Pena adequada aos parâmetros legais.
3. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
Estiveram presentesos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
AGRAVO Nº 2017.0001.008022-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.008022-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTONIO LINHARES DE SOUSA FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO RODRIGUES MONTEIRO DAS CHAGAS (PI011377) E OUTROS
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-PI
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO BOMBEIRO MILITAR. QUADRO DE ACESSO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E DECADÊNCIA - AFASTADAS. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO IMPUGNADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato impugnado neste mandamus se refere ao Boletim Reservado do Comando-Geral do CBMEPI, nº 014/2017, pelo qual foi dado conhecimento aos Oficiais do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí decisão da Comissão de Promoção de Oficiais que aprovou o Quadro de Acesso por Antiguidade (QA-A), tendo como parâmetro especificamente dos 2º Ten. QCOBM para o posto de 1º Ten. QCOBM, a data de promoção efetiva dos respectivos oficiais subalternos. 2. Ao ajuizar a ação os impetrantes coligiram com a inicial os documentos de fls. 09 usque 49, entre eles o Quadro de Acesso por Antiguidade, assim como mapa de efetivo dos 2º Tenentes do Corpo de Bombeiro, ai incluído o ato impugnado, de modo que instruíram a ação com os documentos necessários, não se admitir dilação probatória. 3. Por outro lado, considerando que o ato impugnado, datado de 11 de abril de 2017 e que a impetração se deu em 21.06.2017, não há a mais mínima condição de se admitir a incidência da decadência. 4. A impugnação do ato, como alhures apontado, diz respeito ao critério para aferição da Antiguidade dos candidatos habilitados à promoção ao Posto de 1º Tenente, isto é, o critério para se estabelecer a antiguidade dos 2º tenentes. 5. A legislação específica - Lei nº 5.461/2005, estipula em seu art. 9º, § 4º, que \"A antiguidade dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Oficiais será determinada pela média final no Curso de Habilitação de Oficiais, sendo o mais antigo aquele que obtiver a maior nota, seguindo-se os demais\". 6. A Lei Estadual nº 5.462/2005, institui no seu art. 16 que \"A promoção por antiguidade é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)\". 7. Não obstante a regra insculpida no art. 9º, § 4º, da Lei nº 5.461/2005, a maior nota obtida no Curso de Formação, esse critério se restringe a cada turma submetida ao Curso de Formação, de modo que a maior nota a justificar o reconhecimento da antiguidade deve se restringir a cada turma que se submete ao Curso de Formação. 8. No caso dos autos, os Impetrantes não fizeram parte da mesma turma de formação dos paradigmas, não se admitindo comparação entre uns e outros. Os segundos alçaram ao posto de 2º Tenente antes dos primeiros. Logo, quando os Impetrantes passaram a figurar na lista de antiguidade, os paradigmas já haviam atingido essa condição, haja vista terem participado de curso de formação anterior. 9. No caso de haver mais de uma turma, concorrendo às vagas e sendo o curso em datas diversas, a maior nota deve ser considerada a cada turma que se submete ao respectivo curso de formação, a fim de compor a lista de antiguidade, cujo critério busca ao atendimento do princípio da isonomia, colocando em pé de igualdade a que se submete ao curso de formação em épocas distintas. 10. Segundo o art. 4º da Lei Complementar nº 68/2006, um dos critérios para promoção é a antiguidade. E se o requisito para o militar fazer parte da lista de antiguidade é participação no Curso de Formação o direito surge a partir de sua conclusão. Assim, os que concluírem em data diversa posterior, como é o caso dos Impetrantes, é de se considerar a maior nota do respectivo curso, passando a integrar a lista de antiguidade na ordem em que s encontrar. 11. O Boletim Reservado do Comando-Geral (fls. 35/41), atende a sistemática adotada para a elaboração do Quadro de Acesso por antiguidade, uma vez que não poderia unificar a média das turmas com o escopo de formação do referido Quadro, por inexistir contemporaneidade, não havendo, portanto, ilegalidade no ato impugnado. 12. Afastadas as prejudiciais suscitadas, mas denega-se a segurança. 13. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em simetria com o opinativo do órgão ministerial superior, votar pela denegação da segurança. Custas ex legis. Dispensado do pagamento de honorários advocatícios por disposição do art. 25, da LMS e das Súmulas 512 - STF e 105 - STJ. Prejudicados os Agravos Internos, tombados sob nºs. 2017.0001.007458-5 e 2017.0001.008022-6, autuados em apenso.