Diário da Justiça
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Publicado em 26/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712367-13.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712367-13.2018.8.18.0000
APELANTE: M H S
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. CRIME ANÁLOGO AO CRIME DE EXTORSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSÍVEL.
1. O art. 186, §4º do ECA tem clareza solar ao referir que constitui mera faculdade do legislador determinar a realização do laudo de avaliação interdisciplinar, portanto, a sua ausência não enseja a nulidade da sentença.
2. A aplicação da medida extrema se faz necessária, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do representado, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa, já que revelada a necessidade pedagógica, vendo-se que apenas seu afastamento do meio social fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a medida socioeducativa não possuir natureza de pena.
4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004355-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004355-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
REQUERIDO: IVETE CARDOSO CORREIA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL . REVISÃO DE CONTRATO . APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sendo aplicável à espécie, portanto, o diploma consumerista. 2) A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3) No caso em tela, o apelante alegou que, mensalmente, todos os juros incorridos são integralmente devidos e liquidados com o pagamento da prestação mensal, não havendo anatocismo. Portanto, o recorrente argui que jamais lançou juros e demais encargos além daqueles que contrato e a lei lhe autoriza. Ademais, o Banco Recorrente argumenta que o entendimento que a capitalização de juros é ilegal estaria em desacordo com ao disposto na Lei n° 4.595/64 e Súmula 596 do STF, que concederam autonomia ao Conselho Monetário para gerir a política creditícia do país e estabelecer as taxas de juros bancários nos contratos de financiamento. Não obstante, alegou, também, que o contrato em referência foi celebrado por meio de cédula de crédito bancário e, com fulcro no art. 28, §1°, Inciso Ida Lei n°10.931, os juros pactuados poderão ser capitalizados mensalmente, existindo autorização legal para a capitalização. 4) Quanto aos juros, já se encontra assentado na jurisprudência, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 - Lei de Usura (Súmula n.º 596, STF) e a sua estipulação acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula n.º 382, STJ). De forma que, em princípio há liberdade na pactuação dos juros bancários entre as partes, prevalecendo as taxas pactuadas no contrato, desde que não haja abuso. A revisão das taxas de juros, segundo entendimento do STJ, é admissível somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, de forma cabal, pelo correntista. 5) No entanto, o que se pode perceber no caso em tela é que há um abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco apelante. Com isso, não vejo razões para se reformar a decisão a quo. 6) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação da decisão de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. E como voto. As fls. 103, Parecer Ministerial sem exarar manifestação de mérito, face à ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012363-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012363-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA (PI003556) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO FONSECA BARBOSA (PI005837)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PREJUDICADA. REVISÃO DE CONTRATO - PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O recorrente, inicialmente, pede a nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação do pedido de suspensão da ação com base na regra da Lei nº 12.844/2013. No entanto, restou prejudicado o pedido em face do deferimento concedido às fls. 224. Assim, não remanesce prejudicial anterior ao mérito a ser apreciada. 2. Na forma indicada, o Recorrido manejou embargos do devedor nos autos da ação monitória de cobrança de cédula de crédito rural pignoratícia promovida pela instituição financeira recorrente, os quais foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor no contrato, determinando a realização de cálculo por meio de perito contábil para verificação ou não de capitalização indevida de juros, excesso de cobrança, promovendo revisão das cláusulas que não estejam em consonância com a legislação consumerista. 3. Discute-se no presente recurso essencialmente: a) estabilidade do contrato em razão da força obrigatório e, b) legalidade ou não da capitalização de juros na cédula rural. 4. Uma das características da cédula de crédito rural é sua informalidade, isto é, a ausência de rigorismo cambial. Trata-se de um título de crédito tão próprio que admite aditamento, retificação, ratificação mediante documento escrito e datado que passa a integrar a cédula para todos os fins, conforme dispõe o art. 12, do Decreto-lei nº 167/1967. 5. Nessa perspectiva a cédula de crédito possui substancial flexibilidade, haja vista o escopo de mobilizar crédito rápido e com garantias para as atividades da agricultura, sem que por isso perca sua literalidade, autonomia e cartularidade. 