Diário da Justiça
8630
Publicado em 20/03/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2010.0001.004944-4
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AUTOR: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA (PI000510), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923), ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI7036) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Intime-se a parte embargada para se apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, § 2º do CPC.
Teresina/PI, 08 de março de 2019.
Des. Brandão de Carvalho
Relator - Designado\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 19 de março de 2019.
Bela. ELAINE MARIA DE MOURA FÉ PORTELA (Mat. Nº 28907)
Servidora da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas - SEJU
Juizados da Capital
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023725-52.2016.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: IVANILDO CUNHA BORGES
Vítima: LUANA KARLA SILVA MESQUITA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima LUANA KARLA SILVA MESQUITA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 20/22, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de março de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006334-16.2018.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: PAULO ALBERTO DUARTE NEPOMUCENO
Vítima: DORILENE SILVA VELOSO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima DORILENE SILVA VELOSO, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, considerando o lapso temporal de 03 (três) meses desde aconcessão das medidas protetivas e diante da ausência de manifestação da vítima sobre seu interesse na manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/cart. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta deinteresse su-perveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento dasformalidades legais cabíveis, arqui-vem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de março de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0029840-94.2013.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER - CENTRO
Indiciado: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Vítima: FABIANA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima FABIANA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam, informando seu endereço para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° do CPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta de interesse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de março de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000817-35.2015.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: DEUSDETH FERREIRA LIMA
Vítima: JOSENILDE PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima JOSENILDE PEREIRA DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Diante de tal argumento, e em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas às fls. 17/18, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, o advogado do requerido e o Ministério Público. Sem custas. Publique-se e registre-se". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de março de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002441-85.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206)
Requerido: ANTONIA RODRIGUES PIRES
Advogado(s): ROSIMAR SENA CASTELO BRANCO LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15086), JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 12978)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007164-79.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o exposto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu LUCAS HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída".
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030665-04.2014.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 12º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Assim, não se vislumbra mais elementos e diligências que possam levar a caracterização da autoria necessária à deflagração da ação penal, sendo imperioso o ARQUIVAMENTO dos autos, que faço com fulcro no artigo 28 do CPP, com as ressalvas do art. 18 do CPP e da Súmula nº 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos Documento assinado eletronicamente por VALDEMIR FERREIRA SANTOS, Juiz(a), em 18/03/2019, às 11:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. conclusos. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013955-06.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I., OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RODOLFO BARBOSA DA COSTA(OAB/SÃO PAULO Nº 244022), GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 5609), ROSEANE RODRIGUES SCALIANTE(OAB/SÃO PAULO Nº 184850), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), BRUNO DE OLIVEIRA POLONI(OAB/SÃO PAULO Nº 351064), PAQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), VINICIUS ALVES PROTTI(OAB/SÃO PAULO Nº 372554)
Requerido: MARIA ZÉLIA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020081-38.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Assim, inexistindo elementos mínimos para a persecução da ação penal na visão do representante do Ministério Público - dominos lotis da ação penal -, impõe-se o arquivamento requerido. Isto posto, diante da inexistência de elementos capazes de sustentar a propositura de ação penal, acolho a manifestação ministerial para determinar o arquivamento do presente inquérito policial por ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, com fundamento no disposto no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a súmula n° 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. P.R.I. TERESINA, 12 de março de 2019
VALDEMIR FERREIRA SANTOS Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0025429-37.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER - PI.
