Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000414-16.2014.8.18.0071

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JOSÉ IGO PEREIRA DE SOUSA, VERIDIANO ALVES LINHARES, ANTONIO LUCAS MARTINS DE FRANÇA, EVANGELISTA DE SOUZA

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649), NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523), JOSUE SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4003)

DESPACHO: Em seguida, intimem-se os acusados por seus advogado para manifestarem-se sobre o documento de fls.546/551. Sem resposta à requisição, reitere-se. Tudo feito, retornem-me os autos conclusos.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000753-35.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSÉ HILÁRIO DE LIMA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 712694340 referente ao empréstimo no valor total de R$ 2.711. 42 (Dois mil setecentos e onze reais e quarenta e dois centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. A secretaria para proceder a retificação do polo passivo para Banco Bradesco Financiamentos S.A., realizando as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-75.2017.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado(s): LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

DESPACHO: " Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no sistema themis web.AROAZES, 20 de março de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA-Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000134-38.2017.8.18.0104

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTINO OLIVEIRA

Advogado(s): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 13223)

Réu: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ (ELETROBRAS - PI)

Advogado(s): TIAGO JOSE FEITOSA DE SA(OAB/PIAUÍ Nº 5445), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000541-49.2014.8.18.0104

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BARROS E CUNHA PROJETOS DE CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA-ME, FRANCISCO PESSOA DA SILVA

Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 6466), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-38.2016.8.18.0075

Classe: Interdição

Interditante: FELIPE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Interditando: ISABEL RAIMUNDA DE SOUSA

Advogado(s):

III. DispositivoIsto posto, confirmo a tutela antecipada concedida e julgo procedente ademanda, nos termos do art. 755, I do CPC c/c art. 1.767, I, do Código Civil, para decretar ainterdição de Isabel Raimunda de Sousa e nomear como curador seu pai Felipe Antonio deSousa, já qualificado, para representá-la em todos os atos da vida civil em que se façanecessária a intervenção, preservado o direito do curatelado à convivência familiar ecomunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratarde negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome dacuratelada. O curador ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome dacuratelada, desde que superem o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, ressalvada ahipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação decontas a pedido de legítimo interessado.Oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação epublique-se na forma do art. 755, § 3º do CPC. Intime-se o curador para prestarcompromisso de bem e fielmente cumprir o encargo, no prazo de 05 dias.Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade judicial.Após, certificado o trânsito em julgado, prestado o compromisso e expedidoofício ao registro civil, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Ciência ao representante do Ministério Público.P. R. I.Expedientes necessários.

SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000146-86.2010.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: TERESINHA MARQUES BARBOSA, TERESINHA MARQUES DE SOUSA

Advogado(s): FABIANA MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 4001)

Requerido: INSS(INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

SENTENÇATratam-se de impugnação à execução onde o INSS alegou um excesso deexecução no importe de R$ 5.237,11, apresentando como devido a quantia de R$76.499,65, à título de crédito executado.Intimado, o exequente concordou com os cálculos do INSS solicitando ahomologação dos cálculos realizados pelo INSS e a expedição de RPV.É o relato do essencial. Decido.Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora concordou com oscálculos apresentados pelo INSS em seus embargos à execução, razão pela qual ocorreu oreconhecimento integral do pedido.Nesse sentido a jusrisprudência pátria, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE.SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parteembargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve oreconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II -Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamentodos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DOAMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA)Ante o exposto,a) HOMOLOGO os cálculos feitos pelo INSS, ficando o valor atual de R$

Documento assinado eletronicamente por DANIEL GONÇALVES GONDIM, Juiz(a), em 20/03/2019, às 13:46, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.76.499,65;b) Expeça(m)-se o RPV(s), devendo os referidos documentos, antes de seremencaminhados ao TRF 1ª região irem ao INSS para que o setor de cálculos da autarquiaproceda a conferência deles ;Condeno a parte impugnada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do impugnante, os quais arbitro em 20% sobre ovalor da diferença abatida da execução, em atenção ao grau de zelo do profissional, aolugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizadopelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo98 e ss do CPC, aplicável ao caso.Publique-se.Intime-se o INSS, por remessa.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000475-35.2009.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO CARMO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4001)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

SENTENÇATratam-se de impugnação à execução onde o INSS alegou um excesso deexecução no importe de R$ 55.216,21, apresentando como devido a quantia de R$43.908,21, à título de crédito executado.Intimado, o exequente concordou com os cálculos do INSS solicitando ahomologação dos cálculos realizados pelo INSS e a expedição de RPV.É o relato do essencial. Decido.Por manifestação expressa nos autos, a parte Autora concordou com oscálculos apresentados pelo INSS em seus embargos à execução, razão pela qual ocorreu oreconhecimento integral do pedido.Nesse sentido a jusrisprudência pátria, in verbis:PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.CONCORDÂNCIA DO EMBARGADO AOS CÁLCULOS DO EMBARGANTE.SUCUMBÊNCIA DA PARTE VENCIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DACONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Se a parteembargada concorda com os cálculos apresentados pelo embargante, é certo que houve oreconhecimento integral do pedido, havendo a sucumbência da parte embargada. II -Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, está isenta da condenação ao pagamentodos honorários advocatícios. III - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 5561 SP0005561-20.1999.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DOAMARAL, Data de Julgamento: 24/09/2013, DÉCIMA TURMA)Ante o exposto,a) HOMOLOGO os cálculos feitos pelo INSS, ficando o valor atual de R$43.908,21;

Documento assinado eletronicamente por DANIEL GONÇALVES GONDIM, Juiz(a), em 20/03/2019, às 13:46, conformeart. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.b) Expeça(m)-se o RPV(s), devendo os referidos documentos, antes de seremencaminhados ao TRF 1ª região irem ao INSS para que o setor de cálculos da autarquiaproceda a conferência deles ;Condeno a parte impugnada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do impugnante, os quais arbitro em 20% sobre ovalor da diferença abatida da execução, em atenção ao grau de zelo do profissional, aolugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizadopelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo98 e ss do CPC, aplicável ao caso.Publique-se.Intime-se o INSS, por remessa.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000395-37.2016.8.18.0104

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SUZANA LIMA GALVÃO

Advogado(s): TIAGO VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6986)

Réu: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PIAUÍ

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

DESIGNADO-Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000281-93.2015.8.18.0117

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: PAULIANA DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s): ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 6143)

Executado(a): A FAZENDA PÚBLICA, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

DESPACHOComo é sabido cabe ao advogado falar nos autos pelas partes.Desse modo, intime-se o patrono dos herdeiros para que informe a destinaçãoda quantia a ser atribuída aos menores, sob pena de indeferimento do pedido.Prazo: 10 dias.SIMPLÍCIO MENDES, 20 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802306-51.2018.8.18.0049

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA; AUTOR: PEDRINA DA CONCEICAO DA SILVA

ADVOGADO(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000163-59.2015.8.18.0104

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3179)

Executado(a): CERAMICA PARAISO LTDA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001245-16.2012.8.18.0045

Classe: Ação Civil Pública Cível

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO NONATO DE ANDRADE FILHO, GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE

Advogado(s): NAIZA PEREIRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 12411), DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