6. O princípio do pacta sunt servanda, como máxima contratual, mormente após a entrada em vigor da legislação consumerista pátria, passou a carecer da sua imutabilidade que lhe era reconhecida, passando a ser relativizado, de modo a viabilizar a discussão judicial das cláusulas abusivas ou ilegais, propiciando a readequação da avença aos termos da lei. 7. De outro lado, a captação de juros de forma capitalizada é perfeitamente possível, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 167/1967, sendo, nesse ponto, amplamente sufragado pela jurisprudência o entendimento segundo o qual \"nos termos do enunciado da súmula 93 do STJ, nos contratos de créditos rural admite-se a pactuação de cláusula que prevejam a capitalização mensal de juros\". (REsp nº 1.333.977 - MT. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12.03.2014). 8. A decisão recorrida, admitindo a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor com a revisão das cláusulas tidas como abusiva, assim como determinando a realização de perícia contábil, visando auferir a aplicação ou não de juros abusivos, foi posta em obediência à legislação em vigo bem como em acatamento posicionamento jurisprudencial dominante em nossos tribunais. 8. Recurso conhecido e improvido. 9. Decisão por votação unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo para manter a sentença a quo em seus próprios termos. O Ministério Público nesta instância, manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0705838-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705838-75.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE GALVAO DE MORAES
Defensor Público: Reginaldo Correia Moreira
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619, CPP. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para apreciar temas inovadores no processo, matéria que não foi objeto das razões recursais nem omisso no acórdão hostilizado. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em rejeitar os embargos de declaração, tendo em vista que o acórdão embatido não possuir nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, não sendo possível inovação nesta fase recursal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011825-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011825-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA ()
APELADO: ANTONIO LUCIO DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1 Os embargos de declaração, como é cediço, têm como pressupostos o teor de uma decisão na qual se evidencia a existência de vícios capazes de comprometer a sua higidez, como é o caso de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ex vi do art. 1.022, CPC. 2. A decisão questionada nestes aclaratórios, foi posta depois da análise do recurso de apelação, cuja decisão, depois de apontar os fundamentos devidos, admitiu expressamente que o artigo 174 do Estatuto Tributário dispõe sobre o prazo de prescrição da cobrança do crédito tributário, constituído definitivamente pela autoridade administrativa nos ditames do artigo 142 também do CTN. 3. Passados bem mais de dez anos entre o ajuizamento da ação e a citação realizada por Edital, chancelar o prosseguimento da execução fiscal implicaria eternizar a exigência do crédito tributário, em clara ofensa ao artigo 174, caput, CTN. 4. Ocorrida a prescrição e tratando esse instituto de matéria de ordem pública é de se extinguir a demanda, com resolução de mérito, por imposição legal. 5. A omissão apontada pelo Embargante, na forma indicada, já foi apreciada nesta Câmara, de sorte que não foi indicado nestes embargos nenhum dos vícios a justificar a interposição dessa modalidade de recurso. 6. Deixou, portanto, o Embargante de apontar qualquer dos pressupostos de embargabilidade, de sorte que não se conhece dos embargos de declaração interpostos quando verificada a ausência de pressuposto recursal intrínseco. 7. Embargos de declaração a que senha conhecimento. 8. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo NÃO CONHECIMENTO dos aclaratórios por ausência de pressuposto intrínsecos de admissibilidade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009057-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009057-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: JOSÉ DOS NAVEGANTES DA SILVA CALDAS E OUTRO
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
APELADA: CLAUDIA LIDUINA TELES DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELANTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA. CERTIDÃO VICIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os apelantes pleitearam a gratuidade judicial, em vista a difícil situação econômico/financeira que enfrentam, impedindo-os de arcar com os custos do processo. Os apelantes, representados pela Defensoria Pública de per si comprova o estado de hipossuficiência a justificar o deferimento da benesse. 2. Nas razões de recorrer o apelante defende a nulidade da certidão de fls. 55-v com a anulação de todos os atos subsequentes, anulando-se a sentença para o fim de dar prosseguimento ao feito, haja vista que restaram desprestigiados os princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto não foi dado aos recorrentes o direito de manifestação acerca do teor da certidão questionada. Com base no teor dessa certidão, a sentença ora sob reproche, admitindo inexistir o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processe, extinguiu o feito sem resolução de mérito, deixando, contudo, de ofertar ao Defensor Público a possibilidade de se manifestar acerca da inditosa certidão. 