Diário da Justiça
8630
Publicado em 20/03/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 126 - 150 de um total de 1165
Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.004257-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004257-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: CAROLINA TAYLOR DE LIMA ARAGÃO
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
AGRAVO Nº 2018.0001.004208-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004208-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011782-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011782-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTRO
REQUERIDO: ELIANE MARIA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDER CLAUDINO GONCALVES (PI002382) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE MÉRITO RECONHECENDO O ATO ILÍCITO E CONDENANDO O MUNICÍPIO APELANTE- NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- PRELIMINAR INDEFERIDA- ATO ILÍCITO COMPROVADO- DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS CORRETAMENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002001-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002001-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
APELADO: HELI GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUANA DA CUNHA LOPES (PI009152) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA - MORA NO REPASSE DO VALOR DA PARCELA POR PARTE DO MUNICÍPIO - INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERASA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que ocorreu devido a mora no repasse da parcela por parte do Município de Batalha-Piauí. II- Mostra-se nos autos incontroverso o nexo de causalidade entre a omissão do Município/Apelante que demorou no repasse dos valores ajustados, bem como a lesão ao apelado, que teve seu nome negativado mesmo tendo pago as referidas parcelas. III - Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu. VI - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos recursos d, à vista de estarem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos\".
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001987-2 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001987-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: ED DI JESUS GONÇALVES COELHO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO (PI005324)
REQUERIDO: GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIUAÍ
ADVOGADO(S): DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA (PI008913)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - NÃO ATENDIMENTO - ART. 5º, XXXIII DA CF/88 - ACESSO A INFORMAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O direito sustentado pelo impetrante está garantido no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada consoante parecer ministerial.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011170-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011170-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA (PI000274B) E OUTROS
REQUERIDO: LUDMILA DE ARAÚJO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - DECURSO DO TEMPO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA 1. O objetivo da demanda é exclusivamente a concessão de prorrogação de licença maternidade, de 120 para 180 dias, por defender a aplicação imediata da Lei nº 11.770/2008. 2. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não foi concedida liminar, tendo a sentença sido proferida apenas em 03.06.2015, ou seja, mais de dois anos após o parto da impetrante, que foi em 27.01.2013. 3. Não se verificava mais qualquer sentido na tramitação desta ação quando da prolatação da sentença ora atacada. 4. Sentença reformada a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5. Recursos conhecidos e providos.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhes provimento, reformando a sentença a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto.\"
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001912-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001912-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
JUÍZO: AMANCIO DE MACEDO JUNIOR
ADVOGADO(S): LIVIA SANTOS SOARES (PI011487) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DALCANTARA - PI
ADVOGADO(S): LARISSA ILANA SOARES LOPES (PI005119)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO APÓS VALIDADE DO CERTAME - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O impetrante, no ano de 2012, prestou concurso (Edital 001/2012) para o cargo de fisioterapeuta, mas apesar de ter sido aprovado e do concurso ter sido válido até o dia 06.07.2014, até o ingresso do mandamus, 15.10.2014, não havia sido nomeado. 2. Embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, mesmo agora, após expirar o prazo de validade do concurso, não demonstra o Município o interesse em nomear o aprovado, caracterizando direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas, ser nomeado. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial.\"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001079-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001079-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOAQUIM GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.010,11, DO CPC.CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões recursais, percebe-se a linha de argumentação central calcada apenas no combate das suspostas abusividades no contrato de financiamento de veículo que se pretende revisar. Contudo, aludido pacto não se fez presente nos autos, visto que o descumprimento de ordem judicial para emendar o valor da causa, permitiu o julgamento antecipado da lide. 2. O art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. 3. Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. 4. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, o art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devo/atum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso, ante a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme art. 932, III „ do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009955-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009955-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): GIULIO ALVARENGA REALE (PI014565)
REQUERIDO: ANTÔNIA VIVIANNI DA SILVA MAGALHÃES
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSTERGAÇÃO DA ANALISE DA LIMINAR PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a mora do devedor, a busca e apreensão do bem deve ser concedida liminarmente, não podendo ser postergada para após a colheita de provas, conforme Art. 3°, Decreto- Lei 911/69. 2. Julgamento Monocrático, autorizado pelo art. 932, Inciso V, a, CPC. 3. Recurso Parcialmente Provido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, em julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, inciso V, a, do CPC, Conheço e Dou Parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar, em parte, a decisão agravada, a fim de determinar que o MM. Juiz a quo aprecie incontinente, o pedido liminar requerido na exordial da ação originaria, confirmando a decisão liminar às fls. 47/50, proferida por este Relator. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 15 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004867-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004867-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MARIA DOS REIS SOUSA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
A: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO ENCAMINHADO AO CEJUSC DO SEGUNDO GRAU. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC. W,ALÍNEA"B"; 462, 515,11 E 932, INCISO l, TODOS DOCPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.
