Diário da Justiça
8632
Publicado em 22/03/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 3676 - 3700 de um total de 4030
Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800348-51.2018.8.18.0042
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.G.A
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: L.R.S.N
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000262-63.2008.8.18.0075
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LEONISSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/PIAUÍ Nº 6194-A)
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
DESPACHOIntimado, quedou-se inerte o beneficiário do comando judicial.Aguardem-se em secretaria da vara por 06 meses.Caso não haja manifestação no prazo acima, proceda-se ao arquivamentoprovisório.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000081-08.2017.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ OSMAR DE SOUSA
Advogado(s): DANILO DE ANDRADE FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 9535), PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7179), PAULO DA SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 5451)
Réu: BCP S/A(CALRO)
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu indenização no importe de R$ 30.000,00(fls.77/80).Com a publicação, a parte requerida propôs recurso de apelação, tendo este Juízo não recebido tal recurso, tendo em vista ser a demanda processada perante o rito dos Juizados, nos termos da decisão de fls.92/94 dos autos. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, não tendo este Juízo recebido pela intempestividade de tal recurso, conforme fls.99. Irresignada, a parte executada interpôs correição parcial, requerendo a suspensão do presente cumprimento de sentença. Em seguida, consta nos autos negativa do recurso de Correição Parcial por parte da Corregedoria do TJPI. Despacho oportunizando, mais uma vez, o pagamento voluntário, tendo a executada se manifestando contrariamente a execução e informando a impetração de mandado de segurança sem, contudo, apresentar qualquer protocolo. Por sua vez, o exequente requereu o bloqueio dos valores via BACEN. Vieram-me os autos conclusos. Analisando os autos, observo que já se encontra na fase de execução, não cabendo a este Magistrado alterar entendimento do Juízo anterior, especialmente nas decisões de não recebimento de recurso, uma vez que me curvo à autoridade da Coisa Julgada. Pois bem, devidamente intimado para voluntariamente realizar o depósito, a ré (CLARO SA) não o fez, tampouco apresentou justificativa para o inadimplemento. Incide, por conseqüência, a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC sobre o valor devidamente corrigido. Assim, ante o tempo transcorrido sem que a obrigação tenha sido cumprida voluntariamente pela ré, PROCEDO à penhora pelo sistema BACENJUD do valor constante na sentença, devidamente atualizada e acrescida de multa, a perfazer, nesta data, o montante devido de R$ 40.144,14 (quarenta mil, cento e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), conforme planilha em anexo. Após a realização da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para Decisão. CAPITÃO DE CAMPOS, 27 de fevereiro de 2019 ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAPITÃO DE CAMPOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000734-75.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL DE SOUSA JÚNIOR
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei n. 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000108-06.2014.8.18.0117
Classe: Embargos à Execução
Autor: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
Réu: FABRICIO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
SENTENÇATratam-se de impugnação à execução onde o INSS alegou um excesso deexecução no importe de R$ 14.412,96, apresentando como devido a quantia de R$27.350,87, à título de crédito executado.Intimado, o exequente concordou com os cálculos do INSS solicitando ahomologação dos cálculos realizados pelo INSS e a expedição de RPV.É o relato do essencial. Decido.Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora concordou com oscálculos apresentados pelo INSS em seus embargos à execução, razão pela qual ocorreu oreconhecimento integral do pedido.Nesse sentido a jusrisprudência pátria, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE.SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parteembargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve oreconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II -Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamentodos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DOAMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA)Ante o exposto,a) HOMOLOGO os cálculos feitos pelo INSS, ficando o valor atual de R$27.350,87;
b) Expeça(m)-se o RPV(s), devendo os referidos documentos, antes de seremencaminhados ao TRF 1ª região irem ao INSS para que o setor de cálculos da autarquiaproceda a conferência deles ;Condeno a parte impugnada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do impugnante, os quais arbitro em 20% sobre ovalor da diferença abatida da execução, em atenção ao grau de zelo do profissional, aolugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizadopelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo98 e ss do CPC, aplicável ao caso.Publique-se.Intime-se o INSS, por remessa.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001841-61.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI): Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, sobre a contestação. PEDRO II, 20 de março de 2019
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000028-47.2011.8.18.0117
Classe: Execução Fiscal
Autor: LUCILIA PIRES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSÉ RODRIGUES DE MENEZSES (OAB/PI Nº 6143)(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
DESPACHOOuça-se a parte autora, por seu patrono, sobre a impugnação do INSS.Prazo: 15 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000019-69.2011.8.18.0090
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: GILBERTO BARROS
Advogado(s): MARCELO LIMA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 243970)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHOVistos,Altere-se a classe processual no sistema Themis web para que constecumprimento de sentença contra a fazenda pública, ou caso ainda não seja possível,execução contra a fazenda pública.Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimentode sentença, bem comprovar a implantação do benefício.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000912-95.2017.8.18.0075
Classe: Interdição
Interditante: ANTONIO CARLOS CRONEMBERGER VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: LIZ MARIA CRONEMBERGER
Advogado(s):
DESPACHO
Nomeio a Defensoria Pública Itinerante como curadora especial.