SENTENÇA: "Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 37, §4º da CF c/c os arts. 10, XI, e 12, II e seu parágrafo único, da Lei 8.429/92, julgo procedente o pedido inicial para condenar ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO e GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE, com base na Lei n.º 8.429/92, às seguintes "penas", de forma INDIVIDUALIZADA. 1) ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO Como acima colocado, e face ao que tudo fora expendido, CONDENO o promovido ANTÔNIO NONATO DE ANDRADE FILHO pela prática de atos de improbidade administrativas tipificados no art. 10, I, II e XII da Lei nº 8.429/92, em razão das condutas acima praticadas e detalhadamente mencionadas acima, em especial as irregularidades apuradas nas contratações diretas, sem o procedimento legal adequado; pagamento de serviços que não foram prestados e desvios de verbas públicas. Demonstrada a prática de diversos atos de improbidade administrativa por parte do promovido, passo a apreciar as sanções aplicáveis: Nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92, o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Aludidas sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na exata proporção da extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do que estatui o art. 12, § único da Lei nº 8.429/92. Pois bem, conforme acima demonstrado, o promovido, aproveitando-se da qualidade de então prefeito do Município de Juazeiro do Piauí-PI, praticou diversas irregularidades apuradas nas contratações diretas, sem o procedimento legal adequado; pagamento de serviços que não foram prestados e desvios de verbas públicas. Dessa forma, diante dos elementos acima explanados, condeno o promovido ao: a) ressarcimento integral, devidamente atualizado, decorrente de despesas ilegais efetuadas com prestação de serviços que na prática não ocorreram, valores esses que devem ser liquidados na fase própria pela Contadoria Judicial com relação aos Requeridos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos, com relação ao requerido; c) Pagamento de multa civil no valor de 50% sobre o montante a ser devolvido ao erário municipal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) Perda da função pública, se ainda exercer alguma. 2) GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE Como acima colocado, e face ao que tudo fora expendido, CONDENO o promovido GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE pela prática de atos de improbidade administrativas tipificados no art. 10, I, II e XII da Lei nº 8.429/92, em razão das condutas praticadas e detalhadamente mencionadas acima, em especial por ter agido sempre em conluio com o então Prefeito da época, seu marido, como contratação do pai da requerida GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE de forma irregular, verificou-se, ainda, que a dita primeira-dama em questão cumulou, na época do mandado de seu esposo, a direção de duas Secretarias concomitantemente, a saber, Secretaria de Educação e de Saúde, conforme relata a Nota Técnica às fls.183, vindo a contrariar e ferir letalmente os princípios que regem a Administração Pública, mormente o da moralidade e impessoalidade. Demonstrada a prática de diversos atos de improbidade administrativa por parte da requerida GABRIELLY CAVALCANTE DUARTE, passo a apreciar as sanções aplicáveis: Nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/92, o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa que importe em lesão ao erário estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Aludidas sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na exata proporção da extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, nos termos do que estatui o art. 12, § único da Lei nº 8.429/92. Pois bem, conforme acima demonstrado, a promovida, em conluio com seu marido (requerido), praticou diversas irregularidades apuradas acima. Dessa forma, diante dos elementos acima explanados, condeno a promovida ao: a) ressarcimento integral, devidamente atualizado, decorrente de despesas ilegais efetuadas com prestação de serviços acúmulo concomitantemente de duas secretarias pela Sra. Gabrielly, valores esses que devem ser liquidados pela Contadoria Judicial com relação a cada um dos Requeridos; b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos, com relação à requerida; c) Pagamento de multa civil no valor de 50% sobre o montante a ser devolvido ao erário municipal; d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e) Perda da função pública, se ainda exercer alguma. 3) As quantias referentes às condenações deverão ser monetariamente atualizadas, bem como deverão ainda incidir os juros legais a partir da realização de cada despesa indevida, para a condenação relativa ao ressarcimento ao erário público, bem como a partir da citação, para a multa civil. Os juros de mora corresponderão a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno os réus ainda, proporcionalmente, ao ressarcimento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, oficie-se: ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos réus Antônio Nonato De Andrade Filho e Gabrielly Cavalcante Duarte; e ao Ministério do Planejamento e Secretarias Estadual e Municipal de Administração para cadastramento das proibições constantes na letra 'd'. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí, 20 de março de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ.

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001127-74.2015.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: ANA MARIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865)

Interditando: RONALDO DA SILVA SANTOS

Advogado(s):

SENTENÇA:

Face, as razões de fato e de direito acima expendidas, verificada a intransmissiblidade a ação,

decreto A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art 485, IX, do NCPC.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001130-47.2015.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: DIÊGO BRITO MENDES, FRANCIANGELA BEZERRA LEITE AZEVEDO

Advogado(s): FERNANDO JOSE DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7401), FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

DECISÃO A Defesa interpôs recurso de apelação à vista da sentença proferida nos autos. Verifico que se encontram presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual recebo os presentes recursos apelatórios com fulcro no artigo 597 do CPP. Abra-se vistas à parte contrária para oferecer suas contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Ofertada as contrarrazões encaminhe os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 19 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000299-05.2018.8.18.0087

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO EDINALDO LEAL DE MOURA

Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)

Réu: INSTITUTO NACONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Nesse contexto, intima o requerente,por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais. Em seguida, encaminhem-se os autos ao INSS, para apresentar suas alegações finais ou proposta de acordo. CAMPINAS DO PIAUÍ, 20 de março de 2019. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001685-12.2016.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: LUZIA MARIA DE MOURA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Interditando: DEUSENI MARIA DE MOURA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Face, as razões de fato e de direito acima expendidas e, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. I do Art. 485 do CPC2015.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002461-30.2016.8.18.0026

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO LIMA

Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de medida protetiva requerida por LEOMARA BENÍCIO DA SILVA em face de PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO LIMA. O pedido foi deferido em 29 de maio de 2017. O Ministério Público foi intimado, a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. De acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 19 de março de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-15.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PEDRO JOSE FLORENÇO

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ao teor da Lei nº 1.060/50.

A prova pré-constituída é insuficiente para o deferimento do pedido de tutela de urgência, notadamente pela ausência de prova apta a qualificar-se como inequívoca que enseje a verossimilhança das alegações iniciais, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Indefiro, portanto, a tutela de urgência.

As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção da conciliação na audiência inicial, vez que o INSS antes de transacionar sobre o objeto discutido, necessita de um conjunto probatório extenso para a fundamentação. Inobstante, conforme histórico na Comarca, o INSS pouco se faz presente nas audiências de instrução e julgamento, mesmo devidamente intimado.

Portanto, deixo de designar a Audiência de Conciliação ou Mediação do artigo 334 do CPC.

Nesses termos, por questão de economia e celeridade processual, determino a citação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, respeitando o que dispõe o art. 183, §1º do CPC.

ITAINÓPOLIS, 19 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000670-82.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: INÁCIA ELIZA DE SOUSA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98 §3° do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa a ser revertido em favor da parte requerida nos moldes dos Arts. 80, Inc. II e 81 do Código de Processo Civil. Outrossim, extraiam-se cópias e enviem à Polícia Civil requisitando a abertura de Inquérito Policial para apuração de delito em tese de estelionato tentado, praticado pelo autor sozinho ou - em concurso de agentes - em comunhão desígnios com o seu douto advogado. Por fim, encaminhem-se cópias destes autos também ao MP e a OAB para ciência e adoção das medias que entenderem cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000216-38.2017.8.18.0082

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA

Advogado(s): DIOGO MAIA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12383)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

DESPACHO: " Arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição e no sistema temis web. AROAZES, 20 de março de 2019. JORGE CLEY MARTINS VIEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES".

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000220-09.2017.8.18.0104

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSÉ LEONÍSIO DOS SANTOS GONÇALVES

Advogado(s): SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 13223)

Réu: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PIAUÍ

Advogado(s): ELIAS ELESBÃO DO VALLE SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 14818)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 20 de março de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

DESIGNADO - Portaria da Corregedoria nº 964/2019/CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000863-34.2014.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA HOSANA DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato N° 715437135 referente ao empréstimo no valor total de R$ 689,10 (Seiscentos e oitenta e nove reais e dez centavos) celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO DO BRADESCO S.A, providenciar a suspensão dos descontos no benefício do autor, caso estes ainda venham acontecendo sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (Duzentos reais) pôr o prazo máximo de 30 (trinta) dias. b) CONDENO o requerido ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), ressalvado eventuais descontos anteriores a data 31/06/2010, posto que foram alcançados pelo instituto da prescrição. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorário advocatícios fixados em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, a secretaria para a mesma certificar o valor das custas não pagas, após envie-se os presentes autos ao FERMOJUPI para os devidos fins. Ademais, deem-se baixa no sistema processual eletrônico observada as formalidades legais.

EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)

Processo nº 0000198-74.2018.8.18.0084

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARRO DURO - PI, ODÍLIO GOMES DA SILVA, DOROTÉIA CLARA LOPES MARTINS, JOSÉ DOS REIS SILVA, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA, DEUSDETE BARBOSA SOBRINHO, JOSIVAN GOMES DE SOUSA, ANTONIO ALVES DA SILVA, ADALIO DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO MENDES, QUINTINO SOARES DA SILVA

Advogado(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2462)

ATO ORDINATÓRIO: De ordem, intima-se oadvogado do réu acima, para juntamentee com seu constituinte, comparecerem à audiencia de instrução deste feito, designada para o dia 11/04/2019, às 11:00 horas, no PAA de SãoFelix do Piaui,. Eu, Francisco Gomes da Silva -Secretário,digitei.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-08.2015.8.18.0055

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: GALDINA BEZERRA PIAUÍ OLIVEIRA

Advogado(s): GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 6917)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A ( OI FIXO)

Advogado(s): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3563)

Vistos etc.

Faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para dizerem se pretendem ou não produzir provas e, em caso positivo, especificá-las, podendo ser indeferidas as consideradas protelatórias, impertinentes e inúteis à solução da lide.

Caso não haja requerimento, entender-se-á pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.

Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM-ME os autos conclusos.

Cumpra-se.

ITAINÓPOLIS, 18 de março de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

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