RESUMO DA DECISÃO
Nos termos do art 932, inc. l, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, conforme termo de audiência realizada em 13/02/2019, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial; JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto; Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001568-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001568-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TOYOTA LEANSING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S): JOÃO CARVALHO QUIXADÁ NETO (PI009501) E OUTROS
AGRAVADO: CLAERTON BARROS DE SOUSA
ADVOGADO(S): GLEICIANO MATOS DA SILVA (PI008878) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1. Ação de Obrigação de Fazer que teve sentença proferida pelo juízo de origem. 2, Agravo prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante superveniência de sentença monocrática no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudência! pátrio superior. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento n° 016/2009. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005269-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005269-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTROS
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI12008) E OUTROS
APELADO: FRANZ EDUARDO CASTELO BRANCO LEAL E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO TITO PINHEIRO CASTELO BRANCO (PI000178B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGADO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis, litisconsortes, a teor do previsto no art.998, do CPC. Pedido Deferido.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ex vi do disposto nos arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC. Feitas as anotações devidas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010345-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal Nº 2017.0001.010345-7 / Demerval Lobão - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000076-48.2013.8.18.0048 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 2010.0001.006960-1 (Ação Penal).
Apelante: Geraldo Amâncio Guedes Júnior.
Advogados: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outra.
José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2594) e outros.
Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI 4914) e outra.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO FORMULADO POR DUAS ADVOGADAS - ALEGADO CHOQUE DE HORÁRIO COM OUTRA AUDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS 08 (OITO) DEFENSORES CONSTITUÍDOS - AMPLA DEFESA GARANTIDA - RATIO DECIDENDI - RISCO DE PRESCRIÇÃO - REPRIMENDA CONCRETA DE UM DOS DELITOS FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - OBITER DICTUM - CONJUNTURA IMPEDITIVA AO ACOLHIMENTO DESARRAZOADO DO PLEITO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - PEDIDO REJEITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESUMO DA DECISÃO
Toda essa conjuntura decerto evidencia possível manobra defensiva visando a extinção da punibilidade, ao tempo que o acolhimento desarrazoado do pleito geraria prejuízo ao jus puniendi estatal. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do julgamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
AGRAVO Nº 2018.0001.004170-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004170-5
AGRAVANTE: AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: APOENA ALMEIDA MACHADO (PI 3444) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO BATISTA FONTENELLE DE ARAÚJO
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o trânsito em julgado das exceções de suspeição nºs 2017.0001.000233-1 e 2017.0001.000352-9, opostas em face deste julgador, uma vez que, enquanto não solucionada a questão, encontro-me impedido de adotar qualquer decisão nestes autos. Intimem-se. Teresina (PI), 18 de março de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004178-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004178-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
IMPETRANTE: FORT VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO PEREIRA BRANDAO (CE022013) E OUTROS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TERESINA PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Nos termos do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, digam as partes contrárias à impetrante sobre a arguição de incompetência do egrégio Tribunal Pleno, para processar e julgar este writ. Intimações necessárias. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3
IMPETRANTE: AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA
ADVOGADOS: APOENA ALMEIDA MACHADO (PI 3444) E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LITISCONSORTE: JOÃO BATISTA FONTENELLE DE ARAÚJO
ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADO FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Não havendo nestes autos a informação acerca do trânsito em julgado das aludidas exceções de suspeição opostas em face deste julgador, enquanto não solucionada a questão, encontro-me impedido de adotar qualquer decisão nestes autos. Intimem-se. Teresina (PI), 18 de março de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.013125-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.013125-4
ÓRGÃO DE ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP (ATUAL IASPI)
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO ( OAB/PI Nº 1.628)
APELADO:ELISBERTO FRANCISCO LUZ
ADVOGADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PI Nº 2821) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE PÚBLICA. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DA RESOLUÇÃO 107/2018. RELATOR ORIGINÁRIO DOS PRESENTES AUTOS. DEVOLUÇÃO. SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o art. 2º da Resolução nº 107/2018, de 14 de maio de 2018,os processos distribuídos antes da entrada em vigor desta Resolução continuarão a tramitar perante as Câmaras de origem, vedada a redistribuição.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, em atendimento ao Regimento Interno desta Instância Superior, determino a remessa dos presentes autos a DISTRIBUIÇÃO deste Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição do feito ao Eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, uma vez ser o relator originário do processo, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 107/2018, de 14 de maio de 2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), 15 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013108-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.013108-4
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA SOARES ALVES
ADVOGADO: ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR (OAB/SP Nº 1065)
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR: HENRIQUE JOSÉ DE CARVALHO NUNES FILHO (OAB/PI Nº 8253)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina, 18 de março de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011068-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2015.0001.011068-4
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: DÉCIO FREIRE (OAB/PI nº. 7.369-A) E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (OAB/PI Nº 1.349) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina, 18 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
ADVOGADO(S): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (PI000241A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006427-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006427-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A) E OUTROS
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA CERÊJO SILVA
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZADA A MORA. 1. tendo em vista que a notificação extrajudicial é necessária para a comprovação da mora do devedor, e, que a mora é requisito essência! para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, percebe-se, então, que na falta desses requisitos aplicar-se-á o Art 485, IV, CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposta ao desenvolvimento regular do processo. 2. Situação que autoriza a realização do julgamento monocrático, de acordo com art. 932, IV, a, b, CPC. 3. Recurso Improvido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, julgo monocraticamente pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012004-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012004-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: JOSÉ DIAS CALAÇA
ADVOGADO(S): EURIPEDES DE ARAUJO LEAL (PI000660)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014926917 e fls.112. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo CiviL de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CARMENI BATISTA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910426913 e fls.91. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de rwarço de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito rnodificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910420025 e fls.103. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de março de 2019