3. No caso em si o próprio magistrado, por meio do despacho de fls. 73/75, registrou que a decisão baseada na certidão do Oficial de justiça, que constatou inexistir o número da casa da parte requerente, possivelmente levou a erro a sentença exarada, sendo \"de suma importância averiguar a veracidade da certidão expedida pelo Oficial de Justiça, eis que este deve se ater aos princípios da Administração Pública, exercer com dignidade, zelo e dedicação as atribuições de seu cargo\". 4. De se acentuar que inexiste nos autos prova de intimação do Defensor dos autores/apelantes para se manifestar a respeito da mencionada certidão, situação que, evidentemente, configura o cerceamento de defesa, além de desatender aos primados do contraditório e devido processo legal. 5. Subleva destacar que os autores/apelantes, assistidos por Defensor Público, por imposição legal, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, uma vez que o Defensor Público detém essa prerrogativa por força do que dispõe o art. 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida. 7. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para a devida instrução, seguindo-se no feito em seus ulteriores termos, em anuência com o parecer do Ministério Público Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL No 0706259-65.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706259-65.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: SAMUEL LUCIANO ROCHA
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI: Reginaldo Correia Moreira
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO USO DE FACA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Em recurso exclusivo da defesa somente é permitido agregar fundamentos para manutenção da pena-base fixada na sentença quando não agrave a pena do réu ou que não acrescente vetorial não considerada na sentença. Precedentes do STJ. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, se não procedem os vícios apontados pelo embargante, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devem ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal. 3. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime decide rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois, inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008902-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI13763) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ PREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE FIZESSE A JUNTADA DA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO. NECESSIDADE DO CONTRATO ORIGINAL. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão combatida em todos os termos e fundamentos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para manter a decisão combatida em todos os seus termos e fundamento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0706288-18.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0706288-18.2018.8.18.0000
RECORRENTE: GILMAR ALVES PIRES
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS OAB/PI nº 6.639
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DAS QUALIFICADORAS . IMPOSSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. Depreende-se do cotejo dos autos através do depoimento das testemunhas de acusação e dos demais elementos constantes dos autos a materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.
3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
4. Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
5.A exclusão das qualificadoras nessa fase somente seria possível se houvessem provas cabais que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento,
6. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008328-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008328-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899)
APELADO: ANGÉLICA COSTA CHAVES
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. Da apreciação dos autos, observamos que o município de Campo Maior-PI propôs embargos à execução de pagar contra Angélica Costa Chaves, arguindo excesso de execução - Erro nos cálculos apresentados pela exequente/apelada, pois foram computados juros de mora mês a mês a partir do mês em que se suspendeu o pagamento dos proventos da exequente, no patamar de 1% (um por cento), quando, na verdade, deveria incidir somente sobre o valor total da condenação, uma única vez, a partir da citação válida, no patamar previsto no art. 1º-F da lei nº 9.494/97.A parte exequente/apelada, por outro lado, rechaçou os argumentos da apelante e pediu o improvimento do recurso. Pois bem. A sentença recorrida não merece reforma, pois o juízo a quo decidiu adequadamente quando observou que no cálculo apresentado pela exequente, aplicou-se o índice de 0,5% (meio por cento) sobre a condenação, uma única vez, conforme as diretrizes no referido dispositivo legal, e não o percentual de 1,0% (um por cento), como alega o recorrente. No que se refere aos honorários sucumbenciais, estes foram fixados adequadamente pelo juízo de primeiro grau, pois firme a orientação no sentido de que o valor arbitrado a título de sucumbência seja justo e adequado, sem contribuir para o enriquecimento sem causa, nem ônus excessivo a quem decaiu da pretensão. Sendo assim, entendo como razoável a decisão do magistrado de piso que fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença atacada em todos os termos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer face à ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença atacada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009709-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009709-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
APELADO: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA.
ADVOGADO(S): ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA (PI003423)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
administrativo APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela. Prejudiciais de carência de ação - ausência de legitimidade e interesse processuais e ausência de interesse processual - perda superveniente do objeto. Rejeição. Preliminares que se misturam com o mérito da ação. Mérito. Empresa de transporte rodoviário intermunicipal. reconhecimento do direito de realização de paradas para embarque e desembarque de passageiros na localidade chapadinha, interior do município de teresina-pi. Manutenção da sentença recorrida. Apelo improvido. No caso em tela, observamos que o cerne da demanda gira em torno da permissão da parada dos ônibus da empresa recorrida na localidade Chapadinha, além do embarque e desembarque de passageiros no referido lugar. Constatamos ainda que as preliminares arguidas pela apelante se misturam com o mérito da ação. Explico porque. Conforme o acertado entendimento do juízo de primeira instância, a própria apelante reconhece tal direito em sede de contestação (fls. 136/137), inclusive afirmando que tais paradas foram proibidas anteriormente, mas que tal vedação não mais existe. Também ficou registrado que não há de se falar, para a presente situação, em extinção do processo sem resolução de mérito, pois quando o requerido/apelante não opõe resistência à pretensão autoral, está ele reconhecendo a procedência do pedido, conforme preceitua do art. 269, II do CPC/1973. Sendo assim, seguimos a linha de entendimento do juiz a quo que observou que prejudiciais e mérito já apontadas em contestação (fls.128/138) e novamente levantadas na peça recursal, se confundem pelo fato de que não havia proibição para que a autora realizasse paradas, embarque e desembarque de passageiros na aludida localidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. É como Voto. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006230-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A (BEMGE)
ADVOGADO(S): JOSE ACELIO CORREIA (PI001173)
APELADO: GERARDO ALVES ARAUJO
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA PAULO DE CARVALHO (PI002928)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, § 1°, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1° do art. 267 do CPC . Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1°, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 193/195, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor, dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 267, § 1º, do CPC, anular a sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção
APELAÇÃO CRIMINAL No 0712531-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712531-75.2018.8.18.0000
APELANTE: HUXILEY ALVES SARAIVA
Advogado(s) do reclamante: ROGERIO PEREIRA DA SILVA OAB/PI nº 2.747, AGDA MARIA ROSAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MYRIAN ELIAS EVANGELISTA FRANCA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL.
1. Evidenciadas a materialidade e a autoria do crime atribuído ao réu, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente se confirmada por outros elementos de prova, como o depoimento prestado pela informante e o laudo de exame de corpo de delito.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática vergastada.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004885-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004885-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIANO CAITANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTRO
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): EMMANUELE RAMOS CALMON DE SIQUEIRA (BA039755) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente aforou ação de cobrança perseguindo a diferença dos expurgos inflacionários referente aos saldos da caderneta de poupança que mantinha junto à instituição bancária recorrida. A inicial veio instruída apenas com documentos pessoais do interessado que, no entanto, postulou a inversão do ônus probatório. O Banco recorrido, em sede de contestação, sustentou que o autor sequer comprovou possuir a conta poupança que pretende ver corrigida, porquanto não indicou o número da conta. Na verdade, a apresentação em juízo de extrato bancário acerca de cujas contas pleiteiam os expurgos inflacionários, por se tratar de relação sob a égide do CDC é ônus da instituição bancária, consoante entendimento advindo do REsp representativo nº 1133872/PB, Min. Massami Uyeda, Jul. 14.05.2012. Na verdade, é do estabelecimento bancário o ônus de comprovar a celebração dos com tratos bancários. No entanto, na forma apontada pelo recorrido, não existe caderneta de poupança em nome do apelante e este seque indicou o número da conta poupança que alegar possuir. Assim, o apelante não trouxe aos autos o mínimo de substrato a comprovar a sua relação jurídica com o Banco apelado. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença a quo em seu expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0709606-09.2018.8.18.0000
RECORRENTE: ATANAGILDO RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. HOMICÍDIO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;
2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0710018-37.2018.8.18.0000
RECORRENTE: PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO — ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A redação do Art. 392 não deixa espaço para interpretações diversas do que está gravado em seu teor, de forma que não se verifica irregularidade a ser sanada pela via eleita;
2. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002198-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002198-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/4ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO WILLIAN DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 7º, INCISO II, DA LEI 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RESTRITA À EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL CORRESPONDENTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENE PROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O apelo apenas impugna a dosimetria da pena, mais precisamente o reconhecimento da circunstância correspondente às consequências do crime, que teria ensejado a exasperação da pena base. 2. Dois trechos dos depoimentos acima transcritos autorizam a conclusão a que chegou o juiz sentenciante, de que as consequências do crime foram graves e autorizam a exasperação da pena base (art. 59 do CP). A fala da vítima, de que seu estado de nevos sugeriu ao policial que atendeu à ocorrência leva-la ao hospital, e não à Delegacia, e o próprio depoimento deste, de que a vítima se encontrava nervosa. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003374-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003374-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por estarem ausentes os pressupostos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011762-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ESTABELECIDOS DO ART. 619 DO CPP. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, e, ACOLHER o pedido formulado pelo Ministério Público Superior para determinar que seja dado início a execução provisória da pena do réu Antônio Rodrigues de Sousa.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CARLOS ANDRÉ REIS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (PI006373) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS E POR IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO PORTE IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e a data atual, forçoso o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja pena aplicada foi de um ano de detenção, nos termos do art. 109, V , e 110, caput, do Código Penal. 2. Necessário o reconhecimento da autoria e materialidade do crime de tráfico em relação ao Apelante Carlos André Reis de Souza quando a acusação apresenta versão coesa da prática criminosa mediante o depoimento de testemunhas policiais militares e corroborada por outros elementos probatórios. 3. Havendo elementos probatórios aptos a demonstrar que os Apelantes dedicavam-se a atividade criminosa, é indevida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343. Contudo, deve ser mantido o benefício concedido em sentença, em virtude da proibição do reformatio in pejus. 4. Considerando que a pena aplicada aos Apelantes é superior a quatro anos e inferior a oito, impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, sendo, porém, correta a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, posto que, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer dos recursos apresentados pelos Réus Carlos André Reis de Sousa e Luís Batista Santana Dourado Filho, para DAR-LHES PARCIAL provimento, tão somente para declarar a prescrição intercorrente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo a condenação de ambos em 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Iniciando-se, desde logo, a execução provisória da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: HARQUELAW RODRIGUES DE MELO E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA (PI002641) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APELOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade e autoria do crime restaram indubitavelmente demonstradas somente em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa. Isto porque apenas ele foi visto no momento do crime por uma das vítimas, que inclusive fez reconhecimento de pessoa, por fotografia, na Delegacia e durante a audiência de instrução, narrando nas duas oportunidades de forma detalhada e coerente como ocorreu a empreitada criminosa. 2. O réu Henrique Wanderson Silva de Sousa, em seu interrogatório durante o inquérito policial, confessou o crime com riqueza de detalhes e apontou Harquelaw Rodrigues de Melo e Felipe (não identificado) como seu comparsa. Esta é a única prova que existe nos autos indicando Harquelaw como um dos autores do delito, mas tais declarações não foram corroboradas na fase judicial, porquanto Henrique Wanderson se retratou perante a autoridade judiciária, negando a sua autoria e a participação de Harquelaw. Além disso, a vítima e testemunhas ouvidas não o reconheceram. 2. Sem a dialética própria do processo judicial, a prova colhida pela polícia, sem confirmação em juízo, mostra-se imprestável para fundamentar o édito condenatório. Sua admissão na formação do juízo de culpa violaria o devido processo legal, direito fundamental do acusado, garantido por dois outros princípios constitucionais: a ampla defesa e o contraditório. 3. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação quanto ao recorrente Harquelaw Rodrigues de Melo. Assim, mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa e absolve-se Harquelaw Rodrigues de Melo. 4. Apelo do réu Henrique Wanderson Silva de Sousa conhecido e improvido. Apelo do réu Harquelaw Rodrigues de Melo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do recurso apresentado pelo réu Henrique Wanderson Silva, mas para NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. acordam, ainda, à unanimidade, em CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por Harquelaw Rodrigues de Melo para absolvê-lo da prática do crime de roubo circunstanciado, por não existir prova de ter o réu concorrido para infração, com fundamento no art. 386, IV, do CPP.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003544-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003544-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
