Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707693-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0707693-89.2018.8.18.0000

APELANTE: LUIS PEREIRA LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

1. O juiz a quo entendeu que a embriaguez do réu, assim como a falta de habilitação para pilotar motocicleta caracterizam a culpa do mesmo, motivo pelo qual o condenou pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302, § 1º, I do CTB).

2 Assim, ao considerar a embriaguez também para majorar as circunstâncias do crime, o juiz a quo incorreu em bis in idem, vez que o consumo de álcool foi utilizado para configurar a culpa.

3. Percebe-se que o réu embora não tenha confessado a embriaguez, confessou que ingeriu 03 (três) doses de vinho com vodka e que, após ingerir as referidas bebidas, saiu dirigindo sua motocicleta.

4. Dessa forma, o réu de fato confessou que dirigiu veículo automotor após ingestão de álcool, razão pela qual deve ser reconhecida a atenuante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça

5. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para se excluir, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d"), fixando-se a pena definitiva 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso, de forma a se excluir, na primeira fase da dosimetria da pena, a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como reconhecer a atenuante da confissão (art. 65, III, "d"), fixando-se a pena definitiva 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 01 (um) ano de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002821-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002821-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: B. D. DA SILVA COMBUSTIVEIS - ME - POSTO PIONEIRO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015. 2. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo às fls. 71/72. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Dês. José Ribamar Oliveira - Relator , os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Sr. Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019 - Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

0709407-84.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0709407-84.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Piripiri/3ª Vara
Agravante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e Josaine de Sousa Rodrigues (OAB/PI nº 4.917) e outros
Agravado: JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA CRUZ
Advogado: Antônio Mendes Moura (OAB/PI nº 2.692)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.

2. o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo1, recentemente firmou entendimento de que é possível o corte da energia elétrica nos casos de dívidas decorrentes de fraude no medidor, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela ANEEL (agência reguladora), assegurando-se ampla defesa e contraditório; b) deverá ser concedido um aviso prévio ao consumidor; c) a suspensão administrativa do fornecimento do serviço deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança e; d) deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 dias após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.

3. No caso, a dívida de recuperação de consumo, no valor de R$ 68.854,66 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corresponde à totalidade do período considerado irregular, qual seja, 01/2011 a 12/2013, e não somente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da suposta fraude, o que torna o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica ilegítimo, nos termos do que foi decidido pelo STJ nos autos do REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018.

4. Recurso improvido.

1STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, contudo, para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

0710479-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710479-09.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Simões/Vara Única
Apelante: HONORATO ALEXANDRE DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Embora inserido na parte do estatuto civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Apelação não provida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da presente para negar-lhe provimento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006324-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006324-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: CONTROLE SAÚDE AMBIENTAL LTDA.-ME
ADVOGADO(S): CARLA DANIELLE LIMA RAMOS (PI003299) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AO MONITORIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, EM RAZ DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS PELO MU ICÍPIO. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012). 2. In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que prestou serviços de limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos e fornecimento de máquinas e equipamentos para o Município de José de Freitas-PI, mas que este, contudo, negou-se a pagar os valores devidos pelos serviços prestados no período de julho a dezembro de 2012, o que resultou na constituição de um crédito de R$ 769.439,61 (setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor do apelado. 3. Para fazer prova de tais alegações, colacionou aos autos, notas de empenho e notas fiscais. 3. Recurso conhecido e improvido por unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, uma vez que se encontram seus requisitos de admissibilidade e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006158-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006158-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: VALDENIA FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADO(S): LIVIA VERISSIMO MIRANDA (PI011614) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE DE 25% NOS VENCIMENTOS- "ONUS PROBANDI" - AUSÊNCIA DE PROVA DE DIREITO CONSTITUTIVO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001760-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001760-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851)
APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO DAMASCENO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. OBRA CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. Não há nos autos qualquer prova de que a obra da Apelada possa comprometer o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002311-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002311-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)
APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA
ADVOGADO(S): ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO (PI003435)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRABALHADOR RURAL - AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. 2 - Comprovada a incapacidade total e permanente que impede o exercício da atividade laboral é de se manter a concessão do auxílio-doença. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.