Advogado(s):
Indiciado: FELIPE SOUSA MORAIS, LUIZ KELSON DE CASTRO PEREIRA, SAYLOM FELIPE DA COSTA BANGOIM
Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516), EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9820) DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 08.04.2019 ÀS 11:30H
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010217-10.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): RAFAEL BRUNO ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9259), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
Requerido: E E E CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
DIANTE DO EXPOSTO, determino, nos termos do art. 321 do CPC, a intimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação,para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimento da inicial.Determino, ainda, em razão da certidão do oficial de justiça às fls. 36-verso,que a parte autora informe, no prazo acima, endereço atualizado da requerida onde possa ser encontrado o bem, para prosseguimento do feito.Apresentado o documento, certifique-se nos autos.Intime-se. Cumpra-se.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016747-30.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S/A
Advogado(s): ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 70784)
Requerido: E E E CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): ANTONIO HAROLDO GUERRA LÔBO(OAB/CEARÁ Nº 15166)
DIANTE DO EXPOSTO, determino, nos termos do art. 321 do CPC, aintimação do autor para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentandona Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação,para que se proceda às devidas anotações no dito documento, sob pena de indeferimentoda inicial.Determino, ainda, em razão da certidão do oficial de justiça às fls. 36-verso noprocesso apenso, que a parte autora informe, no prazo acima, endereço atualizado darequerida onde possa ser encontrado o bem, para prosseguimento do feito.Apresentado o documento, certifique-se nos autos.Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029322-70.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS NUNES ROCHA
Advogado(s): MAIZE ALVES VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 11682)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): CLAYTON MOLLER(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 21483), FERNANDO ORDAHY(OAB/MARANHÃO Nº 14701-A)
Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, JULGO A PRESENTE DEMANDA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos doCPC. Condeno o autor no pagamento das custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Em face da sucumbência, condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do réu, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.85, § 8º do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se osautos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a autora para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devidona Dívida Ativa do Estado. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referidainscrição. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0001434-24.2017.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: NÚCLEO POLICIAL INVESTIGATIVO DE FEMINICÍDIO - NPIF, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - 13ª PROMOTORIA PÚBLICA
Réu: ANTONIO BORGES LEAL FILHO
Vítima: CARLA CRISTINA BATISTA DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
O Dr ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz de Direito em exercício nesta 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI), por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que às fls. 202/207 do processo em epígrafe, foi proferida DECISÃO pelo Magistrado LEONARDO BRASILEIRO, cujo dispositivo é o seguinte: " III ? DISPOSITIVO Desse modo, amparado no artigo 419 do Código de Processo Penal, por não se tratar de delito doloso contra a vida, DESCLASSIFICO o delito narrado na denúncia (121, § 2º, VI, § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal) por entender que o acusado deve ser julgado nas iras do artigo art. 129, caput; ou art. 129, § 1o; ou art. 129, § 2º, todos do Código Penal. Consequentemente, declino a competência, já que restou comprovado não se tratar de crime doloso contra a vida, fugindo, assim, da competência dessa Vara, determinando, desde logo, a redistribuição do feito para uma das Varas com atribuição para processamento e julgamento de crimes comuns cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência desta decisão ao Ministério Público. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se. Teresina-PI, 15 de março de 2019. ass) LEONARDO BRASILEIRO - Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de TERESINA (PI)". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Escrivão(ã), digitei e subscrevo.
TERESINA (PI), 18 de março de 2019.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da TERESINA (PI).
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000134-56.2019.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: EDILBERTO DE CARVALHO GOMES
Advogado(s): BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA(OAB/PIAUÍ Nº 15339)
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO:
Na forma do art. 118, do Código de Processo Penal, as coisas apreendidasnão poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Contudo, por óbvio que os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde docaso, seja para a produção de provas (realização de perícias) ou para ratificar o contextoprobatório angariado no decorrer da investigação.Ante ao exposto e seguindo a manifestação ministerial, indefiro o pedido derestituição do referido bem apreendido.Intime-se.TERESINA, 15 de março de 2019JOSE OLINDO GIL BARBOSAJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Advogado(s):
Réu: ALINE DE MIRANDA CARVALHO NÓBREGA, ANDERSON VASCONCELOS DA NÓBREGA
Advogado(s): ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2961), NADJA ISIS CASTELO BRANCO COSTA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 11051)
DECISÃO:
Compulsando os presentes autos, verifica-se que todos os bens supracitadosjá foram devidamente periciados, todavia os Requerentes não fizeram prova da propriedadee nem da origem lícita dos bens requeridos.Na forma do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, constitui-serequisito para a restituição da coisa apreendida, a inexistência de dúvidas quanto ao direitode propriedade do requerente sobre o bem cuja restituição se requer.Não há nos autos documentos suficientes para provar a propriedade dosreferidos bens.Ante ao exposto e seguindo a manifestação ministerial, indefiro o pedido derestituição dos referidos bens apreendidosIntime-se.TERESINA, 15 de março de 2019JOSE OLINDO GIL BARBOSAJuiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004586-66.2006.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): JOSE ALFREDO DE MENESES
Advogado(s):
Isto posto, ante a ocorrência da prescrição em relação ao débito referente aos exercícios de 1999 e 2000, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente aos exercícios de 2001, 2002 e 2003, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 487, II, c/c os artigos 924, II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência parcial, condeno a parte executada ao pagamento de 60% das custas processuais e a Fazenda ao pagamento de 40%, em razão da menor sucumbência desta (NCPC, art. 86, caput), ficando a Fazenda isenta do recolhimento (LEF, art. 39). Honorários advocatícios já pagos, consoante informa a petição de fls. 13.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020011-26.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA - PIAUI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): ASSOCIAÇAO PIAUENSE DOS FISSURADOS LABIO PALATINOS
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0000382-22.2019.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER DA MULHER ZONA SUDESTE
Indiciado: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS MENDES
Vítima: FRANCISCA THAIS COSTA OLIVEIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a Vítima FRANCISCA THAIS COSTA OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o exposto, tendo deixado a vítima de proceder aos atos que lhe competiam, informando seu endereço para possibilitar a concessão/manutenção dasmedidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006 c/c art. 485, VI, do CPC e art. 3° doCPP, que se aplicam subsidiariamente, DECIDO: Pela revogação das medidas protetivas e extinção do pedido por falta deinteresse superveniente, ausência de comprovação de situação atual de necessidade, risco e violência, ao tempo em que de-termino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na estatística.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RAIMUNDO FERREIRA CALAÇO FILHO, Oficial de Gabinete, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de março de 2019.
ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.
AVISO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007659-02.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BV FINACEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO(OAB/CEARÁ Nº 14694), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: TANIA ALVES RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s):
DECISÃO: "(...) Presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, dentre eles comprovada a mora da parte devedora, há que se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Nomeio depositário fiel dos bens a parte autora,devendo ser lavrado o respectivo termo. Nesse passo, expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo constar que o prazo de 05(cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente..."SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024981-45.2007.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Pelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição em relação aos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, e considerando a quitação da dívida remanescente pertinente ao exercício de 2002, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte executada nas custas processuais, já que decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por outro lado, a Fazenda é isenta do recolhimento (LEF, artigo 39). Sem honorários advocatícios, ante o decaimento mínimo do exequente (artigo 86, parágrafo único, CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006127-90.2013.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS FINANCIADOS E MUTUARIOS EM GERAL(ASDEP)
Advogado(s): WALTER EULER MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 207511), ANA CAROLINA FREIRES DE MACEDO SOARES E SILVA (OAB/SÃO PAULO Nº 199774)
Réu: BANCO B.V. FINANCEIRA S/A
Advogado(s): LUIZ PAULO DA SILVA SANTOS(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 41952), LUIZ CARLOS STURZENEGGER(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 1942-A), EMANUELLA KELLY FRANÇA DE MENDONÇA PONTES(OAB/PIAUÍ Nº 9094), RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 19535)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Recolha a parte autora as custas processuais determinado em SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão de dívida ativa do ESTADO. Informo ainda que o BOLETO para pagamento encontra-se no Sistema Themis WEB.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005152-44.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MAGVALDO DE SA CARDOSO
Advogado(s):
Isto posto, satisfeita que foi a obrigação e acolhendo o pedido formulado pela Exequente (fls. 11 e fls. 15), com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram pagos (fls. 11 e fls. 15).
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011747-15.2015.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Diante da situação evidenciada, em razão da impossibilidade de oferecimento de denúncia sem a identificação de autoria e, considerando o parecer ministerial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial, fazendo-o com fulcro art. 28 e art. 41 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da oferta de Ação Penal pelo Parquet, caso obtenha novas provas, em consonância com a Súmula n° 524 do STF. No caso de existirem bens a restituir ou fiança paga venham-me os autos conclusos. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão.
P.R.I.