Remetam-seos autos para apresentação de manifestação.
Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000308-18.2009.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ISAURA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): SINARA DOS SANTOS MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 6169)
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
DESPACHOIntimado, quedou-se inerte o beneficiário do comando judicial.Aguardem-se em secretaria da vara por 06 meses.Caso não haja manifestação no prazo acima, proceda-se ao arquivamentoprovisório.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000623-26.2016.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: THAIS MENDES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA 0252-6
Advogado(s):
DESPACHO Compulsando os autos, considerando que a demandante adquiriu veículo no valor de R$ 36.640,00, nota-se que a mesma não ostenta condição de miserabilidade requerida à gratuidade judicial, no que, de plano, INDEFIRO o benefício. Outrossim, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão, o que, absolutamente, não corresponde ao valor indicado na inicial, de R$ 880,00, razão pela qual, com sustentáculo no art. 292, §3º, do NCPC, RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor da causa, para o valor do contrato debatido, no total de R$ 36.640,00, no que DETERMINO À SECRETARIA: 1) CERTIFIQUE o recolhimento de custas pela parte autora. CASO a mesma não tenha feito ou tenha feito sobre o valor de R$ 880,00, DETERMINO a intimação da requerente a promover o pagamento das custas ou a complementá-las, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA DE R$ 36.640,00, no prazo de 15 dias, sob pensa de extinção do processo, sem julgamento do mérito; 2) Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE a secretaria o cumprimento do item 1, fazendo-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. PIRACURUCA, 15 de março de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000436-30.2005.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: OSVALDO LOURIVAL GARCIA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000226-20.2017.8.18.0135
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: ESPOLIO DE JESUS JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5925)
Requerido: JOSIVAN VIEIRA MAGALHAES, JUVENILSON PEREIRA MARINHO
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)
Compulsando os autos, verifico que ainda não houve resposta da nomeação
do perito notificado para apresentar honorários desde o ofício de fl. 551 datado de fl.
11/04/2018.
Assim, entendo por nomear outro perito para cumprir com os comandos do
termo de audiência de fls. 546/549, bem como responder aos quesitos que serão
formulados.
Designo como perito o engenheiro agrimensor Lidio Paes de Lima, CREA
nº 190573827-7, CPF 129.960.093-04, Av. Joaquim Mauricio, nº 93, Santa Fé, São
Raimundo Nonato-PI. (e-mail: lidio_agrimensor@hotmail.com)
Determino a intimação dele para informar, em até 5 dias, se aceita o
encargo e a sua proposta de honorários, além de trazer aos autos as demais
informações mencionadas no art. 465,§2º do CPC/2015. O laudo deverá ser entregue em
até 20 dias após o repasse ao perito de metade do valor dos honorários.
No prazo de 5 dias desta nomeação, as partes poderão alegar impedimento ou
suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Expedientes necessários.