APELADO: ANDRESSA KARINE DE SOUSA PIRES
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.CONSUMIDOR. CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso dos autos, a ação foi ajuizada tão somente em face da TIM Nordeste S.A, pois o presente processo envolve tão somente vínculo jurídico privado entre os contendores, de modo que não atinge juridicamente a autarquia federal ANATEL. Portanto, não há como reputar presente interesse justificativo da atuação litisconsorcial da ANATEL nem, pois, como entender que a competência ao julgamento da causa é da Justiça Federal. 2. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999). 3. O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400).Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.Ora, é o que se observa no caso destes autos, isto é, o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela empresa Ré, em razão do mau serviço prestado, e os transtornos ocasionados aos Apelantes, para os quais um serviço de telefonia de qualidade é essencial. 5.Ademais, considerando que as falhas do serviço não são esporádicas, mas sim, repetitivas e imprevisíveis, constata-se o reiterado desrespeito ao consumidor, que realiza pontual e assiduamente o pagamento por um serviço de alto padrão, e, em contrapartida, dispõe constantemente de um serviço de baixa qualidade a seu dispor. 6. Nesse toar, a prestação dos serviços de telecomunicações é citada pela Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, VII, como serviços ou atividades essenciais prestados à população, motivo pela qual, nos termos do disposto no art. 22, do CDC, devem ser fornecidos de forma adequada, eficiente, segura e contínua, devendo as pessoas jurídicas, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas na aludida norma, serem compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. 7.É evidente, ante todo o exposto, a desídia da empresa Apelante, que vem oferecendo de forma costumaz um serviço precário e ineficiente, visto a dificuldade dos Apelantes de simplesmente completar uma ligação e ou manter as ligações efetuadas, o que ratifica a violação cabal ao art. 22 do CDC, e serve de premissa jurídica para a obrigação de reparar integralmente os danos causados aos consumidores. 8. Nesta perspectiva, o art. 6º, VI, do CDC, consagra a reparação de dano integral pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor. 9.Assim, está configurada a responsabilidade da empresa Ré, ora Apelante, por sua conduta negligente, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos causados. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados pelos Autores, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 10.Nesse sentido, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002280-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002280-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: E. G. C.
ADVOGADO(S): GEANCLECIO DOS ANJOS SILVA (PI008693) E OUTROS
APELADO: B. J. S. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI004769)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO CÔNJUGE VARÃO. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS MANTIDA COM BASE NO LAUDO DE AVALIAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE MEAÇÃO DA EX-MULHER SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES RELATIVOS A ACESSÃO. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 40% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO NOME DA EX-MULHER PARA O NOME DE SOLTEIRA. I. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO CÔNJUGE VARÃO. 1. De regra, não se exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte. 2. Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15. 3. Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 4. In casu, verifico que EUGÊNIO GALDINO DA COSTA sobrevive com uma renda mensal de um salário mínimo, além de ser portador de diversas doenças que lhe acarretam gastos com medicamentos, exames, etc, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça. II. PARTILHA DOS BENS 5. O laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça avaliador, que goza de fé pública e, nesse caso, só seria cabível a sua desconstituição, em caso de erro notório ou dolo do avaliador, o que não se verifica na espécie. 6. A autora/apelante não só deixou de impugnar o laudo no momento oportuno, como baseia seu inconformismo, unicamente, em sua própria alegação de que a casa edificada vale R$ 80.000,00 e não R$ 60.000,00, como consta do laudo, sem, contudo, trazer qualquer evidência ou documentação comprobatória que possa embasar sua pretensão. 7. Assim, entendo que a matéria está preclusa, e reconheço como válido o valor trazido no laudo de avaliação elaborado pelo oficial de justiça avaliador às fls. 156/157; 8. Por outro lado, no tocante à partilha da residência do casal edificada no terreno de propriedade da irmã do cônjuge varão, nos termos do art. 1.255, parágrafo único do CC, \"se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo\". 