Diário da Justiça
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Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-43.2017.8.18.0112
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIA SEVERINA PEREIRA
Advogado(s): NAPOLEÃO CORTEZ FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8890)
Réu: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS(OAB/BAHIA Nº 37160), JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 12904), ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32813), TAHYNA TUHANY FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12631), DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13730), MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 10042), CRISTIANO DE SOUZA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8471)
Diante disso, observando o disposto nos incisos I e II do art. 423 do CPP, não havendo mais questões ou nulidades processuais pendentes de enfrentamento, estando a causa madura e desafiando imediato julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, DESIGNO A SESSÃO DE JULGAMENTO do pronunciado CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUSA, pela acusação que lhe imputa a prática dos crimes dispostos art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) e art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado), para o dia 11/06/2019, às 09:00 horas, nos termos do art. 431 do CPP. O sorteio de vinte e cinco jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão será realizado no dia 23/05/2019, às 09:00 horas, conforme art. 433, e §§ do CPP. Após o sorteio, EXPEÇA-SE edital de sorteio e convocação dos jurados que deverão servir na sessão designada. REQUISITE-SE força policial militar a fim de ficar à disposição deste juízo no dia do julgamento. INTIMEM-SE os jurados, o defensor do acusado, o Representante do Ministério Público e seu assistente (se houver). ADOTEM-SE as demais providências legais e administrativas com vistas à realização da sessão de julgamento. JUNTE-SE aos autos certidões atuais e antecedentes criminais do acusado. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-34.2015.8.18.0104
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ, O MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO/PIAUÍ, REP. PELO PREFEITO MUNICIPAL JOEL DE LIMA
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 12276), DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13758)
Réu: MIGUEL DE AREA LEÃO NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS COSTA
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2594), CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7124), NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8850), NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO(OAB/PIAUÍ Nº 2953), ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 10531)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 21 de março de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
DESIGNADO - Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000154-55.2016.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: RÓBINSON ELVAS ROSAL
Advogado(s): MATHEUS DE SA ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 15401), RÓBINSON ELVAS ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 2730), HENRIQUE FIGUEIREDO FONSECA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 9129)
Executado(a): JULSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA, LUCAS MIRANDA SANTOS DE LIMA COSTA
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544)
Em princípio, não se repete avaliação de bens penhorados, uma vez que só excepcionalmente a lei processual o admite.
Dispõe os artigos 914, caput e 917, inciso II e §1º, do NCPC, in verbis:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Vejamos ainda o que diz o artigo 873 do NCPC:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Pois bem!
Através da petição de fls. 134 a parte executada pretende seja determinada nova intimação do perito judicial nomeado às fls. 98 para que este proceda à nova avaliação do bem (lote urbano) penhorado nos autos.
O motivo que fundamenta o pleito da executada seria o fato de o expert não ter respondido satisfatoriamente aos quesitos de nº 6.2 III e 6.2 IV quando da elaboração do laudo de fls. 103/113. Segundo aponta em sua irresignação, a avaliação nos moldes em que foi feita não reproduz fidedignamente o valor de mercado local, justamente porque não apurou o valor dos imóveis vizinhos que estariam à venda. Aduz que o laudo deveria ter respondido objetivamente se há imóveis semelhantes ao do executado à venda, na vizinhança, qual seus tamanhos e quanto o proprietário estaria pedindo.
Já tendo sido instado a se manifestar sobre tal argumentação, o perito judicial esclareceu às fls. 128 que não houve nos últimos meses alienações de imóveis semelhantes e com mesma aptidão nas proximidades do imóvel avaliado.
In casu, tenho como genéricos e frágeis os argumentos despendidos pelo executado a fim de justificar a terceira avaliação judicial sobre o mesmo bem nos últimos 02 (dois) anos, mormente considerando o admitido pelo executado, minucioso trabalho realizado pelo perito nomeado.
Ao meu sentir os aspectos suscitados pelo executado possui mínima relevância e repercussão na avaliação do lote diante todos os esclarecimentos constantes no laudo de fls.103/113. O que se vislumbra da argumentação posta pelo demandado é muito mais um caráter protelatório do que ocorrência de vício capaz de demonstrar erro ou dolo na avaliação do perito.
Destarte, INDEFIRO o pedido de NOVA AVALIAÇÃO feito pelos executados às fls. 134, homologando em definitivo a avaliação de fls.103/113.
Nomeio para realização da hasta pública a empresa de gestão, divulgação e alienação judicial de ativos, HASTA VIP, em nome de seu Leiloeiro Oficial ERICO SOBRAL SOARES, inscrito na Junta Comercial do Estado do Piauí, matrícula JUCEPI nº 15/2015, com escritório situado à Rua Dr. Josué Moura Santos, nº 1.111 - Pedra Mole, Teresina/PI, CEP 64066-430, e-mail: juridico@hastavip.com.br, telefones: 0800 717 8888 / (86) 99442-2023, website www.hastavip.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.leilaojudicialeletronico.com.br, devendo a intimação do gestor credenciado ser realizada via e-mail.
O ato de alienação do bem penhorado ocorrerá de acordo com as disposições do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), observando-se também o seguinte:
A) A alienação ocorrerá, a critério do Leiloeiro nomeado, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do Leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame;
C) Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no art. 889, caput e incisos, do NCPC. Caso, o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (889, parágrafo único, do NCPC).
D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 10% (dez por cento) para bens móveis e em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação);
E) O exequente, se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deverá antecipar ao Leiloeiro o valor da despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados;
F) É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no art. 895 do Código de Processo Civil;
G) Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do NCPC.