Publique-se
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000823-72.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
DECISÃORito sumaríssimo.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia, devendo06/06/2019 às 09:00h(Local do ato: Fórum da cidade de Simplício Mendes/PI)as testemunhas comparecerem independente de intimação.Considerando a hipossuficiência da parte Requerente e a melhor condição daparte requerida em produzir provas, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônusda prova no sentido de que traga elementos que possam evidenciar a regularidade docontrato de empréstimo.Quanto ao pedido de tutela provisória, preceitua o enunciado 30 do FPPC queO juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre queestabelecer a necessidade de contraditório prévio, entendimento este que reputo correto.Pois bem. A despeito de negar a realização da avença que causaramprejuízos, não há como neste momento ter um juízo de probabilidade razoável a ponto dedeferir o pedido liminar. Vejo que é necessário a dilação probatória a qual será feita naaudiência una prevista na lei 9.099/95..Publique-se.Cite-se. Intimem-se.Expeçam-se o necessário.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-09.2013.8.18.0104
Classe: Interdição
Interditante: JOÃO ANTÔNIO DO VALE BATISTA SOBRINHO
Advogado(s): MARIANO LOPES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Interditando: MARIA AMELIA DO VALE BATISTA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
DESIGNADO - Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000869-61.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ LEONEL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
DESPACHOIntime-se a parte autora, por seu patrono, do retorno dos autos para requerer oque entender cabível.Prazo: 10(dez) dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000879-85.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: EUZA LUZIA GOMES
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 234052097 referente ao empréstimo no valor total de R$ 1.667,75 (Mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BMG S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais
DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-65.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO NESTOR DE LIMA
Advogado(s): RUTHENIO MADEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 12485), JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7240)
Réu: CARTORIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário, ajuizada por Francisco Nestor de Lima. Requereu os benefícios da justiça por não ter condições de arcar com ascustas processuais e honorários advocatícios.Em despacho foi determinado que se alterasse o valor da causa para obenefício econômico pretendido e comprovasse documentalmente que o autor faria jus aobenefício da justiça gratuita.Parte intimada não comprovou documentalmente que faria jus ao benefício dajustiça gratuita, apenas juntou aos autos declaração de pobreza.É o breve relatório.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que O Estadoprestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência derecursos, cujo cerne é garantir o acesso à justiça àqueles que não possuem condiçõesfinanceiras de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento eda sua família.Contudo, sua aplicação não pode ser desarrazoada, desprendida de qualquercritério, sob pena de se desvirtuar o instituto e transformá-lo em privilégio para aqueles quenão necessitam do benefício. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da JustiçaGratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica nãopermite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entretanto, tal declaraçãogoza de presunção de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementosjuris tantumde prova em sentido contrário.Ademais, a concessão indiscriminada da gratuidade jurisdicional em vista deuma mera alegação, sobreleva em demasia o erário estadual, porquanto, este passa aprestar a tutela jurisdicional de forma gratuita a quem não necessita da mesma, olvidando,assim, investimentos públicos em prol da coletividade. Acerca do tema, o festejado professor Cândido Dinamarco, em sua obra,Instituições do Processo Civil, ressalta que: "(...) O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração aum sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruístapor membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é anecessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes,auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Osprédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício dajurisdição, têm também o seu custo.Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistemajudiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição àprópria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço quepresta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas preponderauniversalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidadegeneralizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é ajurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados emnormas estritas.Como alguma das partes há de arcar com todo o custo do processo, a ordemjurídica contém preceitos mais ou menos precisos sobre sua atribuição aos sujeitos doprocesso segundo critérios de conveniência financeira e ética escolhidos peloEstado-legislador. O valor dos serviços prestados pelo Estado-Juiz é determinado emregimentos de custas e a lei do processo estabelece regras sobre os adiantamentos aserem feitos pelos sujeitos processuais e sobre a responsabilidade final pelo custo geral doprocesso". (in Instituições de Processo Civil, Malheiros, vol. II, 2001, pp. 629-630):O magistrado deve fiscalizar a situação de miserabilidade para poder deferir agratuidade, uma vez que as custas judiciais, são tributos na modalidade taxa e não devemser dispensadas fortuitamente. A isenção de tributos, em qualquer seara, quando possível,demanda comprovação dos requisitos que a autorizam.