9. Desse modo, reforço o fundamento, já exposto na sentença, de que não é possível o magistrado ordenar a venda de um imóvel que pertence a terceiro estranho à lide, malgrado, isso não impeça que as partes adquiram a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada, judicialmente, em ação própria, já que a irmã do réu, não integrou esta relação processual. 10. E, não obstante, a impossibilidade de partilha da referida acessão, nestes autos, já que a proprietária do terreno não integrou a relação processual, resta incontroverso que os litigantes, na constância do casamento, edificaram uma casa em terreno de propriedade de terceiro (irmã do réu), o que impõe o reconhecimento do direito de meação da ex-mulher sobre os direitos e ações relativos a tal acessão, conforme julgados do STJ e TJRS. (Precedentes REsp 1327652 - STJ e AC 70075421610 - TJRS). 11. Frise-se, ainda, que, na espécie, este é o único bem edificado pelo casal na constância do casamento, portanto, impossível haver compensação de valores com outra parcela do patrimônio. 12. Assim, feitos esses esclarecimentos, reconheço tão somente o direito de meação da ex-mulher sobre os direitos e ações relativos a tal acessão, que deverá corresponder a 50% da edificação realizada pelo casal em terreno alheio, o que deverá ser objeto de discussão em Ação própria. III. PENSÃO ALIMENTÍCIA. 13. Provado, pela defesa do réu, que é portador de diversas doenças: i) retocolite ulcerativa - RCUI - fase ativa, ii) leves alterações espondilóticas na coluna lombar, artropatia degenerativa interfacetária L4-L5 bilateral e osteoartrose na coluna cervical; e iii) esofagite de refluxo, grau I, gastrite hemorrágica de fundo, grau moderado, úlcera duodenal, com teste positivo para H. prylori (fls. 82 e 89), inclusive com indicação de transplante hepático. 14. E, que referidas enfermidades comprometem boa parte de sua renda mensal, que consiste em benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, na compra de medicação e realização de exames, reduzo a pensão alimentícia antes fixada, em favor do filho menor de idade, em 40% do salário mínimo para 30%. 15. Quanto à alegação da autora de que o réu pratica agiotagem, o que lhe confere uma renda extra, inexiste comprovação, nestes autos, portanto, além de referida conduta ser tida como crime (Lei 1.521/51, art. 4º), não se tem como constatar os rendimentos auferidos dessa atividade, nem tampouco computar como renda, para fins de cálculo de pensão alimentícia. IV. ALTERAÇÃO DO NOME DA AUTORA PARA O NOME DE SOLTEIRA. 16. Nos termos do art. 1.578 do CC/2002, o cônjuge poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. 17. Desconsidera-se, no entanto, para efeitos da aplicação desta norma, o conceito de culpa, já abolido do ordenamento pátrio, nos casos de divórcio. 18. Desse modo, determino a alteração do nome da ex-mulher para o nome de solteira, com as averbações necessárias no cartório de registro civil competente.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os Recursos, a Apelação proposta pela autora e o Recurso Adesivo proposto pelo Réu, e dar-lhe parcial provimento a ambos, nos seguintes termos: i) deferir a gratuidade de justiça pleiteada pelo Réu; ii) reformar a sentença no tocante à partilha do único bem edificado pelo casal em terreno alheio, para reconhecer tão somente o direito de meação da ex-mulher sobre os direitos e ações relativos a tal acessão, que deverá corresponder a 50% da edificação, o que deverá ser objeto de discussão em Ação própria; iii) reformar a sentença no tocante aos alimentos arbitrados em favor da filha menor, para reduzir o percentual de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta da representante legal da menor; iv) deferir o pedido de alteração do nome da autora/ora apelante, para que volte a usar o nome de solteira, com as averbações necessárias no cartório de registro civil competente, expedindo-se o respectivo mandado; v) quanto aos honorários sucumbenciais, determinam o rateio entre as partes, no valor arbitrado na sentença, já que houve sucumbência parcial de ambos os recorrentes. Deixam de fixar honorários recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010853-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010853-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CLARO DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA (PI004050B)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO.ERROR IN PROCEDENDO. NÃO CONFIGURADO.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o Apelante alega que não é possível a propositura da Ação Monitória fundada em faturas de energia elétrica, porquanto tais documentos não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela embargada. Assim, segundo aduz, carece a Autora, ora Apelada, de interesse processual, por não ter instruído a demanda com documento indispensável. 2.Nesse sentido, alega que o juízo insurgiu no error in procedendo, no momento em que entendeu que a prova unilateral obedece a requisitos de validade da legislação vigente para o ajuizamento de uma ação monitória. 3.Entretanto, trata-se de questão pacífica no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição de processo monitório. 4.Destarte, afasto a preliminar de error in procedendo e não cabimento da ação monitória, uma vez que esta se funda em prova escrita necessária e suficiente à sua propositura. 5. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo entendeu que as faturas de energia elétrica constituem documento apto à proposição da ação monitória, razão pela qual determinou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, e não a extinção do feito sem resolução do mérito.E, com isto, afasto a preliminar de violação ao princípio da congruência, eis que a sentença se amolda aos pedidos contidos da inicial. 6. Com efeito, o artigo 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". 7. Ora, o magistrado prolator da sentença apelada enfrentou os argumentos relacionados ao mérito da demanda, ainda que de forma sucinta, sem incorrer em qualquer das hipóteses previstas no art. 489, §1º, do CPC, 8. Por estas razões, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença apelada, por entender que o magistrado a quo exteriorizou devidamente as razões do seu convencimento, sem que tenha restado caracterizada quaisquer das hipóteses de ausência de fundamentação previstas no §1º, do art. 489, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006937-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ROBERTO LUCIANO LIMA FEITOZA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EXTINÇÃO.RECONVENÇÃO PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88) 3. Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos. Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6. Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial.Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. 8. Compulsando os autos, verifico que, na audiência de fl.175, foi deferida a realização de perícia técnica contábil, oportunidade em que foi nomeado perito judicial.Ato contínuo, apresentada a proposta de honorários periciais, o Apelante se recusou a efetuar o pagamento do valor apresentado, pleiteando a sua redução.Portanto, o juízo concedeu ao Apelante a oportunidade para a produção da prova pericial, contudo, este não quis arcar com os honorários periciais. 9.Ademais, quanto à perícia, julgo desnecessária sua realização.Isso porque, os documentos apresentados nos autos, quais sejam, o contrato de financiamento(fls.10/17), que expressamente determina os juros que serão aplicados, e a apuração do saldo devedor(fl.265), são suficientes para o julgamento das matérias objeto do presente recurso.Além disso, eventuais cálculos deverão ser apreciados no momento da execução/liquidação. 10. Assim, desses julgados extrai-se que a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: - a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; - a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado. 11. No caso dos autos, ao analisar o contrato de fls.10/17 verifico que:- foi celebrado em 08-01-2007, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários; - foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 36,230 e a taxa mensal de 2,610%, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 12.Contudo, para reconhecer a legalidade dos juros aplicados é necessário conhecer a taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato, que, entretanto, não é disponibilizada no sítio do Banco Central do Brasil para o ano de 2007. 13.Assim, em obediência ao art. 6º, VIII, do CDC, também aplicado às pessoas jurídicas (art. 2º), e considerando a hipossuficiência técnica do Apelante, e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se ,ao caso a inversão do ônus da prova. 14.Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, tinha plena capacidade de demonstrar que as taxas de juros utilizadas nos contratos em referência estavam de acordo com a média praticada pelo mercado à época de suas celebrações, entretanto, não o fez. 15.Dessa forma, considerando a inversão do ônus da prova, presume-se a abusividade das taxas de juros cobradas nos contratos ora questionados.De mais a mais, em razão de não ter sido disponibilizada a taxa média de juros da época da celebração do contrato, determino que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Autor, ora Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da referida taxa, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15. 16. Assim, percebe-se, nitidamente, que a comissão de permanência, neste contrato, foi cobrada de forma concomitante com a multa moratória e os juros de mora. 17.Dessa forma, o Autor, ora Apelante, realmente tem direito de excluir a cobrança desse encargo de seu contrato e, ainda, em ser ressarcido em dobro pelo valor indevido que pagou a título de comissão de permanência. 18.Entretanto, pela ausência de comprovação do pagamento do referido encargo nos autos, determino que esses valores sejam apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, conforme dispõe o art. 491, I, do CPC/15 19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada no contrato ora questionado; ii) determinar que seja arbitrado o quantum a ser restituído ao Apelante, correspondente ao dobro do valor pago além da taxa média de juros da época da celebração do contrato, com a devida compensação dos valores da dívida ainda remanescentes, através de liquidação por arbitramento, conforme dispõe o art. 509, I, do CPC/15; iii) excluir do contrato impugnado a cobrança de comissão de permanência e condenar o Banco Apelado a pagar ao Apelante o valor indevidamente pago, em dobro, apurado em liquidação de sentença, corrigido e acrescido de juros legais, com as deduções devidas referentes às parcelas ainda não adimplidas do financiamento pelo Apelante, desde que devidamente comprovadas mediante recibo juntado ao processo, na forma do voto do Relator.