H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pelo Leiloeiro Oficial;
I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens nos leilões designados, fica desde logo autorizado o Leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do leiloeiro.
J) As partes serão intimadas, pessoalmente , por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão,precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal.
K) Expeça-se mandado judicial para remoção dos bens penhorados ao depósito do Leiloeiro, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens, facilitando, assim, a sua venda, sendo que eventuais despesas decorrentes deverão ser adiantadas pelo exequente/credor se não for beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800173-32.2019.8.18.0039
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA PAZ DIAS
ADVOGADO(s): MARCELO AGUIAR CARVALHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUCIANO ALBUQUERQUE DE SOUSA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800064-07.2019.8.18.0075
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.C.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.D.S.V
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800212-42.2018.8.18.0046
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ALEXANDRE DE ALMEIDA BRITO
ADVOGADO(s): ADRIANO DA SILVA BRITO,FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800279-58.2019.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
11024 - DESPACHO --> CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800279-58.2019.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800306-83.2018.8.18.0112
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: RÉU: LIVIA MARIA BARBOSA CESAR - ME
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800092-16.2017.8.18.0084
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE BARRO DURO; RÉU: DEUSDETE LOPES DA SILVA
ADVOGADO(s): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PICOS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801904-21.2018.8.18.0032
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: E.L.A.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.G.S
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800231-02.2019.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
POLO PASSIVO: RÉU: GALDINO PEREIRA DE CARVALHO
334 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A JOSE BARBOSA DA COSTA - CPF: 327.406.383-53 (AUTOR).
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800231-02.2019.8.18.0050
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(s): GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES
POLO PASSIVO: RÉU: GALDINO PEREIRA DE CARVALHO
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800116-73.2019.8.18.0084
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(s): KAREEN NUNES VIEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN S.A.
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800118-43.2019.8.18.0084
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(s): KAREEN NUNES VIEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801009-31.2018.8.18.0074
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(s): SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: LUCIANA MARIA GUEDES
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000402-94.2011.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): TATIANA OLIVEIRA LACERDA DE SOUZA-MEE
Advogado(s):
Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado e/ou de seus sócios, em razão da presente execução.
Dessa forma e de acordo com a fundamentação supra, declaro extinto o presente feito e determino o arquivamento dos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas.
P. R. Intime-se.
Oportunamente, Arquivem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)
Processo nº 0000137-50.2017.8.18.0085
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FERNANDO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s): PEDRO VITAL DAMASCENO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11557)
Réu: CANADÁ VEÍCULOS LTDA
Advogado(s):
DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Indefiro, o pedido de liminar de busca e apreensão, posto que ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao menos até a formação do contraditório, sem prejuízo de sua reanalise posteriormente. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 30/05/2019, às 11:50 horas, a realizar-se na sala de audiências do Posto Avançado de Atendimento de Bertolínia-PI.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0029067-83.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NATÁLIA DE ABREU SILVA
Advogado(s):
Réu: JAIRO CESAR VENANCIO
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 21 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-24.2007.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490)
Executado(a): ANTONIO MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Autorizo o exequente a desentranhar o título executivo original.
Custas finais, se houver, pelo autor. Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000051-38.2016.8.18.0110
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ
Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616)
Executado(a): VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO(OAB/SÃO PAULO Nº 215912)
Despacho: "Face a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se, bem como requerer o que entender de direito."
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE BARRAS
Rua Leônidas Melo, nº 916, BARRAS-PI
PROCESSO Nº 0000079-20.2019.8.18.0039
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: JOSÉ AUGUSTO RAMOS LUZIA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA, Juiz de Direito da Comarca de BARRAS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu JOSÉ AUGUSTO RAMOS LUZIA, brasileiro, piauiense, residia na Rua Raimundo Bandeira, nº 3170, Bairro Santinho, Barras/PI, cantor, natural de Barras/PI, nascido em 25/01/1992, filho de Sonia Maria da Conceição Luzia, RG nº 3.405.565-SSP/PI, atualmente em lugar incerto e não sabido, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência Preliminar do Proc. nº 0000079-20.2019.8.18.0039, designada para o dia 29 de 04 de 2019, às 15:00horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de BARRAS, Estado do Piauí, aos 21 de março de 2019 (21/03/2019). Eu, RITA DE CÁSSIA LAGES VERAS NOGUEIRA, Analista Judicial, o digitei, e eu, ELESBÃO SAMPAIO BARBOSA, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.
MELISSA DE VASCONCELOS LIMA PESSOA
Juiz de Direito da Comarca de BARRAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000042-03.2018.8.18.0047
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: L. P. M., Y. L. M., M. I. L. M., F. R. L. M., M. O. L. M.
Advogado(s):
Requerido: A. B. L.
Advogado(s): JOSE WILLIAM BONFIM DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14410)
DESPACHO: Considerando o requerimento formulado pelo nobre Promotor de Justiça, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/05/2019, às 09:30 horas, no fórum local. Intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que deverão trazer as suas testemunhas, independentemente de intimação. Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça, a Defensora Pública e o Defensor Dativo (Dr. William Bonfim da Silva) para comparecimento.
CRISTINO CASTRO, 5 de fevereiro de 2019.
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001219-94.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MANOEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por conta do rito. P. R. I.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000006-43.2017.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAIBA - PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FARIAS
Advogado(s): BRUNA DA SILVA BRIGONI(OAB/PIAUÍ Nº 10701)
Designo para o dia 30 / 05 / 2019, às 09:45 horas, a realização de audiência preliminar do art. 72 da Lei 9.099. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.