Considere-se ainda a ordem proferida na Constituição Federal, inserta em seuart. 98, § 2º (Capítulo III- DO PODER JUDICIÁRIO), de que as "custas e emolumentosserão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicasda Justiça".Creio também que a não dispensa fortuita de tais tributos se presta adesestimular o ajuizamento de ações temerárias, consistentes em demandas totalmentesem base em fundamento jurídico, muitas já com inúmeras decisões semelhantes erepetitivas no mesmo sentido, mas que parece fácil para a parte arriscar e ver no que dar,abarrotando ainda mais o Judiciário, porque nenhum custo terá. Ainda mais porque muitasações autônomas se prestam, na prática, como defesa e procrastinação relativas a outrasdemandas, veja-se o exemplo frequente de ações revisionais de contratos de financiamentoque são úteis ao autor apenas para impedir a busca e apreensão de veículos, mesmo diantedo inadimplemento considerável do autor.O estudo da jurisprudência atual autoriza o presente posicionamento.Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DOVALOR DA CAUSA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICAPRETENDIDA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.. RECURSO CONHECIDO ENÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRAIMPROVIDO. 1. O valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetrosestabelecidos no artigo 259 do CPC. Contudo, nos casos de revisão de contrato, no qual aparte pretende tão somente restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro, o STJ tem entendido como valor da causa a vantagem econômica sobre a qual o autor terá vantagem.2. Nesse sentido, em se tratando de ação revisional, na qual há valor controvertido a serdebatido, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor pretendido e aquele pactuadocom a instituição financeira. 3. No presente caso, tendo em vista que o agravante possuilastro para obter financiamento em elevado montante, é de se presumir que possuacondições de arcar com os ônus do processo. 4. Ademais, a parte recorrente não trouxequalquer elemento aos autos que demonstrasse sua hipossuficiência econômica, não tendosequer apresentado a declaração de pobreza. 5. Agravo conhecido e improvido, com amanutenção in totum da decisão recorrida. ((TJPI - Agravo de Instrumento nº201400010060007, 1a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes,Julgamento: 16/12/2014)
No caso dos autos, percebe-se que a parte autora tem condições de arcar comas despesas das custas processuais. Basta ver que é servidora pública federal, vinculadaao Ministério da Saúde. Em consulta ao portal da transparência de tal órgão vê-se que a Remuneração básica bruta auferida pela parte autora é de R$ 5.961,08; demonstrando que possui recursos financeiros para assumir as custas e despesas referentes ao processo, militando, assim, os elementos contra a concessão instituto da justiça gratuita.Ora, não é justo que a máquina judiciária, que gasta muito para concluir os processos, seja o nerada em situações em que são evidentes a possibilidade do pagamento das custas e despesas processuais
Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para recolher as custas processuais no prazo de10(dez) dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expeça-se a secretaria boleto para pagamento das custas iniciais.
Intime-se.Expedientes necessários.
SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000777-29.2015.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL PEREIRA DA SILVA (FIADOR)
Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. Outrossim, extraiam-se cópias e enviem à Polícia Civil requisitando a abertura de Inquérito Policial para apuração de delito em tese de estelionato tentado, praticado pelo autor sozinho ou - em concurso de agentes - em comunhão de desígnios com o seu douto advogado. Nessa seara, encaminhem-se cópias destes autos também ao MP e a OAB para ciência e adoção das medias que entenderem cabíveis. Por fim, à secretaria para proceder a retificação do polo passivo para BV Financeira S/A, realizando as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000528-10.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIAZINHA ANTONIA DA SILVA
Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)
Réu: BANCO VOTORANTIM
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. Outrossim, extraiam-se cópias e enviem à Polícia Civil requisitando a abertura de Inquérito Policial para apuração de delito,em tese, de estelionato, praticado pelo autor sozinho ou - em concurso de agentes - em comunhão desígnios com o seu douto advogado. Nessa seara, encaminhem-se cópias destes autos também ao MP e a OAB para ciência e adoção das medias que entenderem cabíveis. Por fim, à secretaria para proceder a retificação do polo passivo da demanda para BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, realizando as anotações que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000737-30.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDRELINA ELVIRA DA COSTA
Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.
A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.
Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.
Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.
ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-12.2012.8.18.0082
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AUGUSTA MARIA DO ESPÍRITO SANTOS
Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)
DESPACHO: " Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no sistema themis web. AROAZES, 20 de março de 2019JORGE CLEY MARTINS VIEIRA- Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000281-22.2013.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FABIO LINO SOARES
Advogado(s): FRANCISCO LUCIE VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONCSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)
DESPACHO Cumpra-se, em sua integralidade, a sentença de fls. 121/123, expedindo alvará judicial de restituição da quantia depositada em conta judicial a título de honorários periciais e intimando a parte favorecida da expedição do mesmo. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000697-02.2014.8.18.0051
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), OSIRIS ANTINOLFI FILHO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 22189)
Vistos, etc.
A secretaria, para certificar se o requerido juntou o contrato objeto da presente
ação, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido em audiência.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000198-82.2016.8.18.0104
Classe: Monitória
Autor: PAULO COSTA AGUIAR
Advogado(s): PAULA TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 11622), VITOR TABATINGA DO REGO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 6989)
Réu: O MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PIAUÍ
Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS