Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006270-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006270-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO SOARES BRITO E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADAA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro (CEF) como litisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Mina Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Econômica Federal, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse modo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando á cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição (STJ, AgInt no AREsp n. 404325/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017). Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em beneficio do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento (..) (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, ¡ 24.05.2016) 5. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004947-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004947-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELANTE: EDMUNDO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO PATERNO. DIREITO DE PERSONALIDADE. HOMENAGEM AO AVÔ PATERNO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 — Hipótese em que o autor/apelante pretende acrescer ao seu sobrenome o patronímico paterno, como forma de homenagear o seu avô. 2 — Embora a regra geral sobre alteração de registro civil seja a da imutabilidade, a lei de Registros de Públicos, em seu art. 57, permite tal alteração, como exceção e desde que o pedido seja devidamente motivado. 3 - A justificativa do autor/apelante para o acréscimo de sobrenome, como justo motivo a embasar o acréscimo, consoante possibilita a leitura e aplicação do art. 57 da LRP, é para homenagear ascendentes e para a preservação de linhagem, decorrente diretamente do dever de identificação. 4-Ademais, o nome, como elemento identificador das pessoas, é um dos maiores atributos da personalidade e por esse motivo mesmo é que o seu portador, caso comprove não estar prejudicando os apelidos de família e nem se violando a ordem pública, tem direito à modificação pretendida. 5 — No que pertine ao pedido de justiça gratuita, o pleito do apelante deverá ser deferido, vez que,a teor dos arts. 98 e 99 do novo CPC, não se faz mais necessária a declaração do estado de pobreza, bastando apenas que o advogado faça na primeira manifestação da parte no processo ou em seu curso, como ocorreu na hipótese. 6 — Apelação provida. Sem parecer ministerial superior de mérito, por ser o Ministério Público a parte apelada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar-lhe provimento para modificar a sentença vergastada, permitindo a alteração do nome do apelante para EDMUNDO DA ROCHA RIBEIRO BURGOS NETO, bem como para deferir os benefícios da justiça gratuita, na forma requerida na inicial. Sem parecer ministerial de mérito, por ser o Ministério Público Estadual parte apelada. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator/Presidente, Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008945-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008945-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: ISMAEL GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (SP107414) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA MORATÓRIA DE 2%. COBRANÇA LEGAL. 1 - A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a titulo de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35 (texto do art. 50, § 3° da Lei n°11.795/2008). 2. Os contratos bancários não regidos por legislação especifica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (texto da Súmula 379 do STJ). 3. A multa por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois por cento), percentual este mais condizente com a realidade econômica atual, pois nos dias de hoje um percentual para multa mais elevada configuraria cláusula abusiva, conforme Súmula 285 do STJ. 4. Recurso improvido..

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter na integra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José James Gomes Pereira — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012989-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BARROS BEM (PI007478) E OUTROS
REQUERIDO: CÍCERO PAULO DE SOUSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CiVEL. BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000,data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida há abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José James Gomes Pereira — Presidente, José Ribamar Oliveira — Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAU', em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001887-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001887-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (RJ100945) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALOR REDUZIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO AUMENTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v?' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais e reduzir o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso, para R$ 3.000,00 ( três mil reais). 4. Sentença parcialmente mantida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para declarar nulo o contrato de n° 110408091200072013, a fim de que a titulo de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, e quanto à indenização por Danos Morais causados à recorrida, determino a redução do valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para de R$ 3.000,00 (três mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e Súmulas 43 e 54, do STJ, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior (fls.208) deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr . Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, 26 de fevereiro de 2019.

0711455-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0711455-16.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Palmerais/Vara Única
Apelante: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA
Advogados: Alexandre Magalhães Pinheiro (OAB/PI nº 5.021) e outros
Apelado: BANCO CETELEM S. A.
Advogados: Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE nº 19.357) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O contrato firmado entre as partes não se reveste das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC), pois encontra-se invalidamente assinado a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado 52-683730/12310. Em consequência, pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, observando-se a necessária dedução da quantia creditada na sua conta-corrente (TED-id. 245004-fls. 59), em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/ apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.

0710818-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710818-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira/Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP n º 11.9859-A) e outros
Apelado: VALDIVINO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado: Cláudio Roberto CASTELO BRANCO (OAB/PI nº 6.534-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

2. Os contratos supostamente firmados entre as partes não se revestiram das formalidades legais necessárias à declaração de suas validades. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado os valores dos empréstimos na conta-corrente do apelado, o que afasta a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de suas inexistências.

3. Constatada a invalidade dos negócios jurídicos, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantida a sentença atacada. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação (art.85 e seguintes do NCPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002348-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002348-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ NUNES DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002028-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002028-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ZULEIDE FERREIRA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005411-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005411-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: RIANA BOSON PAES
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ NUNES LOPES JÚNIOR
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAS PARTES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO RECURSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Agravo prejudicado pela alteração da situação fática que ensejou a perda do objeto recursal, prejudicando o mérito do recurso.

RESUMO DA DECISÃO
Do exposto e o mais que dos autos constam, declaro extinto o presente recurso, sem resolução de mérito, o que faço com escolio no art.932, III, c/c art. 485, VI, ambos do CPC. Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da presente decisão. Oficie-se ao Cartório Naila Bucar para afastar eventual restrição sobre o imóvel relativamente ao presente feito. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento e providencias que julgar cabível. Intimações e notificações necessárias. Decorrido o prazo, in albis, para recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011316-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011316-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008) E OUTROS
REQUERIDO: ESPOLIO DE ODON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 493 DO CPC.

RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005236-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005236-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BORGES DA COSTA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003765-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.003765-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
REQUERIDO: KARLA JOSEFA FONTENELE IGLESIAS
ADVOGADO(S): TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL (PI009179)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012004-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012004-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
APELADO: JOSÉ DIAS CALAÇA
ADVOGADO(S): EURIPEDES DE ARAUJO LEAL (PI000660)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002274-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: ANTÔNIA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014926917 e fls.112. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo CiviL de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002692-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: CARMENI BATISTA LIMA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910426913 e fls.91. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de rwarço de 2019

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006335-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: SOLIZAN LUSTOSA MACIEL
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito rnodificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910420025 e fls.103. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 18 de março de 2019

AGRAVO Nº 2018.0001.004506-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004506-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS - PI
ADVOGADO(S): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS (PI006460)
REQUERIDO: SILMARA MEDEIROS DE SOUSA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

DISPOSITIVO
Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno de fls. 02/10-v, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005304-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTRO
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA.
ADVOGADO(S): GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO (PI000241A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006427-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006427-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(S): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (PI008449A) E OUTROS
REQUERIDO: VICENTE DE PAULA CERÊJO SILVA
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CARACTERIZADA A MORA. 1. tendo em vista que a notificação extrajudicial é necessária para a comprovação da mora do devedor, e, que a mora é requisito essência! para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, percebe-se, então, que na falta desses requisitos aplicar-se-á o Art 485, IV, CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito por falta de pressuposta ao desenvolvimento regular do processo. 2. Situação que autoriza a realização do julgamento monocrático, de acordo com art. 932, IV, a, b, CPC. 3. Recurso Improvido.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, julgo monocraticamente pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010345-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2017.0001.010345-7 / Demerval Lobão - Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000076-48.2013.8.18.0048 (Ação Penal).

Processo de Origem Nº 2010.0001.006960-1 (Ação Penal).

Apelante: Geraldo Amâncio Guedes Júnior.

Advogados: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outra.

José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2594) e outros.

Antônio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI 4914) e outra.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO FORMULADO POR DUAS ADVOGADAS - ALEGADO CHOQUE DE HORÁRIO COM OUTRA AUDIÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS 08 (OITO) DEFENSORES CONSTITUÍDOS - AMPLA DEFESA GARANTIDA - RATIO DECIDENDI - RISCO DE PRESCRIÇÃO - REPRIMENDA CONCRETA DE UM DOS DELITOS FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO - OBITER DICTUM - CONJUNTURA IMPEDITIVA AO ACOLHIMENTO DESARRAZOADO DO PLEITO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - PEDIDO REJEITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA.

RESUMO DA DECISÃO
Toda essa conjuntura decerto evidencia possível manobra defensiva visando a extinção da punibilidade, ao tempo que o acolhimento desarrazoado do pleito geraria prejuízo ao jus puniendi estatal. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do julgamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

AGRAVO Nº 2018.0001.004170-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.004170-5

AGRAVANTE: AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

ADVOGADOS: APOENA ALMEIDA MACHADO (PI 3444) E OUTROS

AGRAVADO: JOÃO BATISTA FONTENELLE DE ARAÚJO

ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
À Coordenadoria Judiciária Cível para aguardar o trânsito em julgado das exceções de suspeição nºs 2017.0001.000233-1 e 2017.0001.000352-9, opostas em face deste julgador, uma vez que, enquanto não solucionada a questão, encontro-me impedido de adotar qualquer decisão nestes autos. Intimem-se. Teresina (PI), 18 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004178-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.004178-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
IMPETRANTE: FORT VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO PEREIRA BRANDAO (CE022013) E OUTROS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE TERESINA PIAUI E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Nos termos do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, digam as partes contrárias à impetrante sobre a arguição de incompetência do egrégio Tribunal Pleno, para processar e julgar este writ. Intimações necessárias. Cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000169-3

IMPETRANTE: AQUINOR - AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA

ADVOGADOS: APOENA ALMEIDA MACHADO (PI 3444) E OUTROS

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

LITISCONSORTE: JOÃO BATISTA FONTENELLE DE ARAÚJO

ADVOGADOS: GUSTAVO LAGE FORTES (PI 7947) E OUTROS

RELATOR: DESEMBARGADO FERNANDO LOPES E SILVA NETO

DISPOSITIVO
Não havendo nestes autos a informação acerca do trânsito em julgado das aludidas exceções de suspeição opostas em face deste julgador, enquanto não solucionada a questão, encontro-me impedido de adotar qualquer decisão nestes autos. Intimem-se. Teresina (PI), 18 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001079-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001079-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOAQUIM GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ DE SA REGO (PI003083)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.010,11, DO CPC.CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões recursais, percebe-se a linha de argumentação central calcada apenas no combate das suspostas abusividades no contrato de financiamento de veículo que se pretende revisar. Contudo, aludido pacto não se fez presente nos autos, visto que o descumprimento de ordem judicial para emendar o valor da causa, permitiu o julgamento antecipado da lide. 2. O art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. 3. Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devolutum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. 4. Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Diante disso, o art. Art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil que "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.", de maneira que a turma julgadora fica vinculada à averiguação das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como o apelante não devolveu ao tribunal a matéria decidida violou o postulado tantum devo/atum quantum apellatum. Assim, ausentes os requisitos do art. 1.010, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso II, o recurso não comporta conhecimento. Isto posto, não se conhece do recurso, ante a ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, conforme art. 932, III „ do CPC/15.

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