AGRAVO Nº 2018.0001.002458-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.002458-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
REQUERIDO: PATRÍCIA LINHARES DE CASTRO
ADVOGADO(S): GERARDO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS (PI009667)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 4°, II, do CPC/15. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, IV, \"b\", do CPC/15. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, para afastar a preliminar de nulidade processual por infringência dos arts. 496, parágrafo 4º, e 932, IV, do CPC/15, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão agravada, na forma da tese jurídica fixada pelo STF (Tema 784 - RE RE 837.311/PI) e, também, da jurisprudência deste TJPI, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004257-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004257-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: CAROLINA TAYLOR DE LIMA ARAGÃO
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2018.0001.004208-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004208-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: ALINE DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 784 PELO STF. RE 873.311/PI. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011782-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011782-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTRO
REQUERIDO: ELIANE MARIA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): EDER CLAUDINO GONCALVES (PI002382) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE MÉRITO RECONHECENDO O ATO ILÍCITO E CONDENANDO O MUNICÍPIO APELANTE- NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO- PRELIMINAR INDEFERIDA- ATO ILÍCITO COMPROVADO- DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS CORRETAMENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002001-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002001-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
APELADO: HELI GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUANA DA CUNHA LOPES (PI009152) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA - MORA NO REPASSE DO VALOR DA PARCELA POR PARTE DO MUNICÍPIO - INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERASA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que ocorreu devido a mora no repasse da parcela por parte do Município de Batalha-Piauí. II- Mostra-se nos autos incontroverso o nexo de causalidade entre a omissão do Município/Apelante que demorou no repasse dos valores ajustados, bem como a lesão ao apelado, que teve seu nome negativado mesmo tendo pago as referidas parcelas. III - Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu. VI - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer dos recursos d, à vista de estarem presentes os seus requisitos de sua admissibilidade e no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos\".

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001987-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001987-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: ED DI JESUS GONÇALVES COELHO
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO MACHADO COELHO (PI005324)
REQUERIDO: GERENTE DA 1ª GERÊNCIA REGIONAL DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIUAÍ
ADVOGADO(S): DANIEL JACKSON ARAUJO DE SOUZA (PI008913)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REQUERIMENTO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A PROFESSORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE - NÃO ATENDIMENTO - ART. 5º, XXXIII DA CF/88 - ACESSO A INFORMAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O direito sustentado pelo impetrante está garantido no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada consoante parecer ministerial.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011170-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.011170-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS LIMA (PI000274B) E OUTROS
REQUERIDO: LUDMILA DE ARAÚJO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - LICENÇA MATERNIDADE - PRORROGAÇÃO - DECURSO DO TEMPO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA 1. O objetivo da demanda é exclusivamente a concessão de prorrogação de licença maternidade, de 120 para 180 dias, por defender a aplicação imediata da Lei nº 11.770/2008. 2. Compulsando os autos verifica-se que, de fato, não foi concedida liminar, tendo a sentença sido proferida apenas em 03.06.2015, ou seja, mais de dois anos após o parto da impetrante, que foi em 27.01.2013. 3. Não se verificava mais qualquer sentido na tramitação desta ação quando da prolatação da sentença ora atacada. 4. Sentença reformada a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito. 5. Recursos conhecidos e providos.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, e dar-lhes provimento, reformando a sentença a fim de extinguir o feito sem julgamento do mérito por perda superveniente de objeto.\"

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001912-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001912-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
JUÍZO: AMANCIO DE MACEDO JUNIOR
ADVOGADO(S): LIVIA SANTOS SOARES (PI011487) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DALCANTARA - PI
ADVOGADO(S): LARISSA ILANA SOARES LOPES (PI005119)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO APÓS VALIDADE DO CERTAME - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O impetrante, no ano de 2012, prestou concurso (Edital 001/2012) para o cargo de fisioterapeuta, mas apesar de ter sido aprovado e do concurso ter sido válido até o dia 06.07.2014, até o ingresso do mandamus, 15.10.2014, não havia sido nomeado. 2. Embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, mesmo agora, após expirar o prazo de validade do concurso, não demonstra o Município o interesse em nomear o aprovado, caracterizando direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas, ser nomeado. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705853-44.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação deCLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

0709162-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0709162-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: São João do Piauí/Vara Única
Apelantes: ANTÔNIO PEDRO DA SILVA e PEDRO DA SILVA NETO
Advogados: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI nº 5.902-A) e Murilo de Oliveira Filho (OAB/SP nº 284.261)
Apeladas: NEIS MARIA DA SILVA, BERNADETE JOÃO CAETANO e FELICIANA JOANA CAETANA
Advogado: Jardel Lúcio Coelho Dias (OAB/PI nº 7.762-A)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL. POSSE COMPROVADA PELO REQUERENTE/APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Já o art. 1210 §2º, assevera que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel.

2. Considerando que ambas partes afirmam ser possuidoras do terreno em litígio, deve ser concedida proteção a aquela que comprovar que detém melhor posse, avaliada segundo as circunstâncias fáticas.

3. Na possessória, ao autor cabe o ônus de provar a posse legítima da coisa e a ocorrência de turbação ou esbulho praticado pelo réu.

4. Apelação desprovida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal para 20% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010038-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010038-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: AILTON VIEIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro (CEF) como litisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Mina Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Econômica Federal, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse modo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição (STJ, AgInt no AREsp n. 404325/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017). Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento [..] (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, ¡ 24.05.2016) 5. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006575-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006575-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: R. A. L. S.
ADVOGADO(S): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS (PI004049B) E OUTROS
APELADO: J. L. S.
ADVOGADO(S): ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA (PI005820)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS — AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA CITRA PETITA — NULIDADE — POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. 1 - Padece de vicio a sentença que não analisa em sua plenitude as matérias alegadas pelas partes, posto não haver esgotado a prestação jurisdicional pretendida. Sentença citra petita. 2 - É possível que este Tribunal ,complete o exame da questão, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 1.013, § 1°, do NCPC. Nesse sentido, a partir das provas carreadas nos autos, acerca da existência de bem pertencente ao patrimônio comum do casal, determino a divisão igualitária do imóvel. 3 — Apelação conhecida e provida. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para cassar a sentença guerreada no que diz respeito à postergação da partilha do imóvel pertencente ao patrimônio comum do casal, ao tempo em que, a partir das provas anexadas aos autos, determina-se seja referido bem dividido igualitariamente entre os ex-cônjuges, ora apelante e apelado, na forma requerida na inicial. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006320-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI6899) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCIENE FELICIO EDUARDO SILVA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE MÉRITO RECONHECENDO O ATO ILÍCITO E CONDENANDO O MUNICÍPIO APELANTE- ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDA - ATO ILÍCITO COMPROVADO- DANOS MORAIS FIXADOS CORRETAMENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010412-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010412-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: AFONSO JOSÉ DA SILVA MACHADO E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. 1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro (CEF) como litisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Económica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide corno assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rei. Mina Maria Isabel Gallotti, Rei. p/Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Económica Federal, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse modo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. 2. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição (STJ, Aglnt no AREsp n. 404325/SC, rei. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017). 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento [...] (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j, 24.05.2016) 5. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, de 26 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010353-2 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010353-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: LUIS ERNANDES VERAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
REQUERIDO: DIRETORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - CAMPUS PROFESSOR ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA EM PARNAÍBA - PI E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRICIA LIA FERNANDES SANTOS (PI009167) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REAVALIAÇÃO DE REPROVAÇÃO - GRADUAÇÃO REALIZADA - DECURSO DO TEMPO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante a consolidação da situação fática, torna-se imperiosa a aplicação da \"teoria do fato consumado\", sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010484-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010484-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIA COELHO BARROS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. 1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro (CEF) como litisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Económica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS {apólices públicas, ramo 66). (EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rei. Mina Maria Isabel Gallotti, Rei. p/Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Econômica Federai, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse modo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. 2. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição (STJ, Aglnt no AREsp n. 404325/SC, rei. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017). 3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em beneficio do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento [...] (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rei. Min. Paulo de Tarso San seve ri no, Terceira Turma, j. 24.05.2016) 5. RECURSO IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da decisão agravada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira Impedído(s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 26 de fevereiro de 2019.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003913-8 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.003913-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: ANELIZA COUTO EULÁLIO MACHADO
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (PI005061) E OUTROS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR (PI001644)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - VACÂNCIA - VÍNCULO ESTATUTÁRIO RECONHECIDO - RECONDUÇÃO - HIPÓTESES DO ART. 32 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94 NÃO CONFIGURADAS- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no julgamento do Mandado de Segurança nº 00.001076-5, rejeitou tese de incompetência da justiça comum, face o reconhecimento do vínculo estatutário dos impetrantes. 2. Constata-se ainda que a Administração Pública sempre tratou a autora como submetida ao regime estatutário e não como celetista, até mesmo porque descontava valor para custeio do Regime Próprio de Previdência (IAPEP), e não para o Regime Geral de Previdência (INSS), nem para o FGTS. 2. Em relação ao pedido de recondução no cargo, a autora não comprovou eventual inabilitação em estágio probatório do cargo que assumiu, qual seja, Agente Tributário Estadual, nem mesmo reintegração do anterior ocupante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I do CPC/73, vigente à época da sentença, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 13/94. 2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em dissonância com o Ministério Público.\"

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